Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECISÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
Ancorando o Autor o seu pedido indemnizatório contra o Estado num despacho judicial que ordenou o desentranhamento da oposição por si deduzida à providência cautelar que lhe havia sido movida, despacho esse que, no seu entender, laborou em erro na contagem de prazo e o impediu de exercer o contraditório, culminando com o seu “despejo” da casa onde residia, mas tendo o Tribunal da Relação vindo a confirmar o decidido em tal despacho quanto à extemporaneidade da apresentação da oposição à providência cautelar, fenece um pressuposto um pressuposto essencial para se efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, qual seja: a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA demandou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor € 271.680,68, a título de danos patrimoniais, e de uma indemnização no montante de € 25.000,00, a título de danos morais em consequência de ilícito praticado em sede de função jurisdicional. Citado, contestou o réu, excepcionando, designadamente, a prescrição da obrigação de indemnização. 2. Foi proferido despacho saneador sentença que a julgou procedente e por via disso absolveu o Réu do pedido. 3. Dessa decisão interpôs o Autor recurso para esta Relação que por Acórdão de 28.3.2025 julgou a apelação procedente e, revogando a decisão recorrida, determinou o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. 4. Regressados os autos à 1ª instância, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu Estado do pedido. 5. É desta sentença que de novo recorre o Autor formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1ª – O Recorrente nunca configurou a actuação ou omissão do Tribunal do Cartaxo, na sua petição inicial, como erro judiciário, pelo que errou o Tribunal “a quo” ao afirmar, na decisão que se pretende ver revogada no âmbito do presente recurso, que o ali A., ora Recorrente, fundamenta a sua pretensão na existência de erro judiciário; 2ª – O Recorrente baseou-se no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio geral da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, por danos causados no exercício das suas funções, e no nº 1 do artigo 2º do Decreto n° 48051, de 1967, nos termos do qual "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício"; 3ª – O Recorrente baseou-se ainda no disposto no artigo 6º do mencionado diploma legal: "Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”; 4ª – O Tribunal “a quo”, ao considerar que, não havendo à data da prática dos factos disposição legal que previsse a responsabilidade do estado por erro judiciário, a pretensão do recorrente tinha necessariamente de soçobrar por falta de lei, decidiu erradamente, pois deveria ter aplicado o disposto no Decreto n° 48051, de 1967, devido à configuração que o Recorrente fez dos factos, do pedido e da causa de pedir na sua petição inicial; 5ª – Estão reunidos os quatro pressupostos para se efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao abrigo do disposto no Decreto n° 48051, de 1967; 6ª – Deveria, consequentemente, o Tribunal “a quo” ter excluído a aplicação retroactiva da Lei nº 67/2007, de 31/12, tendo errado ao aplicá-la; 7 ª – Afastando a aplicação da Lei nº 67/2007, de 31/12, não falta qualquer pressuposto para que se efective a responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito; 8ª – O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, precludiu o direito do Recorrente a fazer valer a sua pretensão de responsabilizar o R. Estado, aqui Recorrido, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, que assenta nos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil (art.° 483.º do Código Civil). 9ª – O Tribunal “a quo” errou ao entender que a pretensão do A., aqui Recorrente, levou ao Tribunal é substantivamente insolvente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, revogando a decisão recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA! 6. Contra-alegou o Ministério Público em representação do Estado defendendo a improcedência do recurso. 7. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – a única questão que importa decidir consiste em saber se se mostram reunidos os pressupostos para responsabilizar civilmente o Estado por um acto jurisdicional. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. É o seguinte o quadro fáctico consignado na decisão recorrida: “Julgo provados os seguintes factos: 1. A 19 de Janeiro de 2005 foi intentada contra o aqui autor uma providência cautelar pela Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo com o n.º 949/04.1.... 2. Tal providência visava a entrega imediata do prédio urbano descrito na CRP do Cartaxo sob a ficha n.º 402, inscrito na matriz urbana sob o art. 561, e o cancelamento do registo do contrato de locação financeira que o autor havia celebrado com a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e que tinha por objecto aquele imóvel. 3. O autor foi citado para deduzir oposição à providência cautelar no dia 24 de Maio de 2005. 4. A 7 de Junho de 2005 o autor entregou naquele processo cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário. 5. Por decisão proferida pela Segurança Social no dia 16 de Setembro de 2005, no âmbito do processo APJ 10298/2005, foi concedido ao autor o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos e de nomeação de patrono. 6. Tal decisão deu entrada no processo referido em 1 no dia 27 de Setembro de 2005. 7. Enquanto o autor aguardava a comunicação da Ordem dos Advogados sobre quem o iria representar, eram os autos informados por esta associação profissional, por ofício enviado por fax que deu entrada no dia 30 de Setembro de 2005, da nomeação da patrona oficiosa Dra. BB. 8. Como não recebia a notificação da nomeação da patrona oficiosa por parte da Ordem dos Advogados, o autor, no dia 17 de Outubro de 2005, requereu e obteve da Segurança Social, através do despacho de deferimento de 18 de Outubro de 2005, decisão a anular a parte do pedido de apoio judiciário relativamente à nomeação e pagamento de honorários do patrono oficioso, permanecendo em vigor apenas a modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. 9. A 20 de Outubro de 2006 a Segurança Social comunicou ao Tribunal do Cartaxo o referido despacho. 10. Por fax de 19 de Outubro de 2005, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal do Cartaxo que havia sido dada sem efeito a nomeação da patrona oficiosa. 11. A 28 de Outubro de 2005, o autor apresentou oposição à providência cautelar. 12. A 4 de Novembro de 2005, o Tribunal Judicial do Cartaxo enviou ao Mandatário do autor o ofício constante de fls. 39, notificando-o da data da audiência de inquirição de testemunhas e de um despacho datado de 3 de Novembro de 2011, constante de fls. 108, 109, 110 e 111 daqueles autos. 13. E notificou também o mandatário do autor do conteúdo de fls. 94, 108, 109, 110 e 111 dos mesmos autos, respeitantes a conclusões de 10 e 31 de Outubro de 2005. 14. Na conclusão de 10 de Outubro de 2005, fls. 94 dos referidos autos, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Mostrando-se já decorrido o prazo para dedução da oposição por banda do Requerido, que nada apresentou, importa designar data para a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente”. 15. O autor e o seu Mandatário foram notificados da data de 14 de Novembro de 2005 para a audição das testemunhas. 16. No dia 3 de Novembro de 2005, foi proferido nos mesmos autos despacho a não admitir a junção da oposição à providência cautelar por intempestividade, o qual se encontra junto de fls. 47 a 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Por despacho de 28 de Novembro de 2005, foi decretada a entrega imediata à requerente do imóvel identificado no n.º 2 e ordenou-se o cancelamento do registo do contrato de locação financeira efectuado na CRP do Cartaxo e constante da inscrição F1 – Ap. 22/20010803. 17. A 5 de Dezembro de 2005, o Tribunal Judicial do Cartaxo remeteu para o Mandatário do autor a oposição desentranhada, que foi consignada nos autos a fls. 105, 106, 106, 117, 118 e 119. 17 A. O Autor requereu em Julho de 2008 apoio judiciário, que lhe foi concedido pela Segurança Social em 7.8.2008 ( doc. 14 junto à p.i). 18. A 5 de Agosto de 2010, o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados nomeou ao autor o Advogado Dr. CC, em substituição do patrono anteriormente nomeado1, para intentar a acção pretendida. 19. No dia 20 de Junho de 2014, o autor intentou contra o Estado Português acção de processo comum, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo sob o n.º 730/14.0..., pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 202.333.40, a título de indemnização por erro judiciário 20. Por despacho proferido naqueles autos, datado de 2 de Julho de 2014, foi julgado caducado o benefício de apoio judiciário concedido ao autor, ordenou-se o desentranhamento da petição inicial e declarou-se extinta a instância, com os fundamentos constantes do mesmo e que aqui se dão por reproduzidos 21. O Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21 de Janeiro de 2016, julgou improcedente o recurso interposto pelo réu e manteve aquela decisão. 22. Em 25 de Agosto de 2015, no âmbito do processo APJ 160088/2015, foi concedido ao autor o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos. 23. Tendo-lhe sido nomeado patrono, em substituição de um anterior, o Dr. DD, que disso foi notificado por ofício de 2.8.2016 que, em 3.7.2017, requereu prorrogação do prazo para propositura da acção junto da O.A. para o “ final do mês de Agosto de 2017”, o que lhe foi deferido em 7.7.2017 . 24. A presente acção de responsabilidade civil contra o Estado foi proposta em 25.8.2017 no TAC de Lisboa, o Ministério Público aí citado em 11.9.2017 e após vicissitudes várias foi remetida para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. 9. Do mérito do recurso Da petição inicial da presente acção resulta com clareza que o pedido de indemnização do Autor/apelante formula está conexionado com o despacho judicial de 3.11.2005 que ordenou o desentranhamento da oposição por si deduzida à providência cautelar que lhe havia sido movida, despacho esse que, no seu entender, laborou em erro na contagem de prazo e o impediu de exercer o contraditório, culminando com o seu “despejo” da casa onde residia. Não há quaisquer dúvidas de que o Autor fundou a sua pretensão na existência de um erro cometido pelo Tribunal numa decisão proferida num processo judicial. É certo, também, que à data em que tal decisão foi proferida não estava ainda em vigor a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007 – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – que só entrou em vigor no dia 30 de Janeiro de 2008 (cfr. artº 6º). Conquanto a responsabilização concreta do Estado pelas disfunções da Justiça seja uma conquista dos cidadãos no regime democrático, a verdade é que até à publicação daquela Lei era pacífico que o Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 era apenas aplicável apenas aos actos administrativos e não aos jurisdicionais (cfr. o Acórdão do STA de 9 de Outubro de 1990 – RLJ – 124, 3804, p. 77, anotado pelo Prof. Gomes Canotilho). Aliás, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 56/X que esteve na origem da Lei nº 67/2007, pode ler-se o seguinte: “ (…) Avança-se, por outro lado, no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça”. E relativamente ao erro judiciário, aí se afirma : “No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Ainda que a doutrina e jurisprudência entendesse que o artigo 22.º da Constituição da República era passível de abranger a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função administrativa, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não conter quaisquer restrições. (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira – “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, 3.ª ed., 168) o certo é que a sua aplicação directa comportava grandes dificuldades à míngua de lei ordinária substantiva caracterizadora dos pressupostos dessa responsabilidade. Por isso, sufragamos o entendimento, expresso entre outros no Acórdão do S.T.J de 8.9.2009 ( Sebastião Póvoas) que : “ (…) o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado no referente aos actos praticados no exercício da função jurisdicional, permite desde já a densificação do artigo 22.º da Constituição da República (criando-se, assim, uma “norma de decisão”, tendente a garantir o direito que a Constituição consagra) garantindo a indemnização pelo julgamento não concluído em prazo razoável ou por interpretações “manifestamente inconstitucionais, ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto” (artigos 12.º e 13.º daquele diploma; cf., ainda, o artigo 14.º para a responsabilidade de magistrados). Melhor assim se concilia a responsabilidade do Estado, a independência dos julgadores e as garantias constitucionais. Trata-se de valorar, por forma mais clara e delineada o conceito de “erro judiciário” para assim lograr um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado nesta área. Socorremo-nos, por isso, dos novos conceitos para aquilatar da aplicação do artigo 22.º da lei fundamental, norma que, como se disse, é directamente aplicável, “ex vi “do artigo 18ª, consagrando um princípio geral e uma garantia constitucional.”. Posto isto, vejamos o que dispõe o artigo 13.º da referida Lei nº 67/2007 que versa sobre “Responsabilidade por erro judiciário”: “1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” A decisão que aqui está em causa não é nem manifestamente inconstitucional (v.g. decisão que afronte ostensivamente direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos) nem ilegal (v.g. decisão que aplique uma lei expressamente revogada). Mas, a ser verdade o entendimento do apelante, poder-se-ia considerar ser tal decisão (que tem implícita a contagem incorrecta de um prazo) “injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”? Cremos que não. “O artigo 13º reporta-se ao erro in judicando não ao lapso/erro in procedendo. O erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma actividade dolosa ou gravemente negligente. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal e que, por isso, conduziu a uma decisão definitiva – por insusceptível de recurso correctivo – violadora de direitos, liberdades e garantias ou causadora de prejuízo a outrem.2”. A ser verdadeiro o entendimento do apelante, não estamos em qualquer circunstância perante um erro de julgamento que, como é sabido, ocorre quando o juiz decide mal, aplicando ou interpretando erradamente o direito, ou apreciando erradamente os factos mas não quando, porventura, comete uma nulidade procedimental, i.e. quando pratica (ou omite) um acto que viola as normas processuais. De todo o modo, cumpre notar que ainda que se tratasse de um erro de julgamento, não poderia deixar de se exigir, como pressuposto da admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão em causa tivesse sido revogada pelo tribunal competente ( cfr. artigo 13.º, n.º 2 ) e dela decorresse com clareza ter ocorrido tal disfunção. Compreende-se, bem, tal exigência: Os erros de interpretação e de aplicação da lei corrigem-se, por regra, através dos recursos, ordinários ou extraordinários, e os procedimentais podem sanar-se através da arguição de nulidades. Acompanhamos, por isso, o entendimento expendido por José Manuel Cardoso da Costa3, a propósito da exigência constante do nº2 do art.º 13º da citada Lei de que “o pedido de indemnização deva ser fundada na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente” (artigo 13º, nº 2) o que significa que: 1ª – A «revogação» da decisão danosa, exigida pelo nº 2 do artigo 13º, há-de ser naturalmente uma revogação definitiva, ou seja, constante de uma decisão transitada em julgado. 2ª – Tal revogação há-de, por via máxima, provir de um tribunal superior, e ser obtida através de recurso, não sendo de excluir que possa provir deste próprio que proferiu a decisão questionada, quando isso seja admissível processualmente. 3ª – Há-de ser na decisão revogatória que terá de reconhecer-se o carácter «manifesto» do erro de direito ou o carácter grosseiro na apreciação dos factos, que são pressupostos substantivos da responsabilidade do Estado.”. Aqui chegados, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida quando refere que “[r]ecorrendo, assim, ao regime consagrado na Lei n.º 67/2007, de 31/12, podemos constatar que falta um pressuposto essencial para se efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, qual seja: a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (n.º 2 do art. 13.º). O que se constata é precisamente o contrário, ou seja, que um Tribunal superior (mais concretamente, o Tribunal da Relação de Évora) confirmou o decidido em primeira instância quanto à extemporaneidade da apresentação da oposição à providência cautelar. Ora, a falta deste requisito acarreta a improcedência da acção (cfr. Ac. da RL de 11/5/2023, in www.dgsi.pt).”. O recurso não tem como proceder. III.DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente e em manter a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 2 de Junho de 2026 Maria João Sousa e Faro Ricardo Miranda Peixoto Ana Pessoa
______________________________________ 1. Aditado face ao teor do documento nº15 junto à p.i.↩︎ 2. Assim, Fátima Galante in “O ERRO JUDICIÁRIO: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional”.pag. 41, consultável em www.oa.pt↩︎ 3. In RLJ , Ano 138º, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função jurisdicional, páginas 156 a 168.↩︎ |