Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Num contrato de compra e venda, a obrigação de entregar a coisa só está perfeitamente cumprida se a coisa tiver sido entregue sem defeitos de concepção, design ou de fabrico. II – Se a coisa entregue padecer de tais defeitos, estaremos perante uma venda de coisa defeituosa. III - Incumbe ao comprador a prova da entrega da coisa com defeito, presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor. IV – Se por convenção ou por força dos usos, o vendedor estiver obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador). V – No âmbito da Lei nº 24/96, de 31/07 – Lei de Defesa do Consumidor – tão somente são contemplados os negócios jurídicos cujo consumidor ou tomador de serviços recebam a coisa para seu uso privado, pessoal, familiar ou doméstico e não para a destinar à sua actividade profissional. VI – A simples privação de uso do veículo automóvel constitui um dano indemnizável, independentemente do seu proprietário provar que utilidade pretendia retirar durante o período da paralisação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B” e “C” a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação das Rés: a) no pagamento da quantia de € 3.325.18, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a data da constituição em mora - 20/04/2006 até integral e efectivo pagamento, presentemente, no montante de € 57,58, perfazendo o total de € 3.382,76; b) no pagamento do valor devido pela paralisação da viatura no valor de € 4.890,00 acrescido dos juros até integral e efectivo pagamento; c) no pagamento da quantia de € 1.000.00 a titulo de danos não patrimoniais. acrescido de juros até integral e efectivo pagamento. PROCESSO Nº 1748/08 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega para tanto e em resumo que em 28/12/2004 adquiriu à 1ª Ré um veículo automóvel ele marca BMW pelo montante de e 18.225,00 e que paralelamente foi celebrado um contrato de garantia nos termos do qual resulta a transferência parcial da responsabilidade da 1ª Ré para a 2ª Ré. Pouco tempo após a aquisição o veículo veio a apresentar diversas anomalias tendo dado entrada para efeito de reparação das mesmas, por diversas vezes, nas oficinas da B.M.W. no … em … Em 29/11/2005 a viatura parou na estrada e deu entrada por reboque, novamente, na oficina da BMW do … com uma avaria ao nível da caixa de velocidades, local onde permaneceu até 31/07/2006 aguardando autorização da 2ª Ré para que fosse arranjado. Tendo as Rés negado tal autorização, a A. procedeu à reparação da viatura na oficina contratada pelas Rés, tendo pago a quantia de € 1.993,85 e que para fazer face às despesas viu-se obrigada a assinar um contrato de empréstimo e que recorreu ao CEA. Que durante o período de paralisação viu-se obrigada a utilizar uma viatura que não a viatura comprada, uma vez que não lhe foi cedida viatura de substituição e que viveu em continuo estado de arrelia. A 1ª Ré contestou nos termos de fls. 127 e segs., por excepção invocando a caducidade do direito da A. e por impugnação alegando, em resumo, que a primeira reparação feita no início de 2005 foi totalmente paga pelas Rés e que a repetição das mesmas avarias só pode dever-se a erro de reparação ou ainda desgaste normal do veículo, o que não lhe é imputável. Conclui pela improcedência da acção. A 2ª Ré contestou nos termos de fls. 92 e segs, contrapondo, em síntese, que no dia 30/11/2005 foi comunicado à Ré pela entidade reparadora, que a viatura se encontrava nas suas instalações tendo aí chegado sem circular e com a 3ª velocidade encravada e, como habitual, solicitou a realização de perícia automóvel com vista à averiguação da origem da avaria, tendo o perito nomeado procedido à análise dos materiais componentes da caixa de velocidades, tendo concluído que os danos ocorreram em virtude da cedência do material da anilha sincronizadora da 3ª velocidade a qual apresentava desgaste excessivo na parte interna. Conclui pela improcedência da acção. Houve resposta concluindo a A. pela improcedência da excepção de caducidade invocada. Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória, despacho que foi objecto de reclamação, indeferida nos termos do despacho de fls. 254/255, 272 e 282, salvo quanto à rectificação constante de fls. 254. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu a matéria de facto pela forma constante de fls. 396/400 que não sofreu reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 402 e segs. que julgando a acção totalmente improcedente absolveu as Rés dos pedidos. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença agora recorrida considerou que a A. não alegou os factos constitutivos do direito invocado (qualidade de consumidora), não podendo assim proceder à aplicação da Lei de Defesa do Consumidor. 2 - O sempre douto tribunal recorrido julgou mal face aos factos dados como provados, quando decidiu que a A. deveria ter alegado que comprou o veículo automóvel para o utilizar na sua vida pessoal e familiar. 3 - Todos os factos dados como assentes e como provados são suficientes para que a decisão seja proferida no sentido do peticionado pela A. responsabilizando as RR. pelo vício existente no veículo automóvel. 4 - No caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo devendo ser aplicada a Lei de Defesa do Consumidor. 5 - O objecto do contrato de compra e venda dos autos é um bem destinado ao uso não profissional uma vez que as partes no contrato são um profissional (a 1ª Ré) e uma pessoa particular (a A. que não actua como profissional) visando a satisfação de necessidades pessoais. 6 - O veículo automóvel comprado não satisfez os fins a que se destinava, segundo as legítimas expectativas da A.. 7 - As desconformidades verificadas e provadas já existiam antes da venda e entrega do bem. 8 - A garantia deve ser tida como existente face à venda do bem de consumo. 9 - A A. alegou e provou o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, bem como a denúncia tempestiva dos defeitos verificados. 10 - As RR. não provaram que as desconformidades existentes são posteriores à venda e que resultam de desgaste normal da utilização do veículo automóvel. 11 - As várias reparações efectuadas demonstram que as RR. tinham consciência que os defeitos pré-existiam à data da transmissão da propriedade do veículo automóvel. 12 - A 1ª Ré é responsável pela falta de conformidade do bem e, consequentemente, pela sua reparação. 13 - Tendo a recorrente optado pela reparação do bem são as RR. aqui recorridas, responsáveis pelo custo da reparação e demais danos, conforme consta da petição inicial. 14 - As recorridas nunca puseram em causa a qualificação da A. como consumidora. 15 - A. e RR. configuraram a situação jurídica como uma relação entre consumidor e vendedor profissional. 16 - É manifesto para a recorrente que houve erro na aplicação do direito aos factos provados uma vez que deve ser aplicada a lei do consumidor. 17 -Analisados todos os preceitos legais sobre garantia legal do bom funcionamento do bem, deve sempre prevalecer a que for mais favorável ao consumidor. 18 - Provado que o veículo apresentava o vício referido nos autos a nível da caixa de velocidades, devem as apeladas ser condenadas a eliminar esse vicio, mesmo nos termos da lei geral estabelecida pelo Código Civil. 19 - A garantia do veículo NN não pode ser validamente afastada pelas partes. 20 - A cláusula 11ª, no seu nº 7 do documento nº 5 da P.I. é abusiva, na interpretação que dela é feita pelo tribunal recorrido. 21 - Mesmo excluída a Lei de Defesa do Consumidor à factualidade dos autos, o bem teria sempre pela Lei Geral de ter as características de bom funcionamento e estar em bom estado ele conservação. 22 - É de aplicar a Lei de Defesa do Consumidor porque mais favorável e porque efectivamente a recorrente detém essa qualidade, pelo que a acção deveria ter sido dada como totalmente procedente, por provada. 23 - A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, entre outras, as disposições do n° 1 do artº 342º do C. Civil, o n° 1 do artº 2º da Lei 24/96 de 31/07 e o artº 3º do D.L. 67/2003, bem como os artºs 913º e 921° do C. Civil e não aplicou as normas que ao caso concreto se impunham segundo as várias soluções de direito acima demonstradas, pelo que deverá ser a douta sentença revogada e substituída por outra que altere a matéria de facto e aplique a esta as normas de direito invocado. Apenas a Ré “B” contra-alegou nos termos de fls. 493 e segs. concluindo pela improcedência do recurso e para o caso de "0 Tribunal ad quem anular a doura sentença recorrida" requereu "a ampliação do âmbito do recurso, por via do recurso subordinado" peticionando a repetição do julgamento com a ampliação da matéria de facto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º n° 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é a de saber se assiste à apelante o direito ao pagamento das quantias peticionadas em face da Lei de Defesa do Consumidor ou nos termos gerais consignados no Código Civil para a venda de coisa defeituosa. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A- A A. e a 1ª Ré celebraram em 28/12/2004, contrato de compra e venda de um veículo automóvel, e marca BMW, modelo 346 L (3 séries), com 47.800 Km. de matrícula NN pelo preço de € 18.225,00 (al. A) dos F.A.) B - O valor referido em A) incluiu a retoma do veículo automóvel Renault Megane de matrícula JL, do qual a A. era proprietária (al. B) dos F.A) C - Com a compra do referido veículo automóvel, usado, foi assinado paralelamente um contrato de garantia entre a 1ª Ré e a A., no qual aquela se compromete no prazo de um ano, a efectuar eventuais reparações à reposição do veículo no estado em que foi vendido (al. C) dos F.A.) D - No início do ano de 2005, em data não concretamente apurada, a A. dirigiu-se à oficina indicada pela 1ª Ré, “D”, sita no … para que fossem avaliadas algumas anomalias detectadas (resp. artº 1 ° da B.I.). E - A viatura não ficou naquela oficina porque podia circular (resp. artº 2º da B.I.) F - Face à demora na resposta da 2ª Ré, a A. pediu esclarecimentos às RR. (resp. artº 3 da B.I.) G - Tendo a 2ª Ré declinado, numa primeira fase, a sua responsabilidade pelo pagamento da reparação (resp. art o 4º da B. I. ) H - No dia 29/03/2005, o NN deu entrada nas instalações da oficina “D” (resp. artº 5º da B.I.) I - Várias anomalias impediam a sua circulação, designadamente, o manómetro da temperatura não marcava bem, zumbido no motor, mau funcionamento da embraiagem e do ar condicionado (resp. artº 6° da B.I.) J - Comunicadas as deficiências às RR. estas aceitaram a reparação tendo a viatura sido entregue à A. no dia 13/04/200S (resp. artº 7° da B.I.) K - No dia 20/04/2005, o NN voltou a dar entrada naquela oficina devido a um ruído na zona da distribuição do motor, tendo sido detectada uma anomalia numa peça que já anteriormente havia sido substituída (resp. artº 8° da B.I.) L - Comunicado às RR. a referida deficiência, a peça foi substituída e o NN entregue à A. (resp. artº 9° da B.I.) M – Posteriormente, o NN deu ainda entrada nas oficias da “D” para reparações nos períodos compreendidos entre 09/08/2005 e 25/08/2005, bem como entre 26/1 0/2005 e 10/11/2005 (resp. artº 10° da B.I.) N - Em 29/11/2005, o NN parou na estrada e deu entrada por reboque novamente nas oficinas da “D” com uma avaria ao nível da caixa de velocidades (resp. art. 11° da B.I.) O - Local onde permaneceu até 31/07/2006 (resp. artº 12° da B.I) P - Aguardando autorização da 2ª Ré para que fosse reparado (resp. artº 13º BI.) Q - Autorização essa que foi sucessivamente negada, quer pela 1ª Ré, quer pela 2ª Ré (resp. artº 14° da B.I.) R - Sendo que a 1ª Ré, após conversações com a A. apresentou uma proposta para retoma do NN (resp. artº 15° da B.I.) S - Mantendo a A. expectativa que as RR. autorizassem a reparação (resp. artº 16° ela B.I.) T - Perante o arrastamento a situação, a oficina informou a A. que não podia suportar mais tempo o impasse instalado, pelo que até ao dia 13/04/2006, o NN tinha que ser reparado ou levantado (resp. artº 18° da B.I.) U - O NN foi levantado sem ser reparado (resp. art° 19° da B.I.) V - A A. pediu uma peritagem a qual foi feita pela “E” a 24/05/2006 (resp. artº 20° da B.I.). W - A A. procedeu à reparação do NN nas oficinas da “D”, tendo pago a quantia de € 1.993,85 (resp. art. 21 da B.I.) X - A A. pagou € 89,97 de despesas referente a contrato de crédito com a oficina, € 100,00 ao “E” e € 330,00 pela perícia efectuada pela “E” (resp. artº 23°). Y - A A. no período de 29/12/2004 a 31/10/2005, pagou o seguro no montante de € 777,01 e, em 14/07/2006 pagou o “F” no montante de € 124.35 (resp. art. 24° da B.I.) Z - A A. durante vários meses viveu em contínuo estado de arrelia e de preocupação (resp. artº 25° da B.I.) AA - A avaria a que alude a alínea K) desta decisão foi comunicada às RR. pela entidade reparadora (resp. artº 27º da B.I.) BB- A 2a Ré na sequência da avaria a que alude a alínea N) desta decisão, solicitou a realização de perícia automóvel com vista à averiguação da origem da dita avaria (resp. arts 29°,30° e 31 ° da B.I.) CC - A qual foi solicitada à “G”. (resp. artº 32º da B.I.) DD - A qual foi efectuada no dia 02/12/2005 (resp. artº 33º ela B.I.) EE - À data da realização da peritagem o conta-quilómetros da viatura marcava 57.437 Kms. (resp. art° 34º da B.I.) FF - E quando o perito chegou à oficina, local onde se encontrava o NN, já a caixa de velocidades se encontrava desmontada e desarmada (resp. artº 35° da B.I.) GG - Tendo procedido à análise dos materiais, componentes da caixa de velocidades, o que lhes permitiu concluir que o veio intermediário apresentava a engrenagem da terceira velocidade bloqueada, conjuntamente com o acoplador (resp. artº 36° da B.I.) HH - O veio primário não apresentava quaisquer estragos (resp. artº 37º da B.I.) II - A engrenagem da terceira velocidade apresentava deformações na pista de sincronização (resp. artº 38º da B.I.) JJ- O acoplador da terceira e quarta velocidades apresentava fracturas e deformações na caixa de alojamento da anilha sincronizada da terceira velocidade (resp. artº 39° da B.I.) KK - A anilha sincronizadora da terceira velocidade apresentava deformações e desgastes na parte interna e nos pontos de segurança (resp. artº 40º da BI.) LL - A anilha sincronizadora da quarta velocidade não apresentava estragos, apresentando apenas desgaste decorrente do trabalho já realizado (resp. artº 41º da B.I .). MM - A forquilha da terceira e quarta velocidades apresentava deformações na zona de apoio (resp. artº 42° da B.I.) NN - O perito concluiu que os estragos ocorreram em virtude da cedência do material da anilha sincronizadora da terceira velocidade (resp. art° 43° da B.I.) 00 - A acção deu entrada neste tribunal no dia 27/09/2006. Estes os factos que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. Conforme resulta da sentença recorrida, a Exmª Juíza absolveu as Rés dos pedidos contra elas formulados nos seguintes termos: A A. não cumpriu o encargo que lhe incumbia de que comprou o veículo para o utilizar na sua vida pessoal e familiar tendo em vista a aplicação da lei de defesa do consumidor a que se refere a Lei 24/96 de 31/07, pelo que é inaplicável ao caso a referida lei o que importa a absolvição da 1ª Ré. Por sua vez, relativamente à 2a Ré, para quem a 1ª Ré transferira parcialmente a sua responsabilidade decorrente do contrato de garantia que celebrou com a A. pelas eventuais reparações necessárias à reposição do veículo no estado em que foi vendido (al. c) dos factos provados), foi a mesma igualmente absolvida do pedido, entendendo a Exmª Juíza que face ao conteúdo da cláusula 11 n° 7 a garantia invocada não é aplicável. Insurge-se a apelante contra tal decisão, alegando, em resumo, que ao caso é aplicável a lei de defesa do consumidor porquanto o objecto do contrato de compra e venda é um bem destinado ao uso não profissional uma vez que as partes no contrato são um profissional (a 1ª Ré) e uma pessoa particular (a A. que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, pelo que é aquela responsável pela falta de desconformidade do bem e, consequentemente, pela sua reparação. Que provado que o veículo apresentava o vício referido nos autos a nível da caixa de velocidades, devem as apelantes ser condenadas a eliminar esse vício, mesmo nos termos da lei geral estabelecida pelo C. Civil. Por outro lado, a garantia do veículo não pode ser validamente afastada pelas partes, sendo que a cláusula 11ª no seu n° 7 é abusiva na interpretação que dela é feita pelo tribunal recorrido. Resulta da matéria de facto que em 28/12/2004, entre a A. e a 1ª Ré foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objecto veículo de marca BMW matrícula NN, no estado de usado. Como se sabe, um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa – artºs 874° e 879 al. b) do C. Civil. Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos – artº 406° nº 1 do CC -- o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais (defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico ). Se a coisa vendida padecer daqueles defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa – artº 913° do C.C.. Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – artºs 798o e segs. do C.C. - o regime especial previsto no artº 913° do C.C. ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados e as particularidades previstas nos artºs 914° e segs. daquele diploma. Assim, face ao que ficou dito, verifica-se que incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, a entrega da coisa com defeito (art° 342° nº 1 do CC), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (artº 799 nº1 do CC). Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito; substituição da coisa; redução do preço; resolução do contrato e indemnização. Este, o regime regra. Todavia, pode acontecer que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido – artº 921 C.C. - caso em que, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador). Como refere Calvão da Silva "Expressão da melhor doutrina quanto ao direito ao cumprimento e a sua independência do requisito da culpa do devedor é a do artº 921, na chamada garantia de bom funcionamento, a que o vendedor esteja obrigado por convenção ou por força os usos. ( ... ) É que o escopo da garantia de bom funcionamento consiste em fixar um período de provação (temp d épreuve) ou de "rodagem" da coisa, durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de assumir a garantia de um resultado tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional do bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito" ("Compra e Venda de Coisas Defeituosas" ps. 62/63). Especificamente quanto à tutela dos direitos do consumidor, rege a Lei nº 24/96 de 31/07 Lei de Defesa do Consumidor - e o DL 67/2003 que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n° 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/05, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores tal como definidos naquela Lei. ln casu, está em causa, desde logo, a aplicação ou não, ao contrato de compra e venda em apreço, o regime específico constante da Lei 24/96 de 31/07 - Lei de Defesa do Consumidor - invocado pela apelante na sua petição inicial e rejeitado na sentença recorrida por ter entendido a Exmª Juíza que a A. não provou a sua qualidade de consumidora pois não cumpriu o encargo de alegar e provar que comprou o veículo para o utilizar na sua vida pessoal e familiar. Com efeito, nos termos do disposto no n° 1 do artº 2° da referida Lei "Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios" "É a consagração da noção de consumidor em sentido estrito, a mais corrente e generalizada na doutrina e nas directivas comunitárias: pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado uso pessoal, familiar ou doméstico, na fórmula da alínea a) do artº 2º da Convenção de Viena de 1980 - de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da sua empresa. (…). Ao considerar o "fornecimento de bens" e a prestação de serviços o nº 1 do artº 2 da Lei 24/96, refere, inquestionavelmente, a compra e venda e a empreitada ( ... ) Não se trata, todavia, de toda e qualquer compra e venda ou empreitada, cujos regimes gerais ou comuns se encontram no Código Civil. Visados são apenas os contratos de consumo, firmados entre profissionais e consumidores. É a ideia básica do consumidor como parte fraca, leiga, profana, a parte débil economicamente ou a menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional, uma empresa. Deste modo, tal como a lei comercial regula os actos de comércio (artº 1º do Código Comercial), assim também o denominado direito de consumo, de que a Lei 24/96 faz parte como Lei-quadro, regulará os actos de consumo, relações jurídicas existentes entre um consumidor e um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade,. instituição de crédito, etc). Nesta acepção, o direito de consumo e a Lei 24/96, respeitam a uma categoria particular de actos - os actos de consumo que ligam um consumidor final e um profissional que actua no quadro da sua actividade ou profissão -, não a uma classe particular de pessoas. Por conseguinte, do direito do consumo e da Lei 24/96 ficarão excluídas. Seguramente, quer as relações jurídicas entre consumidores - contratos civis; quer as relações jurídicas entre profissionais ou empresas - normalmente contratos mercantis (artº 2º do Código Comercial) Já não ficarão excluídas (do direito do consumo e da Lei 24/96) as relações jurídicas estabelecidas entre uma empresa (profissional agindo no âmbito da sua actividade) e um profissional que actua fora da sua profissão, obtendo um bem de consumo para uso não profissional (uso privado, pessoal, familiar ou doméstico). (...) No mínimo deve dizer-se que só haverá contrato de consumo se a coisa comprada for principalmente ou predominantemente destinada a uso profissional. E em conformidade com o "favor" que caracteriza o direito de protecção do consumidor, justificado pela desigualdade de poderes, tratando-se de coisa que, pela sua natureza, possa ser utilizada para fins profissionais ou privados e havendo dúvida acerca de qual deles o cliente perseguia no momento da aquisição, compreende-se que caiba ao profissional (empresa) alienante o ónus de provar que, naquele momento, o adquirente não destinava o objecto predominantemente a uso privado, pessoal ou familiar (neste sentido, expressamente, a lei dinamarquesa sobre a protecção do consumidor)" (Calvão da Silva ob. cit. págs. 112/115) Voltando ao caso dos autos, verifica-se que tendo a A. fundamentado a sua pretensão na Lei de Defesa do Consumidor, não foi suscitada por qualquer das Rés a questão da sua inaplicabilidade, designadamente, por lhe faltar tal qualidade, tendo até a Ré vendedora invocado a caducidade do direito da A. com base no DL 67/2003 de 8/04, e com base no mesmo diploma tendo a mesma caducidade sido julgada improcedente na sentença recorrida. Embora se desconheça, por não ter sido alegada por nenhuma das partes, qual a actividade profissional da A. (constando, apenas, da proposta contratual de compra do veículo. a fls. 41 que é técnica de farmácia exercendo a sua actividade na …, certo é que se trata de uma pessoa singular, sendo o veículo adquirido um veículo ligeiro de passageiros. Assim sendo, na esteira da posição supra referida de Calvão da Silva, entende-se, ao contrário do decidido, que podendo o bem ser utilizado para fins profissionais ou privados, cabia à Ré vendedora o ónus da prova de que a A. adquirente não destinava o veiculo, predominantemente a uso privado, pessoal ou familiar. Terá, assim, de considerar-se que a A. tem a qualidade de consumidora para efeitos do referido diploma. (cfr. ainda Ac. da RL de 19/04/2007 proc. 1389/07-2 in www.dgsi.pt). Assim sendo, beneficiava a A. de uma garantia de bom estado e bom funcionamento do veículo no período da garantia, sendo que esta garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida (artºs 4° nº 1 da lei 24/95 e 2° nºs 1 e 2 do DL 67/2003 Por isso, dessa garantia resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia nessa data, com os consequentes reflexos a nível do ónus da prova. (artº 3° do DL 67/2(03) Assim, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, tendo o veículo sido adquirido pela A. em 28/12/2004, logo no início de 2005 foram-lhe detectadas anomalias que não foram imediatamente reparadas porque o veículo podia circular, ficando a aguardar autorização da 2ª Ré para a respectiva reparação. Porém, em 29/03/2005 (3 meses após a venda), o veículo deu entrada nas instalações da oficina da “D” com várias anomalias que o impediam de circular (as indicadas cm i) dos factos provados) cuja reparação foi aceite pelas Rés, tendo o veículo sido entregue à A. no dia 13/04/2005. Sucede que apenas uma semana depois (em 20/04/2005) o veículo voltou a entrar naquela oficina com anomalias que foram reparadas, o mesmo sucedendo posteriormente, nos períodos compreendidos entre 9/08/2005 e 25/08/2005, entre 26/10/2005 e 10/11/2005 (cfr. als. h) a m) dos factos provados). De novo em 29/11/2005, o veículo da A. voltou a avariar tendo sido rebocado para as mesmas instalações da “D”, desta feita com uma avaria ao nível ela caixa de velocidades, tendo ambas as Rés recusado a respectiva reparação. Nestas circunstâncias, é manifesto que o veículo adquirido pela A. à 1ª Ré não foi apto a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinou, com frequentes avarias de maior ou menor gravidade, não satisfazendo assim as legítimas expectativas da A. com a compra do veículo em apreço. Ora, perante estes factos, tendo-se provado o mau funcionamento do veículo no período da garantia, (único facto cuja prova incumbia à A.) o R. como vendedor do bem era responsável pela sua reparação, independentemente de culpa sua. É que, como se referiu, por força da Directiva, o DL 67/2003 impõe a responsabilidade do vendedor por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega da coisa - independentemente de a não conformidade ser anterior, concomitante ou posterior à celebração da compra e venda - e que se manifestasse dentro de dois anos se a coisa for móvel (artº 5° nº 1 da Directiva e artº 3° n° 2 do DL 67/2(03) - Cfr. Calvão da Silva (Sendo que, in casu, atendendo à qualidade de coisa móvel usada o prazo da garantia foi convencionado em um ano – artº 5° n° 2 do DL 67/2003) E como resulta do referido artº 3º n° 2 do diploma em apreço, aquela presunção de que as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia presumem-se existentes já nessa data, sendo, como tal, ilidível apenas o é "quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade" Assim, cabe ao vendedor para afastar aquela presunção a prova da imputação do defeito a causa externa e ulterior, como por exemplo um caso fortuito, sabotagem de terceiro, sabotagem ou mau uso do próprio consumidor. (cfr. Calvão da Silva "Venda de Bens de Consumo", p. 78) O que manifestamente não logrou provar em face da factualidade que ficou provada. Com efeito, resulta dos pontos de facto provados nas alíneas bb) a nn) que: BB - A 2ª Ré na sequência da avaria a que alude a alínea N) desta decisão, solicitou a realização de perícia automóvel com vista à averiguação da origem da dita avaria (resp. artºs 29°.30° e 31 ° da B.I.) CC - A qual foi solicitada à “G” (resp. artº 32° da B. I.) DD - A qual foi efectuada no dia 02/ 12/2005 (resp. artº l3° da B.I.) EE - À data da realização da peritagem o conta-quilómetros da viatura marcava 57.437 Kms. (resp. artº 34° da B.I.) FF - E quando o perito chegou à oficina, local onde se encontrava o NN, já a caixa de velocidades se encontrava desmontada e desarmada (resp. artº 35º da B.I.) GG - Tendo procedido à análise dos materiais, componentes da caixa de velocidades, o que lhes permitiu concluir que o veio intermediário apresentava a engrenagem da terceira velocidade bloqueada, conjuntamente com o acoplador (resp. artº 36° da BI.) HH - O veio primário não apresentava quaisquer estragos (resp. artº 37° da B.I.) II - A engrenagem da terceira velocidade apresentava deformações na pista de sincronização (resp. artº 38° da B.I.) JJ - O acoplador da terceira e quarta velocidades apresentava fracturas e deformações na caixa de alojamento da anilha sincronizada da terceira velocidade (resp. art° 39° da B.I.) KK - A anilha sincronizadora da terceira velocidade apresentava deformações e desgastes na parte interna e nos pontos de segurança (resp. artº 400 da B.I.) LL - A anilha sincronizadora da quarta velocidade não apresentava estragos, apresentando apenas desgaste decorrente do trabalho já realizado (resp. artº 41 ° da B.I.). MM - A forquilha da terceira e quarta velocidades apresentava deformações na zona de apoio (resp. artº 42° da B.I.) NN- O perito concluiu que os estragos ocorreram em virtude da cedência do material da anilha sincronizadora da terceira velocidade (resp. artº 43° da B.I.) Ora nada se provou quanto à relação entre os defeitos verificados e a conduta ela A. designadamente, que tivessem resultado de mau uso da caixa de velocidades, ou como pretende a Ré recorrente “pelo desgaste como consequência de uma utilização normal" e como, apesar de não o dizer expressamente, parece resultar da conclusão da Exmª Juíza na sentença recorrida para afastar a cláusula 11ª do contrato de garantia. Na verdade, não ficou provado qual a causa das deformações, fracturas e desgaste supra referidos, mas apenas que "o perito concluiu que os estragos ocorreram em virtude da cedência do material da anilha sincronizadora da terceira velocidade". Mas em parte alguma da factualidade assente, nem mesmo do relatório a que se refere a decisão de facto e que as RR utilizaram para recusar a reparação, consta que as anomalias apresentadas pelos materiais tivessem como causa qualquer mau uso da caixa de velocidades por parte da A. ou mesmo o desgaste natural do material, o que, aliás, como resulta da experiência comum, nem sequer seria normal ou previsível num veículo de gama média alta da marca BMW, com cerca de 50.000 Km. Ou seja, não logrou a Ré apelante afastar a presunção a que se refere o n° 2 do artº 3º do DL 67/2003 de 8/04. Na sua contra-alegação pretende a Ré apelante que nos artºs 23 e 24 da sua contestação alegou factos que só por si, a provarem-se, afastariam qualquer presunção de que o problema reclamado existia à data da venda, pelo que deveriam tais factos ter sido quesitados e, não o tendo sido, formulam pedido de ampliação do âmbito do recurso, para o caso de procedência do recurso. Ora, em face de tudo o que supra ficou exposto, estamos já em condições de apreciar tal pedido para se concluir pela sua improcedência. Com efeito, é do seguinte teor a matéria alegada pela Ré nos artigos em apreço da contestação: Art° 23°: "Tendo inspeccionado completamente o veículo antes da sua venda, em mais de 120 pontos do mesmo" Artº 24°: "Nado tendo detectado de anormal", Ora, não só tal matéria é manifestamente conclusiva, como é irrelevante a alegação de que inspeccionou 120 pontos do veículo sem identificar, expressamente, quais os pontos inspeccionados, designadamente, no que respeita à caixa de velocidades, a sua total conformidade ou inexistência do defeito de conformidade aquando da entrega do veículo. Assim sendo, sempre seria tal matéria irrelevante para os fins pretendidos pela apelada com a sua alegação - o afastamento da referida presunção do nº 2 do artº 3 do DL 67/2003. Conforme resulta do disposto no artº 4º n° 1 do DL 67/2003 "Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato", direitos esses que o consumidor pode exercer indiscriminadamente, "salvo se tal se manifestar impossível ou de constituir abuso de direito, nos termos gerais" (nº 5 do mesmo normativo) Por sua vez, também nos termos do n° 1 do artº 12º da LDC na redacção que lhe foi introduzida pelo artº 13° do DL, 67/2003. "O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos". Conforme resulta da factualidade provada, com a compra do referido veículo automóvel usado, foi assinado, paralelamente, um contrato de garantia entre a 1ª Ré e a A. no qual aquela se compromete, no prazo de um ano, a efectuar eventuais reparações à reposição do veículo no estado em que foi vendido (al. c) dos factos provados. A gestão deste contrato é da responsabilidade da 2a Ré e nos termos da sua cláusula 1ª tem o mesmo "por objecto as eventuais reparações (peças e mão-de-obra) necessárias à reposição do veículo no estado em que foi vendido, sem prejuízo do desgaste inerente à sua utilização". Resulta, por sua vez, da sua cláusula n° 4 que "As disposições do presente contrato envolvem transferência parcial de responsabilidade da entidade vendedora do veículo garantido após o seu início nos termos descritos na cláusula 2ª obrigando-se a … nos precisos termos aqui previstos, a reparar ou mandar reparar o mesmo veículo, mas atendendo às suas limitações, tais disposições não suprimem nem reduzem a garantia legal a que está sujeita a entidade vendedora, designadamente as que resultam do DL nº 67/2003 de 8/4. No âmbito das "exclusões particulares da garantia” resulta do n° 2 da cláusula 10ª que a mesma "não cobre as consequências directas ou indirectas de uma eventual avaria garantida (acidente de viação, impossibilidade de desempenhar qualquer actividade profissional, danos morais ou patrimoniais, etc.)". Por outro lado ainda, no âmbito das "exclusões gerais da garantia" prevê o n° 7 da cláusula 11ª que a garantia não é aplicável "Quando a substituição, a reparação ou afinação de órgãos e peças foram provocadas pelo desgaste, a deformação ou deterioração progressiva como consequência de uma utilização normal, pela erosão, pela corrosão, pela oxidação, pela ferrugem ou pelas incrustações". Ora, foi com base nesta cláusula que a Exmª Juíza afastou a responsabilidade da 2a Ré mas sem razão pois, como já se viu, não resultou provado que as anomalias verificadas nas peças da engrenagem da caixa de velocidades (3ª) tivessem sido provocadas pelo desgaste, como consequência de uma utilização normal ou anormal, mas antes que "os estragos ocorreram em virtude da cedência do material da anilha da 3° velocidade", desconhecendo-se a causa das fracturas e deformações e desgastes apontados, sendo que às Rés cabia a prova de tal causa. A A. pediu para ressarcimento dos prejuízos que sofreu o pagamento das seguintes quantias: Pela reparação do veículo: € 1.993,85 Pelas despesas do contrato de crédito de oficina: € 89,97 Ao “E” para abertura do processo: € 10.00 Pela perícia efectuada pelo “E”: € 330,00 Pelo seguro de responsabilidade civil e imposto municipal sobre veículos os valores respectivamente de € 777,01 e € 124,35, tudo no valor total de € 3.325,18 Pela paralisação da viatura € 4.890,00 (€ 15 x 326 dias) Pelos danos morais € 1.000,00, o que tudo perfaz a quantia de € 9.215,18 Relativamente ao montante peticionado a título de reparação do veículo: Conforme resulta da factualidade provada, a A. reclamou das Rés a reparação da viatura, a qual foi sucessivamente recusada por ambas (cfr. al. q) dos factos provados), mesmo após a peritagem efectuada por ordem da 2a Ré e de que resultou a conclusão referida em nn) dos factos provados. Perante tal recusa veio a A. a ordenar a dita reparação na mesma oficina pela qual pagou a referida quantia de € 1.993,85. Ora, quando em 29/11/2005 o veículo avariado deu entrada na oficina da “D”, assistia à A. o direito a vê-la reparada ao abrigo da garantia de bom funcionamento ainda em vigor, nos termos do n° 1 do artº 4° do DL 67/2003 de 8/4. Ao recusarem a reparação, as RR. agiram indevidamente, incumprindo uma obrigação a que estavam adstritas nos termos desta disposição, tendo a mora inicial em que incorreram com tal recusa, depois sucessivamente reiterada, se convertido em incumprimento definitivo em face da perda do interesse da A. confrontada com tal recusa definitiva e com a exigência da oficina para, em face do tempo que o veículo ali permanecia, o levantar ou ordenar a sua reparação (cfr als. t) e w) dos factos provados. docs. de fls. 59 e 60 e artº, 808º do CC) Assim sendo, assiste à A. o direito a ver-se ressarcida pelas RR. do valor da reparação do veículo que pagou (€ 1.993,85). Relativamente às restantes quantias pedidas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, porque excluídos do âmbito da garantia nos termos (n° 2 da cláusula 10) apenas por ela será responsável a 1ª Ré nos termos do n° 1 do artº 12° da LDC, na redacção que lhe foi introduzida pelo artº 13° do DL 67/2003. "0 consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos". Conforme resulta da matéria de facto provada a A. pagou € 89,97 de despesas referentes a contrato de crédito com a oficina, € 100,00 ao “E” em processo de mediação e € 10.00 ao mesmo “E” para abertura elo processo, € 330 pela perícia efectuada pelo “E” Constituem, sem dúvida, despesas originadas pela recusa da Ré recorrente em assumir a sua obrigação de reparação do veículo, pelas quais se tornou responsável. Relativamente ao Imposto Municipal Sobre Veículos que a A. pagou, no valor de € 124,35, conforme resulta do documento de fls. 82/83, o pagamento do mesmo foi efectuado em 14/07/2006, ou seja, posteriormente ao período da garantia e respeita a todo o período do ano de pagamento, período durante o qual a A. circulou com o veículo não obstante as paralisações que sofreu, pelo que não constitui qualquer prejuízo decorrente do incumprimento da Ré. Quanto ao seguro de responsabilidade civil do veículo em apreço, tendo o mesmo sido efectuado para o período entre 29/12/2004 (data a sua aquisição) e 31/10/2005 também fica fora do âmbito da responsabilidade da Ré já que esta apenas é responsável pelo pagamento dos prejuízos decorrentes da recusa de reparação relativamente à avaria em causa nos autos que ocorreu em 29/11/2005, portanto posteriormente ao termo do seguro cujo pagamento a A. reclama. Peticiona ainda a A. o pagamento da quantia de € 4.890,00 a título de indemnização devida pela paralisação da viatura por um período de 326 dias com base num valor diário de € 15,00 alegando que durante todo o tempo em que a viatura se encontrou paralisada viu-se obrigada a utilizar outra viatura, uma vez que não lhe foi cedida viatura de substituição. Relativamente a tal matéria apenas ficou provado que o veículo sofreu várias reparações para o que esteve na oficina durante os seguintes períodos: entre 29/03/2005 e 13/04/2005 (als. h) e j) dos f.p.); deu novamente entrada na oficina no dia 20/04/2005, desconhecendo-se quando foi entregue à A.; nos períodos compreendidos entre 09/08/2005 e 25/08/2005; entre 26/10/2005 e 10/11/2005 e posteriormente entre 29/11/2005 até 31/07/2006. É um facto inquestionável que a possibilidade de utilização de um veículo automóvel é um valor material em si, sendo susceptível de quantificação com recurso a realidades várias da vida quotidiana (desvalorização do veículo pelo decurso do tempo, custo do seu usos no mercado de aluguer sem condutor. etç) O dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é, assim, constituído pela simples privação da possibilidade de uso não sendo necessário demonstrar a concreta utilização que daria ao veículo durante o período em que o não pôde utilizar, a não ser que alegue outros prejuízos para além dessa privação. Tal decorre do disposto no artº 562º do CC que consagra o princípio da reconstituição in natura, nos termos do qual "quem estiver obrigado a reparar um dono deve reconstituir o situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" A reconstituição in natura no caso de privação do uso de veículo pode (e deve) ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado. Se tal não ocorreu, como no caso dos autos, então, em aplicação da regra da teoria da diferença consagrada no artº 566º do CC, o dano constituído pela privação de uso deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro. E, quanto a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º nº 3 do CC) É este, aliás, o caminho que sugere Abrantes Geraldes, quando afirma que "em principio, a privação deve ser compensada com atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção” acrescentando logo a seguir que “fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo ... seguindo as regras da equidade propiciadora de uma solução justa (ob. cit. p. 53) Assim, entendemos que o cálculo da indemnização resultante da privação do uso há-de sempre basear-se nos critérios estabelecidos no nº 2 do artº 566º do C. Civil e só no caso de não ser possível averiguar o exacto valor dos danos é que se deverá lançar mão dos critérios de equidade enunciados pelo nº 3 do mesmo artigo. In casu, como vimos, apenas ficou provado que a A. ficou privada do seu veículo durante os períodos acima indicados, em que o mesmo recolheu à oficina para reparação das diversas avarias que apresentou durante o período de garantia, tendo a última avaria, ocorrida em 29/11/2005, provocado, em face da recusa das RR na respectiva reparação, uma imobilização do veículo desde essa data até 31/07/2006, data em que foi entregue à A. após reparação por si ordenada. Tendo ficado provado que a A. se viu privada do uso do seu veículo durante os períodos de tempo referidos, mas não tendo a A. alegado e, por conseguinte, provado, que durante todos aqueles períodos em que o veículo recolheu à oficina para reparação, solicitou e foi-lhe negado veículo de substituição (tendo apenas alegado que durante todo o tempo em que a viatura se encontrou paralisada viu-se obrigada a utilizar outra viatura, o que, aliás, não se provou), apenas ao período de paralisação em consequência da recusa de reparação do mesmo (29/11/2005 a 31/07/2006), haverá que atender para atribuição de indemnização em apreço. Assim sendo, considerando o período de tempo que a A, se viu privada da utilização do seu veículo, o que em si constitui um dano, não tendo sido alegados quaisquer outros prejuízos resultantes de tal privação e tendo presente a função que o mesmo hoje em dia desempenha, julga-se adequado fixar, a esse título, a indemnização de € 1.500,00. Pede ainda a A. a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais. Como se viu, resulta do artº 12° do D.L. 67/2003 que os danos não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos são igualmente ressarcíveis. Relativamente a tais danos deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o respectivo montante ser fixado equitativamente – artº 496º nºs 1 e 3 do CC. Ora, está provado que pouco tempo após a sua aquisição o veículo da A. sofreu diversas avarias o que a obrigou a levá-lo inúmeras vezes à oficina para reparação. Do mesmo modo, em face da recusa das RR em repararem a avaria verificada em 29/11/2005 viu-se a A., na tentativa de resolver o litígio, perante a necessidade de accionar o “E” e providenciar pela realização de uma peritagem pelo Centro de Peritagens, o que tudo, como é da experiência comum, também lhe causou incómodos. Mais se provou que a A. durante vários meses viveu em contínuo estado de arrelia e de preocupação (al. Z) dos factos provados). Estes danos são graves e merecem a tutela do direito. A A. pede a este título a quantia de € 1.000,00. Atento o circunstancialismo descrito, afigura-se-nos, porém, mais equitativo fixar a referida indemnização no valor de € 750,00. Quanto aos juros são os mesmos devidos sobre as quantias de € 1993,85 (valor da reparação). € 529,97 (despesas) e € 1.500,00 (privação do uso) desde a data da citação e até integral pagamento e sobre a quantia de € 750,00 (danos morais) desde a data do presente acórdão e até integral pagamento. Por todo o exposto, procedem, parcialmente, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a revogação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando, na mesma medida, a sentença recorrida, decidem: Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condenar as Rés no pagamento à A. da quantia € 1.993.85 a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento - Condenar a Ré “B” no pagamento à A. da quantia de € 2.029.97 (€ 529,97 + € 1.500.00) à qual acrescem os juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. - Condenar a mesma Ré a pagar à A. a quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data deste acórdão e até integral pagamento. Custas por A. e RR. na proporção dos respectivos decaimentos. Évora, 2009/03/31 |