Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | PRESUNÇAO DE LABORALIDADE TRABALHADOR DE SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO VERBAL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II - Tendo ficado demonstrado que a autora exercia a sua atividade profissional em local pré-definido pelo réu, trabalhando quatro horas por dia, usualmente das 9h00 às 13h00, por determinação do réu e que recebia €5/hora, e pelo menos € 400,00/mês, em contrapartida das funções que exercia, mostram-se preenchidas as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Não tendo o réu logrado demonstrar que tais funções eram exercidas com autonomia e independência, importa qualificar a relação jurídica estabelecida como contrato de trabalho. III - O despedimento corresponde a uma rutura da relação laboral, por ato unilateral do empregador, consubstanciado numa manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. IV - Tendo o empregador comunicado verbalmente à trabalhadora que já não estava interessado na manutenção do contrato de trabalho, tal declaração consubstancia um despedimento ilícito, nos termos previstos pelo artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho, por não ter sido precedido do respetivo procedimento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que C… move contra J…, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Face ao exposto julgo a ação movida por C… contra J… parcialmente procedente e, consequentemente: 1) Reconhecendo a existência de um contrato de trabalho doméstico celebrado entre as partes no período entre 31.10.2016 e 06.05.2020, declaro ilícito o despedimento da autora ocorrido a 06.05.2020 e condeno o réu a pagar à autora uma indemnização no valor de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte à data do despedimento (07.05.2020) até efetivo e integral pagamento; 2) Condeno o réu a pagar à autora quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos durante a execução do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora a contar da data do respetivo vencimento (por reporte ao dia 30 de junho de cada ano), até efetivo e integral pagamento; 3) Condeno o réu a pagar à autora a quantia de € 791,66 (setecentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos), a título de subsídios de natal vencidos durante o contrato, e respetivos juros de mora vencidos à taxa civil desde a data de vencimento de cada subsídio (22 de dezembro de cada ano) até efetivo e integral pagamento; 4) Absolvo o réu do demais peticionado (…)» Não se conformando com o decidido, veio o Réu interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «I.A sentença recorrida, para além de fazer errada apreciação da prova produzida, padece de erro na decisão fazendo uma errónea aplicação do direito à vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça. II-A Sentença viola as normas jurídicas contidas nos artigos 607º nº4 e 5 e 615º nº1 alínea b) do CPC e (com o devido respeito), não fez uma correta interpretação dos Artigos 342º, 350º, 1152º, 1154º do Código Civil, artigos 2º e 31º do DL nº235/92 de 24/10 e artigos 12º, 381ºe 389º do CT. III-Os factos provados e os não provados carecem por inteiro de verdadeira fundamentação, da análise crítica das provas e da especificação discriminada dos fundamentos que serviram de base à convicção do julgador. IV-No julgamento da matéria de facto a decisão deve declarar quais os factos que o Tribunal considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. V-A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo o princípio da motivação das decisões judiciais uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito. VI- Conforme estatui o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, a sentença terá que deve conter a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão, indicando as provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. VII-Analisando o caso dos autos, verifica-se que o Mº Juiz do tribunal “a quo” na fundamentação da decisão da matéria de facto apenas fundamentou os factos provados em termos genéricos, indicando os elementos de prova em que se baseou, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. VIII-Trata-se, efetivamente de uma fundamentação muito pobre e que não satisfaz plenamente o escopo do art. 607º nº 4 do CPC. No entanto, depreende-se desta fundamentação da decisão da matéria de facto que as testemunhas ouvidas em audiência foram relevantes para o julgador formar a convicção quanto aos factos que considerou provados e, simultaneamente, foram insuficientes para formar uma convicção positiva quanto aos factos não provados. IX- Entende o recorrente que a Douta Sentença recorrida não fundamenta devidamente porque razão considerou válido o depoimento das Testemunhas (…) e (…) amigo e marido da autora, respetivamente, e porque desconsiderou o depoimento de (…), Trabalhadora/Encarregada da exploração agrícola da empresa do réu, há mais de 5 anos. X-A Testemunha (…) (O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 14:26:27 às 14:41:51 horas), amigo e arrolado pela autora disse em Tribunal, e tal como consta na Douta Sentença que enquanto ex-trabalhador agrícola do réu, disse que quando trabalhou para o réu, o que fazia de forma intermitente, via sempre a autora a trabalhar na herdade do réu, a limpar e a fazer refeições, quando necessário, o que fazia de segunda a sexta das 9h00 ás 13h00/13h30. XI- Não se percebe, nem sequer parece ser credível que um trabalhador agrícola, numa herdade grande, como era o caso desta testemunha, consiga controlar o horário de trabalho da autora, com a exatidão referida, e muito menos se aceita que sendo trabalhador no campo consiga ver a autora dentro de casa a fazer as refeições, quando necessário. XII-Referiu ainda esta Testemunha ao Douto Tribunal que após ter sido o réu alvo de uma fiscalização da Segurança social, a autora foi despedida pelo Réu. XIII-Facto que admitiu não ter presenciado, mas que lhe foi relatado da autora. XIV- Ora, uma coisa é aquilo que vemos, presenciamos e relatamos ao Tribunal, outra bem diferente, é o que nos contam e relatam ter acontecido, para dessa forma reproduzirmos em Tribunal. XV- E para mais, esse relato dos factos veio da própria Autora e interessada direta na causa. XVI-Quanto ao marido da autora, a Testemunha (…) (O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 14:43:40 às 14:56:51 horas), disse em Tribunal exatamente o que se esperava para a prova dos factos alegados pela autora. XVII-Enquanto a Testemunha (…), que trabalha há mais de 5 anos na exploração agrícola do réu (O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 14:58:39 às 15:11:02 horas), disse em Tribunal que a autora trabalhava à hora, 5€ (cinco euros) por hora e recebia ao dia. XVIII-Referiu ainda que a autora só trabalhava os dias em que podia e quando não estava a trabalhar para outras casas ou a cuidar dos pais, que, quando ia trabalhar porque tinha outras casas nas mesmas condições, trabalhava entrava às 09h00 e saía às 13h00. XIX- Por vezes a autora fazia mais horas porque era a Testemunha (…) que a ia buscar e levar, e por isso esta tinha que ir mais cedo, pelas 08h00. A testemunha referiu que a autora fazia o trabalho dela com os materiais de limpeza fornecidos pelo réu e consoante entendia, mas por vezes, recebia orientações do réu sobre o que devia fazer. XX- O Douto Tribunal recorrido justifica para dar como provados os factos em causa, o depoimento das Testemunhas, uma vez que o cônjuge da autora, referiu que esta recebia 20€ ao dia, o que permitiu, juntamente com o depoimento da testemunha (…), concluir que a mesma era paga ao dia. XXI- Quanto à forma de prestação do trabalho (de segunda a sexta-feira e não ocasional ou esporádica) e quanto à forma de cessação do mesmo, como relatado pela autora, o Tribunal recorrido considerou apenas depoimento das duas primeiras testemunhas, da autora, justificando que “pareceu mais credível e de acordo com as regras da experiência comum”. XXII- Ou seja, o Tribunal a quo apontou como razões para alicerçar a sua convicção, a resposta positiva aos factos n. 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8, resposta que teve como motivação, essencialmente, o depoimento das testemunhas da autora (…) e (…). XXIII- E desconsiderou totalmente o depoimento coerente e consistente da testemunha (…) que sendo trabalhadora do réu sabia perfeitamente em que condições é que a autora trabalhava para o réu, que sabia quando esta ia trabalhar, nomeadamente, que não ia todos os dias da semana, porque tinha outras casas, onde trabalhava e porque também cuidava dos pais idosos. XXIV- Ora, no seu livre exercício de convicção, deve o Tribunal indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. XXV- A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4). XXVI- A Douta Sentença recorrida não explica porque razão lhe pareceu mais “credível” o depoimento das Testemunhas da autora (…) e (…), do que o depoimento da Testemunha (…) para prova da matéria relativa à forma de prestação de Trabalho e quanto à forma de cessação do mesmo. XXVII-A subsunção jurídica que desaguou na sentença condenatória do réu assentou, assim e no essencial, na valoração extrema do depoimento das Testemunhas da autora e na não consideração da prova realizada pelo réu. XXVIII-Não concorda o recorrente com a decisão recorrida por uma errónea perceção da prova realizada nos autos. XXIX-Os pontos 2 (apenas na parte- perfazendo pelo menos €400,00/mês), 4, 6, e 8 dos factos provados e os pontos a) b) e c) dos factos não provados foram incorretamente julgados. XXX- A sentença “a quo” violou o previsto no artigo 607º, n.º 4 do CPC, por clara falta de uma análise crítica cuidada e das ilações decorrentes a retirar dessa mesma análise, já que, tendo em atenção a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, deveria ter dado como não provados os factos identificados com os n.ºs 2 (apenas onde se dá como provado que a A. recebia pelo menos €400,00€ por mês), 4, 6, e 8). XXXI- Ao invés, deveria a Douta Sentença recorrida ter dado como provados os factos constantes em a), b) e c) dos factos não provados, na medida em que do depoimento da Testemunha (…) (O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 14:58:39 às 15:11:02 horas) que trabalha para o réu , todos os dias da semana, há mais de cinco anos, e que na maioria das vezes era quem transportava a autora para o local onde prestava o seu trabalho, disse efetivamente que esta não trabalhava todos os dias, que ia quando podia, pois tinha ao seu cuidado os pais idosos e porque tinha também outras casas onde trabalhava. XXXII-Relativamente ao ponto nº 8 dos factos provados e o ponto d) dos factos não provados, entende o recorrente que não foi feita prova em Tribunal que permita concluir pelo despedimento (ilícito), uma vez que ninguém presenciou tal conversa, entre autora e réu, e as testemunhas não podiam saber que o réu despediu a autora. XXXIII-Com o devido respeito, o Tribunal a quo não deveria ter decidido a questão de direito como fez, quer quanto à natureza do contrato quer da existência do despedimento. XXXIV-Concluiu a Douta Sentença recorrida pela existência de um contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu como sendo um contrato de trabalho doméstico, sem termo, sujeito à disciplina do DL nº 235/92 de 24/10. XXXV-A autora alegou que prestava as funções de empregada doméstica para o Réu mediante um contrato de trabalho enquanto que o réu alegou que a autora exercia as aludidas funções de forma ocasional mediante um contrato de prestação de serviços. XXXVI-Contudo a Douta Sentença recorrida entendeu não haver aplicabilidade do contrato de prestação de serviço definido pelo artigo 1154.º do Código Civil, mas sim, um contrato de trabalho definido pelo artigo 1152º do C.C. bem como no artigo 11º do Código do Trabalho. XXXVII-Refere a Douta Sentença de que se recorre, que considerando a dificuldade decorrente de ser de elevada dificuldade a integração numa ou noutra figura, de uma determinada relação jurídica, se recorre aos “indícios de subordinação jurídica” na Doutrina e Jurisprudência e pela aplicação do disposto no nº 1 do artigo 12º do Código do Trabalho. XXXVIII- Alega o recorrente que não estão reunidas as circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 12º do Código do Trabalho, no que se refere à presunção do Contrato de Trabalho. XXXIX-O artigo refere a observância de algumas características definidas de a ) a e) do nº1, sendo que no caso, e em boa verdade, apenas se provou o referido em a) ou seja que a autora prestava funções de limpeza e arrumação na casa de habitação do réu, conforme o facto provado nº 2. XL-Quanto à alínea b) do referido artigo (os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade) não se deu como provada esta questão em nenhum dos factos provados. XLI-E relativamente às outras características mencionadas em c) d) e e) do nº 1 do artigo 12º do CT, e face à alegada alteração da matéria de facto, entende o recorrente que fez prova de que a Autora não observava horas de inicio nem termo da prestação, pois ia trabalhar de forma irregular, quanto queria e tinha disponibilidade, e por isso não existia um pagamento com determinada periodicidade e quantia certa ao prestador da atividade. XLII-Não se verificam pois “alguns”, ou seja, pelo menos mais de uma das circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 12º do C.T. XLIII-Assim, dado que não existem provados, pelo menos, dois factos base da presunção (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), de acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova, incumbia à autora demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerceu uma atividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direção do beneficiário - cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC. XLIV-Nesta medida entende o recorrente que não estava a autora “dispensada” de fazer a prova que lhe competia. XLV- O recorrente entende que fez prova dos factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, ou seja, factos reveladores da existência de uma relação jurídica de trabalho autónomo (artigo 350.º, n.º 2, do CC). XLVI-A douta Sentença refere que : “Assim sendo e pese embora não se tenha alegado nem provado que a autora trabalhasse exclusivamente para o réu e dependesse economicamente da remuneração paga pelo mesmo, certo é que logrou provar-se que esta exercia as suas funções em local disponibilizado pela ré, mediante um determinado horário e uma retribuição periódica certa, pelo que concluímos pela existência de indícios caraterizadores de uma relação laboral, não tendo a ré logrado demonstrar a completa autonomia da atividade prestada, o seu carácter ocasional/intermitente ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho.” XLVII- Acontece que o recorrente fez prova da autonomia da atividade prestada, o seu carácter ocasional/intermitente, o Tribunal recorrido é que não a considerou. XLVIII- Ao contrário da valorização que fez do depoimento das Testemunhas da autora, confirmando que esta exercia a atividade na casa da herdade propriedade do mesmo que trabalhava quatro horas por dia, usualmente das 09h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira por determinação do réu e que recebia 5€/hora, e pelo menos € 400,00 por mês, valores certos pagos com uma determinada periodicidade, ao invés o depoimento da Testemunha (…) que disse que a autora só trabalhava nos dias que podia, porque tinha outras casa e cuidava dos pais idosos, que no dias em que trabalhava podia trabalhar das 09h00 às 13h00 confirmando o caracter irregular a autónomo das prestação de serviços da Autora, totalmente desconsiderado pelo Tribunal Recorrido. XLIX-Concluiu o Douto Tribunal recorrido que entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de trabalho doméstico, sem termo, sujeito à disciplina do DL n.º 235/92 de 24/10. L- Nos termos do citado diploma, o contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente limpeza e arrumação da casa, lavagem e tratamento de roupas, confeção de refeições, limpeza e arrumação da casa, serviços de jardinagem, vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes. LI- No entanto, não define o “carácter regular” em contraposição ao “carácter acidental” da prestação de serviço doméstico: O “carácter acidental”, do latim accidentāle: o que é acessório, eventual, ocasional, contingente. O “carácter regular” da prestação da atividade da autora está diretamente associado aos créditos salariais por ela peticionados: retribuição de férias e subsídios de férias e de natal, por todo o período do contrato; LII- Sendo precisamente o caracter acidental ou irregular que caracterizava a prestação dos serviços domésticos que a autora prestava ao réu, pelo que, o recorrente entende que o Tribunal recorrido não fez a devida qualificação do contrato existente entre as partes, com base na prova produzidas e na aplicação do direito. LIII- Quanto à questão do despedimento ilícito alegado pela autora, a verdade é que inexistiu qualquer despedimento e portanto não se enquadra no artigo 381º do Código do Trabalho. LIV-Tendo o réu alegado que as partes de livre vontade acordaram o fim da prestação de serviços domésticos, o certo é que não foi produzida prova suficiente de que houve um despedimento. LV-O facto provado nº 8 não deveria ter sido dado como provado, pois nenhuma testemunha ouviu e assistiu à conversa entre o réu e a autora no dia 06.05.2020, como consta no nº 8 dos factos provados. LVI-A autora não fez prova de que tenha ocorrido despedimento, como lhe competia (artigo342º do CC). LVII-Face à supra indicada alteração da matéria de facto, á errada qualificação do contrato existente entre as partes, e a inexistência de prova sobre a ocorrência de um despedimento ilícito, não pode proceder o pedido da autora e impõe-se necessariamente, a prolação de decisão diversa da que consta da Douta Sentença recorrida, com absolvição do réu do pedido. LVIII-A Douta Sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos Artigos 342º, 350º, 1152º, 1154º do Código Civil, artigos 2º e 31º do DL nº 235/92 de 24/10 e artigos 12º, 381º e 389º do Código do trabalho. Termos em que, e no mais que V. Excelências mui doutamente se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Douto Acórdão que revogue a sentença recorrida, substituída por outra, que julgue improcedente o pedido da autora, absolvendo o recorrente, com as demais consequências.» Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já na Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta. Mantido o recurso, foram dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Nulidade da sentença. 2.ª Impugnação da decisão factual. 3.ª Qualificação do contrato. 4.ª Inexistência de despedimento. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) O R. dedica-se à atividade agropecuária com exploração sita na Herdade do Azinhal, 7800-761 Trindade, Beja. 2) Mediante acordo verbal entre autora e réu, a A., em outubro de 2016, passou a exercer funções de limpeza e arrumação na casa de habitação empresarial do R. sita na Herdade do Azinhal, 7800-761 Trindade, Beja, mediante a contrapartida de 5€/hora, perfazendo pelo menos € 400,00/mês. 3) Por determinação do réu a autora procedia à arrumação e limpeza da referida residência e respetivo exterior, lavagem e passagem a ferro de roupa, e, pontualmente, procedia à confeção de refeições para o réu. 4) Por acordo com o réu a autora cumpria o horário de trabalho de 20 horas semanais, 4 horas por dia, usualmente das 9h00 às 13h00, de 2ª a 6ª feira, recebendo a remuneração no final de cada dia. 5) As partes não reduziram o referido acordo a escrito e o réu não emitiu recibos de vencimento nem pagou quaisquer contribuições para a Segurança Social. 6) Durante o tempo em que executou as referidas funções para o réu a Autora não recebeu qualquer retribuição por dias de férias, subsídio de férias ou a título de subsídio de Natal. 7) Em fevereiro de 2020 a segurança social notificou o réu para regularizar a situação contributiva da autora. 8) No dia 06.05.2020 o réu disse à autora que já não estava interessado que esta continuasse a trabalhar para ele alegando que não podia suportar as contribuições para a segurança social. (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) - E considerou que não se provaram os seguintes factos:a) Em 2016 e no ano seguinte, quando começou a prestar serviço de trabalho doméstico para o R. a Autora apenas ia uma ou duas vezes por semana porque tinha outras casas onde trabalhava à hora. b) Como a A. também trabalhava à hora para outras casas, havia alguns dias da semana que nem sequer ia à herdade do réu e havia semanas em que apenas ia uma vez, pelo facto de ter ao seu cuidado os Pais idosos e doentes com quem vivia. c) A A. trabalhava uma ou duas horas por dia, consoante o trabalho que havia para fazer. d) O R. comunicou verbalmente à A. que estava desagrado com a qualidade dos serviços que a A. lhe estava a prestar, a limpeza não era bem-feita ou com a regularidade necessária e o mesmo acontecia com o tratamento da roupa do R. e, nessa sequência, o réu e a autora conversaram e acordaram verbalmente o fim da prestação dos serviços de limpeza que a A. vinha prestando. * IV. Nulidade da sentençaO recorrente veio arguir a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. No essencial, referiu que a motivação da convicção apresentada na sentença recorrida é muito pobre, pois não se explica porque razão o tribunal a quo considerou mais credíveis os depoimentos das testemunhas (…) e (…) relativamente ao depoimento prestado pela testemunha (…). Apreciemos a questão. Prescreve a alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo 615.º, aplicável por força da remissão prevista no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina-nos Alberto dos Reis[2]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)». O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente. Escreve Lebre de Freitas[3], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Por sua vez, Teixeira de Sousa[4], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)». No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[5], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença». Ao nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[6]. Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo. Da sentença constam os factos provados e não provados, a motivação da convicção e a fundamentação de direito. Especificamente em relação à motivação da convicção, escreveu-se na sentença recorrida: «A decisão sobre a matéria de facto provada resultou, no essencial, das declarações das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme a seguir se descreve: (…), amigo e vizinho da autora e ex-trabalhador agrícola do réu, referiu que quando trabalhou para o réu, o que fazia de forma intermitente, desde 2016/2017, que via sempre a autora trabalhar na herdade do réu, a limpar e a fazer as refeições, quando necessário, o que fazia de segunda a sexta, das 9h00 às 13h00/13h30, e que depois de o réu ter tido uma fiscalização da segurança social foi despedida pelo réu, facto que não presenciou mas que lhe foi relatado pela autora, não tendo visto a autora gozar férias durante o período em que esta esteve a trabalhar para o réu, mas também o depoente não trabalhava durante todo o ano para aquele. (…), marido da autora, referiu que a autora trabalhou para o réu, na herdade deste, de 2016 a 2020, efetuando limpezas, lavava e passava roupa a ferro e confecionava refeições, quando necessário, a pedido do réu, o que fazia quatro a cinco horas por dia, durante o período da manhã, de segunda a sexta-feira, estando dependente do horário de entrada dos outros, que a iam buscar e levar, e que recebia, 20 euros/por dia, o que dava pelo menos € 400,00 no final de cada mês, mas quando iam de férias não recebia nada, nem remuneração, nem subsidio; que a autora deixou de trabalhar para o réu em data que não pode precisar no primeiro semestre de 2020, um ou dois meses depois de uma visita da segurança social à Herdade do réu, e após esta ter exigido que o réu fizesse descontos na retribuição da autora, o que este recusou e que levou o mesmo a dizer à autora que, assim, não podia continuar a prestar serviços para ele. (…), encarregada da exploração agrícola da empresa do réu, há mais de 5 anos, referiu que a autora trabalhava à hora, 5€/hora, e recebia ao dia; só trabalhava os dias em que podia e quando não estava a trabalhar para outras casas ou a cuidar dos pais; que entrava às 09h00 e saía às 13h00, porque tinha outras casas nas mesmas condições. Por vezes a autora fazia mais horas porque era a depoente que a ir buscar e levar e esta tinha que ir mais cedo, pelas 08h00. Ela fazia o trabalho dela com os materiais de limpeza fornecidos pelo réu e consoante entendia, mas por vezes recebia orientações do réu sobre o que devia fazer. Referiu que um dia a autora lhe ligou a perguntar se sempre ia trabalhar no dia seguinte ou não, que não tinha percebido da conversa que tinha tido com o réu, e que a depoente disse-lhe para falar com o réu, sendo que este depois lhe disse que a autora não ia voltar a trabalhar porque não estava contente com o serviço da mesma. Do depoimento das testemunhas se valeu o tribunal para dar como provados os factos em causa, sendo que o próprio cônjuge da autora, quando perguntado quanto é que a autora recebia, referiu que esta recebia 20€ ao dia, o que permitiu, juntamente com o depoimento da testemunha (…), concluir que a mesma era paga ao dia. Ademais o depoimento das duas primeiras testemunhas, quanto à forma de prestação do trabalho (de segunda a sexta-feira e não ocasional ou esporádica, como quis dar a entender a terceira testemunha) e quanto à forma de cessação do mesmo, como relatado pela autora, nos pareceu mais credível e de acordo com as regras da experiência comum. É de esclarecer que, o réu, tendo impugnado o tipo de contrato celebrado com a autora, não contrariou a data de início e do fim da relação contratual, pelo que o tribunal deu como provados tais factos. Acresce que o réu também não negou nunca ter pago à autora qualquer retribuição a título de dias de férias ou subsídios de férias e natal, antes recusou que esta, por virtude da natureza do contrato celebrado, tivesse direito a tal retribuição. Os factos não provados resultaram de não se ter efetuado prova suficiente ou convincente quanto aos mesmos.» Do excerto transcrito resulta evidente que a 1.ª instância identificou os meios probatórios considerados e procedeu à sua análise crítica, extraindo dessa ponderação a decisão factual que assumiu. Em suma, não se mostra violado o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, e muito menos existe falta de fundamentação geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Concluindo, improcede a arguida nulidade da sentença. * V. Impugnação da decisão factual (…) Destarte, altera-se a redação do ponto 8 dos factos provados, que passará a ser a seguinte: - No dia 06.05.2020 o réu disse à autora que já não estava interessado na manutenção da relação contratual. (…) Concluindo, a impugnação da decisão factual apenas procede parcialmente com a consequente alteração do teor do ponto 8 dos factos assentes, nos termos anteriormente referidos. * VI. Qualificação do contratoO recorrente não se conforma com a circunstância da 1.ª instância ter qualificado a relação contratual que vigorou entre as partes como contrato de trabalho. Porém, no nosso entender, a 1ª instância procedeu a uma correta análise da questão, pelo que merecendo a fundamentação utilizada a nossa absoluta concordância, limitar-nos-emos a transcrever a mesma. Eis o que se escreveu: «Da natureza do contrato Em face da causa de pedir alegada pela Autora, o réu veio contrapor alegando que o que o contrato celebrado entre as partes era um contrato ocasional de prestação de serviços e não um contrato de trabalho. O contrato de trabalho, definido no artigo 1152.º do Código Civil, consubstancia o vínculo através do qual «(…) uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta». Esta noção de contrato de trabalho foi retomada no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, mantendo-se, nos seus traços essenciais, no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003, bem como no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009. Para o que nos interessa dispõe ainda o artigo 2º do DL n.º 235/92 de 24/10: «1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente: a) Confeção de refeições; b) Lavagem e tratamento de roupas; c) Limpeza e arrumo de casa; d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; e) Tratamento de animais domésticos; f) Execução de serviços de jardinagem; g) Execução de serviços de costura; h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes; i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número; j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores. 2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional. 3 - Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.» Por seu turno, o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º, do mesmo diploma legal (Código Civil), é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A proximidade entre as duas figuras importou que, ao longo do tempo e com vista à subsunção de uma determinada relação jurídica numa ou noutra dessas figuras, se recorresse ao elemento da subordinação jurídica em ordem a operar a delimitação entre os dois vínculos. Caracterizando-se o contrato de trabalho, fundamentalmente, pela dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sujeitando-se às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho, bem como pelo exercício do poder disciplinar, ainda que essas ordens, bem como o exercício deste poder, possam não estar, a cada passo da execução do contrato, permanentemente em foco, é suficiente, para concluir pela sua existência, que esses poderes possam ser exercidos a qualquer momento, na medida em que a possibilidade do seu exercício está, em rigor, na disponibilidade/disposição do empregador. Quanto à relevância do poder diretivo refere Maria do Rosário Palma Ramalho que «o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho», concluindo a autora citada «pela inaptidão do poder de direção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», mais referindo que, «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso é reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (…) e do carácter continuado do vínculo» - in, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2009, pág. 54 e ss. Por seu turno o contrato de prestação de serviço tem como principal característica o facto do prestador do serviço beneficiar de autonomia relativamente aos termos da execução da atividade a cujo desempenho se propôs, isto sem prejuízo da vinculação à obtenção do resultado que da mesma decorra. Todavia considerando a dificuldade decorrente, de, na grande maioria das situações, ser de elevada dificuldade a integração, numa ou noutra figura, de uma determinada relação jurídica – vejam-se os casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de atividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal -, foi sendo comum o recurso na doutrina e na Jurisprudência, aos denominados “indícios da subordinação jurídica”. Sobre esta questão se debruçou, com grande propriedade, o Acórdão do STJ datado de 09.02.2012, «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a atividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da atividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a atividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscrição do prestador da atividade na Segurança Social e a sua sindicalização)» - relatado por Pinto Hespanhol, proc. n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a contratos de prestação de serviço como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho subordinado, o legislador consagrou no artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2009, a presunção de contrato de trabalho, “libertando” o trabalhador (nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, constante do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), da prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, definidos do art.º 11.º, do Código do Trabalho, presumindo-se a existência de contrato de trabalho, desde que se demonstre a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do número 1 do artigo 12º, na relação entre a pessoa que presta a atividade e a outra ou outras que dela beneficiam. Dispõe então o artigo 12.º, do Código do Trabalho, que «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Conforme se deixou expresso no Acórdão do STJ de 2 de julho de 2015, «A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º» - relatado por António Leones Dantas, proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Analisando as diversas alíneas do mencionado preceito legal prossegue o citado Aresto «no âmbito da alínea a) do n.º 1 deste dispositivo, surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser «realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado». O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada, ou seja da sua responsabilidade (por ele determinado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado, nos termos da lei de contrato de trabalho.» «No âmbito da alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de «os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da atividade». Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos «equipamentos e instrumentos de trabalho». Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada. O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho.»; «Nos termos da alínea c), daquele dispositivo, é caracterizado como indiciador de trabalho subordinado o facto de o prestador de atividade «observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma». É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a «horas de início e termo» que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado nesta alínea. Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade.»; «Na alínea d), por sua vez, coloca-se o acento na forma de pagamento ao prestador exigindo-se que «seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma». A quantia paga há-de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, deve ser prestada periodicamente, e deve ser «certa». A norma faz apelo ao conceito de «quantia certa», o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa. Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica.»; «Finalmente na alínea e) consagra-se como elemento indiciador o facto de «o prestador de atividade desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Nesta alínea é assumida como elemento indiciador a integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Não é a mera integração na estrutura do beneficiário que releva, mas é uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direção». E sobre a forma como funciona a aludida presunção refere-se ainda no aludido acórdão «[t]rata[m]-se de factos caracterizadores da relação entre o prestador e o seu beneficiário, dos quais a lei faz decorrer um efeito jurídico específico – existência de contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de atividade. Tais factos não operam em abstrato, mas apenas como elementos de caracterização da relação «entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam». O efeito jurídico associado pela lei não decorre apenas da verificação destes factos índice, isoladamente considerados, mas da ocorrência destes elementos, no contexto mais vasto da relação de prestação da atividade em causa. Tratando-se de uma presunção legal, tal como refere Vaz Serra, «se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, do facto conhecido; de sorte que a presunção legal não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto». De igual modo refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 12-10-2017: «Da redação deste normativo, resulta que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1. Utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º. A Doutrina portuguesa tem-se pronunciado sobre a presunção de laboralidade prevista neste normativo. João Leal Amado [2] escreveu: «A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica. Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].». Também Maria do Rosário Palma Ramalho[3] se pronunciou sobre o normativo em apreciação, mencionando: «Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009. A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho []. Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].». Em suma, em face da presunção estabelecida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho, ao reclamante da qualidade de trabalhador, basta-lhe apenas provar a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito, para que beneficie da presunção de contrato de trabalho. Tal presunção é porém ilidível, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.» - Relatado por Paula do Paço, proc. n.º 871/16.9T8STC.E1, em www.dgsi.pt. No caso em apreço, considerando que a autora alega que prestava as funções de empregada doméstica para o réu mediante um contrato de trabalho e o réu alega que a autora exercia as aludidas funções de forma ocasional mediante contrato de prestação de serviços, importa analisar a dinâmica contratual existente em ordem a concluir quanto à sua natureza. Reportando-nos ao caso sub judice, infere-se da factualidade assente que a autora logrou provar que: - exercia a aludida atividade em local pré-definido pelo réu – a casa da herdade propriedade do mesmo [alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho]; - trabalhava quatro horas por dia, usualmente das 09h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira por determinação do réu [alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho]; - recebia 5€/hora, e pelo menos € 400,00 por mês, valores certos pagos com uma determinada periodicidade (diária), como contrapartida das funções exercidas [alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho]; Assim sendo e pese embora não se tenha alegado nem provado que a autora trabalhasse exclusivamente para o réu e dependesse economicamente da remuneração paga pelo mesmo, certo é que logrou provar-se que esta exercia as suas funções em local disponibilizado pela ré, mediante um determinado horário e uma retribuição periódica certa, pelo que concluímos pela existência de indícios caraterizadores de uma relação laboral, não tendo a ré logrado demonstrar a completa autonomia da atividade prestada, o seu carácter ocasional/intermitente ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho. Consequentemente, podemos, então, concluir que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré é um contrato de trabalho doméstico, sem termo, sujeito à disciplina do DL n.º 235/92 de 24/10.» Em suma, não há fundamento para alterar a caracterização da relação contratual a partir do momento em que a recorrida logrou provar a verificação das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º1 do artigo 12.º do Código do Trabalho e o recorrente não logrou demonstrar factos e contraindícios consistentes que permitam afastar a presunção de laboralidade. Por conseguinte, sufragamos a decisão recorrida, na parte analisada. * VII. Cessação da relação laboralSustenta o recorrente que não se verificou qualquer despedimento, pois de acordo com a alteração da matéria de facto que defendeu, a relação contratual cessou por comum acordo. Não lhe assiste razão. Desde logo, porque o que resulta do acervo de factos provados é que, em 06-05-2020, o recorrente disse à recorrida que já não estava interessado na manutenção do contrato, tendo a relação contratual terminado em consequência desta comunicação verbal. Ora, o despedimento corresponde a uma rutura da relação laboral, por ato unilateral do empregador, consubstanciado numa manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. Para ser eficaz, tal declaração, que pode ser feita por palavras, por escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração expressa) ou ser deduzida a partir de atos equivalentes que com toda a probabilidade revelem tal manifestação da vontade (declaração tácita), tem de ser exteriorizada em condições de não suscitar quaisquer dúvidas, para o trabalhador, sobre o intento do empregador. Para tanto, dever-se-á tomar em consideração a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do trabalhador (real declaratário). Relativamente à especifica situação dos autos, afigura-se-nos que qualquer declaratário normal e diligente colocado nas circunstãncias da real declaratária teria entendido que o empregador, por sua iniciativa, estava a terminar com o contrato de trabalho. Nessa medida, consideramos que a declaração verbal transmitida pelo recorrente consubstancia um despedimento de facto, ilícito, nos termos previstos pelo artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho, por não ter sido precedido do respetivo procedimento. Consequentemente, assim tendo decidido a 1.ª instância, nenhuma censura nos merece tal decisão. Concluindo, o recurso interposto improcede na totalidade. * VIII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. --------------------------------------------------------------------- Évora, 30 de junho de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140. [3] In Código de Processo Civil, pág.297. [4] In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221. [5] In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194. [6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, BMJ 246.º, pág. 131; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-03-1980, BMJ 300º, pág. 438; o Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319.º, pág. 343; e o Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos acessíveis em www. dgsi.pt. |