Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2734/21.7T8PTM-A.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 07/15/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário

I. A omissão total de indicação dos factos provados e não provados em decisão judicial que aprecia reclamação à relação de bens integra nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, atenta a exigência estabelecida nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 154.º, n.º 1, do CPC.

II. A mera referência genérica a elementos probatórios ou a uma suposta confissão, desacompanhada da respetiva fixação da matéria de facto e da explicitação da convicção do julgador, não satisfaz o dever de fundamentação, nem permite o controlo da decisão em sede de recurso.

III. No âmbito do processo de inventário subsequente a divórcio, a determinação dos bens e créditos a relacionar depende, designadamente, da fixação da data da propositura da ação de divórcio, uma vez que os efeitos patrimoniais retroagem a essa data (art. 1789.º, n.º 1, CC).

IV. A inclusão, na relação de bens, de rendas provenientes de bem comum exige a prévia distinção entre valores recebidos na constância do casamento e os auferidos após a propositura da ação de divórcio, bem como a apreciação do seu destino (designadamente, despesas familiares), à luz das regras do ónus da prova (arts. 342.º CC e 1105.º, n.º 2, CPC).

V. Mostrando-se a decisão recorrida desprovida de fundamentação factual e jurídica bastante quanto à inclusão de determinado crédito na relação de bens, e inexistindo nos autos elementos que permitam suprir tal deficiência, deve a mesma ser anulada, com baixa dos autos à 1.ª instância para fixação da matéria de facto e subsequente fundamentação de direito, assegurando o duplo grau de jurisdição.

Decisão Texto Integral: Face à simplicidade da questão decide-se proferir decisão singular ao abrigo do disposto no disposto no artigo 656.º do CPC:

1 – Relatório

O presente recurso reporta-se aos autos de Inventário instaurado na sequência de divórcio por mútuo consentimento (convertido) com o n.º 2734/21.7T8PTM-A.E1, em que figura como Requerente AA e requerido/cabeça de casal BB.

1. Decisão recorrida

Em 28-11-2024 foi proferida decisão quanto à reclamação à relação de bens, apresentada pela requerente, com o seguinte teor (transcrição parcial):

“(…) Da reclamação à relação de bens

Os presentes autos iniciaram-se por impulso de AA, contra BB, com vista à partilha dos bens comuns do outrora casal formado pelas partes.

Em tal quadro, nomeado Cabeça-de-Casal (cfr. fls. 16 e ss.), BB apresentou as respectivas declarações a fls. 31 e ss., com a relação de bens de fls. 32 e ss., contendo a descrição de 6 verbas de património imobiliário, 4 verbas de património mobiliário e 9 verbas de passivo.

Notificada para o efeito, a Requerente/interessada veio deduzir reclamação nos termos de fls. 40 e ss., que foi objecto da resposta do Cabeça-de-Casal a fls. 45 e ss., tendo-se procedido à audição das testemunhas arroladas nos autos.

Neste contexto e aqui chegados impõe-se apreciar tal reclamação, a qual versa quer sobre o activo, quer sobre o passivo, pelo que, para facilitar a compreensão da decisão seguiremos a sistemática da reclamação.

(…)

Do IRS

Prosseguindo com a análise em causa temos que a Interessada reclama no ponto 2, que a relação de bens (…)

Quanto a tal ponto o Cabeça-de-Casal referiu que o valor em causa foi recebido na pendência do casamento e gasto em despesas familiares: ora tendo presente as declarações do referido Cabeça-de-casal e as regras da experiência, que permitem afirmar que tal tenha sido o caso, o Tribunal é levado a concluir que tal valor não deverá ser relacionado.

(…)

Das rendas do imóvel da verba n.º1 do activo

Ainda com a reclamação temos que a Interessada refere que: “13. O prédio descrito na verba nº 1 do activo esteve arrendado entre os anos de janeiro de 2015 a julho de 2020, com uma renda inicial de € 300,00, da qual o cabeça de casal não deu conta à requerente nem incluiu nas contas comuns do casal, pelo que é a requerente credora do montante relativo a metade dessas rendas, por apurar”.

A tal respeito, o Cabeça-de-Casal explicitou que não existiu qualquer contrato de arrendamento mas, antes, um acordo de comodato celebrado com o irmão e a cunhada da Interessada, com um valor, nunca actualizado, de 300 €, que terá sido gasto em despesas familiares.

Ora, por definição (cfr. art. 1129.º do CC1), o contrato de comodato é um contrato gratuito, nessa senda decorre da posição das partes expressa nos articulados que foi cedido ao irmão da Interessada e cunhada o imóvel correspondente à verba 1 do activo (assim os arts. 64.º e ss. de fls. 44 e ss.), por um valor de 300 € mensais, o que corresponde, grosso modo, à definição de um contrato de arrendamento (cf. art. 1022.º e 1023.º do CC), expressamente admitido pelas partes, mormente pelo Cabeça-de-casal, no articulado respectivo.

Temos portanto reunidos os requisitos para a afirmação da existência do referido contrato de arrendamento; nessa senda, se é certo que o contrato de arrendamento é um contrato tipicamente formal (cfr. art. 1069.º, n.º1 do CC), não é menos certo, como salienta o Ac. do TRC de 24/01/2023 (no proc. n.º343/19.0T8ACB.C1) que: “(…) Assim, o facto respeitante à constituição de um arrendamento entre o proprietário do imóvel e a 1ª R., tendo como objecto prédio urbano para fins habitacionais, dependeria, em primeiro lugar, da averiguação das exigências de forma existentes à data da suposta constituição deste arrendamento. Apurando-se a exigência de forma legal, no caso por documento escrito, releva igualmente apurar se esta exigência é ad substanciam ou ad probationem. No primeiro caso, conforme decorre expressamente do disposto no artº 364 nº1 do C.C., “não pode o documento escrito particular, ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” No segundo caso, decorre do nº2 deste preceito legal que pode este documento ser substituído por “confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.” Por sua vez, o artº 356 do C.C. estipula que a confissão judicial pode ser espontânea quando “feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado” e que a provocada “pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.” A confissão espontânea pode ser tácita (não impugnando o facto) ou expressa (admitindo-o como verídico de forma expressa no articulado), mas exige que a parte intervenha no processo pessoalmente ou por procurador autorizado à prática do acto e com poderes confessórios. Já a confissão contida no artº 567 nº2 do C.P.C., é uma confissão ficta, decorrente da revelia absoluta da parte, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, d), do C.P.C. Quer isto dizer que é relevante estabelecer a lei aplicável ao contrato em apreço, apurar a natureza da exigência de forma contida no artº 1069 nº1 do C.C. e após decidir se pode este documento, ser substituído por outro meio de prova, e qual. Denote-se que o artº 1069 do C.C., na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, vigente à data em que foi cedido o gozo desta fracção à 1ª R., exigia a redução do contrato de arrendamento a escrito. A referida norma foi objecto de alteração pela Lei nº 13/2019 de 12.02, estipulando agora no seu número 1, como regra geral, que “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.”, mas permitindo, no seu nº2 que, “na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses”. Conforme se refere no Ac. do STJ de 12/01/2022[3] “Desta norma decorre, em primeiro lugar, a definição de uma regra: o contrato de arrendamento deve ser reduzido a escrito. E decorre, em segundo lugar, a previsão de uma hipótese específica ou mesmo excepcional: quando não seja reduzido a escrito, o contrato de arrendamento pode ainda ser provado por outro(s) meio(s) de prova admitido(s) em direito.”, ou seja, por confissão expressa se invocado pelo senhorio, ou por qualquer meio de prova admitido em direito, mas apenas pelo arrendatário interessado na demonstração da existência do arrendamento urbano. [4] Decorre do artº 14 nº2 do seu regime transitório que “O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.” Quer isto dizer que por via desta alteração, a redução a escrito dos arrendamentos urbanos é uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa, admitindo-se excepcionalmente que, quando invocado pelo arrendatário, possa este recorrer a qualquer meio de prova admitido em direito. (…)”

Aqui chegados, considerandos os arts. 64.º e ss. do requerimento do Cabeça-de-casal de fls. 44 e ss. confessórios, temos que deverão ser relacionadas as rendas mensais reportadas ao período de Janeiro de 2015 a Julho de 20202 (e tendo presente, com enuncia o Ac. do TRL de 10/10/2024 (no proc. n.º1057/08.1TBALM-H.L1-2) que: “Demonstrando-se que após o divórcio um dos ex-cônjuges, sem conhecimento ou consentimento do outro, decide arrendar um bem comum do casal recebendo e fazendo suas as respectivas rendas deve ser o respectivo valor relacionado como crédito entre ex-cônjuges e a ser contemplado na partilha”).

*

Em face do exposto, relegando para momento ulterior a posição do Tribunal quanto às verbas n.º2, 3, 4, 6 e 8 do passivo, decide-se:

(…)

• que seja acrescentada à relação de bens o crédito relativo às rendas recebidas pelo Cabeça-de-casal a título de arrendamento da fracção descrita na verba nº 1 do activo, liquidadas em 19 800 €.

*

Notifique, sendo o Cabeça-de-Casal com a menção de que ante os termos da decisão ora tomada, oportunamente e quando todas as questões que agora não ficaram resolvidas estiverem ultrapassadas será notificado para apresentar relação de bens actualizada em conformidade com o supra decidido e com o que venha a ser decidido no quadro das questões ainda por decidir quanto ao passivo.”.

2. Alegações do recorrente

O Requerido cabeça de casal não se conformando com a parte do despacho no qual foi decidido que fosse acrescentada à relação de bens o crédito relativo às rendas por si recebidas a título de arrendamento da fração descrita na verba n.º 1 do ativo, no valor de 19.800 €, interpôs recurso da decisão transcrita em 1., apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (transcrição parcial):

“I Por douto despacho de fls…, datado de 28 de Novembro de 2024, com a referência 132464317, o Tribunal a quo determinou que fosse acrescentada à relação de bens o crédito relativo às rendas recebidas pelo Recorrente a título de arrendamento da fração descrita na verba nº 1 do ativo, liquidadas em €: 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros).

II Para fundamentar tal decisão, o Tribunal a quo considerou que:

a) o contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, por um lado, e o irmão e a cunhada da Requerente, por outro lado, não configura um contrato de comodato mas, antes, um contrato de arrendamento, com uma renda;

b) considerandos os arts. 64.º e ss. do requerimento do Cabeça de Casal de fls. 44 e ss. confessórios, deverão ser relacionadas as rendas mensais reportadas ao período de Janeiro de 2015 a Julho de 2020, no montante de €: 300,00 (trezentos euros) mensais.

III Contudo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não andou bem o Tribunal a quo.

IV Uma vez que a tipologia contratual se afigura absolutamente irrelevante para aferir se tais valores devem integrar, ou não, a relação de bens.

V Pois, independentemente de se tratar de um contrato de comodato oneroso (modal) ou de um contrato de arrendamento, tais valores foram gastos em despesas gerais familiares durante o período em que o Recorrente residiu com a Recorrida, ou seja, até Outubro de 2020.

VI E, contrariamente ao referido no douto despacho recorrido, não existe qualquer confissão quanto a tal matéria.

VII Aliás, se alguma declaração confessória existiu, ainda que tácita, foi da própria Recorrente, que jamais indicou no processo de divórcio que correu termos entre as partes e na relação de bens que fez juntar ao seu requerimento inicial qualquer eventual crédito relativo a rendas recebidas pelo Recorrente da irmã da própria Recorrida.

VIII A Recorrida mostrou total conhecimento na reclamação que apresentou da relação de bens, que o prédio descrito na verba n.º 1 do ativo esteve arrendado entre os anos de janeiro de 2015 a julho de 2020, com uma renda inicial de €: 300,00 (trezentos euros) – até porque tal imóvel foi arrendado à irmã da própria Recorrida.

IX A Recorrida em momento algum logrou demonstrar que o Recorrente não lhe teria dado conta de tais valores durante a pendência do casamento ou que os teria gastado em proveito próprio.

X A Recorrida não apresentou um único elemento de prova que contrarie as declarações do Recorrente nem sequer apresentou qualquer prova de tal alegação com o requerimento (Reclamação) que apresentou, tal como lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 1105.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

XI Aliás, nem sequer se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo considera que as regras da experiência permitam afirmar que as quantias recebidas a título de reembolso de IRS tenham sido gastas em despesas familiares e o mesmo não suceda com tal valor mensal de €: 300,00 (trezentos euros).

XII Pois, bastaria aplicar as regras da experiência comum, para se perceber que tal valor, à semelhança das quantias recebidas a título de reembolso de IRS, foi gasto em despesas familiares, tal como alegado e provado pelo Recorrente e não foi contrariado probatoriamente pela Recorrida.

XIII Todos os rendimentos auferidos pelos diversos elementos do casal serviam para fazer face às suas despesas, não fazendo qualquer sentido distinguir os respetivos salários e reembolsos de IRS de tal valor mensal de €: 300,00 (trezentos euros).

XIV Pelo que, tal valor não deverá ser acrescentado à relação de bens.

XV O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 5.º, 283.º, n.º 1, 1098.º e 1105.º do Código de Processo Civil e o artigo 1732.º do Código Civil.

Nestes termos (…) deverá ser julgada procedente a presente apelação, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que exclua da relação de bens as rendas mensais sub judice (…).”.

3. Notificada do recurso apresentado pelo cabeça de casal a requerente silenciou.

4. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos

Os factos constam do relatório antecedente e dão-se aqui por reproduzidos, sem prejuízo dos que adiante se assinalarão no segmento do Direito, relativos ao requerimento de resposta à reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.

III – O Direito

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.

A questão a decidir na apelação consiste apenas em saber da bondade da decisão proferida, concretamente, quanto relacionação da verba relativa a rendas no valor de 19.800 €, recebidas pelo Recorrente a título de arrendamento da fração descrita na verba n.º 1 do ativo e se o despacho recorrido deve ser revogado, com a consequente procedência da reclamação no concernente às rendas em causa.

Vejamos:

O cabeça de casal não se conforma com o decidido por entender que a decisão recorrida não deveria ter acrescentado à relação de bens o crédito relativo às rendas recebidas a título de arrendamento da fração descrita na verba n.º 1 do ativo, liquidadas em 19.800 €.

O cabeça casal refere que independentemente de tal valor ter sido pago pelo irmão da requerida como contrapartida pela utilização de um bem comum do aqui ex-casal (imóvel descrito sob a verba 1) tais valores foram recebidos no período de janeiro de 2015 a julho de 2020 à razão mensal de 300 € mensais e foram utilizados para cobrir despesas gerais familiares durante o período em que o Recorrente residiu com a Recorrida, ou seja, até outubro de 2020.

Daí, o recorrente, para além de afirmar não ter confessado a existência de tal montante, nega existirem tais montantes, pois foram gastos em proveito do agregado familiar enquanto ambos os elementos do casal viviam sob o mesmo teto, sendo insuscetíveis de relacionação.

Para o recorrente é, ainda, incompreensível a razão pela qual o Tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência, não considerou que as quantias recebidas tivessem sido gastas em despesas familiares quando a propósito dos reembolsos de IRS, em situação em tudo similar, o fez.

Apreciando.

Analisando a decisão recorrida desde logo ressalta de forma evidente que, na mesma não são descritos os factos provados e não provados, quando, desde logo, o artigo 205.°, n.° 1 da CRP e o artigo 154.°, n.° 1 do CPC impõem o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, à exceção dos despachos de mero expediente, o que não é o caso.

Depois, lendo a decisão judicial recorrida, embora se compreendam as razões para se ter concluído pela existência de um contrato de arrendamento celebrado entre os interessados e um irmão da requerente do inventário (admissão por parte do cabeça de casal no seu articulado de resposta à reclamação de bens de ter sido celebrado um contrato embora o classificasse de comodato – cf. artigo 66.º e segs) essa materialidade nem sequer consta dos provados ou não provados sendo que, além disso, o Julgador não efetivou a respetiva subsunção ao direito aplicável, pois não fundamentou de mérito as razões que o levaram a concluir que as rendas recebidas durante a vigência do casamento e também as arrecadadas após a decretação do divórcio tivessem de ser relacionadas.

Da leitura de alguns segmentos da decisão recorrida embora seja possível constatar ter sido ouvida prova, no segmento do despacho, agora colocado em crise, a motivação assenta apenas e tão só numa suposta confissão do cabeça do casal, constante de fls. 44 do processo.

Lendo, todavia, essa suposta admissão dos factos, constante do articulado de resposta à reclamação de bens, dela consta algo distinto, a saber:

“(…) DO CRÉDITO DA REQUERENTE RELATIVO A RENDAS RECEBIDAS PELO CABEÇA DE CASAL A TÍTULO DE ARRENDAMENTO DA FRAÇÃO DESCRITA NA VERBA Nº 1 DO ATIVO

64.º A Requerente alega ainda que o prédio descrito na verba nº 1 do ativo esteve arrendado entre os anos de janeiro de 2015 a julho de 2020, com uma renda inicial de €: 300,00 (trezentos euros).

65.º Diga-se, desde logo, que a Requerente, certamente por lapso, tenta fazer abranger em tal período o que antecedeu o trânsito em julgado do divórcio em que correu entre as partes e, inclusivamente, a apresentação da respetiva petição inicial.

66.º Mais, não existiu qualquer contrato de arrendamento mas, antes, um contrato de comodato, celebrado com o irmão e a cunhada da Requerente.

67.º E, o valor inicial de €: 300,00 (trezentos euros) nunca chegou a ser atualizado.

68.º Tal valor, como a Requerente bem sabe, foi gasto em despesas gerais familiares durante o período em que o Cabeça de Casal residiu com a Requerente, ou seja, até Outubro de 2020

69.º Assim, nada existe a acrescentar. (…)”.

Do articulado do cabeça de casal, agora transcrito, apenas resulta este ter admitido que as rendas mensais de 300 € foram pagas pelo irmão da requerente e depois foram gastas a favor do agregado familiar, constituído pelo cabeça de casal e pela requerente que, durante o período assinalado (janeiro de 2015 a outubro de 2020), viviam sob o mesmo teto.

Assim, por um lado a decisão é completamente omissa quanto aos factos provados e não provados (data da propositura da ação de divórcio; regime do casamento; factos contantes das peças processuais apresentadas pelo cabeça de casal e pela requerente). Por outro lado, quanto à respetiva motivação a decisão prolatada surge como completamente contraditória com o afirmado pelo cabeça de casal no seu articulado do processo principal (fls. 44), embora se desconheça se o cabeça de casal falou ou não sobre essa materialidade em sede de diligência e a tê-lo feito qual a convicção do julgador a esse nível.

Acresce que os efeitos patrimoniais do divórcio, se nada for decidido em contrário na sentença de decretação da separação por mútuo consentimento, como foi o caso (cf. ata de divórcio de fls. 14 a 16) apenas se produzem a partir da data da propositura da ação de divórcio (cf. artigo 1789.º, nº 1 do CC)

Na situação em apreciação, para além de não constar em lado algum do processo de inventário (físico ou digital) qual foi a data da instauração do processo de divórcio o Tribunal recorrido também não conduziu essa materialidade, essencial à decisão da causa, aos factos provados.

Apenas se sabe que em 18-02-2020 (cf. ata do processo de divórcio por mútuo consentimento a fls. 14 a 16) a ação já havia sido instaurada e, face ao número desse processo (2414/19.3...), terá sido intentada no ano de 2019.

Não resultando apurado em que data a ação de divórcio foi intentada, e como de acordo com o artigo 1789.º, n.º 1 do CC os efeitos patrimoniais retroagem a essa data, fica-se sem saber a partir de que data as rendas recebidas pelo cabeça de casal teriam de ser relacionadas como bem a partilhar.

Aliás, o Acórdão do TRL de 10-10-2024, citado no despacho recorrido, reporta-se precisamente a rendas recebidas após o divórcio, para além do mais resultantes da celebração de um contrato de arrendamento desconhecido do outro interessado (situação distinta da apreciada neste processo, porquanto a interessada era conhecedora da celebração de tal contrato com o seu irmão) e que nada têm a ver com as rendas recebidas durante o casamento.

Depois tendo o cabeça de casal afirmado no seu articulado de resposta à reclamação à relação de bens que quaisquer valores em causa recebidos na pendência do casamento foram gastos em despesas familiares, o Tribunal a quo tinha de ter fundamentado a razão pela qual descredibilizou o alegado por escrito pelo cabeça de casal (embora como já se assinalou essa materialidade não conste nem dos provados nem dos não provados, pois a decisão é quanto a eles completamente omissa), quando para além do mais foram ouvidas testemunhas, o cabeça de casal prestou declarações e o ónus da prova recaía sobre a reclamante que pretendia fossem consideradas as referidas rendas como parte da partilha (artigos 1105.º, n.º 2 e 342.º do CPC), à exceção, naturalmente, das rendas recebidas após a propositura da ação de divórcio, por força do artigo 1789.º, n.º 1 do CC.

Em relação às rendas recebidas após a instauração da ação de divórcio o julgador teria ainda de ter fundamentado de direito a decisão com recurso ao artigo 1789.º, n.º 1 do CC, mas sempre com base nos factos provados e não provados e respetiva motivação que nunca chegou a plasmar na decisão, como se impunha legalmente.

É que embora no seu articulado de resposta à reclamação o cabeça de casal tenha alegado que, entre janeiro de 2015 a outubro de 2020, residiu com a ex-cônjuge e que os montantes das rendas foram gastos em despesas gerais familiares não se deslinda ter o tribunal a quo conduzido aos provados e não provados essa materialidade nem motivado o decidido com base no ónus da prova no processo de inventário e fundamentado de direito, designadamente, considerando o disposto no artigo 1789.º, n.º 1 do CC.

Depois, como fez notar o recorrente, de acordo com as regras da experiência, numa situação algo idêntica, o tribunal recorrido decidiu não conduzir à relação de bens os reembolsos de IRS, pois considerou terem aqueles montantes sido gastos em despesas familiares (cf. artigos 60.º a 63.º do articulado de resposta à reclamação relação de bens) conclusão a que tudo indicaria que deveria ter chegado em relação às rendas de 300 € mensais recebidas do irmão da requerente na constância do casamento.

Embora, nos casos de insuficiente ou deficiente fundamentação, não ocorra a nulidade da sentença ou do despacho, o certo é que na situação em apreciação, ocorre uma falta de especificação total dos fundamentos de facto, ou seja, uma omissão total dos factos considerados como provados e não provados, tendo como referência o conteúdo factual minimamente essencial para alicerçar a aplicação do direito que, necessariamente, também, não foi feita.

Na verdade, embora o Tribunal recorrido fundamente de direito a razão pela qual considerou ter sido celebrado um contrato de arrendamento entre os interessados e respetivo cunhado/irmão, não só não conduziu tal materialidade aos provados (nem aos não provados) como não o fez em relação à data da propositura da ação, ao regime de bens e aos factos alegados pela requerente e pelo cabeça de casal, como depois no segmento do direito não fundamentou de mérito a razão pela qual seriam de relacionar não só as rendas recebidas após a dissolução do casamento, com base designadamente nos factos provados e no artigo 1789.º, n.º 2 do CC, como as arrecadadas durante a vigência do casamento. É que como se viu a suposta “confissão” do cabeça de casal de ter feito suas tais rendas, para além de não se ter verificado, é contrariada pelo teor do artigo 68.º do seu articulado.

Na situação em apreciação a falta absoluta de fundamentação de facto conduz à verificação da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Assim, a decisão é nula face ao disposto no artigo 615.º, alínea c) do CPC impondo-se a anulação do julgado.

Não tendo o tribunal de recurso todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade em causa, nomeadamente por não constar do processo a data da propositura da ação de divórcio (data à qual os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem), o regime de bens do casamento (no regime de separação de bens não há lugar a processo de inventário) nem quaisquer factos provados e não provados (alegados pelos interessados) e respetiva motivação, e tendo havido prova testemunhal e audição do cabeça de casal efetuada perante o juiz a quo e no sentido de possibilitar o duplo grau de jurisdição, mostra-se adequada a baixa do processo à 1.ª instância a fim do tribunal recorrido indicar a matéria de facto provada e não provada motivando a matéria de facto e fundamentando de direito a decisão quanto ao concreto ponto sindicado no presente recurso (rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel descrito sob a verba 1 do ativo).

O decidido quanto à nulidade de conhecimento oficioso prejudica o conhecimento da questão suscitada na apelação.

IV – Decisão

Em face do exposto, decide-se anular a decisão, quanto ao concreto ponto sindicado (rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel descrito sob a verba 1 do ativo), e consequentemente ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser suprida a nulidade referida, fixando-se os factos provados e não provados, motivando-se a decisão de facto de forma inteligível e com base na factualidade dada como assente fundamentando de mérito, mantendo-se no remanescente o já decidido.

Sem custas.

Évora, 15 de julho de 2025

Beatriz Marques Borges

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1. Onde se diz que: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.

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2. No valor, cada uma, de 300 € e sendo certo que salvo melhor juízo, as demais rendas, a haver, deverão ser reclamadas, na parte correspondente, ulteriormente através dos meios comuns, sob pena de não se lograr balizar os termos do inventário.

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