Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | - A decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, quando não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º do mesmo, concretamente a menção aos factos não provados e o exame crítico da prova, cumprindo ao julgador da 1ª instância a reparação desta nulidade. - Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP – também quando a matéria de facto apurada não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 735/17.9PBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA condenado, por sentença assinada, se bem se entende, em 20/11/2023, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), por referência aos artigos 3º, nºs 1 e 7, alínea a), 2º, nº 1, alínea an) e artigo 3º, nº 1, alíneas g) e i), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei nº 50/2013, de 24/07, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros. 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Os factos constantes da acusação não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação de uma pena. 2 – Foi apreendido ao arguido, como refere a acusação, “uma embalagem de aerossol de 40ml, de gás pimenta, com a descrição …”, sem a indicação da composição e do produto ativo do respetivo conteúdo, pelo que se impõe concluir que tal facticidade não pode integrar o tipo legal de crime pelo qual o arguido é condenado. 3 – Isto porque, não foram apurados, através da prova testemunhal, nem foram especificados, através da acusação, vários elementos como a composição, o princípio ativo, o grau de concentração, ou a aptidão deste aerossol para produzir qualquer tipo de descarga, pelo que os factos dados como provados, constantes da acusação, não preenchem os elementos objetivos do tipo de crime de detenção de arma proibida. 4 – A precisa designação de qualquer tipo de aerossol apenas pode ser alcançada através da descrição objetiva dos componentes químicos que constituem o mesmo, sendo assim, este aerossol não pode ser considerado um gás pimenta conforme o artigo 3º, nº7 alínea a), nem um aerossol de defesa, conforme o artigo 2º, nº 2 alínea a), tendo em conta que tal designação não ficou provada. 5 - Há uma deficiência na descrição fáctica dos elementos objetivos integradores do tipo de ilícito em causa, deficiência essa proveniente da acusação, o que implica a necessidade de afastamento da aplicação do artigo 3º, nº 7 alínea a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e, em consequência, a absolvição do arguido relativamente ao crime de detenção de arma proibida, por se mostrarem não provados os factos constantes da acusação. 6 – Também por ausência de descrição e especificação da composição do bastão apreendido, os factos dados como provados, constantes da acusação, não podem preencher os elementos objetivos do tipo de crime de detenção de arma proibida, por se desconhecer algumas das características do bastão apreendido e, porque as que se conhecem, não são compatíveis com o conceito de “bastão” explanado pelo artigo 86º alínea d) da Lei nº 5/2006, como já se explicou supra. 7 – Conclui-se que há uma omissão da descrição de factos essenciais para o preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito, omissão esta que decorre da peça processual acusatória, como também se conclui que não se fez prova testemunhal, pelo que os factos não deviam ter sido dados como provados. 8 - Assim, o bastão apreendido não pode integrar o conceito de “bastão” a que alude a alínea d) do artigo 86º da Lei nº 5/2006, pelo que o mesmo não é um objeto que se enquadre no conceito de “arma proibida”. 9 – É ainda pouco razoável a comparação realizada, através da medida da pena aplicada ao arguido, entre a detenção de um aerossol e a detenção de uma pistola, pois um aerossol não é um meio apto a criar o resultado morte. 10 – A pistola é um instrumento suscetível de criar perigo para vários bens jurídicos e demonstra um nível de perigosidade muito superior por ser apta a produzir o resultado típico morte, revelando assim a especial censurabilidade do agente. 11 - Por mera salvaguarda de patrocínio, caso o arguido não seja absolvido, só poderá ser condenado numa pena de multa na sua moldura e taxa diária mínimas, proporcional ao tipo legal de crime em apreço, caso os pedidos referidos e explanados no ponto I venham a ser julgados improcedentes. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu provimento parcial, aduzindo que, quanto à detenção da embalagem de aerossol, uma vez que não foi realizado exame pericial ao seu conteúdo, desconhece-se qual seja, não podendo afirmar-se que continha “gás pimenta”, pelo que se verifica, como já acontecia na acusação, omissão de descrição de facto essencial ao preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito. Quanto ao mais, sustenta que deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição): Vista (artigo 416º, n.º 1, do CPP). Presentes os autos com vista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1 do CPP, vem o Ministério Público encaminhar aos autos parecer nos termos que se seguem. Vem o arguido AA interpor recurso da sentença que, entre o mais, o condena, pela autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1 al. d) por referência aos artigos 3º, n.º 1 e 7 al. a) e 2º, n.º 1 al. an) e artigo 3º, n.º 1 al. g) e i) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco Euros). O recurso foi admitido, por despacho de 17.01.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo e o Ministério Público na primeira instância apresentou a sua resposta em 05.03.2024. Por síntese são os seguintes os argumentos invocados pelo recorrente: • Os factos descritos na acusação não preenchem os pressupostos essenciais para a aplicação de uma pena, por não configuram crime; • O aerossol apreendido, descrito como “…”, não possui indicação da sua composição ou princípio ativo, o que impede a sua qualificação como arma proibida, conforme o artigo 3.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; • Não foi apurada a composição e o princípio ativo, o grau de concentração ou a aptidão do aerossol para produzir uma descarga, faltando elementos objetivos para preencher o crime de • A descrição do aerossol, para ser enquadrada na lei, exige a indicação dos componentes químicos, pelo que não estando provado que o aerossol apreendido se enquadre na definição de "gás pimenta" (artigo 3.º, n.º 7, alínea a)) ou "aerossol de defesa" (artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da mesma lei), fica inviabilizada a responsabilização penal correspondente; • A acusação é deficiente na descrição dos elementos objetivos do tipo de crime por referência àquela alegada arma, o que implica afastar a aplicação do artigo 3.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 5/2006, devendo o arguido ser absolvido, nessa parte; • O bastão apreendido também não tem a sua composição especificada e as características conhecidas não se enquadram no conceito de "bastão" previsto no artigo 86.º, alínea d), da Lei n.º 5/2006; • A acusação omite factos essenciais para o preenchimento do elemento objetivo do ilícito por referência agora ao bastão, e não há prova testemunhal que sustente os factos dados como provados; • O bastão apreendido não pode ser considerado uma "arma proibida" nos termos do artigo 86.º, alínea d), da Lei n.º 5/2006; • A pena aplicada ao arguido, comparando a detenção de um aerossol com uma pistola, é desproporcional, já que o aerossol não é um meio apto a causar morte; • A pistola apresenta um perigo muito maior, por ser capaz de causar morte, o que implica maior censurabilidade e um nível de perigosidade mais elevado; • Conclui o recorrente que se o arguido não for absolvido, deverá ser condenado apenas a uma pena de multa mínima, dentro da moldura penal aplicável. A tais argumentos responde o Ministério Público na primeira instância da forma que de seguida se sintetiza; • No que se refere à detenção do aerossol, o Ministério Público concorda com o recorrente relativamente à omissão de descrição da composição, princípio ativo e grau de concentração do conteúdo do aerossol. • Igualmente concorda que sem tais informações, não se possa concluir que o aerossol continha “gás pimenta” com capsaicina ou oleoresina de capsicum, conforme exigido pelo artigo 3.º, n.º 7, alínea a) da Lei n.º 5/2006. • Refere que a ausência de exame pericial também impede a confirmação. Assim, verifica-se omissão de facto essencial ao preenchimento do tipo de ilícito, justificando a absolvição do arguido nessa parte. • Diversamente, no que se refere à detenção do bastão extensível, o Ministério Público argumenta que a acusação e os factos provados demonstram claramente que o bastão metálico extensível apreendido, com 525 mm de comprimento, se destina exclusivamente a ser usado como meio de agressão, sem outra aplicação definida; • Assim, preenche todos os elementos objetivos do crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006; • O facto de o arguido não ter justificado a posse do bastão reforça aquela conclusão, encontrando-se todos os elementos subjetivos preenchidos; • Quanto ao tema da medida da pena, defende o Ministério Público na primeira instância que a pena de multa de 200 dias, abaixo do limite médio abstratamente previsto, foi aplicada corretamente, considerando a gravidade do crime, a necessidade de prevenção geral e especial, e as circunstâncias do caso. A multa diária de €5 foi fixada no mínimo legal, adequada à condição econômica do arguido, concluindo que a decisão não merece censura, nessa parte. No entanto, em presença do que vem de defender o Ministério Público relativamente ao tema da posse do aerossol, é nosso entendimento que também a medida da pena não poderá deixar de refletir o correspondente ajustamento. Em conclusão, o nosso parecer é de concordância com o Ministério Público na primeira instância, defende que, embora assista razão ao recorrente quanto à omissão relativa ao aerossol, justifica-se a condenação pela posse do bastão extensível, com a alteração de defendermos que a pena de multa aplicada, deverá ser correspondentemente ajustada, pugnando por provimento parcial do recurso sub judice. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso (...) No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento. Enquadramento jurídico-legal da conduta do recorrente. Dosimetria da pena de multa aplicada. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): A) Arguidos BB e CC 1. No dia 24 de Novembro de 2017, pelas 16h20m, o arguido BB, após combinação prévia com a arguida CC, deslocou-se ao Hipermercado …, sito na Avenida …, em … para se encontrar com DD e o arguido EE, para concretização de negócio previamente combinado entre este último e aquela. 2. Antes de se deslocar ao local acima identificado, a arguida CC entregou ao arguido BB vinte e uma notas de €20,00 que sabia serem falsas, para que este as entregasse a EE e DD para pagamento da mercadoria encomendada, e cuja natureza não se logrou apurar. 3. Na verdade, a arguida adquiriu a indivíduo de identidade não apurada as referidas vinte e uma notas com aparência idêntica às notas de €20,00, emitidas pelo Banco de Portugal. 4. Ciente de tal plano e, conformando-se com o mesmo, o arguido BB, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, entregou ao arguido EE as referidas notas, recebendo em troca um saco com mercadoria não apurada. 5. Ao se aperceberem da falsidade das notas, os arguidos EE e DD seguiram no encalço de BB, recuperando a mercadoria entregue e interpelando-o sobre a contrafação das notas. 6. As notas foram apreendidas pela PSP de …, quando entregues por DD. 7. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, na concretização de plano previamente delineado, com o propósito alcançado de colocar em circulação moeda contrafeita como legítima, com plena consciência que punha, por tal forma, em perigo a credibilidade e confiança da circulação fiduciária, bem sabendo que o Banco de Portugal era a única entidade legalmente autorizada a emitir moeda. 8. Agiram com o propósito de auferir proventos económicos correspondentes aos valores faciais das notas por si colocadas em circulação, o que só não lograram alcançar por ter sido logo detetada a falsidade das notas. 9. Agiram de forma deliberada livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformaram. B) Arguido AA 10. No dia 19/12/2019, pelas 09h15, foi realizada busca ao veículo com a matrícula …, utilizado pelo arguido AA, tendo-se encontrado no seu interior os seguintes objetos: - Uma embalagem de aerossol, de 40 ml, de gás pimenta com a descrição …. - Um bastão metálico extensível de cor preta, com três secções, com comprimento total de 525mm. 11. O bastão extensível e o gás pimenta que se encontravam na posse do arguido destinavam-se exclusivamente a ser utilizados como meio de agressão, sendo proibida a sua detenção. 12. O arguido conhecia bem as características das armas que tinha em seu poder e cuja posse sabia ser proibida. 13. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (..) 18. Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma de qualquer classe. 19. Os arguidos não tinham licença de uso e porte daquelas armas e munições, nem registo e manifesto das mesmas. 20. Os arguidos conheciam bem as características das armas e munições que tinham em seu poder e cuja posse sabiam ser proibida. 21. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) Quanto aos factos não provados, omite-se menção à sua existência ou inexistência. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Para a formação da convicção do Tribunal, face ao exercício do legitimo direito ao silencio por parte dos arguidos foi essencial a conjugação e análise critica de toda a prova produzida, mormente, pericial:- Relatório, fls. 146- Relatório toxicológico, fls. 778, 793, 978, Documental:- Auto de apreensão, fls. 40, 109- Auto de reconhecimento de pessoas, fls. 85 a 88- Auto de busca e apreensão, fls. 262 a 263, 433 a 438, 462 a 463, 721 a 722- Auto pesagem e teste rápido, fls. 439 a 440, 723- Auto de diligência, fls. 491 a 493- Auto visionamento imagens, fls. 518 a 555- Auto de exame direto, fls. 557 - Relatório fotográfico, fls. 733 a 743 conjugada com a prova Testemunhal, arrolada pela acusação, depoimentos de:- GG, inspetor da PJ- HH, id. fls. 161- II, id. fls. 288 e - JJ, id. fls. 293. As testemunhas arroladas relataram de forma séria, isenta e credível os factos descritos na acusação pelo que não soçobram dúvidas quanto ao seu cometimento por parte dos arguidos. Apreciemos. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento Sustenta o recorrente, entre o mais, que os factos dados como provados na decisão revidenda, relativos às características do aerossol e bastão metálico extensível, por si detidos, não têm suporte na prova produzida. Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/07, de 11/07/2007, in www.pgdl.pt. - cumpre duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; b) Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e segs., traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acs. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Percorrendo a decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e em que assentou a convicção do tribunal. Porém, mostra-se omissa quanto à menção da existência ou inexistência de factos não provados. E, quanto ao exame crítico da prova, limita-se a enunciar: Para a formação da convicção do Tribunal, face ao exercício do legitimo direito ao silencio por parte dos arguidos foi essencial a conjugação e análise critica de toda a prova produzida, mormente, pericial:- Relatório, fls. 146- Relatório toxicológico, fls. 778, 793, 978, Documental:- Auto de apreensão, fls. 40, 109- Auto de reconhecimento de pessoas, fls. 85 a 88- Auto de busca e apreensão, fls. 262 a 263, 433 a 438, 462 a 463, 721 a 722- Auto pesagem e teste rápido, fls. 439 a 440, 723- Auto de diligência, fls. 491 a 493- Auto visionamento imagens, fls. 518 a 555- Auto de exame direto, fls. 557 - Relatório fotográfico, fls. 733 a 743 conjugada com a prova Testemunhal, arrolada pela acusação, depoimentos de:- GG, inspetor da PJ- HH, id. fls. 161- II, id. fls. 288 e - JJ, id. fls. 293. As testemunhas arroladas relataram de forma séria, isenta e credível os factos descritos na acusação pelo que não soçobram dúvidas quanto ao seu cometimento por parte dos arguidos. Pois bem. Analisada a transcrita enunciação, resulta completamente indestrinçável que elementos probatórios especificamente contribuíram para a formação da convicção do julgador da 1ª instância no que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 10 a 13 dos factos provados, em causa no presente recurso, ressaltando, desde logo (entre o mais que, quanto a esse factos, importa que o tribunal a quo dê a conhecer), não se vislumbrar minimamente, como se concluiu que a embalagem de aerossol detida pelo arguido continha “gás pimenta”. Vero é que, como vem assinalando a nossa jurisprudência, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que a sentença reproduza integralmente, na forma de discurso directo ou indirecto, os depoimentos ou declarações prestados (por todos, vd. Ac. da Relação do Porto de 31/10/2018, Proc. nº 32/17.0GAVLC.P1 e Ac. da Relação de Évora de 04/06/2024, Proc. nº 370/21.7T9TME.E1, que podem ser lidos em www.dgsi.pt), mas importa que se explicite em que medida cada um deles, através do que narrado foi, se mostrou relevante, como também a enunciação dos documentos tem de ser concretizada com a menção de qual ou quais foram especificamente tidos em conta para dar como assentes esses factos e o que deles se retirou para tanto, pois só assim se torna possível apurar como, através desses meios de prova, formou o tribunal a convicção sobre a existência histórica dos factos dados como provados e, assim, da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à convicção sobre os mesmos. Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede este Tribunal da Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Face ao exposto, a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º do mesmo, concretamente a menção aos factos não provados e o exame crítico da prova, cumprindo ao julgador da 1ª instância a reparação desta nulidade. Por outro lado, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP – também quando a matéria de facto apurada não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena. Este vício é, também, do conhecimento oficioso. Percorrida a sentença, resulta que o tribunal recorrido não cuidou de apurar as condições pessoais, personalidade e situação económica do recorrente nada constando da factualidade que provada se encontra. E, na verdade, tais factos são essenciais para, como retro se assinalou, o doseamento da medida concreta da pena. Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido condenado, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. da Relação de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. da Relação de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. da Relação de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. da Relação do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. da Relação de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Vício que este Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente, como se disse, mas não pode suprir por o Relatório Social, que dos autos consta, conter, essencialmente, informação carreada pelo arguido, desactualizada, pois reportada a Setembro de 2022, competindo ao tribunal de 1ª instância dele retirar o que se mostra comprovado efectivamente. E, diga-se ainda, também, que dos factos apurados não consta algum relativo aos antecedentes criminais (ou sua ausência) do recorrente. Omissão igualmente integradora do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que cumprirá ao tribunal a quo suprir, pois importa que na sentença se indique quais as condenações (e regista-as, como decorre do Certificado de Registo Criminal junto aos autos, que o tribunal a quo pura e simplesmente, por razões que desconhecemos, ignorou) que podem ser atendidas na determinação da pena, delas excluindo os registos que se tenha de considerar já definitivamente cancelados nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, operação que se impõe atenda à indicação dos crimes praticados, datas da sua prática, datas das decisões condenatórias, trânsitos em julgado, penas aplicadas e respectiva extinção – cfr. Ac. da Relação de Évora de 04/06/2024, Proc. nº 56/23.8GCASL.E1, consultável no referenciado sítio. Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido (e dos antecedentes criminais, acrescentamos), nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP. Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento, que obviamente é muito, perfilhamos, porém, a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa na declaração de voto lavrada no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados e bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/09/2013, Proc. nº 58/12.0PJSNT.L1-5 consultável no mesmo sítio. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: A) Declarar nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2, atento o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, sendo proferida nova decisão onde se supram a apontada nulidade por falta de fundamentação; B) Declarar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e anulam a sentença recorrida, determinando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade, situação económica do recorrente, bem como dos antecedentes criminais e, posteriormente, em face deles, novamente apreciar e decidir sobre a adequação da pena aplicada; C) Não conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, por se mostrarem prejudicadas, sendo que, proferida que seja nova sentença, pretendendo o recorrente que tais questões (e/ou outras relativas a esta nova peça) sejam apreciadas, terá de ser interposto o pertinente recurso. Sem tributação. Évora, 19 de Novembro de 2024 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) _______________________________________ (J. F. Moreira das Neves) _______________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |