Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/10.1GDFTR.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FALTA DE LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA DE MULTA
ADMOESTAÇÃO
Data do Acordão: 02/05/2013
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A nulidade insanável cominada no artigo 321.º, nº1, do CPP vale apenas para a audiência de discussão e julgamento em sentido próprio ou estrito, excluindo a sentença.

2. Mantendo-se inalterados os termos da condenação na sentença reformulada em conformidade com o determinado pelo tribunal de recurso, a mera notificação da nova sentença aos sujeitos processuais, com cópia integral, e a garantia de acesso à mesma a quem esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento, é suficiente para garantir o respeito pelas exigências que são pressupostas pelo princípio de que as decisões judiciais devem ser publicitadas, pelo que a falta de leitura daquela não integra a nulidade insanável a que alude o art. 321.º, n.º1, do CPP, nem a nulidade prevenida no n.º3 do art. 372.º do mesmo diploma legal.

3. A atenuação especial da pena a que se refere o seu art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23/09, apenas é aplicável à pena de prisão, não sendo a pena principal de multa passível de atenuação especial ao abrigo do Regime dos jovens delinquentes.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial de Fronteira, foi acusado pelo MP e sujeito a julgamento A., natural do Concelho de Alter do Chão, nascido a 10 de Novembro de 1991, solteiro, estudante, residente em ---, a quem o MP imputara a prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 3.º, n.º 5, alínea g) e 6, alínea a), 7.º, n.º 1, e 8.º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que foi declarada nula na sequência de recurso interposto para este tribunal, tendo sido proferida nova sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 3.º, n.º 5, alínea g) e 6, alínea a), 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de 660€ (seiscentos e sessenta euros).

3. – Inconformado com a nova sentença, veio o arguido recorrer, extraindo da sua motivação formulando as seguintes conclusões que se reproduzem integralmente e ipsis verbis:

«CONCLUSÕES

1- Na sequência de douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi proferida nova sentença judicial de fls. 272 a 286 verso.

2- O arguido foi notificado desse decisão através de carta registada com aviso de recepção.

3- Não teve lugar a leitura pública da sentença, o que constitui nulidade insanável.

4- Deve a sentença recorrida ser declarada nula, bem como os actos posteriores de depósito e notificação e, consequentemente, revogados tais actos processuais, e determinar-se o agendamento e a realização do acto público de leitura da sentença e posterior depósito e notificação dessa sentença.

5- Atentos os factos dados como provados, e aplicando-se o Regime Especial para Jovens Delinquentes, do DL nº 401/82 de 23/9, deve aplicar-se a medida de correção de admoestação.

6- A sentença recorrida devia ter aplicado, na sentença recorrida, o regime penal previsto no DL 401/82, de 23-09 para os menores de 21 anos, porque a prognose que se faz sobre a ressocialização do ora recorrente não merece reservas que permitam fazer apelo ao instituto em análise.

7- Os pressupostos que determinaram a formulação de tal juízo positivo encontram-se no juízo conclusivo que o próprio Tribunal formou nos factos 7 a 10 dos Factos provados (3.1) da Fundamentação de Facto (3) da sentença recorrida.

8- O facto de o arguido não ter antecedentes criminais, ser estudante universitário com sucesso académico e ser bem visto socialmente são elementos que, por si só, se revelam suficientes para habilitar o tribunal a formular a conclusão de que a ressocialização do ora recorrente se atinge com a aplicação do referido regime.

9- Deve ser aplicada ao arguido a medida de correcção de admoestação, atento os mencionados factos dados como provados sob os números 7 a 10 da sentença recorrida.

10- A ilicitude dos factos praticados pelo arguido não é elevada, atendendo ao modo como agiu (o recorrente ía a circular por uma estrada e encontrou um saco onde estavam as duas armas, colocou-as no carro e passados 15 minutos foi interceptado pela GNR no âmbito de uma simples operação de fiscalização de trânsito).

11- As necessidades de prevenção especial são diminutas, dado que o recorrente não tem antecedentes criminais, é estudante universitário e “é bem considerado no meio social onde se insere”.

12- Independentemente da pena que venha a ser aplicada ao arguido, em consequência do presente recurso, deve ser ordenada a não transcrição da respectiva sentença no certificado requerido para fins de emprego ou de exercício de actividade, com os fundamentos anteriormente referidos (pontos 7 a 10 dos Factos provados na sentença), ao abrigo do disposto nos art.s 17º e 11º da Lei nº 57/98, de 18/08 – Lei da Identificação Criminal -.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências…»

4. – O MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta pronunciando-se pela procedência parcial do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, nos termos do art. 417º nº2 CPP, o arguido nada acrescentou.

7. A decisão recorrida (transcrição parcial)

« 3.1 Factos provados
Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1. No dia 29 de Outubro de 2010, pelas 19 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.º 36, concelho de Alter do Chão, o arguido A conduzia o veículo automóvel de marca e modelo Renault Clio, com a matrícula XXX, quando foi interceptado e inspeccionado por militares da Guarda Nacional Republicana de Alter do Chão, no decurso de acção de fiscalização de trânsito.

2. No âmbito da inspecção ao veículo automóvel conduzido pelo arguido, verificou-se que este mantinha na sua posse, transportadas no respectivo porta-bagagens, as seguintes armas:

- uma espingarda de caça, de marca UGARTECHEA, de dois canos laterais, com calibre de 12, com o n.º xxxx, pertencente a F..; e

- uma arma de ar comprimido, de marca PARQUEMY, de um cano com calibre de 9mm, com o n.º xxxx, pertencente a J.

3. Submetidas as referidas armas a exame, verificou-se que a espingarda de caça pertence à classe D e que a arma de ar comprimido pertence à classe C, carecendo o seu uso, porte ou detenção de licença concedida pelo director nacional da PSP.

4. Não obstante transportar consigo as mencionadas armas, o arguido não se encontrava habilitado com as respectivas licenças de uso e porte de arma ou detenção.

5. Ao transportar e manter na sua posse as mencionadas armas da forma descrita, sabia o arguido que, para ter na sua posse, deter ou utilizar armas com tais características e modo de funcionamento, que conhecia, necessitava de ser titular das correspondentes licenças de uso e porte de arma ou detenção, concedidas pela entidade competente.

6. O arguido agiu de modo livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, o que não o demoveu de actuar do modo descrito.

7. O arguido é estudante do 2.º ano do curso de Gestão na Universidade Lusíada de Lisboa.

8. Vive com os pais, em casa destes não dispondo de quaisquer rendimentos ou despesas mensais.

9. O arguido é bem considerado no meio social onde se insere.

10. O arguido não tem antecedentes criminais.

3.2 Factos não provados
Inexistem factos não provados, com interesse para aferir da responsabilidade criminal do arguido.

3.3 Motivação
(…)
4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

O arguido foi acusado da prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 3.º, n.º 5, alínea g) e 6, alínea a), 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, actualmente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

Nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (Regime Jurídico das Armas e Munições), “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

c) arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias .

Por seu lado, a necessidade de licença para uso ou detenção das armas em apreço, pertencentes, respectivamente, às classes C e D (artigos 3.º, n.º 5, alínea g) e 6, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio) resulta do disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º do mesmo regime.

O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de detenção de arma proibida é a segurança da comunidade em face dos riscos da livre circulação de armas não manifestadas nem registadas, visando o legislador obstar a condutas susceptíveis de perturbar a convivência social e garantir a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física.

A comprovada relação directa entre as manifestações de violência, o cometimento de crimes e a detenção “desordenada” de armas exige a imposição de condições e procedimentos de atribuição da licença de uso e porte de arma, para possibilitar o controlo, por parte do Estado, do número de armas em circulação e da identificação de quem as detém.

A detenção de arma proibida configura um crime de perigo abstracto, independente do perigo concreto eventualmente causado, pelo que basta, para o seu preenchimento, a simples detenção, uso, transporte, importação, compra, aquisição a qualquer título ou obtenção de uma arma com as características previstas numa das alíneas do referido artigo 86.º, sem que o agente se encontre legalmente habilitado para o efeito.

Analisando a disposição legal em causa, são os seguintes os seus elementos objectivos: a) detenção, uso, transporte, importação, compra, aquisição a qualquer título ou obtenção; b) de arma com as características previstas numa das alíneas do referido artigo 86.º; c) sem se encontrar autorizado, ou; d) fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente.

No que respeita ao tipo subjectivo, verifica-se que tal crime é doloso, não sendo punível a negligência, nos termos do disposto no artigo 13.º do Código Penal, por não se prever especialmente a respectiva punição.

No caso em análise nos presentes autos, resultou provado que, na data da prática dos factos, o arguido tinha em sua posse as referidas armas respeitantes à classe C e D, sem que para tal possuísse licença de uso e porte de armas ou licença de mera detenção, conhecendo as características das mesmas e sabendo que para tal tinha de ter a respectiva licença.

Inexistindo quaisquer circunstâncias que afastem a punibilidade do facto praticado, dúvidas não restam que se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida, impondo-se a respectiva responsabilização penal.

Porém, o arguido vem acusado da prática deste tipo de crime na forma continuada.

A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não estiver abrangida pelo mesmo dolo, mas este, por diversas resoluções interligadas por factores externos que impelem o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

A unidade ou pluralidade de infracções reporta-se a um juízo de censura uno ou plúrimo, entendendo-se este último como uma pluralidade de resoluções criminosas.

Nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime que fundamentalmente proteja o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

As actuações que respeitem estes requisitos devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelem uma considerável diminuição da culpa do agente dada a solicitação exterior que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa.

Assim, constituem requisitos da aplicação do crime continuado: realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos de crime) que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; homogeneidade na forma de execução; lesão do mesmo bem jurídico; persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Nesta conformidade, não se verificando uma pluralidade de resoluções criminosas, nem qualquer circunstancialismo ou situação exterior que facilite a actuação do arguido ou o tenha impelido à reiteração do seu comportamento, não estaremos perante uma continuação criminosa.

No caso em apreço, tendo-se provado apenas que, numa única ocasião, o arguido transportava consigo as duas referidas armas, verifica-se que não estamos perante diversas resoluções criminosas mas apenas uma, cometendo, pois, o arguido um só crime, não havendo que ponderar os demais requisitos da continuação criminosa.

Cometeu, em conclusão, o arguido um só crime de detenção de arma proibida.

5. MEDIDA DA PENA

Fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, o artigo 40.º do Código Penal, erige, como orientação fundamental, a concessão às finalidades preventivas como papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, posto que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Decorre da análise deste normativo que a aplicação de uma pena visa tutelar a crença e a confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a mesma ultrapassar a medida da culpa, que consubstancia o limite e o fundamento da imposição ao agente de uma sanção penal.

As referidas exigências de prevenção reconduzem-se a necessidades de prevenção geral positiva ou de integração que se afirmam na tutela dos bens jurídico-penais, indispensável no caso concreto, conjugada com a necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.

Por outro lado, não se olvida a prevenção especial positiva ou de socialização, devendo visar-se a reintegração do agente na sociedade.

Em suma, significa isto que, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, e que, nunca ultrapassando a medida da culpa, há-de fornecer um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro dos quais podem (e devem) actuar as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p.227-229).

Concretizando, e tendo como limite máximo a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando em considerações de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2006, CJSTJ06-I-225).

Importa, face ao caso concreto, atender que a pena aplicável ao crime de detenção de arma proibida é, quanto à alínea c), a de pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias.

Prevendo este tipo legal de crime a pena de multa, em alternativa à pena de prisão, a primeira operação a efectuar é a da escolha da espécie de pena a aplicar.

O critério fornecido pelo artigo 70.º do Código Penal aponta para a preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que significa que são finalidades de prevenção que justificam a prioridade das penas não detentivas da liberdade.

Atendendo ao critério decorrente do disposto no artigo 70.º do Código Penal, deve considerar-se que o arguido não tem antecedentes criminais, razão que entendemos bastante para justificar a aplicação de uma pena de multa, pela qual se opta.

***
O regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, aplicável, por via do disposto no seu artigo 1.º, a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, define como jovem o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

Tendo em conta que o arguido, à data da prática dos factos, tinha 18 anos, cumpre aferir se é aplicável o regime supra referido.

Dispõe o artigo 4.º do mencionado diploma legal que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, donde resulta que esta atenuação não tem natureza automática. De facto, “o juízo de aplicabilidade não pode atender de forma exclusiva à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da atuação e da situação do jovem e, por isso, o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais e conduta anterior e posterior ao crime” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2004, Colectânea de Jurisprudência STJ2004-II-177).

Com efeito, decorre desta disposição legal que a ponderação sobre a aplicabilidade do regime penal para jovens supõe a aplicação de uma pena de prisão, não sendo, porém, aplicável, nos casos em que o Tribunal decide pela aplicação de uma pena de multa.

Assim foi já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.12.2006 (Proc. 9320/2006-5, www.dgsi.pt), que entendeu que “em caso de condenação em pena de multa, não há lugar à atenuação especial da pena, ao abrigo do regime penal dos jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 Setembro), uma vez que aquele regime jurídico pressupõe que ao jovem condenado é aplicável pena de prisão”. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 09.03.2005 (Proc. 05P060, www.dgsi.pt), nos seguintes termos: nos casos em que o Tribunal considere que uma pena de prisão não é necessária para satisfazer as necessidades das penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da condenação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena”.

Em resumo, podemos concluir que “o regime penal dos jovens é aplicável no caso de condenação em pena de prisão, mas não no de condenação em pena de multa” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.06.2010, Proc. 166/07.9SFPRT.P1, www.dgsi.pt), razão pela qual, tendo o Tribunal decidido aplicar, nos presentes autos, uma pena de multa, não tem aplicação o regime penal para jovens.

***
Assim, conjugando o disposto no artigo 47.º, n.º 1 com o estabelecido no artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as supra referidas alterações, o arguido está sujeito à aplicação de pena de multa cuja amplitude se situa entre os 10 dias e os 600 dias de multa.

De acordo com o elenco do artigo 71.º do Código Penal, e tendo como objectivo fixar os dias de multa, importa ponderar o dolo, que assumiu a intensidade máxima, configurando a modalidade de dolo directo, retratada pela circunstância de, sabendo que não se encontrava habilitado a ter as referidas armas na sua posse, se ter, não obstante, determinado a detê-las, o modo de execução, dissimulando os objectos no porta bagagens do veículo, a fim de dificultar a detecção dos mesmos, o grau de ilicitude do facto, que é mediano, reflectido na quantidade e características das armas detidas, e as exigências de prevenção geral.

Em favor do arguido, considerar-se-á a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção sócio-profissional e familiar.

Ponderando todas estas circunstâncias, julga-se adequada para a punição de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 120 dias de multa.

Fixando-se o seu quantitativo diário, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, entre 5€ e 500€, este será alcançado ponderando a situação económica e financeira do condenado e os seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal).

De todo o modo, importa sublinhar que, embora a multa não possa significar um sacrifício excessivo para o arguido, a mesma reveste-se de um carácter sancionatório que não se compadece com o estabelecimento de quantias irrisórias.

Da factualidade provada, nomeadamente que o arguido é estudante, não auferindo quaisquer rendimentos, subsistindo com a ajuda dos pais, é adequado fixar-se o quantitativo diário em 5,50€.»

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.

1.1. - É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O arguido vem suscitar as seguintes questões que importa apreciar:

- Nulidade insanável de falta de publicidade da audiência (art. 321º nº1 CPP) , por não ter sido lida em audiência a nova sentença proferida na sequência do recurso que julgou nula a sentença anteriormente proferida;

- Erro de julgamento em matéria de direito, por não ter sido aplicada ao arguido a medida de admoestação prevista no regime penal especial para jovens delinquentes, em vez da pena de multa.

Pretende ainda o arguido que seja ordenada a não transcrição da respetiva sentença no certificado requerido para fins de emprego ou de exercício de atividade, ao abrigo do disposto nos art.s 17º e 11º da Lei nº 57/98, de 18/08 – Lei da Identificação Criminal. Tal pretensão, porém, não integra o objeto do recurso, uma vez que não está em causa a impugnação de decisão do tribunal a quo sobre a questão, a quem caberá decidi-la em 1ª instância, pelo que não se conhece da mesma, sendo certo que, em todo o caso, o efeito pretendido pelo recorrente parece decorrer dos arts 11º e 12 nº2 e) da Lei de Identificação Criminal.

Vejamos então.

2. – Decidindo

2.1 – Da invocada nulidade insanável por falta de leitura de sentença.

Não foi efetivamente lida em audiência a nova sentença proferida pelo tribunal a quo, na sequência da declaração de nulidade da anterior sentença em via de recurso por omissão de pronúncia sobre a questão da aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes. O tribunal a quo limitou-se a proferir nova sentença, que foi depositada e notificada ao arguido e seu defensor por via postal.

O arguido recorrente entende estarmos perante a nulidade insanável de falta de publicidade da audiência a que se reporta o art. 321º nº1 do CPP, no que é acompanhado pelo MP em 1ª instância e nesta Relação, conforme aludido.

Entendemos, porém, que sem razão.

a) Em primeiro lugar, afigura-se-nos à falta de leitura da sentença não corresponde a nulidade insanável prevista no art. 321º nº1 para a falta de publicidade da audiência[1], uma vez que o art. 372º nº3 do CPP prevê, especialmente, que a leitura do dispositivo e, pelo menos, de uma súmula da fundamentação, da sentença, é obrigatória, sob pena de nulidade.

Quer-nos parecer, pois, que será esta a consequência processual legalmente prevista para a falta de leitura de toda a sentença ou da parte obrigatória imposta pelo citado art. 372º nº3, o que significa que a nulidade por falta de leitura da sentença carece de ser arguida pelos interessados, não sendo de conhecimento oficioso, por força do disposto nos arts 119º e 120º, do CPP.

A nulidade insanável cominada no citado art. 321º nº1, valerá apenas para a audiência de discussão e julgamento em sentido próprio ou estrito, excluindo, assim, a sentença.

No entanto, mesmo estando em causa a nulidade relativa ou carecida de arguição a que se reportam os arts 372º nº3 e 120º, do CPP, o recorrente estava em tempo de arguir a mesma no recurso da sentença recorrida, como fez, face ao disposto no art. 410º nº3 do CPP.

Na verdade, como mais desenvolvidamente pode ver-se no Ac RE de 14.02.2012 (NUIPC 90/08.8GAGLG.E1) deste mesmo coletivo (sobre nulidade diversa), nos casos em que a nulidade arguida constitui um dos fundamentos do recurso da decisão final, nos termos do art. 410º nº3 do CPP, a sanação da nulidade deve aferir-se por referência ao momento em que se inicia o prazo de interposição do recurso e não em qualquer outro momento, uma vez que a invocação de nulidade não sanada em sede de recurso constitui uma especialidade do regime de arguição das nulidades relativas ou sanáveis, que afasta o regime geral no que respeita ao prazo e respetivo dies ad quo. A lei de processo permite ao interessado que em vez de invocar a nulidade perante o tribunal de julgamento o possa fazer perante o tribunal de recurso, a cujo regime fica sujeito.

Significa isto que sempre o recorrente estava em tempo para arguir a nulidade de falta de leitura de sentença, pelo que no caso concreto sempre se impõe conhecer da mesma, tal como sucederia se a falta de leitura de sentença devesse considerar-se integrada na nulidade insanável estabelecida no art. 321º nº1 do CPP.

b) Posto isto e conhecendo da nulidade de falta de leitura de sentença no caso presente, entendemos que o caso sub judice não é reconduzível à situação de falta de leitura de sentença na audiência de discussão e julgamento, tal como se lhe referem os arts 372º nº2 e 373º, do CPP.

No caso presente foi feita a leitura da decisão inicial que condenou o ora recorrente e, interposto recurso, aquela decisão foi declarada nula tendo sido ordenada a sua reformulação com ponderação sobre a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes.

A nova sentença concluiu pela não aplicação daquele regime e manteve nos seus precisos termos a condenação do arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 3.º, n.º 5, alínea g) e 6, alínea a), 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de 660€ (seiscentos e sessenta euros).

Isto é, a nova decisão – agora recorrida -, proferida em obediência a decisão do tribunal de recurso, limitou-se a completar a fundamentação da sentença inicialmente proferida, que já havia sido lida de viva voz na sala de audiência após a discussão da causa em 1ª instância, sem introduzir qualquer alteração no dispositivo da sentença, que se manteve integralmente.

Assim, não foi alterado o núcleo da sentença obrigatoriamente sujeito a leitura pelo citado art. 372º nº2 do CPP, uma vez que não foi alterado o dispositivo e a necessidade de publicidade das alterações introduzidas na fundamentação há-de ser dada pela sua relação com eventuais alterações introduzidas no dispositivo, pois o art. 372º nº3 apenas impõe a leitura de uma súmula. O dever de publicidade da sentença pela forma estabelecida naquele preceito considera-se, pois, cabalmente respeitado com a leitura inicial da decisão que veio a ser parcialmente anulada no caso presente, pelo que a mera notificação da nova sentença aos sujeitos processuais, com cópia integral, e a garantia de acesso à mesma a quem esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento, é suficiente para garantir o respeito pelas exigências que são pressupostas pelo princípio de que as decisões judiciais devem ser publicitadas pela forma prevista nos artigos 372º e 373º do CPP.

Embora com fundamentação diferente conclui neste mesmo sentido num caso idêntico, o citado Ac RG de 9.03.2009 que cita ainda no mesmo sentido o Ac. do STJ de 22 de Setembro de 2004, bem como o Ac do Tribunal Constitucional n.º 698/04, de 15 de Dezembro, que concluiu “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206°, uma interpretação normativa extraída da que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.” .

Assim sendo, improcede a nulidade de falta de leitura de sentença arguida pelo recorrente.

2.2. – Da aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes estabelecido no Dec-lei 401/82 de 23.09.

Alega o arguido a este respeito que o facto de não ter antecedentes criminais, ser estudante universitário com sucesso académico e ser bem visto socialmente são elementos que, por si só, se revelam suficientes para habilitar o tribunal a formular a conclusão de que a ressocialização do ora recorrente se atinge com a aplicação do referido regime, pelo que deve ser-lhe aplicada a medida de correção de admoestação prevista naquele Regime Especial.

O tribunal a quo considerou, porém, citando jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido, que a ponderação sobre a aplicabilidade do regime penal para jovens supõe a aplicação de uma pena de prisão, não sendo aplicável nos casos em que o Tribunal decide pela aplicação de uma pena de multa, razão pela qual, tendo o Tribunal decidido aplicar, nos presentes autos, uma pena de multa, não tem aplicação o regime penal para jovens.

Assim, apesar de o recorrente não se lhe referir, suscita-se uma questão de direito prévia à pretendida verificação dos pressupostos materiais da aplicação do regime especial para jovens delinquentes que se impõe apreciar, pois a sufragar-se o entendimento seguido pelo tribunal a quo é inaplicável no caso do autos a medida de correção de admoestação prevista no regime especial para jovens delinquentes, contrariamente à pretensão do recorrente.

Vejamos então.

Discute-se efetivamente na jurisprudência se o regime especial dos jovens delinquentes acolhido pelo Dec-lei 401/82 é aplicável nos casos em que o tribunal a quo opte pela pena principal de multa prevista em alternativa no tipo legal, como sucede no caso presente. Na verdade o arguido vem condenado em pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 3.º, n.º 5, alínea g) e 6, alínea a), 7.º, n.º 1, e 8.º, todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio), com pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias.

2.2.1. - Ora, a primeira das medidas especialmente previstas no Dec-lei 401/82 para os jovens imputáveis consiste na atenuação especial da pena a que se refere o seu art. 4º, que a partir da letra do preceito e da teleologia do regime especial, tal como resulta do seu preâmbulo[2], apenas é aplicável à pena de prisão, não sendo a pena principal de multa passível de atenuação especial neste caso.

Assim, uma vez que o art. 4º do Dec-lei 401/82 apenas prevê a atenuação especial da pena de prisão, a escolha entre as penas principais enunciadas em alternativa no tipo legal precede logicamente a ponderação sobre a atenuação que a lei apenas prevê para uma delas, pelo que bem decidiu o tribunal recorrido quando entendeu que não havia lugar à atenuação especial da pena prevista naquele art. 4º em resultado da sua opção pela pena principal de multa prevista no tipo legal.

2.2.2. – Todavia, a eventual aplicação do regime especial dos jovens imputáveis não se confina à atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Dec-lei 401/82, pois os art. 5º e 6º do Dec-lei 401/82 preveem ainda a aplicação subsidiária da legislação relativa a menores se o arguido tiver idade inferior a 18 anos e a aplicabilidade de medidas de correção se o menor tiver idade compreendida entre 18 e 21 anos. Ora, embora o arguido tivesse completado 18 anos à data dos factos podendo aplicar-se-lhe, em atenção à idade, a aplicação subsidiária da legislação relativa a menores prevista no art. 6º do Dec-lei 401/82, incluindo a medida de admoestação, o preceito (tal como o art. 5º) exige ainda a verificação de um outro pressuposto formal, ou seja, que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos.

A este respeito, há desde logo quem entenda que os citados artigos 5º e 6º se reportam à pena de prisão concretamente determinada, pelo que, tal como vimos relativamente ao art. 4º, quando o tribunal de julgamento opte pela pena principal de multa aqueles preceitos não teriam aplicação.

Por outro lado, mesmo para quem entenda que os citados arts 5º e 6º se referem à pena aplicável, ou seja à pena de prisão abstratamente cominada no tipo penal, sempre a pena de prisão prevista no art. 86º nº1 c) do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei de 2006 em causa nestes autos atinge o limite máximo de 5 anos, pelo que não se mostra igualmente preenchida a respetiva previsão legal em virtude de os citados arts 5º e 6º apenas terem aplicação nos casos de prisão até 2 anos conforme referem expressa e inequivocamente.

Sendo assim, não se verificam os pressupostos formais de que os artigos 4º e 6º do Dec-lei 401/82 fazem depender a aplicação aos jovens delinquentes das medidas neles previstas, incluindo a medida de correção de admoestação a que se refere o arguido recorrente, pelo que a sentença recorrida não merece censura ao decidir não lhe aplicar o citado regime especial, improcedendo o recurso também nesta parte.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, T, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 5 de fevereiro de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete, com declaração de voto, anexa)

__________________________________________________
[1] Vd, porém, no sentido da nulidade insanável o Ac RG de 09/03./2009 (relator Criz Bucho) e os acórdãos das Relações aí citados.

[2] «4. …a reinserção social para ser conseguida não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto …» (negrito nosso).

Declaração
Votei a decisão, por entender que, no caso, não se verifica nulidade por ausência da leitura da "nova" sentença, ora recorrida, embora, ao nível da fundamentação do acórdão, discorde de que, quando for omitida a leitura de sentença "inicial", não se esteja perante nulidade insanável, conforme acórdão, que relatei, de 15.11.2011, no Proc. n.º 40/08.lGE8TC.El, que aqui, em parte, transcrevo:

«Decorre do art. 372.°, n.º 3, do CPP, que a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes, bem como a omissão dessa leitura, porque esta é obrigatória - admitindo-se que possa não incluir a leitura do relatório, bem como de parte da fundamentação -, é cominada com nulidade.

Tal obrigatoriedade assenta no princípio geral da publicidade das audiências dos tribunais, consagrado no art. 206.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual só admite excepção, por despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

A restrição à livre assistência do público e/ou o seu decurso com exclusão da publicidade só pode fundar-se nesses desideratos, de acordo com o art. 87.°, n.º 2, do CPP e, mesmo nesse caso, não abrange a leitura da sentença (n.º 5 desse preceito legal).

Já Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Coimbra, 1974, págs. 222 e seg., acentuava a importância do princípio da publicidade, referindo que «o processo penal desempenha uma função comunitária, que é assunto da comunidade jurídica, bem se compreende a sua publicidade como forma óptima de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões ( ... ) adentro de uma concepção «democrática» do processo, que justifica a asserção de FEUERBACH de que o público seria, ele mesmo, um comparticipante do processo penal ( ... ) ela sugere pelo menos, muito adequadamente, o interesse que cada cidadão tem em uma correcta e impoluta administração da justiça penal, ao mesmo tempo que - e é isto muito importante - reforça o sentimento de co-responsabilidade, tanto dos cidadãos como dos órgãos estaduais, naquela administração. Tanto o interesse da comunidade (enquanto tal e consubstanciada no tribunal), como o interesse do próprio arguido convergem, pois, no sentido de ser dada publicidade à audiência; esta constitui para todos uma verdadeira garantia ( ... ) a função de controlo da administração da justiça que por vezes se atribui ao público ( ... ) não nos parece negar que o «sentimento jurídico» é uma importantíssima fonte de acesso à consciência social dos valores ( ... ) a publicidade terá inclusivamente, de um ponto de vista sociológico, a vantagem de fomentar e aguçar o sentimento jurídico dos membros da comunidade. ».

Se assim é, quanto à assistência do público aos actos em audiência, tanto mais a leitura da sentença é vista, pois, pelo legislador, nos termos descritos, como necessariamente pública, implicitamente tomando-a como meio de dar conhecimento do seu conteúdo a todos os sujeitos processuais e a todos os presentes, constituindo, além do mais, a manifestação do culminar de um julgamento, que, em geral, é público (art, 321.° do CPP), própria de um Estado de direito democrático (art. 2.° da CRP), no qual a sujeição a princípios e a regras jurídicas exista e seja transparente, protegendo a prepotência, o arbítrio e a injustiça.

Efectivamente, flui dos autos que a sentença, embora elaborada, não foi lida, o que implica nulidade, devido a omissão desse acto, obrigatório, impondo, ainda, concluir-se que se está perante nulidade insanável, porque respeitante à publicidade da audiência e, como tal, nulidade que se toma, por via da nulidade (insanável) tipificada naquele art. 321.°, seu n.º 1, extensiva à ausência da leitura da sentença (neste sentido, v. acórdãos: desta Relação, proferido pelo ora Adjunto, de 14.10.2010, no proc. n.º 530/01.7TBEVR.El; da Relação de Lisboa de 09.09.2008, de 06.01.2009, de 03.02.2009 e 27.05.2009, respectivamente, nos procs. n.º 4872/2008-5, n.º 8306/2008-5, n.º 8315/2008-5 e n.º 517/05.6PGLSB.Ll-3; e da Relação de Guimarães de 09.03.2008, no proc. n.º 2625/08-1; todos acessíveis em www.dgsi.pt)».