Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ALCOOLISMO EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se foi a problemática alcoólica a razão concreta que conduziu à suspensão da execução da pena e aplicação do regime de prova, não se justifica a revogação dessa suspensão se, não obstante algumas dúvidas (“existem indícios de que a problemática alcoólica não se encontra totalmente debelada”), se afirma e aceita que o arguido “cumpriu de forma globalmente positiva o acompanhamento subjacente à presente condenação”, pois que aquelas “dúvidas” ganham uma dimensão de mera probabilidade que tem que permitir formular um juízo de confiança na vontade do arguido se afastar do consumo alcoólico. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 86/14.0GBLLE.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Loulé, J2 - corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo a Mmª Juíza da comarca lavrado despacho a 15-11-2017 (a fls. 429-434) a declarar extinta a pena única de 14 meses de prisão de prisão suspensa imposta ao arguido BB, na sequência da sua condenação – por sentença de 11.04.2014, transitada em julgado em 20.05.2014 - pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 o Código penal e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal. A pena de 14 meses aplicada ao arguido foi suspensa na sua execução por igual período, baseada em plano de readaptação social a elaborar pela DGRSP, com sujeitação a tratamento do arguido à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período da suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo de despiste de consumos. * Inconformada, a Digna Procuradora-Adjunta no Tribunal de Faro interpôs recurso deste despacho, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que declare revogada a suspensão da pena, com as seguintes conclusões:1. Nos presentes autos foi proferida decisão em 15.11.2017 a qual consta dos autos de fls. 429 a 434 na qual foi decidido não revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, tendo sido declarada extinta a pena aplicada ao arguido ao abrigo do artigo 57.º do Código Penal. 2. Salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão proferida. 3. O arguido BB foi condenado no âmbito dos presentes autos por sentença transitada em julgado em 20.05.2014, pela prática em 06.02.2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal na pena de 12 meses de prisão e, pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo disposto no artigo 353º do mesmo diploma legal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado numa pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses com regime de prova baseado em plano de readaptação social a elaborar pela DGRSP, com sujeição do arguido a tratamento à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período de suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo do despiste de consumos. 4. No âmbito dos presentes autos, o período de suspensão da execução da pena terminou em 20.07.2015. 5. O arguido foi condenado pela prática em 25.11.2014, no âmbito do processo n.º 956/14.6GBLLE que corre termos neste Juízo Local Criminal – Juiz 2, por sentença transitada em julgado em 01.07.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão e de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo disposto no artigo 353º do mesmo diploma legal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) meses de prisão efectiva (cfr. certidão de fls. 259 e ss.). 6. O arguido foi ainda condenado pela pratica em 09.07.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 498/14.0GBLLE, que corre termos no Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, por sentença transitada em julgado em 03.07.2017, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348º, n.º 1, al. a), e 69º, n.º 1, al. c) do Código Penal, por referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada numa pena de 6 meses de prisão e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referências às tabelas I-A e I-B, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva (cfr. certidão de fls. 381 e ss). 7. Dos autos resulta que foi elaborado e homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP de fls. 152 e ss (cfr. fls. 159) tendo a DGRSP elaborado o relatório final de acompanhamento que consta dos autos a fls. 181 e 182 onde consta que o arguido “cumpriu de forma globalmente positiva o acompanhamento subjacente à presente condenação”. Todavia, em tal relatório elaborado em 16.09.2015 pode-se ler além do mais que “existem indícios de que a problemática alcoólica não se mostra totalmente debelada” e que embora o arguido tenha apresentado três relatórios de análises clinicas com resultados dentro dos parâmetros, o arguido “abandonou tal tratamento há cerca de seis meses”. 8. A condenação em pena suspensa não pode ser um formalismo desprovido de consequências. 9. O lapso de tempo decorrido, a ausência de antecedentes criminais nos últimos 2 anos e o estado de reclusão do arguido não podem justificar, em nosso entender e salvo melhor opinião, a não revogação da pena de prisão, sob pena de perda de eficácia da pena de prisão suspensa. 10. Ainda que seja desejável uma maior celeridade do sistema judiciário, em caso de conhecimento da prática pelo arguido de ilícitos criminais ocorridos no período da suspensão mostra-se necessário aguardar que sejam proferidas decisões finais transitadas em julgado. Apenas com o decurso dos prazos previstos pelo legislador referentes à prescrição é que é legítimo concluir que a execução da pena deixa de ter sentido e que o facto deixa de carecer de punição. 11. Nos presentes autos a solene advertência transmitida ao arguido não logrou dissuadir o mesmo da prática de novos crimes. 12. O juízo de prognose positiva foi deslegitimado pela actuação do próprio arguido, que durante o decurso do período da suspensão praticou crimes pelos quais foi condenado em penas de prisão efectivas. 13. A condenação em pena efectiva de prisão por crimes da mesma natureza praticados do decurso do período da suspensão é inequivocamente reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas. 14. Na sentença proferida nos presentes autos foi considerado que o arguido se regeneraria não cumprindo pena de prisão efectiva, acreditando de forma segura que o mesmo iria consciencializar-se da necessidade de apreender valores sociais e a necessidade de pautar a sua conduta em razão dos mesmos. 15. O arguido não logrou atingir tal desiderato, apesar de ter sido sensibilizado para a necessidade de se inserir na sociedade e não cometer mais crimes. 16. Efectivamente, a sua conduta reiterada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, e durante todo o período da suspensão da execução da pena demonstra com toda a clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão não lograram ser alcançadas, pois que, não obstante a eminência da pena de prisão, o arguido voltou a praticar crimes da mesma natureza, denotando assim uma total indiferença pela sua condenação. 17. A condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena de prisão não determina, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, mostrando-se essencial que se conclua que as finalidades que estão na base da suspensão da pena, e que foram reconhecidas na sentença, se vejam frustradas. 18. Todavia, da análise dos autos resulta que o arguido após a condenação nestes autos voltou a praticar crimes da mesma natureza pelos quais foi condenado em penas de prisão efectivas. 19. Mais resulta dos autos que o arguido tem uma personalidade desvaliosa e desconforme ao direito o que é evidenciado desde logo pelo teor do seu certificado de registo criminal. Acresce que o arguido não cumpriu a condição de efectuar tratamento à dependência do álcool, tendo iniciado mas abandonado tal tratamento, tal como resulta do relatório da DGRSP (fls. 182v). 20. Não obstante a suspensão em causa nestes autos corresponder a uma “última oportunidade” dada pelo tribunal ao arguido, o arguido decidiu voltar a praticar novos crimes, nomeadamente crimes da mesma natureza pelos quais havia sido condenado nestes autos. 21. Entendemos que as condenações sofridas pelo arguido em penas de prisão efectivas pela prática de crimes durante o período da suspensão e a reiteração da actividade criminosa demonstram, inequivocamente e sem qualquer dúvida que o arguido foi indiferente à condenação nestes autos e ao solene juízo de censura que a condenação representa, revelando com o seu comportamento posterior não ter interiorizado a censurabilidade jurídico-criminal da sua conduta. 22. Assim, entendemos que as referidas condenações do arguido durante o período da suspensão revelam inequivocamente que as finalidades que estavam na base da suspensão determinada nestes autos não puderam por meio dela, ser alcançadas. 23. A Meritíssima Juiz “a quo”, salvo o devido respeito e melhor opinião interpretou incorrectamente o regime legal aplicável. 24. A douta decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião violou o disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código Penal. Face a todo o exposto, e salvo melhor opinião deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a revogação da suspensão da pena de prisão e o cumprimento pelo arguido da pena de prisão de 14 meses. *** A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso.Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal. * B - Fundamentação:B.1 - Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório, dos factos que a seguir se enumeram e o teor do despacho recorrido. a) - No decurso do período da suspensão, por factos praticados a 09.07.2014, no âmbito do processo colectivo n.º 498/14.0GBLLE, do Juízo Central Criminal de Faro, J6, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, e pela prática de crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1 alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada. b) - Também no decurso do período da suspensão, por factos praticados a 25.11.2014, no âmbito do processo sumário n.º 956/14.6GBLLE que corre termos neste Juízo, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão efectiva, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal. c) - É este o teor do despacho da Mmª Juíza da comarca: «Conforme consta da douta promoção que antecede, por sentença proferida em 11.04.2014, transitada em julgado em 20.05.2014, foi o arguido BB condenado, numa pena única de 14 meses de prisão, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 o Código penal e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal. A pena de 14 meses aplicada ao arguido foi suspensa na sua execução por igual período, baseada em plano de readaptação social a elaborar pela DGRSP, com sujeitação a tratamento do arguido à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período da suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo de despiste de consumos. Sucede que, no decurso do período da suspensão, por factos praticados a 09.07.2014, no âmbito do processo colectivo n.º 498/14.0GBLLE, do Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 6, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, e pela prática de crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1 alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada. Ainda no decurso do período da suspensão, por factos praticados a 25.11.2014, no âmbito do processo sumário n.º 956/14.6GBLLE que corre termos neste Juízo, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão efectiva, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal. Procedeu-se à audição do arguido e do Sr. Técnico de Reinserção Social. A Digna Magistrada do Ministério Público, promoveu, com base na prática dos crimes acima descritos, a revogação da suspensão da pena de prisão. O arguido foi notificado do teor da promoção do Ministério Público, nada tendo dito. Aberta vista à Digna Magistrada do Ministério Público, a mesma deu como integralmente reproduzido o parecer por si já proferido. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos “ se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição, por sua vez, vêm enunciadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aí se dizendo que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Da leitura da alínea b) retira-se que não basta a existência de condenação por crime praticado durante o período da suspensão, sendo ainda necessário que o cometimento de tais crimes abale irremediavelmente o juízo de prognose favorável concedido ao arguido através da suspensão da pena em que foi condenado. Assim, conforme alude o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Setembro de 2013, proc. n.º 20/10.7GCALD-B.C1, disponível in www.dgsi.pt, “Em caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a prática de um crime durante o período em que vigorava essa suspensão, só deve constituir causa de revogação, quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Por sua vez, nos termos do n.º 2 daquele normativo, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. No âmbito dos presentes autos, o arguido, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada – entre 20.05.2014 e 20.07.2015 – cometeu: - a 09.07.2014 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro e um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1 alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1 alínea a) do Código da Estrada, pelos quais foi condenado da pena única de 2 anos de prisão efectiva; - a 25.11.2014 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código penal e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal. É inegável que o arguido não se absteve da prática de crimes durante o período em que sobre si pendia a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Bem ao invés, cometeu um total de quatro crimes (dois dos quais da mesma natureza dos crimes que havia praticado nos presentes autos), demonstrando por isso uma manifesta falta de interiorização do desvalor da sua conduta, mesmo durante aquele período. No que concerne ao regime de prova aplicado nos presentes autos, resulta do relatório final elaborado pela DGRSP que: “durante o período de acompanhamento, BB assumiu vontade em resolver as questões judiciais pendentes, obter documentos identificativos e ingressar no mercado de trabalho de forma mais consolidada. Ainda assim, pese embora o condenado tenha desenvolvido esforços para se manter profissionalmente activo e, pontualmente, apresentado comprovativo de análises clinicas e não registe novos envolvimentos com o sistema de justiça, existem indícios de que a problemática alcoólica não se encontra totalmente debelada. Assim sendo e tendo em consideração a informação disponível, podemos concluir que o condenado cumpriu de forma globalmente positiva o acompanhamento subjacente à presente condenação”. O teor do relatório apresentado foi confirmado pelo técnico de reinserção social da diligência de audição de arguido. Por sua vez o arguido, encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão efectiva no Estabelecimento Prisional de Faro, desde Agosto de 2016. Ouvido em declarações declarou que actualmente não se encontra a fazer qualquer tratamento à dependência etílica, estando a recuperar favoravelmente. No estabelecimento prisional encontra-se a estudar e toma conta do ginásio. Tem uma companheira e dois filhos de 7 e 9 anos de idade que o visitam com regularidade. Afirma que quando sair do estabelecimento prisional tem perspectivas de emprego, pedido uma oportunidade para seguir a sua vida. Acrescentou que na altura do cometimento dos factos aqui em apreço andava desorientado, mostrando-se arrependido. Não há notícia do cometimento de qualquer infracção disciplinar durante o período de reclusão. Deste modo é contrapondo estas duas situações – a reiteração da prática de crimes no período da suspensão da pena e a posterior conduta, a partir de 2014, no sentido da abstenção da prática de factos criminosos – que o Tribunal deverá aferir, no presente momento, se o prognóstico de evolução do comportamento do arguido se mostra, ou não, favorável. A tal propósito, como já se referiu, o artigo 56.º, n.º 1 alínea b) do Código penal determina que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Há alterações significativas em relação ao regime de Código Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do preceito legal, não é agora necessário que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão. O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas antes de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades da punição que estiveram na sua base. Deste modo, a suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. O instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do infractor da criminalidade. Assim, a solução terá que ser encontrada no caso concreto. A nova condenação não poderá deixar de ser considerada como um indício do fracasso da suspensão. O abandono da solução do automatismo não significa que estes indícios deixaram de ter relevância. Contudo, para que na prática não se chegue a uma solução igual à que se encontrava prevista no regime anterior, há que ponderar outras circunstâncias. No caso em concreto, no que diz respeito às condenações do arguido, por factos praticados no período da suspensão, pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e crime de violação de proibições e também no que se reporta ao crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1 alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1 alínea a) do Código da Estrada, o arguido violou normas do direito estradal, tal como na condenação que está em análise nos presentes autos de condução de veículo em estado de embriaguez e violação de proibições. Compulsado o teor do certificado de registo criminal do arguido verifica-se que as condenações em apreço dizem respeito a factos praticados no início do decurso da suspensão, em Julho e Novembro do ano de 2014, sendo que não consta do seu certificado de registo criminal qualquer condenação por factos praticados após o ano de 2014. Mais se tem em consideração o largo hiato temporal decorrido desde a data em que terminaria o período de suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos – 20.07.2015 – até à data de hoje, na qual o tribunal averigua se as finalidades de tal condenação foram alcançadas por meio da suspensão da execução da pena aplicada. No que concerne ao regime de prova aplicado como condição da suspensão da pena de prisão, resulta do relatório elaborado pela DGRSP que o arguido mostrou empenho em cumprir o plano delineado, tendo-o cumprido de forma que a DGRSP classificou como “globalmente positiva”. Relativamente à problemática aditiva de que o arguido padecia, afirma a DGRSP nesse relatório existirem apenas “indícios” de que a problemática do álcool não se encontra totalmente superada. A tal propósito declarou o arguido da sua audição existir uma evolução positiva no abandono da sua problemática aditiva, sem necessidade de recurso a tratamento. Acresce ainda que a postura demostrada pelo condenado na sua audição, leva o Tribunal a acreditar que o cumprimento da pena de prisão efectiva a que está actualmente sujeito contribuiu decisivamente para que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta e se abstenha da prática de ilícitos de igual natureza no futuro. É no presente momento que o tribunal deve aferir se o prognóstico de evolução do comportamento do arguido se mostra, ou não, favorável. Assim, considera o Tribunal que volvidos dois anos e cinco meses sobre a data em que terminou o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos e três anos de sete meses sobre a data do seu transito em julgado, não é possível ser formulado um juízo de que as novas condenações por factos ocorridos ainda no inicio do período da suspensão demostram, por si só, que colapsaram as finalidades que presidiram à suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos. Feita uma ponderação global da conduta do arguido, entende o tribunal que a condenação aplicada ao arguido nos presentes autos e as duas condenações subsequentes, correspondem a um período conturbado na vida do arguido e que o mesmo, após cumprimento das penas de prisão efectivas que lhe foram entretanto aplicadas, adoptará uma conduta conforme ao direito. Deste modo entende o Tribunal que face à postura demostrada pelo arguido aquando da sua audição, o cumprimento do regime de prova que lhe foi aplicado de forma globalmente positiva, o tempo volvido desde a data em que terminaria a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos até ao dia de hoje, bem como a ausência de notícia do cometimento de novos crimes desde o ano de 2014, não é possível concluir que as duas condenações que lhe foram aplicadas por factos praticados no ano de 2014 ainda no inicio do período da suspensão aplicada nos presentes autos, são passíveis, por si só, de demostrar o incumprimento das expectativas que motivaram a concessão da suspensão nos presentes autos. Face ao exposto, decido pela não revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido nos presentes autos. Tendo já decorrido o período de suspensão da pena aplicada ao arguido, e não se tendo decidido pela sua revogação, declaro tal pena extinta – artigo 57.º do Código Penal. (…)» * Cumpre conhecerA questão reconduz-se a apurar, unicamente, se o despacho recorrido, que declarou extinta a pena aplicada ao arguido, deve ser revogado e substituído por outro que determine a revogação da suspensão da dita pena. * B.2 – Convém recordar, sintetizando, o que está em causa nos presentes autos em termos de facto:O recorrente foi condenado nestes autos por sentença transitada em julgado em 20.05.2014, pela prática em 06.02.2014 de dois crimes (condução de veículo em estado de embriaguez e violação de proibições ou interdições) na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses com regime de prova, com sujeição do arguido a tratamento à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período de suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo do despiste de consumos. Esse período de suspensão da execução da pena terminou em 20.07.2015. O arguido foi condenado pela prática em 09.07.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 498/14.0GBLLE, por sentença transitada em julgado em 03.07.2017, de um crime de desobediência e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva. O arguido veio ainda a ser condenado pela prática em 25.11.2014, no âmbito do processo n.º 956/14.6GBLLE, por sentença transitada em julgado em 01.07.2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de violação de proibições e interdições na pena única de 12 (doze) meses de prisão efetiva. O relatório final elaborado pela DGRSP que: “durante o período de acompanhamento, BB assumiu vontade em resolver as questões judiciais pendentes, obter documentos identificativos e ingressar no mercado de trabalho de forma mais consolidada. Ainda assim, pese embora o condenado tenha desenvolvido esforços para se manter profissionalmente activo e, pontualmente, apresentado comprovativo de análises clinicas e não registe novos envolvimentos com o sistema de justiça, existem indícios de que a problemática alcoólica não se encontra totalmente debelada. Assim sendo e tendo em consideração a informação disponível, podemos concluir que o condenado cumpriu de forma globalmente positiva o acompanhamento subjacente à presente condenação”. O teor do relatório apresentado foi confirmado pelo técnico de reinserção social da diligência de audição de arguido. O arguido encontrava-se à data da decisão recorrida em cumprimento de pena de prisão efectiva no Estabelecimento Prisional de Faro, desde Agosto de 2016. Ouvido em declarações declarou que nessa data não se encontrava a fazer qualquer tratamento à dependência etílica, estando a recuperar favoravelmente. No estabelecimento prisional encontra-se a estudar e toma conta do ginásio. Tem uma companheira e dois filhos de 7 e 9 anos de idade que o visitam com regularidade. Não há notícia do cometimento de qualquer infracção disciplinar durante o período de reclusão. Quer-nos parecer que esta simples sistematização clarifica o que está em causa em ternos de aplicação do direito aos factos. Afirma o nº 1, al. b) do artigo 56.º do Código Penal – regendo a possível revogação da suspensão da pena – que esta é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E impõe-se responder então à questão colocada pela norma, como pressuposto comum às duas alíneas: quais eram as “finalidades que estavam na base da suspensão” que puderam ou não, “por meio dela, ser alcançadas”? [1] Naturalmente que o juízo a formular deve ser actual, aqui no sentido de corresponder à data da decisão recorrida, e não por referência à data em que o arguido voltou a delinquir no longíquo ano de 2014. Ou seja, será um juízo não jurídico na sua inicial abordagem, sim segundo critérios factuais, actuais, com submissão a princípios já conhecidos do regime de suspensão da pena. De entre eles avulta a finalidade político-criminal do instituto, o afastamento do arguido da criminalidade, da prática de novos ilícitos criminais – artigo 50º, nº 1 do Código Penal. Nesse desiderato impõe-se considerar a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, em especial as condições de vida do agente e a sua conduta posterior ao facto. Mas - ponto essencial no presente caso – é imperioso rememorar a razão concreta que conduziu à suspensão da execução da pena. A condenação do arguido concretizou-se numa pena de “14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses com regime de prova, com sujeição do arguido a tratamento à dependência do álcool e ainda na obrigação de, durante o período de suspensão juntar aos autos, de três em três meses, comprovativo do despiste de consumos”. Foi, pois, a problemática alcoólica a determinante para a suspensão da pena e aplicação do regime de prova. Isso mesmo é confirmado pelas suas condenações anteriores - para além da condenação sofrida nestes autos 86/14.0GBLLE e nos supra indicados processos 956/14.6GBLLE e 498/14.0GBLLE - como segue: - No processo 641/01.9GTABF do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 16.12.2001, por decisão de 08.01.2002; - No processo 12/03.2GTBJA no Tribunal Judicial de Almodôvar, o arguido foi condenado pela pratica de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 08.01.2003, por decisão de 20.05.2003; - No processo 290/01.1GBLLE no 2° Juízo Criminal deste Tribunal de Loulé, por crime de tráfico de estupefacientes, por factos praticados em data anterior a 05.2001, por decisão de 09.04.2003; - No processo 523/02.GELLE no 2° Juízo Criminal deste Tribunal de Loulé, o arguido foi condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 26.08.2002, por decisão de 16.02.2004; - No processo 731/03.3 GAABF do Tribunal Judicial de Albufeira, por crime de tráfico de estupefacientes, por factos praticados em 21.08.2003, por decisão de 31.05.2005; - No processo 710/10.4 GTABF deste Tribunal de Loulé, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 03.09.2010, por decisão de 16.12.2010; - No processo 2943/09.7 GBABF do Tribunal Judicial de Albufeira, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 2009, por decisão de 18.05.2011; - No processo 128/12.4 GELSB deste Tribunal Judicial de Loulé, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 06.06.2012, por decisão de 29.11.2013; - No proc. 1512/11.11.6GBLLE do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instancia Local Criminal de Loulé, J2, por crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a) e 69.º n.º 1 alínea a) do CP, por factos praticados em 29.12.2011, por decisão transitada em julgado em 15.07.2015; - No processo 9/14.7GDLLE do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez por sentença transitada em julgado em 29.03.2016; - No processo 453/13.7GBLLE do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instancia Local Criminal de Loulé, o arguido foi condenado pela pratica de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, por factos praticados em 08.05.2013. Isto é, estamos face a um arguido que vem delinquindo desde 2001, com 10 (dez) condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo já sido condenado – apenas quanto a este tipo de crime - em penas de multa (2), prisão por dias livres (3), substituídas por trabalho a favor da comunidade (1), prisão suspensa na sua execução (2) e efectiva (3). E, não há dúvida, a primeira impressão conduz quase de forma automática a um juízo de automaticidade da revogação por se constatar o falhanço do sistema punitivo face à conduta persistente do arguido. Mas, temos que admitir, por alguma razão – aqui acertada – se afastou o regime de automaticidade e se manteve a ideia original do autor do projecto de Código Penal, o Prof. Eduardo Correia a propósito do correspondente artigo do Projecto que “a aplicação de uma qualquer das providências que o artigo 65º (do Projecto) contém deve supor uma culpa grave, não pode de maneira nenhuma aceitar-se que elas incidam sobre o condenado de uma maneira puramente objectiva”. [2] E aqui ganha foros de essencialidade a conduta do arguido espelhada no relatório da DGRSP ao asseverar que o arguido “assumiu vontade em resolver as questões judiciais pendentes, obter documentos identificativos e ingressar no mercado de trabalho de forma mais consolidada. Ainda assim, pese embora o condenado tenha desenvolvido esforços para se manter profissionalmente activo e, pontualmente, apresentado comprovativo de análises clinicas e não registe novos envolvimentos com o sistema de justiça … podemos concluir que o condenado cumpriu de forma globalmente positiva o acompanhamento subjacente à presente condenação”, apreciação corroborada pelo técnico de reinserção social na diligência de audição de arguido. Acresce que o arguido se encontrava à data da decisão recorrida em cumprimento de pena de prisão efectiva no Estabelecimento Prisional de Faro, desde Agosto de 2016, estando a recuperar favoravelmente, recebe apoio familiar e está activo, a estudar e a tomar conta do ginásio. Ou seja, aquilo que era essencial à data da decisão que suspendeu a execução da pena de prisão mantém-se naturalmente essencial à data da decisão recorrida e na presente: assegurar ao arguido a possibilidade de levar a bom porto a origem, a fonte, da sua actividade ilícita - mesmo que não exclusiva - o alcoolismo. Assim, a afirmação do relatório citado de que “existem indícios de que a problemática alcoólica não se encontra totalmente debelada” ganha uma dimensão de mera probabilidade que tem que permitir a possibilidade de corrermos o risco de formular um juízo arriscado de confiança na vontade do arguido se afastar do consumo alcoólico. Trata-se de um daqueles casos em que a crença na capacidade de regeneração do arguido não pode ser vista como ingenuidade, sim como reserva de esperança, aceitável mesmo que se venha a revelar infundado no futuro. E, num futuro que não confirme o dito juízo de confiança, as penas manter-se-ão no sistema punitivo. Assim, concluímos que os factos e a conduta do arguido até à data da decisão recorrida nos permitem enunciar que as finalidades que estiveram na base da suspensão puderam por meio dela, ser alcançadas. Consequentemente é improcedente o recurso interposto. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Sem tributação. Notifique. Évora, 26 de Junho de 2018 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (relator) António Condesso __________________________________________________ [1] - Tema já por nós desenvolvido no acórdão destra Relação de 18-11-2010 no proc. 12/99.5GFSTR.E1 [2] - In “Actas da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, vol I e II”, pags. 70/71. AAFDL |