Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2990/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O dever geral de prudência deve prevalecer sobre as normas regulamentares de trânsito.
Os utentes das vias de comunicação têm uma expectativa legítima que os demais tenham um comportamento adequado, mas tal expectativa não pode afastar a eventual possibilidade de uma conduta irregular ou uma desatenção dos demais.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2990/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra a “B”, a presente acção com processo sumário pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 15.260,50, acrescida de juros legais a contar da citação, correspondente aos prejuízos que sofreu decorrentes de um acidente de viação em que foi interveniente, por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado da Ré.
Na sua contestação a Ré defendeu-se, alegando, em suma, que a culpa do acidente deveu-se à conduta do A., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 136/137, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 147 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.025,50 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento da dívida e ainda a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença e até efectivo pagamento.
Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A ora recorrente pugna pela revogação da douta sentença proferida por esse tão douto Tribunal.
2 - Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento resulta que no dia e hora do acidente em discussão (27/04/2002 pelas 18h30m), a rua de acesso ao Estádio do …, em …, se encontrava repleta de peões, estando os passeios ocupados com arcas frigoríficas e outros apetrechos de vendedores de bebidas e comidas.
3 - O Apelado/A. caminhava por essa rua de acesso ao Estádio do … e nesse mesmo momento, o veículo seguro na ora apelante e conduzido por “C” circulava na referida rua, tendo por instantes parado o veículo que conduzia.
4 - O veículo seguro prosseguiu a sua marcha na mencionada artéria e como referiram as testemunhas ouvidas em sede de julgamento, nomeadamente o condutor do veículo seguro e o ocupante do veículo seguro “D”, vários peões ocupavam a via e, como tal a velocidade a que prosseguiam era reduzida, seguindo com atenção e cuidado na condução.
5 - A testemunha “E”, fotojornalista, afirmou no seu depoimento que os peões e adeptos haviam invadido a faixa de rodagem e que abanavam os veículos que passavam, o que é demonstrativo da confusão e euforia que se instalara naquela rua de acesso ao Estádio.
6 - Não aceita a ora apelante o entendimento do Tribunal a quo em considerar a condução do condutor do veículo seguro desatenta e inadequada a velocidade que imprimia ao veículo seguro.
7 - Se a rua de acesso ao Estádio do … se encontrava repleta de pessoas paradas e a caminhar, caso o condutor do veículo seguro imprimisse uma velocidade imoderada e excessiva, com toda a certeza teria atropelado vários peões, antes do embate no apelado! O que não aconteceu!
8 - Resulta clara e inequivocamente dos depoimentos das testemunhas, que a massa humana que ocupava a rua era numerosa e aliás um aglomerado de pessoas tão numeroso a ocupar a via não permitiria ao condutor do veículo seguro circular a uma velocidade que não fosse especialmente moderada em marcha bastante lenta.
9 - Não se olvide também que aos peões cabem deveres e cuidados quando circulam nas vias públicas, não devendo com a sua conduta pôr em causa a sua integridade física ou a dos restantes utentes da via.
10 - Não resulta da matéria dada como provada pelo douto Tribunal a quo factos que sustentem a imputação, em exclusivo, ao condutor do veículo seguro pela produção do acidente em discussão.
11 - Na douta sentença recorrida é mencionado que o apelado se encontrava junto ao passeio quando foi embatido na perna, ora, salvo melhor opinião, decorre destes factos que o próprio lesado também contribuiu para esse embate, pois não acautelou a sua própria segurança e integridade física, ao encontrar-se junto ao passeio, ou até na própria faixa de rodagem, pelo que não pode ser assacada em exclusivo a responsabilidade pela ocorrência do embate, ao condutor do veículo.
12 - Os peões só podem transitar pela faixa de rodagem quando não prejudiquem o trânsito automóvel e devendo fazê-lo com prudência, o que manifestamente não ocorreu.
13 - Face ao sentido de marcha do atropelado, devia o mesmo circular pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, o que não respeitou, pois o embate deu-se com o lado direito da frente do veículo seguro na coxa direita do ora apelado.
14 - Não é descabido ou infundado afirmar que o próprio embatido, ora apelado, contribuiu com a sua conduta para a verificação do embate.
15 - Refira-se, aliás, que do comportamento dos peões e adeptos, grupo no qual o ora apelado se encontrava incluído, resultaram ferimentos para o ocupante do veículo seguro, após diversos "abanões" ao mesmo veículo.
16 - Discorda ainda a ora apelante do douto Tribunal a quo do ponto 20 dos factos provados, não podendo aceitar com todo o respeito, a conclusão retirada por esse douto Tribunal e com base nesse facto atribuir ao A. uma indemnização por lucros cessantes.
17 - Considerou o Tribunal recorrido que o A., na data do acidente, trabalhava num estabelecimento comercial explorado por uma sociedade da qual era sócio.
18 - Retira-se da análise da declaração de rendimentos - IRS do ano 2001 que o A. cessou actividade em 31/12/2001, ora tendo o acidente ocorrido em 27/04/2002, significa que à data do acidente o apelado, em termos fiscais e contributivos, não exercia qualquer actividade remunerada, ou se o fazia, era à revelia do Estado e do sistema fiscal e contributivo.
19 - Pelo que não lhe pode ser arbitrada qualquer indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir face à sua inactividade, sob pena de subverter os princípios de participação, contribuição e comunhão orientadores do sistema fiscal e social português! E assim, indemnizar um cidadão que violou os seus deveres contributivos para com a sociedade e para com o Estado Português.
20 - Pugna assim, por último, a ora apelante pela revogação da sentença recorrida, por uma decisão mais justa e consentânea com os princípios de Justiça, Equidade e Verdade!.

O apelado contra-alegou nos termos de fls. 173/175, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é, essencialmente, a relativa à determinação da culpa na verificação do acidente.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - No dia 27 de Abril de 2002, pelas 18h30m, o A. caminhava numa rua de acesso ao Estádio …;
2 - A rua encontrava-se repleta de pessoas paradas e a caminhar;
3 - Estando os passeios ocupados com arcas frigoríficas e outros apetrechos de vendedores de bebidas e comidas;
4 - No momento referido no ponto 1, parou nessa rua o veículo NM conduzido por “C”.
5 - O A. caiu no chão desamparado;
6 - Na data referida no ponto 1, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo NM encontrava-se transferida para a Ré através da apólice nº …;
7 - O A. foi embatido na coxa direita pela parte da frente, lado direito, do NM conduzido pelo segurado da Ré quando aquele se encontrava junto ao passeio do lado direito da rua, atento o sentido em que circulava o NM;
8 - Por força do que o A. sofreu fractura do acetábulo à direita;
9 - Tendo sido internado no serviço de traumatologia do Centro Hospitalar do …, no dia 28/04/2002;
10- Onde foi sujeito a tratamento e efectuou TAC;
11 - O A. teve alta em 23/05/2002 e passou a ser assistido na Consulta Externa de Ortopedia;
12 - Em 22/07/2002 apresentava queixas dolorosas na região coxo-femural direita;
13 - Tendo ido a uma consulta no dia 20/01/2003, data em que teve alta;
14 - O A. foi assistido no serviço de Fisiatria do Hospital Distrital de … onde foi submetido a 12 sessões de tratamentos - electroterapia analgésica, mobilização articular e fortalecimento muscular;
15 - Por apresentar em 24/06/2002 limitação de todos os movimentos articulares da anca direita e 95% da flexão, para além de dor à mobilização;
16 - E tendo a força muscular do membro inferior direito diminuída, em grau 4/4, pelo que o A. se deslocava com o auxílio de canadianas;
17 - Desde 28/04 até 20/01/2003 o A. esteve incapacitado de desenvolver qualquer trabalho;
18 - O A. despendeu a importância de € 29,50 no dia 28/04/2002, no Centro Hospitalar do …;
19 - Para além da quantia referida em 18, o custo do internamento, tratamentos e consultas a que o A. foi sujeito no Centro Hospitalar do …, ascendeu a € 2.731,39;
20 - O A. na data do acidente trabalhava num estabelecimento comercial explorado por uma sociedade de que é sócio;
21 - O A. sentiu dores durante os tratamentos e sofrimento durante o internamento;
22 - Quando o segurado da Ré circulava no local referido no ponto 1 viu-se a dada altura obrigado a imobilizar o veículo NM devido ao número de pessoas que caminhavam no meio da via e ao facto de o veículo que circulava à sua frente se ter imobilizado.

Estes os factos.
Na sua alegação de recurso, começa a apelante por referir que não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de facto constante dos presentes autos, discordando "da leitura efectuada pelo douto tribunal a quo da prova documental e testemunhal produzida e carreada para os presentes autos".
Parece daqui decorrer que a apelante não se conforma com a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Sucede, porém, que não obstante a referência genérica "aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento", (com breve alusão ao condutor do veículo seguro na Ré, seu ocupante “D” e testemunha “E”), a apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nos termos impostos pelos art°s 712° n° 1, 6900-A e 522°-C todos do CPC, designadamente, especificando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou de gravação nele realizada que impunham sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 6900-A nº 1) indicando os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta nos termos do disposto no n° 2 do art° 522°-C do CPC.
Assim sendo, é, pois, irrelevante a discordância manifestada pela apelante em relação à apreciação e decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto (inclusive quanto ao ponto 20 dos factos provados e apreciação que relativamente a ele faz dos docs. de fls. 115/129, sendo que sobre tal facto também depuseram as testemunhas “F”, “G” e “H”), respondida com base na convicção do Exmº Juiz recorrido fundada na livre apreciação das provas, quer testemunhal, quer documental, produzidas nos autos (art° 655° do CrC).
Tem-se, pois, por definitivamente assente a factualidade que vem provada da 1ª instância.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, pretende a apelante que ao seu segurado não pode ser imputada a culpa exclusiva na verificação do acidente porquanto não resulta dos factos provados que imprimisse ao veículo que conduzia uma velocidade imoderada e excessiva e ainda que o próprio A. também não acautelou a sua segurança ao encontrar-se junto ao passeio ou até na própria faixa de rodagem, sendo certo que "os peões só podem transitar pela faixa de rodagem quando não prejudiquem o trânsito automóvel e devem fazê-lo com prudência o que manifestamente não ocorreu".

A utilização de vias públicas, seja com veículos, seja por peões, implica a observância de deveres de precaução e de prudência, concretizando-se estes entre outros, na obrigação de antecipar os possíveis incidentes susceptíveis de acontecerem na estrada.
Nesta perspectiva, o dever geral de prudência prevalece sobre as normas regulamentares de trânsito, já que estas mais não são do que a concretização e afloramento daquele dever geral de prudência.
Deste modo, não obstante o princípio da confiança no tráfico (segundo o qual, se intervêm correctamente na circulação têm expectativa legítima que os demais utentes da via adoptem também comportamento adequado), os utentes das vias públicas devem pautar o seu comportamento por forma a não descurar a eventualidade de possíveis condutas irregulares e desatenções dos demais utentes das mesmas, prevenindo os acidentes decorrentes dessas condutas mediante a realização de manobras evasivas que se mostrem razoáveis e que sejam temporal e espacialmente possíveis para evitar o acidente.
O princípio geral contido no art° 3° nº 2 do CE de que todas as pessoas se devem abster de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança e comodidade dos utentes das vias, concretiza-se, de entre muitos outros, nos que regulam o trânsito de peões.
Com efeito, resulta do art° 99° nº 1 do CE que "os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua/alta, pelas bermas". Podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nas situações em que faltem os locais referidos naquele nº 1 ou na impossibilidade de os utilizar (n° 2 al. b) do mesmo normativo ).
Resulta ainda do art° 100° nºs 2 e 3 do CE que neste caso, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança e devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
Por seu lado, os condutores devem regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, à condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade de trânsito e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, consiga fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art° 24° nº 1 do CE) devendo a velocidade ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações e à aproximação de pessoas ou animais (art° 25° n° 1 als, c) e d) do CE)
Assim, excluída a imposição legal de limites (art° 27°) o critério normativo da qualificação da velocidade excessiva é o da possibilidade do condutor da viatura deter a marcha no espaço livre e visível à sua frente.
Portanto, a velocidade deve ser regulada em função das possibilidades de imobilização da viatura em face das concretas condições da faixa de rodagem e do espaço visível e isento de obstáculos à sua frente.
Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se da factualidade provada que no dia 27/04/2002, pelas 18h30m, o A. caminhava numa rua de acesso ao Estádio do …, a qual se encontrava repleta de pessoas paradas e a caminhar, estando os passeios ocupados com arcas frigoríficas e outros apetrechos de vendedores de bebidas e comidas. O A. foi embatido na coxa direita pela parte da frente, lado direito do veículo conduzido pelo segurado da Ré, quando se encontrava junto ao passeio do lado direito da rua atento o sentido em que circulava o veículo. Por força desse embate, o A. sofreu fractura do acetábulo à direita tendo caído ao chão desamparado.
Em face de tal factualidade, é manifesta a culpa exclusiva do condutor do veículo NM segurado da Ré pois, naquelas especiais circunstâncias de trânsito, perante tal aglomerado de pessoas em circulação, impedidas que estavam de o fazer pelos passeios face à ocupação destes por vendedores diversos, situação que é normal nas ruas de acesso aos estádios de futebol em dias de jogos, impõe­se aos condutores que nessas circunstâncias utilizem essas vias, cuidados e atenção redobrados e uma velocidade tal que lhes permita deterem o seu veículo perante qualquer obstáculo que naquela situação se podia apresentar como iminente, decorrente da especial circulação de tão grande aglomerado de pessoas.
Ou seja, naquelas circunstâncias, afigura-se-nos que é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente um especial dever de cuidado perante a possibilidade (se não a iminência) do aparecimento de peões a atravessarem ou a circularem pela faixa de rodagem, conhecida que é a natural animação (e confusão) que envolve os jogos de futebol, não só dentro dos estádios mas também nos respectivos acessos, antes e depois da sua realização.
Mas, no caso, verifica-se ainda que o A., impedido que estava de circular pelo passeio, fazia-o junto ao mesmo e com respeito pelo sentido de circulação imposto pelo supra referido art° 100° do CE, local onde veio a ser embatido na coxa direita pela parte da frente, lado direito, do veículo segurado da apelante. Assim sendo, nas circunstâncias de facto apuradas, não merece censura a sentença recorrida ao imputar a totalidade da culpa ao segurado da Ré, não se vislumbrando, ao contrário do que pretende a apelante, qualquer conduta reprovável por parte do A. que importe a imputação ao mesmo de qualquer parcela de culpa na verificação do acidente.
Perante a descrita factualidade, também não merece censura o quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais pelos benefícios que deixou de auferir com a sua inactividade.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Ré apelante.
Évora, 2008.06.19