Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A ação prevista no artigo 125.º do CIRE destina-se apenas a impugnar o ato resolutivo efetuado pelo administrador da insolvência, visando obter a declaração de invalidade do mesmo, designadamente por falta de verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente; II - Tratando-se de uma ação de simples apreciação negativa, face à finalidade meramente declarativa da ação, a qual visa a declaração de inexistência dos pressupostos da resolução, a verificação da existência de tais pressupostos importa a total improcedência da ação; III - O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre, nos termos do artigo 334.º do CC, que o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; IV - O instituto da litigância de má fé encontra-se previsto na lei processual (artigos 542.º a 545.º do CPC) e visa punir a atuação processual ilícita e culposa das partes, a qual sanciona independentemente do concreto direito substantivo cujo exercício seja pelas mesmas invocado na ação; V - A lei não permite litigar impunemente de má fé, não merecendo acolhimento a justificação, apresentada pela apelante, de se tratar de atuação necessária para fazer valer o direito que invoca, ainda que se trate de um direito consagrado constitucionalmente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2478/22.2T8STR-F.E1 Juízo de Comércio de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por apenso ao processo de insolvência no âmbito do qual foi declarada insolvente a sociedade (…), Lda. e invocando a previsão do artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), intentou (…), melhor identificada nos autos, a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de (…), Lda., representada pela Sra. Administradora da Insolvência, impugnando a resolução pela AI, em benefício da massa insolvente, do contrato de arrendamento para habitação que celebrou com a ora insolvente em 15-06-2022, relativo ao bem imóvel que identifica, e formulando o pedido que se transcreve: «A) SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELA SRA. A.I. (…), QUE PROCEDEU À RESOLUÇÃO – EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE –, DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL – CELEBRADO EM 15/JUNHO/2022, ENTRE A FIRMA (…), LDA. E A AQUI A./IMPUGNANTE –, ATRAVÉS DE CARTA REGISTADA DATADA DE 22/DEZEMBRO/2022, QUE A AQUI A./IMPUGNANTE RECEBEU EM 04/JANEIRO/2023, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVENIENTES E DECORRENTES E, CONSEQUENTEMENTE, B) SER A RÉ MASSA INSOLVENTE DE (…), LDA. CONDENADA A RECONHECER QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL, AQUI DOC. 1, CELEBRADO EM 15/JUNHO/2022, ENTRE A FIRMA (…), LDA. E A AQUI A./IMPUGNANTE (…), É VÁLIDO E EFICAZ NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS PLASMADOS NO MESMO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES E ADVENIENTES. NESTE CONSPECTO, C) SER AINDA DECLARADO QUE, A AQUI A./IMPUGNANTE (…) NÃO TEM QUE RESTITUIR O IMÓVEL ARRENDADO À MASSA INSOLVENTE. D) SER A RÉ MASSA INSOLVENTE DE (…), LDA. CONDENADA A PROCEDER À EMISSÃO DE TODOS OS RECIBOS RELATIVOS ÀS RENDAS QUE A A./IMPUGNANTE PAGOU, DESDE A DATA EM QUE FOI DECRETADA A INSOLVÊNCIA DE (…), LDA. E POSTERIORES.» A justificar o pedido, alega, em síntese, que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, desconhecia a situação económica da sociedade (…), Lda., acrescentando que o montante da renda correspondia ao habitual para imóveis com características idênticas no local em causa; mais alega que tem procedido ao pagamento das rendas através de depósito bancário, não tendo sido emitidos os correspondentes recibos, como tudo melhor consta da petição inicial. Citada, a Massa Insolvente contestou, sustentando a verificação dos fundamentos invocados para a resolução do contrato e pugnando pela improcedência da impugnação deduzida, pelos motivos que expôs. Foi realizada audiência prévia, na qual se advertiu as partes de que a matéria alegada poderia vir a ser considerada para efeitos de litigância de má fé, se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: 1) Julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente intentada pela autora (…) contra a Massa Insolvente de (…), Lda. e, em consequência, mantém-se a resolução do negócio realizada pela Sra. AI; 2) Mais julgo totalmente procedente, por provado, o incidente de litigância de má-fé e, em consequência, condeno a autora como litigante de má-fé, em multa processual de 8 (oito) U.C.s; 3) Custas da acção pela autora; 4) Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da autora, que se fixam no mínimo. Afigurando-se ao tribunal que a conduta da autora em sede de depoimento de parte prestado no dia 6 de setembro de 2024 poderá configurar a prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. pelo artigo 359.º do Código Penal, extraia certidão da petição inicial, da acta de audiência final de 06/09/2024, da presente sentença e com cópia em CD do depoimento de parte prestado pela mesma na referida sessão remeta aos Serviço do Ministério Público do DIAP da Comarca de Santarém para os fins tidos por convenientes. Registe e notifique. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue procedente a ação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1ª - Salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal de 1ª Instância decidiu mal e ilegalmente quando julgou a presente acção improcedente e não provada e manteve a resolução do contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, efectuada pela Sra. A.I.. 2ª - Na alínea D) da P.I. da A, esta pede: D) SER A RÉ MASSA INSOLVENTE DE (…), LDA. CONDENADA A PROCEDER À EMISSÃO DE TODOS OS RECIBOS RELATIVOS ÀS RENDAS QUE A ./IMPUGNANTE PAGOU, DESDE A DATA EM QUE FOI DECRETADA A INSOLVENCIA DE (…), LDA. E POSTERIORES. 3ª- Na sua douta Sentença o Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou sobre o pedido constante na alínea D) da P.I. da A.. Ora, 4ª - Tal constitui em si mesmo uma nulidade o que se argui para todos os efeitos legais. Com efeito, 5ª - O Tribunal de 1a Instância ao não se pronunciar sobre o pedido efectuado na alínea D) da P.I. da A., proferiu uma Sentença nula por violação do estabelecido no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do C.P.C.. Com efeito, 6ª - Atento a matéria dada por provada em K dos factos provados, o Tribunal de 1ª Instância deveria ter-se pronunciado sobre o pedido efectuado na alínea D) da P.I. da A.; o que não fez. 7ª - Estão em causa nos autos tais direitos que, na "fácies", parecem antagónicos. Contudo, não o são. Pois que, 8ª - O facto do imóvel objecto de apreensão no processo principal (Insolvência) estar arrendado à A. para habitação, por prazo certo - 5 anos – pela renda mensal de 300,00 Euros, não inviabiliza a venda do imóvel a terceiros compradores/interessados, nem constitui em si mesmo um ónus "stricto sensu", uma vez que o imóvel faculta um rendimento mensal de 300,00 Euros e, dentro de cerca 2 anos, o contrato termina, por ser contrato por prazo certo. Donde, 9ª - Os potenciais interessados compradores/investidores sempre poderão resolver o contrato no fim do prazo do mesmo e, até lá, têm um rendimento mensal de 300,00 Euros. Donde, "stricto sensu" tal contrato de arrendamento não constitui, em si mesmo, um ónus, mas sim uma vantagem lucrativa. Tudo isto salvo o devido respeito por melhor e douta opinião. Aliás, 10ª - Já existe nos autos valor indicativo do valor de mercado do imóvel (vide G) dos factos dados por provados). Pelo que, não se compreende porque é que a Sra. A.I. ainda não o pôs à venda o imóvel objecto da presente acção, e assim satisfaria pela forma mais eficiente possível (e mais célere) dos direitos dos credores. 11ª - O direito à habitação é um direito constitucional previsto no artigo 65.°, n.º 1, da C.R.P.. 12ª - Sempre seria inconstitucional, por violação do estabelecido no artigo 65.°, n.º 1, da C.R.P., o estabelecido nos artigos 120.° e 121.º do C.I.R.E., se interpretados no sentido de que: "É. permitido ao Administrador de Insolvência (A.I.) proceder à Resolução de Contratos de Arrendamento Habitacionais - em benefício da Massa Insolvente –, celebrados anteriormente à Sentença que decretou a Insolvência". 13ª - Para os devidos efeitos indica-se Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo S.T.J. n.° 2/2021, de 5/Agosto/2021, que, em sumário diz: "... A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.° do Código Civil". 14ª - Sendo o direito à habitação um direito constitucionalmente consagrado, quando em confronto com as normas do C.I.R.E., jamais estas se podem sobrelevar àquelas. Aliás, 15ª - Tal consubstanciaria um verdadeiro abuso de direito previsto no artigo 334.° do Código Civil (Direito Substantivo), e uma violação expressa ao artigo 65.°, n.º 1, da C.R.P.. 16ª - O tomar as medidas necessárias e suficientes para fazer valer um direito constitucionalmente consagrado direito à habitação (artigo 65.°, n.º 1, da C.R.P.) – jamais poderá "levar" alguém a ser condenado como litigante de má-fé. Pelo que, Neste caso, o Tribunal de 1a Instância, violou o artigo 65.°, n.° 1, da C.R.P., quando condenou a A. como litigante de má-fé, em multa. Tudo isto claro, salvo o devido respeito por opinião diversa. Porque assim é, 17ª - O V. Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão que revogue na totalidade a decisão proferida pelo Tribunal de 1a Instância, com todas as consequências legais daí decorrentes e, consequentemente, deverá a presente acção ser julgada procedente e provada, conforme pedidos efectuados em sede de P.I. da A.; o que se requer.» A Massa Insolvente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. No despacho em que apreciou o requerimento de interposição de recurso, a 1.ª instância pronunciou-se sobre a nulidade arguida, que considerou não verificada. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da nulidade da decisão recorrida; - da verificação dos requisitos da resolução em benefício da massa insolvente; - da litigância de má fé por parte da autora. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: A) Por documento escrito denominado “Contrato de Arrendamento habitacional”, datado de 15/06/2022, a insolvente declarou dar de arrendamento à autora, que aceitou, pela renda mensal de € 300,00, o prédio urbano sito na Rua (…), n.º 13, (…), Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da freguesia: União das freguesias de (…), (…) e (…), e inscrito na respectiva matriz predial urbana da subdita freguesia sob o artigo (…). B) Consta da cláusula 4.º do referido documento que “1. O presente contrato de arrendamento é celebrado por prazo certo, pelo período de 5 anos. 2. Após a primeira renovação o arrendamento tem duração indeterminada.” C) Por sentença proferida no âmbito dos autos principais em 16/09/2022, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), Lda.. D) Por carta datada de 22/12/2022, remetida à autora e por esta recebida, a sra. Administradora de Insolvência que a subscreveu nessa qualidade, comunicou que resolvia, “em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 120.º e alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE”, o contrato de arrendamento habitacional referido em A), cfr. doc. junto sob o n.º 2 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E) Da comunicação mencionada em D) constam como fundamentos para a mencionada resolução que: “1. A sociedade (…), Lda. (…) que figura como senhoria no negócio supra identificado, apresentou-se à insolvência em 12/09/2022. 2. Antes disso tinha procedido à cessação dos contratos de trabalho, de todos os seus trabalhadores em 31 de julho de 2022, por extinção dos postos de trabalho. 3. A sentença de declaração de insolvência da sociedade (…), Lda. foi proferida em 16/09/2022 (…). (…) 4. O imóvel objecto do contrato (…) O valor atribuído na sua avaliação é de € 160.000,00 (valor de mercado / transacção). 5. Ainda que a renda se encontre a ser paga à insolvente, o que não se conseguiu apurar, o valor atribuído a título de renda – € 300,00 mensais – é muito inferior ao valor praticado para imóveis como este, composto por: cave (sala/cozinha, casa-de-banho, sala e quarto); rés-do-chão (hall, sala, 2 quartos, cozinha, casa-de-banho e varanda); logradouro – anexo para churrasqueira, cozinha, arrumos e IS. 6. Acresce que: a) O arrendamento em causa onera o imóvel, pelo menos pelo período de 5 anos, dificultando assim a sua venda no processo de insolvência; b) A senhoria encerrou a empresa cerca de um mês depois do arrendamento; c) A senhoria apresentou-se à insolvência cerca de 3 meses após a celebração do contrato de arrendamento; d) Este arrendamento é manifestamente desvantajoso, por ter de se esperar, pelo menos, 5 anos (prazo de duração inicial do contrato) para poder ser efetuada a venda sem o ónus do arrendamento e, em contrapartida apenas ser recebido € 300,00 de renda mensal. Pelo que o contrato é passível de resolução nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE. SEM PRESCINDIR: Sempre os atos supra mencionados serão passíveis de resolução nos termos do artigo 120.º do CIRE: 7. À data da celebração do referido contrato, já a sociedade (…), Lda. se encontrava, há muito tempo, em situação de insolvência, isto porque: (…) 11. O passivo da (…), Lda. ascende ao montante de € 904.820,08. 12. A sociedade agora insolvente encerrou a sua actividade em 31/07/202, tendo procedido à cessação dos contratos de trabalho com os trabalhadores, por extinção dos postos de trabalho. 13. A ora insolvente, e a arrendatária (…) tinham conhecimento, à data do referido contrato de que a primeira tinha várias dívidas à Segurança Social, estando em situação de insolvência, ambos actuando em má-fé, e em prejuízo dos credores da insolvente. 14. Tanto assim é que a arrendatária neste contrato de arrendamento, também adquiriu à insolvente o veículo com a matrícula (…), em 11/07/2022. Trata-se de um trator agrícola, pelo que não ignorava a arrendatária a actividade a que se dedicava a sua senhoria insolvente, muito menos a sua situação de insolvência.” F) À data da celebração do contrato de arrendamento, o valor locatício mensal de mercado do imóvel ascendia a € 694,00. G) Em maio de 2024 o imóvel objecto do contrato de arrendamento tinha um valor de mercado de € 174.700,00. H) …E um valor locatício mensal de € 780,00. I) Aquando da celebração do contrato, insolvente e autora tinham conhecimento de que a primeira se encontrava em situação de insolvência. J) E celebraram o contrato com o propósito de onerar o imóvel com um arrendamento por um período de 5 anos e com uma contrapartida monetária inferior aos valores do mercado de arrendamento à data e dificultar a sua venda no processo de insolvência com prejuízo para os credores da insolvente. K) Após a declaração de insolvência e face à impossibilidade de proceder ao pagamento das respectivas rendas mediante transferência para a conta bancária da insolvente, a autora passou a depositá-las para o IBAN da massa insolvente, do que deu conhecimento à sra. AI. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: 1) Aquando da celebração do contrato de arrendamento a autora desconhecia a situação financeira da insolvente. 2) O montante de renda acordado entre insolvente e autora correspondia ao valor locatício do imóvel à data da celebração do contrato de arrendamento. 3) À data da celebração do contrato de arrendamento, o valor de mercado do imóvel ascendia a € 160.000,00. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida A recorrente arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão recorrida, sustentando que o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a pretensão deduzida sob a alínea D) do pedido formulado na petição inicial, transcrito no relatório supra. A nulidade em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, e ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Vejamos se a decisão recorrida padece do vício arguido. Pretende a autora, com a presente ação, exercer o direito de impugnação da resolução pela sra. Administradora da Insolvência, em benefício da massa insolvente, do contrato de arrendamento para habitação que celebrou com a ora insolvente em 15-06-2022, relativo ao bem imóvel identificado nos autos. A resolução em benefício da massa insolvente, prevista e regulada nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), compete ao administrador da insolvência, ao qual é atribuída pelo artigo 123.º, n.º 1, legitimidade exclusiva para o efeito. Permite o artigo 125.º do CIRE a impugnação da resolução, através de ação judicial a intentar contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência, correndo termos por apenso a esses autos. Tendo a autora intentado a presente ação ao abrigo da previsão do citado artigo 125.º do CIRE, o âmbito da ação cinge-se à verificação e declaração da inexistência dos pressupostos da resolução invocados pela administradora da insolvência, assim se tratando de uma ação de simples apreciação negativa, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil. A ação prevista no artigo 125.º do CIRE destina-se apenas a impugnar o ato resolutivo efetuado pelo administrador da insolvência, visando obter a declaração de invalidade do mesmo, designadamente por falta de verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a 1.ª instância considerou verificados parte dos pressupostos invocados pela administradora da insolvência e, em consequência, válido o ato resolutivo, pelo que julgou improcedente a impugnação deduzida. Atenta a finalidade meramente declarativa da presente ação, a qual visa a declaração de inexistência dos pressupostos da resolução, a verificação da existência de tais pressupostos importa a total improcedência da ação. Destinando-se a presente ação de simples apreciação negativa unicamente a obter a declaração de inexistência dos pressupostos invocados para a resolução ou da irregularidade do exercício pela administradora da insolvência desse direito, a improcedência da impugnação deduzida prejudica a apreciação de qualquer outra pretensão, por importar a total improcedência da ação. Conclui-se, assim, que não enferma a sentença da causa de nulidade invocada pela apelante. 2.2.2. Requisitos da resolução em benefício da massa insolvente Vem posta em causa na apelação a sentença que julgou improcedente a impugnação da resolução pela sra. Administradora da Insolvência, em benefício da massa insolvente, do contrato de arrendamento para habitação celebrado entre a autora e a ora insolvente em 15-06-2022, relativo ao bem imóvel identificado nos autos, por ter a 1.ª instância considerado verificados parte dos pressupostos invocados como fundamento para a operada resolução. Está em causa, no caso presente, a resolução, efetuada por declaração da AI através da carta registada com aviso de receção a que alude o ponto D, remetida à autora e por esta recebida, na qual comunicou a resolução do contrato de arrendamento a aludem os pontos A e B, com os fundamentos elencados no ponto E. A 1.ª instância apreciou os fundamentos de resolução do contrato invocados pela AI e considerou verificados os seguintes: o fundamento de resolução incondicional previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea h), e o fundamento de resolução condicional previsto no artigo 120.º, n.ºs 2 a 4, ambos do CIRE. No que respeita a esta questão, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: (…) para fundamentar a resolução do negócio a Sra. AI invocou as circunstâncias previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 121.º. Relativamente à circunstância prevista na alínea b), estando em causa actos celebrados pelo devedor a título gratuito, desde logo se constata que relativamente ao contrato de arrendamento em apreço, de natureza onerosa, não se verifica o circunstancialismo aí previsto. Impõe-se, assim, analisar se estamos perante a circunstância prevista na alínea h), ou seja, um acto a título oneroso realizado pela insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ela assumidas excedam manifestamente as da contraparte. O excesso manifesto das obrigações do insolvente aqui previsto tem de resultar objetivamente dos termos negócio, significando um desequilíbrio ou desproporção flagrante a partir da simples análise desses termos. Revertendo ao caso em apreço, a sra. AI indica o acto oneroso (contrato de arrendamento do imóvel), a data da sua celebração, a data da declaração de insolvência, enunciando ainda os factos referentes a esse contrato susceptíveis de traduzir que as obrigações nela assumidas pela insolvente excedem manifestamente as da contraparte (estipulação de valor de renda inferior ao seu valor locatício de mercado e duração do contrato pelo período de cinco anos, com duração indeterminada após a primeira renovação). Por outro lado, provou-se que o valor locatício à data de celebração do contrato ascendia a uma renda mensal de € 694,00, ou seja, mais do dobro da renda acordada entre as partes, o que permite concluir que as obrigações assumidas pela insolvente (cedência do gozo e fruição temporários do imóvel) excedem manifestamente as da autora (pagamento de renda mensal inferior a metade do seu valor de mercado). Tais obrigações da insolvente excedem ainda mais as da autora quando se verifica que, além do valor renda acordado, as partes estipularam a duração do contrato pelo prazo de 5 anos, convencionando ainda que após a primeira renovação o contrato teria duração indeterminada. Por fim, o contrato de arrendamento foi celebrado no ano anterior à data do início do processo. Assim, conclui-se pela verificação do circunstancialismo descrito na alínea h) do artigo 121.º, n.º 1, do CIRE, pelo que tinha a sra. AI fundamento para resolver o contrato ao abrigo do citado preceito legal, encontrando-se dispensada da alegação dos fundamentos da prejudicialidade do acto e da má fé do terceiro, que se presumem “juris et de jure”. Ainda assim, a sra. AI invocou igualmente a resolução condicional prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 120.º do CIRE. Ora, atenta a factualidade provada ficou demonstrado que o arrendamento diminui e dificulta a satisfação dos direitos dos credores, desde logo porque, ao encontrar-se com tal ónus, cuja renda nem sequer corresponde aos valores de mercado, o seu valor de mercado para alienação passa a ser inferior. Mais se apurou que aquando da celebração do contrato, insolvente e autora tinham conhecimento de que a primeira se encontrava em situação de insolvência, tendo celebrado o contrato com o propósito de onerar o imóvel com um arrendamento por um período de 5 anos e com uma contrapartida monetária inferior aos valores do mercado de arrendamento à data e dificultar a sua venda no processo de insolvência com prejuízo para os credores da insolvente, verificando-se igualmente o requisito da má fé e cujo acto ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que também se encontram preenchidos os pressupostos para a resolução condicional do negócio pela sra. AI. Em conclusão, verificados que se encontram os respectivos pressupostos para a resolução do contrato de arrendamento, o mesmo deve considerar-se resolvido e, em consequência, deverá improceder totalmente a presente acção. Nas alegações de recurso, a apelante sustenta que o arrendamento do imóvel à autora por prazo certo (cinco anos), pela renda mensal de € 300,00, não inviabiliza a venda do bem a terceiros e não constitui um ónus, mas sim uma vantagem, dado que o contrato faculta um rendimento mensal de € 300,00 e termina em cerca de dois anos; no entanto, não especifica a apelante o relevo jurídico de tais afirmações, designadamente no âmbito da existência / inexistência de qualquer dos fundamentos de resolução do contrato invocados pela AI e tidos por verificados pela 1.ª instância. Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, esclarecendo o n.º 2 do preceito as indicações que deverão constar das conclusões, nos casos em que o recurso versa sobre matéria de direito, a saber: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 767-768) que “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”, acrescentando que deve ser incluído, na parte final, o resultado procurado. No que respeita ao efeito pretendido com a apelação, verifica-se que a apelante peticiona a revogação da decisão recorrida e a respetiva substituição por acórdão que julgue procedente a ação. Porém, nas alegações da apelação a recorrente não põe em causa a apreciação efetuada pela 1.ª instância, no que respeita aos fundamentos de resolução do contrato invocados pela AI e tidos por verificados, não logrando demonstrar os motivos pelos quais considera desacertada a decisão recorrida, designadamente na parte em que considerou verificado o fundamento de resolução incondicional previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea h), e o fundamento de resolução condicional previsto no artigo 120.º, n.ºs 2 a 4, ambos do CIRE. A apelante, ao se limitar a peticionar o deferimento da pretensão deduzida sem qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a alteração da decisão proferida, no que respeita à verificação dos requisitos da resolução em benefício da massa insolvente, não tem em conta o conteúdo desta parte da sentença, designadamente os motivos pelos quais foram considerados verificados os mencionados fundamentos de resolução do contrato, os quais permanecem intocados, por falta de dedução de uma verdadeira oposição à decisão impugnada. As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC. Como tal, cabe ao recorrente o ónus de formular as conclusões e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo a apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a decisão recorrida, na parte em que foram considerados verificados os supra indicados fundamentos de resolução do contrato invocados pela AI, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a indicada questão, não se tratando de questões de conhecimento oficioso, impõe-se considerar o recurso, nesta parte, manifestamente infundado. A recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 120.º e 121.º do CIRE, no sentido de ser permitido ao administrador da insolvência proceder à resolução, em benefício da massa insolvente, de contratos de arrendamento habitacionais celebrados anteriormente à sentença que decretou a insolvência, invocando a violação do direito à habitação consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No entanto, analisando a decisão recorrida, não se vislumbra que qualquer dos dois preceitos tenha sido interpretado no sentido indicado pela apelante, conforme se extrai do excerto supra transcrito, concretamente do segmento em que se procedeu à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 121.º, n.º 1, alínea h) – ao estabelecer que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte – e pelo artigo 120.º, n.ºs 2 e 4 – ao estabelecer que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, dispondo o n.º 2 que se consideram prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência e estatuindo o n.º 3 que se presumem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados, acrescentando o n.º 4 que salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data, e esclarecendo o n.º 5 que se entende por má fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência – para a resolução, em benefício das massa insolvente, de contratos onerosos celebrados em data anterior ao início do processo de insolvência, elementos dos quais decorre uma diversa interpretação desses preceitos, em que se considerou que o direito à resolução depende da verificação de uma pluralidade de requisitos, além dos indicados pela apelante. Porém, analisando as alegações de recurso, verifica-se ainda que não é suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, considerando que a recorrente não indica, de modo expresso, o critério normativo a apreciar, antes se limitando à enunciação das indicadas normas do CIRE e da Constituição. Os preceitos do CIRE dispõem o seguinte: - artigo 120.º (Princípios gerais) 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. 6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação. - artigo 121.º (Resolução incondicional) 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excecionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. O preceito constitucional, por seu turno, tem a redação seguinte: - artigo 65.º 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. (…). A apelante suscita a inconstitucionalidade de determinada interpretação dos artigos 120.º e 121.º do CIRE sem especificar o fundamento pelo qual entende que tal viola a invocada norma constitucional. Não especificando a apelante o fundamento em que baseia a inconstitucionalidade que argui, tal impede a apreciação da questão suscitada, por falta de objeto, sendo que não se vislumbra que a interpretação efetuada de tais preceitos do CIRE viole a aludida norma constitucional, pelo que improcede, nesta parte, a argumentação apresentada. Afirma, ainda, a apelante o seguinte: «sendo o direito à habitação um direito constitucionalmente consagrado, em confronto com normas do C.I.R.E., jamais estas se podem sobrelevar àquelas. Aliás, tal consubstanciaria um verdadeiro abuso de direito previsto no artigo 334.° do Código Civil (Direito Substantivo) o que se argui desde já para os efeitos legais correspondentes». Sob a epígrafe Abuso do direito, o invocado artigo 334.º do Código Civil dispõe o seguinte: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, que o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A apelante não baseia a arguição do abuso do direito em qualquer factualidade tida por provada, relativa ao exercício do direito em apreciação, o que não permite a apreciação do invocado obstáculo legal a tal exercício. Porém, analisando o conjunto dos factos tidos por provados, verifica-se que deles não decorre que a Sra. Administradora da Insolvência, ao operar a resolução do contrato em benefício da massa insolvente, tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. Não se vislumbrando abusivo o exercício do direito em causa, não se verifica o invocado abuso do direito. Improcede, nesta parte, a apelação. 2.2.3. Litigância de má fé por parte da autora A autora impugnou a sentença também na parte relativa à respetiva condenação como litigante de má fé, sustentando, conforme consta da conclusão 16.ª das alegações de recurso, o seguinte: «16ª - O tomar as medidas necessárias e suficientes para fazer valer um direito constitucionalmente consagrado direito à habitação (artigo 65.°, n.º 1, da C.R.P.) – jamais poderá "levar" alguém a ser condenado como litigante de má-fé. Pelo que, Neste caso, o Tribunal de 1a Instância, violou o artigo 65.°, n.° 1, da C.R.P., quando condenou a Autora como litigante de má-fé, em multa. (…)». A 1.ª instância considerou verificada a litigância de má fé por parte da autora, por se ter entendido que a respetiva conduta integra a previsão do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, em consequência do que a condenou em multa que fixou em 8 UC. Extrai-se da decisão recorrida que a litigância de má fé pela autora foi considerada verificada pelos motivos seguintes: Em sede de audiência prévia as partes foram advertidas de que a matéria alegada poderia vir a ser considerada para efeitos de litigância de má fé caso se viesse a concluir pela verificação deste vício processual. Nos termos do artigo 542.º do NCPC, deve ser condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, a parte que tiver litigado de má-fé. O n.º 2 do mesmo preceito enumera as situações em que se considera que a parte litigou com má-fé, entre as quais se prevê o caso da parte, com dolo ou negligência grave, ter deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a)), ter alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (alínea b)), ter praticado omissão grave do dever de cooperação (alínea c)) ou ter feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou impedir a descoberta da verdade (alínea d)). Importa referir que, apenas as lides dolosas ou com negligência grave justificam a responsabilidade da parte como litigante de má-fé e não as lides meramente temerárias ou ousadas. Para que exista dolo é necessário que o litigante de má-fé tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico), e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético). Ou ainda, como refere Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, pág. 306, “comportamentos dolosos ou gravemente culposos, materializados na dedução de pretensões ou de oposição manifestamente infundadas, assentes na alteração censurável da verdade dos factos, corporizados na grave violação do dever de cooperação ou, por fim, exteriorizados através do uso ilegítimo dos instrumentos do direito adjectivo, com vista à obtenção de objectivos ilegais, à ocultação da verdade ou ao entorpecimento ou retardamento da actividade dos tribunais, são ilícitos e, por isso, merecedores de sanções de natureza cível, independentemente do resultado final da acção ou da execução”. Para que a parte seja condenada em litigância de má-fé não basta que não se provem os factos pessoais que alegou, uma vez que, da inexistência de prova não se pode extrair a prova do facto contrário (cfr., neste sentido, Ac. R.P. de 19/05/1988, B.M.J., 376, pág. 665, Ac. R.C. de 23/05/1995, B.M.J., 447, pág. 586, Ac. S.T.J., de 16/03/2000). Reportando-nos ao caso dos autos, atenta a matéria alegada e a que se veio a provar resulta, de forma evidente, que a autora litigou de má-fé. Concretizando, a autora alegou em sede de petição inicial que no momento da celebração do contrato de arrendamento desconhecia em absoluto a situação financeira da insolvente, que o montante de renda acordado correspondia aos valores de mercado quando se provou que a mesma tinha conhecimento da situação financeira da insolvente àquela data e que sabia que uma casa com aquelas características tinha um valor locatício muito superior ao convencionado. Atenta a factualidade provada, dúvidas não existem de que a autora litigou com manifesta má-fé processual porquanto deduziu alterou ostensivamente a verdade dos factos (alínea b) do artigo 542.º, n.º 2, do CPC). No recurso que interpôs, apesar de pugnar pela revogação da respetiva condenação como litigante de má fé, a autora não põe em causa a parte da decisão recorrida em que se considerou que a respetiva conduta integra a previsão do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, não deduzindo qualquer argumento em sentido contrário ou que vise afastar o preenchimento daquele preceito. Limita-se a apelante a defender que a circunstância de pretender fazer valer, na presente ação, o direito à habitação consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da CRP, impede a respetiva condenação como litigante de má fé, sem especificar o fundamento legal em que baseia tal asserção ou qualquer exceção ao regime do instituto da litigância de má fé previsto no artigo 542.º do CPC e aplicado pela 1.ª instância. Litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave, entre outras situações, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, conforme previsto na alínea b). Explicando o alcance da previsão desta alínea do n.º 2 do artigo 542.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 457) que constitui atuação ilícita da parte “a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b))”. Decorre da fundamentação da decisão recorrida, designadamente do excerto supra transcrito, que a 1.ª instância entendeu que a autora alterou a verdade dos factos na petição inicial, conduta que se considerou configurar um uso manifestamente reprovável do processo, em violação do dever de verdade, o que não vem posto em causa na apelação. O instituto da litigância de má fé encontra-se previsto na lei processual (artigos 542.º a 545.º do CPC) e visa punir a atuação processual ilícita e culposa das partes, a qual sanciona independentemente do concreto direito substantivo cujo exercício seja pelas mesmas invocado na ação. A lei não permite litigar impunemente de má fé – concretamente, como sucede no caso presente, adotar conduta processual que preencha a previsão do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC –, não merecendo acolhimento a justificação, apresentada pela apelante, de se tratar de atuação necessária para fazer valer o direito que invoca, ainda que se trate de um direito consagrado constitucionalmente. A apelante não põe em causa o valor da multa, fixado em 8 UC, pelo que nada mais há a apreciar, improcedendo, também nesta parte, a apelação. Em conclusão, improcede totalmente a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 08-05-2025 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Mário João Canelas Brás (1.º Adjunto) Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta) |