Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2365/25.2YLPRT.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: Sumário:

I- A oposição à renovação do arrendamento é um exercício normal do direito e não se justifica a sua paralisação por abuso de direito, apenas com base em circunstâncias económico-sociais.


II- É pressuposto essencial do caso julgado formal que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão e se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

Na primeira instância foi atribuído, ao presente recurso, efeito devolutivo, com base no artigo 15.º-Q do NRAU.


A Recorrente veio requerer a APRECIAÇÃO PRIORITÁRIA E URGENTE DO EFEITO DO RECURSO, alegando que o presente processo respeita, directa e imediatamente, à casa de habitação da Recorrente e pedir que lhe seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, do artigo 647.º, n.º 4, do mesmo Código, fixando prazo para a prestação da caução oferecida, no valor de 1.800,00 €.


Por decisão sumária foi indeferido o requerido e mantido o efeito devolutivo.


Vem agora a recorrente, requerer que sobre a matéria do despacho recaia ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA proferindo-se acórdão que, revogando o despacho reclamado:


a) atribua ao recurso efeito suspensivo ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, fixando o valor, a forma e o prazo da caução a prestar pela Reclamante e ficando a produção do efeito dependente da sua efectiva prestação; e


b) ordene, prestada a caução, a expedição do ofício a que se refere o artigo 654.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para suspensão da execução da decisão recorrida. Vejamos:


A recorrente argumenta que a decisão considerou incorrectamente a posição defendida pela recorrente, ou seja, considerou que a recorrente defende a prevalência da lei geral sobre a lei especial, mas o que a mesma defende é “uma questão logicamente anterior, a da delimitação do alcance da própria norma especial; e o que se imputa ao douto despacho não é o silêncio sobre o artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que enfrentou, mas o momento em que o afastou: ao concluir que o artigo 15.º- Q veda o efeito suspensivo "com ou sem caução", o despacho excluiu juridicamente aquele mecanismo antes de qualquer ponderação casuística dos respectivos pressupostos, que estavam concretamente colocados nos autos, a saber, o prejuízo considerável alegado nos artigos 43.º a 48.º das alegações e reiterado no requerimento de 28 de Agosto de 2026, a oferta de caução no valor de 1.800,00 € e os comprovativos dos depósitos em consignação anteriormente juntos aos autos, para os quais aquele requerimento remete.


Diz ainda a recorrente que “3. O sentido útil da expressão "sempre" do artigo 15.º- Q alcança-se, na leitura que a Reclamante propõe e assume como interpretativa, com o afastamento do efeito suspensivo que, não fora essa norma, beneficiaria ex lege as apelações interpostas em acções que respeitem a casa de habitação, hoje por força do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil; e é por coerência com essa delimitação que a presente reclamação se centra, exclusivamente, no mecanismo do n.º 4 do mesmo artigo.


4. Esse mecanismo é instituto diverso do efeito fixado ex lege: opera casuisticamente, a requerimento formulado na interposição do recurso, depende da demonstração de prejuízo considerável e fica condicionado à efectiva prestação de caução, no valor e pela forma que o tribunal fixar; o adiamento da execução que dele pode resultar não é, pois, automático nem gratuito: justifica-se apenas excepcionalmente, sob controlo judicial e mediante garantia adequada do interesse do recorrido.


5. O argumento do sentido útil prova, assim, de menos: para que o "sempre" tenha sentido basta-lhe eliminar o efeito suspensivo automático; saber se elimina também a conversão casuística é precisamente a questão interpretativa que cumpre decidir, e que aquele argumento, por si só, não resolve».


Com todo o respeito, não sendo clara a exposição da reclamante, sempre se dirá que, parece defender uma análise do caso concreto prévia à questão de apurar a lei aplicável, o que não cremos ter qualquer base legal.


O regime previsto no CPC é um regime geral.


O artigo 15.º-Q do NRAU é especial e por isso aplicável: “Recurso da decisão judicial para desocupação do locado dispõe expressamente: «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo».


Logo, é afastado o artigo 647º n.º 4 do novo C.P.C, (já que a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art. 7º do C.Civ) impedindo o efeito suspensivo, com ou sem caução, caso contrário, tal referência não faria qualquer sentido útil – vide neste sentido, para além dos Acs. citados na decisão, ainda o recente Ac. RL de 23-04-2026, Processo: 2052/25.1YLPRT.L1-2, Relator: ARLINDO CRUA.


Assim sendo e porque – note-se - em causa está apenas a fixação do efeito do recurso, as circunstâncias inerentes à desocupação que a recorrente traz à colação extravasam manifestamente o âmbito da decisão.


Finalmente, como já foi dito, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, pois em causa está uma opção legitima com base numa situação especial de despejo, com finalidades próprias e traduz o regime normal decorrente da articulação da lei geral e da lei especial.


Tendo em conta o exposto, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar o despacho objeto da mesma.


Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.


Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:


Questão prévia:


A recorrente, ao abrigo do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, juntou documento autêntico comprovativo de que a Recorrente nasceu em ... de ... de 1965, alegando que tal junção se tornou necessária em virtude do julgamento, devendo tal facto ser aditado aos factos provados nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do mesmo Código.


Cumpre decidir:


Nos termos do Artigo 651.º do CPC Junção de documentos e de pareceres:


«1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.


2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.»


Por sua vez, dispõe-se na norma remetida – o artigo 425.º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.


Da leitura articulada destas normas decorre que, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.


Ou seja, a junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional e só pode ser permitida nos casos estritos que a lei previu – neste sentido Ac. STJ de 24.10.1995, CJ/STJ 1995, 3º-78, até porque “pode ofender os princípios de parificação do posicionamento dos sujeitos e da igualdade de meios” – Ac. RE de 3.12.1996, BMJ, 462º -504.


Explica Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, p. 314: “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente”.


Não é o caso dos autos.


Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”.


Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento - Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 243.


Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva - Cfr., neste sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 313.


Ora, no caso dos autos:


Não está demonstrado que a recorrente não pode apresentar o documento em causa até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância.


Por outro lado, também não resulta demonstrado que a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.


Com efeito, apenas se pretende salvaguardar os casos em que a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão, com a necessidade dos mesmos e não se vislumbra como é que a recorrente pode ter ficado surpreendida e não contar razoavelmente contar com a relevância destes documentos, se dizem respeito a matéria antes alegada.


Não se vislumbra como é que foi a sentença na primeira instância que veio tornar necessária à sua apresentação uma vez que a factualidade em discussão é a mesma desde o momento inicial da lide.


A admissibilidade está relacionada com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 242.


Assim sendo, não se descortinando causa justificativa que permita a junção tardia da documentação em referência, entende-se que esta não é admissível, pelo que se rejeita a sua junção ao abrigo do artigo supra exposto.


Tal não significa que o Tribunal não venha – oficiosamente -a julgar oportuna a sua junção.


Custas do incidente pela recorrente, com o mínimo de taxa de justiça.


I - Relatório.


A Autora AA intentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio o presente procedimento especial de despejo, distribuído ao Tribunal ao abrigo do disposto no art. 15.º-H, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, contra a Ré BB.


Alegou que, na data de “01-12-2017”, entre a Autora, cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de CC, e a Ré foi celebrado um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com prazo certo, do prédio sito na “Rua 1, 8500-367 Portimão” e com renda mensal de “300,00€”, pelo prazo de um ano, com início a 01/12/2017, e por carta registada com aviso de receção remetida à Ré, a Autora opôs-se à renovação do contrato de arrendamento com efeitos em 30/11/2025, tendo interpelado a Ré para proceder à desocupação do locado nessa data, mas a Ré não desocupou e entregou o locado, tendo inclusivamente informado que não o irá fazer.


Concluiu peticionando:


a) o despejo do locado, com fundamento na cessação do contrato por oposição à renovação;


b) e a condenação da Ré no pagamento de indemnização correspondente ao dobro do valor da renda, nos termos do art. 1045.º, n.º 2, do Código Civil, no valor de 600,00€ por cada mês desde a data de constituição em mora, 30/11/2025, até à efetiva restituição do locado.


Citada, a Ré deduziu oposição e pedido de diferimento de desocupação do locado, alegando que, embora o art. 1097.º, do Código Civil não exija em termos literais a indicação de um fundamento para a oposição à renovação do contrato de arrendamento, o certo é que a Autora não invocou a existência de uma necessidade própria, a necessidade de familiares ou qualquer motivo que o justifique e não pode o Tribunal não pode abdicar do seu dever de controlo. Acrescentou que o exercício da oposição à renovação, nos moldes em que foi feito, e o pedido de indemnização, é contrário à boa-fé, à proteção da confiança criada ao longo dos anos da relação contratual e à função social da habitação, configurando abuso do direito nos termos do art. 334.º, do Código Civil e sem prejuízo, caso assim não se entenda, requereu o adiamento da desocupação do locado, em virtude de a Ré ter 60 anos, da inexistência de alternativa habitacional, da crise habitacional vigente e ao impacto humano e social de uma saída forçada.


Por despacho proferido em 09/06/2026 foi decidido julgar verificada a exceção dilatória inominada, absolvendo-se a Ré BB da instância quanto ao pedido de condenação nos pagamentos reclamados pela Autora.


Mais foram as partes notificadas de que o Tribunal se considera em condições para proferir decisão de mérito, concedendo-se prazo para, querendo, se pronunciarem.


Foi proferida sentença que:


a) Julgou o presente procedimento especial de despejo procedente e, em consequência, condenou a Ré BB a entregar à Autora AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de CC, o imóvel locado, a fração autónoma designada pelas letras “...”, correspondente ao ..., apartamento ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, em Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ...75 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão sob o artigo ...34, após o prazo de 30 dias, a menos que acorde com a Autora um prazo diferente, e autoriza-se a entrada imediata no imóvel após o referido prazo.


b) Julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação do locado.


Inconformado com esta decisão, a Ré recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):


« I. O presente recurso vem interposto da sentença que decretou o despejo da Recorrente da fracção correspondente à sua casa de morada, sita na Rua 1, em Portimão, e que indeferiu o incidente de diferimento da desocupação.


II. Por requerimento de 24 de Junho de 2026, a Recorrente submeteu expressamente ao Tribunal a quo a questão do litisconsórcio necessário activo, em face da pluralidade de herdeiros da herança indivisa (artigos 2091.º, n.º 1, do Código Civil e 33.º, 261.º, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil), a questão da eficácia do termo da renovação à luz do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, e o pedido de designação de julgamento e produção de prova quanto ao incidente de diferimento.


III. A sentença não conheceu de nenhuma dessas questões, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nulidades que se argúem ao abrigo do artigo 615.º, n.º 4, devendo o Tribunal ad quem delas conhecer nos termos do artigo 665.º ou anular a decisão recorrida.


IV. Ao abrigo do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, junta-se documento autêntico comprovativo de que a Recorrente nasceu em ... de ... de 1965, cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento, devendo tal facto ser aditado aos factos provados nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do mesmo Código.


V. A sentença desconsiderou em bloco a factualidade demonstrada pelos 26 documentos juntos com a oposição e pela declaração de IRS junta em 24 de Junho de 2026, qualificando os artigos 5.º a 25.º da oposição como conclusivos ou relevantes apenas para a indemnização, quando tal factualidade, designadamente os pagamentos em valor superior ao contratualizado e antecipados, as devoluções efectuadas pela senhoria, o depósito das contrapartidas em conta de consignação junto da Caixa Geral de Depósitos, a proposta de aquisição do imóvel por 140.000,00 € e a modéstia dos rendimentos da Recorrente, relevava directamente para o abuso do direito e para o diferimento, impondo-se o seu aditamento ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código.


VI. Tendo a Recorrente oferecido expressamente a junção de documentação complementar e requerido a produção de prova, a decisão que deu como não provada a própria idade da Recorrente, sem qualquer convite ou diligência, violou ainda os artigos 6.º, 7.º, n.º 4, e 411.º do Código de Processo Civil.


VII. O instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe um exercício formalmente lícito, pelo que a circunstância de o artigo 1097.º do Código Civil dispensar a fundamentação da oposição à renovação não dispensa o controlo material do concreto exercício desse direito.


VIII. Provado que a Recorrente reside no locado há mais de oito anos, mediante renda de 300,00 € mensais, que a Recorrida não invocou necessidade própria ou de familiares, intenção de venda, nem qualquer projecto para o imóvel, e documentado que a Recorrente cumpriu, pagou antecipadamente e em excesso, propôs adquirir o imóvel e mantém os pagamentos por consignação, o exercício da oposição à renovação, em contexto de notória crise habitacional (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), gera uma desproporção manifesta e objectiva entre o benefício meramente patrimonial da senhoria e o sacrifício existencial imposto à arrendatária, de 61 anos de idade e sem alternativa habitacional.


IX. Tal exercício é abusivo, na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, e ofende a tutela da confiança criada por oito anos de renovações sucessivas com recebimento pontual e sem reservas das contrapartidas, devendo ser paralisado nos termos do artigo 334.º do Código Civil, com a consequente improcedência do pedido de despejo, relevando o direito à habitação (artigo 65.º, n.º 1, da Constituição) e a tutela do domicílio (artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetros de concretização das cláusulas gerais, por via da eficácia mediata dos direitos fundamentais.


X. A interpretação do artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, conjugado com o artigo 334.º do mesmo Código, no sentido de que a oposição à renovação pelo senhorio dispensa qualquer fundamentação e é insusceptível de controlo material à luz do abuso do direito, mesmo quando o arrendatário resida no locado há mais de oito anos, tenha idade avançada e não disponha de alternativa habitacional, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argúi para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. XI. O incidente de diferimento foi admitido liminarmente por despacho de 18 de Março de 2026, não impugnado, que julgou o fundamento invocado susceptível de ser reconduzido ao instituto do diferimento, por aplicação analógica do artigo 15.º-M do NRAU às situações de cessação por oposição à renovação com carência económica da arrendatária, orientação seguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 7 de Abril de 2023, processo n.º 10798/22.0T8LRS-A.L1-7, que determinou inclusivamente o pagamento das rendas do período de diferimento pelo Fundo de Socorro Social; ao julgar depois o incidente improcedente com fundamento na insusceptibilidade dessa mesma aplicação analógica, a sentença recorrida violou a força obrigatória intraprocessual daquele despacho, decorrente dos artigos 620.º, n.º 1, e 865.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e proferiu uma decisão-surpresa, em violação do artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código, por a Recorrente ter conformado a sua actuação processual com o enquadramento fixado naquele despacho sem que a sua reapreciação lhe tenha sido anunciada.


XII. Sem prescindir, a cláusula geral das razões sociais imperiosas do artigo 864.º, n.º 2, do Código de Processo Civil deve assumir relevo operativo autónomo em situações de vulnerabilidade social grave e comprovada, como a dos autos, não podendo as alíneas a) e b) daquele número ser lidas como fechando em absoluto o universo das situações susceptíveis de diferimento;


e, com o devido respeito pela orientação seguida por esse Venerando Tribunal no acórdão de 29 de Janeiro de 2026, processo n.º 2428/23.9YLPRT.E1, o regime do diferimento não é norma excepcional, mas regime especial de protecção concretizador do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição, susceptível de aplicação às situações análogas às expressamente previstas.


XIII. A interpretação do artigo 864.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 15.º-M, n.º 1, do NRAU, no sentido de que o diferimento apenas pode ser concedido nas situações das suas alíneas a) e b), com exclusão absoluta de qualquer outra situação de vulnerabilidade social grave, interpretação cuja apreciação se torna incontornável a manter-se a orientação daquele acórdão, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que se argúi para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.


XIV. Procedendo o diferimento, deve o mesmo ser concedido pelo prazo máximo de cinco meses, nos termos do artigo 865.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ou, quando necessário, ser ordenada a baixa dos autos para produção de prova sobre os respectivos pressupostos.


XV. Respeitando o processo, directa e imediatamente, à casa de habitação da Recorrente, onde reside efectivamente desde 1 de Dezembro de 2017, deve o recurso ter efeito suspensivo nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, em interpretação teleológica orientada pela protecção da habitação; subsidiariamente, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4, do mesmo Código, atento o prejuízo considerável e de dificílima reparação que a execução imediata causaria à Recorrente, oferecendo esta caução no valor de 1.800,00 €, correspondente a seis meses de renda, e comprometendo-se a manter os pagamentos mensais antecipados de 300,00 €, como já vem fazendo por consignação junto da Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 1045.º, n.º 1, do Código Civil.


XVI. A interpretação do artigo 15.º-Q do NRAU no sentido de vedar em absoluto a atribuição de efeito suspensivo à apelação, ainda que o recorrente ofereça caução idónea e esteja em causa a sua casa de habitação efectiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, designadamente do direito à tutela jurisdicional efectiva na vertente do efeito útil dos recursos, o que se argúi para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.


XVII. Em qualquer caso, nos próprios termos do dispositivo da sentença recorrida, a entrega do locado apenas é devida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, pelo que, na pendência do recurso, carece de fundamento a promoção da desocupação.


XVIII. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 334.º, 1045.º, 1096.º, 1097.º e 2091.º do Código Civil, os artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, n.º 4, 33.º, 261.º, 411.º, 412.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), 620.º, n.º 1, 647.º, n.ºs 3 e 4, 662.º, 864.º, n.º 2, e 865.º do Código de Processo Civil, os artigos 15.º-M e 15.º-Q do NRAU e os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.


NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:


a) serem julgadas verificadas as nulidades da sentença por omissão de pronúncia, conhecendo o Venerando Tribunal ad quem das questões omitidas, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil, designadamente do litisconsórcio necessário activo e da eficácia do termo da renovação, ou, quando assim se não entenda, sendo anulada a decisão recorrida;


b) ser alterada e ampliada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, com o aditamento dos factos indicados nas presentes alegações;


c) ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que, julgando verificado o abuso do direito no exercício da oposição à renovação, julgue improcedente o pedido de despejo, absolvendo-se a Recorrente do pedido;


d) subsidiariamente, ser revogada a decisão do incidente de diferimento da desocupação, por violação do disposto nos artigos 620.º, n.º 1, e 865.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e concedido o diferimento da desocupação do locado pelo prazo de cinco meses a contar do trânsito em julgado, ou, quando necessário, anulada a decisão do incidente e ordenada a baixa dos autos para produção de prova;


e) em qualquer caso, ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), ou, subsidiariamente, do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, admitindo-se a caução oferecida no valor de 1.800,00 €, sem prejuízo do compromisso de pagamento mensal antecipado assumido pela Recorrente.


ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.»


Inexistem contra-alegações.


Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:


1. A fração autónoma designada pelas letras “...”, correspondente ao ..., apartamento ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, em Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ...75 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão sob o artigo ...34, consta com a propriedade registada a favor de “CC” “casado/a com AA”, pela Ap. 579, de 30/10/2009.


2. A Autora AA é cabeça-de casal da herança aberta por óbito de CC.


3. Em 1 de dezembro de 2017, a Autora, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de CC, e a Ré BB celebraram um escrito denominado “Contrato de Arrendamento Urbano Habitacional”, através do qual a primeira declarou ceder à segunda, que declarou aceitar a cedência, da fração autónoma descrita em 1), pelo prazo de um ano, com início em 1 de dezembro de 2017 e termo em 30 de novembro de 2018, renovável, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de 300,00€ - conforme documento 5 junto com o requerimento inicial de despejo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


4. Autora remeteu à Ré uma carta registada com aviso receção em 17 de janeiro de 2025, pela mesma recebida em 23 de janeiro de 2025, a comunicar que se opunha à renovação do contrato de arrendamento identificado em 3), com efeitos a 30 de novembro de 2025, tendo interpelado a Ré para proceder à desocupação e entrega do locado nessa data – conforme documento 6 juto com o requerimento inicial de despejo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


5. A Ré não desocupou o imóvel identificado em 1).


6. A Ré reside no imóvel identificado em 1) desde 1 de dezembro de 2017.


7. A Autora, na comunicação referida em 4), não invocou necessidade própria do imóvel identificado em 1), necessidade de familiares, intenção de vender o imóvel, nem qualquer projeto para o imóvel.


E como não provados:


A. A Ré nasceu em ... de ... de 1965.


2 – Objecto do recurso.


Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir - por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso- são as seguintes:


1ª Questão – Saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia.


2ª Questão - Saber se a sentença constitui uma decisão surpresa e por isso nula.


3ª Questão - Saber se a matéria de facto deve ser ampliada/ se há abuso de direito.


4ª Questão - Saber se foi violado o Caso julgado formal (só subsidiariamente é invocado o diferimento da desocupação).


3 - Análise do recurso.


1ª Questão- Saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia.


A recorrente defende que, a sentença é nula por omissão de pronúncia, já que não conheceu as questões levantadas no seu requerimento de 24 de Junho de 2026, (onde exerceu o contraditório antes da sentença) nomeadamente a questão do litisconsórcio necessário activo, em face da pluralidade de herdeiros da herança indivisa (artigos 2091.º, n.º 1, do Código Civil e 33.º, 261.º, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil), a questão da eficácia do termo da renovação à luz do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, e o pedido de designação de julgamento e produção de prova quanto ao incidente de diferimento.


Mas sem razão.


Senão vejamos:


Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.”


Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão.


Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143)


As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (Acórdão do STJ de 16.04.2013 proferido no processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).


Ora no caso dos autos, verifica-se que na sentença o tribunal considerou as partes legítimas, pelo que, ao contrário do que diz a recorrente, tomou posição relativamente à legitimidade (tendo sido requerido que fosse tomado conhecimento, sem que tenha sido defendida a ilegitimidade e entendendo-se que não há ilegitimidade não se impõe o desenvolvimento dessa questão, para além da sua afirmação).


Note-se que a recorrente não conclui que há ilegitimidade, apenas aponta a falta de conhecimento, que, como já referimos não se verifica.


Por outro lado, resulta da leitura da sentença que foi tomada posição quanto às outras “questões” que a recorrente menciona, sendo que a marcação ou não de julgamento não é uma questão da sentença 8mas meramente processual9.


Ou seja, a recorrente discorda do mérito, inexistindo qualquer nulidade.


Improcede nesta parte o recurso.


2ª Questão – Saber se a sentença constitui uma decisão surpresa.


A recorrente defende que a sentença corresponde a uma decisão-surpresa (em violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC), na medida em que, contrariou o despacho anterior de 18 de Março de 2026, que admitiu liminarmente o incidente de diferimento e que não foi impugnado -ao julgar o incidente improcedente com fundamento na insusceptibilidade da sua aplicação analógica- sem que a sua reapreciação lhe tenha sido anunciada.


Esta questão traduz um mero reflexo da questão de saber se houve violação do caso julgado formal, que apreciaremos mais à frente em conjunto com tal questão, dado que o diferimento da desocupação só subsidiariamente é invocado na oposição, pelo que importa antes esgotar os fundamentos que impeçam o próprio despejo, nomeadamente o abuso de direito.


3ª Questão - Saber se a matéria de facto deve ser ampliada/ se há abuso de direito.


Defende a recorrente que se verifica uma situação de “Abuso de direito” na medida em que a sentença expressa um exercício abusivo, na modalidade de “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, e ofende a tutela da confiança criada por oito anos de renovações sucessivas com recebimento pontual e sem reservas das contrapartidas, devendo ser paralisado nos termos do artigo 334.º do Código Civil, com a consequente improcedência do pedido de despejo, relevando o direito à habitação (artigo 65.º, n.º 1, da Constituição) e a tutela do domicílio (artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetros de concretização das cláusulas gerais, por via da eficácia mediata dos direitos fundamentais”.


Argumenta para isso que, “reside no locado há mais de oito anos, mediante renda de 300,00 € mensais, que a Recorrida não invocou necessidade própria ou de familiares, intenção de venda, nem qualquer projecto para o imóvel, e documentado que a Recorrente cumpriu, pagou antecipadamente e em excesso, propôs adquirir o imóvel e mantém os pagamentos por consignação, o exercício da oposição à renovação, em contexto de notória crise habitacional (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), gera uma desproporção manifesta e objectiva entre o benefício meramente patrimonial da senhoria e o sacrifício existencial imposto à arrendatária, de 61 anos de idade e sem alternativa habitacional”.


Em simultâneo requer, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, com base nos documentos juntos e não impugnados, adite à matéria de facto provada factualidade correspondente à enunciada no artigo anterior; subsidiariamente, quando se entenda que os autos não habilitam esse aditamento, requer-se a anulação da decisão proferida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto quanto aos pontos indicados.


A este propósito cabe referir que tal matéria só em parte consta da factualidade exposta na sentença (o tempo de duração de ocupação, dado como provado e a idade dada como não provada), sendo que foi ainda alegado, a propósito, na oposição, que o locado é a sua casa de morada de família, que se encontra numa fase da vida próxima da idade de reforma, que sempre cumpriu as suas obrigações.


Por outro lado, da sentença resulta o afastamento do abuso de direito invocado com base no entendimento de que independentemente de tais factos – que por isso são irrelevantes_ o senhorio tem direito a opor-se à renovação do contrato.


Quid júris?


Estatui o artigo 334.º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.


Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante.


A figura do abuso de direito permite – como válvula de escape – a adaptação do direito à evolução da vida. O abuso do direito e a boa fé a ele subjacente representam sempre uma válvula do sistema: permitem corrigir soluções que, de outro modo, se apresentariam contrárias a vectores elementares.


Serve como válvula de escape a situações em que, os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.


O abuso do direito implica uma afronta de forma clamorosa (manifesta e excessiva), contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula, por seu lado, a adoção nas relações intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada «ao correto agir, ao viver honesto», à atuação «como pessoa de bem» -vide a propósito, P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 398.


Poder-se-á, então, dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante - neste sentido, por exemplo Ac. de 25/11/2014, proc. nº 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, Relator: Gabriel Catarino (sublinhado nosso).


Descendo ao caso concreto, entendemos tal como a sentença que as circunstâncias pessoais e sociais da recorrente não podem paralisar o direito em causa, o que em última análise significaria acrescentar um pressuposto aos requisitos estabelecidos pela lei, neutralizando -se o regime em causa.


Não há aqui qualquer exercício anormal do direito: da mesma forma que a lei prevê o contrato de arrendamento prevê a sua possibilidade de extinção. São as regras “do jogo” previamente definidas, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade neste entendimento.


Não se encontra excesso ou disfuncionalidade no comportamento da A. que comprometa a realização material ou a harmonia dos objectivos do sistema no seu todo, que nos faça concluir pelo abuso de direito, ou seja, que ponha em causa os valores básicos do sistema, como refere António Menezes Cordeiro – “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos advogados, Ano 65 - Vol. II - Set. 2005.


Em suma, o afastamento da existência do Abuso de direito, nestes termos, torna despiciendo analisar a alegada insuficiência da matéria factual para o efeito.


A confirmação do despejo, acarreta a apreciação do recurso relativamente ao pedido de Diferimento da desocupação.


4ª Questão – Saber se foi violado o Caso julgado formal:


A recorrente vem também alegar que a sentença recorrida violou a força obrigatória intraprocessual de anterior despacho, decorrente dos artigos 620.º, n.º 1, e 865.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, ao julgar o incidente improcedente com fundamento na insusceptibilidade dessa mesma aplicação analógica.


Refere-se ao despacho de 18 de Março de 2026, que admitiu liminarmente o incidente de diferimento e que não foi impugnado, alegando que o mesmo, julgou o fundamento invocado susceptível de ser reconduzido ao instituto do diferimento, por aplicação analógica do artigo 15.º-M do NRAU às situações de cessação por oposição à renovação com carência económica da arrendatária, orientação seguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 7 de Abril de 2023, processo n.º 10798/22.0T8LRS-A.L1-7, que determinou inclusivamente o pagamento das rendas do período de diferimento pelo Fundo de Socorro Social.


Note-se que a Ré requereu (ainda que a título subsidiário), na oposição apresentada, o diferimento da desocupação do locado e a autora em resposta defendeu a inadmissibilidade.


Recordemos os termos daquele despacho:


«Do incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15º-M do NRAU, «Do incidente de diferimento de desocupação do imóvel


Admite-se liminarmente por se entender que, visando esse mecanismo legal a protecção do arrendatário por razões sociais e humanitárias imperiosas cada vez mais prementes no nosso contexto de escassez estrutural de habitação, a mesma permite a sua aplicação analógica aos casos em que a cessação do contrato de arrendamento se funda numa oposição à sua renovação automática, em face da alegada carência económica da arrendatária ( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Julho de 2023, disponível em www.dgsi.pt)


Pelo que, assim sendo, por ora, notifique-se o autor para, querendo, contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três testemunhas – artigos 15-M do NRAU e artigo 865º n.º 1 do CPC.»


Em causa está o alcance do referido despacho.


Embora não se trate de decisão que possa constituir caso julgado material, visto que não incide sobre qualquer questão que tenha a ver com o mérito da causa origina uma situação de caso julgado formal, baseada em decisão proferida apenas para o âmbito do processo, sobre questões processuais, e que tenha transitado em julgado.


O “caso julgado formal”, está regulada no artigo 620.º do CPC:


“1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” (O caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão antes proferida- cfr Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 703).


Afigura-se que sim, uma vez que estamos inegavelmente perante uma decisão destinada a regular questões processuais e que não sofreu qualquer recurso ou reclamação.


Assim sendo, não tendo a decisão sofrido qualquer impugnação, não podia o tribunal posteriormente, mesmo que entendesse ter antes errado, pronunciar-se de novo sobre a mesma questão revertendo a decisão tomada. E isso aconteceu na situação em apreço, notoriamente, uma vez que ficou sem efeito a admissibilidade do incidente antes afirmada (está vedado ao tribunal voltar atrás no decidido, uma vez que tinha esgotado os seus poderes jurisdicionais nesse ponto).


“Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão” (cfr. Acórdão do STJ de 08-03-2018, processo n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, relator Fonseca Ramos).


Deste modo, conclui-se que deve manter-se o decidido no despacho de 18 de Março de 2026, transitado em julgado, revogando-se o dispositivo da sentença, na parte em que decidiu diferentemente a mesma questão.


Importa assim dar seguimento ao incidente de diferimento da desocupação do imóvel dos autos apresentado pela recorrente e entes admitido, com a inerente produção de prova, sendo nessa parte procedente o recurso.


4 - Dispositivo.


Pelo exposto, os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a decisão recorrida, na parte relativa ao pedido de diferimento da desocupação do imóvel, impondo-se ao tribunal a quo a produção de prova em ordem a decidir desse pedido.


Custas na proporção do decaimento, nos termos do art. 527º, n.º 1, parte final, do CPC.


Elisabete Valente


Maria João Sousa e Faro

Manuel Bargado