Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Ao sindicar a matéria de facto havida como provada na 1ª Instância, a Relação não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento, pois tão-somente corrige eventuais erros. II - A Lei Portuguesa não regula o contrato de depósito bancário. III – Após a entrada em vigor do Código Civil de 1967, deve tal contrato ser havido como um depósito irregular, aplicando-se-lhe as normas do contrato de mútuo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 77.870,00 euros, acrescida de juros moratórios, a partir da citação. PROCESSO Nº 64/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, em síntese, que é titular de uma conta aberta na agência da ré, em …, tendo cada um dos sócios-gerentes um livro de cheques, os quais estão guardados numa secretária metálica existente na sede da autora, que tem as portas de acesso protegidas com grades. Todos os meses procedem à conferência dos extractos da conta enviados pela ré, tendo o sócio-gerente “C” verificado no dia 6 de Setembro de 2002, que haviam sido descontados três cheques, um no dia 20 de Agosto, no montante de 24.250,00 euros, e dois no dia 22 de Agosto, nos montantes de 25.520,00 euros e de 28.100,00 euros, apresentados a pagamento, em Lisboa, nas agências da ré da Avenida … e da Rua … A assinatura aposta nos três cheques é a do sócio-gerente “C”, mas um observador minimamente atento e conhecedor da assinatura desse sócio verificaria que foi falsificada. A autora apresentou queixa crime e tentou esclarecer a situação junto da ré, mas esta declinou qualquer responsabilidade, invocando que o pagamento dos cheques foi feito com base na semelhança das assinaturas. A autora desconhece em que circunstancia desapareceram os cheques e quem é responsável pelo desconto dos mesmos. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que as assinaturas dos cheques foram conferidas através da agência da …, tendo sido autorizado o pagamento dos cheques, dada a semelhança da assinatura aposta nos cheques com aquela que consta no verbete; para além disso, foi identificado o portador dos cheques e colhida a sua assinatura. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a ré no pagamento da quantia peticionada, acrescida de juros moratórios, desde a citação, à taxa anual de 4%, por se entender que não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do art. 799° nº 1 do CC. Considerou-se, na sentença, "não ter ficado provado que existisse flagrante semelhança entre a assinatura real e a aparente (constante dos cheques), por forma a que só um perito as pudesse distinguir", que "não se concretizou o procedimento da comparação pela ré das assinaturas em causa, nomeadamente quanto à natureza e qualidade técnicas dos meios utilizados, bem como ao modo de intervenção dos funcionários do sacado", que o "banco réu não podia deixar de saber que a sua cliente, a ora autora, costumava emitir os cheques à ordem e não ao portador" e que omitiu o contacto com o titular da conta, dever que se impunha, dado o elevado montante dos cheques e a circunstância de "terem sido apresentados a pagamento em agências diversas e distantes daquela onde se encontrava sediada a correspondente conta". Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O cerne da presente acção consiste em saber se a recorrente pagou indevidamente os cheques ns.o …, … e … (fls. 29, 30 e 31, respectivamente), com culpa sua - o que seria o único fundamento da obrigação de indemnizar a recorrida -, por violação do dever de diligência na verificação das assinaturas apostas naqueles; 2ª. O Mm.º Juiz "a quo" deu como provado o artigo 16.º da B.I. onde se perguntava se as assinaturas apostas nos três cheques referidos nas alíneas D) e E) não eram do sócio-gerente “C”, tendo sido aposta por uma outra pessoa quando o não poderia ter feito, face à prova documental e aos depoimentos das testemunhas “D”, “E”, “F” e “G”; 3ª. A recorrente também alegou e provou ter solicitado a conferência das assinaturas apostas pelo sacador (o sócio-gerente “C”) nos cheques, a respectiva autorização para o pagamento (facto que corresponde à alínea (C) dos Factos Assentes) e de terem sido observadas as respectivas regras para pagamento de cheques, nomeadamente a recolha da assinatura do portador e dos seus elementos de identificação (facto que veio a corresponder, com ligeira alteração de redacção, ao artigo 17.º da B.I); 4a. A recorrente fez plena prova, através de documentos juntos aos autos, designadamente do verbete de assinaturas da recorrida, das cópias dos cheques ns.º …, … e … e, ainda, das cópias de outros dois cheques também assinados pelo mesmo sócio-gerente, da flagrante semelhança entre a assinatura do sóciogerente “C” aposta no verbete e nos identificados cheques; 5a. Contudo, o Mn.o Juiz "a quo" considerou provado que a assinatura do beneficiário inscrita nos cheques foi comparada, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas da conta [sublinhado nosso que corresponde à 2.a parte do artigo 17.0 da B.I.),] quando não o poderia ter feito, perante a prova documental e os depoimentos das testemunhas “F” e “G”; 6a. Por outro lado, foi dado como não provado que a recorrente cumpriu as regras para pagamento de cheques, o que é contrário à prova documental e testemunhal feita nos autos; 7a. E deu como provado, não o podendo ter feito, que a recorrida desconhecia o modo como os três cheques em causa foram retirados da sua sede, embora a testemunha “E” tenha referido que o “H”, sócio-gerente da recorrida, lhe contara sobre o roubo das chaves da sede da recorrida, no que se incluem as chaves do escritório, da porta, das grades metálicas e da secretária metálica onde eram guardados os livros de cheques emitidos sobre a conta existente na recorrida, depoimento esse, que nesta parte foi totalmente ignorado pelo Tribunal; 8a. Está documentalmente provado nos autos que, entre a data do pagamento dos cheques (20 e 21 de Agosto de 2002) e a data da participação pela recorrida à recorrente do alegado furto e falsificação das assinaturas apostas naqueles (carta de 2002.09.08), decorreram 17 dias, durante os quais a recorrida não verificou regularmente o estado da sua conta e zelou pela boa guarda, ordem, conservação e escrituração do seu livro de cheques, apesar de a isso estar contratualmente obrigada; 9a. Assim, quem agiu incorrectamente, violando os deveres que se lhe impunham, foi a recorrida, pois que lhe cabe o dever de vigilância e custódia do livro de cheques e nunca comunicou à recorrente o roubo das chaves da sede, apesar desta situação ser do seu conhecimento à data em que intentou a acção contra a recorrente (2003.03.25) e também nada fez no sentido de guardar cuidadosamente os cheques após o roubo, não usando, por exclusiva culpa, da diligência que aquelas circunstâncias impunham; 10a. Porém, a douta sentença recorrida, considerou que: "a apurada conduta da autora não é susceptível de formulação de juízo ético-jurídico de censura, o mesmo não se podendo dizer do comportamento do banco réu", isto apesar da recorrida pretender, numa clara atitude de má-fé, atingir a recorrente por actos que foram da exclusiva responsabilidade daquela, usando a via judicial para tirar proveito de uma situação para a qual contribuiu decisivamente por violação dos deveres que se lhe impunham. 11ª. O tribunal "a quo" também lança mão do hábito da recorrida emitir os cheques à ordem e não ao portador, como se tal facto a impedisse de emitir estes últimos e autorizasse a recorrente a questioná-la quanto ao tipo de saque; 12a. Refere-se também na sentença que os valores inscritos nos títulos de crédito em causa são de elevados montantes, quando o objecto social da recorrida consiste na actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esses fins (alínea A), e faz parte dos autos um cheque sacado pela recorrida no montante de 72.776,31 euros, que corresponde, aproximadamente ao valor da soma dos 3 cheques postos em crise; 13a. Também constitui para o tribunal "a quo" motivo para apuramento de juízo ético-jurídico de censura da recorrente, o levantamento dos cheques em numerário e não para depósito em conta do tomador, como se os cheques sub judice não fossem mandatos puros e simples de pagar uma quantia determinada e deles constasse qualquer proibição de pagamento em numerário através da inserção da cláusula «para levar em conta» (artigo 39.º da Luch); 14ª. Fina1mente, a fim de a recorrida confirmar a veracidade do saque, julga o tribunal "a quo" achar-se contida na convenção de cheque celebrada entre aquela e a recorrente, o contacto desta, prévio ou coevo relativamente ao momento do pagamento dos cheques, quando esta matéria decorre de mera faculdade da recorrente (vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 28.Abril.2005, in CJ, 2005, II, pág. 114). 15a. Deste modo, nunca poderia o M.o Juiz "a quo" dar por provado, atenta a prova produzida, que a assinatura aposta nos três cheques referidos em D) e E) não é do sócio-gerente “C”, tendo sido escrita por outra pessoa; que a assinatura do beneficiário inscrita nos cheques foi comparada, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas da conta; e, finalmente, que a recorrida desconhece o modo como aqueles três cheques foram retirados da sua sede, como consta na sentença sob os ns.º 16.°, 17.°, 2.a parte e 14.°, 1.a parte, que foram assim incorrectamente julgados; 16a. E, ainda de acordo com a prova produzida, deveria o tribunal "a quo" ter julgado provado a realização da conferência das assinaturas do sacador nos cheques e devidamente autorizado o seu pagamento, dada a flagrante semelhança entre a assinatura do sócio gerente “C” aposta no verbete e nos identificados cheques, assim cumprindo a recorrente as regras impostas e em vigor para o pagamento de cheques; 17a. Ao decidir como decidiu, o M.º Juiz "a quo", violou o disposto nos artigos 659.°, 3 do CPC e nos artigos 798.° e 799.°, n.º 1 do CC, ao considerar que foi a recorrente quem, de forma exclusiva, violou os deveres gerais e contratuais que lhe incumbia observar, comportamento esse passível de censura, porque culposo, responsabilizando-a pelos alegados prejuízos sofridos pela recorrida; 18a. Pelos motivos atrás expostos, a douta sentença recorrida assenta em manifestos erros na apreciação da matéria de facto, em função do que deverá ser revogada por esse Tribunal Superior e, em sua substituição, ser proferida outra que, reconhecendo não existir qualquer culpa da recorrente, a absolva do pedido. A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas, com sede nos …, na Rua da …, em … - …, cujo objecto consiste na actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esses fins, com o capital social de 100.000,00 euros, tendo como sócios-gerentes “C” e “H”. 2. A autora é titular da conta de depósitos à ordem n° …, na agência da ré, em …, constituída em 20-3-97. 3. Nos dias 20 e 21 de Agosto de 2002, a agência de … recebeu das agências da ré sitas na Rua … e na Av. …, ambas em Lisboa, 3 faxes solicitando a conferência de assinaturas neles aposta e a respectiva autorização para pagamento dos cheques nºs. …, … e … 4. No dia 20-8-02 foi descontado o cheque n° …, no valor de 24.250,00 euros. 5. No dia 21-8-02 foram descontados os cheques nºs. … e …, respectivamente, nos montantes de 25.520,00 euros e de 28.1 00,00 euros. 6. Os três cheques eram ao portador e foram apresentados a pagamento nas agências de Lisboa da ré. 7. Os referidos cheques tinham aposta a assinatura [”C”]. 8. Os cheques foram pagos apesar de a referida conta de depósitos da autora apresentar um saldo insuficiente. 9. Autora e ré celebraram entre si, em 6-6-02, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, no montante de 750.000,00 euros, de que já havia sido utilizada a quantia de 590.000,00 euros, cuja finalidade era também a regularização de saldos negativos. 10. A autora nunca foi contactada antes ou durante o pagamento dos cheques para confirmar esses pagamentos. 11. No dia 8-9-02, a autora enviou um fax à ré a comunicar o extravio dos cheques e o desconto e apropriação indevida dos montantes deles constantes. 12. A autora contactou várias vezes a ré para obter o reembolso do pagamento dos cheques, recusando-se esta a fazê-lo. 13. Os sócios-gerentes da autora são portadores de, pelo menos, um livro de cheques emitido pela agência de … da ré. 14. As portas da sede da autora estão protegidas com grades metálicas. 15. Além dos sócios-gerentes da autora, têm acesso à sede as duas filhas e mulher do sócio-gerente “H”, sendo uma das filhas mulher do sócio-gerente “C”. 16. A sede da autora é ainda utilizada por aquela para recepção e reuniões de negócios com clientes, formalização e assinatura de contratos, nomeadamente, contratos-promessa de compra e venda de fracções autónomas e de prédios urbanos. 18. A sede da autora não foi objecto de qualquer arrombamento, furto ou roubo, no período imediato que antecedeu o desconto dos cheques. 19. Os livros de cheques emitidos sobre a conta existente na ré são guardados numa secretária metálica existente na sede da autora, que normalmente está fechada à chave, a qual se encontra na posse dos sócios-gerentes. 20. Os livros de cheques são retirados daquela gaveta, pelo menos, quando os sócios-gerentes da autora pretendem efectuar pagamentos, sendo a conta utilizada para a realização de operações de crédito e de débito necessárias ao desempenho da actividade da autora. 21. Os cheques emitidos pela autora são totalmente preenchidos, nomeadamente, e por norma, com a identificação do tomador . 22. Do mesmo modo, os cheques ficam sempre indexados ao suporte documental a cujo pagamento se reportam. 23. Os sócios-gerentes da autora procedem à verificação dos extractos de conta enviados pela ré, comparando-os com os lançamentos a débito e a crédito. 24. Aquando da verificação do saldo de conta realizado pelo sócio-gerente “C”, este verificou que tinham sido descontados os cheques especificados. 25. A autora desconhece o modo como os três cheques referidos em 4. e 5. foram retirados da sua sede e quem é o responsável pelo seu desaparecimento do local onde os mesmos são habitualmente guardados. 26. Os três cheques correspondem aos constantes da última folha do livro de cheques distribuído ao sócio-gerente “H”. 27. A assinatura aposta nos três cheques não é do sócio-gerente “C”, tendo sido escrita por uma outra pessoa. 28. No seguimento das autorizações de pagamento concedidas pela agência de … da ré, procedeu-se à recolha da assinatura do portador e dos seus elementos de identificação, sendo que a assinatura do beneficiário inscrita nos cheques foi comparada, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas da conta. 29. O portador dos cheques descontados pela ré foi “I”, reformado e cliente da ré. 30. Foi o “I” quem efectuou o levantamento dos cheques. Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, vem suscitada, essencialmente, a resolução de duas questões: - a modificação das respostas dadas aos artigos 14°, 16° e 17° da base instrutória; - a responsabilidade da ré pelo pagamento das quantias dos três cheques dos autos, que debitou na conta da autora. No que respeita à primeira questão, importa considerar que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 6550 do CPC). Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artigo 653º do CPC). Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atenta contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Na situação que se aprecia, a apelante pretende que se dê como não provada a matéria do art. 16º da base instrutória (cf 27. supra), que não se dê como provada a primeira parte da resposta ao art. 14º da base instrutória, isto é, que não se dê como provado "que a autora desconhece o modo como os três cheques referidos em 4. e 5. foram retirados da sua sede" (cf. 25. supra) e que não se dê como provada a parte final da resposta ao art. 17° da base instrutória, isto é, que não se considere provado que " ... a assinatura do beneficiário inscrita nos cheques foi comparada, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas da conta" (cf. 28 supra). Ouvidos os depoimentos gravados e vistos os documentos dos autos, inexiste fundamento, na realidade, para poder dar como provada a factualidade indagada no art. 16° da base instrutória. Desde logo, em virtude de nenhuma das testemunhas inquiridas ter afirmado que não é do punho do sócio-gerente “C” a assinatura aposta nos três cheques indicados em 3. e 4. supra; por outro lado, não tendo sido possível proceder a exame grafológico, nem tendo sido ouvido perito sobre a matéria em causa, não há qualquer outro elemento que possa alicerçar a afirmação categórica de que não é do referido sócio-gerente da autora a assinatura aposta no lugar do sacador. Acresce que, confrontada a assinatura que se vê nos cheques juntos aos autos, em fotocópia, com a ficha de assinaturas de fls. 164, dada a patente semelhança entre as assinaturas dos cheques e a da ficha arquivada no banco, não pode afirmar-se que é de outro, que não do titular da conta, a assinatura inscrita nos três cheques; também, neste sentido, o depoimento da testemunha “F”, que foi gerente do balcão da sede da conta, ao dizer que "a assinatura do cheque confere com a ficha; é uma assinatura tal e qual"; do mesmo modo, a testemunha “G”, actual gerente do mesmo balcão, referiu que a assinatura dos cheques é "igualzinha" à da ficha de assinaturas. As duas testemunhas indicaram ainda, com detalhe, os procedimentos de comparação das assinaturas dos cheques. É certo que estas testemunhas são funcionárias da ré, mas nenhuma teve intervenção na conferência das assinaturas, sendo pessoas experientes, em razão do exercício das suas funções, na verificação da conformidade das assinaturas, em comparação com as que constam da ficha arquivada no Banco. Assim, a resposta ao referido art. 16° da base instrutória é, necessariamente, negativa, pelo que se altera, em conformidade, o decidido, neste conspecto, pelo tribunal "a quo", considerando-se não provada a factualidade que vinha perguntada nesse artigo da base instrutória. No que respeita à resposta ao art. 17° da base instrutória, existe um manifesto lapso de escrita, no segmento em que se diz que a assinatura do beneficiário inscrita nos cheques foi comparada, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas (cf. 28. supra). De facto, como referiram as testemunhas “F” e “G”, foi a assinatura do sacador inscrita nos cheques que se comparou, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas. E só isso faz sentido, de resto, pois a identidade do beneficiário/portador dos cheques foi apurada através da exibição do bilhete de identidade, como referiram as mesmas testemunhas, e consta das fotocópias dos cheques juntas aos autos (fls. 29 a 31). Altera-se, em consequência, a resposta ao art. 17° da base instrutória, do seguinte modo: "No seguimento das autorizações de pagamento concedidas pela agência de … da ré, procedeu-se à recolha da assinatura do portador e dos seus elementos de identificação, sendo que a assinatura do sacador inscrita nos cheques foi comparada, por semelhança, com a constante da ficha de assinaturas da conta". No que respeita ao art. 14º da base instrutória, não se encontra motivo para alterar a resposta afirmativa da 1ª instância, em face da prova testemunhal produzida, no sentido de não se saber quem retirou os cheques do local onde normalmente eram guardados e em que circunstâncias, sendo que a vaga referência feita pela testemunha “E”, relatando que o sócio “H” lhe contou o desaparecimento de um "molho de chaves", não permite, sem mais, relacionar os dois eventos, de modo seguro. Fixada a matéria de facto, cabe agora determinar se a ré responde pelo pagamento das quantias inscritas nos três cheques. Como se sabe, a lei portuguesa não regulou, enquanto tal, o chamado contrato de depósito bancário, situação que levou a doutrina e a jurisprudência a discutir, durante largo tempo, a natureza desse contrato, balançando a sua qualificação como contrato de depósito ou entendendo-o como um contrato de mútuo. No acórdão desta Relação, de 17 de Setembro de 1997 (relatora Maria Laura Leonardo), pode ver-se uma interessante resenha sobre a discussão doutrinária acerca da integração do designado "contrato de depósito bancário". No entanto, após a entrada em vigor do Código Civil de 1967, não parece oferecer dúvida que este contrato deve ser havido como um depósito irregular, de acordo com o disposto no artigo 1205°, sendo-lhe aplicável, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo, como estabelece o art. 1206° (vd., como exemplo, os acórdãos do STJ, de 21. 5.96, relatar Miguel Montenegro, de 21.10.2002, relatar Abílio Vasconcelos, e de 24.3.2004, relator Afonso Correia). E, de igual modo, Antunes Varela, chamando a atenção para a distinção entre depósito regular e depósito irregular: Não pode haver depósito irregular de coisas imóveis, visto estas deverem sempre ser restituídas in natura. Quanto às móveis, deve atender-se a que a fungibilidade delas não depende da sua natureza, mas precisamente da forma por que devem ser entregues ou restituídas. Trata-se de uma categoria jurídica e não física, pelo que as mesmas coisas podem ser fungíveis ou não fungíveis, consoante o negócio realizado. Se se entregam, por exemplo, para “guardar” certas notas ou moedas ou certas medidas de cereal, para serem restituídas elas mesmas, o depósito é regular, embora o dinheiro e os cereais apareçam, normalmente, na medida dos negócios, como coisas fungíveis. Quando, porém, as coisas são depositadas com a obrigação de o depositário as restituir apenas em género, o depósito diz-se irregular (CC anotado, II vol., pag.860). Assim, dada a natureza das coisas que constituem o objecto do depósito bancário, este assume a feição de depósito irregular, pelo que o banco depositário fica apenas obrigado à restituição em género e torna-se proprietário do dinheiro que o depositante lhe confiou (cf. arts. 1142° e 1144° CC). Por isso, corre a cargo do banco depositário o risco pelo destino do depósito, quando não devido a causa imputável ao depositário, em face do disposto no n° 1 do art. 796° do Código Civil (também vem sendo entendido que sobre o banco deve, por princípio, impender a presunção de culpa consagrada, no âmbito da responsabilidade contratual, pelo art. 799º n° 1 do CC). Não se trata, no entanto, de qualquer tipo de responsabilidade objectiva, que tem carácter excepcional e taxativo, como resulta do art. 483° n° 2 do CC, antes de responsabilidade subjectiva, decorrente de presunção ilidível, porquanto o depositário responde apenas na medida em que não demonstre que o evento surge por causa imputável ao depositante. Ou seja, o risco que possa suceder na conta do cliente depositário, nomeadamente, por irregular levantamento de numerário, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro. No acórdão do STJ, de 9.11.2000 (in CJ, ano VIII, tomo III, pg. 112), enumeram-se as três situações que podem ocorrer: - ou o banco logra demonstrar que agiu, no caso concreto, com a diligência que lhe era exigível, afastando, assim, a presunção legal de culpa; - ou o banco faz apenas a prova da culpa do cliente (sem conseguir demonstrar que agiu com a prudência que lhe era exigível) e tanto basta para se eximir ao dever de indemnizar, por força do disposto no art. 570° n° 2 do CC (sendo a presunção postergada pela prova da culpa do lesado) ; - ou se prova a negligência efectiva do banco, para além da presunção que sobre ele já impende, mas faz-se igualmente prova da negligência do cliente/depositante, demonstrando-se, portanto, que ambos concorrem para a produção do resultado, caso em que a responsabilidade indemnizatória pelos danos sofridos poderá ser repartida entre ambos, de harmonia com o preceituado no art. 570° nº 1 do CC. Ora, constitui dever fundamental do banco, que ressalta da chamada "convenção de cheque" (cf. art. 3° da Lei Uniforme), o da conferência da assinatura, dever verdadeiramente absoluto, como assinala Sofia Galvão (cf. Contrato do Cheque, pg. 68), pelo que o banco só se liberta de responsabilidade se provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação da assinatura do sacador [1] . No entanto, na situação que se aprecia, não fez a autora prova da falsificação da assinatura do sacador dos três cheques referidos nos autos - se a assinatura é do sócio-gerente “C” ou de outrem é matéria que não se deslindou - tendo o banco réu, ao invés, logrado provar que os seus funcionários agiram prudentemente ao verificarem a conformidade da assinatura dos mesmos títulos, em comparação com a que consta da ficha arquivada na agência da …, sendo patente, como anteriormente já se disse, a semelhança entre as assinaturas dos cheques e a da ficha arquivada no banco; por outro lado, tiveram o cuidado de identificar a pessoa que procedeu ao levantamento do numerário. De outro passo, o banco réu não violou qualquer dever ao ter pago ao portador as quantias inscritas nos cheques, após proceder à identificação do beneficiário, por não se estar perante "cheques cruzados" ou "cheques a levar em conta" (cf. arts. 37° a 39° da LU), sendo irrelevante que fosse prática usual da autora fazer mencionar o tomador nos cheques que emitia; também os valores inscritos nos três cheques não admite a conclusão de menor diligência da ré, porquanto não ficou provado o historial da movimentação da conta da autora, ou seja, o "montante normal" dos cheques emitidos pela autora e descontados pelo banco réu. De igual modo, não havendo razão para questionar a regularidade da assinatura do sacador, não era exigível ao banco réu contactar previamente a autora, antes do pagamento, sendo que não se trata de um dever jurídico, nem constitui prática bancária, sendo impensável a imposição genérica de um "dever de contacto" no comércio bancário actual. Pelo exposto, tudo levando a concluir pela exclusão da culpa da ré “B”, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido. Custas pela apelada. Évora, 4 de Outubro de 2007 ______________________________ [1] É só pela celebração do contrato de cheque que o banco fica obrigado para com o cliente a pagar aos eventuais beneficiários os cheques que por aquele venham a ser emitidos. É precisamente a partir deste contrato que deve resolver-se o problema da responsabilidade pelo pagamento de cheques falsificados. Na verdade, da celebração de tal convenção resulta para o banqueiro, por um lado, a obrigação de pagar o cheque à sua apresentação e, por outro lado, o dever de diligência na verificação da assinatura do sacador; por sua parte, o cliente assume perante o banco, em virtude da mesma convenção, o dever de guardar cuidadosamente os cheques, de só os confiar a empregados de cuja probidade se tenha certificado convenientemente, de avisar o banco logo que dê pela sua perda ou extravio. Da inobservância ou violação destes deveres, quer por parte do banco, quer por parte do depositante, é que resultará a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados. A solução do problema derivará, assim, dos princípios da responsabilidade civil; as consequências da liquidação de cheque falsificado serão suportadas por aquele (sacador ou sacado) que tenha tido culpa na emissão e pagamento do cheque - cf. parecer do ministério público, de 19.2.1970, in BMJ 205-94). |