Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
137/98-2
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: REVOGADO O DESPACHO
Sumário:
I - A força probatório dum título executivo reside na formalidade para ele exigida e não no facto documentado.
II - Acaso o título executivo não seja uma sentença transitada em julgado, por não espelhar a certeza dum direito, mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, se tal direito for questionado em sede de oposição à execução, recai sobre o exequente o ónus de provar os elementos constitutivos de tal direito.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 137/98
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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1. "A" veio deduzir embargos à execução que contra si intentou o Hospital Distrital de ..., alegando não ter sido assistido neste hospital e que não causou quaisquer lesões a "C".
Acrescenta que está pendente contra si processo crime mas que até ao trânsito em julgado da sentença se presume inocente, pelo que não pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida ao hospital;
Na contestação o embargado sustenta que o embargante agrediu "C" em consequência do que este sofreu as lesões que o levaram a receber tratamento hospitalar.
Refere ainda que não consta das condições de exequibilidade previstas no artº 2º do DL.194/92 de 8.9 a necessidade de haver sentença condenatória.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução.

Inconformado com tal decisão, dela recorreu o embargado, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões:
A) A interpretação feita na douta decisão apelada viola o artº 2º do DL 194/92, pois entre as condições de exequibilidade do título não se encontra a exigência de sentença condenatória, mesmo sem trânsito em julgado, nem poderia constar, pois estaríamos perante uma situação de duplicação de requisitos: por um lado um título executivo, por outro lado um título executivo que seria a sentença condenatória.
B) E viola ainda o artº 511º do C.P.C. pois o não saber se existe um facto criminalmente punível e qual o seu autor obrigaria a levar tais factos ao questionário.
C) Por último é de referir que o recurso de agravo nº 595/94 que correu termos pelo T.R. Coimbra, onde se discutia a legitimidade do transportador demandado ao abrigo do artº 7º, o Venerando Tribunal decidiu que o recorrido era parte ilegítima como executado, em correlação com a importação de um facto criminalmente punível do qual resultaram lesões determinantes da prestação de assistência e que o processo de embargos teria de prosseguir, porque sendo admissível o fundamento dos embargos, artigo 815º nº1 do C.P.C., teria que formular-se questionário para neste estar a factualidade controvertida.
Pede a revogação do decidido determinando-se e prosseguimento dos autos com elaboração da especificação e questionário.
Não houve contra-alegações.
2 . Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
É a seguinte a matéria de facto apurada, pertinente à resolução da causa:
1) O Hospital Distrital "B" intentou no 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ... execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, a que coube o nº ... contra "A" e ao abrigo do DL 194/92 de 8 de Setembro.
2) Junta o exequente uma certidão de dívida com os requisitos do artº 2º do DL 194/92, já referido, em que titula o executado como legalmente responsável, referindo na petição tratar-se de dívida resultante de tratamento prestado a vítima de facto criminalmente punível e, como tal, competindo ao autor do facto determinante da assistência, o pagamento.
3) Embargou o executado nos termos que se alcança da p.i. de fls. 2 destes autos, referindo, designadamente, que não recebeu o tratamento hospitalar constante do documento apresentado como título executivo, que o assistido foi "C", que ele (executado) não causou quaisquer lesões ao "C" e que, apesar de se encontrar pendente processo crime contra si por alegadas lesões corporais ao "C", que se encontra em fase de inquérito, o certo é que até ao trânsito em julgado da sentença o embargante presume-se inocente;
4) Contestou os embargos a exequente nos termos que se alcança da peça que constitui fls. 8 e 9 destes autos em que descreveu factos integrados da autoria material do crime de ofensas corporais por parte do embargante na pessoa do assistido no Hospital Distrital "B", determinantes dos ferimentos que motivaram tal assistência .

As questões a resolver neste recurso prendem-se, fundamentalmente, com a natureza e caracterização do título executivo que o embargado deu à execução e, também com a natureza e caracterização dos presentes embargos e sua contestação.
Na execução presente, o título executivo é da espécie referida na alínea d) do artº 46º do C.P.Civil, isto é, ao qual, por disposição especial, foi atribuída força executiva. E esta advém-lhe do artº 2º e 7º do DL 194/92 de 8 de Setembro. De acordo com os referidos normativos as certidões de dívida às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos desde que a certidão obedeça aos requisitos (condições de exequibilidade do título) consignados nas alíneas a) a e) do nº2 do referido artº 2º e na qual, além do mais, a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, no âmbito do referido diploma, sendo certo que, no caso de tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, o responsável pelo seu pagamento é o autor do facto determinante da prestação de assistência.
As razões do legislador em assim legislar estão patentes no preâmbulo do DL 194/92. Aí se diz em síntese, que, no cumprimento da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (Lei 48/90 de 24.8), os serviços e estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde podem (devem) cobrar o pagamento de cuidados de terceiros responsáveis legal ou contratualmente e devem efectuar essa cobrança atempadamente por modo a evitar prescrição das dívidas, nos termos do artº 317º a) e 498º do C Civil).
Ora, diz-se ainda, “ ... é moroso o recurso à acção declarativa como forma de obter a declaração de direito quase sempre certos e indiscutíveis”, havendo, por isso que requisitar a solução já consagrada no artº 6º da Lei 1981 de 3.4.40 que atribui força executiva às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa, assim se ultrapassando aquela morosidade.
Há que atentar, todavia que, como ensina e Prof. A. Varela (Manual de Processo Civil, 2ª ed. 1985, pag 79 e 92 e 94), o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentando às formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista ou não).
O Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução I, 1985, pg. 107) diz que as exigências da lei quanto à formação do título... destinam-se a estabelecer a garantia ou a dar a segurança de que onde está um título executivo está ao mesmo tempo um direito de crédito, nem que seja por mera aparência dele. É que não pode esquecer-se a característica de abstracção do título executivo e a autonomia entre acção executiva e o direito substancial do exequente.
Mas se o título executivo é, para além do mais, a demonstração do direito substancial do exequente, ela não tem a mesma força relativamente a todos os títulos executivos.
Uma sentença condenatória transformada em título executivo tem um grau de demonstração ou de aparência do direito substancial do exequente que não têm quaisquer outros títulos executivos. Daí que, por exemplo, os meios de oposição à execução baseada em sentença (art. 813º do Código de Processo Civil) sejam mais restritos do que os previstos para oposição à execução baseada noutros título (art. 815º do C.P.C.).
Diz o nº1 deste último preceito que “se a execução não se baseia em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artº 813º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa em processo de declaração”.
Os embargos do executado funcionam assim como numa contra-acção que tem por escopo destruir os efeitos do título, desiderato que será atingido se, através de sentença, for decidido que o pretenso direito de crédito do exequente não existe. A relação jurídica substancial que, até ai, era impotente para abafar a eficácia do título executivo, afirma agora o seu predomínio e afirma-o por intermédio de sentença proferida no processo de oposição que é verdadeiro processo jurisdicional ou declarativo (cfr. Prof. A. dos Reis, ob. cit, pág.111). Contudo, como adverte o Prof. Anselmo de Castro (A Acção Executiva, 1970, pág. 263), este tipo de processos declarativos dada a sua característica instrumental e auxiliar da execução, têm uma configuração e regime em vários aspectos diversos do modelo normal dos processos declarativos.
E, por isso, terá de concluir-se que é perante a acção executiva - base do pedido de condenação - que a questão de ónus da prova deve ser equacionada (cfr. voto de vencido no Acórdão do S.T.J. de 29.2.96, CJ/Ac. do STJ. 1996, I, pag 103 e ac.de 10.7.97, por nós relatado, proferida na apelação 90/97, neste Tribunal).
Sendo assim, espelhando o título executivo não a certeza do direito do exequente mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, quanto à sua substância, sempre que o executado - accionado na base de um título dessa espécie - questionar, em sede de oposição, a existência desse direito, é ao exequente, que se arroga a existência desse direito substancial espelhado no título, que compete provar os elementos constitutivos desse seu direito. Já o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg. 61) admitia que, relativamente a título executivo - que fazem fé em juízo enquanto se não demonstre o contrário - compete ao exequente provar que o título corresponde à verdade, prova a fazer em sede de embargos de executado.
Regressando aos autos, atenta a espécie de título executivo que o exequente - apelante deu à execução, ao apelado era lícito opôs-se, como se opôs, questionando o direito do exequente que transparece do título e perante o qual, o apelado era o “terceiro legalmente responsável”, nos termos do artº 2º nº 2a) e 7º do DL 194/92 de 8-9).
A partir daqui, é o exequente que tem que alegar e demonstrar que a aparência do seu direito substancial, constante do título que deu à execução, é uma certeza isto é, que tem mesmo esse direito.
E o apelado deu-lhe essa oportunidade ao questionar, em sede de embargos, a sua “ responsabilidade legal” pelo pagamento da dívida certificada.
E, na verdade, o apelante - respondendo aos embargos - alegou a integração dos factos que permitem - a provarem-se que o apelado é autor do facto que determinou a prestação de assistência hospitalar ao "C" e, logo, responsável pelo pagamento da dívida.
Sendo assim, os embargos devem prosseguir nos termos da 2ª parte do nº2 do artº 817 do C.P.Civil, ou seja , com prolação de despacho saneador (artº 510º e 511º do Código de Processo Civil).
3. Face ao exposto, decide-se revogar o douto despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos dos artºs 817º nº2 (2ª parte) e 510º e 511º do CPCivil).
Custas pelo agravado.

Évora 23.3.99