Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
120207/24.8YPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, em que o pedido é inferior a € 15.000,00, não é admissível a reconvenção, ainda que para operar a compensação, por indemnização de danos que a requerida alegadamente sofreu no contexto da execução do contrato de prestação de serviços que integra a causa de pedir invocada pela requerente – em resultado do incumprimento defeituoso do contrato ou da preterição de deveres contratuais –, por incompatibilidade processual, nos termos do n.º 3 do artigo 266º do Código de Processo Civil, e não havendo interesse relevante na apreciação conjunta dos pedidos nem tal seja indispensável à justa composição do litígio.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 120207/24.8YPRT.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. Agro-Métrica, Lda., apresentou requerimento de injunção contra ACPA – Associação de Criadores de Porco Alentejano, peticionando a notificação desta para proceder ao pagamento da quantia de € 7.360,68, referente a serviços prestados à requerida, a que se reporta a factura emitida em 10/11/2022, no valor de € 6.081,74, juros de mora e taxa de justiça.


2. A R. apresentou requerimento de oposição, no qual deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 6.213,11 acrescida de juros de mora, bem como o montante que se apurar em execução de sentença. E, operando a compensação, pediu a sua condenação a pagar à A. o montante de € 1.170,92, “ao qual se deduzirá o montante do dano a determinar em execução de sentença”.


Para o efeito, além da admissibilidade da dedução do pedido reconvencional, alegou que a A. recebeu da R., no ano de 2022, um total de 6543 amostras de material biológico, tendo a A. procedido à entrega de 255 amostras à R. e 4391 ao CEBAL para execução do estudo solicitado pela R.; que a R. solicitou à A. a devolução do material biológico, tendo obtido resposta do laboratório espanhol, sub-contratado pela A., que tal material tinha sido destruído; que a A. não solicitou autorização à R. para o efeito; que em consequência de tal destruição, a R. teve de realizar nova recolha de material biológico junto dos associados, o que implicou a deslocação a 23 explorações onde recolheu 467 amostras, tendo despendido com tal tarefa a quantia de € 615,60 ao ter percorrido 1710 quilómetros ao valor unitário de €0,36; que essa tarefa foi executada por dois técnicos no total de 90 horas, o que implicou o custo de €4.500,00, atento o valor horário de €25,00; que a perda de 1897 amostras implica a impossibilidade de realizar de imediato estudos de performance, os quais exigem a recolha de amostras durante três ou quatro anos, o que implica também uma perda patrimonial impossível de mensurar de imediato; que o dano causado pela A. à R. deve ser actualizado pelo juro ou pela taxa de inflação, concluindo pelo valor peticionado.


3. Face à dedução da oposição e sendo o valor da injunção, decorrente de transacção comercial, de valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, procedeu-se à distribuição, prosseguindo os autos como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. artigos 16.º e 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro).


4. Cumprido o contraditório quanto à questão da (in)admissibilidade do pedido reconvencional, decidiu-se:

“… julgar processualmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela ré e, em consequência, não admitir o pedido reconvencional atenta a diversidade de formas de processo – artigos 266.º, n.º3 e 37.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Civil -, absolvendo-se a autora da instância nesse particular”, e,

“…, tendo em consideração que se mostra inadmissível o pedido reconvencional deduzido, que a ré não impugnou o pedido apresentado pela autora e não sendo identificada … qualquer excepção ou nulidade que cumpra conhecer e não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, decide o Tribunal determinar a aposição da fórmula executória ao requerimento injuntivo, conferindo-lhe força executiva – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.”

5. Inconformada com a decisão proferida, interpôs a R. recurso, o qual motivou, concluindo nos seguintes termos:

a. À luz do actual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor - cfr. art. 266° n. 2 al. c) do CPC

b. Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.

c. Invocando a requerida que detém um crédito sobre a requerente decorrente de danos ocorridos na sequência de um incumprimento defeituoso ou incumprimento contratual, e pretendendo compensar este seu crédito com o invocado na acção, a reconvenção é processualmente admissível nos termos do disposto no art. 266°, n.º 2, al. c) do CPC.

d. Ao assim não ter decidido, violou o Tribunal a quo os artigos 266.º, n.º 1, al. c), 583.º e 549.º, n.º 1, todos do CPC, bem como ao princípio ao contraditório e ao direito a um processo equitativo previstos nos art. 20º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V.s Exªs, deve ser dada procedência à presente apelação e, em consequência ser revogada a Sentença sindicada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da reconvenção deduzida.

6. Não houve contra-alegações.


7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar a e decidir.


*


II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir, consiste em saber se, no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato [cf. Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com redacção actualmente resultante da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro], em que está em causa injunção por transacção comercial de valor inferior a € 15.000,00, é admissível a reconvenção por compensação, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.


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III – Fundamentação


A) - Os Factos


Com interesse para a decisão do recurso releva a factualidade decorrente do relato dos autos.


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B) – Apreciação do Recurso/O Direito


1. A reconvenção encontra-se prevista nos artigos 266º e 583.º do Código de Processo Civil, sendo considerada como uma contra-acção por parte do réu, em relação ao autor, já que é neste articulado onde o primeiro pode deduzir pedidos contra o segundo, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de vários requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais.


Antes de proceder à análise do pedido reconvencional formulado na oposição colocou-se o tribunal recorrido perante a questão prévia de saber da sua admissibilidade nas acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.


Efectivamente, os presentes autos têm origem em requerimento de injunção, emergente de transacção comercial, em que a A./Requerente peticiona o pagamento da quantia global de € 7.360,68, referente a serviços prestados à requerida, a que se reporta a factura emitida em 10/11/2022, no valor de € 6.081,74, juros de mora e taxa de justiça, que justificou que recorresse à injunção para cobrança do crédito (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio).


Caso haja dedução de oposição, como sucedeu no caso em apreço, ou frustração da notificação no procedimento de injunção, os autos são remetidos para o tribunal competente, sendo de aplicar a forma de processo comum, caso o crédito seja superior a metade da alçada da Relação (cfr. n.º 2 do citado artigo 10º do Decreto-Lei n.º 62/2013). Sendo o crédito de valor inferior, prescreve-se no n.º 4 deste artigo, que “[a]s acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”


Assim, estando em causa créditos iguais ou inferiores a € 15.000, como se verifica na situação em apreço, a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam, a partir de então, a aplicação da forma de processo especial, que observa o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, concretamente o disposto nos artigos 1º, n.º 4, 3º e 4º.


E, no caso, fixou-se à causa o valor de € 7.258,68, correspondente ao valor da injunção (cf. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 269/98 e artigos 299.º, n.º1 a 3 e 530.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), porquanto se entendeu que pretendendo a R. que se opere a mera compensação de créditos, a dedução do pedido reconvencional, nos termos em que foi efectuada, não determina, por si, a modificação do valor da causa em função da parte final do citado n.º 3 do artigo 530º do Código de Processo Civil.


Assim, atendendo ao valor fixado à causa, concluiu-se que não se impunha a tramitação sob a forma de processo comum por aplicação do disposto do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013, prosseguindo os autos em obediência ao disposto no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.


2. Como se sabe, existe controvérsia jurisprudencial sobre a questão da (in)admissibilidade da reconvenção na injunção, com várias teses em confronto, como se dá nota, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/02/2021 (proc. n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7): [a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual; b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como excepção peremptória sob pena de ser coarctado um meio de defesa ao requerido; c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional].


3. No caso em apreço, concluiu-se na decisão recorrida, “pela admissibilidade da dedução da compensação no âmbito da AECOPEC e, consequentemente, da dedução de pedido reconvencional”, mas não se admitiu a reconvenção, em aplicação no n.º 3, do artigo 266º do Código de Processo Civil, por o pedido da R. corresponder a forma de processo diversa e não haver um interesse relevante na apreciação deste pedido, nem a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litigio.


A recorrente discorda, porquanto entende que na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, ao abrigo do artigo 266º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.


4. Sucede, porém, que o tribunal recorrido não disse que a reconvenção não era admissível ao abrigo da norma do artigo 266º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, [onde se prevê que a admissibilidade da reconvenção [q]uando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”], pois defendeu a tese que sustenta a admissibilidade da reconvenção para operar a compensação, concluindo que “pretendendo o réu, no âmbito das AECOPEC, exercer a compensação com origem em crédito que necessite reconhecimento judicial, se mostra admissível, em razão da conjugação dos artigos 549.º, n.º1, 266.º, n.º1, al. c) e 583.º a 587.º do Código de Processo Civil, a dedução de pedido reconvencional”.


O que o tribunal recorrido decidiu foi que, no caso, a reconvenção não era admissível ao abrigo na norma do n.º 3 do artigo 266º do Código de Processo Civil, por incompatibilidade processual, invocando a seguinte fundamentação:

«..., impõe-se aferir se, em concreto, o pedido reconvencional deduzido pelo réu é admissível na presente forma processual.

Neste particular, rege o disposto no n.º3 do artigo 266.º do Código de Processo Civil: “não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”.

Como anteriormente se viu, a presente acção especial limita-se, no caso em apreço, à apreciação de pedidos respeitantes a obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Donde, exige-se que a obrigação peticionada nesta sede, resulte directamente do contrato invocado.

A respeito do pedido formulado pelo autora, inexistem dúvidas uma vez que, atento o pedido formulado, pretende a autora a cobrança do preço alegadamente estabelecido em razão dos serviços alegadamente prestados à ré, donde, a obrigação peticionada resulta directamente do negócio jurídico integrador da causa de pedir.

Coisa diversa ocorre com o pedido reconvencional deduzido pelo réu porquanto tem fonte, tal como formulado por este, na responsabilidade civil da autora, ou seja, o pretenso crédito, na perspectiva da ré, tem origem nos danos alegadamente gerados pela autora à ré no contexto da execução do contrato de prestação de serviços que integra a causa de pedir seleccionada pela autora, donde, a obrigação peticionada não emerge directamente do contrato, sendo antes um resultado do seu cumprimento defeituoso ou, noutra perspectiva, resultado da preterição de deveres específicos da autora.

Assim, se não existem dúvidas que a presente forma processual se mostra apta à apreciação do pedido formulado pela autora, dúvidas também não existem que a forma processual adequada para o pedido formulado pela ré se encontra no processo comum e não na acção especial para cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Deste modo, o pedido reconvencional deduzido pelo réu é, ab initio, inadmissível.

Resta ao Tribunal decidir da sua (in)admissibilidade, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º2 e 3 ex vi 266.º, n.º3 Código de Processo Civil.

A prestação de tal autorização pelo Tribunal depende da manifestação da existência de um interesse relevante ou, ainda, da circunstância da apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litigio.

Revertendo ao caso, a apreciação conjunta dos pedidos não se mostra indispensável à justa composição do litígio.

Assim é uma vez que os pedidos formulados apresentam autonomia petitória própria e causas de pedir manifestamente diversas.

Ainda que possa, nas versões trazidas a juízo, haver um ponto de contacto – os serviços alegadamente fornecidos pela autora à ré – a sua apreciação conjunta não se revela essencial para o apuramento da verdade material do caso.

Noutra mão, o único interesse que poderia tornar relevante a apreciação conjunta dos pedidos encontra-se em razões de economia processual.

Todavia, a economia processual deve ser encontrada na economia da forma do processo.

Repisando o que ficou dito a respeito da AECOPEC e à simplicidade da sua tramitação, mostra-se manifestamente estranha a esta forma processual – veja-se a opção legislativa feita no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 ao excluir claramente as indemnizações do seu âmbito – o julgamento de eventuais obrigações de indemnizar, tendo, em concreto, relevância nessa incompatibilidade o momento da apresentação da prova, a limitação quantitativa da prova a produzir e, ainda, a circunstância da lei prever a prolação imediata e oralmente da sentença, sendo que tal processamento não se coaduna com o julgamento consciencioso, designadamente, da verificação de nexos causais.

Tal juízo estende-se a todo o pedido reconvencional, seja condenatório ou meramente compensatório, adequando-se tal restrição dos direitos do réu ao objecto da acção especial, restando ao réu, nos termos do artigo 2.º, n.º1 do Código de Processo Civil, procurar o seu direito noutra acção.

Em face do redigido, encontra-se igualmente vedado ao Tribunal, ao abrigo dos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, admitir o aludido pedido reconvencional na medida em que as razões que conduzem à sua rejeição manter-se-iam vigentes e desaconselhariam a aludida decisão que conduziria à manifesta descaracterização da fórmula processual, em prejuízo dos direitos processuais das partes e, em concreto, do direito de defesa.

Donde e pelos fundamentos expostos, decide este Tribuna julgar processualmente inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela ré e, em consequência, não admitir o pedido reconvencional atenta a diversidade de formas de processo – artigos 266.º, n.º3 e 37.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Civil -, absolvendo-se a autora da instância nesse particular.»

5. Em síntese, a ratio decidendi da decisão recorrida, não foi a da inadmissibilidade material de se operar a compensação por via da reconvenção no âmbito do processo especial regulado pelo Decreto Lei n.º 269/98, mas sim a da inadmissibilidade processual, ao abrigo da norma do n.º 3 do artigo 266º do Código de Processo Civil, por ao pedido reconvencional corresponder forma de processo diferente (no caso a comum) da que corresponde ao pedido do autor (no caso a especial prevista naquele diploma), e não haver razões que justifiquem a adequação processual com vista a tal admissibilidade.


E desde já se adianta que se concorda com o decidido.


Efectivamente, não subsistem dúvidas de que, ao contrário do pedido formulado pela A., que visa a cobrança do preço estabelecido em razão dos serviços que invoca terem sido prestados à R., que resulta directamente do negócio jurídico integrador da causa de pedir, o pedido reconvencional, tal como a reconvinte o formula, tem a sua fonte na responsabilidade civil da A., com origem nos danos que a R. alegadamente sofreu no contexto da execução do contrato de prestação de serviços que integra a causa de pedir da A.. Ou seja, a obrigação peticionada pela R., de onde emergirá o pretenso crédito sobre a A., não resulta directamente do contrato, mas, antes, do resultado do incumprimento defeituoso do contrato ou da preterição de deveres específicos da A., como se diz na sentença.


Assim, o pedido reconvencional, ao contrário do da A., não podia ser deduzido no âmbito da aplicação do presente processo especial, por não reunir os requisitos para tanto, pois, não visa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes daquele mesmo contrato, nem o atraso de pagamento de transacção comercial, tendo antes acolhimento processual no âmbito do processo comum.


Por conseguinte, se a R. não podia recorrer à injunção para ser ressarcida dos danos que invoca na reconvenção, também não se nos afigura que o possa fazer por via da reconvenção enxertada no processo especial [cf. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/01/2025 (proc. n.º 22695/24.0YIPRT-A.E1), e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024 (proc. n.º 12597/23.2YIPRT-A.L1-2), disponíveis, como os demais citados, em www.dgsi.pt].


Aceitar uma tal pretensão levaria à descaracterização da fórmula processual prevista no regime do processo especial, que se caracteriza pela simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra precisamente na celeridade derivada dessa simplificação.


Deste modo, não se concluindo que a apreciação conjunta de ambos os pedidos seja indispensável à justa composição do litígio, em face da autonomia dos pedidos e diversas causas de pedir, e considerando que os eventuais interesses de economia processual decorrentes da apreciação conjunta dos pedidos não se podem sobrepor às razões de agilização e simplificação atinentes ao processo especial em causa, que levou, designadamente, o legislador no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio [diploma que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, e transpõe a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011], a excluir do seu âmbito de aplicação o julgamento de eventuais obrigações de indemnizar, como se diz na sentença, conclui-se que admitir o aludido pedido reconvencional, ainda que para operar a compensação, conduziria à descaracterização do processo especial, não sendo de admitir a reconvenção, em face aplicação do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.


6. E não se argumente que a não admissibilidade da reconvenção, no caso em apreço, viola o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo, constitucionalmente previsto, posto que o contraditório foi respeitado e a recorrente não está impedida de fazer valer o seu direito, o que tem é que o fazer através do meio processual próprio e não pela forma como quer fazer valer a sua pretensão, ao arrepio das normas processuais vigentes e a todos aplicáveis.


Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.


Vencida, suportará a recorrente as custas da apelação.


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IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente.


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Évora, 12 de Fevereiro de 2026


Francisco Xavier


Sónia Moura


Ricardo Miranda Peixoto


(documento com assinatura electrónica)