Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR OPOSIÇÃO REGISTO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nada na lei impõe, em sede de oposição, a obrigação de repetição dos depoimentos produzidos na audiência que precedeu o decretamento da providência cautelar e que foram gravados por imposição do disposto no art.º 386º n.º 4 do CPC. II - A gravação destina-se a proteger o requerido, ausente, possibilitando-lhe o acesso a tais depoimentos para repudiar ou abalar a sua credibilidade ou valor probatório, não através da repetição da diligência mas sim pela apresentação e produção de novos meios de prova. É para isso que serve a oposição. III - A produção de prova na oposição «deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente». IV – Em todo o caso, tendo o recorrente estado presente na audiência onde foi omitida ou não foi admitida a reinquirição das ditas testemunhas, impunha-se desde logo a arguição da eventual nulidade ( art.º 205 n.º 1 do CPC). Não o tendo feito até ao termo da audiência, ficou precludido o direito de arguição e consequentemente sanada aquela hipotética nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 957/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ............. – Vara Mista - proc. n.º 965-A/02 Recorrente: Maria .......... e outros. Recorrido: Paulo................ * Como preliminar de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, Paulo ......... intentou a presente providência cautelar de arresto, contra a herança indivisa aberta pelo falecimento de Mário............, representada pelo cabeça de casal, alegando, em síntese, que o requerente era amigo do falecido e, em virtude dessa amizade emprestou-lhe diversas quantias em dinheiro para as despesas do casal, porque o mesmo se encontrava com problemas financeiros, estando em dívida a quantia de 7.000.000$00 e juros respectivos. O requerente solicitou o pagamento da quantia em causa à família do falecido mas a quantia não lhe foi paga, tendo o requerente receio que os bens da herança sejam vendidos, incidindo sobre os bens imóveis hipotecas. * Por decisão proferida em 10/9/02, foi decretado o arresto sobre a herança indivisa aberta por óbito de Mário ........... e sobre o direito à meação do cônjuge sobrevivo.Citada a requerida, (ora recorrente) deduziu oposição nos termos do artigo 388º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, dizendo que o dinheiro emprestado se destinou à sociedade de que o falecido era sócio gerente e que o património arrestado é muito superior à dívida. * Procedeu-se à inquirição do autor e das testemunhas arroladas pelos requeridos e de seguida foi proferida decisão julgando improcedente a oposição à providência cautelar de arresto, mantendo a providência decretada.* Inconformados vieram os requeridos interpor recurso de agravo desta decisão, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:«1- Ao não proceder à reinquirição das testemunhas arroladas pelo Agravado deu o Tribunal causa a uma nulidade com influência na decisão proferida; 2 - A não reinquirição dessas testemunhas constitui violação do principio do contraditório, princípio basilar do nosso sistema judicial; 3 - Não existe, nem pode existir, risco de venda dos bens pois um dos herdeiros é menor de idade; 4 - Não está alegado ou sequer indiciado nos autos que foi pedida a autorização judicial necessária para a venda de qualquer dos bens; 5 - O valor de qualquer dos bens arrestados é mais do que suficiente para garantir o eventual crédito do requerente. Termos em que, e com o douto suprimento e sapiência de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a, aliás, douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente o arresto decretado ou, em alternativa, anule o processado, ordenando a inquirição das testemunhas arroladas ou, ainda em alternativa, promova a redução da providência decretada ao arresto de um dos imóveis...» Conta-alegou o requerente pugnando pela manutenção do julgado. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das referidas conclusões resulta por um lado a) que o recorrente sustenta que foi cometida uma nulidade consistente na não reinquirição das testemunhas ouvidas aquando do decretamento da providência e por outro b) que não existe risco de venda dos bens c) e que bastará um dos bens arrestados para garantir o pagamento da dívida do requerente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Quanto à questão referida em a) não assiste qualquer razão ao recorrente! Com efeito não foi cometida qualquer nulidade porquanto nada na lei impõe a obrigação de repetição dos depoimentos produzidos na audiência que precedeu o decretamento da providência e que foram gravados por imposição do disposto no art.º 386º n.º 4 do CPC. Nos termos do artigo 388º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é lícito ao requerido: “deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (...)” . Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo requerente da providência, como é óbvio já foram tidos em conta pelo Tribunal ao decretar a providência pelo que não se justifica a sua repetição. A gravação destina-se a proteger o requerido ausente possibilitando-lhe o acesso a tais depoimentos para repudiar ou abalar a sua credibilidade ou valor probatório, não através da repetição da diligência mas sim pela apresentação e produção de novos meios de prova. É para isso que serve a oposição. A produção de prova na oposição «deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente» [3] - cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, III vol. 2ª ed. pag. 261. Mas ainda que se entendesse que a reinquirição era necessária para garantir o contraditório, o que não é verdade, nem por isso a arguição poderia proceder. Com efeito tendo o recorrente estado presente na audiência onde foi omitida ou não foi admitida a reinquirição das ditas testemunhas, impunha-se desde logo a arguição da nulidade ( art.º 205 n.º 1 do CPC). Não o tendo feito até ao termo da audiência, ficou precludido o direito de arguição e consequentemente sanada a hipotética nulidade. Quanto à segunda e terceira questões, impunha-se ao oponente a demonstração/prova dos factos donde pudesse resultar o afastamento dos fundamentos que determinaram a medida decretada ou a redução dos efeitos da mesma. Produzidas as provas apresentadas pelos oponentes, estes apenas lograram provar dois factos, perfeitamente inócuos relativamente aos fundamentos da providência [4] . Ora como muito bem se diz na sentença sob recurso «a matéria de facto supervenientemente apurada não logrou afastar os (mencionados) fundamentos (que determinaram a procedência da providência), nomeadamente, não alegaram os réus possuir outros bens ou rendimentos que possam garantir o eventual crédito do autor ou que não pretendem vender o bem em causa, nem houve matéria para concluir, pelo contrário (tendo em conta o elevado esforço que representaria para a família o pagamento das mensalidades dos empréstimos relativos à aquisição e realização de obras nas casas que possuíam) que as dívidas seriam da sociedade e não do falecido». Deste modo e pelo exposto, concordando-se com a fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo aquela na íntegra. Custas pelos agravantes. Notifique e registe. Évora, em 27 de Maio de 2004. ( Bernardo Domingos – Relator) (Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto) ( José Feteira – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Efectivamente actualmente o mecanismos de oposição à providência não comporta os meios que anteriormente estavam previstos nos embargos à providência, então regulados nos art.ºs 405 e 406 do CPC – Abrantes Geraldes - loc. cit. [4] São estes os factos supervenientes à decisão de decretamento da providência que os oponentes provaram: «1- A casa da Ramada foi adquirida pelo falecido e seu cônjuge nova; 2- Quando o falecido e seu cônjuge adquiriram a casa de Azeitão faltava concluir os acabamentos da mesma, nomeadamente pintura e colocação de azulejos, tendo o Mário Lopes e a esposa decidido construir na mesma uma piscina, pedindo o respectivo financiamento bancário» - cfr. sentença recorrida. |