Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
78/14.0T8STR-E.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: FARMÁCIA
TRESPASSE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TERCEIRO
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A propriedade da farmácia é um facto sujeito a registo no INFARMED, como resulta do disposto no art.º 19º-A do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8.11. que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina;
II - Porém, já a acção de resolução de contrato que tenha por objecto a propriedade da farmácia, como é o caso do trespasse, não é um facto sujeito a registo.
III -Não estando a acção em apreço sujeita a registo, fenece um dos pressupostos de aplicação do disposto no nº2 do art.º 435º do Cód. Civil, vigorando na sua plenitude a regra enunciada no nº1.
IV - Por consequência, a resolução do contrato de trespasse celebrado é inoponível ao terceiro adquirente da farmácia, a 2º Ré, e os direitos que se tenham radicado na respectiva esfera jurídica mercê do negócio que celebrou com a 1ª não são afectados com a destruição daquele.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. BB, em cujo lugar e mais tarde veio a suceder a respectiva Massa Insolvente e CC instauraram acção declarativa, contra as Rés DD, S.A. e EE, S.A. (actualmente EE, Unipessoal, Lda.) peticionando: a declaração de resolução do contrato de trespasse celebrado entre os Autores e a 1.º Ré com efeitos na 2.ª Ré e de anulação do contrato de trespasse celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré; a condenação da 1.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de 1.404.330,39€ (um milhão quatrocentos e quatro mil, trezentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização pelo interesse contratual negativo; acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e ainda em montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença.
Discutida a causa, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência:
a) Declaro resolvido o contrato de trespasse do estabelecimento Farmácia A… celebrado entre os Autores e a 1.º Ré;
b) Absolvo a 2.ª Ré do pedido de resolução do contrato de trespasse celebrado entre os Autores e a 1.º Ré;
c) Absolvo as Rés do pedido de condenação no pagamento aos Autores a quantia de 1.404.330,39€ (um milhão quatrocentos e quatro mil, trezentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização pelo interesse contratual negativo; acrescida de juros á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e ainda em montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença;
d) Declaro sem efeito os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade do documento denominado declaração de dívida e de condenação dos Autores a indemnizar a 1.ª Ré no montante global de 812.483,76€ (oitocentos e doze mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e seis cêntimos).”.

2. É desta sentença que apela a Massa Insolvente de BB formulando no seu recurso as seguintes conclusões:
“1ª - Uma farmácia é um bem móvel.
2ª - Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 19.º- A do Decreto-Lei nº 307/2007 de 31 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina, a propriedade de uma Farmácia, e as mudanças dos seus titulares, estão sujeitas a registo junto do Infarmed.
3ª - Tendo a ação por objeto a resolução de um contrato de trespasse, e tendo sido precedida por uma providência cautelar onde foi ordenada a notificação do Infarmed de que havia sido resolvido o trespasse entre os AA e a 1ª Ré, e de que não deveria proceder ao registo da transmissão desta 1ª Ré para a 2ª Ré; e tendo esta providência impedido esse registo, é indisputável que a ação precedeu o registo de propriedade a favor da 2ª Ré (que aliás impediu).
4ª - Por tal razão a norma a aplicar quanto aos efeitos da resolução em relação à 2ª Ré não é a do nº 1 mas sim a do nº 2 do artigo 435.º do C Civil e dessa forma, os efeitos da resolução, que a ação reconheceu como justificada, são-lhe oponíveis.
5 º - Violou a decisão recorrida aqueles comandos legais.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida na parte que considerou que os efeitos da resolução do negócio havido entre Autores e 1ª Ré não eram oponíveis à 2ª Ré, proferindo-se acórdão que declare tal oponibilidade.
Assim decidindo farão V. Exªs JUSTIÇA.


3. Não houve contra-alegações.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a resolução do contrato de trespasse de farmácia celebrado entre os Autores e a 1ª Ré é oponível à 2ª Ré a quem o mesmo estabelecimento foi por aquela subsequentemente transmitido.

II- FUNDAMENTAÇÃO
i. É o seguinte o quadro fáctico que emerge da sentença recorrida:
1. Os Autores foram detentores do estabelecimento comercial, destinado a Farmácia, cuja Direcção Técnica era desempenhada pela 1.ª Autora BB, licenciada em Farmácia.
2. O estabelecimento Comercial denominado de Farmácia A…, encontra-se instalado no prédio urbano sito na Avenida …, nºs … e …,Rés-do-chão, Freguesia de S. João Batista, Concelho de Tomar, e inscrito na matriz sob o artigo …º.
3. A Farmácia A… foi devidamente autorizada pelo Infarmed- Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em 26 de Abril de 2010, e titulada pelo Alvará ….
4. Em escritura pública outorgada em 20 de Abril de 2012, cuja cópia consta de fls. 31 a 33 do apenso F, tendo sido primeiros outorgantes os Autores e segunda outorgante a 1.ª Ré, representada no acto por FF, declararam os outorgantes o seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
“(…) Pelos primeiros outorgantes foi dito: - Que pelo preço de trinta e sete mil cento e cinquenta e sete euros e nove cêntimos, que já receberam, trespassam à sociedade representada da segunda outorgante, com todos os elementos que o integram, o estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia A…”, de que a outorgante mulher é titular, com o alvará número cinco mil e sessenta e quatro, passado pelo Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em vinte e seis de Abril de dois mil e dez (…), instalado na fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Avenida … n.º … a …, freguesia de São João Baptista, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o artigo ….
Pelo segundo outorgante na indicada qualidade foi declarado: que para a sociedade sua representada aceita o presente trespasse nos termos exarados.
Disseram ainda os outorgantes, outorgando a segunda na indicada qualidade: que para todos os efeitos declaram que o referido estabelecimento de farmácia tem um passivo de seiscentos e noventa e três mil seiscentos e noventa nove euros e oitenta e sete cêntimos, no balanço de dois mil e onze.
Assim o disseram e outorgaram.(…)”.
5. Em documento intitulado Acordo Parassocial subscrito em 20 de Abril de 2012, embora datado de 23 de Abril de 2012, constante de fls. 41 a 43 do apenso F, acordaram os outorgantes no seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido: “(…)
Primeira
Por contrato de trespasse e de transmissão de alvará outorgado nesta data no cartório notarial de Tomar do Dr. José Alberto Carvalho, os primeiros outorgantes transmitiram para a segunda todos os ativos do estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia A… que estes exploram na cidade de Tomar, tendo transmitido também através de também contrato todo o passivo do identificado estabelecimento comercial.
Segunda
A primeira outorgante, Dra. BB manterá a exploração e direção técnica do mesmo da farmácia objeto de transmissão nos termos da cláusula anterior até ao próximo dia 1 de Maio de 2012.
Terceira
A segunda outorgante declara que assume o pagamento de todas as responsabilidades do identificado estabelecimento de farmácia, nomeadamente as contas de fornecedores, C…, U…, O…, A… H…, e responsabilidades bancárias das quais os primeiros outorgantes são responsáveis solidários, BANCO C e Banco P… – titulares da Farmácia/A….
Quarta
Os primeiros outorgantes procederam à constituição de hipotecas sobre imóveis da sua propriedade para a garantia dos pagamentos dos financiamentos efetuados ao referido estabelecimento de farmácia, autorizando pelo presente acordo a manutenção de tais ónus no período de vigência dos referidos financiamentos.
Quinta
Após a desoneração dos ónus que incidem sobre os prédios dos primeiros outorgantes, poderão estes ser alienados ou onerados, ou ser-lhes dado qualquer outro destino pelos primeiros outorgantes, uma vez que os mesmos não integram o referido estabelecimento comercial, tendo apenas servido de garantia ao financiamento do identificado estabelecimento de farmácia.
Sexta
A segunda outorgante até à desoneração integral dos ónus supra referidos não poderá, por qualquer forma, proceder á desvalorização do estabelecimento comercial adquirido aos primeiros outorgantes nem aliená-lo, podendo contudo proceder á dinamização da sua atividade, nomeadamente através do aumento do volume de vendas e de aquisição de medicamentos e de produtos farmacêuticos em condições vantajosas de preço e de prazo de pagamento.
Sétima
1 – Os primeiros outorgantes pelo presente acordo cedem à segunda a utilização gratuita pelo prazo de cinco anos do seu prédio urbano composto de rés-do-chão, sito na Avenida … n.º … a …, fração A, nesta cidade freguesia de São João Batista, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na CRP sob o número …. Após o decurso do prazo do comodato referido no número anterior, os primeiros outorgantes arrendarão à segunda, pelo prazo, termos e condições a acordar entre ambos a identificada fração urbana.
2 – A segunda outorgante obriga-se a manter o prédio identificado no número 1 desta cláusula em bom estado de conservação, obrigando-se a proceder a todas as obras e melhoramentos, à manutenção do estado de conservação em que o mesmo se encontra nesta data.
Oitava
Reversão
O incumprimento de qualquer das cláusulas terceira e sexta deste acordo, bem como do plano de pagamentos previsto no contrato de confissão de dívida implica a total reversão do negócio, ou seja, a anulação do contrato de trespasse bem como a transferência do alvará da farmácia e exploração do estabelecimento, assim como a sua direção técnica. (…)
6. Em documento intitulado Declaração de Confissão de Dívida subscrito em 20 de Abril de 2012, embora datado de 23 de Abril de 2012, constante de fls. 44 e 45 do apenso F, acordaram os outorgantes no seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido:(…)
Primeira
A primeira outorgante adquiriu nesta data o estabelecimento comercial de farmácia denominado FARMÁCIA A…, sito em Tomar, de que os segundos outorgantes eram legítimos titulares.
Segunda
O identificado estabelecimento comercial era detentor de um conjunto de stocks composto por medicamentos e outros produtos farmacêuticos avaliado no montante de 200.000,00€ (duzentos mil euros), avaliados ao preço da respetiva aquisição.
Terceira
No pressuposto de que a totalidade de tais stocks na presente data atingem o valor de 200.000,00€, a primeira outorgante declara que pagará aos segundos o montante de 320.000,00€, montante este que poderá aumentar ou diminuir de acordo com o valor real de tais stocks, a apurar no prazo de sessenta dias através da conferencia dos mesmos, procedendo-se à alteração proporcional do referido valor de 320.000,00€ consoante o valor final a apurar dos stocks seja superior ou inferior ao valor de 200.000€ fixados provisoriamente.
Quarta
Para apuramento do valor dos stocks, será tomada em consideração o preço da aquisição dos mesmos aos fornecedores, ainda o abaixamento de preços que se verificará nos próximos meses de Maio e Junho, que se prevê que seja fixado em 4%.
Quinta
A primeira outorgante declara-se assim devedora dos segundos do montante de 320.000,00€ (trezentos e vinte mil euros)
Sexta
1 – A primeira outorgante pagará aos segundos o referido montante de 320.000,00€ de que se confessa devedor pela presente declaração, em 96 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 23 de Maio de 2012 e as restantes no dia 23 de cada um dos meses seguintes.
2 – As primeiras doze prestações mensais que se vencerão de Maio de 2012 a Maio de 2013 serão no valor de 2500€ cada,
3 – As prestações a vencer de Maio de 2013 a Maio de 2014 serão no valor de 2800€ cada.
4 – As prestações a vencer de Maio de 2014 a Maio de 2015 serão no valor de 3000€ cada.
5 – As prestações a vencer de Maio de 2015 até integral pagamento serão no montante de 3670€ cada.
6 - Os pagamentos referidos nos números anteriores serão feitos por transferência bancária da F… para a conta n.º …-001 de que os segundos outorgantes são titulares no banco S…. Em caso de existência de impostos a liquidar ficam os primeiros e segundos outorgantes incumbidos do seu pagamento em partes iguais.
(…).
7. Em escritura pública de trespasse outorgada em 14 de Agosto de 2013, cuja cópia consta de fls. 52 a 53 do apenso F, tendo sido primeira outorgante a 1.ª Ré, DD S.A., representada no acto por GG, e segunda outorgante a 2.ª Ré EE Unipessoal Lda., representada no acto por FF, declararam os outorgantes o seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
(…)
Disse o primeiro outorgante, na qualidade em que intervém:
Que pela presente escritura e pelo preço já recebido de trinta e um mil euros, trespassa à sociedade representada da segunda outorgante, o seguinte:
Estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia A…”, com alvará número …, cuja instalação foi autorizada por despacho de seis de Abril de dois mil e dez pelo Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, instalado na fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Avenida … n.º … e …, freguesia de S. João Baptista, concelho de Tomar, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, concelho de Tomar, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
(…)
8. No âmbito da Acção ordinária n.º 868/11.5TBTMR, do 1.º juízo deste tribunal, sendo Autor O… – Produtos Farmacêuticos S.A., a 1.ª Autora foi condenada, por sentença de 9 de Outubro de 2013, a pagar a quantia de 199.319,24€ acrescida dos respectivos juros.
9. A 1.ª Autora, que se encontrava na farmácia como trabalhadora da 1.ª Ré e directora técnica, remeteu, em 28 de Outubro de 2013, carta registada com aviso de recepção à 1.ª Ré com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido, após o que deixou de trabalhar na farmácia:
(…)
Nos termos do artigo 394.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova o Código do Trabalho, eu, BB, (…) venho por este meio comunicar a resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, que se prolongou por um período superior a 60 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho (…) respeitante aos meses:
Maio 2013
Vencimento …….1750,00€
Sub. Refeição ……100,00€
Junho 2013
Vencimento …….1750,00€
Sub. Refeição ……100,00€
Julho 2013
Vencimento …….1750,00€
Sub. Refeição ……100,00€
Agosto 2013
Vencimento …….1750,00€
Sub. Refeição ……100,00€
Setembro 2013
Vencimento …….1750,00€
Sub. Refeição ……100,00€
Subsídio de Natal
Ano 2012 …….1750,00€
Ano 2013…….1458,33€
Subsídio de Férias
Ano 2013 …… 1750,00€
(…)
10. Em 21 de Novembro de 2013, os Autores remeteram à 1.ª Ré, com conhecimento à segunda, carta registada com aviso de recepção constante de fls. 82 e 83 do apenso F, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
(…)
Serve a presente, a fim de informar V Exs, que face ao reiterado incumprimento do estabelecido aquando do Contrato de Trespasse celebrado em 20 de Abril de dois mil e doze, Acordo Parassocial e Declaração de Confissão de dívida, do v/ inteiro conhecimento, da comunicação de resolução daquele, com todas as demais consequências legais, e com efeitos imediatos.
Nesta sequência e face ao sobredito, solicita-se a entrega imediata do estabelecimento comercial com respectivo stock, sito na Rua … n.º … a …, r/c em Tomar.
(…)
11. Por sentença proferida em 17-04-2015, foi declarada a insolvência da 1.ª Autora BB, farmacêutica, NIF …, com domicílio na Av. …, n.º …, ….º Dto, em 2300-… Tomar, após requerimento do credor O…, S.A.
12. A 1.ª Ré DD, S.A., foi declarada a insolvente nos autos n.º 11011/14.9TBLSB a correr termos pela Comarca de Lisboa, Lisboa Instância Central, 1ª Secção de Comércio J3.
13. Foram intentadas junto do Tribunal Judicial de Tomar as seguintes Ações Judiciais:
· Incumprimento pela 1.ª Ré dos acordos celebrados com os Autores relativos ao trespasse de estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia A…” – artigos 15.º, 16.º, 20.º, 22.º a 24.º e 26 da petição inicial;

· Prejuízos dos Autores decorrentes do incumprimento pela 1.ª Ré dos acordos celebrados com os Autores relativos ao trespasse de estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia A…”;

· Desvalorização do estabelecimento comercial decorrente do incumprimento pela 1.ª Ré dos acordos celebrados com os Autores relativos ao trespasse de estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia A…”;

· Valor do passivo do estabelecimento comercial aquando do trespasse e à data de 30 de Abril de 2014;

· Valor do stock do estabelecimento comercial aquando do trespasse.

a) Injunção n.º 121235/13.4YIPRT, cujo requerente é D… -Soluções de Saúde S.A, contra a Autora, com vista à cobrança de facturas nºs 4797, 4798, e 5128, entre os períodos de 1 de Outubro de 2011 a 15 de Outubro de 2011; no valor de 1.840,07€;
b) Proc. n.º 868/11.5TBTMR, Acção de Processo Ordinário, 1º Juízo, cujo Autor é a O…-Produtos Farmacêuticos, S.A, com sentença proferida em 10 de Outubro de 2013, a condenar a Autora a pagar 199.319,24€;
c) Execução Comum n.º 883/13.4 TBTMR, 3ºJuízo, a reclamar o pagamento de 309.783,33€, em que o exequente é o BANCO C, e os Autores os executados.
14. Em 2 de Outubro de 2013 foi a Autora interpelada pelo Banco P… para pagamento da livrança nº 504227114100153429, vencida em 10 de Outubro de 2013, no valor de 168.862,20€, e cuja execução já foi intentada.
15. Mercê do descrito em 9), a Autora ficou em situação de desemprego desde 28-10-2013.
16. Após a celebração do acordo referido no ponto 4), a 1.ª Ré reduziu o stock de medicamentos existente na Farmácia A… e, alguns meses após a celebração do mesmo acordo, deixou de ter com regularidade determinados medicamentos disponíveis ao público.
17. Os vencimentos aos trabalhadores deixaram de ser pontuais, ao ponto de alguns, além da Autora, terem resolvido o contrato de trabalho por falta de pagamento.

18. Posteriormente ao acordo de trespasse, o valor real de stock da Farmácia A…, foi corrigido por desconformidade com o valor declarado pelas partes contratantes, designadamente por identificação de um erro de registo do valor de um medicamento de 15,00€ para 15.000,00€, e por referência a material considerado não vendável pela 1.ª Ré na ordem dos 20.000,00€.
19. A 1.ª Ré pagou encargos, não concretamente apurados, aos fornecedores A… H… e U…, S.A. para cumprimento dos acordos celebrados com os autores e relativos ao trespasse do estabelecimento comercial da Farmácia A….
20. A 1.ª Ré procedeu a alguns pagamentos por conta das dívidas ao Banco C…, S.A. e ao Banco P… S.A., entre Maio e Outubro de 2012, em montante concretamente apurado mas inferior a 20.000,00€/30.000,00€, e para cumprimento dos acordos celebrados com os autores relativos ao trespasse da Farmácia A….
21. A 1.ª Ré procedeu a alguns pagamentos por conta da remuneração da Autora e para cumprimento dos acordos celebrados com os autores relativos ao trespasse da Farmácia A….”.

ii. Do mérito do recurso

Entende a apelante que a resolução do contrato de trespasse outorgado entre si e a 1ª Ré deve ser oponível à 2ª Ré, derradeira transmissária da farmácia “ Alfa” por ter aplicação ao caso, não o disposto no nº1 do art.º 435º do Cód. Civil, mas sim o nº2 do mesmo normativo.

É o seguinte o seu teor:
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.
Não cremos que assista à apelante a menor razão.
É certo que a propriedade da farmácia é um facto sujeito a registo no INFARMED, como resulta do disposto no art.º 19º-A do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8.11. que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.[1]
Tal averbamento no alvará da farmácia está conexionado com a actividade de saúde e de interesse público prosseguida pelas farmácias – cfr. art.º 2º do citado diploma - e funda-se na necessidade de certificação da inexistência de incompatibilidades para a propriedade, exploração ou gestão de farmácias elencadas no art. 16º.
Pelo mesmo motivo e apesar do trespasse não estar sujeito a autorização prévia do INFARMED, a lei determina que a alteração da propriedade de farmácia está sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva alteração, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada em alvará, bem como pelo novo proprietário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente por entidade legalmente habilitada, para efeitos de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos declarantes a veracidade do teor das referidas declarações ( cfr. nº7 do art.º 18º).
Porém, já a acção de resolução de contrato que tenha por objecto a propriedade da farmácia, como é o caso do trespasse, não é um facto sujeito a registo.
Como se sabe, por consequência do princípio da tipicidade que vigora no direito registral, os factos sujeitos a registo estão expressamente enumerados na lei.
Não estando a acção em apreço sujeita a registo, fenece um dos pressupostos de aplicação do disposto no nº2 do art.º 435º do Cód. Civil, vigorando na sua plenitude a regra enunciada no nº1.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[2] “ A eficácia retroactiva da resolução do contrato, admitida, em princípio no artigo anterior, não atinge, pois, terceiros que tenham, entretanto, constituído direitos opostos aos efeitos da resolução. E quer se trate de direitos a título oneroso, quer a título gratuito. E não distingue também a lei, ao contrário do que sucede em matéria de nulidade e anulabilidade (cfr.art.º 291º) entre terceiros de boa e de má-fé (…)”.
Como nos dá conta Vaz Serra[3], a solução do nº2 do art.º 435º funda-se em que os terceiros, sendo advertidos pelo registo de que estava proposta a acção de resolução adquiriram com o risco de resolução.
É uma consequência normal dos efeitos do registo e da publicidade que dele resulta.
Ora, sendo, no caso, a resolução do contrato de trespasse inoponível ao terceiro adquirente da farmácia, a 2º Ré, os direitos que se tenham radicado na respectiva esfera jurídica mercê do negócio que celebrou com a 1ª não são afectados com a destruição daquele.
Donde, não há fundamento para alterar o assim (bem) decidido.

III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em manter a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 16 de Maio de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite

__________________________________________________
[1] Dispõe o artigo 19.º-A, sob a epígrafe “Registo” que :
1 - O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.
2 - São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:
a) Propriedade e respetiva alteração;
b) Direção técnica;
c) Localização da farmácia;
d) Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.
3 - Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.”.
[2] In CC Anotado, pag.361.
[3] In RLJ, 112-83.