Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUTAÇÃO DE ACTOS LESIVOS DA HONRA PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SETÚBAL – VARA MISTA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual desenhada no artº 493º do C. Civil, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 - A forma de exercício da profissão é um dos aspectos reveladores da personalidade da pessoa humana, na medida em que é através dela que pode patentear ou não as suas qualidades de dedicação, de cumprimento dos princípios éticos e deontológicos, de honestidade, etc., tudo elementos que contribuem para o conceito e reputação social no meio em que se insere. 3 - Daí que a imputação de factos lesivos da honra profissional, sobretudo quando não correspondam à verdade ou mesmo se traduzam em meras insinuações, deva considerar-se ofensiva da personalidade moral, com o inerente dano a ressarcir nos termos do artº 496º do C. Civil, por isso que merecedor da tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Évora: Q…, L…, M…, I… e A… propuseram acção declarativa de condenação contra M…, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 100.000,00, nas proporções referidas no artº 92º da p.i, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação. Alegam em resumo, que os três primeiros AA. são médicos especialistas em cardiologia e assistentes hospitalares do Hospital de S. Bernardo, Setúbal, e as 4ª e 5ª AA. filhas maiores de A…, falecido em 22 de Janeiro de 2001, que era um prestigiado cardiologista e chefe dos respectivos serviços do mesmo Hospital, sendo que todos eles foram objecto de uma campanha difamatória, designadamente através de órgãos da comunicação social acusando-os de ilegal exercício de medicina privada, em detrimento do serviço público, tudo com base em suspeitas divulgadas de forma anónima pela Ré e cuja propagação sabia ser altamente lesiva do bom nome dos visados e que se traduziram em diminuição dos doentes particulares que a eles podiam recorrer. A ré contestou e, a pretexto da expressão constante do intróito da p.i “vem propor acção declarativa sob a forma ordinária - com vista à condenação em indemnização por responsabilidade extra-contratual do Estado ao abrigo do Decreto-Lei nº 48 051, de 21/11/67” excepcionou a incompetência material do tribunal, ao mesmo tempo que invocou a prescrição do direito de indemnização invocado, rebatendo depois, em sede de impugnação, os factos que lhe são imputados, designadamente que tenha lançados quaisquer suspeitas ou prestado declarações contra os primeiros três AA. e contra o Dr. A... Na sua resposta e, relativamente à arguida incompetência do tribunal os AA deram conta de que a referida expressão só por lapso consta da p.i., pelo que deveria considerar-se eliminada, deixando assim de fazer sentido tal arguição, pronunciando-se por outro lado no sentido de não ocorrer a também invocada prescrição. Alteraram, por outro lado, a causa de pedir alegando, designadamente, que a R participou na divulgação anónima de documentos que atribuíam aos AA. o exercício ilegal de medicina no Hospital de S. Bernardo. A A., treplicando, sustentou não se configurar na resposta dos AA. verdadeira alteração da causa de pedir ao mesmo tempo que impugnou os factos em que os mesmos se basearam para o efeito. Dispensada a audiência preliminar, veio oportunamente a ser proferido o despacho saneador afirmando não se verificar incompetência absoluta ou relativa do tribunal a relegando para final o conhecimento da invocada prescrição. Seguiu-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória, o que foi objecto de reclamação por parte dos AA. e da Ré, com atendimento parcial desta última. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 1489-1505 sobre a matéria de facto, tendo os AA. oferecido alegações de direito. Por fim, foi proferida a sentença julgando procedente a excepção peremptória de prescrição e absolvendo a Ré do pedido. Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação em cuja alegação, depois de para tanto convidados, formulam as seguintes conclusões: A) Aceita-se a matéria de facto assente sob os nºs 1 a 62 na sentença recorrida, apenas se impugnando o nº 63 (que corresponde à resposta ao quesito 56º), donde consta: “pelo menos desde 14 de Julho de 1999, os AA. e o Dr. F… tomaram conhecimento de que era a R. uma das autoras das afirmações que depois foram reproduzidas nos panfletos anónimos”. B) A razão da divergência centra-se no facto de o tribunal confundir uma suspeita acerca do que teria sido o comportamento da R. com a certeza da produção de certas afirmações falsas, bem como com a certeza de que contribuíra para a divulgação dos panfletos anónimos que os caluniaram, o que só aconteceu quando consultaram os processos de inquérito instruídos pela Inspecção Geral de Saúde, após a notificação ao Conselho de Administração do HSB do relatório final do inquérito nº 77/98-1, ocorrida em 24 de Outubro de 2001. C) A resposta do tribunal baseou-se no seguinte: . No artº 43º da p.i. em que os AA. confessam ter tomado conhecimento do relatório final do processo nº 3/98-AG. A 14 de Julho de 1999 (a fls. 83 e ss.); . No facto de, a 9 de Junho de 1998, os AA. terem denunciado a R. por ter fotocopiado e retirado dos arquivos hospitalares variada documentação de conteúdo clínico, o que está assente sob a alínea F) dos “factos assentes” (nº 6 dos factos assentes na sentença). . Na carta de fls. 409 e ss. subscrita pelo A. L…; . Na carta de fls. 421 subscrita pelo Dr. F…; . Na carta de fls. 441 subscrita pelo A. L…; . No depoimento da testemunha C…. D) Da análise dos documentos referidos, que basicamente se reconduzem á matéria do relatório do processo 3/98 –AG, apenas se pode retirar que os AA., na data indicada na resposta a tal quesito, tomaram conhecimento do seguinte. . Que a R., no inquérito, teria denunciado o exercício de medicina privada fora da hora de expediente e sem apoio de uma funcionária paga para esse fim pelo director de serviço, o que pressupunha estar a ser visado apenas o Dr. F…, que era o único que estava autorizado a exercer medicina privada no HSB de acordo com regras que estariam supostamente a ser violadas (cfr. facto assente nº 11 da sentença); . Que a R., no inquérito, teria contribuído para a denúncia de estarem a ser cobradas, a nível particular, implantações de “pacemakers” sem especificação de quem seriam os médicos visados, o que levou a que só o Dr. F…, como director, e o A. L…, como responsável do sector, se tivessem pronunciado sobre tal matéria (cfr. fls. 409, 421 e 441); . Que a R. procedera a uma intensiva recolha de fotocópias de documentos de processos clínicos sujeitos a sigilo médico (cfr. facto assente sob o nº 6). E) Relativamente ao depoimento da testemunha C…, cujo depoimento se transcreveu no nº 14 das alegações, retira-se que era sabido que a R: fotocopiava os documentos clínicos arquivados no HSB, o que, devidamente conjugado com outros aspectos do seu comportamento, fazia gerar uma enorme suspeita acerca da contribuição da R. podia ter quanto à divulgação dos panfletos anónimos. Mas revela igualmente que não se passava dessa suspeita, não havendo a certeza de que a R. era autora ou co-autora da sua divulgação: “atribuir a responsabilidade directa, eu acho que não, mas havia suspeitas que sim”. F) De resto, consta dos autos o despacho de arquivamento de um processo crime (cfr. fls.63 e ss.), que incidiu sobre a denúncia feita pelo Dr. F… contra os desconhecidos autores de panfletos, não se tendo então apurado a responsabilidade dos seus autores e cúmplices (cfr. fls. 70). G) Assim sendo, dos documentos e dos depoimentos em que se baseou o tribunal para a resposta ao quesito em apreço há a concluir o seguinte: . quanto ao facto assente na sentença sob o nº 56, no limite apenas se pode concluir que, na data considerada, o Dr. F… sabia estar a ser visado pela R. mas não os três primeiros AA.; . quanto ao facto assente na sentença sob o nº 57, no limite apenas se pode concluir que o A. L… e o Dr. F… teriam sido visados pala R. mas não os restantes AA.; . quanto ao facto assente sob o nº 58, de tais elementos probatórios não se retira que qualquer dos AA. tivesse tomado conhecimento de tal matéria; . quanto ao facto assente sob o nº 61, de tais elementos probatórios não se retira que qualquer dos AA., em particular o 2º A. e o Dr. F…, sabiam que a R. era responsável por essa gravíssima acusação. H) Na verdade, os AA. só tiveram a certeza de que a R. contribuíra para a divulgação anónima das calúnias que foram postas a correra a seu respeito, quando tiveram acesso ao processo de inquérito nº 77/98-I, no qual, em face do auto de declarações de fls. 580 e 581, tomaram conhecimento de que fora ela a autora dos documentos de fls. 585 a 592 e de fls 601, que aí apareciam por ela assinados, ao contrário do que acontecia na documentação anónima. I) É que esses mesmos documentos constavam da documentação posta a correr anonimamente, como consta de fls. 530 e ss. Aí está, por exemplo, o documento de fls. 752, que nos papeis anónimos não está assinado, mas no processo 77/98-I é subscrito pela R. (cfr. fls. 601). J) De resto, o próprio Tribunal também só chega à mesma conclusão através da conjugação daquilo que está no inquérito 77/98-I com o que consta da papelada anónima – cfr. fls 1502, que contém a fundamentação das respostas aos quesitos no que diz respeito à participação da Ré na denúncia anónima. K) E é dessa documentação anónima que designadamente resulta: . a imputação aos AA.- para além do Dr. F… – da prática sistemática de medicina privada no HSB (cfr. nº 56 dos factos assentes na sentença) – cfr. por exemplo, fls 552 a 557; . a acusação ao 2º A. e ao Dr. F… de que implantaram um “pacemaker” contra o pagamento de um milhão de escudos, com consta do nº 61 dos factos assentes - cfr. fls 752; . a atribuição aos AA. do propósito de prejudicarem a R. e de a afastarem, para se protegerem na sua intervenção em práticas ilegais, nos termos do nº 58 dos factos assentes – cfr. fls. 557 a 561 e 682 a 725. L) Pelo exposto, sustenta-se que o tribunal não devia ter dado como assente o facto elencado na sentença sob o nº 63. M) Todavia, mesmo que se entendesse que o prazo de prescrição se contaria a partir de 14.07.1999, a verdade é que – mesmo nessa hipótese cautelarmente considerada, não teria prescrito o direito dos AA. N) Antes de mais, porque não é só a questão da divulgação anónima que está em causa, mas também a imputação de factos falsos, designadamente dos que constam dos nºs 56 (com excepção da parte referente ao Dr. F…), 58 e 61 dos factos assentes na sentença, relativamente aos quais não está apurado quando é que os AA. tomaram conhecimento de tal factualidade. O) Por outro lado, no caso em apreço, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos das disposições conjugadas do artº 498º nº3 co C.C. e dos artºs 118 nº 1-c), 180º nº 1, 184º e 132º nº 2-1) do CP, uma vez que as pessoas visadas eram médicas de um hospital distrital que foram atingidas enquanto funcionárias públicas e por causa do exercício das suas funções. P) É certo que a queixa pelo crime de difamação foi arquivada por amnistia, como consta de fls. 71. Q) Mas tal circunstância não obsta a que, no processo civil, se possa fazer a prova que o facto constituía crime (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol.I, 4ª edição, pag. 504), como manifestamente ocorre no caso dos autos, atendendo a que a R. imputou aos AA. factos ofensivos da sua honra e consideração, bem sabendo, como decorre da experiência comum, que a imputação em causa tinha esse resultado, o que até a levou a privilegiar a forma anónima da sua divulgação, pelo que está preenchido o tipo legal do crime de difamação agravada, nos termos do artº 180º, nº 1, 184 e 132, nº d-I do C.P. R) Resta saber se ocorreu causa de suspensão ou interrupção de prazo prescricional. Tal causa ocorreu por força do que dispõe o artº 323º nº 1 do C.C. S) É que os 1º, 2º e 3º AA. e o pai da 4ª e 5ª AA. apresentaram queixa crime por causa da divulgação anónima dos factos que atingiam a sua honra e consideração, como consta de fls 69. e 70. E a ora R. foi notificada desse despacho, nos termos da notificação que ela própria juntou a fls. 63. T) Assim sendo, a ora R. tomou conhecimento da intenção dos AA. exercerem os seus direitos por causa dos factos que integravam a difamação em apreço, o que claramente se inscreve no âmbito do artº 323º nº 1 do C.C., o que terá ocorrido a 7 de Junho de 2001 (cfr. fls. 63). U) Pelo exposto, a R. difundiu suspeitas que afectaram gravemente o bom nome dos três primeiros AA., bem como do Dr. F…, tendo tido uma contribuição decisiva na divulgação anónima dos factos referidos nos nºs 56, 57 e 58 dos factos assentes na sentença. Igualmente imputou ao 2º A. e ao Dr. F… a implantação de um “pacemaker” mediante o pagamento de um milhão de escudos, no quadro do serviço público por ambos prestado (facto nº 61). V) O processo desencadeado teve as consequências devastadoras constantes dos factos assentes, que afectaram o bom nome dos AA. no meio médico e junto da população de Setúbal, tendo ainda implicado situação de stress que contribuiu para o falecimento do Dr. F… (cfr. particularmente os factos assentes na sentença sob os nºs 50, 51, 52 e 54). W) A R. actuou culposamente e violou ilicitamente direitos e interesses legalmente protegidos, existindo nexo de causalidade entre as suas acções e omissões e os danos causados, que são de natureza patrimonial e não patrimonial. X) As filhas do Dr. F… são herdeiras do pai e representam-no na defesa dos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais. Y) Acresce que, por causa de repercussão pública da factualidade em apreço, os 1º a 3º AA. e o Dr. F… tiveram uma estagnação do número de doentes particulares que tinham na sua clínica privada. Z) Neste contexto, é adequado fixar uma indemnização global de 100.000,00 € a favor da 1ª, do 2º A., da 3ª A. e das filhas do Dr. F…, ora 4º e 5ª AA., no valor de 25.000€ para cada um dos dois primeiros e 12.500 € para cada uma das 4ª e 5ª AA., abrangendo danos não patrimoniais e danos patrimoniais não quantificados, em que a R. deve ser condenada. A R. contra-alegou pugnando pala manutenção, na íntegra, da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar a decidir. Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Os primeiros, segundo e terceiros Autores exercem a profissão de médicos da especialidade de cardiologia no Hospital de s. Bernardo, em Setúbal. 2. O pai das AA. era médico, especialista em cardiologia, tendo sido aprovado, em 1987 no concurso para o grau de Chefe de Serviço Hospitalar de Cardiologia e tendo sido nomeado Director de Serviço de Cardiologia do Hospital de S. Bernardo em 1992, lugar que exercia à data da morte. 3. Em Maio de 1998 foram distribuídos em Setúbal panfletos anónimos que acusavam o pai das 4ª e 5ª Autoras de ser um “ladrão” que utilizaria, de forma regular e manifesta, os serviços hospitalares em benefício próprio e em detrimento do interesse público, prática em que também incorreriam os 1º a 3º Autores, todos fazendo parte de um grupo dirigido pelo Dr. F… que praticaria irregularidade sistemáticas e se apropriaria de milhares de contos. 4. Em 20 de Maio de 1998 todos os médicos, enfermeiros e técnicos do serviço de cardiologia repudiaram a acção dos panfletos anónimos e manifestaram solidariedade ao Dr. F... 5. Em 25 de Março de 1999, o Inspector Geral de saúde sancionou o relatório da auditoria de gestão ao HSB realizada no âmbito do processo 3/98-AG, onde se concluiu que, com base em declarações prestadas por uma técnica do Hospital e em variada documentação, haveria indícios de prática ilegal de medicina privada no Serviço de Cardiologia, bem como na cobrança, a nível particular, por médicos desse serviço, de implantações de pacemakers, o que decorreria de várias faltas e incongruências aí assinaladas, propondo-se neste relatório a adopção de medidas necessárias ao apuramento integral dos factos e respectivas responsabilidades. 6. Em 9 de Junho de 1998, os médicos e técnicos dos serviços de cardiologia denunciaram as práticas da Ré que fotocopiara e retirara dos arquivos hospitalares variada documentação de exclusivo conteúdo clínico sujeita a sigilo médico, bem como a agenda pessoal do Dr. F... 7. Em 4 de Outubro de 2001, foi proferido relatório final no inquérito 77/98-1 que chegou ao conhecimento do Concelho de Administração do Hospital de S. Bernardo em 24 de Outubro de 2001. 8. Desse relatório consta que os indícios de irregularidades em apreço foram suportados pelas declarações da técnica M…, a ora Ré, mas que – com excepção do exercício da medicina privada em quartos privados, cobrança de honorários pelo exercício de clínica privada não autorizada – não havia qualquer matéria a apurar relativamente aos 1º a 3º Autores, sendo certo que qualquer responsabilidade do Dr. F… já estaria extinta por ter ocorrido o seu falecimemento. 9. E quanto aos pacemakers a Inspecção Geral de Saúde reconheceu que nada havia de irregular ou ilegal, aceitando integralmente os esclarecimentos dados pelo 2º Autor. 10. Tendo determinado no relatório referido em 7 a 9 que as eventuais responsabilidades da 1ª Autora, do 2º Autor e da 3ª Autora, relativamente à matéria referida em 8, fosse apurada no processo de inquérito nº 11/99-1. 11. O pai das 4ª e 5ª Autoras, atendendo ao cargo de director clínico, estava a exercer medicina privada no HSB. 12. A Ré declarou nos inquéritos em que foi ouvida que o Dr. F… tinha ao seu serviço na realização de consultas de clínica privada três funcionárias do HSB. 13. O primeiro, segundo e terceiro autores exercem medicina privada. 14. E são reputados no seio dos seus pares como médicos com experiência no âmbito da especialidade por eles exercida. 15. Tendo trabalhos publicados da especialidade por eles exercida. 16. A primeira Autora é responsável pela área de “Lípidos e Aterosclerose”. 17. O segundo Autor é responsável pela “Unidade de Pacing”. 18. E a terceira Autora é responsável pelas “Técnicas não Invasivas”. 19. O pai das 4ª e 5ª AA. era reputado pelos seus trabalhos científicos quer no nosso país, quer no estrangeiro. 20. E era pelos colegas e doentes considerado como um prestigiado cardiologista. 21. Em 13 de Maio de 1998, os 1º a 3º Autores solicitaram que fossem desencadeados mecanismos inspectivos adequados com vista ao esclarecimento da situação. 22. A 5 de Junho de 1998, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul remeteu para a Inspecção Geral de Saúde, a Polícia Judiciária e a Procuradoria Geral da República extensa e variada documentação que comprovaria a prática de irregularidades no HSB, levada a cabo, entre outros, pelo Dr. F… e pelos 1º a 3º AA., que lhe teria chegado de fonte anónima. 23. Tal documentação visava comprovar a utilização abusiva pelos visados dos serviços hospitalares em benefício próprio, aí exercendo medicina privada de forma sistemática e ilegal. 24. A 19 de Junho de 1998, com chamada de 1ª página, o “Diário de Notícias” (DN) noticiava, numa exaustiva notícia, que existiriam elementos que comprovariam o exercício ilegal e até criminoso de medicina privada no HSB por parte do Dr. F… e de outros médicos, o que estaria a ser investigado pela IGS, PGR e PJ. 25. A 20 de Junho de 1998, com manchete de 1ª página e amplo desenvolvimento nas páginas interiores, o DN insistia nas gravíssimas irregularidades apontadas ao Dr. F…, bem como, entre outros, aos 1º a 3º AA. 26. A 22 de Junho de 1998, perante a campanha em marcha na comunicação social, os 1º a 3º AA insistiram junto do Conselho de Administração do HSB no sentido do imediato esclarecimento da situação, de forma a ser salvaguardada a idoneidade pessoal e profissional dos requerentes. 27. No dia 23 de Junho de 1998, de novo através de manchete, desenvolvida em notícia nas páginas interiores, O DN insistia no escandaloso e ilegal exercício de medicina privada, em detrimento do serviço público, levado a cabo pelo Dr. F... e pelos 1º a 3º AA, dando conta que “PJ investiga médicos em Setúbal”. 28. No dia 25 de Junho de 1998, o DN publica nova notícia com idêntica denúncia. 29. Outros órgãos de comunicação social – da imprensa escrita à televisão – ampliaram a denúncia efectuada pelo DN, imputando ao Dr. F... e aos 1º a 3º AA uma prática criminosa de utilização abusiva dos serviços públicos em benefício pessoal. 30. Foi, assim, por exemplo, com o jornal “Correio da Manhã”, que, na edição de 24 de Junho de 1998, sob a manchete “Polícia Judiciária investiga médicos do Hospital de Setúbal”, publica notícia de idêntico teor. 31.A 8 de Julho de 1998, os 1º a 3º AA. e o Dr. F... denunciaram a campanha difamatória de que estavam a ser objecto, reclamando da Ministra da Saúde, do Procurador Geral da República e do Bastonário da Ordem dos Médicos que fossem desencadeados os mecanismos de inspecção adequados à situação, com imediata inquirição dos visados acerca dos factos que lhes eram imputados, com o público esclarecimento da avaliação em curso. 32. Nessa mesma data, o Conselho de Administração do HSB informou os médicos do Serviço de Cardiologia de que estava já em curso uma inspecção da IGS, da qual se esperava um completo esclarecimento dos factos. 33. A 30 de Julho de 1998, a Ordem dos Médicos divulgou um comunicado em que denunciava a especulação pública acerca da situação a reclamava das autoridades de saúde a necessária celeridade no apuramento dos factos, em termos de permitir que a sua divulgação pública fosse transparente a adequada. 34. A 20 de Agosto de 1998, o DN de novo publicou uma notícia acerca dos indícios de práticas irregulares levadas a cabo pelo Dr. F... e outros médicos do Serviço de Cardiologia, denunciando agora práticas irregulares relativamente à aquisição e implantação de pacemakers, insinuando que teriam sido desviados para fins privados. 35. A 4 de Setembro de 1998, o Dr. F... denunciou ao Inspector Geral de Saúde a divulgação de factos em investigação cobertos por sigilo. 36. A 23 de Setembro de 1998, o Sindicato Independente dos Médicos reclamou à Ministra da Saúde e ao Inspector Geral de Saúde que os médicos visados fossem imediatamente inquiridos acerca dos factos abrangidos pela campanha difamatória anónima. 37. A 12 de Fevereiro de 1999, “O Independente” anunciava que o IGS entregaria nos próximos dias o seu relatório à Ministra da Saúde, onde denunciava a prática ilegal e indiciariamente criminosa de medicina privada no HSB, em prejuízo da instituição, o que abrangeria o Dr. F... e outros médicos do Serviço de Cardiologia. 38. Aí se descreve, com inteiro conhecimento do relatório que ia ser submetido à Ministra da Saúde, a avaliação que a IGS teria feito relativamente aos pacemakers, com referência a números e documentos concretos, o que indiciaria práticas irregulares. 39. A 18 de Fevereiro de 1999, o Dr. F... protestou junto da Ministra da Saúde por causa da notícia de “O Independente” sublinhando que sempre cumprira o regime legal de exercício da medicina privada, que lhe era imposto por ser Director Clínico, e enaltecendo igualmente a eficiência e correcção de tudo o que aconteceria na área do pacing cardíaco do HSB, que era um serviço de referência na cardiologia portuguesa. 40. Mais protestou o Dr. F... pelo facto de continuar a não ser ouvido em qualquer inspecção ou averiguação. 41. No jornal “Correio da Manhã” de 28 de Fevereiro de 1999, visando os médicos do Serviço de Cardiologia do HSB, saíram notícias do teor das referidas em 34 e 39. 42. A 26 de Fevereiro e a 30 de Março de 1999, o Dr. F... e ao 1º a 3º AA. denunciaram mais uma vez ao Bastonário da Ordem dos Médicos a campanha de que estavam a ser vítimas. 43. Na sequência do conhecimento, em 14 de Julho de 1999, do relatório mencionado em 5, o Dr. F..., em 23 de Julho de 1999, rejeitou as acusações nele contidas e chamou a atenção para o facto de nesta data ainda não ter sido ouvido. 44. A pedido do Dr. F... o 2º Autor apresentou uma avaliação acerca de todas as irregularidades alegadamente detectadas no relatório de Março de 1999 acerca dos pacemakers. 45. A qual, acompanhada dos documentos pertinentes, foi remetida à IGS. 46. Em 24 de Agosto de 1999 o Dr. F... exigiu à administradora delegada do HSB o completo esclarecimento dos factos. 47. Entre os dias 18 e 21 de Janeiro de 2001, nos jornais “Diário de Notícias”, “24 horas” e “Público” foram publicadas notícias que davam conta da existência de irregularidades no serviço de Cardiologia do HSB e de disputa entre o Sindicato dos Médicos da Zona Sul e a Ordem dos Médicos. 48. A 20 e 21 de Janeiro de 2001 o Dr. F... escreveu minutas de cartas para a Ministra da Saúde e para o jornal “O público” para defesa da sua honra e dos médicos do Serviço de Cardiologia do HSB que já não chegou a enviar, 49. A 13 de Março de 2001, no âmbito do processo nº 77/98, o 2º Autor repetiu junto do Conselho de Administração as explicações que já havia dado em 22 de Agosto de 1999, na ocasião referida em 34. 50. Em parte por força dos factos descritos em 22 a 49 e em 1 a 10, o Dr. F... passou a sofrer de stress e agravou o stress de que já sofria. 51. Esse quadro de stress, dentro de uma doença coronária, revelada por uma cicatriz de enfarte de miocárdio prévio que o Dr. F... apresentava, poderia ter contribuído para uma eventual morte súbita por fibrilhação ventricular, acompanhada de aspiração de vómito. 52. O Dr. F... faleceu em consequência de asfixia por respiração de conteúdo gástrico e essa causa de falecimento poderá estar associada a uma morte súbita por fibrilhação ventricular. 53. Nos sucessivos inquéritos que foram desencadeados, apurou-se que existiam alguns indícios de que existiriam irregularidades no exercício de medicina privada no Hospital de S. Bernardo – Setúbal, tendo os inquéritos sido arquivados face ao falecimento do Dr. F... e da aplicação de uma lei de Amnistia relativamente aos AA. L… e Q... 54. Os factos descritos em 3, 25, 27, 28, 29, 30, 34, 37 e 41 bem como as notícias acerca dos inquéritos pendentes na IGS tiveram repercussão no meio médico e junto da população de Setúbal. 56. No inquérito 77/98-1 a Ré declarou que os três primeiros Autores e o pai das duas últimas Autoras exerciam medicina privada no Hospital de S. Bernardo, Setúbal. 57. No inquérito 77/98-1 a Ré declarou que no âmbito desse exercício forneciam pacemakers do serviço de cardiologia do Hospital de S. Bernardo – Setúbal. 58 . A Ré no mesmo inquérito colocou a hipótese de os mesmos autores, com o propósito de a prejudicarem e de se protegerem da sua intervenção em práticas ilegais, a pretenderam afastar de certas áreas de actividade. 59. A Ré, sem autorização dos médicos ou das chefias, fotocopiou registos hospitalares sujeitos a sigilo profissional e a agenda pessoal do Dr. F.... 60. A Ré terá contribuído para a divulgação anónima dos factos descritos em 56 a 58. 61. A ré imputou aos 2º Autor e Dr. F..., no quadro do serviço público prestado por ambos no HDSB terem implantado um pacemaker na paciente E… mediante o pagamento por esta da quantia de um milhão de escudos, com esclarecimento de que essa informação foi veiculada pela paciente E…. 62. Na sequência da repercussão pública, ampliada pela comunicação social, das suspeitas de práticas irregulares no Hospital de S. Bernardo – Setúbal, nos meses que se seguiram àquelas notícias, os 1º a 3º Autores e o Dr. F... tiveram uma estagnação no número de doentes particulares, subindo novamente o seu número passados alguns meses. 63. Pelo menos desde 14 de Julho de 1999, os Autores e o Dr. F... tomaram conhecimento de que ara a Ré uma das autoras da divulgação das afirmações que depois foram reproduzidas nos panfletos anónimos. Vejamos então. A procedência da excepção de prescrição invocada pela Ré na sua contestação veio a ser julgada procedente por, considerando ser aplicável o prazo de três anos a que alude o nº 1 do artº 398º do C. Civil e a acção ter sido proposta em 20 de Outubro de 2004, se ter dado como provado, em resposta ao quesito 56º, em que se perguntava se “pelo menos em 14.7.1999, os Autores e do Dr. F... tomaram conhecimento de que era a Ré a Autora da divulgação das afirmações contidas nos panfletos anónimos” que “Pelo menos em 14.07.99 os autores e o Dr. F... tomaram conhecimento de que aquela era uma das autoras das afirmações que depois reproduzidas nos panfletos anónimos”. Contra esta resposta se insurgem os AA., rebatendo a fundamentação com que o tribunal a justificou. Com efeito tal fundamentação repousou essencialmente em que: - São os próprios AA que afirmam no artº 43º da p.i que tiveram conhecimento do relatório final do processo 3/98; - Tal relatório refere-se expressamente a declarações prestadas por uma técnica de cardiopneumografia; - Associando essa circunstância ao facto de os AA. terem conhecimento, nos termos da al F) dos factos assentes, de que a ré tirara fotocópias e retirara diversa documentação do arquivo hospitalar e ainda ao manifesto clima de inimizade que o Dr. F... e a Ré reciprocamente nutriam um pelo outro parece poder concluir-se que os AA. não podia deixar de saber que as informações anónimas relativamente às irregularidades que originaram os inquéritos e o conteúdo dos panfletos teriam de provir, pelo menos em parte da Ré - Aliás, em 22 de Agosto de 1999, o Autor L… escreveu uma carta ao Dr. F... na qual se refere ao relatório do processo 3/98 da Inspecção Geral de Saúde e identifica a técnica de cardiopneumografia aí referida como sendo M…, isto é, o autor L… e o Dr. F... inequivocamente sabiam que as conclusões daquele relatório se baseavam em informações e documentos facultados pela Ré; - Na mesma carta manifesta-se repulsa por a ré aparecer como denunciante dos seus superiores colocando reservas quanto “às informações e delações “ da Ré. -Em carta de 24 de Agosto de 1999, dirigida à Administradora delegada do Hospital, o Dr. F... refere-se à Ré como a técnica de cardiopneumografia que prestou as declarações que sustentaram o referido relatório, enquadrando-as em actos de rebeldia constantes ao longo do tempo, classificando as mesmas como calúnias e refere-se à mesma como “pessoa desprovida de escrúpulos. - Na carta do autor L… ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital são imputadas à Ré responsabilidades na difamação do serviço de cardiologia, em especial relativamente ao Dr. F.... _ Não colhe, assim, a afirmação de que só tomaram conhecimento dos factos após terem acesso ao inquérito 77/98 I, até porque este não adiciona informação que se possa considerar relevante para a conclusão da participação da Ré nas denúncias (não sendo ainda feita qualquer referência aos panfletos anónimos que circulam em Setúbal) por comparação com os elementos que os AA. necessariamente tinham conhecimento quanto às acções da Ré acima referenciadas (cfr. alínea E) dos factos assentes, de onde resultam os indícios de prática de medicina privada e cobrança por parte dos médicos de implantações de pecemakers). Refere ainda o depoimento da testemunha C... Os Apelantes reconhecendo que tomaram conhecimento do relatório final do processo nº 3/98 - AG, a 14 de Julho de 1999, invocaram o que acima ficou transcrito nas conclusões D) a L). Ora tendo presente que a matéria do quesito em causa se refere às afirmações contidas nos panfletos anónimos, tem de reconhecer-se que de nenhum dos elementos em que o tribunal se baseou resulta com clareza que os AA. tivessem tomado conhecimento, desde 14.7.1999, de que era a Ré uma das autoras dessas informações. Na verdade, não o esclarece o depoimento da testemunha C… que perguntada sobre que papel as pessoas atribuíam à Ré na divulgação das notícias se limitou a afirmar que falava-se nisso “Porque percebia-se que a senhora tinha um comportamento um bocadinho vigilante, de andar sempre a espreita às portas a tentar ouvir as conversas alheias” e “Percebia-se que a senhora tinha alguma inimizade com o Dr. F..., aquelas coisas pequenas do dia a dia…”, que a viu fotocopiar registos hospitalares, a responder “sim, posso dizer que sim” à pergunta sobre se as pessoas atribuíram ou ligaram esses panfletos à D. M… Por outro lado, o facto dado como provado também não resulta da carta do autor L… dirigida ao Dr. F..., junta a fls. 409-420 na medida em que nela apenas se observa parecer uma anomalia processual que as conclusões do relatório final de processo 5/98 da Inspecção Geral de Saúde se baseassem em informações e documentos fornecidos por M… O mesmo se diga dos demais documentos, designadamente da carta do Dr. F..., junta a fls 421 a 426, onde ao afirmar que “…não passam de calúnias quaisquer eventuais declarações da referida técnica de cardiopneumografia ou outra qualquer declarante” se refere claramente a declarações eventualmente prestadas no referido processo ( e não a afirmações contidas nos panfletos), aliás em termos visivelmente dubitativos, quer quanto a terem ocorrido as calúnias, quer quanto a ser a Ré a sua autora (v. a referência a outra qualquer declarante). De todo modo, sempre se acrescentará que, visto o conteúdo integral do panfleto fotocopiado a fls 361, se constata que, nele, o principal visado é o Dr. F..., limitando-se quanto aos ora 1º a 3º RR a afirmar que são os que com aquele mais pactuam e “ali enviam diariamente doentes particulares para lhes fazerem os exames”, sendo certo que aquilo de que os AA. tomaram conhecimento em 14.07.99 foi das conclusões do relatório elaborado no já referido processo nº 3/98 (v. fls. 84-90) das quais não é visível a coincidência dos factos nelas referidos com o teor do panfleto por forma a poderem os AA. concluir ser este da autoria da Ré De observar, por outro lado, que a resposta dada ao quesito e a subsequente decisão da causa parecem surgir no pressuposto de que as afirmações objecto de divulgação de forma anónima, ou seja através dos panfletos, constituem no fundo, o único facto ilícito que os AA atribuem à Ré quando a verdade é que, como veremos, se trata apenas de um dos que os AA, invocaram em apoio da sua pretensão indemnizatória. Com efeito, para além da divulgação dos panfletos, os AA. invocam as declarações que a Ré terá prestado no inquérito nº 77/98-I e de que afirmam só terem tomado conhecimento no início de 2002 (v. artºs 55º, 56º, 74 e 75º da p.i) e nos termos das quais teria lançado contra os AA. as suspeitas de que dão conta nos artºs 76º, 77º, 78º e 79 da mesma peça processual, alegando, no artº 80º, que “A R. sabia que a propagação destas suspeitas eram altamente lesivas do bom nome dos AA., não se coibindo de o fazer, apesar de saber da falsidade das imputações” e no artº 81º que “A R. até divulgou parte destas suspeitas de forma anónima”. Ou seja, há suspeitas divulgadas de forma anónima (no panfleto) e de forma assumida (no inquérito). Ora, sobre estas últimas foram mesmo elaborados os quesitos 45º a 53 tendo sido dados como provados, entre os factos deles constantes, os que vieram a integrar o elenco da sentença sob os nºs 56, 57, 58º, 59º e 60º, sendo certo que pese embora se ter dado como provado (facto 55) que os Autores não tiveram acesso aos autos de inquérito 77/98-1 antes de 24 de Outubro de 2001, o que significa que também antes de tal data não tiveram conhecimento de tais factos, foram eles arrastados para a mesmíssima prescrição cujo prazo teria tido início em 14.07.1999. Não podendo, assim, subsistir a resposta que foi dada ao quesito 56º, deve a mesma ser alterada para a seguinte nova redacção: “Quesito 56º: provado apenas que em 14.07.1999 os Autores e o Dr. F... tomaram conhecimento das conclusões do relatório elaborado no processo 3/98, da Inspecção Geral de Saúde”. Impondo-se concluir que com os concretos factos e os concretos fundamentos com que foi invocada, e só esses se impunha apreciar nesta sede, a excepção de prescrição não pode proceder, há que passar então ao mérito da causa. Como já se salientara na sentença recorrida a pretensão dos AA insere-se na chamada responsabilidade civil extra-contratual desenhada no artº 493º do C. Civil e de que são pressupostos o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela, facto é o elemento básico da responsabilidade e traduz-se num comportamento ou numa forma de conduta humana dominável ou controlável pela vontade. Por sua vez, a ilicitude pode traduzir-se na violação de um direito subjectivo de outrem entre os quais os chamados direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais, os direitos da personalidade, a propriedade intelectual e os direitos familiares com eficácia absoluta, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (cfr. Código Civil Anotado, Vol.I, 4ª Edição, pag. 470 O nexo de imputação é, por sua vez, o conjunto de elementos através dos quais se averigua se o facto deve ser atribuído ao seu autor a título de culpa, abarcando esta o dolo e a mera culpa (negligência), nas formas que podem revestir. Quanto ao dano o mesmo consiste no prejuízo causado a outrem quer relativamente a bens integrados no respectivo património quer relativamente ao núcleo de direitos absolutos a que atrás se fez referência. Por fim, o nexo de causalidade entre o facto e o dano visa esclarecer se a conduta do agente é daquelas a que, em termos de normalidade se segue o resultado que em concreto se verificou. No presente caso, dúvidas não existem de que ocorrem todos os referidos requisitos. Na verdade, pese embora e equivocidade da resposta ao quesito 50º, depois transposta para o nº 60 do elenco factual da sentença, não permita imputar à ré a autoria da divulgação anónima dos factos descritos nos nºs 56 a 58, ou seja, a autoria ou co-autoria dos panfletos, (dizer-se que “terá contribuído para a divulgação anónima”, é colocar uma mera hipótese e não proferir uma afirmação) está pelo menos comprovado que: - Nos inquéritos em que foi ouvida declarou que o Dr. F... tinha ao seu serviço, na realização de consultas de clínica privada três funcionários do Hospital de São Bernardo; - No inquérito 77/98-1: - Que os três primeiros autores e o pai das duas últimas autoras exerciam medicina privada no Hospital de S. bernardo Setúbal: - Que no âmbito desse exercício forneciam pacemakers do serviço de cardiologia do mesmo Hospital; - No mesmo inquérito colocou a hipótese de os mesmos autores, com o propósito de a prejudicarem e de se protegerem da sua intervenção em práticas ilegais, a pretenderem afastar de certas áreas de actividade; - Fotocopiou registos hospitalares sujeitos a sigilo profissional e a agenda pessoal do Dr. F...; - Imputou ao segundo Autor e ao Dr. F..., no quadro do serviço público prestado por ambos no HDSB, terem implantado um pacemaker na paciente E…, mediante o pagamento por esta da quantia de um milhão de escudos; Ora tais factos atingem indiscutivelmente a honra profissional dos visados, na medida em que, quanto ao Dr. F..., contêm implícita a afirmação de que servia do pessoal do hospital no seu exclusivo interesses, desviando os funcionários das funções que lhes estavam atribuídas e, quanto ao mesmo e aos demais AA., que se serviam de material do mesmo hospital para aplicarem nos seus actos médicos privados, cobrando até o Dr. F... e o A. L…, a uma paciente o montante atrás referido, quando, na verdade e de acordo com o facto referido em 9 do elenco da sentença a Inspecção Geral de Saúde veio a reconhecer que nada havia de irregular ou ilegal. Ora a forma de exercício da profissão é um dos aspectos reveladores da personalidade da pessoa humana, na medida em que através dele que pode patentear ou não as suas qualidades de dedicação, de cumprimento dos princípios éticos e deontológicos, de honestidade, etc., tudo elementos que contribuem para o conceito e reputação social no meio em que se insere. Daí que a imputação de factos lesivos da honra profissional, sobretudo quando não correspondam à verdade ou mesmo se traduzam em meras insinuações, deva considerar-se ofensiva da personalidade moral, com o inerente dano a ressarcir nos termos do artº 496º do C. Civil, por isso que merecedor da tutela do direito. De acordo com o referido preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º, ou sejam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No caso presente, os AA. peticionaram, a título de indemnização o montante global de € 100.000,00, sendo € 25.000,00 para cada um dos três primeiros AA. e € 12.500,00 para cada uma das duas últimas, na qualidade de herdeiras do falecido Dr. F.... Ora há que ponderar, desde logo, que este pedido se baseava num quadro factual essencialmente relacionado com as afirmações divulgadas de forma anónima e sobretudo através de diversos órgãos da comunicação social e com as respectiva repercussões designadamente estagnação no número de doentes particulares, quadro esse que não pode aqui ser tido em conta, por nenhum facto disponível permitir imputar à Ré a autoria e divulgação anónima das informações ou concluir que foi a fonte das notícias que correram na comunicação social. Reduzindo assim as coisas à sua real dimensão, ou seja às declarações prestadas nos inquéritos, sobretudo no que correu sob o nº 77/98-1, tem-se como adequado fixar o montante da indemnização em € 30.000,00 o que se traduz em € 7.500,00 para cada um dos três primeiros Autores e € 3.75000,00 para cada uma das duas últimas AA. Por todo o exposto, alteram a decisão da matéria de facto nos termos sobreditos no que tange à resposta ao quesito 56º, revogam a sentença recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenam a Ré M… a pagar aos AA. e na proporção acima definida para cada um deles, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), cabendo a cada um dos autores o montante indicado, acrescido, como foi pedido, de juros à taxa legal, contados da citação até efectivo pagamento. Custas na proporção de vencido. Évora, 19.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |