Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONVOLAÇÃO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS E PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Destinando-se em parte à venda a terceiros as pastilhas de ecstasy que os arguidos tinham na sua posse, não deve operar-se a convolação para a figura do tráfico de menor gravidade, considerando a quantidade das pastilhas que lhes foram apreendidas e o seu grau de pureza (num caso 84 pastilhas com um grau de pureza de 36,5% e noutro 30 pastilhas com um grau de pureza de 32,6%) e tendo ainda em conta que a ambos os arguidos foram apreendidas elevadas quantias em dinheiro provenientes de vendas de pastilhas já consumadas. II - Não estando o Tribunal a quo dispensado de considerar a pertinência ou inconveniência da aplicação do regime especial para jovens constante do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, pode, todavia, o Tribunal ad quem concluir pelo manifesto afastamento pela instância recorrida de toda e qualquer possibilidade de atenuação especial da pena face à especificação dos fundamentos que presidiram à determinação da medida da pena e bem ainda à fundamentação usada para arredar a possibilidade de subsunção da conduta do arguido ao tipo privilegiado do crime em causa. III - Carece de fundamento legal a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado quando o tempo de prisão preventiva sofrida excede o tempo daquela pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo que, com o nº …, corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão proferido em 9 de Julho de 2002, foram julgados e condenados os arguidos: -- B, pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), e a que corresponde a pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses; -- J, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses; -- L, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 6º do Dec. Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses e cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900 (novecentos euros), a que corresponde a pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 6º do Dec. Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses e cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900 (novecentos euros), a que corresponde a pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- R, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; -- LL, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; e -- M, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, todos além das custas e legais acréscimos. No mesmo acórdão, foi ainda decidido: a) absolver os arguidos P e B da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de que vinham acusados; b) declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida nos autos; c) ordenar a destruição do estupefaciente, nos termos do disposto no nº 6 do art. 62º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; d) declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos L e M, nos termos do disposto no art. 109º do Código Penal; e e) determinar a restituição dos restantes objectos apreendidos aos seus legítimos proprietários, sem prejuízo do seu perdimento para o Estado, caso não sejam reclamados no prazo de três meses. Inconformados com o acórdão que assim os condenou, recorreram separadamente os arguidos: A- R, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- Por acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; 2ª- Em sede de audiência de discussão e julgamento resultou provado, quanto ao arguido ora recorrente que: a)- No dia 12 de Abril de 2001, cerca das 15,00 horas, o mesmo se encontrava no Apartamento nº …, em …; b)- O mesmo tinha na sua posse 84 pastilhas de ecstasy, com figuras de coração, escondidas nas calças e, a quantia de Esc. 93 500$00 (noventa e três mil e quinhentos escudos) em dinheiro; c)- As 84 pastilhas que o arguido tinha na sua posse, após submissão a exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, com o peso total de 20,412 gr., apresentavam um grau de pureza de 36,5%; d)- Se havia deslocado ao Algarve sozinho, encontrando-se a aguardar a chegada da sua namorada, para aqui passarem as férias da Páscoa; e)- Das dezassete testemunhas de acusação, nenhuma conhecia o R, nem tão pouco de vista, nem tinha conhecimento que o mesmo vendesse produtos estupefacientes; f)- Os Inspectores da Polícia Judiciária envolvidos na investigação foram unânimes em afirmar que até à data em que o encontraram no referido apartamento não tinham qualquer referência do mesmo como estando ligado à venda de produtos estupefacientes e, que tendo recolhido informações junto da área de residência do mesmo e aí junto de pessoas isentas, tomaram conhecimento que o mesmo também não estava aí referenciado com o tráfico de estupefacientes; g)- O arguido ora recorrente é consumidor de ecstasy; h)- À data dos factos, o arguido R não registava qualquer condenação anterior; i)- Antes de se encontrar preso o arguido vivia com a sua mãe e irmãos, exercendo a actividade de ladrilhador. 3ª- Em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado, quanto ao arguido ora recorrente que: a)- se tenha reunido com os demais arguidos com o propósito de nos dias que estivesse no Algarve todos se dedicarem à venda de pastilhas de ecstasy, cocaína e haxixe; b)- estivesse inserido num grupo formado para em colaboração uns com os outros se dedicarem à venda de produtos estupefacientes; c)- os objectos em ouro apreendidos aos arguidos fossem provenientes de vendas de estupefacientes que tivessem efectuado; d)- os telemóveis que os arguidos tinham na sua posse e lhes foram apreendidos, fossem utilizados para estabelecer os contactos necessários à actividade do tráfico de estupefacientes; e)- o dinheiro que tinha em seu poder fosse proveniente de vendas de produto estupefaciente que já tivesse efectuado. 4ª- Na parte dos factos provados do douto acórdão recorrido, refere-se que o produto estupefaciente que o arguido R tinha na sua posse destinava-se em parte ao seu consumo, mas não exclusivamente; 5ª- Em sede de enquadramento jurídico-penal, considera a Tribunal a quo, que a conduta do ora recorrente não se pode subsumir no tipo privilegiado previsto no art. 25° do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, atenta a quantidade de produto estupefaciente que detinha e a actividade de venda que lhe foi apurada, mas sim no tipo do art. 21° nº 1 do referido diploma legal; 6ª- Ora, face a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode o arguido ora recorrente deixar de discordar em absoluto com tal enquadramento jurídico-penal da sua conduta; 7ª- Nenhuma das testemunhas de acusação referiu conhecer a ora recorrente, nem tão pouco de vista, não o relacionando com a venda de produtos estupefacientes; 8ª- Do exame laboratorial efectuado às pastilhas de ecstasy detidas pelo recorrente resultou que o grau de pureza das mesmas era de 36,5 %, mais referindo tal relatório que tal quantidade de pastilhas daria para 74 doses; 9ª- Tal quantidade de doses foi determinada com base na Portaria nº 94/96, de 26 de Marco, a qual pretendeu definir previamente as quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV do Dec. Lei nº 15/93; 10ª- Sucede que a referida portaria foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Marco de 1998, aí se defendendo que deve ser recusada a aplicação do art. 9° da referida portaria, por ilegalidade resultante da violação do art. 71º, nº 1, c) do Dec. Lei nº 15/93; 11ª- Submetida a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, deliberou o mesmo em idêntico sentido; 12ª- Não deverão, salvo devido respeito por melhor opinião, os limites fixados pela mesma no seu art. 9° ser tidos como ponto de referência para aferir o número de doses possíveis mediante o produto estupefaciente apreendido ao recorrente; 13ª- Segundo esclarecimento do médico do C.A.T. de … e já do conhecimento comum, as pastilhas de ecstasy são produzidas em laboratórios praticamente caseiros, sendo certo que a sua composição é frequentemente adulterada, o que é igualmente do conhecimento comum, donde o seu grau de pureza é, na maior parte das vezes, reduzido; 14ª- Ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido e salvo o devido respeito por melhor opinião, um consumidor habituado e que já tem o seu “fornecedor habitual”, sabe à partida, com alguma segurança, qual o grau de pureza do produto estupefaciente que adquire. 15ª- A questão da quantidade de MDMA que cada consumidor suporta é variável, consoante o grau de habituação e bem assim a compleição física de cada um; 16ª- Em termos teóricos, a dose de ecstasy, para os efeitos desejados, situa-se entre as 100 e 150 mg de MDMA; 17ª- A dose padrão dura entre seis a trinta e duas horas, o que também varia consoante a habituação e a compleição física, sendo que o efeito máximo se estabelece ao fim de uma hora, o que leva a que os consumidores habituais, porque desejam manter o efeito, vão tomando duas pastilhas de duas em duas horas; 18ª- Se uma pastilha de ecstasy contiver só 10 mg de MDMA, é possível tomar dez pastilhas e pode até acontecer que em determinadas pessoas 10 mg de MDMA não produza efeito absolutamente nenhum; 19ª- Se as pastilhas tiverem entre 100 a 150 mg de MDMA e se o tomador não for pessoa habituada, uma pastilha produz efeitos satisfatórios para uma noite; 20ª- Se tratar de um consumidor habitual, que desenvolveu tolerância à droga e, sabendo-se que o efeito se manifesta ao fim de uma hora, é possível que consuma oito ou mais pastilhas por noite; 21ª- No caso concreto temos que o ora recorrente é consumidor habitual de ecstasy; 22ª- As pastilhas que lhe foram apreendidas tinham um grau de pureza de 36,5%; 23ª- De acordo com o exame laboratorial, tal quantidade de pastilhas daria para 74 doses, o que não deve merecer acolhimento atento o supra já alegado; 24ª- De acordo com os esclarecimentos prestados pelo médico do C.A.T. de …, atendendo a que o recorrente era consumidor habitual de ecstasy, que segundo o mesmo afirmou tomava oito a nove pastilhas de ecstasy, poderemos concluir em sentido diverso do douto acórdão recorrido; 25ª- Salvo o devido respeito por melhor opinião, face à matéria de facto considerada como provada e aos fundamentos que alicerçaram a sua convicção, mal andou o tribunal a quo ao enquadrar a conduta do ora recorrente no art. 21 ° nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 26ª- Embora este arguido, ora recorrente, detivesse quantidade de produto estupefaciente não considerada compatível com uma situação de mero consumo, tal quantidade não é excessivamente excedentária relativamente ao necessário para o seu consumo individual durante o período de férias que iria passar no Algarve; 27ª- Não foi apurada ao ora recorrente qualquer actividade de venda de produtos estupefacientes; 28ª- Embora a sua conduta seja integrável em actos de tráfico, afigura-se que a sua conduta é, face aos elementos de prova e à prova produzida, subsumível no tipo do art. 25° do Dec. Lei nº 15/93; 29ª- Para que se esteja perante o crime p.p. no art. 21° nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, basta a mera detenção de qualquer droga proibida sem que se prova que a mesma se destina ao consumo exclusivo do seu detentor; 30ª- Estamos perante um crime de perigo comum, para cuja verificação não é necessário que se verifique a lesão de qualquer bem jurídico legalmente protegido, bastando para a consumação do mesmo que se verifiquem as situações ou actividades previstas no tipo legal; 31ª- O crime de tráfico prevê vários tipos de acções, abrangidas pela mesma previsão legal, donde há que ter em conta a acção do agente e a sua gravidade; 32ª- Se atendermos á matéria dada como provada relativamente à actividade do ora recorrente e, bem assim, à quantidade de produto estupefaciente detido pelo mesmo, ou seja, se atendermos a que o ora recorrente: não era “referenciado” pela Polícia Judiciária como traficante, nem tão pouco era da mesma conhecido; nenhuma das dezassete testemunhas de acusação sequer o conhecia e nunca lhe comprou nem o viu a vender produto estupefaciente; não lhe foi apurada qualquer actividade de venda de produto estupefaciente; detinha uma quantidade de produto estupefaciente que não era excessivamente excedentária para o seu consumo durante o período de férias que iria passar no Algarve, 33ª- Temos que concluir que também a sua conduta se integra na previsão de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25° do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (por referência à Tabela II-A, anexa ao referido diploma legal); 34ª- Com efeito, o referido normativo refere que, designadamente, nos casos do art. 21°, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das substâncias, tal conduta deve ser enquadrada e qualificada como tráfico de menor gravidade; 35ª- O referido normativo prevê elementos atenuantes relativamente à actividade desenvolvida, relativamente ao seu grau de ilicitude que, se for diminuto, como que beneficia de uma atenuação da pena; 36ª- Assim, elementos que relevam para a aplicação de tal dispositivo legal, tais como a qualidade do produto estupefaciente (que no caso concreto não era puro: tinha um grau de pureza de 36,5%), as quantidades transaccionadas (não foi apurada ao ora recorrente qualquer actividade de venda) verificam-se quanto ao ora recorrente, sendo certo que se trata de uma droga “leve”; 37ª- A conduta do arguido ora recorrente, a qual revela um grau de ilicitude diminuto, deve ser integrada na previsão de tráfico de menor gravidade previsto e punido no art. 25° nº 1 alínea a) por referência à tabela II-A, anexa ao Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 38ª- Tal enquadramento jurídico da conduta do recorrente vai de encontro às exigências de prevenção geral que se verificam nesta área da criminalidade. Termina o arguido R pedindo que o acórdão recorrido seja substituído por decisão que considere a sua conduta enquadrada como tráfico de menor gravidade. B- LL, terminando a sua motivação de recurso com as conclusões seguintes: 1ª- O presente recurso teve como objecto o douto acórdão que condenou a ora recorrente como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; 2ª- Com o devido respeito, entende-se que a pena aplicada, isto é, uma pena efectiva de prisão dificilmente conseguirá atingir os objectivos propostos, não parecendo possuir em si mesma o factor dissuasor, que certamente esteve subjacente à sua aplicação; 3ª Assim, entende-se que deveria ser imposta à arguida ora recorrente uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução; 4ª- Isto porque se considera que uma pena efectiva de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrada, só dificilmente poderá garantir, que esta mesma pena orientará a arguida LL na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as penas efectivas de prisão têm um efeito estigmatizante; 5ª- A esta pretendida suspensão da pena, deveriam ser impostas à ora recorrente regras de conduta, nomeadamente as a que aludem as alíneas b), d), f) e g) do nº 1 do art. 52º do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no art. 53º do Código Penal; 6ª- A factologia dada como provada no acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo justifica uma redução da pena, no que concerne a esta arguida e desta forma uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro; 7ª- Quanto a este último aspecto é de salientar que a arguida LL contava apenas 19 anos de idade à data dos factos, é delinquente primária e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos; 8ª- A ora recorrente começou a trabalhar aos 16 anos de idade com o seu pai, num bar que este possui. Actualmente a recorrente trabalha como empregada de mesa no restaurante “…”, em …, tendo um vencimento de Esc. 120 000$00 mensais; 9ª- A arguida LL pelo menos à data dos factos era consumidora de haxixe, o que diminui consideravelmente a medida da sua censura social; 10ª- A arguida encontra-se inserida socialmente, vivendo actualmente com a sua mãe e contando com o apoio de ambos os progenitores, sendo que já decorreu cerca de um ano e meio desde a ocorrência dos factos pelos quais a arguida vem condenada, tendo esta mantido um bom comportamento em liberdade desde então; 11ª- O acórdão recorrido violou o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ao determinar a pena fixada à ora recorrente em 4 anos e 2 meses de prisão; 12ª- O Tribunal Colectivo violou o disposto nos arts. 52º e 53º do Código Penal, pois entende-se que deveria ter sido aplicada à recorrente uma pena suspensa na sua execução acompanhada da imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova nos termos do disposto naqueles artigos; 13ª- O acórdão ora recorrido violou os arts. 71º e 72º do Código Penal ao aplicar a pena que foi fixada à ora recorrente; 14ª- Pois que a pena a aplicar pela justa ponderação e análise dos elementos que convergem no caso concreto deve ser uma pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução para a recorrente. Termina a arguida LL pedindo que seja alterado o acórdão recorrida, fixando-se-lhe uma pena de 3 anos de prisão declarada suspensa na sua execução. C- D, formulando as seguintes conclusões na motivação de recurso oportunamente apresentada: 1ª- O arguido foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão; 2ª- Suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses; 3ª- Pela prática de um crime p. e p. pelo art. 25° Dec. Lei nº 15/93, de 22/1; 4ª- O presente recurso reporta-se apenas à qualificação jurídica do referido crime de tráfico de estupefacientes e à medida da pena; 5ª- O arguido foi detectado com 20 pastilhas de ecstasy; 6ª- O arguido admitiu serem suas as referidas pastilhas; 7ª- Mas unicamente para seu consumo; 8ª- Nunca tendo vendido ou cedido a quem quer que fosse; 9ª- Não se provou minimamente que o arguido alguma vez tivesse vendido ou cedido droga a alguém; 10ª- O Colectivo do Tribunal a quo baseou-se na quantidade de pastilhas - 20 - para tal condenação; 11ª- As pastilhas em poder do arguido, tinham um grau de pureza de 12,6% de MDMA; 12ª- O que no entender do perito médico, director do C.A.T. de …, poderiam ser consumidas até 12 pastilhas por noite; 13ª- Já que está provado cientificamente que o organismo humano aceita até 145 mlg. de MDMA; 14ª- E assim sendo, as 20 pastilhas eram o correspondente a duas doses diárias; 15ª- Estando por isso, e segundo os nºs 1 e 2 do art. 2° da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, no âmbito de uma contra-ordenação; 16ª- A Digna Procuradora do M.P. pediu a absolvição do arguido; 17ª- A suspensão da pena não poderá ser considerada, uma vez que o arguido já cumpriu mais do que foi condenado; 18ª- Já que esteve em prisão preventiva um ano dois meses e 13 dias; 19ª- Foram assim violadas as normas do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, do art. 2º da Lei nº 30/2000 e dos arts. 50º e 56º, ambos do Código Penal; 20ª- O arguido é consumidor de ecstasy e muito esporadicamente de haxixe; 21ª- O arguido trabalha; 22ª- E vive com a mãe a quem ajuda a sustentar. Termina o arguido D pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e, em consequência, ele absolvido. D- M, concluindo assim a sua motivação do recurso: 1ª- O arguido foi condenado a uma pena efectiva de prisão de cinco anos; 2ª- Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; 3ª- O presente recurso também reporta-se a medida da pena (sic); 4ª- O arguido não tem antecedentes criminais; 5ª- O arguido é filho único; 6ª- O arguido trabalha como vigilante da firma de segurança “…”; 7ª- O arguido colaborou com o Tribunal; 8ª- Caso se mantenha a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na aplicação da pena deve levar-se em consideração todas estas circunstâncias, diminuindo-se assim a pena de prisão, de forma a poder dar oportunidade à reinserção do arguido na sociedade; 9ª- Salvo o devido respeito, considera-se a pena aplicada muito elevada, sendo suficiente, caso assim se entenda, o que somente por mera hipótese se admite, a pena de prisão nos termos mínimos previstos na lei; 10ª- Nomeadamente, e dado ainda a quantidade de pastilhas encontradas, bem como o grau diminuto da ilicitude, arrisca-se a rogar que seja convolada a pena aplicada para uma pena suspensa, devendo a conduta do arguido integrar a previsão do tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, nº 1, a) do Dec. Lei nº 15/93, o que de todo permite a aplicação da pena suspensa. Termina o arguido M pedindo a revogação ainda que parcial do acórdão recorrido, devendo a pena que lhe foi imposta ser reduzida. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu separadamente às motivações dos quatro recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido por se lhe afigurar não só correcta a integração jurídico-penal das condutas dos recorrentes operada pelo Tribunal a quo como bem doseadas e ajustadas as penas que lhes foram aplicadas, embora relativamente ao arguido D não lhe repugne que possa merecer acolhimento a sua pretensão expressa na respectiva motivação. Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, depois de expressar a sua concordância com as respostas às motivações apresentadas na 1ª instância, com a ressalva de que, no que concerne ao arguido D, se lhe afigura que o baixo teor do MDMA contido nas pastilhas por si detidas não pode, nem deve ser erigido como factor relevante para se considerar que tais pastilhas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo, pois, além do mais, nada indica, nem é normal, que essa circunstância fosse conhecida do arguido, tendo o Tribunal a quo retirado da prova coligida em julgamento as conclusões adequadas e postuladas pela razão e pela lógica, emitiu lúcido parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento e que, consequentemente, o douto acórdão recorrido deve ser integralmente mantido. Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, nenhum dos arguidos respondeu. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, com inteira observância do formalismo legal, cumpre apreciar e decidir. 2. Uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento realizada na 1ª instância foi gravada em fita magnética, pode esta Relação conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 364º, nºs 1 e 2 e 428º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. 2. 1. No acórdão recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos: A- No dia 12 de Abril de 2001, pelas 15 horas, elementos da Polícia Judiciária montaram uma operação de vigilância ao apartamento n° …, em …, por terem obtido prévio conhecimento de que a arguida LL tinha arrendado esse apartamento apenas para o período da Páscoa, para ali se alojar com um grupo de indivíduos. B- Pelas 16 horas, o arguido P saía da casa em direcção à recepção do empreendimento, altura em que foi abordado pelos agentes da Polícia Judiciária que o confrontaram com as suspeitas que tinham, tendo ele autorizado que fosse passada uma busca domiciliária ao apartamento. C- Iniciada a busca, constatou-se que no interior da casa se encontravam os arguidos D, R, J, LL, B e M, que todos foram revistados, tal como o P. D- O arguido D tinha na sua posse, no bolso esquerdo das calças, vários pedaços de haxixe com o peso de 5,5 gramas. Tinha também na sua posse as chaves do automóvel “Citroën AX”, matrícula …, que tinha estacionado em frente da residência, e no interior do qual tinha deixado guardados um tubo azul contendo 20 pastilhas com símbolo coração e Esc. 15 000$00 em dinheiro. E- O arguido R tinha na sua posse 84 pastilhas de ecstasy, com figuras de coração, escondidas na dobra das calças, e ainda a quantia de Esc. 93 500$00 em dinheiro. F- O arguido J tinha na sua posse, na cama onde estava a dormir, um pedaço de haxixe com o peso de 43,5 gramas. Tinha ainda na sua posse Esc. 24 000$00 em dinheiro. G- A arguida LL tinha na sua posse Esc. 480 000$00 em dinheiro, escondido debaixo da cabeceira da cama onde estava a dormir e, no interior de uma mochila que tinha junto de si, tinha dois “sabonetes” de haxixe com o peso de 228,5 e 258,5 gramas respectivamente, e uma bolsa em pano contendo três sacos de plástico com 49 pastilhas de cor verde e símbolo borboleta, 74 pastilhas de cor branca com o símbolo bola de neve e 70 pastilhas de cor cinzenta com o símbolo de coração. H- O arguido P tinha na sua posse, dentro da sua mochila, um saco plástico com 4,9 gramas de cocaína, e dentro da gaveta da mesa de cabeceira do seu quarto tinha 12,1 gramas de haxixe. I- O arguido B tinha na sua posse Esc. 40 500$00 em dinheiro. J- O arguido M tinha na sua posse a chave do automóvel “Citroën Saxo Cup”, matrícula …, que tinha estacionado junto da residência, e onde tinha deixado guardados dentro da mala, uma embalagem plástica contendo 30 pastilhas de cor verde e símbolo borboleta e Esc. 112 000$00 em dinheiro. L- Os produtos estupefacientes que os arguidos LL e M tinham na sua posse destinavam-se, pelo menos em parte, à venda a terceiros; os produtos estupefacientes que os arguidos D, R e J tinham na sua posse destinavam-se em parte ao consumo de cada um destes arguidos, mas não exclusivamente; os produtos estupefacientes que o arguido P tinha na sua posse destinavam-se ao seu consumo. M- O dinheiro apreendido aos arguidos LL e M era proveniente de vendas de estupefacientes que já tinham efectuado. N- No dia 14 de Abril de 2001, o arguido B foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, perante o Juiz de Instrução Criminal do Círculo de …, tendo sido advertido pelo magistrado que presidiu à diligência de que era obrigado a responder com verdade às perguntas sobre a sua identificação e antecedentes criminais. O- Porém, o arguido, respondeu ao Exmo. Juiz que “nunca respondeu em Tribunal nem nunca esteve preso não tendo nenhum processo pendente”. P- Sucede que o arguido foi detido em 2 de Fevereiro de 2001, pela 30ª Esquadra da PSP de …, tendo a correr contra si o inquérito n° …, o que tudo era do seu conhecimento e deliberadamente quis omitir, sabendo que assim violava o dever que lhe era imposto de responder com verdade. Q- No dia 11 de Agosto de 2001, realizou-se uma busca na residência dos arguidos L e F que viviam na mesma casa. R- No decurso dessa Busca a Polícia Judiciária encontrou e apreendeu: - 6,2 gramas de haxixe; - 3,4 gramas de heroína; - um vaso com 10 plantas de cannabis plantadas; - uma pistola de defesa, calibre 6,35mm, municiada e pronta a disparar; - Esc. 61 000$00 em dinheiro, que estava junto do haxixe; - diversos objectos em ouro; - 7 telemóveis de diversas marcas. S- O que tudo era pertença e estava na posse de ambos os arguidos, apesar de o arguido F ter colado no vaso das plantas cannabis um papel tendo escrito “…”, alcunha por que era conhecido. T- Da pistola de defesa que lhes foi apreendida não tinham quaisquer documentos, designadamente o livrete de registo e a licença para o respectivo uso e porte. U- Os arguidos sabiam que sem tais documentos não lhes era permitido terem aquela arma na sua posse. V- A cocaína, o haxixe e as pastilhas apreendidos aos arguidos D, R, J, LL, P e M foram submetidos a exames laboratoriais, através dos quais se confirmou: - que a primeira era efectivamente cocaína, substância incluída na Tabela I-B anexa ao Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - a segunda era cannabis (resina), substância incluída na Tabela I-C anexa ao Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - as terceiras eram MDMA, substância incluída na Tabela II-A anexa ao Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. X- A heroína e as plantas cannabis apreendidas aos arguidos L e F, também foram submetidas a exames laboratoriais, através dos quais se confirmou que se tratava efectivamente dessas substâncias, incluídas nas Tabelas I-A e I-C, respectivamente, anexas ao Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Z- Os arguidos D, R, J, LL, P e M conheciam as características e natureza estupefaciente da cocaína, da cannabis prensada (haxixe), e das pastilhas ecstasy, e sabiam que a compra, detenção e venda desses produtos, eram actividades proibidas e punidas por lei. AA- Os arguidos L e F, conheciam as características e natureza estupefaciente da heroína e da cannabis, e sabiam que a compra, detenção e venda da primeira, bem como a plantação, detenção e venda da segunda, eram actividades proibidas e punidas por lei. BB- Cada um dos arguidos, nas suas respectivas condutas que ficaram descritas, agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. CC- As 20 pastilhas apreendidas ao arguido D, com o peso total de 5,065 gr., apresentavam um grau de pureza de 12,6%. DD- As 30 pastilhas apreendidas ao arguido M, com o peso total de 8,190 gr., apresentavam um grau de pureza de 32,6%. EE- As 70 pastilhas cinzentas apreendidas à arguida LL, com o peso total de 17,220 gr., apresentavam um grau de pureza de 40,8%, apresentando as 74 pastilhas brancas, com o peso total de 18,130 gr., um grau de pureza de 19,6%, e as 49 pastilhas verdes, com o peso total de 13,818 gr,, um grau de pureza de 34,4%. FF- As 84 pastilhas apreendidas ao arguido R, com o peso total de 20,412 gr., apresentavam um grau de pureza de 36,5%. GG- Pelo menos os arguidos LL e M procederam em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre o ano de 1999 e Abril de 2001, por mais de uma vez, à venda de pastilhas de ecstasy na discoteca “Locomia”, local frequentado habitualmente por todos os arguidos. HH- Os arguidos R, J, LL, B, M, L e F não registavam, à data dos factos, qualquer condenação anterior. II- O arguido D foi condenado, em 06.02.2001, no processo nº …, do …, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena de multa. JJ- Posteriormente à sua detenção à ordem destes autos, o arguido R foi condenado, em 16.11.2001, no processo nº …, da …, por tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 anos de prisão, que cumpre actualmente. LL- O arguido D, à data dos factos vivia com a sua mãe, e trabalhava numa empresa do seu pai, auferindo um vencimento de Esc. 70 000$00 mensais - dos quais deveria contribuir com Esc. 30 000$00 para as despesas da casa. MM- O arguido R vivia, antes de preso, com a sua mãe e irmãos, exercendo ocasionalmente actividade profissional na área da construção civil, auferindo rendimentos não concretamente apurados. NN- O arguido J vivia, antes de preso, com uma companheira e o filho de ambos, em casa pertencente aos seus avós; trabalhava como servente de ladrilhador, no que auferia cerca de Esc. 100 000$00 mensais. OO- A arguida LL vivia, à data dos factos, na companhia de uma tia, mas encontrava-se a residir temporariamente no …, onde foi detida; desde Maio de 2002 que trabalha, como empregada de mesa, no restaurante “…”, em …, auferindo um vencimento de Esc. 120 000$00 mensais. PP- O arguido B vive com os seus tios maternos desde os seis meses de idade, situação que se mantém actualmente; trabalha como servente de pedreiro. QQ- O arguido M vive com os seus pais e, actualmente, trabalha como vigilante para a firma “…”. RR- Os arguidos L e F vivem juntos, em casa arrendada, trabalhando ela como ajudante de cozinha e ele como electricista, auferindo vencimentos de cerca de Esc. 80 000$00 e Esc. 120 000$00 mensais, respectivamente. SS- Todos os arguidos se dedicam, em medida mais ou menos moderada, ao consumo de haxixe e os arguidos D, R e M eram também consumidores de ecstasy. TT- Os arguidos acusados nos presentes autos apresentam, ainda, em comum o baixo nível de habilitações académicas - poucos deles concluíram a escolaridade obrigatória - bem como imaturidade e instabilidade emocional (nuns casos gerada por des-responsabilização dos respectivos progenitores e, noutros casos, pela ruptura da vida familiar, em virtude de separação dos progenitores, abandono ou falecimento de um deles). Estes os factos dados como provados. 2. 2. Na enumeração dos factos não provados, indica-se no acórdão não se ter provado que: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A, os arguidos se tenham reunido com o propósito de nesses dias todos se dedicarem à venda de pastilhas de ecstasy, cocaína e haxixe; b) Os arguidos D, R, J, LL, P, B e M, independentemente da quantidade e qualidade de produtos estupefacientes e da quantidade de dinheiro que cada um tinha na sua posse, estivessem todos inseridos em grupo formado para em colaboração uns com os outros se dedicarem à venda de produtos estupefacientes; c) Os objectos em ouro apreendidos aos arguidos fossem provenientes de vendas de estupefacientes que tivessem efectuado; d) Os telemóveis que os arguidos tinham na sua posse e lhes foram apreendidos, fossem utilizados para estabelecer os contactos necessários à actividade de tráfico de estupefacientes; e) Os arguidos L e F tivessem sido referenciados no decurso da investigação como ligados ao grupo dos outros arguidos, sobretudo através do M; e f) Os produtos estupefacientes apreendidos aos arguidos L e F fossem, ou não, para vender, e o dinheiro, os objectos em ouro e os telemóveis que lhes foram apreendidos fossem, ou não, provenientes das vendas que já tinham efectuado. 2. 3. Relativamente à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, exigida pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, consignou-se no acórdão ora sob censura que os factos dados como provados resultaram da análise crítica de toda a prova produzida, designadamente: - “das declarações dos arguidos, pese embora todos eles tenham negado qualquer envolvimento com o tráfico de estupefacientes - embora todos se afirmem, em maior ou menor medida, consumidores de tais substâncias - tal negação foi, quanto a alguns dos arguidos, claramente contrariada pelas demais provas trazidas ao julgamento (casos dos arguidos LL e M – relativamente aos quais se provou que procediam à venda de estupefacientes a terceiros que os procuravam para o efeito), e noutros casos simplesmente contrariada pelas quantidades de estupefacientes detidas por cada um dos arguidos, claramente superiores ao necessário para os respectivos consumos (ainda que se aceitasse que consumiam quantidades superiores ao generalizadamente tido como razoável)”, referindo-se a este propósito que, “apesar de se ter apurado o grau de pureza das pastilhas de ecstasy apreendidas - e de, pelo menos num dos casos, este não ultrapassar 12,6% - não se pode ignorar a circunstância de se tratar de um composto químico produzido clandestinamente, sendo impossível aos consumidores assegurarem-se da respectiva composição (sendo certo que - como, aliás, resulta das análises levadas a cabo nos presentes autos - tal composição varia enormemente)”, daqui decorrendo que, “não obstante se aceite como possível que um consumidor habituado (admitindo que esse seria o caso dos arguidos - facto para o qual apenas concorrem os respectivos depoimentos) possa consumir numa noite 100 a 150 mg de MDMA, não é viável ao consumidor saber antecipadamente quais as quantidades que está a ingerir, afigurando-se a este Tribunal claramente contrária a todas as regras de experiência comum a afirmação de consumos sempre superiores a 10 pastilhas por noite (até pelo risco potencial para a vida dos utilizadores que tal prática envolveria), razão pela qual a versão dos arguidos, neste ponto, não mereceu inteiro acolhimento”; - “dos depoimentos das testemunhas Z, X, Y, V, U, T, S e R, …, que procederam a investigações no âmbito dos presentes autos e participaram nas buscas realizadas, tendo relatado as observações que fizeram quanto às actividades desenvolvidas pelos arguidos, bem como os produtos, quantias e objectos encontrados na posse de cada um deles”, que demonstraram conhecimento directo dos factos que relataram; - dos depoimentos também relevantes “das testemunhas 1, 2 e 3, consumidoras (ao menos ocasionais) de substâncias estupefacientes, designadamente, ecstasy e frequentadoras habituais da discoteca …, em …, onde todos os arguidos se deslocavam com regularidade e onde, pelo menos, os arguidos LL e M procederam a vendas de pastilhas de ecstasy”; - do “depoimento da testemunha 4, apenas na medida em que referiu ter vendido algumas das peças de ouro apreendidas às arguidas LL e L, ou a familiares destas - afastando, assim, a consideração de que tais objectos seriam provenientes da venda de produtos estupefacientes”; - do “depoimento do médico 5 (do C.A.T. de …), convocado pelo Tribunal, que teve ocasião de prestar esclarecimentos válidos e relevantes quanto aos efeitos da substância (MDMA) contida nas pastilhas de ecstasy, as quantidades medicamente suportáveis para a toma de tais substâncias, bem como os padrões de comportamento habitualmente detectados nos consumidores das mesmas”, depoimento que, “por se tratar de opinião cientificamente qualificada, mereceu o acolhimento do Tribunal, não se afigurando a mesma incompatível com o entendimento supra exposto no que se refere às quantidades de estupefacientes detidas pelos arguidos e exclusão da possibilidade de os mesmos se destinarem em exclusivo ao consumo de cada um deles”; e - dos “elementos periciais juntos aos autos - designadamente os relatórios de exames toxicológicos que constam a fls. 177, 183, 187, 241, 310-311, 530, 534, 564, 1376 a 1382, o exame pericial de fls. 1097 a 1102, bem como os autos de busca e apreensão; e bem assim os autos de exame directo e avaliação”. Depois de se referir ter sido “também considerada a certidão junta a fls. 1109-1122 e, bem assim, os certificados de registo criminal de todos os arguidos que se mostram juntos aos autos, bem como os relatórios sociais relativos a cada um deles” e quanto às condições pessoais dos arguidos “os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas em julgamento, que demonstraram conhecê-los, em maior ou menor medida, relatando factos relativos aos respectivos percursos profissionais e personalidade, o que fizeram em conformidade com as respectivas percepções e dando ainda a conhecer as opiniões que haviam formulado acerca dos mesmos”, termina o acórdão por referir que “dada a forma pouco verosímil como depuseram e as contradições em que caíram relativamente a declarações anteriormente produzidas - que criaram no Tribunal a fundada suspeita de que em algum momento do processo faltaram à verdade, sendo certo que na falta de elementos que permitam escolher uma das versões apresentadas como verdadeira, resulta irremediavelmente abalada a credibilidade que os seus depoimentos poderiam merecer - não apresentaram qualquer contributo relevante os depoimentos das testemunhas 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16”. 4. Sendo o âmbito dos recursos delimitados pelas conclusões formuladas nas respectivas motivações (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), são apenas de direito as questões a resolver e colocadas a esta Relação pelos arguidos ora recorrentes. Com efeito, os arguidos R, LL, D e M, questionando embora ao longo da motivação a valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não só não impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, fazendo-o com estrita observância dos comandos dos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, como até nas conclusões das motivações dos seus recursos foram inequívocos na limitação da sua discordância quanto ao aspecto da qualificação jurídica dos factos considerados como provados e quanto à dosimetria das penas. Tendo havido documentação dos actos da audiência, para esta Relação poder conhecer de facto era necessário que os arguidos não se limitassem, como todos fizeram com maior ou menor amplitude, a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal Colectivo, mas antes dessem cumprimento ao disposto nos supracitados comandos legais - especificando os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa da recorrida ou que devessem ser renovadas, fazendo-o por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição -, o que não fizeram. Nesta conformidade, não se verificando nenhuma das condições em que a decisão da 1ª instância em matéria de facto pode ser modificada, mencionadas no art. 431º do Código de Processo Penal e não se lobrigando do texto do acórdão recorrido, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, que o mesmo enferme de qualquer um dos vícios enumerados nas diversas alíneas do nº 2 do art. 410 do referido código, considera-se como definitivamente assente toda a descrição fáctica dele constante e que atrás deixamos trasladada. 5. Comecemos, pois, pela questão da qualificação jurídico-criminal da matéria de facto dada como provada suscitada, como questão fulcral, nos recursos dos arguidos R e M. O Tribunal a quo subsumiu a apurada conduta tanto do arguido R quanto do arguido M na previsão normativa do nº 1 do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de harmonia com a qual é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos “quem, sem para tal se encontrar autorizado, (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”. Estamos perante um crime de perigo, não exigindo o legislador, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Como é sabido, os crimes de perigo, por contraposição aos crimes de dano, são aqueles cuja consumação não requer a efectiva lesão do bem jurídico. O perigo é entendido como possibilidade ou probabilidade de dano. E de um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes, etc. -, embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública. Aliás, o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico inquestionavelmente potencia. Mantém plena actualidade o relatório da ONU, citado no preâmbulo do Dec. Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro - diploma que precedeu o Dec. Lei nº 15/93 -, de harmonia com o qual “a luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte”. Finalmente, o crime é de perigo abstracto, porque não pressupõe nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos. Recordemos que crimes de perigo concreto são crimes de resultado, em que o resultado causado pela acção é a situação de perigo para um concreto bem jurídico - cfr. Ac. do TC de 6 de Novembro de 1991, in BMJ 411, pág. 56. Defendem os arguidos R e M ora recorrentes que a sua conduta deve enquadrar-se no art. 25º, a) do citado Dec. Lei nº 15/93, o qual prevê e pune com prisão de 1 a 5 anos o tráfico de menor gravidade, isto é, os casos do art. 21º do mesmo diploma se “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Tal preceito legal, relativamente ao regime que precedeu a entrada em vigor do Dec. Lei nº 15/93, veio ampliar os casos de tráfico de estupefacientes em que a ilicitude se revela acentuadamente diminuída. Com efeito, na vigência do Dec. Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro - que o Dec. Lei nº 15/93 revogou -, previa-se o tráfico de quantidades diminutas, considerando-se como tais as que não excediam o necessário para consumo individual durante um dia (cfr. art. 24º, nºs 1 e 3). A intenção política-legislativa que informou o regime actual, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1999, “é, sobretudo, a de permitir ao julgador operar com melhor segurança, por mais ampla ser a abrangência, a distinção, identificando-lhes as diferenças, entre os casos de tráfico importante ou significativo (ou significativamente importante) e os de tráfico menor (ou de menor gravidade). Daí poder contar-se com uma maior flexibilidade de valoração, não só na delicada tarefa de sopesar a ilicitude das condutas, como na não menos delicada operação de delinear os parâmetros permissivos de uma adequada justiça relativa no doseamento sancionatório, o que nem sempre é fácil de lograr em domínio tão versificado em cambiantes como o é o dos crimes de tráfico”. Seguindo o mesmo aresto, a “valoração, conducente a extremar o tráfico maior do tráfico menor, não pode nem deve ser realizada de forma superficial ou ligeira. É que não será bom esquecer que, muitas vezes, quer os aparentemente pequenos traficantes, quer os chamados dealers de rua, assumem um papel preponderante ou mesmo essencial nos circuitos do grande tráfico, partes integrantes sendo ou como elos importantes servindo, na longa cadeia em que aquele se desenrola” - cfr. “Col. Juris.”, Ano VII, Tomo I, pág. 220. O tráfico de menor gravidade a que alude o art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 fundamenta-se na sensível diminuição da ilicitude, a qual pode decorrer de qualquer uma das circunstâncias elencadas em tal preceito ou de qualquer outra que venha a ser apurada e seja susceptível de revelar uma ilicitude consideravelmente diminuída em comparação com a tipificada no art. 21º do mesmo diploma legal. No caso sub judice, apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás mencionadas, ao serem revistados, o arguido R tinha na sua posse, escondidas na dobra das calças, 84 pastilhas de ecstasy, com figuras de coração e o peso total de 20,412 gramas, e ainda a quantia de Esc. 93 500$00 em dinheiro, ao passo que o arguido M tinha na sua posse a chave do automóvel “Citroën Saxo Cup”, matrícula …, estacionado nas proximidades e onde tinha deixado guardados dentro da mala, uma embalagem plástica contendo 30 pastilhas de cor verde e símbolo borboleta, com o peso total de 8,190 gramas e Esc. 112 000$00 em dinheiro, tendo-se confirmado, através dos competentes exames laboratoriais, que umas e outras pastilhas eram MDMA, substância incluída na Tabela II-A anexa ao Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, apresentando as primeiras um grau de pureza de 36,5% e as segundas um grau de pureza de 32,6%. As ditas pastilhas que o arguido M tinha em seu poder eram destinadas, pelo menos em parte, à venda a terceiros, destinando-se as pastilhas que o arguido R tinha na sua posse em parte ao seu consumo, mas não exclusivamente, conhecendo ambos as características e natureza de estupefaciente das pastilhas ecstasy, agindo um e outro livre e conscientemente e sabendo que a compra, detenção e venda das mesmas eram actividades proibidas e punidas por lei. Aqueles dois arguidos não registavam, à data dos factos, qualquer condenação anterior, dedicavam-se, embora moderadamente, ao consumo de haxixe e eram consumidores de ecstasy. Todavia, o arguido M, por mais de uma vez, em datas indeterminadas mas que ocorreram entre o ano de 1999 e o mês de Abril de 2001, vendeu pastilhas de esctasy na discoteca “…”, frequentada por todos os demais arguidos, sendo que o dinheiro que tinha em seu poder e lhe foi apreendido era proveniente de vendas de estupefacientes que já tinha efectuado. E o arguido R, posteriormente à sua detenção à ordem do presente processo, sofreu uma condenação, por tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 anos de prisão, que está a cumprir. Sendo certo que o supracitado art. 25º não faz depender a figura do tráfico de menor gravidade exclusivamente da quantidade de estupefaciente apurada numa determinada situação, in casu, ao contrário do que pretendem os arguidos R e M, pese embora o esforço desenvolvido sobretudo pelo primeiro ao longo da sua motivação, a quantidade de ecstasy/MDMA apreendida a qualquer um deles não é, só por si, bastante para diminuir consideravelmente a ilicitude do facto e consubstanciar a prática de um crime de tráfico de menor gravidade. Tinha o arguido M em seu poder menos pastilhas do que o arguido R, mas tinha também a quantia de Esc. 112 000$00 em dinheiro proveniente de venda de droga já efectuada. No acórdão ora sob censura, depois de se julgarem verificados os pressupostos contidos no sobredito art. 25º quanto a quatro dos restantes arguidos, concluiu-se que pela quantidade de estupefacientes detida por cada um dos arguidos R e M, bem com pela actividade de venda apurada, era manifesto que não podiam as respectivas condutas subsumir-se ao tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade, sem se fazer ao longo de toda a decisão qualquer referência à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, com que o recorrente R esgrime na motivação do seu recurso, cuja aplicação fora recusada pelo Supremo Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade do art. 71º, nº 1, c) do Dec. Lei nº 15/93. Com efeito, para resolver a questão da definição prévia dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Dec. Lei nº 15/93, de consumo mais frequente, embora apenas para efeitos de aplicabilidade do nº 3 do art. 26º e do nº 2 do art. 40º daquele diploma legal, na sequência do disposto no nº 1 do sobredito art. 71º, vieram tais limites a ser definidos no art. 9º da Portaria nº 94/96, de 26 de Março, com referência ao respectivo mapa anexo. Ao fazê-lo, todavia, a Portaria extravasou os limites fixados no art. 71º, nº 1, c), sendo coisas diferentes a dose média individual diária medida em gramas e a indicação do seu princípio activo também medido em gramas. Devendo a aplicação do supracitado art. 9º ser recusada por ilegalidade resultante da violação do art. 71º, nº 1, c) do Dec. Lei nº 15/93 - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1998, in “Col. Juris.”, Ano VI, Tomo I, pág. 246, comentado por Maia Costa in RMP nº 75, Ano 1998, 3º trimestre, pág. 173, o qual conclui pela inconstitucionalidade orgânica do próprio art. 71º, nº 1, c) porque, sem estar autorizado para tanto pela lei de autorização legislativa respectiva (Lei nº 27/92, de 31 de Agosto), veio permitir que o Governo defina os contornos típicos de duas incriminações (as dos arts. 26º e 40º) -, é, contudo, constitucional a interpretação dessa norma no sentido de que ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Dec. Lei nº 15/93, de consumo mais frequente, o faz com o valor de prova pericial, como tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional – cfr. Acórdão nº 43/2002, de 31 de Janeiro de 2002, in D.R., II Série, de 18 de Julho de 2002. Assim, de acordo com o mapa anexo à dita Portaria, estabeleceu-se, com base em dados epidemiológicos referentes ao uso habitual, ser de 0,1 gr. o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de MDMA, valor que reforçaria a conclusão de que a quantidade de ecstasy/MDMA apreendida a qualquer dos arguidos R e M era significativa, pois dariam para 74 e 26 doses, respectivamente, as pastilhas que àquele e a este foram apreendidas. Mas para o tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade tem de atender-se também à qualidade das substâncias traficadas. Relativamente à questão de saber se a expressão «qualidade» usada no texto legal deve ser entendida como grau de pureza, tal como refere João Luís de Moraes Rocha, “se o que estiver em causa forem as consequências ou efeitos mais ou menos gravosos, a pureza é, apenas, uma das muitas condicionantes dos efeitos. Recorde-se que os efeitos profundos estão em função do tipo de droga, da dose ingerida, da via de administração, dos antecedentes de consumo da mesma droga ou de drogas do mesmo grupo, da disposição de espírito daquele que se droga, do ambiente no qual a droga é consumida e, ainda, de outros factores. Por seu turno, os efeitos nocivos agudos resultam de uma ampliação dos efeitos farmacológicos devido à quantidade ingerida. Quanto aos efeitos crónicos dependem não apenas do consumo (dose, frequência, duração, modo de transmissão e modalidade de utilização) mas igualmente da toxicidade da droga ou das impurezas que contém” - cfr. “Droga - Regime Jurídico”, pág. 87. Ora, o consumo de pastilhas de ecstasy/MDMA, que é uma droga sintética e deve ser considerada como “droga dura”, tem um efeito imediato e prejudicial sobre o corpo humano, sendo susceptível de criar um alto grau de dependência e provocar habituação desde que se inicia o seu consumo. O risco principal do ecstasy/MDMA é a hipertermia, já que esta droga provoca o aumento da temperatura do corpo. Efectivamente, o consumidor desta droga, se permanecer num local húmido e quente dançando toda a noite e não refrescar ou não ingerir líquidos suficientes, corre o risco de entrar em hipertermia - cfr. “A política holandesa para a heroína, a cannabis e o ecstasy”, por Roel Kerssemakers, in “Revista do Ministério Público”, nº 72, pág. 133. Sendo assim, e atendendo ao grau de pureza de 36,5% e 32,6% que as pastilhas de ecstasy ora em apreço apresentavam, também a qualidade do estupefaciente apreendido aos recorrentes R e M não permite fundamentar um qualquer juízo sobre a considerável mitigação da ilicitude. As circunstâncias de qualquer daqueles arguidos não terem antecedentes criminais à data dos factos e serem consumidores quer de haxixe quer de ecstasy, bem como as suas condições pessoais e de vida, com peso todas elas para a questão da determinação da medida concreta das penas, têm muito reduzida relevância em sede de ilicitude das respectivas condutas. Nesta conformidade, sendo ainda certo que no caso sub judice nem os meios utilizados, nem a modalidade ou as circunstâncias da acção, nem quaisquer outras fazem diminuir consideravelmente a ilicitude do facto, forçoso é concluir pela falta da verificação do pressuposto privilegiante para a conduta de qualquer daqueles arguidos poder ser enquadrada no crime de menor gravidade previsto no art. 25º, a) do Dec. Lei nº 15/93. Correcto foi, por conseguinte, o enquadramento jurídico-penal das condutas dos ora recorrentes R e M operado pelo Tribunal a quo, pois como no acórdão recorrido se afirma “a mera detenção de qualquer tipo de droga proibida, sem prova que se destina exclusivamente ao consumo, é pela nossa lei qualificada como tráfico e punida como se tratasse de um crime consumado de dano”. Em suma, improcedem as conclusões das motivações dos recursos dos arguidos R e M no que se referem à pretensa convolação do crime por que vêm condenados para o crime de tráfico de menor gravidade e bem ainda quanto à suspensão da execução das penas de prisão por ambos pedida, atendendo, por um lado, ao limite mínimo de 4 anos de prisão da respectiva moldura penal abstracta do tipo legal em causa e uma vez que não se verifica qualquer circunstancialismo conducente à atenuação especial da pena e, por outro lado, ao pressuposto formal de que a pena aplicada não seja superior a 3 anos de prisão necessário para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena - cfr. art. 50º, nº 1 do Código Penal. Dir-se-á, por último, que tanto a medida da pena de prisão fixada em 4 anos e 2 meses para o arguido R, quanto a fixada em 5 anos para o arguido M, respeitam o limite inultrapassável da culpa e mostram-se fixadas dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 71º do Código Penal, revelando-se uma e outra adequadas, equilibradas e necessárias a dar satisfação tanto aos imperativos de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, prementes especialmente nos crimes como aquele que levaram a cabo os arguidos, quanto às necessidades de ressocialização dos agentes. 6. Apreciemos, de seguida, o recurso interposto pela arguida LL. Pretende aquela arguida ver substituída a pena de prisão efectiva que lhe foi imposta no acórdão recorrido pela pena de suspensão da execução da pena de prisão a que alude o sobredito art. 50º, subordinada ao cumprimento de algumas regras de conduta, apontando as mencionadas nas alíneas b), d), f) e g) do nº 1 do art. 52º do Código Penal, ou acompanhada de regime de prova nos termos do art. 53º daquele mesmo código. Para ultrapassar o supracitado pressuposto formal de que a pena aplicada não seja superior a 3 anos de prisão necessário para poder ser aplicada a dita pena de suspensão, sustenta a arguida ora recorrente ter o Tribunal a quo violado o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro – diploma que estabeleceu um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos -, porquanto a matéria factual dada como provada no acórdão recorrido justifica a atenuação especial da pena prevista no referido preceito, com a consequente redução da medida da pena de prisão, que defende dever fixar-se precisamente em 3 anos. Tinha, na verdade, a arguida LL a idade de 19 anos à data da prática dos factos, já que nasceu em 13 de Outubro de 1981, sendo-lhe aplicável o disposto no citado Dec. Lei nº 401/82, que, relativamente aos jovens imputáveis com idade inferior a 21 anos, instituiu “um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”, devendo pensar-se na adopção preferencial de medidas correctivas para esses jovens, as quais, todavia, “não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”, tal como se afirma no respectivo preâmbulo. De harmonia com o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Não sendo de aplicação obrigatória nem automática o regime especial estabelecido do dito diploma legal, tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça a entender que o tribunal não está dispensado de considerar na respectiva decisão a pertinência ou inconveniência de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da sua inaplicabilidade - cfr., entre outros os Acórdãos de 15 de Janeiro de 1997 e de 20 de Março de 2002, in “Col. Juris.”, Ano V, Tomo I, pág. 182 e Ano X, Tomo I, pág. 243, respectivamente. Não podendo deixar de se censurar o acórdão recorrido na medida em que nele não é feita, como deveria ter sido, uma referência expressa ao Dec. Lei nº 401/82, resulta, contudo, da fundamentação do mesmo, não só na parte em que também quanto à arguida LL se afasta a possibilidade da subsunção da sua conduta ao tipo privilegiado do crime de tráfico de menor gravidade como ainda e sobretudo na fundamentação concernente à escolha e determinação da medida da pena, ter sido afastada toda e qualquer possibilidade de atenuação especial da pena àquela arguida imposta. No caso dos autos, apurou-se que, em resultado da busca e revistas levadas a cabo nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no ponto 2.1. do presente aresto e na sequência da operação de vigilância montada pela Polícia Judiciária ao apartamento arrendado apenas para o período da Páscoa pela arguida LL, esta arguida tinha na sua posse Esc. 480 000$00 em dinheiro, escondido debaixo da cabeceira da cama e, no interior de uma mochila, tinha dois “sabonetes” de haxixe com o peso de 228,5 e 258,5 gramas, respectivamente, bem como uma bolsa em pano contendo três sacos de plástico com 49 pastilhas de cor verde e símbolo borboleta, 74 pastilhas de cor branca com o símbolo bola de neve e 70 pastilhas de cor cinzenta com o símbolo de coração, tendo-se confirmado, após exames laboratoriais, tratar-se, respectivamente, de cannabis (resina) e MDMA, substâncias incluídas na Tabela I-C a primeira e na Tabela II-A a segunda, ambas anexas ao Dec. Lei nº 15/93, sendo que as 70 pastilhas cinzentas, com o peso total de 17,220 gr., apresentavam um grau de pureza de 40,8%, apresentando as 74 pastilhas brancas, com o peso total de 18,130 gr., um grau de pureza de 19,6%, e as 49 pastilhas verdes, com o peso total de 13,818 gr., um grau de pureza de 34,4%. Aqueles produtos estupefacientes eram destinados, pelo menos em parte, à venda a terceiros, conhecendo a arguida ora recorrente as características e natureza estupefaciente do haxixe e das pastilhas de ecstasy, agindo livre e conscientemente e sabendo que a compra, detenção e venda desses produtos eram proibidas e punidas por lei. Está provado que a arguida LL não registava, à data dos factos, qualquer condenação anterior e dedicava-se, embora moderadamente, ao consumo de haxixe. Não se provando, todavia, que ela também fosse consumidora de esctasy, provou-se não só que, por mais de uma vez, em datas indeterminadas mas que ocorreram entre o ano de 1999 e o mês de Abril de 2001, vendeu pastilhas de esctasy na discoteca “…”, frequentada por todos os demais arguidos, como ainda que o dinheiro que tinha em seu poder e lhe foi apreendido era proveniente de vendas de estupefacientes que já tinha efectuado. Para além daquela materialidade fáctica, relativamente à arguida LL apenas se provou que ela vivia, à data dos factos, na companhia de uma tia, mas encontrava-se a residir temporariamente no …, onde foi detida e que trabalha, desde Maio de 2002, como empregada de mesa, no restaurante “…”, em …, auferindo um vencimento de Esc. 120 000$00 mensais, para além de apresentar, em comum com todos os restantes arguidos, baixo nível de habilitações académicas, bem como imaturidade e instabilidade emocional. Perante um tal quadro factual - do qual não só não se recortam factos como o do bom comportamento posterior ou o de a arguida ter começado a trabalhar aos 16 anos de idade num bar que o seu pai possui, como até se exclui o bom comportamento anterior, impertinentemente invocados na motivação do recurso -, tendo em conta a manifesta gravidade da ilicitude do facto e o dolo intenso, não é possível concluir por um juízo de prognose positiva sob o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social da arguida, isto é, no sentido de que ela está na disposição de arrepiar caminho e de se desviar de uma actividade que, sendo ela uma jovem agora com 21 anos de idade, iniciou já entre o ano de 1999 e o mês de Abril de 2001, sem serem postas em causa as exigências de prevenção geral. Assim, inexistindo razões, e muito menos razões sérias, para crer que da atenuação especial prevista no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, resultam vantagens para a reinserção social da recorrente LL, justifica-se o afastamento da aplicação in casu dessa faculdade. Nestes termos, sendo certo que, embora “a roçar o mínimo legal da moldura penal abstracta” - como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação do recurso -, a pena de prisão que à arguida LL foi imposta no acórdão ora sob censura se mostra ajustada e bem doseada, aliás de acordo com os parâmetros legais, forçoso é concluir pela improcedência das conclusões da motivação do recurso pela mesma interposto. 7. Vejamos, finalmente, o recurso do arguido D, de cujas conclusões da respectiva motivação se extractam duas questões de direito a resolver: a qualificação jurídica da sua conduta tal como ficou provada no acórdão recorrido, e não da conduta que o próprio, segundo a valoração por si feita de alguns elementos de prova, entende como provada; e se poderia ter sido considerada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Assentou-se, em termos de matéria de facto, que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na enumeração dos factos provados, ao ser revistado, o arguido D tinha na sua posse, no bolso esquerdo das calças, vários pedaços de haxixe com o peso de 5,5 gramas e, no interior do automóvel “Citroën AX”, matrícula …, estacionado em frente da residência onde ele se encontrava, 20 pastilhas com símbolo coração, com o peso total de 5,065 gramas, guardadas um tubo azul, vindo a confirmar-se, depois de submetidas a exame laboratorial, tratar-se, respectivamente, de cannabis (resina) e MDMA, substâncias incluídas na Tabela I-C a primeira e na Tabela II-A a segunda, ambas anexas ao Dec. Lei nº 15/93, apresentando as pastilhas um grau de pureza de 12,6%. Aquelas pastilhas que o arguido D tinha em seu poder eram destinadas em parte ao seu consumo, mas não exclusivamente, conhecendo ele as características e natureza de estupefaciente quer do haxixe quer das pastilhas ecstasy, agindo livre e conscientemente e sabendo que a compra, detenção e venda das mesmas eram actividades proibidas e punidas por lei. Aquele arguido, à data dos factos, fora já julgado no … e condenado numa pena de multa pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Dedicava-se, embora moderadamente, ao consumo de haxixe e era também consumidor de ecstasy, à data dos factos vivia com a sua mãe e trabalhava numa empresa do seu pai, auferindo um vencimento de Esc. 70 000$00 mensais - dos quais deveria contribuir com Esc. 30 000$00 para as despesas da casa, apresentando, em comum com todos os restantes arguidos, baixo nível de habilitações académicas, bem como imaturidade e instabilidade emocional. Face a uma tal realidade factual, entendeu - e bem - o Tribunal a quo que o arguido D cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que não se provara que o haxixe e as pastilhas de ecstasy que ele detinha em seu poder fossem destinadas exclusivamente ao consumo do próprio, como de forma clara e convincente fundamentou ao observar o comando do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal na parte que impõe a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. E correctamente integrou tal tráfico no tipo privilegiado do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, com fundamento na diminuição considerável dos factos praticados, tendo em conta o grau de danosidade social provocado com a sua conduta. Nenhum reparo nos merece um tal enquadramento jurídico-criminal, sendo manifestamente evidente que não colhe razão a pretensão do arguido ora recorrente em ser absolvido. Na verdade, porque os estupefacientes apreendidos ao arguido D não eram exclusivamente destinados ao seu consumo - pese embora a quantidade de ecstasy/MDMA e o seu fraco grau de pureza, circunstância que, como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, não pode, nem deve ser erigida “como factor relevante para considerarmos que tais pastilhas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo, pois, além do mais, nada indica, nem é normal, que essa circunstância fosse conhecida do arguido” -, afastada fica a aplicação do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas definido na Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, que, no seu art. 2º, nº 1, prescreve que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao Dec. Lei nº 15/93 constituem contra-ordenação. Assim, e nenhuma censura havendo a fazer ao acórdão recorrido no que toca à dosimetria da medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido D, achada aliás de acordo com os critérios constantes dos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes de natureza idêntica e as necessidades prementes de prevenção geral que se fazem sentir nesta área da criminalidade, tendo o Tribunal Colectivo ponderado designadamente a média dimensão do grau de ilicitude da conduta do arguido, o dolo intenso com que agiu, o seu grau de culpa, a condenação anteriormente sofrida por crime idêntico e o facto de ser consumidor de estupefacientes, importa concluir que improcedem na parte referente à qualificação jurídica e à determinação da medida da pena as conclusões da motivação do recurso por aquele arguido interposto. Assiste-lhe, todavia, razão no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, tendo o arguido D sido condenado na pena de um ano e dois meses de prisão e tendo ele estado ininterruptamente sujeito à medida de prisão preventiva à ordem do presente processo desde o dia 14 de Abril de 2001 até ao dia 2 de Julho de 2002, aquela pena extinguiu-se totalmente pelo cumprimento, porquanto, de harmonia com o disposto no art. 80º, nº 1 do Código Penal, a prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. Tendo, pois, o tempo da prisão preventiva sofrida ultrapassado o tempo da pena de prisão em que o arguido ora recorrente vem condenado, nenhuma pena subsiste para cumprimento, carecendo de fundamento legal a suspensão da sua execução, pois não há lugar a qualquer ameaça de prisão que possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - cfr. art. 50º, nº 1 do Código Penal -, sendo ainda certo que uma eventual revogação da suspensão decretada no acórdão recorrido não teria qualquer efeito útil, por toda a pena se encontrar já extinta pelo seu cumprimento - cfr. art. 56º, nº 2 do referido código. Procedem, por conseguinte e apenas nesta parte, as conclusões da motivação do recurso do arguido D. 8. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em: a) - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos R, LL e M; e b) - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido D, revogando o segmento punitivo do acórdão recorrido na parte em que suspendeu pelo período de um ano e seis meses a pena de um ano e dois meses de prisão àquele arguido aplicada, pena de prisão em cujo cumprimento se desconta por inteiro a prisão preventiva sofrida à ordem do presente processo e, portanto, desde já se declara totalmente extinta pelo seu cumprimento. Em tudo o mais, mantém-se inteiramente o aliás douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça devida pelo decaimento pessoal do arguido D em 2 UC, em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um dos restantes recorrentes e os honorários aos Ilustres Defensores Oficiosos dos arguidos R e M que intervieram nesta instância em conformidade com o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º, nº 1 da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro e ponto 3.4.1. da Tabela anexa a esta Portaria. Évora, 25 de Março de 2003 Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças Ferreira Neto |