Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
837/14.3T8LLE-G.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA
PROPOSTAS EM CARTA FECHADA
REMIÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O legislador, visando a proteção do património familiar, confere aos familiares que indica, a possibilidade de potestativamente se fazerem substituir ao adjudicatário ou ao proponente, na preferencial aquisição dos bens penhorados, «mediante o pagamento do preço por estes oferecido».
II - Apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição configura-se como um incidente enxertado na acção executiva, com tramitação própria, pelo que, tendo o pedido do remitente sido apresentado por requerimento que deu entrada em juízo no dia 21.01.2008, ao seu processamento são aplicáveis as disposições do CPC a este respeito, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/03, que haviam entrado em vigor em 15.09.2003.
III - Quando no n.º 2, in fine, do artigo 913.º do CPC, se remete para o disposto no artigo 900.º, tal mais não significa que a adjudicação e subsequente registo só ocorrem depois de integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, e isto independentemente de quem adquire os bens no âmbito do procedimento de venda. Ou seja, a transmissão só se dá depois de verificada a condição suspensiva respeitante ao pagamento do preço.
IV - Apresentando-se o ora Agravante a exercer o direito de remição, em 21.01.2008, portanto, posteriormente ao acto de abertura e aceitação das propostas em que tinha estado presente, em face do que dispõe o artigo 913.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, o preço devido pela aquisição do imóvel, havia de ser por si integralmente depositado aquando da manifestação de vontade vertida nos autos, por ser condição do exercício do direito potestativo de se substituir na aquisição do bem penhorado, em que se consubstancia o direito a remir.
V - O posterior divórcio do remidor, que ocorreu anteriormente à adjudicação aos exequentes, configura um facto extintivo do direito daquele, atendível, nos termos do preceituado no artigo 611.º. n.º 1, do CPC, porque a extinção do casamento afasta o fundamento do próprio instituto.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 837/14.3T8LLE-G.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I - Relatório
1. BB, tendo sido notificado do despacho que indeferiu o exercício do direito de remição, que havia requerido na qualidade de cônjuge da executada CC, interpôs recurso de agravo, e notificado do despacho que o admitiu, alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente/Remitente declarou a fls. 716 pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel identificado nos autos, tendo igualmente requerido "a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço".
2. O despacho recorrido veio decidir o indeferimento do requerido com base no entendimento que o Remitente deveria logo ter procedido ao depósito do preço.
3. A jurisprudência sobre o assunto, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2000 (publicado em www.dgci.pt.proferido no Processo 0051063 e em que foi Relator o Desembargador Dr. António Gonçalves) refere que "Quem for titular do direito de remir bens adjudicados ou vendidos judicialmente e quiser exercer essa prorrogativa mediante o pagamento do preço oferecido por tais bens deverá, com o pedido de remição, fazer o pedido de guias para depósito do preço e das custas prováveis".
4. Após a apresentação do requerimento de fls. 716 o processo foi concluso por várias vezes sem que tenha havido despacho sobre a emissão das guias para depósito do preço e mesmo sem que tivesse havido qualquer resposta ao requerimento apresentado pelo Remitente.
5. Sendo esta uma acção executiva é relevante que os Exequentes no seu requerimento datado de 21 de Outubro de 2008 venham confirmar expressamente que a adequada e correcta aplicação do disposto no art.º 912.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão aplicável) passa pela emissão do "titulo necessário ao pagamento imediato do preço da remição",
6. A correcta aplicação do art.º 912.º do Código de Processo Civil na versão aplicável impunha que Tribunal deveria ter deferido o requerido pelos Exequentes em 21 de Outubro de 2008 e, simultaneamente, ter ordenado, como antes requereu o Remitente no seu pedido de remição, "a emissão do documento necessário a efectivação do depósito do preço".
7. Ainda que o Remitente não tivesse requerido a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço impunha-se que, em obediência ao principio da economia processual, houvesse antes despacho no sentido de fixar prazo para o depósito, somente após o decurso desse prazo se devendo ponderar a hipótese de indeferimento do direito de remição por falta desse depósito.
8. Por outro lado e sem prejuízo do supra referido, admitindo ainda que o Remitente não efectuou o depósito do preço no momento da remição - o que só se concede para efeitos do que agora vai ser exposto - a lei não impunha como sanção o indeferimento do pedido de remição.
9. É que afigura-se claramente aplicável o disposto no art.º 898.º do Código de Processo Civil na versão aplicável.
10. De acordo com o n. ° 1 do referido art.° 898.° se não houver depósito do preço "a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 854.°, com as adaptações necessárias ( ... )".
11. E os n.ºs 2 e 3 do art. ° 854. ° do Código de Processo Civil referem que "2. Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo e executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos. 3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada."
12. Das referidas normas resulta evidente que ao Remitente sempre seria de conceder desde logo o prazo de cinco dias para efectuar o deposito do preço, podendo justificar a falta,
13. Havendo depois lugar a arresto para garantia do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal,
14. Sendo que o n. ° 3 acima transcrito é claro ao determinar que o arresto será levantado logo que feito o pagamento.
15. Resulta assim evidente que a sanção para a – só hipoteticamente considerada – falta de depósito do preço nos termos do art.º 912.º n° 2 do Código de Processo Civil não poderia nunca ser a do indeferimento do direito de remição.
16. Acresce ainda que o n.º 1 do referido art.º 898.º ressalva também o previsto no número seguinte.
17. Ou seja, uma vez mais existe imposição legal no sentido de que não pode ser admissível como sanção para o caso de se verificar a falta de depósito do preço o indeferimento do direito de remir.
18. Por outra ordem de razões falece ainda fundamentação válida para o despacho recorrido.
19. É que o art.º 912.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos presentes autos determina no seu n.º 1 que o direito de remir incide sobre os bens adjudicados.
20. E o art.º 913.º do Código na mesma versão refere que no caso de venda judicial o direito pode ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens (alínea a)).
21. Assim sendo impõe-se a aplicação do disposto no art.º 900.º do Código na mesma referida versão que dispõe no seu n.º 1 que os bens apenas são adjudicados após integral pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais.
22. Sucede que nos presentes autos não foi dado cumprimento ao referido no art.º 900.º do Código na anterior verão dado que no Auto de Abertura de Propostas datado de 07-01-2008 houve despacho somente no sentido da aceitação da proposta dos Exequentes, expressamente se referindo que oportunamente serão apreciadas as questões pendentes e desde logo o eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes e que só decidida essa questão e se for o caso será feita notificação para os fins previstos no art.º 897.º do CPC.
23. O que significa que somente após decisão por parte do Tribunal das questões pendentes e especialmente do apuramento do eventual valor que deveria ser depositado pelos Exequentes é que haveria lugar à adjudicação, nos termos do previsto no art.º 900.º do Código na versão aplicável.
24. E de acordo com o vertido na parte final do despacho datado de 11.02.2008, as demais questões suscitadas nos autos e designadamente a determinação do valor a depositar e o pedido de remição deduzido apreciar-se-ão "face ao que venha a ser requerido".
25. Resulta evidente dos autos que até ao momento não foi resolvida qualquer questão pendente e especialmente não foi apurado que valor deveria ter sido depositado pelos Exequentes para que lhe pudesse ser adjudicado o prédio descrito nos autos.
26. E, regressando ao disposto na versão aplicável do n.º 1 do art.° 912.° do Código, tal adjudicação seria e será em rigor necessária para que seja reconhecido ao cônjuge da Executada o direito de remir todos os bens adjudicados.
27. Ou seja o direito de remição pressupõe que os bens sejam adjudicados nos termos legais.
28. Não tendo havido ainda adjudicação, o direito à remição que o Recorrente declarou pretender exercer ainda pode ser concretizado.
29. E o certo é que no douto despacho de que se recorre o Tribunal refere na parte final do primeiro paragrafo o imóvel "a adjudicar" assim se admitindo expressamente que o imóvel não foi alvo de adjudicação até ao momento em que é proferido o despacho,
30. Continuando o despacho aqui em crise mais à frente (nos dois últimos parágrafos da primeira pagina do despacho) a referir correctamente que o direito de remir se refere a bens "adjudicados".
31. O douto despacho recorrido considera correctamente a realidade dos autos ao referir na segunda página que o "pedido foi exercido após o acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada" assim expressamente se aceitando uma vez mais que ainda não tinha ocorrido nem ocorreu posteriormente a adjudicação.
32. Referindo o douto despacho, certamente por lapso o n.º 3 do art.º 913.º que não existia na versão aplicável do Código de Processo Civil.
33. Acresce que a citação que é feita no despacho recorrido e imputada a José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes não é aplicável à anterior versão do Código que como referido exigia no n.º 1 do art.º 912.º a adjudicação para que fosse deferido ao remitente o exercício do seu direito.
34. Por fim a interpretação do n.º 2 do art° 912.º da anterior versão do Código não pode ser feita à maneira positivista de forma isolada e sem considerações sistemáticas e de natureza teleológica.
35. Ademais para a boa interpretação do referido n. º 2 basta cotejá-lo com o n. º 1 e concluir que a declaração de exercício do direito é um momento que pode não coincidir com a efectivação da remição sobretudo se - como é o caso dos autos - não tiver entretanto ocorrido a adjudicação do bem em causa.
36. Por fim o despacho recorrido refere-se à finalidade do direito de remição, inspirada na defesa do património familiar e como homenagem prestada à família do devedor.
37. Resultando dos autos e sendo aliás confirmado no despacho recorrido que o Remitente é casado com a Executada Jenny, considerando o espírito do instituto da remição e ainda o facto de a própria Executada vir a fls. 341 defender que a falta do pagamento do preço da remição não tem como cominação processual o indeferimento da mesma remição e de os próprios Exequentes em requerimento datado de 21.10.2008 virem defender o deferimento do pedido de remição, não existe qualquer fundamento para o indeferimento do pedido de remição.
Temos em que se impõe a revogação do douto despacho recorrido, que patentemente viola as normas legais e os princípios supra citados e que seja ordenado a admissão do direito de remição por parte do ora Recorrente com a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, salvo as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, cumpre apreciar se o despacho recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, ser deferido o pretendido exercício do direito de remição por parte do ora Recorrente com a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto:
A tramitação processual relevante é a que decorre do relatório supra, a já considerada na decisão recorrida, e ainda a seguinte, extraída do processo executivo[4]:
1. A acção executiva teve início com o requerimento apresentado em 04.07.2001, por DD e EE contra FF, LD.ª e CC, ali identificada como sendo casada no regime da separação de bens, com BB, constando do requerimento executivo que os exequentes são titulares de uma hipoteca sobre o prédio “Lote de terreno para construção urbana, sito em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, com a área de 6.300m2, designado por Lote ……..3/1, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé …/050489”, constituída para garantia da dívida exequenda, sendo que no dia 17.01.2001, a executada FF vendeu o prédio hipotecado à executada CC, que é a actual proprietária do mesmo.
2. Da certidão da Conservatória do Registo Predial, então junta aos autos (fls. 38 e ss.), consta registada pela ap. 04/021198, a hipoteca voluntária a favor dos exequentes, e pela ap. 46/17012001, a aquisição do identificado prédio, por compra, “a favor de CC, c.c. BB, em separação de bens”, tal como esta havia declarado na escritura de compra e venda do imóvel, celebrada no dia 17.01.2001, com a FF (fls. 45 v.º).
3. Nas diligências para a citação desta executada, foi junta aos autos a sua certidão de matrícula, da qual se extrai, que pela Ap27/20001013, foi registada a “transmissão a favor de BB, c.c. CC, em separação de bens, da quota de (…)”, na sequência da escritura de divisão e cessão de quota outorgada no dia 11.10.2000, na qual igualmente consta declarado tal regime de bens (fls. 71 e 74).
4. A penhora do prédio identificado em 1. foi efectuada em 10.07.2001 e consta registada pela ap. 56/11072001.
5. Por despacho proferido em 07.05.2004 (fls. 258), foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e preço base.
6. Após vicissitudes várias quanto à avaliação do imóvel e ao valor das propostas[5], no dia 07.01.2008, conforme consta do auto de fls. 690, procedeu-se à abertura das propostas apresentadas por carta fechada, na presença do legal representante da executada FF, Dr. BB, e da executada CC, sendo a proposta dos Exequentes de 11.000.000,00€.
7. Do auto consta ainda que “após delas terem tomado conhecimento e depois de apreciadas, foi dada a palavra aos Ils. Mandatários e Legal Representante presentes, tendo todos pugnado pela aceitação da proposta de maior valor, ou seja, a apresentada pelos Exequentes”, tendo o Senhor Juiz proferido de imediato despacho, notificado a todos os presentes, aceitando “a proposta apresentada pelos Exequentes, por ser a de maior valor e superior ao valor mínimo.
Conclua oportunamente os autos para apreciação das questões pendentes, desde logo do eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes”.
8. Em 21.01.2008 (fls. 716 e ss.) BB, apresentou requerimento com o seguinte teor: “na qualidade de cônjuge da Executada CC, de quem não se encontra separado de pessoas e bens, vem, nos termos do disposto no art.º 912.º do Código de Processo Civil, declarar pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel a adjudicar nos autos e pelo preço estipulado.
Mais requer a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço.
Requer ainda a concessão de prazo para apresentação de certidão de casamento, comprovativa da sua qualidade de cônjuge da Executada acima referida”.
9. Em 23.01.2008, apresentou a certidão de casamento que faz fls. 722, da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, da qual resulta que o requerente e a executada casaram no dia 01.08.1987, na cidade de Toronto, Canadá, tendo declarado celebrar de livre vontade o seu casamento, perante padre católico.
10. Notificada, veio a executada CC dizer que o seu casamento com BB foi objecto de sentença de divórcio proferida em 24 de Janeiro de 2007 no 2.º Juízo do tribunal de Família e Menores de Faro, pedindo o indeferimento do pedido de remição formulado.
11. Por seu turno, veio o requerente dizer que tal sentença não transitou em julgado, reafirmando que se encontram preenchidos todos os requisitos para o exercício do direito de remição, porque “o remitente está na disposição de efectuar o pagamento estipulado nos autos, tendo já requerido a emissão de documento necessário à efectivação do respectivo depósito, o que por esta via se reitera”
12. Em 19.09.2008, o requerente veio novamente requerer que seja declarado o seu direito de remição, pois no requerimento apresentado em 31.07.2008, em cumprimento do despacho de 01.07.2008, juntou aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que declarou a nulidade da citação e anulou todos os actos posteriores à petição de divórcio.
13. Em 02.12.2008 foi proferido o despacho recorrido, que faz fls. 1026 a 1028, e indeferiu o requerimento referido em 8.
14. A sociedade executada foi dissolvida e encerrada a liquidação, de que a sua extinção em 20.08.2008, mostrando-se registada pela Ap. 53/20081016, a dissolução, encerramento e cancelamento da matrícula da executada FF (fls. 1149).
15. Por despacho proferido em 12.01.2011, procedeu-se à substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, entre os quais BB (fls. 1165 a 1168).
16. Da certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao imóvel identificado em 1., que faz fls. 2042 e ss., extrai-se de fls. 2046 v.º, que à Ap. referida em 2. foi efectuado o averbamento da Ap. 2492 de 2013/12/10, passando a constar como sujeitos activos da aquisição, CC e BB; e pela Ap. 2493 de 2013/12/10, mostra-se registada a aquisição daquele imóvel a favor de BB, por “partilha subsequente a divórcio”, constando como sujeito passivo a executada CC.
17. Por despacho proferido em 14.07.2017, foi determinada a emissão do título de transmissão a favor dos exequentes (fls. 2077), determinando-se nesse despacho e no subsequente, proferido em 04.12.2017, que do título fique a constar que se mantêm as penhoras a favor da Fazenda Nacional que ali se mostram identificadas.
18. Pela Ap. 3445 de 2018/06/06, mostra-se registada a aquisição a favor dos exequentes, por compra em processo de execução.
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III.2. - O mérito do recurso
O Agravante insurge-se contra o despacho recorrido que, pese embora tenha considerado que o mesmo era à data casado com a executada, e que o pedido foi efectuado nos prazos a que alude o artigo 913.º do CPC, indeferiu o requerimento por si apresentado com o fundamento de que tendo o mesmo sido exercido após o acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, “deveria o requerente ter logo procedido ao depósito do preço, nos termos do artigo 913.°, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
Entende o Recorrente que tendo declarado pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel identificado nos autos, e nesse momento requerido "a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço", sendo que após a apresentação desse requerimento o processo foi concluso por várias vezes sem que tenha havido despacho sobre a emissão das guias para depósito do preço, conforme os Exequentes igualmente entenderam, a adequada e correcta aplicação do disposto no art.º 912.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão aplicável) passa pela emissão do "titulo necessário ao pagamento imediato do preço da remição".
Vejamos.
Em primeiro lugar, cabe definir qual a lei aplicável à questão decidenda.
Na realidade, entre a entrada em vigor da presente execução e o despacho proferido em 07.05.2004 por via do qual foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e preço base, foi publicada a reforma da acção executiva, introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8 de Março, a qual, conforme anunciado no seu artigo 23.º, entrou em vigor, em 15.09.2003.
Porém, de acordo com o ali expressamente previsto no artigo 21.º, que estabeleceu as normas transitórias, as alterações ao Código de Processo Civil, “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Significa esta disposição legal que à presente execução, entrada em juízo no dia 04.07.2001, e concretamente ao processamento da venda executiva, eram então aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, na redacção decorrente das alterações introduzidas pela reforma de 95/96, entrada em vigor em 01.01.1997.
Não obstante, é mister não esquecer que apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição configura-se como um incidente enxertado na acção executiva, com tramitação própria, pelo que, tendo o pedido do remitente sido apresentado por requerimento que deu entrada em juízo no dia 21.01.2008, ao seu processamento são aplicáveis as disposições do CPC a este respeito, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/03, que haviam entrado em vigor em 15.09.2003[6].
Definida então a lei aplicável à questão que nos ocupa, devemos antes de mais especificar que, de harmonia com o disposto no artigo 912.º do CPC “[a]o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou partes deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
Este preceito define a quem compete o direito de remição, importando, de harmonia com o artigo 915.º, n.ºs 1 e 3, que o requerente comprove a qualidade de cônjuge, «pelos meios por que se provam os factos sujeitos ao registo civil»[7], para o que se lhe dará prazo razoável, se não puder fazer logo a prova documental. Tendo pedido prazo para a junção da certidão de casamento o requerente veio a juntá-la aos autos, comprovando a sua invocada qualidade de casado com a executada àquela data, porquanto, apesar de então se encontrar pendente processo para decretamento do divórcio entre ambos, no requerimento apresentado em 31.07.2008, em cumprimento do despacho de 01.07.2008, o requerente juntou aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão deste Tribunal da Relação, que declarou a nulidade da citação e anulou todos os actos posteriores à petição de divórcio.
É também pacífico que o exercício do direito de remição por banda do requerente foi tempestivamente apresentado, porquanto, em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 913.º do CPC, no caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou ainda até cinco dias contados do termo do prazo para o proponente ou o preferente faltoso, procederem ao depósito do preço oferecido, conforme decorre do n.º 4 do artigo 898.º do CPC, por remissão daquele preceito.
Assim, o cerne da questão colocada está em saber em que momento o remidor devia depositar o preço, já que é certo que o mesmo não o fez, nem no momento do requerimento nem posteriormente, tendo apenas pedido, e depois reiterado, “a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço”.
Conforme anota LOPES DO REGO[8], o artigo 912.º na redacção aplicável ao caso em presença, «mantém o regime que constava do n.º 1 do preceito, na sua anterior redacção – passando o regime referente ao depósito do preço (que constava no n.º 2), a integrar o n.º 2 do artigo 913.º».
Do confronto entre ambos os preceitos constata-se que o n.º 2 do artigo 912.º estatuía que “o preço há-de ser depositado no momento da remição”, enquanto o n.º 2 do artigo 913.º decorrente da reforma de 2003, passou a estabelecer que “aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º”
Não se aplicando ao caso em presença a 2.ª parte do preceito, referente à indemnização do proponente, porque não havia sido feito qualquer depósito, vejamos qual a melhor interpretação do sublinhado segmento do n.º 2 do artigo 913.º do CPC.
Na anotação a este preceito, aduz este último autor que «o n.º 2 regula a caução e depósito do preço pelo remidor, deixando de lhe ser exigido o depósito da totalidade do preço no momento da remição. Assim, sendo a venda mediante propostas em carta fechada, é-lhe aplicável o regime previsto no artigo 897.º para os proponentes, bem como as sanções, previstas no artigo 898.º, n.ºs 1 e 3, para a falta de subsequente depósito integral do preço devido pelos bens remidos.
Quando, porém, o direito de remição seja exercido em momento ulterior ao acto de abertura e aceitação das propostas, deverá o remidor depositar logo a totalidade do preço»[9].
No mesmo sentido, anota AMÂNCIO FERREIRA, que «exercendo o remidor o seu direito depois do acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, deve depositar integralmente o preço devido … (art. 913.º, n.º 2, 2.ª parte)».
Ainda concordantemente, na doutrina mais recente, RUI PINTO[10] afirma igualmente que «se o remidor exercer o seu direito depois desse momento, [reporta-se ao ato de abertura e aceitação das propostas, a que se referira no parágrafo anterior], mas, necessariamente antes da adjudicação de bens, o preço deve ser integralmente depositado».
Na realidade, em face da expressa letra da lei, nem se compreende que outra possa ser a interpretação a respeito do momento do depósito do preço, do que aquela que decorre do elemento literal do preceito, sufragando-se, portanto, o entendimento preconizado na decisão recorrida onde se afirmou que «tal pedido foi exercido após o acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, pelo que deveria o requerente ter logo procedido ao depósito do preço, nos termos do artigo 913.°, n.º 2, do Código de Processo Civil».
Não obstante, importa atentar no modo de concretização desta determinação legalmente imposta ao remidor, o mesmo é dizer qual o significado do segmento do preceito que impõe o dever do preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido, como foi no caso em presença, depois do auto de abertura e aceitação das propostas.
Considerou-se na decisão recorrida, como fundamento de indeferimento da pretensão do Agravante que «BB requereu a emissão de documento necessário à efectivação do depósito do preço, aquando do exercício do direito de remição, bem conhecendo o montante em causa».
Por seu turno, entende o Recorrente que “nos presentes autos não foi dado cumprimento ao referido no art.º 900.º do Código na anterior versão dado que no Auto de Abertura de Propostas datado de 07-01-2008 houve despacho somente no sentido da aceitação da proposta dos Exequentes, expressamente se referindo que oportunamente serão apreciadas as questões pendentes e desde logo o eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes e que só decidida essa questão e se for o caso será feita notificação para os fins previstos no art.º 897.º do CPC. O que significa que somente após decisão por parte do Tribunal das questões pendentes e especialmente do apuramento do eventual valor que deveria ser depositado pelos Exequentes é que haveria lugar à adjudicação, nos termos do previsto no art.º 900.º do Código na versão aplicável”.
Afigura-se-nos que o Recorrente confunde dois momentos do conjunto de actos em que a venda coerciva se desenvolve, e que têm efeitos distintos, na possibilidade do exercício do direito de remissão.
AMÂNCIO FERREIRA enfatiza precisamente esta sucessão de actos, afirmando que «a obrigação de pagamento do preço surge para o adquirente no desenvolvimento do processo, onde encontra a sua disciplina. (…) Quer numa quer noutra daquelas vendas [refere-se à venda por propostas em carta fechada e à venda por negociação particular], a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito só ocorre com a emissão do título de transmissão (…). E para que aquele título seja emitido e esta outorga se efective, terá o adquirente de pagar previamente o preço devido e satisfazer as obrigações fiscais inerentes à transmissão (arts. 900.º, n.º 1, e 905.º, n.º 4).
São assim as vendas sobre que nos debruçamos de classificar como vendas sujeitas a condição suspensiva do pagamento do preço. Realizada a compra, defere-se a aquisição para o momento da satisfação do preço».
Cita ainda a este mesmo respeito LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES[11], que depois de sublinharem que a venda não fica concluída com a aceitação da proposta, advertem que «[o] depósito do preço não constitui uma simples conditio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada. Até ele ter lugar o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituindo com os elementos já verificados da fatispecie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como este, susceptível de execução específica (art. 898.º-1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art. 897-1), a título de indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824 CC)».
Este entendimento tem sido igualmente reproduzido pela jurisprudência, conforme se sintetizou no Acórdão deste Tribunal da Relação de 06.12.2018[12], proferido no âmbito do nCPC mas que nesta parte coincide com entendimento que já vem do regime de pretérito[13], «I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil. II - Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão».
Portanto, a nosso ver, quando no n.º 2, in fine, do artigo 913.º do CPC, se remete para o disposto no artigo 900.º, tal mais não significa que a adjudicação e subsequente registo só ocorrem depois de integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, e isto independentemente de quem adquire os bens no âmbito do procedimento de venda. Ou seja, a transmissão só se dá depois de verificada a condição suspensiva respeitante ao pagamento do preço.
Assim, o exercício do direito de remição pode ter lugar até à adjudicação, naturalmente se se mantiverem as demais condições de que o mesmo depende, mormente a qualidade de cônjuge[14]. Mas tal não se confunde com a eficácia de tal exercício, o mesmo é dizer, com o momento em que se lhe exige que proceda ao depósito do preço.
De facto, quanto ao depósito do preço devido pela aquisição o remitente não se confunde com o exequente, já que este goza de uma posição particular, isto porque, sendo credor do executado, pode ficar total ou parcialmente dispensado do pagamento do preço, consoante o valor do bem a adquirir seja igual ou inferior ao valor do crédito exequendo, ou seja superior a este, caso em que terá que proceder ao depósito do remanescente.
Ora, no caso vertente, não há qualquer dúvida de que a proposta de aquisição efectuada pelos exequentes foi a mais elevada, o que mereceu ter sido por todos os presentes aceite, e a prolação do subsequente despacho judicial aceitando “a proposta apresentada pelos Exequentes, por ser a de maior valor e superior ao valor mínimo”.
Assim, ao contrário do preconizado pelo Agravante, a segunda parte do despacho, em que o julgador determinou que os autos lhe fossem feitos conclusos “para apreciação das questões pendentes, desde logo do eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes”, em nada contende com o exercício do direito de remição por parte deste, porque o exercício deste direito é alheio e independente daquelas vicissitudes que respeitavam ao apuramento da quantia exequenda e, nessa medida, ao apuramento de qual o valor que havia de ser depositado pelos exequentes para possibilitar a adjudicação do bem.
Efectivamente, como se sublinhou na decisão recorrida, quando apresentou requerimento declarando pretender exercer o direito de remição, o remitente conhecia bem qual era o valor de aquisição do bem, tanto mais que, como decorre do auto de abertura e aceitação de propostas que teve lugar no dia 07.01.2008, o mesmo se encontrava presente, na qualidade de representante legal da sociedade comercial executada[15].
Deste modo, apresentando-se o ora Agravante a exercer o direito de remição, em 21.01.2008, portanto, posteriormente ao acto de abertura e aceitação das propostas em que tinha estado presente, dúvidas sérias não podem subsistir, em face do que dispõe o artigo 913.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, que o preço de 11.000.000,00€ devido pela aquisição do imóvel, havia de ser por si integralmente depositado aquando da manifestação de vontade vertida nos autos, por ser condição do exercício do direito potestativo de se substituir na aquisição do bem penhorado, em que se consubstancia o direito a remir.
E bem se compreende que assim seja, se tivermos presente que o legislador, visando a proteção do património familiar, confere aos familiares indicados no artigo 912.º do CPC[16], a possibilidade de potestativamente se fazerem substituir ao adjudicatário ou ao proponente, na preferencial aquisição dos bens penhorados, «mediante o pagamento do preço por estes oferecido»[17].
Nas palavras de ALBERTO DOS REIS[18] «[o] direito de remição “tem raízes profundas no nosso sistema jurídico” … consistindo «essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução».
Assim, é de sufragar integralmente o entendimento vertido na decisão recorrida de que «existiam no processo condições que lhe permitiam exercer, legitimamente, o direito de remição que a lei lhe confere».
Dissente o Agravante, em suma, por considerar que pediu lhe fosse passado o documento necessário ao pagamento do preço, não tendo a esse respeito sido proferido qualquer despacho. É verdade que não foi proferido despacho sobre o pedido para "emissão do documento necessário a efectivação do depósito do preço".
Porém, tal não obstava ao pagamento imediato do preço, como a lei impõe. Bastava que o requerente pedisse na secção a emissão de guias para o efeito.
Louvando-nos no entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.02.2007[19], citado na decisão recorrida «[a] redacção introduzida no art.º 913º do Código de Processo Civil, pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, distinguindo entre situações de remição exercida no acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, e de remição exercida depois daquele, veio, pelo que respeita a esta última, acolher expressamente a solução que reputamos anteriormente consagrada, de forma global, para todos os casos de remição, no citado art.º 912º, n.º 2, do Código de Processo Civil. (…) Anotando, a propósito, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, que “O remidor que exerça o direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada (art.ºs 893 e 894) beneficia da possibilidade de não pagar imediatamente a totalidade do preço (o que no direito anterior lhe era exigido, por força do revogado art.º 912-2)...Se, ao invés, exercer o direito depois da abertura e aceitação das propostas, o remidor terá de depositar logo a totalidade do preço…”.
De facto, entendemos ser a melhor interpretação do art.º 912º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aquela que, não arrasando o elemento literal – que “não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” – considera a necessidade de depósito do preço, “no momento da remição”, como incompatível com quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação de despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado».
Pelo exposto, é de sufragar o entendimento expresso na decisão recorrida.
Ex abundantia sempre se dirá que, mesmo que assim não se entendesse, outros factores obstariam à substituição do despacho recorrido nos termos preconizados pelo Agravante.
Na realidade, em primeiro lugar, o posterior divórcio do remidor, que ocorreu anteriormente à adjudicação aos exequentes. Trata-se de um facto extintivo do direito daquele, atendível, nos termos do preceituado no artigo 611.º. n.º 1, do CPC, porque a extinção do casamento afasta o fundamento do próprio instituto.
Na verdade, é pacífica a ideia já sublinhada por ALBERTO DOS REIS, de que, com o direito de remição «quis-se proteger o património familiar, quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família». Este fundamento tem sido igualmente enfatizado por outros Ilustres processualistas, afirmando TEIXEIRA DE SOUSA[20] que «a atribuição do direito de remição ao cônjuge do executado e a alguns dos seus parentes demonstra que ele tem por finalidade favorecer que os bens alienados ou adjudicados permaneçam no património da família do executado», e aduzindo LEBRE DE FREITAS[21] que «[a] lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição. Tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado».
Igualmente na jurisprudência esta ideia tem vindo a ser salientada, como se pode exemplificativamente ver no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2009, onde se afirmou que «[a] protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é, deste modo, o objectivo da consagração legal do direito de remição»[22].
Deste modo, com a extinção do vínculo matrimonial, extinguiu-se igualmente o direito que o Agravante pretendia fazer valer por via do presente recurso.
Em segundo lugar, porque tendo o mesmo adquirido o imóvel penhorado, na partilha subsequente ao divórcio, igualmente tal direito se haveria de ter como extinto, por confusão.
Nestes termos, improcede o agravo, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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III.3. Síntese conclusiva:
I - O legislador, visando a proteção do património familiar, confere aos familiares que indica, a possibilidade de potestativamente se fazerem substituir ao adjudicatário ou ao proponente, na preferencial aquisição dos bens penhorados, «mediante o pagamento do preço por estes oferecido».
II - Apesar de surgir na pendência do processo executivo, o exercício do direito de remição configura-se como um incidente enxertado na acção executiva, com tramitação própria, pelo que, tendo o pedido do remitente sido apresentado por requerimento que deu entrada em juízo no dia 21.01.2008, ao seu processamento são aplicáveis as disposições do CPC a este respeito, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/03, que haviam entrado em vigor em 15.09.2003.
III - Quando no n.º 2, in fine, do artigo 913.º do CPC, se remete para o disposto no artigo 900.º, tal mais não significa que a adjudicação e subsequente registo só ocorrem depois de integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, e isto independentemente de quem adquire os bens no âmbito do procedimento de venda. Ou seja, a transmissão só se dá depois de verificada a condição suspensiva respeitante ao pagamento do preço.
IV - Apresentando-se o ora Agravante a exercer o direito de remição, em 21.01.2008, portanto, posteriormente ao acto de abertura e aceitação das propostas em que tinha estado presente, em face do que dispõe o artigo 913.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, o preço devido pela aquisição do imóvel, havia de ser por si integralmente depositado aquando da manifestação de vontade vertida nos autos, por ser condição do exercício do direito potestativo de se substituir na aquisição do bem penhorado, em que se consubstancia o direito a remir.
V - O posterior divórcio do remidor, que ocorreu anteriormente à adjudicação aos exequentes, configura um facto extintivo do direito daquele, atendível, nos termos do preceituado no artigo 611.º. n.º 1, do CPC, porque a extinção do casamento afasta o fundamento do próprio instituto.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Évora, 19 de Dezembro de 2019
Albertina Pedroso [23]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1 (origem: Proc.º 304/2001 do extinto Tribunal Judicial de Loulé, 3.º Juízo de Competência Cível).
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC, de onde serão os preceitos referidos sem outra menção, os quais serão os decorrentes da redacção da codificação processual civil então aplicável.
[4] Por não se alcançar do processo electrónico que subiu em separado, e para uma melhor compreensão da tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso, a ora Relatora determinou fosse solicitado o processo principal, para consulta, extraindo do mesmo as incidências processuais descritas, e tomando em consideração a prova documental constante das certidões juntas aos autos.
[5] Que não relevam para a decisão deste recurso.
[6] Incluindo as decorrentes da Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003, publicada no DR. nº 100, 1ª Série-A, 3.º Suplemento, de 30.04.
[7] Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, in Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, 13.ª edição, págs. 393 e 394.
[8] In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, Almedina, 2004, págs. 150 e 151.
[9] O sublinhado é nosso.
[10] In A AÇÃO EXECUTIVA, AAFDL EDITORA, REIMPRESSÃO, 2019, pág. 887.
[11] In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2.ª ed., pág. 582.
[12] Proferido no processo n.º 1866/14.2T8SLV-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, em que a ora relatora foi primeira adjunta e o ora primeiro adjunto foi segundo.
[13] Este entendimento havia sido preconizado antes da vigência do nCPC, inter alia, no Ac. TRP proferido no processo nº 810/09.3TBBGC-B.P1.
[14] No caso, como decorre da factualidade acima indicada, o Agravante já não poderia ter exercido o direito até à adjudicação, porque veio a divorciar-se antes da mesma – cfr. factos 16. e 17..
[15] Passando até posteriormente a substituí-la, conjuntamente com os demais sócios, na sequência da extinção da mesma, em 2011 – cfr. factos 14. e 15..
[16] E actualmente no artigo 842.º.
[17] Cfr. RUI PINTO, ob. cit., pág. 885.
[18] In Processo de Execução, Vol. 2º, pág. 476 e ss.
[19] Proferido no processo n.º 9893/2007-2, disponível em www.dgsi.pt.
[20] In Acção Executiva Singular, pág. 381.
[21] In A Acção Executiva, pág. 271 e ss.
[22] Processo n.º 321-B-1997.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Texto elaborado e revisto pela Relatora.