Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
202/23.1T8SLV-B.E1
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- não é admissível a dedução de oposição à penhora sem a prévia efectivação de penhora a impugnar através daquele incidente, nem é admissível essa dedução com base em factos estranhos aos fundamentos de ilegalidade da própria penhora, tal como taxativamente definidos no art. 784º n.º1 do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA, executado no processo executivo contra si movido por Banco BPI, SA, veio deduzir oposição à penhora tendo, para o efeito, impugnado os factos contidos no requerimento executivo e aditado, em síntese, os seguintes fundamentos


- foi-lhe notificado pela exequente um documento que o compromete e que o surpreendeu.


- fez umas assinaturas, há anos, a pedido da companheira, mas ninguém lhe explicou o que assinou e não sabe o que assinou.


- estariam em causa cláusulas contratuais gerais, tendo sido incumprido o dever de comunicação ou informação do conteúdo das cláusulas, devendo ser o contrato considerado por isso nulo.


- ou anulável por ocorrer erro sobre os motivos essenciais do negócio


- ou considerado inexistente por não existir acordo negocial ou declaração negocial.


- ou considerado nulo por não ter sido entregue ao consumidor cópia do contrato de crédito.


Este requerimento foi objecto de despacho de indeferimento liminar com, na parte relevante, os seguintes termos:


Com a Reforma do Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o legislador dotou o executado dum meio incidental específico de oposição à penhora, regulado nos artigos 863º-A e 863º-B, ambos do Código de Processo Civil.


Com a revisão deste diploma legal levada a cabo pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, o incidente de oposição penhora manteve os mesmos fundamentos, de forma taxativa, passando agora a ser regulado pelo artigo 784º, o qual prevê que


“1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:


a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;


b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;


c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.


(…)”


Significa isto que o incidente de oposição à penhora pressupõe que tenham sido penhorados bens pertencentes ao executado oponente.


Ora, no caso em apreço não se mostra realizada qualquer penhora e os argumentos aduzidos pelo ora Opoente apenas poderiam constituir fundamento para oposição à execução mediante embargos de executado, como, aliás, o foi.


Encontra-se, pois, a pretensão do ora Executado/Oponente irremediavelmente condenada ao insucesso, por manifestamente carecer de qualquer fundamento legal, não se justificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis.


Assim e nos termos do disposto nos termos dos artigos 784º e 732º, nº 1, al. c), ex vi artigo 785º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a presente oposição à penhora, por manifestamente improcedente.


*


Da taxa sancionatória excepcional


Prescreve o artigo 531.º, do Código de Processo Civil que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.


Por seu turno, o artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, dispõe que “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.”


São pressupostos da aplicação desta taxa sancionatória excepcional que o requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e que a parte tenha agido com a imprudência ou falta de diligência devida, ou seja, que a atuação da parte seja censurável.


A este respeito, explica-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.06.2018 (Processo nº 1267/09.4TBBNV.E1 , Relatora: MARIA DOMINGAS SIMÕES, acessível in www.dgsi.pt) que


«A dita taxa sancionatória excepcional foi introduzida pelo DL n.º 34/2008, que aprovou o RCP, tendo aditado o art.º 447.º-B ao CPC então em vigor, esclarecendo, no respectivo Preâmbulo, ter-se “criado um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.


Já na Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 113/XII, anunciado o objectivo de “desincentivar o uso de faculdades dilatórias pelas partes” dá-se conta de tal objectivo se processar em três patamares sucessivos, “face a comportamentos de diferentes gravidades”, traduzindo-se o segundo “na aplicação à parte de uma taxa sancionatória excecional, sancionando comportamentos abusivos – ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente improcedentes – censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza – sem que, todavia, a gravidade do juízo de censura os permita incluir no âmbito da litigância de má-fé”. Assim foi justificada a manutenção da taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC em vigor, sendo de destacar o seu carácter de excepcionalidade, obrigando o juiz a um esforço de fundamentação tendo em vista obstar à banalização de um instrumento de agilização e disciplinação do processo e de responsabilização da parte pela sua conduta que, todavia, a lei quis, e de forma clara, que fosse usado com parcimónia.


De realçar ainda que estamos fora do círculo de abrangência da má-fé, estando em causa a introdução em juízo de pretensão, de natureza substantiva ou processual, manifestamente improcedente, sendo a parte merecedora de censura por não ter actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis; dito de outro modo, dada a absoluta ausência de interesse atendível na prática do acto, tivesse a parte usado da diligência que lhe é exigível e não teria apresentado a acção, oposição, requerimento, recurso ou reclamação que foram objecto do juízo de improcedência.


Conforme resulta da letra da lei, estão em causa comportamentos da parte – sendo o mandato forense necessariamente representativo (cf. art.º 67º, n.º 1, a), do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro e art.ºs 43.º e 44.º do CPC), os actos praticados pelo advogado no exercício do mandato são imputados à parte que ele representa –, estando portanto excluída a possibilidade de penalizar pessoalmente o advogado pela taxa sancionatória excepcional.»


Esclarece-se igualmente no Acórdão do mesmo Tribunal de 02.10.2018 (Processo nº 335/11.7TBPTG-E.E1, Relator: TOMÉ RAMIÃO, disponível no mesmo sítio) que «como também realçam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 431, “Exige-se, além da manifesta imprudência, que o ato da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência”.


Pretende-se, segundo o Acórdão do T. Rel. Coimbra, de 4/5/2016 (Luís Ramos), in www.dgsi.pt, “sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência das partes, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios”.


(…) deve entender-se que a expressão “manifestamente improcedente”, significa ostensivamente, de modo evidente, que não pode restar dúvida que essa pretensão, tal como está prefigurada pelo Autor/requerente, não pode obter provimento.»


A finalidade da taxa sancionatória excepcional é, pois, a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados.


De referir ainda que o pendor claramente sancionatório da norma em análise não se compadece com o benefício de apoio judiciário (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2013, in Processo nº 79/05.9GBVNG-D.P1, Relatora: MARIA DO CARMO SILVA DIAS, acessível in www.dgsi.pt).


No caso em apreço, como acima exposto, o Executado veio apresentar requerimento de “INCIDENTE DE OPOSIÇÃO À PENHORA” quando nem sequer havia sido realizada qualquer penhora, o que, claramente, constitui uma anomalia e assume carácter dilatório.


Com efeito, surge-nos evidente que o requerimento em causa contém pretensão manifestamente injustificada e descabida (ainda mais quando o Opoente se encontra assessorado juridicamente), sem que se vislumbre uma possível interpretação que lhe possa dar cobertura, justificando e reclamando a aplicação da taxa sancionatória excepcional, nos termos do artigo 531.º, do Código de Processo Civil.


Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do novo Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, condena-se o Executado, ora Opoente, no pagamento de taxa sancionatória excepcional que se fixa em 4 (quatro) UC, condenação essa que não se encontra coberta pelo benefício de apoio judiciário face à sua natureza sancionatória.


Valor: o da Execução.


Registe e notifique.


Deste despacho interpôs aquele executado recurso, formulando as seguintes conclusões:


1. A Exequente notificou o ora aqui Embargante desta situação referente a um documento que o compromete. O que motivou a surpresa do mesmo.


2. O Embargante comentou tal facto com a família e amigos que, num primeiro momento, não se apercebeu do que poderia ser. Mas a verdade é que a sua antiga companheira lhe tinha dito, em tempos e em jeito de brincadeira, que uma vez lhe tinha dado uns “papéis” para assinar para ser “fiador” duma divida sua, e que ele nem “sequer tinha reparado”.


3. O ora Embargante nunca tinha dito nada porque desconhecia do que se tratava. O Embargante recorda-se, de facto, de fazer umas assinaturas, há muitos anos, mas não sabe, efetivamente, o que assinou.


4. Ninguém lhe explicou o que tinha assinado. A sua ex-companheira apenas lhe tinha pedido que fizesse umas assinaturas – e assim fez, sem nunca saber do que se tratava. Até hoje, ainda desconhece o que poderia ter sido.


5. Até porque o Embargante sabe assinar o seu nome, mas também não sabe escrever muito mais além disso. Não está habituado.


6. O Embargante sempre trabalhou em trabalhos nos quais nada tinham que ver com escrever. Ninguém lhe explicou o que estava a assinar, para além da enteada que lhe apresentou os papéis para assinar.


7. Ora, como se irá demonstrar, qualquer que seja o documento que o ora aqui Embargante tenha assinado, é regulado por cláusulas contratuais gerais – donde resulta que o Embargante é um mero aderente desse documento que lhe terá sido apresentado para assinatura, sendo-lhe inteiramente aplicável o regime daquelas cláusulas. E, como se irá demonstrar, e provar, houve claramente a violação do dever de comunicação de conteúdo, bem como das consequências da prestação daquela garantia, ou seja, uma violação do art.º 5º (Comunicação), daquele regime.


8. As cláusulas contratuais gerais constituem uma modalidade de cláusula negocial, que se caracteriza pela circunstância particular de não ser objeto de negociação individualizada, antes se destinando a ser aceite em bloco pelos destinatários. Estando em causa modelos preexistentes, elaborados unilateralmente, em termos gerais e abstratos, que o predisponente ou utilizador apresenta ao destinatário aderente e que este se limita a aceitar ou recusar, não se lhe reconhecendo a correspetiva força negocial, nem a possibilidade eficaz em termos jurídicos de sugerir aditamentos, alterações à formalização legal, ou modificações formais.


9. As cláusulas contratuais não são precedidas de uma discussão prévia relevante e destinam-se a integrar a oferta massificada, de bens e serviços, ao público interessado. Estes documentos, sejam eles quais foram são equiparados a contratos de adesão, pelo facto de assentarem na nota comum da ausência de uma fase de negociação significativa.


10. E foi o que aconteceu neste caso – o contrato em causa, a alegada garantia não foi prestada em qualquer notário, por exemplo. Não foi explicado ao Embargante o conteúdo ou qualquer detalhe sobre o contrato em causa.


11. Pelo que o mesmo deve ser considerado NULO com todas as suas consequências legais. Mas, para eliminar quaisquer dívidas de que o regime das cláusulas contratuais gerais se aplica à presente situação, veja-se o art.º 1º (Âmbito de aplicação


12. O n.º 2 do referido artigo refere expressamente que o diploma se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. Refere também o número 3 do mesmo artigo, a respeito do ónus da prova de que o mesmo de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda


prevalecer-se do seu conteúdo.


13. Pensa-se não haver espaço para ambiguidades, nem na letra nem no espírito legislativo – É à entidade que terá apresentado esse documento que comprometeu o Embargante a quem cabe fazer essa prova. Não a vai conseguir fazer, e por duas razões.


14. A primeira é de ordem lógica, pois os factos passaram-se na íntegra como foram descritos. A segunda é de que nenhum funcionário da entidade em causa estava na presença do ora aqui embargante quando este prestou essa eventual garantia.


15. Não restam dúvidas de que se aplica ao contrato ora em crise este regime – veja-se o c. do STJ de 16 de Novembro de 2004 (Revista n.º 2743/04- 1ª Seção, in http:/www.pgd.lisboa.pt):


Acórdão do STJ de 16 de Novembro de 2004 (Revista n.º 2734/04 – 1ª Seção, in http://www.pgd.lisboa.pt)


O financiamento concedido por uma instituição de crédito ou parabancária para aquisição de veículo automóvel consubstancia um contrato de mútuo nos termos no art.º 1142 do CC e uma operação de crédito prevista no art.º 1, do DL n.º 344/78, de 17-12, sendo ainda de qualificar como um contrato de crédito ao consumo nos termos do disposto no art.º 2, do DL n.º359/91, de 21-09, e um contrato de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais (art.º 1 do DL n.º 446/85, de 25-10).


(…)


Ou o Ac. do STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Revista n.º 3807/03 – 1ª seção, in http:www.pgd.lisboa.pt) – Título de crédito. Livrança. Contrato de mútuo. Ónus da prova da existência de cláusulas contratuais gerais:


Ónus da prova da existência de cláusulas contratuais gerais.


Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Revista n.º 3807/03 – 1ª Seção, in http://pgd.lisbo.pt) – Título de crédito. Livrança. Contrato de Mútuo. Ónus da prova da existência de cláusulas contratuais gerais.


IV. Não obstante o contrato de crédito pessoal subjacente à livrança exequenda se possa configurar como um contrato individualizado ou singular, as cláusulas contidas nas chamadas condições gerais são tipicamente cláusulas contratuais submetidas ao regime do DL n.º 446/85.


V. Com efeito, trata-se de cláusulas impressas, previamente elaboradas pelo Banco mutuante e que, na prática, não são negociáveis, restando ao cliente/mutuário aceitá-las ou não.


VI. Era ao Banco embargado que cabia alegar e provar que tais cláusulas resultaram de prévia negociação entre as partes (cfr. artº 1, n.º 3, do referido diploma legal).


(…)


16. Vejamos uma disposição fundamental, o art.º 5.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, que diz respeito à comunicação:


Art.º 5º


(comunicação)


IV. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.


V. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.


VI. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.


Refere o n.º 1 do referido artigo, no seu n.º 1 que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las”, e no seu número 2 que,


17. “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e cumplicidade das suas cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.” Ou seja, nenhuma destas disposições foi respeitada. Nenhuma.


18. Quem apresentou esse alegado documento ao Embargante não informou ou explicou o conteúdo do contrato em análise. Isso é fácil de provar, mas mesmo que não fosse, veja-se ainda o que refere o n.º 3 do referido artigo 5º: “O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrém as cláusulas contratuais gerais”.


19. Com o devido respeito, que é muito, a Exequente nunca vai conseguir fazer essa prova, porque isso não aconteceu! E a consequência não pode ser outra que não seja a NULIDADE do aludido contrato!


20. A entidade em causa, ou quem apresentou esse documento ao ora Embargante teria de ter cumprido a lei e conceder explicação sobre o que estavam a assinar ao ora Embargante. Foi desrespeitado o regime das cláusulas contratuais gerais.


21. E entende-se que o contrato seria também anulável através do regime jurídico do erro sobre os motivos essenciais do negócio – mas não parece que se tenha de ir tão longe, em função da existência daquele regime. Sem querer ser muito extenso, mas porque se entende ser muito importante, veja-se alguns acórdãos que foram decididos tendo em conta precisamente esta factualidade:


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Setembro de 2010


Proc. n.º 165/08.3TBSTR-A.E1, in http://www.dgsi.pt) – Ónus de diligência por parte do aderente. Dever de comunicação como obrigação de meios.


(…)


22. Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas, o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adote um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efetivo dessas cláusulas. “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efetivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver para tanto, uma atividade razoável.”


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Maio de 2011


(processo n.º 365/10.6TJCBR.C1, in http://www.dgsi.pt)


(…)


II – Os art. 5º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, dispõe que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”.


(…)


IV – A lei não se basta com a exigência de transmissão ao aderente das condições gerais, isto é, não basta a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2010


(processo n.º 3458/08.6TJCBR.C1, in http://www.dgsi.pt)


(…)


IV. O fiador do consumidor pode invocar a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito ao consumo por parte do predisponente das mesmas.


V. Na falta de prova da comunicação ao fiador do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, subsiste o contrato singular que foi negociado com o devedor principal, integrado pelas regras supletivas aplicáveis (artigo 9º, n.º 1 do decreto-lei n.º 446/85, de 21 de Setembro).


(…)


VI. Deveres de informação e de esclarecimento pelo garante


Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 9 de Novembro de 2006


(processo n.º 0634738, in http://www.dgsi.pt) – Extensão ao fiador


III. Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o redor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Junho de 2010


(processo n.º 1162/09.7TBPFR.P1, in http://www.gdsi.pt) – Extensão ao fiador


(…)


II. O regime das cláusulas contratuais gerais (designadamente quanto aos aí prescritos deveres de comunicação e informação) aplica-se, em contratos de crédito ao consumo, não apenas ao consumidor/mutuário, mas também ao seu fiador.


IV. A obrigação a que se vinculou o fiador é regulada, em maior ou menor medida, por cláusulas contratuais gerais – donde resulta que ele é também um aderente, sendo-lhe inteiramente aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.


Acresce, ainda que não atender a estas regras de proteção das pessoas especificamente previstas na lei viola direta e expressamente os artigos 52.º e o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa, revestindo a decisão que violar os referidos preceitos uma decisão inconstitucional;


23. Portanto, por toda a situação factual explicada, por todo o contexto e conteúdo jurídico indicado, entende-se que deve ser declarado NULO o eventual contrato que existirá entre o ora Embargante e a Embargada, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Nomeadamente e principalmente, ser considerado que o ora Embargante nada devem a quem quer que seja, e, consequentemente, ser considerado NULO qualquer garantia prestada.


24. Mesmo que assim não fosse, o que por mera hipótese académica se admite, um tal acordo com essas características sempre teria de ser considerado INEXISTENTE. De acordo com o Autor Pedro Pais de Vasconcelos, em “Teoria Geral do Direito Civil” Edição, da Editora Almedina, pág. 575 e ss ano 2005, 3ª este negócio é inexistente.


25. De acordo com o mesmo autor “(…) a inexistência ôntica ocorre quando não existe onticamente qualquer negócio. O negócio de que se trata não foi de todo celebrado, não ocorreu, não aconteceu: trata-se de uma mentira ou uma falsidade, embora suportada por uma aparência que possa induzir a ilusão.” E continua, “(…) podem ser indicados como exemplos a total falsificação do negócio através da fabricação dos documentos que supostamente o formalizam, ou o caso em que sem que tenham ocorrido as formalidades previstas na lei se tenha lavrado o registo do casamento entre duas pessoas que nem sequer se conhecem ou souberam disso”.


26. E conclui nessa introdução: “(…) são também casos de inexistência ôntica os previstos nos artigos 245.º e 246.º do Cód. Civil, as declarações não sérias, de coação física e de falta de consciência da declaração, em que não existe acção negocial e, como tal, não existe onticamente um negócio jurídico; os casos e dissenso oculto, em que não chegou a haver acordo negocial, embora as partes disso não se tenham apercebido; e também os de casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou ambos os nubentos (…), e “(…) em todos estes casos, o ato é onticamente inexistente: não houve ação negocial, não houve negócio jurídico.” Consequentemente não pode produzir quaisquer efeitos enquanto tal e pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, e independentemente de declaração negocial.


27. É, de resto, o mesmo regime aplicável às declarações não sérias, às da falta de consciência da declaração e da coação absoluta (artigos 245.º e 246.º do Cód. Civil). O negócio juridicamente inexistente não é conversível porque não corresponde a algo que exista.


28. Estamos claramente no campo de aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003. E é a esse regime que temos de obedecer na análise da presente situação de facto.


29. Para começar o contrato celebrado em causa nestes autos, caso não fosse INEXISTENTE, sempre seria NULO. Também temos de nos reger pela aplicação do DL 133/2009, que se aplica aos contratos de crédito aos consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.º e 3.º.


30. Contrato de Crédito, é um contrato pelo qual um credor (pessoa singular ou coletiva no exercício da atividade comercial ou profissional) concede ou promete conceder a um consumidor (pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade profissional) um crédito sob o forma de diferimento de pagamento mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.” E nos termos do art.º 12º, n.º 2, todos os contraentes, incluindo os garantes, devem receber um exemplar do contrato de crédito.


31. Não tendo os Embargantes ficado em seu poder com um exemplar do contrato de crédito, tem que se observar o art.º 13º, n.º 1, para se concluir que estamos perante um contrato de crédito NULO. O n.º 5 da mesma disposição dita que a inobservância dos requisitos constantes do art.º 12º se presume imputável ao credor e a invalidade apenas pode ser invocada pelo consumidor.


32. Trata-se de uma Nulidade Atípica. Não foi cumprido o art.º 11.º, n.º 1 do DL 24/2014, ou seja, não foi comunicada ao Embargante o seu direito ao arrependimento.


33. Não foi cumprido o dever de informação ou o de esclarecimento, previsto no art.º 6.º do D.L. 446/85. Na verdade, a defesa por parte do ora aqui Embargante torna-se complicada pois o mesmo desconhece como tudo isto aconteceu.


34. Uma certeza há, porém. Não foram cumpridos deveres por parte de quem apresentou esse alegado contrato aos ora aqui Embargantes.


35. Nem de esclarecimento, nem de informação,


36. Nem qualquer formalidade, de maneira que este putativo contrato, que apenas se admite a sua existência por mera hipótese académica deve ser considerado juridicamente inexistente ou, subsidiariamente, nulo.


37. Refere a dita sentença que o presente procedimento é condenada ao fracasso por não ter sido realizada qualquer penhora. Mas no nosso entendimento, e salvo o devido respeito, não é assim.


38. Porquanto é ou não verdade que, caso o ora aqui opoente adquirisse um qualquer bem objeto de penhora, esse bem sê-lo-ia objeto de penhora? Pelo que esta oposição pretende antever essa mesma possibilidade, de antemão!


39. Que, a lei não proíbe de forma expressa ou de qualquer forma em qualquer dispositivo legal. Pelo que a condenação em taxa sancionatória excecional deve também ser revogada.


Notificado, o exequente não respondeu.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importaria avaliar se a oposição à penhora deve ser admitida, excluindo-se a condenação em taxa sancionatória excepcional.


III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados do próprio processo).


IV.1. Dispõe o art. 784º n.º1 do CPC, que:


Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:


a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;


b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;


c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.


Desta norma decorre que a oposição à penhora constitui incidente do processo executivo vocacionado para a defesa do executado (1) contra penhora objectivamente ilegal que incida sobre bens próprios daquele.


Incidente que, como resulta de uma mera leitura literal da previsão legal supõe, de um lado, a existência de uma penhora, e, de outro lado, a ilicitude dessa penhora, ilicitude esta derivada de uma das hipóteses elencadas na norma. A decisão recorrida afirma que nenhuma destes pressupostos do incidente está verificado, e com inteira razão.


2. Com efeito, começa por faltar logo o pressuposto primeiro da oposição deduzida: a existência de uma penhora.


Para além da previsão literal («sendo penhorados bens…», diz-se no n.º1 do art. 784º citado), tal também decorre com clareza do sentido da norma. Com efeito, tendo o incidente por objecto uma penhora e por finalidade o seu levantamento, necessariamente pressupõe a efectivação da penhora: só se pode excluir a penhora que já existe. E tendo, como se disse, o incidente por fundamento a ilegalidade da penhora, tal ilegalidade postula que a penhora seja realizada para se poder aferir daquela ilicitude: sem a penhora existir, inexiste o que considerar ilícito. Assim, inexistindo penhora consumada (o que o despacho recorrido afirma sem contestação do recorrente), não existe penhora que possa ser discutida na oposição. Sendo que a prévia efectivação da penhora face à oposição é ainda assumida pelo sistema quando conta o prazo para a dedução desta oposição da notificação da realização da penhora ao executado (art. 785º n.º1 e 753º n.º2 ou 856º n.º1 do CPC).


3. Quanto ao sentido das hipóteses legais, tende a sustentar-se, com propriedade, que as al. a) e c) do n.º1 do referido art. 784º respeitam a situações de impenhorabilidade, total ou parcial, dos bens [impenhorabilidade por lei processual na al. a), impenhorabilidade por lei substantiva na al. c) (2)], cabendo na al. b) as situações de violação das regras relativas à subsidiariedade da penhora (subsidiariedade objectiva ou subjectiva), admitindo-se ainda, embora de forma menos pacífica, que a oposição possa ter por base a violação da regra da proporcionalidade (citado art. 784º n.º1 al. a), parte final, do CPC).


Mais se sustenta, com apoio na previsão legal, que esta contém um elenco fechado (taxativo) de fundamentos da oposição, indicando com exclusividade as situações de ilicitude da penhora que o incidente de oposição suporta, assim definindo simultaneamente as causas de pedir admissíveis no incidente.


Ora, atendendo aos elementos invocados pelo recorrente para sustentar o incidente que desencadeou, imediata e liminarmente se consta que nenhuma conexão têm com os fundamentos próprios do incidente em causa. Com efeito, o recorrente sustenta a oposição exclusivamente em factos que atingem a relação substantiva que constituiu o crédito exequendo, em momento algum discutindo aquilo que a oposição à penhora visa discutir (basicamente, a impenhorabilidade, total ou parcial, dos bens penhorados, ou a violação da responsabilidade meramente subsidiária de certos bens, ou a violação da regra da proporcionalidade). Como nota o despacho recorrido, aquilo que o recorrente alega sustenta a oposição à própria execução, como o recorrente fez (deduzindo embargos de executado com idênticos fundamentos), mas nada tem a ver com a oposição à penhora. A causa de pedir invocada no incidente não corresponde, pois, a nenhuma das causas de pedir legalmente fixadas, tornando inadmissível o incidente.


Sendo que, no seu recurso, o recorrente nem sequer procura afastar este obstáculo à sua pretensão, absolutamente nada dizendo a esse respeito (aliás, em 39 conclusões, apenas três - concl. 37 a 39 - se dirigem especificamente ao objecto do recurso - a legalidade do despacho de indeferimento liminar -, sendo as outras mera, e integral, repetição dos fundamentos da oposição à penhora deduzida, nada tendo a ver com o objecto do recurso).


Logo, também por aqui deveria decair a sua pretensão.


4. O recorrente alega que pretende antecipar a tutela face a possíveis penhoras, visando a oposição «antever essa mesma possibilidade, de antemão», o que a lei não proibiria de forma expressa.


Cabe começar por esclarecer que a lei não tem que proibir as actuações que não se ajustam à sua hipótese (ou previsão). Esta hipótese, à luz do sentido da norma (a obter por interpretação), determina os limites da aplicação da regra normativa, excluindo do âmbito da sua regulação as situações que se não enquadram na sua previsão. Seria esse, à partida, o caso dos autos: a previsão legal em causa visa regular a reacção contra uma penhora concretizada e não impedir antecipadamente a sua efectivação.


O que resta é, assim, avaliar se a norma pode ser interpretada de modo a também incluir uma tutela antecipatória. O sentido literal da norma não contempla esta tutela, pois, como já se explicitou, exige-se a existência de uma penhora, e uma penhora com certas características desvaliosas. E não se vê que existam elementos que permitam sustentar uma interpretação extensiva (ou uma extensão teleológica ou, em rigor, analógica) da norma, a fim de contemplar a tutela antecipada. Assim, e de um lado, a sua exclusão corresponde a intenção clara do legislador, dado o sentido literal da norma e o sistema tutelar criado, assente na consideração da suficiência da reacção por oposição. De outro lado, o sistema mostra-se suficiente porquanto a penhora, afectando embora a disponibilidade jurídica e material do bem, não envolve uma agressão definitiva ao bem, pelo que a admissão da oposição apenas perante penhora já consumada, dado o carácter simplificado e célere do incidente, se mostra suficiente para acautelar a posição do executado. De outra banda ainda, admitir a oposição perante penhoras meramente hipotéticas ou potenciais é claramente prejudicial dado permitir criar focos de conflitualidade artificiais (v.g. porque não existia sequer intenção de realizar a penhora; ou havendo, porque a penhora, por variadas razões, não chega a consumar-se, etc.), suscitando discussões com fronteiras difusas (pois só após a efectivação da penhora se pode realmente conhecer a forma e extensão da ilicitude) (3). Por fim, a posição do executado não é inteiramente desatendida, pois não está ele impedido de, por requerimento, chamar a atenção para a ilicitude de certas penhoras potenciais, suscitando até a intervenção do juiz (art. 723º n.º1 al. d) do CPC) (4).


De qualquer modo, e mesmo que assim não fosse, o que se verifica é que o recorrente não identifica qualquer potencial penhora (ou bem a ser penhorado) cuja ilicitude antecipasse e que quisesse, com a oposição deduzida, evitar, nem, também por isso, suscita qualquer potencial ilegalidade (ajustada ao referido taxativo elenco legal de fundamentos de ilicitude da penhora) que se visaria impedir. Não o fez no requerimento inicial do incidente, onde, como se referiu já, discute o mérito da execução e não a (i)legalidade de qualquer penhora. E também não o fez no recurso interposto (onde tal seria, de qualquer modo, tardio). Pelo que nem sequer uma discussão antecipada (cautelar) da ilicitude de qualquer penhora seria possível. Ou seja, mesmo de acordo com a posição do recorrente, não haveria objecto do incidente de oposição à penhora que o permitisse admitir.


O que se constata, na verdade e atentos os termos do recurso, é que o recorrente não pretende realmente discutir acto da execução (a penhora) mas utilizar o incidente como meio para discutir (de novo) o mérito da execução.


5. Resta, por fim, a condenação do recorrente na taxa sancionatória excepcional.


Tal condenação vem impugnada nos seguintes termos: depois de defender a admissibilidade da oposição à penhora com base na mera possibilidade de esta vir a ocorrer, o recorrente adita que «Pelo que a condenação em taxa sancionatória excecional deve também ser revogada» (art. 77 das alegações e concl. 39). Nenhum outro argumento ou razão são invocados. Assim, e segundo o recorrente, esta condenação deve ser excluída apenas porque a oposição que deduziu é admissível. Deste modo, e também segundo a sua posição, só sustenta a exclusão da condenação como mero efeito da admissão daquela oposição.


Donde que, revelando-se a oposição à penhora processualmente inadmissível, falece a razão que o recorrente adianta para sustentar a exclusão da condenação em taxa sancionatória excepcional. De outra banda, não basta uma impugnação sem razões específicas para atribuir ao tribunal de recurso o ónus de discutir o acerto da decisão. Ao invés, não discutindo o acerto, por outra via que não a referida, da decisão impugnada, não cabe a este tribunal, na falta de vício patente de conhecimento oficioso, alargar a discussão (podendo, de qualquer modo, sublinhar-se que a pretensão do recorrente era, na verdade, manifestamente infundada).


6. Porque decai, responde o recorrente pelas custas (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pelo recorrente.


Notifique-se.


Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):


- não é admissível a dedução de oposição à penhora sem a prévia efectivação de penhora a impugnar através daquele incidente, nem é admissível essa dedução com base em factos estranhos aos fundamentos de ilegalidade da própria penhora, tal como taxativamente definidos no art. 784º n.º1 do CPC.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).

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1. Ou, em casos limitados, do seu cônjuge.↩︎

2. O exacto recorte das situações que se consideram cabíveis nas al. a) e c) não granjeia unanimidade, mormente face às regras da proporcionalidade, mas a questão não releva no caso.↩︎

3. Sendo que no actual regime processual nem existe nomeação de bens à penhora (nem despacho a ordenar a penhora), e a indicação de bens no requerimento inicial (art. 724º n.º1 al. i) do CPC) não fixa a necessária efectivação de correspondente penhora.↩︎

4. Neste sentido, L. de Freitas, A acção executiva, Gestlegal 2024, pág. 330/331; também R. Pinto admite uma «apreciação prévia pelo tribunal da penhorabilidade de um bem concreto», que pode conduzir à formação de caso julgado formal (A acção executiva, AAFDL 2023, pág. 679).↩︎