Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1146/08.2TBELV-P.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENTREGA DE QUANTIAS DEPOSITADAS AO EXEQUENTE
ACTO NULO
Data do Acordão: 11/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ELVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: INSOLVÊNCIA
Sumário:
- Configura um acto nulo a entrega ao exequente de quantias depositadas provenientes da penhora de depósito bancário e da penhora de direito de crédito em execução pendente, concretizada após a declaração de insolvência da executada, ainda que requerida naquele processo antes desta decisão.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No presente apenso ao processo de insolvência de M…, veio o ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA requerer a notificação da Exmª Solicitadora de Execução A… para que procedesse à transferência imediata das importâncias de € 6.311,23, e de € 8.578,51, quantias referentes a depósito bancário e proveniente de um direito de crédito, respectivamente, penhoradas no âmbito da execução que à insolvente foi movido por “R…, LDª” e que a esta foram entregues neste processo em 19/02/2009, já após a sentença de declaração de insolvência proferida em 20/01/2009.
A Srª Agente de Execução pronunciou-se a fls. 224/225 no sentido de que a requerida transferência não era possível porquanto o pagamento foi efectuado naquela data na sequência de requerimento efectuado pela exequente em 21/01/2008.
Por sua vez a exequente “R…, Ldª” veio a fls. 264 e segs. pronunciar-se, em resumo, e no que ao caso interessa, no sentido de refutar ter de restituir à massa insolvente qualquer importância que a agente de Execução lhe tenha pago à ordem do processo de execução porquanto tendo sido notificada das penhoras dos referidos depósito bancário e direito de crédito, respectivamente nos dias 14/01/2008 e 18/01/2008, logo no dia 21/01/2008 requereu a adjudicação de montante de € 8.578,51, a título de dação em cumprimento do referido direito de crédito, nos termos e com os efeitos previstos da al. c) do nº 4 do artº 865º do CPC.
Tendo sido reclamados e graduados créditos no processo em 29/07/2008, o Exmº Juiz não se pronunciou sequer nem quanto ao saldo da conta bancária, nem quanto à penhora do crédito precisamente porque sobre tais bens havia sido solicitada a sua adjudicação a favor da exequente.
À data em que o pagamento foi efectuado (19/02/2009) a sentença que decretou a insolvência ainda não havia transitado em julgado, sendo que a mesma não era nem do seu conhecimento nem do conhecimento da Srª Agente de Execução.
Pelo requerimento de fls. 321/322, veio a Srª Agente de Execução informar que só tomou conhecimento que tinha sido decretada a insolvência de M… através do ofício de 2/04/2009 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas.
Pela decisão de fls. 357 e segs., foi declarada a nulidade do acto de entrega à exequente “R…, Ldª” da quantia de € 14.889,74 e determinada a restituição de tal quantia à massa insolvente de M...
Inconformada apelou a exequente “R…, Ldª”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Os pagamentos efectuados à ora recorrente pela Exmª Sr.ª Agente de Execução, nomeadamente o pagamento da importância no montante de € 6.311,23, proveniente da penhora de uma conta bancária pertencente à executada e o pagamento de uma quantia proveniente de uma penhora de créditos efectuada junto do IFAP, no montante de € 8.578,51 de que a recorrente havia efectuado pedido para adjudicação em dação em cumprimento do direito de crédito penhorado pertencente à executada nos termos e com os efeitos previstos na al. c) do nº 4 do artº 865 do CPC, com a redacção em vigor nessa data, não violaram o disposto no artº 88º nº 1 do CIRE, não sendo por isso nulos.
2 – Os pedidos de pagamento foram solicitados pela recorrente à Exmª Sr.ª Agente de Execução, 364 dias antes de ter sido declarada a insolvência a executada.
3 – Os pagamentos foram efectuados a ora recorrente pela Exm.ª Srª Agente de Execução, não poderão ser entendidos como diligências executivas ou providência requeridas pelos credores da insolvência.
4 – Os pagamentos não foram requeridos pela recorrente à Exm.ª Sr.ª Agente de execução depois de ter sido decretada a insolvência, muito pelo contrário, tais pagamentos ou solicitação de dação em cumprimento do direito de crédito penhorado, foram requeridos pela ora recorrente à Exmª Sr.ª Agente de Execução com uma antecedência de 364 dias da data em que foi decretada a insolvência da executada.
5 – Quando os pagamentos foram efectuados à ora recorrente pela Exmª Sr.ª Agente de Execução a sentença que decretou a insolvência da executada, em 20/01/2009 não havia ainda transitado em julgado.
6 – Os pagamentos que foram efectuados à ora recorrente pela Exmª Sr.ª Agente de Execução não são nulos e não violaram, o disposto no artº 88º nº 1 do CIRE.
7 – As diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência conforme é disposto no artº 88º nº 1 do CIRE destinam-se a impedir actos que sejam praticados contra o património da insolvente, após o trânsito em julgado da respectiva sentença que decretou a insolvência.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se é nula a entrega das quantias em causa, efectuada ao exequente em processo de execução pendente, após a declaração de insolvência da executada mas antes do trânsito da respectiva sentença.
*
Os factos a considerar são os que resultam já do relatório supra.
Conforme resulta da decisão recorrida entendeu a Exmª Juíza que tendo as quantias em apreço sido entregues ao exequente após a declaração de insolvência da executada foi violado o disposto no artº 88º nº 1 do CIRE pelo que a referida entrega configura um acto nulo devendo tais quantias serem restituídas à massa insolvente de M...
Com efeito, dispõe o referido normativo que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (…)
Conforme referem Carvalho Fernandes e J. Labareda, “O regime instituído no artº 88º nº 1, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado.” concluindo que “a consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida” (C.I.R.E. Anotado, vol. I, p.363)
Relativamente ao que se entende por “quaisquer diligências executivas” não pode deixar de se considerar todas aquelas que são realizadas no âmbito da execução tendo em vista a sua finalidade última que é a obtenção da satisfação crédito do exequente, in casu, as diligências ou providências que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente.
Ora, dúvidas não há de que o “pagamento” é uma diligência executiva que pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda – cfr. nº 1 do artº 872º do CPC – constituindo entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.
Pretende a apelante que “os pagamentos não foram requeridos pela recorrente à Exm.ª Sr.ª Agente de execução depois de ter sido decretada a insolvência, muito pelo contrário, tais pagamentos ou solicitação de dação em cumprimento do direito de crédito penhorado, foram requeridos pela ora recorrente à Exmª Sr.ª Agente de Execução com uma antecedência de 364 dias da data em que foi decretada a insolvência da executada” pelo que não são nulos e não violaram, o disposto no artº 88º nº 1 do CIRE.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito, tratando-se de bens (depósito bancário e produto da penhora de um direito de crédito) da executada/insolvente penhorados na execução, cuja diligência executiva do pagamento, a efectuar através da entrega de dinheiro, ainda não havia sido concretizada à data da declaração da insolvência, tal pagamento fica abrangido pelo efeito automático da suspensão daquela diligência, decorrente da declaração de insolvência nos termos do nº 1 do artº 88º do CIRE. Isto, independentemente de ter ou não sido requerido antes da mesma e do conhecimento que na execução houvesse do processo de insolvência pois que, naturalmente, a suspensão de “quaisquer diligências executivas” só será efectivamente concretizada quando o tribunal onde se verifica a diligência tenha conhecimento do facto suspensivo.
E também não releva o facto invocado pela apelante de à data da entrega do dinheiro ainda não ter transitado em julgado a decisão que decretou a insolvência pois a declaração de insolvência, produz efeitos imediatos, designadamente a nível do património do insolvente como resulta do artº 36º do CIRE que determina na sua al. g) que o juiz na sentença “decreta a apreensão para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (…)”, sendo, como se sabe, devolutivo o efeito do recurso (artº 14º nº 5 do CIRE)
Por todo o exposto, conclui-se que, efectivamente, a entrega das quantias bancárias em causa ao exequente, após a declaração da insolvência da executada, configura um acto nulo pois viola o disposto no artº 88º nº 1 do CIRE.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 17.11.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha