Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Para que haja incumprimento definitivo de um contrato, com direito a indemnização, é necessário a verificação de falta de interesse na prestação por parte do contraente não faltoso devido à mora no cumprimento 2- O artº 801º n.º 1 do Código Civil, impõe a interpelação do devedor contendo intimação para o cumprimento, com fixação de um prazo peremptório para realização da prestação, bem como comunicação da cominação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro desse prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1632.-05.3 ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C……… LDA., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum ordinária, contra FIC…………………………, LDA., pessoa colectiva n.º ……….. com sede na Quinta das ……., Rua ……….., pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de Esc. 7.219.421$00 (€ 36.010,32), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, e ainda o montante das multas que lhe vierem a ser exigidas pela GERCO, a liquidar em sede de execução de sentença, no âmbito de um contrato de fornecimento, transporte e montagem de materiais Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a ré do pedido. *** Não concordando com a decisão, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação e pela condenação da ré no pedido, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Atento o contexto em que se inseriu a fixação de prazo razoável, deve interpretar-se que, com o mesmo se pretendeu significar que, no fim do prazo fixado, a Autora deixaria de ter interesse na prestação. 2ª - É esse significado que resulta do contexto de toda a carta, maxime do parágrafo imediatamente precedente, onde se refere que a situação descrita autorizava a suspeita de que nada estava fabricado o que, a verificar-se, se traduziria no incumprimento da encomenda P. 1439/98. 3ª - Com os dados de que dispunha, a Autora já não tinha interesse na prestação. No entanto, não quis deixar de conferir uma última hipótese à Ré de provar que não estavam ainda reunidos os pressupostos do incumprimento definitivo (nomeadamente através da demonstração de que, ao contrário do que os indícios inculcavam, as grelhas já estavam fabricadas). 4ª - Seria apenas na sequência das informações solicitadas e, consequentemente, do conhecimento sobre a fase em que se encontrava a execução da prestação contratada, que a Autora poderia aferir, em termos objectivos, se o interesse na prestação subsistiria ou não. 5ª - Quando se refere que a Autora perdeu o interesse e, não obstante, fixou o prazo para a Ré demonstrar o estado da encomenda deve entender-se o seguinte: (i) a Autora perderia o interesse na prestação se se confirmassem os dados de facto disponíveis sobre o estado do fabrico das grelhas; (ii) não o perderia se, em sede de “esclarecimento da verdadeira situação”, fosse possível confirmar que o fabrico das grelhas encomendadas estava em estado adiantado. 6ª — No período compreendido entre a data em que a Ré entrou em mora até à rescisão do contrato, ocorreram os factos constantes dos pontos 12 a 20 dos factos considerados provados, dos quais se destacam: (i) pedidos de explicações para os atrasos não atendidos; (ii) informação do próprio representante da Ré dando conta que o fabrico das grelhas se encontrava muito atrasado; (iii) compromisso por parte da Ré em enviar nova calendarização, o que apenas veio a ocorrer após insistências da Autora; (iv) visitas à fábrica adiadas à última da hora; (v) contradição entre as informações recebidas na fábrica e as informações prestadas pelo representante da Ré; (vi) constatação de que o trabalho estava atrasadíssimo; (vii) novas informações contraditórias sobre o trabalho realizado e sobre os locais de fabrico; (viii) cartas devolvidas por falta de reclamação; (ix) não envio do recibo referente ao pagamento inicial; e, sobretudo (x) perigo iminente de rescisão da encomenda feita à Autora por parte da Gerco. 7ª - A existência das pressões da Gerco, justamente durante o período decorrido entre a entrada em mora e a data da rescisão, resultam, por um lado, da calendarização contratada com aquela sociedade (documentos números 1 e 2 juntos com a Réplica), por outro lado do fax enviado pela Autora à Ré, em 20 de Setembro de 2001 (documento n.° 10 junto com a p.i.), por meio da qual se reitera a grande pressão que a Gerco estava a exercer e a vontade de visitar o fabrico das grelhas para verificação do estado de avanço da obra. Demonstrou-se ainda que, no dia 20 de Setembro de 2001, o representante da Autora se deslocou às instalações fabris da Macotécnica acompanhado de um técnico da Gerco e de um inspector do Consórcio (vide carta enviada pela Autora à Ré em 2 de Outubro de 2001 — documento n.° 13 junto com a p.i.). 8ª - A necessidade de verificação do estado do fabrico era, por conseguinte, uma exigência da Gerco, da qual esta fazia depender a manutenção do interesse da encomenda feita à Autora. Por seu lado, resulta evidente que, se a Gerco perdesse o interesse na prestação da Autora esta perderia automaticamente o interesse na prestação da Ré. 9ª - Não se tratou, por conseguinte, de uma mera fixação de prazo para a Ré cumprir uma obrigação acessória de informação, afim de permitir a fiscalização da Autora. Antes se tratou do último elemento de facto de que a Autora necessitava para aferir a perda definitiva do interesse na prestação. 10ª - Na data da rescisão, mantendo-se a incerteza sobre o estado do fabrico, a situação tornou-se objectivamente insustentável, não restando outra alternativa à Autora para além da rescisão. 11ª - Por conseguinte, a partir das 12.00 horas do dia 4 de Outubro de 2001, consumou-se definitivamente a perda de interesse da Autora em a Ré realizar a prestação que se obrigou o que, por si só, legitimou a rescisão. 12ª – A descrita conduta da Ré deve qualificar-se como de abandono da empreitada, sendo certo que, no caso de relações contratuais duradouras, como a empreitada, a resolução por incumprimento pode operar com base em justa causa sem recurso aos mecanismos do artigo 808° do Código Civil. O abandono da obra pelo empreiteiro, apesar das insistências do dono da obra pela sua ultimação, é justa causa de resolução por banda deste (RL, 16-1-1990: CJ, 1° - 138). 13ª – Foram os atrasos e não, evidentemente, a rescisão que provocaram as consequências constantes dos factos provados número 25 e 26 (e também 27). 14ª - Embora a Gerco tivesse sempre acompanhado o turbulento relacionamento da Autora com a Ré, o que lhe interessava é que a encomenda que colocou fosse cumprida dentro dos prazos combinados, independentemente da entidade que fabricasse e montasse as grelhas. 15ª - No caso sub judice foram, por um lado, o incumprimento do prazo estipulado e, por outro lado, o esforço para efectuar a prestação dentro do prazo que, respectivamente, implicaram a desistência da encomenda da Gerco quando às grelhas verticais e a contratação de outra entidade para fabrico das grelhas inclinadas pela Autora. 16ª - Uma vez que a Ré nunca demonstrou o estado de fabrico das grelhas, a Gerco não pode confirmar que as mesmas iriam ser fabricadas atempadamente, pelo que deixou de acreditar que a Ré pudesse levar a efeito a prestação, pelo menos atempadamente. 17ª - Por tal facto, para “salvar” ainda uma parte da encomenda, a Autora viu-se na contingência de rescindir o contrato com a Ré e de, posteriormente, contratar uma outra entidade que veio a efectuar a parte da prestação que subsistiu. 18ª - Os danos alegados resultaram, por conseguinte, primeiro da mora e, posteriormente, do incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da Ré pelo que, de qualquer forma, a indemnização pedida é totalmente devida. 19ª – A douta Sentença recorrida violou, por deficiência de interpretação, o disposto no artigo 808°, n.° 1 do Código Civil. Não foram apresentadas contra alegações. ********
Assim, a questão a apreciar consubstancia-se em saber se no âmbito do contrato existente entre as partes, e de acordo com os factos assentes, à autora/apelante era legalmente permitido a resolução do contrato, por alegada perda de interesse da sua parte, devido à existência de mora, por parte da ré/apelada, no seu cumprimento, o que não foi reconhecido na decisão alvo de impugnação. Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual, que não foi posto em causa pela apelante: 1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de materiais e equipamentos para a produção de energias renováveis; 2 - A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comércio de componentes mecânicos; 3 - No exercício da sua actividade comercial, a autora obteve a adjudicação, pela sociedade comercial «GERCO…………, S.A.», do fornecimento de treze grelhas e seis limpa-grelhas, para instalação em tomadas de água e sifões do sistema adutor das albufeiras do Marmelo e do Monte Branco, adjacentes à Barragem de Alqueva; 4 - Por sua vez, a autora consultou a ré para o fornecimento, transporte e montagem das treze grelhas, aros (tabuleiros) e rampas (aventais) para as referidas tomadas de água e sifões; 5 - Na sequência dessa consulta, a ré apresentou a proposta de fornecimento, transporte e montagem constante da carta que enviou à autora em 29.03.2001, constante de fls. 12 a 15 dos autos, na qual está escrito «3.3 Prazo de entrega: A combinar»; 6 - Essa proposta de fornecimento, transporte e montagem das treze grelhas e acessórios foi aceite pela autora, tendo tal aceitação sido transmitida à ré por carta de 20.07.2001, entregue em mão no dia seguinte, carta essa constante de fls. 16 a 20 e 76 (Anexo B - cfr. art. 5.º da réplica) dos autos; nessa carta está escrito, nomeadamente, o seguinte: «Prazos de entrega De acordo com o anexo B. Contudo, deverão ser envidados os maiores esforços para cumprir o programa pretendido pelo Cliente, que igualmente se apresenta»; Os prazos de entrega constantes do anexo B à carta de aceitação da proposta da ré referida em 5 são os seguintes:
- Execução de todas as peças de apoio para as lajes superior, inferior e viga intermédia: até 31.07.2001; - Execução do tratamento superfície em todas as peças de apoio: até 13.08.2001; - Montagem de todas as peças de apoio: até 23.08.2001; - Fornecimento e montagem das 2 primeiras grelhas (tomada de água e Monte Marmelo): até 01.10.2001; - Fornecimento e montagem das restantes 11 grelhas considerando o fabrico de 1 grelha por semana e montagem simultânea de 2: até 17.12.2001; 8 - Esse cheque foi efectivamente entregue à ré e o seu valor foi levantado; 9 - Para substituição do programa anexo à carta de aceitação e na sequência de uma reunião ocorrida em 21.07.2001, a autora, em 25.07.2001, apresentou, à ré, uma nova proposta de programa para os prazos de entrega e montagem das grelhas, que previa, nomeadamente, a entrega e montagem das duas primeiras grelhas na última semana de Agosto e na primeira semana de Setembro de 2001 e a entrega e montagem das terceira, quarta e quinta grelhas na última semana de Setembro e na primeira semana de Outubro do mesmo ano, conforme fls. 24 dos autos; 10 - Em contactos que se mantiveram posteriormente, a autora foi informada de que a ré iria mandar fazer as grelhas numa fábrica sita em Vale da Areosa, Aguada de Cima, Oliveira do Bairro, pertencente a uma sociedade denominada «MACOTÉCNICA, LDA.»; 11 - No dia 30.08.2001, em reunião havida nas instalações da autora, o Sr. António Augusto Teixeira, em representação da ré, referiu que iria cumprir o acordado nos seguintes prazos:
- Até ao dia 07.09.2001 ou 08.09.2001: fornecimento das grelhas dos sifões S2 da entrada e da saída, as quais seriam montadas dois dias depois; 13 - Em conversa telefónica havida na manhã de 07.09.2001 entre o representante da autora e o senhor António Augusto Teixeira, este, em representação da ré, transmitiu que o fabrico das grelhas se encontrava muito atrasado e comprometeu-se a enviar um novo programa com os prazos de entrega até ao final desse dia; 14 - Como não recebeu o novo programa, a autora voltou a solicitá-lo, por «fax» enviado à ré em 08.09.2001; 15 - Por «fax» datado de 07.09.2001, mas enviado à autora em 10.09.2001, constante de fls. 29 dos autos, a ré propôs uma nova calendarização para a entrega e montagem das grelhas; 16 - Por «fax» enviado à ré em 13.09.2001, a autora insistiu no sentido de se cumprirem os prazos que, segundo o mesmo «fax», haviam sido acordados no dia 21.07.2001, solicitando novamente o envio da factura e recibo da quantia já entregue (fls. 30 e 31); 17 - Posteriormente, o representante da autora e o Sr. António Augusto Teixeira acordaram uma visita conjunta à fábrica da «MACOTÉCNICA, LDA.» para o dia 18.09.2001, a qual veio a ser adiada, pela ré, para o dia 20 do mesmo mês; 18 - Quando a autora tomou conhecimento da pretensão da ré em adiar de novo a visita, para o dia 22.09.2001, comunicou, por «fax» enviado à ré em 20.09.2001 e por esta recebido, constante de fls. 32 dos autos, que os seus representantes iriam, de qualquer forma, proceder à visita no dia 20.09.2001; 19 - Por carta registada com aviso de recepção de 02.10.2001, cuja cópia foi enviada por «fax» no mesmo dia, constante de fls. 34 a 36 dos autos, a autora comunicou, à ré, o seguinte: «Como vos havíamos comunicado, apesar da vossa proposta de novo adiamento da visita conjunta à Macotécnica, deslocámo-nos no dia 20 de Setembro àquela firma. Fomos recebidos pelo Senhor Licínio, que nos prestou diversos esclarecimentos, na sua maioria totalmente contraditórios em relação ao que o Senhor Teixeira nos tinha vindo a comunicar. Na visita, para além da inconsistência das informações prestadas pela FIC……, verificou-se ainda que em termos práticos o trabalho estava atrasadíssimo, e só com grande esforço poderia ser acabado respeitando as datas indicadas pela FIC…… no fax 078/01 de 4 de Setembro. No dia 27 de Setembro fomos contactados pelo nosso Cliente que nos disse que o Sr. Teixeira informou o Sr. Aníbal Virolas (inspector do Consórcio) que na 6.ª Feira 28 já poderia ir visitar a MACOTÉCNICA pois haveria grelhas fabricadas. Em função desta informação, o signatário juntamente com um técnico da GERCO e o inspector do Consórcio, dirigiram-se à MACOTÉCNICA onde foram recebidos pelo Sr. Júlio Ribeiro, devido a alegada ausência do Sr. Licínio. Lamentavelmente, o Sr. Teixeira também não estava presente. O Sr. Ribeiro não permitiu o acesso às instalações e limitou-se a informar que:
- Tinha ouvido falar que haveria mais grelhas para fabricar, mas nada em concreto pois o Sr. Teixeira não lhes tinha dado nenhuma indicação. Toda a situação acima descrita, além da desconsideração que representa para os Clientes que se deslocaram inutilmente a Águeda (!) por vossa sugestão, autoriza a suspeita que nada está fabricado, o que, a verificar-se, se traduziria no incumprimento da nossa encomenda P. 1439/98. Para esclarecimento da verdadeira situação, solicitamos que até às 12 horas do próximo dia 4, nos indiquem o que está fabricado e onde pode ser visto, sob pena de sermos forçados a rescindir a nossa encomenda. Na expectativa das vossas notícias muito urgentes, apresentamos os melhores cumprimentos.»; 20 - Essa carta veio devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada; 21 - Sem resposta da ré e esgotado o prazo concedido, a autora rescindiu o contrato que com ela celebrara, através de carta registada com aviso de recepção de 08.10.2001, constante de fls. 40, cuja cópia foi enviada por «fax» no mesmo dia; 22 - Na mesma carta, foi solicitada a devolução dos Esc. 1.139.112$00 (um milhão, cento e trinta e nove mil, cento e doze escudos), pagos aquando da aceitação da proposta da ré, embora nunca tivesse enviado o competente recibo, apesar das insistências da autora; 23 - Essa carta veio devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada; 24 - Pelas grelhas verticais e respectiva montagem, a autora combinou, com a ré, que lhe pagaria 1.345.000$00 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil escudos); pelas grelhas inclinadas e respectiva montagem, ficou combinado o valor de Esc. 3.523.000$00 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil escudos); 25 - Por via do sucedido, a «GERCO – Sociedade de Engenharia Electrónica, S.A.» deixou de incluir, na sua encomenda, sete grelhas verticais, pelas quais iria pagar, à autora, a quantia de Esc. 2.810.000$00 (dois milhões, oitocentos e dez mil escudos); 26 - Por via do sucedido, a autora encomendou seis grelhas inclinadas a outra sociedade, pelo preço total de Esc. 7.885.000$00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil escudos); 27 - Em deslocações para averiguar do andamento do fornecimento, a autora despendeu a quantia de Esc. 72.600$00 (setenta e dois mil e seiscentos escudos), bem como Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) de horas de trabalho. **** Vejamos então! Sustenta a recorrente que a sentença recorrida violou, “por deficiência de interpretação”, o disposto no art.º 808º n.º 1 do Cód. Civil, onde se consigna “se o credor em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera -se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.” As partes estão de acordo que se está perante um contrato de empreitada a que a autora pôs termo por rescisão por alegado incumprimento. Da matéria de facto assente resulta, que no âmbito do contrato de empreitada foram estabelecidas calendarizações sucessivas para a realização da prestação por parte da apelada, sendo a última, acordada por ambas as partes, na reunião que ocorreu no dia 30/08/2001, tendo-se estabelecido que: - Até ao dia 05.09.2001: fornecimento e montagem dos apoios inferiores, intermédios e da plataforma para as grelhas dos sifões S2 da entrada e da saída; - Até ao dia 07.09.2001 ou 08.09.2001: fornecimento das grelhas dos sifões S2 da entrada e da saída, as quais seriam montadas dois dias depois. Como, também, decorre da matéria de facto, tais prazos não foram cumpridos, pelo que é reconhecido e aceite pelas partes que a ré entrou em mora. Tal facto por si só, não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para tal é necessário que se verifique uma situação de incumprimento definitivo traduzida na não execução da prestação em devido tempo, ou na falta de interesse do credor no seu cumprimento no período da mora. O Mmo. Juiz “a quo”, na sua decisão, não obstante reconhecer a verificação da existência de mora por parte da ora apelada, entendeu que a mesma “não se transformou em incumprimento definitivo” não atribuindo virtualidade à missiva enviada, em 02/10/2001, a esta, pela ora apelante, no âmbito da fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação e de comunicação de perda objectiva de interesse no cumprimento da prestação. Ao contrário, a apelante, defende que do contexto da missiva que enviou, findo o prazo nela fixado, deixaria de ter interesse na prestação, ou melhor já tinha deixado de o ter, pelos dados que até então dispunha, mas quis dar a possibilidade à apelada de pôr em crise essa alegada “certeza”. Na aludida missiva a apelante após fazer uma retrospectiva cronológica de acontecimentos, designadamente relativos ao fabrico das grelhas, que no seu entender não são abonatórios para a apelada termina afirmando: “Toda a situação acima descrita, além da desconsideração que representa para os Clientes que se deslocaram inutilmente a Águeda (!) por vossa sugestão, autoriza a suspeita que nada está fabricado, o que, a verificar-se, se traduziria no incumprimento da nossa encomenda P. 1439/98. Para esclarecimento da verdadeira situação, solicitamos que até às 12 horas do próximo dia 4, nos indiquem o que está fabricado e onde pode ser visto, sob pena de sermos forçados a rescindir a nossa encomenda. Na expectativa das vossas notícias muito urgentes, apresentamos os melhores cumprimentos.” A esta missiva não foi dada resposta pela apelada, o que originou que a apelante, por missiva de 08/10/2001, rescindisse o contrato e solicitasse a devolução da quantia de 1 139 112$ 00 que havia sido paga aquando da aceitação da proposta. Da leitura do texto da correspondência enviada pela apelante não resulta, quanto a nós, inequívoco, que esta, perante os dados de facto que tinha na sua disponibilidade, suspeitasse que nada estaria fabricado no que se refere à encomenda solicitada, e que tal consubstanciasse o seu incumprimento e a perda do interesse na prestação, por responsabilidades a cumprir perante terceiros [1] , a não ser que, perante os esclarecimentos solicitados se viesse a constatar que a encomenda estaria em marcha relativamente ao fabrico das grelhas. Por outro lado, também, do teor literal da missiva, tendo como bitola, a posição de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a ora apelada, não é possível retirar que a vontade real do declarante, ora apelante, era a de que, caso não fosse satisfeita a informação solicitada, perderia, desde logo, o interesse na prestação, isto a não ser que, não obstante o escrito, a apelada tivesse conhecimento por outros meios que a apelante, naquelas circunstâncias, tinha perdido o interesse na prestação, o que não foi alegado nem provado. [2] Em nosso entendimento não existiu da parte da apelante a interpelação cominatória exigida pelo art.º 801º n.º 1 do Cód. Civil. Para que tal acontecesse, haveria tal interpelação que conter uma intimidação para o cumprimento e a fixação de um prazo peremptório para realização da prestação, bem como a comunicação de que a obrigação se teria definitivamente por não cumprida se não se verificasse o cumprimento dentro desse prazo. [3] É certo, que na missiva da apelante datada de 02/10/2001 se estabeleceu um prazo de dois dias para a apelada indicar “o que está a ser fabricado e onde pode ser visto”. Tal prazo foi entendido, na decisão sob impugnação, como respeitante a uma obrigação acessória, circunscrita ao fornecimento de informações sobre o desenrolar dos trabalhos. Mas, mesmo que se considerasse tal como o prazo peremptório exigido pela aludida disposição legal, concedido para cumprimento da obrigação principal, sempre haveríamos de reconhecer, não se tratar de um prazo razoável atendendo a que o seu diminuto período temporal expira, sem que se tenha em conta os prazos normalmente praticados para entrega da correspondência postal, via usada para expedição da comunicação (e, certamente, a via esperada para o envio da resposta), não obstante a mesma ter sido, também, enviada por fax. Sustenta, por outro lado, também, a apelante, que a conduta da apelada deve qualificar-se como “abandono da empreitada”. Não nos parece, da matéria dada como provada, que se possa retirar tal conclusão, nem apelante reconheceu tal situação nos contactos que vinha tendo com aquela, não sendo, pois, uma situação em que se possa fazer operar a resolução por incumprimento do contrato com base em justa causa e sem e sem recurso aos mecanismos do art.º 808º n.º 1 do Cód. Civil, conforme propugna a apelante a coberto dum aresto da Relação de Lisboa. Os pedidos indemnizatórios da apelante tiveram por base a rescisão do contrato com fundamento em incumprimento definitivo devido a mora, rescisão esta que não consideramos válida por não estarem verificados todos os pressupostos exigidos pelo citado art.º 808º do Cód. Civil, conforme supra explanámos, o que impede, assim, também o reconhecimento do direito à indemnização. Nestes termos, haverá que julgar-se a apelação totalmente improcedente.
Évora, 16 de Novembro de 2005 Mata Ribeiro Rui Moura Rui Vouga ______________________________ [1] - Não consta da matéria provada que a Gerco – Sociedade de Engenharia Electrónica, S. A., da qual a apelante obteve a adjudicação de fornecimento do material, tenha estabelecido qualquer prazo para realização da obra. [2] - cfr. art.º 236º do Cód. Civil. [3] - v. Ac. STJ de 28/02/1992 in BMJ 414º, 492; Ac. STJ de 27/09/2001 in Col. Jur. 3º, 46. |