Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CORRECÇÃO DA DECISÃO PRAZO DO RECURSO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÕES PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES | ||
| Sumário: | 1. O mecanismo da correcção previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, tendo um âmbito limitado – as correcções por ele permitidas não podem acarretar modificação essencial do decidido – consubstancia meio expedito de correcção de determinados aspectos da decisão – os que não impliquem alteração substancial do seu sentido – subsistindo os demais meios processuais adequados a reagir-lhe. 2. Requerida cópia da gravação da prova produzida em julgamento, suspende-se o prazo de interposição do recurso até ao momento em que tal pretensão seja efectivamente satisfeita. 3. A suspensão do prazo no sentido acima apontado tem como pressuposto que quem pretende a cópia da gravação da prova produzida em julgamento manifesta tal vontade perante o Tribunal e aí entrega o suporte técnico necessário à execução da cópia. Da letra da lei decorre que tais requisitos são cumulativos – formulação de requerimento e entrega do suporte técnico necessário à gravação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 349/95.2JASTB, da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, após julgamento realizado perante Tribunal Colectivo, 1. JS, OG e JM, devidamente identificado nos autos, foram condenados, pela prática de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37.º, n.º 1 e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/94, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, cada um, sendo os primeiros dois deles à taxa diária de € 8,00 (oito) euros, e o último à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); 2. as referidas penas de prisão ficaram suspensas na sua execução, por igual período de tempo, condicionadas à restituição ao IEFP das quantias indevidamente apropriadas, sendo no casos dos Arguidos JS e OG a quantia de € 23 699,30 (vinte e três mil seiscentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), e no caso do Arguido JM a quantia de € 16 794,53 (dezasseis mil setecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos); 3. a “AJ” e os Arguidos JS e OG foram condenados a pagar, solidariamente, ao IEFP a quantia de € 23 699,30 (vinte e três mil seiscentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), actualizada de acordo com os índices de inflação publicados anualmente pelo INE, desde a data de cada utilização indevida até à data da condenação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, desde a data da condenação até efectivo e integral pagamento, sendo tal quantia devida pelos Arguidos JS e OG a título de indemnização; 4. o “SET” e o Arguido JS foram condenados a pagar, solidariamente, ao IEFP a quantia de € 16 794,53 (dezasseis mil setecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), dos quais 589 500$00 (quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos escudos) são a suportar, também de forma solidária, pelos Arguidos FM, AC, JC e MG, actualizada de acordo com os índices de inflação publicados anualmente pelo INE, desde a data de cada utilização indevida até à data da condenação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, desde a data da condenação até efectivo e integral pagamento, sendo tal quantia devida pelo Arguido JS a título de indemnização. _ * _ Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso os Arguidos JS, FM, AC, JC, MG e “SET”, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 9083 a 9126. Inconformados com a mesma decisão, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 9310 a 9459, também dela interpuseram recurso os Arguidos JS, OG e “AJ”. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, pela forma expressa de fls. 9474 a 9512. _ * _ Os recursos foram admitidos. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, acompanhando a argumentação expendida pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da não admissão dos recursos, por intempestividade, ou, a não se entender assim, no sentido do não provimento dos mesmos. _ * _ Observou-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Os Recorrentes JS, FM, AC, JC, MG e “SET”, apresentaram a resposta que consta de fls. 9534 e 9535. _ * _ Concluso o processo, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. b), do Código de Processo Penal, onde se rejeitaram, por intempestividade, os recursos interpostos. _ * _ Inconformados com esta decisão, dela vieram reclamar para a conferência os Arguidos JV, FM, AC, JC, MG e “SET”. Afirmam não ter sido considerado, na contagem do prazo para interposição de recurso, que o acórdão foi objecto de correcção, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal – da qual apenas tiveram conhecimento após notificação efectuada a 23 de Junho de 2010. Mais alegam que a salvaguarda do direito ao recurso não abdica de considerar, na contagem do respectivo prazo – e por via da sua suspensão –, o momento em que são disponibilizados os suportes de gravação da prova. E que por razões que não se prendem com o seu comportamento processual – pautado por diligência e boa-fé –, mas sim com insuficiências e debilidades técnicas do Tribunal recorrido, estiveram impedidos de aceder à gravação da prova no período compreendido entre 22 de Junho e 22 de Julho de 2010. Invocam, pois, inconstitucionalidade material do artigo 411.º, n.os 1 e 5, do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, se interpretado no sentido de que: - ao prazo de 30 (trinta) dias ali fixado não acresce o período que o Tribunal demorou a entregar ao recorrente a cópia das fitas magnéticas; - a contagem do prazo para a interposição do recurso se inicia com o depósito da sentença ou acórdão, independentemente da data em que o conteúdo da mesma vier a ser colocado à disposição do arguido, na sua totalidade ou com carácter de estabilidade, em virtude da correcção dos mesmos. Concluem pela revogação da decisão sumária proferida, a substituir por outra que considere ter sido o recurso tempestivamente interposto e o receba, com as demais consequências. Inconformados, reclamaram também os Arguidos JS, OG e “AJ”. Afirmam, como “ponto prévio”, que apesar do acórdão recorrido ter sido lido e depositado no dia 1 de Junho de 2010, só no dia seguinte foi disponibilizado no “citius”. Pelo que o prazo de interposição do recurso se deve iniciar a partir de 2 de Junho de 2010. Ao que acresce ter o acórdão recorrido sido objecto, em 14 de Junho de 2010, de pedido de correcção\aclaração que, por ter merecido deferimento em 22 de Junho de 2010, apenas nessa data ficou completo. Esta decisão considera-se notificada em 25 de Junho de 2010. E é a partir deste acto [de notificação] que os ora Reclamantes podem ter a certeza absoluta de quais os factos considerados provados e, em consequência, quais os termos em que podem interpor recurso. E a não se entender que o prazo de interposição de recurso começa a correr após 25 de Junho de 2010, ocorre violação do disposto nos artigos 380.º e 411.º, n.º 1 alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, e inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Mais invocam ter requerido ao Tribunal recorrido cópias das gravações da prova produzida em julgamento, que apenas lhes foram entregues muito para além do prazo consagrado no n.º 3 do artigo 101.º do Código de Processo Penal. Ou seja, considerando que tal requerimento foi apresentado o dia 22 de Junho de 2010 e satisfeito após 30 de Julho de 2010, bem como o período em que decorrem as férias judiciais, o prazo para interposição do recurso apenas se iniciou no dia 1 de Setembro de 2010. Admitindo que assim possa não ser entendido, pretendem os Reclamantes que se considere suspenso o prazo que decorreu entre o momento da solicitação da cópia da prova produzida em julgamento e aquele outro em que tal pedido foi satisfeito – sendo certo que tal lapso de tempo apenas se pode imputar ao Tribunal recorrido, por não dispor da aparelhagem técnica necessária à gravação pretendida. Por considerarem que «as normas dos artigos 100.º, n.º 3, 411.º, n.os 1 e 4, e 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que em recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas gravadas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, requerida a cópia da gravação da prova produzida em audiência de julgamento se suspende o prazo de interposição de recurso em curso, se simultaneamente (no mesmo momento) com o requerimento de solicitação das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que o tribunal não possua meios técnicos capazes de proceder às pretendidas gravações e só em momento posterior, venha a deferir por despacho judicial o então requerido, ou seja, a realização e fornecimento das pretendidas cópias.» Ao que acrescentam ter actuado, em todos os momentos, de forma diligente e de plena boa fé processual, num circunstancialismo que lhes criou séria e fundada expectativa de que a entrega das necessárias cassetes só deveria ocorrer quando a falta de meios técnicos do Tribunal se encontrasse sanada. Em abono da posição acabada de sumariar, juntaram os Reclamantes Parecer elaborado pelo Mestre Maria Elisabete Ferreira, Assistente da Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa. _ * _ Determinou-se que as reclamações apresentadas fossem julgadas em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7», ou seja, quando o relator julgue por decisão sumária. Com relevo para a análise das questões suscitadas pelos Reclamantes, os autos fornecem os seguintes elementos: - A decisão recorrida, datada e revelada publicamente no 1 de Junho de 2010, foi no mesmo dia depositada na Secretaria do Tribunal – fls. 8630 a 8957 (acórdão), fls. 8958 e 8959 (acta de audiência de julgamento (leitura de acórdão) e fls. 8960 (declaração de depósito). - O acórdão foi objecto de correcção, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal – conforme decisão de fls. 8992 a 9884. - Correcção que foi suscitada pelos Arguidos JS e OG, em requerimento apresentado a 14 de Junho de 2010, com fundamento na numeração dos factos provados [que passa do 422 para o 432]. - Correcção que foi também suscitada pelos Arguidos JV, FM, AC, JC, MG e “SET”, com fundamento na numeração dos factos provados [por passar do 422 para o 432] e na redacção incompleta do ponto 415 dos mesmos. - Da decisão sobre estes requerimentos consta o indeferimento de alteração da matéria constante do ponto 415 dos factos provados e a assunção de lapso de escrita na numeração dos artigos da matéria de facto dada como provada. Oficiosamente, foi assumido lapso de escrita no ponto A. e) do dispositivo do acórdão – por aí não ter sido feita alusão ao período de suspensão da execução das penas de prisão impostas. Lapsos que foram objecto de correcção. - No dia 22 de Junho de 2010, foram entregues CD’s contendo a prova gravada aos Mandatários dos ora Reclamantes – fls. 8995. - Em requerimento apresentado no dia 21 de Junho de 2010, o Mandatário dos ora Reclamantes JS, OG e “AJ” solicitou cópia da gravação da prova produzida durante todas as sessões da audiência de julgamento que antecederam o acórdão datado de 7 de Novembro de 2005, onde se concluiu pela absolvição de todos os Arguidos e que foi objecto de anterior recurso. Nesse requerimento, informa-se que «as necessárias cassettes e/ou CD’s para as pretendidas cópias serão de imediato apresentadas na secretaria do tribunal, caso necessário» – fls. 8997 a 8999. - Em requerimento apresentado no dia 22 de Junho de 2010, o Mandatário dos ora Reclamantes JV, FM, AC, JC, MG e “SET”, revelando pretender interpor recurso dos acórdãos proferidos nos autos, com impugnação da matéria de facto, solicitou «cópia dos suportes de gravação áudio referentes quer ao primeiro quer ao segundo julgamento realizados nos presentes autos.» Requereu, ainda, se considerasse «suspenso o prazo para interposição do dito recurso entre a data de hoje e o dia em que forem disponibilizados (…) os suportes áudio respeitantes ao registo da prova.» – fls. 8996. - No dia 23 de Junho de 2010, foi aberta conclusão nos autos à Senhora Juiz deles titular, com a informação da inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação de cassetes – fls. 9009. - Concretizadas as diligências consideradas necessárias, no dia 24 de Junho de 2020 encontrava-se resolvido o problema acabado de mencionar – fls. 9011. - Então, a 30 de Junho de 2010, foi proferido despacho a ordenar a satisfação do solicitado pelos Mandatários dos ora Reclamantes – fls. 9012. - Nesse mesmo despacho fez-se ainda constar que «Oportunamente, caso venham a ser interpostos recursos do acórdão proferido, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a tempestividade dos mesmos e, necessariamente, sobre a suspensão do prazo de interposição do recurso decorrente da demora na entrega dos suportes de gravação da audiência.» - No dia 1 de Julho de 2010, o Mandatário dos Reclamantes JS, OG e “AJ” fez entregar na Secção de processos do Tribunal recorrido 90 (noventa) cassettes para cópia da gravação da audiência de julgamento – fl. 9013. - Em 2 de Julho de 2010, o Mandatário dos ora Reclamantes JV, FM, AC, JC, MG e “SET” fez entregar na Secção de processos do Tribunal recorrido 89 (oitenta e nove) cassettes para cópia da gravação da audiência de julgamento – fl. 9018. - No dia 22 de Julho de 2010, foram entregues ao Mandatário dos ora Reclamantes JV, FM, AC, JC, MG e “SET” 82 (oitenta e duas) cassetes, contendo a gravação da prova produzida em julgamento – fls. 9020. - Em 28 de Julho de 2010, foram entregues ao Mandatário dos Reclamantes JS, OG e “AJ” 71 (setenta e uma) cassetes, contendo a gravação da prova produzida em julgamento – fls. 9022. - Do respectivo termo de entrega – de fls. 9022 – consta, ainda, que as «restantes cassetes, que por lapso não se encontram gravadas seguirão via correio.» E no dia 30 de Julho de 2007, foram estas cassetes – num total de 11 (onze) – enviadas – fls. 9023. - O recurso interposto por JV, FM, AC, JC,MG e “SET” deu entrada na Secretaria da Comarca do Alentejo Litoral no dia 9 de Setembro de 2010 – fls. 9024 a 9075 e 9076. - O recurso interposto por JS, OG e “AJ” deu entrada na Secretaria da Comarca do Alentejo Litoral no dia 10 de Setembro de 2010 – fls.9141 a 9291 e 9298. Normas a considerar: - da Constituição da República Portuguesa, Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) «(…) 5 – Para defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…)» - do Código de Processo Penal, Artigo 101.º (Registo e transcrição) «(…) 3 – Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário. (…).» Artigo 380.º (Correcção da sentença) «1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 – Se já tiver subido o recurso da sentença, a correcção e feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…).» Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso) «1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. (…) 4 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias. (…).» PONTO PRÉVIO SUSCITADO PELOS RECLAMANTES JS, OG E “AJ” Afirma-se que apesar do acórdão recorrido ter sido lido e depositado no dia 1 de Junho de 2010, só no dia seguinte foi disponibilizado no “Citius”. Pelo que o prazo de interposição do recurso se deve iniciar a partir de 2 de Junho de 2010. Conhecendo. A tramitação electrónica dos processos judiciais[1] não surge como obrigatória no âmbito dos processos de natureza criminal. Assim sendo, a possibilidade de, num processo de natureza criminal, disponibilizar peças processuais através da inserção de dados na aplicação informática “Citius”, não altera as regras de comunicação dos actos e de contagem dos prazos consagradas no Código de Processo Penal. Daí que o prazo para interposição de recurso, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, se conte desde a ocasião em que ocorreu o depósito do acórdão – 1 de Junho de 2010. CORRECÇÃO DO ACÓRDÃO E SUA INFLUÊNCIA NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: A questão colocada pelos Reclamantes reconduz-se à compatibilidade da decisão sumária proferida com a garantia constitucional do direito ao recurso – ou seja, se a interpretação que nela foi feita contraria a exigência de um processo penal estruturado por forma a tornar efectivo o direito a recorrer de decisões proferidas no seu âmbito. Desde a revisão constitucional de 1997 que o direito ao recurso se inclui expressamente entre as garantias de defesa em processo penal – conforme o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Tratou-se de «explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.»[2] A sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, é o acto decisório dos Juízes quando conhecem a final do objecto do processo. Este acto decisório admite correcção quando: - não tenham sido observados os requisitos impostos por lei e cuja inobservância não constitua nulidade [alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal]; - contiver erro lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja modificação não importe modificação essencial [alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal]. Considerando o teor da decisão que procedeu à correcção do acórdão proferido na 1.ª Instância, interessa-nos, apenas, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal. E interessa-nos, também e desde já, precisar os conceitos que dela constam. O princípio da intangibilidade da decisão judicial – consagrado no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil [«Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa»] – pressupõe que a sentença reproduza fielmente a vontade do Juiz. Se ocorrer erro material na expressão dessa vontade, ou seja, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do Juiz, a regra da intangibilidade não opera – porque não faz sentido que subsista vontade diversa da verdadeira. E nestas circunstâncias, admite-se o “ajustamento”, mediante rectificação, da vontade declarada à vontade real. Aqui chegados, importa distinguir claramente o erro material [corrigível] do erro de julgamento [não corrigível senão mediante interposição de recurso]. «O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade real declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno. O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou não pode (…) emendar o erro.»[3] Lapso manifesto é aquele que consente concluir, face ao conteúdo da sentença e sem margem para qualquer dúvida, que o Juiz quis escrever uma coisa e acabou por escrever outra. Reconduz-se ao erro material, ao erro de escrita. Mas o erro manifesta-se também na operação de cálculo – erro de cálculo. Nesta hipótese, o Juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Ou seja, errou em operação de cálculo e, por isso, atingiu resultado diferente daquele a que chegaria se as operações realizadas estivessem correctas. A obscuridade ocorre quando a sentença contém algum aspecto cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se atinge o que o Juiz pretendeu dizer. «Uma decisão só é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa nos seus termos ou interpretação difícil dos seus parâmetros ou nos seus propósitos decisórios, ou seja quando a obscuridade se traduzir na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de, à dita decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes ou assacáveis duas ou mais perspectivas diversas.»[4] O mecanismo da correcção previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, tendo um âmbito limitado – as correcções por ele permitidas não podem acarretar modificação essencial do decidido – consubstancia meio expedito de correcção de determinados aspectos da decisão – os que não impliquem alteração substancial do seu sentido – subsistindo os demais meios processuais adequados a reagir-lhe. E do teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º acabado de mencionar é possível distinguir dois grupos de situações que interferem, condicionando, o efectivo exercício do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado. Referimo-nos aos casos de erro ou lapso, autonomizáveis das situações de obscuridade ou ambiguidade. Porque este segundo grupo levanta obstáculos mais sérios à efectividade do direito ao recurso. Concretizando, com utilização da argumentação expendida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2010, de 12 de Janeiro de 2010 [processo n.º 142/09 – acessível em www.tribunalconstitucional.pt], e na declaração de voto dele constante: «Na verdade, quando está em causa uma obscuridade ou ambiguidade, o arguido defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da sentença, que pode não lhe permitir alcançar, com um mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, de modo a ter por definido o objecto da sua contra-argumentação. Já quando está em causa um erro, sobretudo quando se trata de um erro de escrita ou de cálculo, ele, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua rectificação não levanta dificuldades de maior, sendo possível por uma leitura integrada da sentença. Na maioria das vezes, o erro não é, pois, susceptível de afectar a posição do recorrente. Nomeadamente, naqueles casos em que este, independentemente do despacho que venha a recair sobre aquele pedido, dispõe, desde logo de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo contando com a rectificação, ou em termos de condicionalidade, de fácil conformação, sem ónus excessivos.» Daí que o juízo de inconstitucionalidade não possa deixar de considerar estes dois tipos de situações. Quando se está perante uma obscuridade ou ambiguidade, «(…) a exigência que o arguido opte pela interposição de recurso, apresentando as razões de discordância da decisão, sem que entretanto tenha sido elucidado sobre o conteúdo integral desta, põe em causa um efectivo direito ao recurso do arguido. Na verdade, a efectividade desse direito exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, o que não sucede quando a dedução de um pedido de esclarecimento sobre o real conteúdo da decisão recorrida não interrompe o prazo para a dedução do recurso. Já quando se está perante um mero lapso ou erro da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido. Em todas estas situações, sem possibilidade de excepção, o arguido conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que independentemente do despacho que venha a recair sobre o respectivo pedido de rectificação, ele dispõe de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, podendo formulá-lo, em termos de condicionalidade, cobrindo as hipóteses de correcção ou de não correcção do erro ou lapso. Basta utilizar uma argumentação subsidiária. Trata-se de um ónus cujo cumprimento não encerra uma dificuldade excessiva e que se revela proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegurar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para a boa administração da justiça.» De regresso ao processo, o tipo de rectificação de que o acórdão proferido em 1.ª Instância foi objecto, a pedido dos ora Reclamantes e por iniciativa própria do Tribunal, alicerça-se em lapso manifesto, por erro de escrita. No que concerne à da numeração dos factos provados – cuja correcção foi provocada pelos ora Reclamantes – uma leitura minimamente atenta da matéria considerada como provada não deixaria qualquer dúvida sobre a inexistência de qualquer omissão, não obstante a sua incorrecta numeração. Mas ainda que assim não seja, uma leitura integrada da sentença resolveria qualquer dúvida que pudesse subsistir. A fundamentação da matéria de facto dela constante não refere quaisquer outros factos para além dos que constavam da matéria factual descrita no local próprio. Por outro lado, estando os poderes de cognição do Tribunal recorrido limitados pelo teor da acusação, das contestações e dos pedidos de indemnização formulados nos autos, não se vislumbra que outros factos poderiam ter sido dados como provados, para além dos que constam do acórdão. No que concerne à insuficiência do ponto 415 da matéria de facto provada, por incompleta redacção – que não obteve deferimento –, a dúvida, eventualmente instalada, dissipar-se-ia perante o teor do acórdão da Relação anteriormente proferido nos autos. Por fim, a correcção do dispositivo nada de novo acrescenta, susceptível de interferir com o recurso. Tudo isto para dizer que não se verifica o vício da inconstitucionalidade invocado na reclamação, sendo certo que a correcção do acórdão proferido em 1.ª Instância, não prejudicou o efectivo exercício do direito ao recurso por banda dos ora Reclamantes. Resta referir que entendimento diverso do acabado de explanar é susceptível de contender com o princípio da celeridade processual, também consagrado na Constituição da República Portuguesa, e de permitir um uso anormal da possibilidade de correcção da decisão, eventualmente abusivo e, seguramente, não desejado pelo legislador. A interpretação sugerida pelos Recorrentes permitiria que qualquer pedido de correcção formulado no termo do prazo de interposição de um recurso desse origem ao início de um novo prazo para esse efeito, não evitando outros pedidos, num sistema de multiplicação de dúvidas e numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente. Posto isto, nesta parte, as reclamações não procedem. SUSPENSÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM VIRTUDE DA OBTENÇÃO DE CÓPIA DA PROVA PRODUZIDA EM JULGAMENTO Neste domínio, importa, desde já, referir que na situação em análise devem ser aplicadas as normas decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto [15.ª alteração ao Código de Processo Penal], por a lei processual penal ser de aplicação imediata e não se verificar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º desse diploma. A razão se ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada [previsto no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal] radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, face ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja, devido à necessidade de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [por referência ao consignado na acta de audiência de julgamento e com a obrigação de indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação]; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [por referência ao consignado na acta de audiência de julgamento]. c) As provas que devem ser renovadas. Do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código de Processo Penal resulta que, «Sempre que for realizada a gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.» Antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto [que alterou a redacção do n.º 3 do artigo 101.º para os termos acabados de transcrever], o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, estabelecendo a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, na área do processo civil, dispunha, no seu artigo 7.º: «1 – Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes. 2 – Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. 3 – O mandatário ou parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias.» As regras acabadas de enunciar eram aplicadas ao processo penal por força do disposto no seu artigo 4.º. A nível jurisprudencial sempre se registou falta de consenso relativamente à contagem do prazo de interposição de recurso quando relacionada com a disponibilização dos suportes materiais da prova produzida na audiência de julgamento. «A título meramente exemplificativo, recordamos aqui as passagens mais significativas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2005, proferido no processo 05P335 [6] ], que traduz o sentido da jurisprudência dominante: “A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. (…). Com efeito, como dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/95 (…), o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer as fitas magnéticas necessárias; a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado disporá da faculdade de invocar o justo impedimento”. E, como ficou escrito no Acórdão n.º 9/2005, do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 [7], “no rigor das coisas, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da prova gravada – podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso”. Noutro sentido, recentemente, se pronunciaram, p. ex., os Acs. da Relação do Porto de 17-01-2007 e 09-04-2008 [8] (processos n.ºs 0615418 e 0745644, respectivamente). O primeiro, partilhando a solução de dever ser descontado no prazo de recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que o recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo da prova e a data em que lhe foram entregues ou disponibilizadas; o segundo, trilhando a posição (…) de o prazo de recurso só ter início com a disponibilização de cópia das fitas com as gravações, desde que tempestivamente requerida. Chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional de certas interpretações normativas versando o prazo de interposição de recurso sobre matéria de facto, o Tribunal Constitucional, em decisões de 27-09-2006 e 14-03-2007 (Acórdãos n.ºs 545/06, 546/06 e 194/07, respectivamente), com diferenças de pormenor, julgou inconstitucional, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007), interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito do recurso”. No entanto, importa atentar que, subjacente aos juízos de inconstitucionalidade não está nenhuma conduta negligente imputável ao recorrente na demora no acesso à gravação. Nos casos concretos versados nos referidos arestos do Tribunal Constitucional, numa situação, as cassetes não foram colocadas à disposição do recorrente antes de esgotado o prazo de interposição de recurso (Acórdão n.º 545/2006), e noutra, a solicitação do recorrente para que lhe fossem disponibilizadas os suportes de gravação áudio foi apresentada logo a seguir (decorridos dois dias) ao depósito da sentença, sucedendo que as cassetes apenas lhe foram entregues decorridos oito dias sobre a data do requerimento.[5]» A razão de ser do prazo estabelecido para o Tribunal fornecer as cópias da prova produzida em julgamento é aspecto relevante. Tal prazo, reduzido de oito dias para 48H00, visa possibilitar um controlo tempestivo da existência e perceptibilidade da gravação pelos sujeitos processuais, face à natureza de semelhantes vícios e prazo em que devem ser arguidos. E permitir, verificada a sua ocorrência, que a inexistência ou deficiência da gravação sejam invocados no Tribunal de 1ª Instância e, naturalmente, antes da sentença. Aqui chegados, é tempo de afirmar que não se adere à tese de que a contagem do prazo de interposição de recurso se inicia no momento em que o Tribunal fornece as cópias da gravação da prova produzida em julgamento, uma vez que, assim e sem fundamento legal, se possibilitaria a duplicação de tal prazo. A salvaguarda do exercício do direito de defesa que assiste ao arguido em processo crime e o propósito de evitar gastos desnecessários, leva-nos, também, a rejeitar que quem pretende ter acesso às cópias da prova gravada tenha que as solicitar imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento e que o prazo consignado no n.º 3 do artigo 101.º do Código de Processo Penal não deva ser descontado no de interposição de recurso. Pelo que se entende que, requerida cópia da gravação da prova produzida em julgamento, se suspende o prazo de interposição do recurso até ao momento em que tal pretensão seja efectivamente satisfeita. Só desta forma se garante a possibilidade de defesa, sendo certo que o Recorrente, para cumprir os ónus que lhe são impostos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal tem que ter acesso aos suportes técnicos com o registo da prova. Posto isto, o prazo consagrado no n.º 3 do artigo 101.º do Código de Processo Penal não deve interferir na contagem do prazo de interposição de recurso e o seu decurso não preclude o direito de requerer cópia da prova gravada. Importa, ainda, referir que a suspensão do prazo no sentido acima apontado tem pressuposto que quem pretende a cópia da gravação da prova produzida em julgamento manifesta tal vontade perante o Tribunal e aí entrega o suporte técnico necessário à execução da cópia. Da letra da lei decorre que tais requisitos são cumulativos – formulação de requerimento e entrega do suporte técnico necessário à gravação. E semelhante exigência não traduz ónus desproporcionado nem se nos afigura que contenda com preceito constitucional que consagra o direito ao recurso. Por fim, cumpre ter presente que os prazos processuais, estabelecidos por lei ou fixados por despacho do Juiz, são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante o período de férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho – artigo 144º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [na redacção do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril]. E quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No entanto, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa – artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Regressemos ao processo. O prazo para interposição do recurso, contado da data do depósito do acórdão na Secretaria do respectivo Tribunal, terminava: - no dia 1 de Julho de 2010 ou, - mediante o pagamento de multa, no dia 6 de Julho de 2010 [3º dia útil seguinte ao do termo do prazo]. No dia 1 de Julho 2010 e no dia seguinte, 2 de Julho de 2010, os Mandatários dos Recorrentes apresentaram na Secção de Processos do Tribunal recorrido os suportes técnicos necessários à cópia da gravação da prova produzida em julgamento que haviam anteriormente solicitado. Assim sendo, apenas - no dia 1 de Julho de 2010 se iniciou a suspensão do prazo de interposição para o recurso apresentado por JS, OG e “AJ”; - no dia 2 de Julho de 2010 se iniciou a suspensão do prazo de interposição para o recurso apresentado por JV, FM, AC, JC, MG e “SET”. Suspensão que durou até ao final do mês de Agosto de 2010, uma vez que as cópias da gravação da prova produzida em julgamento foram entregues a quem as solicitou nos dias 22 de Julho, 28 de Julho e 2 de Agosto de 2010. De onde resulta que os prazos de interposição dos recursos terminou: - no dia 2 de Setembro, para os Arguidos JV, FM, AC, JC, MG e “SET”; - no dia 3 de Setembro, para os Arguidos JS, OG e “AJ”. Os recursos interpostos nos autos, considerando as datas em que foram apresentados – 9 e 10 de Setembro do 2010 –, não respeitaram os prazos acabados de referir. O facto de o Tribunal não ter os meios técnicos necessários para a gravação de cópia da prova produzida em julgamento, sendo alheio a quem a solicitou, não exime da entrega dos meios técnicos necessários. Tal insuficiência técnica por parte da entidade que deve proceder às cópias da gravação da prova produzida em julgamento tem apenas interferência no período de suspensão do prazo de interposição do recurso, como acima se deixou explicado. Por outro lado, da actuação do Tribunal não resultou a criação de qualquer expectativa nos Recorrentes que mereça, agora, atenção e tutela. Não resta, por isso, senão concluir não ter sido respeitado o prazo dentro do qual os recursos deviam ter sido apresentados. E que são, por isso, intempestivos ou extemporâneos. Pelo que também improcedem, nesta parte, as reclamações. Impondo-se a rejeição dos recursos, nos termos do disposto nos artigos 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, fica prejudicado o conhecimento do objecto dos mesmos. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em não conhecer do objecto dos recursos que, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, rejeitam porque intempestivamente interpostos. Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigos 513.º, nº 1, 514.º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 87.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais. Évora, 2011-05-10 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) (Edgar Gouveia Valente) _________________________________________________ [1] Regulada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, n.º 458-B/2009, de 4 de Maio, n.º 957/2009, de 1 de Setembro, n.º 65-A/2010, de 29 de Janeiro, n.º 195- A/2010, de 8 de Abril, e n.º 471/2010, de 8 de Julho. [2] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, Volume I, página 516. [3] Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, Volume V, página 130. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003 – processo n.º 4635/02-5º -, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 74, página 169. [5] v) Publicado em www.dgsi.pt. (6 In Diário da República, I Série-A, n.º 233, de 6 de Dezembro de 2005, pág. 6938. (7) Ambos publicados em www.dgsi.pt. (8) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Dezembro de 2008 – relatado pelo Senhor Desembargador Alberto Mira, no processo n.º 180/01.8GBPBL.C2, acessível em www.dgsi.pt. |