Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
957/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OPOSIÇÃO
REGISTO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Nada na lei impõe, em sede de oposição, a obrigação de repetição dos depoimentos produzidos na audiência que precedeu o decretamento da providência cautelar e que foram gravados por imposição do disposto no art.º 386º n.º 4 do CPC.
II - A gravação destina-se a proteger o requerido, ausente, possibilitando-lhe o acesso a tais depoimentos para repudiar ou abalar a sua credibilidade ou valor probatório, não através da repetição da diligência mas sim pela apresentação e produção de novos meios de prova. É para isso que serve a oposição.
III - A produção de prova na oposição «deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente».
IV – Em todo o caso, tendo o recorrente estado presente na audiência onde foi omitida ou não foi admitida a reinquirição das ditas testemunhas, impunha-se desde logo a arguição da eventual nulidade ( art.º 205 n.º 1 do CPC). Não o tendo feito até ao termo da audiência, ficou precludido o direito de arguição e consequentemente sanada aquela hipotética nulidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 957/04-2
Agravo
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ............. – Vara Mista - proc. n.º 965-A/02

Recorrente:
Maria .......... e outros.
Recorrido:
Paulo................
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Como preliminar de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, Paulo ......... intentou a presente providência cautelar de arresto, contra a herança indivisa aberta pelo falecimento de Mário............, representada pelo cabeça de casal, alegando, em síntese, que o requerente era amigo do falecido e, em virtude dessa amizade emprestou-lhe diversas quantias em dinheiro para as despesas do casal, porque o mesmo se encontrava com problemas financeiros, estando em dívida a quantia de 7.000.000$00 e juros respectivos.
O requerente solicitou o pagamento da quantia em causa à família do falecido mas a quantia não lhe foi paga, tendo o requerente receio que os bens da herança sejam vendidos, incidindo sobre os bens imóveis hipotecas.
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Por decisão proferida em 10/9/02, foi decretado o arresto sobre a herança indivisa aberta por óbito de Mário ........... e sobre o direito à meação do cônjuge sobrevivo.
Citada a requerida, (ora recorrente) deduziu oposição nos termos do artigo 388º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, dizendo que o dinheiro emprestado se destinou à sociedade de que o falecido era sócio gerente e que o património arrestado é muito superior à dívida.
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Procedeu-se à inquirição do autor e das testemunhas arroladas pelos requeridos e de seguida foi proferida decisão julgando improcedente a oposição à providência cautelar de arresto, mantendo a providência decretada.
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Inconformados vieram os requeridos interpor recurso de agravo desta decisão, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- Ao não proceder à reinquirição das testemunhas arroladas pelo Agravado deu o Tribunal causa a uma nulidade com influência na decisão proferida;
2 - A não reinquirição dessas testemunhas constitui violação do principio do contraditório, princípio basilar do nosso sistema judicial;
3 - Não existe, nem pode existir, risco de venda dos bens pois um dos herdeiros é menor de idade;
4 - Não está alegado ou sequer indiciado nos autos que foi pedida a autorização judicial necessária para a venda de qualquer dos bens;
5 - O valor de qualquer dos bens arrestados é mais do que suficiente para garantir o eventual crédito do requerente.
Termos em que, e com o douto suprimento e sapiência de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a, aliás, douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente o arresto decretado ou, em alternativa, anule o processado, ordenando a inquirição das testemunhas arroladas ou, ainda em alternativa, promova a redução da providência decretada ao arresto de um dos imóveis...»
Conta-alegou o requerente pugnando pela manutenção do julgado.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das referidas conclusões resulta por um lado
a) que o recorrente sustenta que foi cometida uma nulidade consistente na não reinquirição das testemunhas ouvidas aquando do decretamento da providência e por outro
b) que não existe risco de venda dos bens
c) e que bastará um dos bens arrestados para garantir o pagamento da dívida do requerente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Quanto à questão referida em a) não assiste qualquer razão ao recorrente!
Com efeito não foi cometida qualquer nulidade porquanto nada na lei impõe a obrigação de repetição dos depoimentos produzidos na audiência que precedeu o decretamento da providência e que foram gravados por imposição do disposto no art.º 386º n.º 4 do CPC. Nos termos do artigo 388º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é lícito ao requerido: “deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (...)” .
Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo requerente da providência, como é óbvio já foram tidos em conta pelo Tribunal ao decretar a providência pelo que não se justifica a sua repetição. A gravação destina-se a proteger o requerido ausente possibilitando-lhe o acesso a tais depoimentos para repudiar ou abalar a sua credibilidade ou valor probatório, não através da repetição da diligência mas sim pela apresentação e produção de novos meios de prova. É para isso que serve a oposição. A produção de prova na oposição «deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente» [3] - cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, III vol. 2ª ed. pag. 261.
Mas ainda que se entendesse que a reinquirição era necessária para garantir o contraditório, o que não é verdade, nem por isso a arguição poderia proceder. Com efeito tendo o recorrente estado presente na audiência onde foi omitida ou não foi admitida a reinquirição das ditas testemunhas, impunha-se desde logo a arguição da nulidade ( art.º 205 n.º 1 do CPC). Não o tendo feito até ao termo da audiência, ficou precludido o direito de arguição e consequentemente sanada a hipotética nulidade.
Quanto à segunda e terceira questões, impunha-se ao oponente a demonstração/prova dos factos donde pudesse resultar o afastamento dos fundamentos que determinaram a medida decretada ou a redução dos efeitos da mesma.
Produzidas as provas apresentadas pelos oponentes, estes apenas lograram provar dois factos, perfeitamente inócuos relativamente aos fundamentos da providência [4] .
Ora como muito bem se diz na sentença sob recurso «a matéria de facto supervenientemente apurada não logrou afastar os (mencionados) fundamentos (que determinaram a procedência da providência), nomeadamente, não alegaram os réus possuir outros bens ou rendimentos que possam garantir o eventual crédito do autor ou que não pretendem vender o bem em causa, nem houve matéria para concluir, pelo contrário (tendo em conta o elevado esforço que representaria para a família o pagamento das mensalidades dos empréstimos relativos à aquisição e realização de obras nas casas que possuíam) que as dívidas seriam da sociedade e não do falecido».
Deste modo e pelo exposto, concordando-se com a fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo aquela na íntegra.

Custas pelos agravantes.

Notifique e registe.

Évora, em 27 de Maio de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
( José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Efectivamente actualmente o mecanismos de oposição à providência não comporta os meios que anteriormente estavam previstos nos embargos à providência, então regulados nos art.ºs 405 e 406 do CPC – Abrantes Geraldes - loc. cit.
[4] São estes os factos supervenientes à decisão de decretamento da providência que os oponentes provaram:
«1- A casa da Ramada foi adquirida pelo falecido e seu cônjuge nova;
2- Quando o falecido e seu cônjuge adquiriram a casa de Azeitão faltava concluir os acabamentos da mesma, nomeadamente pintura e colocação de azulejos, tendo o Mário Lopes e a esposa decidido construir na mesma uma piscina, pedindo o respectivo financiamento bancário» - cfr. sentença recorrida.