Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente tem agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. 2. A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. 3. A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à análise da prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa. 4. Nos artigos 1221.º e seguintes do Código Civil atribui-se ao dono da obra em caso de cumprimento defeituoso do empreiteiro, além da indemnização, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato de empreitada. 5. No Código Civil estabeleceu-se um prazo de dois anos sobre a entrega da obra para o dono da obra detectar os defeitos ocultos (artigo 1224.º, n.º 2), prazo este que é alargado para cinco anos no caso de imóveis destinados a longa duração (artigo 1225.º, n.º 1). 6. A caducidade pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma acção pelo decurso do tempo, traduzindo-se assim na verificação de uma circunstância que faz desencadear a extinção do direito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 629/22.6T8CTX.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica do Cartaxo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra “(…) – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.”, a Autora veio recorrer da sentença proferida. * A Autora pediu a condenação da Ré a: a) eliminar o defeito consistente na entrada das águas pluviais no seu imóvel ou, em alternativa, caso o defeito não fosse susceptível de ser eliminado, a construir uma obra nova; e, cumulativamente, b) pagar-lhe uma indemnização, nos termos gerais, a liquidar em execução de sentença, e nos danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), acrescidos de juros a contar da citação até integral pagamento, à taxa de juros comerciais, dada a comercialidade unilateral do contrato celebrado, e à taxa em vigor para o período da mora. * Em benefício da sua tese, a Autora invocou que, em 25/11/2010, celebrou com a Ré um contrato de empreitada, que tinha como objecto a execução de uma obra de ampliação e alteração de uma moradia de habitação unifamiliar, sita (…), pelo preço de € 122.877,00 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e setenta e sete euros), acrescida do IVA, à taxa legal em vigor. Adiantou ainda que a obra que a Ré se propunha executar, ainda não está concluída, apresentando vários defeitos de execução que obstam ao uso e finalidade da mesma, designadamente pintura interior e exterior deterioradas, rachaduras nas paredes, infiltrações das águas pluviais através do telhado para as divisões internas, por falta e inclinação suficiente e que reclamou pela eliminação dos defeitos. * Citada, a Ré contestou, na qual invocou a excepção de litispendência com o processo n.º 261/17.6T8CTX e, bem assim, a caducidade do direito da Autora de invocar defeitos aparentes na execução da obra, dado que esta passou a residir naquela casa em finais do ano de 2014, adiantando que a obra foi directamente fiscalizada pela dona da obra e que a inclinação da rampa de acesso ao pátio foi pela mesma expressamente solicitada. * Por despacho proferido em 03/07/2023, foi indeferida a excepção dilatória de litispendência invocada pela Ré. * Em 24/10/2023, a Autora apresentou articulado superveniente, no qual veio invocar a existência de mais danos provocados pela entrada das águas pluviais da rua na habitação e outros relacionados com o facto de o telhado não ter a inclinação necessária e de haver falta de isolamento. A Autora ampliou o pedido, solicitando a substituição das telhas cerâmicas e a correcção da inclinação do telhado, da cimalha e dos danos existentes nas paredes interiores e exteriores decorrentes das infiltrações das águas pluviais, nos roupeiros, no piso interior flutuante e nos rodapés. Peticionou assim a realização de tais obras de eliminação/correcção dos defeitos no caso de não ser possível a eliminação, ou para o caso de esta não ser possível, a construção de obra nova, e, cumulativamente, no pagamento de indemnização à Autora a liquidar em execução de sentença. * A Ré pronunciou-se, tendo reiterado a caducidade do direito de a Autora invocar defeitos e sublinhado que parte dos defeitos resultam da falta de manutenção do imóvel e no escoamento deficiente das águas pluviais no arruamento exterior. * Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a ampliação do pedido, se definiu o valor da causa, o objecto do litígio e os temas da prova. * Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu absolver a Ré “(…) – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.” do peticionado pela Autora (…).* Inconformada com tal decisão, a Autora apresentou recurso de apelação e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que copiam na quase totalidade o corpo do recurso [1] [2] [3] [4] [5]: «1ª Na presente ação foi peticionada a condenação da Ré a eliminar o defeito consistente na entrada das águas pluviais no seu imóvel ou, em alternativa, caso tal não seja suscetível de ser eliminado, a construir uma obra nova e, cumulativamente, a pagar-lhe uma indemnização, nos termos gerais, a liquidar em execução de sentença e nos danos não patrimoniais. 2ª Posteriormente, foi efetuada e admitida uma alteração ao pedido e causa de pedir, computando-se a indemnização por danos patrimoniais na quantia de € 98.985,68 e não patrimoniais no valor de € 25.000,00. Impugnação da matéria de facto: 3ª A testemunha (…), Eng. Civil, que declarou ter efetuado o acompanhamento da obra da antiga entidade empregadora, declarou ter sido o responsável pela fiscalização da obra. 4ª A mesma testemunha adiantou que a obra sofreu várias paragens, sendo que tal como resulta do livro da obra, a mesma nunca sofreu qualquer interrupção até 26 de Novembro de 2013, sendo que tal livro de obra ainda não se encontra encerrado, nem sequer no dia de hoje. 5ª Assim, não corresponde à verdade o que o mesmo afirmou ao minuto 3:59, que ocorreram várias paragens por falta de liquidação dos valores, tanto mais que os valores foram integralmente pagos. 6ª A mesma testemunha perguntada declarou que, para a Ré, a obra foi finalizada em 2014, quando a dona da obra foi viver na mesma. Nada mais inverdade na medida em que a Autora só foi viver para a casa porque não tinha qualquer outra alternativa e tal não significa aceitar a empreitada como concluída pois que nem hoje se verifica a sua conclusão. 7ª Ao minuto 6:26, a testemunha reconhece que o isolamento térmico da laje de esteira, apesar de previsto no projeto, não foi colocado. 8ª Pretende a testemunha explicar que não foi colocado por falta de pagamento da dona da obra. Todavia não existia qualquer pagamento em atraso nessa data e o alegado desconto dessa não colocação no mapa de trabalhos a menos não foi demonstrado no processo. Aliás, o contracto tinha de ser cumprido nos seus precisos termos. 9ª Em 15 de Julho de 2016, a Ré solicitou, por email, o pagamento da quantia de € 12.300,00, respeitante ainda à fatura (…), emitida em 6 de Outubro de 2014, tendo a Autora respondido que agradecia ser informada sobre quando iria ser entregue a documentação à Câmara, que estava a aguardar a finalização do processo para o desbloqueamento do montante em falta, questionando ainda sobre quando iria ser concluída a pintura da fachada da casa, a cozinha e tertúlia e outros a acabamentos e em falta (arranjo do guarda fogo, calçada), agradecendo que fosse informada de quando fosse programada a finalização solicitando ainda um mapa atualizado com os pagamentos. 10ª Por outras palavras, em 21 de Julho de 2016, numa resposta ao email da Ré de 15/07/2016, a Autora solicitava o acabamento da obra, bem como o encerramento do processo camarário, elencando até algumas das tarefas que faltava executar, com defeitos visíveis aquela data, sendo que posteriormente muitos outros se tornaram visíveis, justificando-se assim o aditamento ao pedido e causa de pedir anteriormente alegado. 11ª Afigurando-se ainda inequívoco que a obra não estava acabada, não tendo a Ré contestado essa falta de acabamento, tal como não foi contestado o aditamento ao pedido e causa de pedir, respeitante a defeitos que passaram a ser visíveis na pendência da presente ação. 12ª Assim, não só fica demonstrada a inexistência de qualquer prazo de caducidade do direito de ação, como verificando-se o conhecimento dos defeitos após a interposição da presente ação, não é passível de se sustentar qualquer caducidade do direito de ação após o conhecimento dos defeitos em causa. 13ª Acresce ainda que do depoimento da referida testemunha, Eng. (…), resulta ainda uma flagrante contradição que poe em causa a idoneidade do respetivo depoimento na medida em que se assume como Responsável da obra por parte da Ré e ao mesmo tempo como fiscalizador da mesma “nomeado” pela dona da obra. 14ª Mais, para além de ter confessado, de forma expressa, o alegado em 7ª acabou ainda por confessar que o isolamento hidráulico das fundações, junto do desvão sanitário, pode não ter sido feito, apesar de previsto nas boas regras e práticas da construção. 15ª Confessou ainda ao minuto 18:45 que existem fluorescências no interior e no exterior das paredes, sendo já patentes graves fissuras, humidades, assentamentos e consequentes danificações de todos os acabamentos interiores, desde os rodapés, paredes, armários, roupeiros, tetos, pavimentos com levantamento do chão flutuante, etc… 16ª Também quanto à cota de soleira reconhece que também não ficou de acordo com o projeto procurando atribuir a responsabilidade à dona da obra com base em alegada necessidade de cadeira de rodas para um familiar quando na verdade não foi assinado qualquer aditamento ao contrato de empreitada sendo grave o prejuízo decorrente de tal defeito de construção na medida em que se potencia o agravamento do risco de inundação, pois que o alcatrão da estrada passa a ficar num nível superior ao da soleira da garagem provocando assim graves inundações dentro da garagem e da casa. 17ª Mais, perguntado relativamente ao pilares e vigas de fundação, apesar de ser responsável da obra e ser Eng. Civil e também de fiscalizador da obra, não confirmou se foi efetuado o isolamento devido dos elementos de betão das fundações, mais uma vez à revelia do projeto e da legis artis e condições de humidade do local. 18ª Acresce a curiosidade de ter adiantado que os pilares provenientes das fundações não podem permitir passagem de humidade para os elementos superiores uma vez que são interrompidos na zona das lajes não dando continuidade para a parte superior do que se poderá concluir uma desligação estrutural entre a parte inferior e superior dos elementos do rés do chão, ora um pilar nunca é interrompido, tratando-se assim de mais uma justificação inaceitável para o incumprimento do projeto e mais grave ainda da segurança estrutural de todo o edifício, consequências essas que lamentavelmente já são uma realidade. 19ª Minuto 23:00, no depoimento do arquiteto (…), responsável pelo estudo e coordenação do projeto, refere que a cota soleira foi respeitada de acordo com projeto inicial. Quando lhe foi perguntado se ele na qualidade de projetista, não poderia ter previsto e acautelado uma cota superior, devido ao fenómeno recorrente da confluência das águas na rua, na sua resposta refere que a cota está acima do passeio, no entanto, e de acordo com o filme constante da peça processual, o qual estava a ser visualizado na altura, a água está acima do passeio cerca de 15 centímetros, reconhecendo que entra realmente água na casa. Nos autos resulta ainda claro que mesmo tendo em conta a legislação de acessibilidades, a edificação poderia ter ficado com uma cota de soleira de, pelo menos, mais 25 centímetros. 20ª Projetista, (…), minuto 23:08, menciona que em 2017, na deslocação ao imóvel, para efetuar o levantamento das alterações ao projeto inicial, ainda existiam algumas coisas para terminar, nomeadamente, a colocação da porta da cozinha, a qual foi debitada e não colocada, o lavatório da casa de banho que tinha de ser removido, dado que não obedece à lei das acessibilidades e outras coisas, pequenas. 21ª Quanto ao depoimento do Eng. … 14/15/37, importa relembrar as anomalias por si detetadas de forma fácil e evidente na obra em causa, destacando-se: fissuras e assentamentos estruturais; infiltrações de água do interior e do exterior; paredes danificadas em todo o perímetro da casa; água no desvão sanitário, sem qualquer ventilação e sem isolamento; incumprimento do projeto da obra ao nível das drenagens de águas pluviais quer da cobertura quer do logradouro do prédio; falta de ralos no pavimento; fissuras estruturais nas paredes em toda a casa e no contorno das lajes de esteira. 22ª Em suma, para além do incumprimento do projeto térmico, que provoca condensações interiores e danificações dos respetivos materiais, haverá ainda a considerar outros aspetos como são a desenfumagem por não ter sido acautelada a cota do topo da chaminé, não cumpriram o projeto inicial, aprovado pela Câmara Municipal do Cartaxo e respetivos regulamentos Municipais, retiraram ao edificado uma altura ao imóvel de 0,74 centímetros provocando graves problemas de desenfumagem, insalubridade, de conforto térmico, de teor de humidade elevado. 23ª A não serem efetuadas de forma urgente a eliminação das anomalias indicadas, a edificação corre graves riscos de segurança e de condições de habitabilidade, sendo certo que ainda não foi conseguida a emissão da documentação oficial para a legalização da obra, a qual já foi paga na totalidade e até em valor superior ao previsto no contrato de empreitada. Contradições insanáveis 24ª Dos factos assentes quanto à Petição Inicial resulta claro que foi efetivamente assinado em 25 de novembro de 2010 um contracto de empreitada, o qual deveria ter sido dado como integralmente reproduzido na medida em que é particularmente relevante não só o valor a pagar como e sobretudo as demais obrigações que impendem sobre o empreiteiro designadamente a necessidade de reuniões semanais, que nunca tiveram lugar bem como o estipulado em sede de garantias da obra. 25ª Neste particular consagra-se que o prazo de garantia da obra a contar da sua entrega ao dono da obra, impondo-se considerar qual o entendimento acerca da entrega ao dono da obra. 26ª Efetivamente verifica-se que a obra nunca chegou a ser entregue, entendendo-se esta entrega como entrega formal que não passa pela mera ocupação da mesma, pois que o que esta em causa, é entrega formal que passa pelo fornecimento do empreiteiro da documentação relativa ao termo de responsabilidade, à ficha dos elementos estatísticos e ao livro de obra encerrado. 27ª De facto, o termo de responsabilidade que tinha de ser assinado pelo fiscal da obra, nunca foi entregue à dona da obra e ora recorrente, tratando-se de um elemento essencial para obter a licença de habitação. 28ª O mesmo se diga quanto à ficha de elementos estatísticos que era imprescindível para obtenção da licença de habitação e que o Réu também nunca entregou, não podendo essa omissão ser supridas as meras fichas de projeto estatístico que não se confunde com a ficha de utilização da obra e esta o Réu nunca chegou a elaborar nem a entregar à Autora, impedindo assim a emissão da licença de habitação. 29ª Assim, verifica-se corresponder à verdade que obra nunca foi concluída junto das entidades competentes nem foi deferido o pedido de licença de utilização. 30ª Ora se a obra nunca foi dada formalmente como concluída, não era legitimo à Ré, exigir o pagamento da totalidade da quantia acordada, pois verificando-se o incumprimento, a Autora e ora Recorrente, tinha todo o direito de não pagar enquanto a obra não fosse concluída (exceção do incumprimento). 31ª Questão igualmente relevante e que não foi contemplada tem a ver com, estando demonstrado que a obra não foi concluída, não se poderia julgar procedente a caducidade do direito da Recorrente na medida em que a cláusula 13ª do Contracto de Empreitada, ao estabelecer o prazo de 5 anos a contar da data da entrega ao dono da obra, não pode corresponder à mera entrega das chaves, pois que a Autora nunca deixou de ter as chaves da casa, apenas podendo a entrega ao dono da obra corresponder à elaboração e entrega dos já referidos três documentos, termo de responsabilidade, ficha de elementos estatísticos e livro de obra encerrado que, como já demonstrado, ainda neste momento não existem, pelo que na prática é ao abrigo do contrato de empreitada ainda não ocorreu a entrega ao dono da obra, ou seja, os 5 anos ainda nem sequer tiveram inicio. 32ª Assim quando no ponto 9 dos factos assentes se considera que a Autora comunicou em 2017 que considerava a obra finalizada e que os trabalhos foram concluídos em 06/10/2014, para além da falta de explicação do que terá levado a comunicar em 2017 que os trabalhos foram concluídos em 2014, sempre teríamos de interpretar segundo critérios mínimos de razoabilidade e senso comum que não é a dona da obra que tem poderes para finalizar a obra e muito menos para dizer que a considera finalizada desde logo porque a Autora não tem conhecimentos técnicos que lhe permitam fazer uma tal afirmação ainda por cima contra a realidade dos factos. 33ª Efetivamente a contradição entre o ponto 9 e ponto 2, põem a nu que a Recorrente nunca poderia considerar finalizada uma obra que, na data do julgamento, o Tribunal deu como assente no ponto 2 que a obra não foi dada como concluída, junto das entidades competentes e não tem licença de utilização. Tal contradição é insanável na medida em que a dona da obra não se inclui no elenco de entidades competentes e também não tem legitimidade para emitir licenças de utilização, ou seja, estando provado por documentos, que a obra ainda hoje não está concluída, não é licito ao Tribunal concluir o contrário com base em palavras ou expressões da dona da obra que não tem conhecimentos técnicos ou competência para contrariar documentos que falam por si e só através de documentos oficiais se poderia extrair a verdade. Daí decorre que o que foi dito pela Autora não a pode prejudicar visto que o Tribunal estava obrigado a fazer uso da prova documental e oficial considerando-se assim que a sentença recorrida é ilegal por não se ter sustentado em provas legais e oficiais e manter em si uma contradição insanável entre os pontos 2 e 9 que com base em critérios de lógica, só pode concluir-se que o ponto 9 deve ser dado como não provado sendo eliminado dos factos assentes. 34ª Alias, factualidade posterior revela que a Autora nunca se conformou com os defeitos da obra, nunca deu a obra como concluída tendo reclamado de forma sucessiva e insistente quer em Maio de 2021, por conseguinte, 5 anos após a data do artigo 9º, que é maio de 2017, quer no próprio articulado superveniente datado de 15 de Dezembro de 2022 com a particularidade de tendo sido admitido, a admissão em si é desde logo contraditória com uma suposta confissão da Autora de que a obra estaria concluída uma vez que não é possível dar como concluído, o que, por defeitos graves da empreitada continua hoje a gerar danos mais gravosos e quiçá adequados a colocar em risco a segurança da habitação quanto a pessoas e bens, como abaixo se demonstra. 35ª A tal não obsta o facto de a Autora em 2014, ter ido residir para a obra, uma vez que fora despejada da anterior habitação da propriedade dos avós que entretanto, tinham procedido à venda, ou seja, a Autora sujeitou-se a passar a viver numa obra inacabada por absoluta necessidade. 36ª No que respeita aos danos em concreto na empreitada importa também aqui vincar as contradições entre a factualidade dada como assente. 37ª Assim, no ponto 3, consta que antes do início da empreitada o imóvel em causa tinha dois degraus para a Rua (…), tal facto não tinha sido posto em causa na Contestação do Réu e tal como esclarecido na Audiência de Julgamento significa pura e simplesmente que antes da empreitada a cota de soleira estava mais alta de que o passeio em cerca de 50 cms.. 38ª Esses cerca de 50 cms. existiam por alguma razão e que parece resultar do facto de se tratar de um terreno arenoso ao qual confluem 3 arruamentos daí resultando que numa ocorrência de chuva mais intensa confluem nesse local as águas de 3 ruas e do pátio da escola, uma vez que a casa em apreço esta numa zona inferior, assim se explicando o anterior desnível de 50 cms., como protetor da anterior habitação. 39ª Logo no projeto inicial o Réu enquanto empreiteiro, presumível conhecedor técnico desta questão com apoio do arquiteto e os projetistas, procederam desde logo ao primeiro ato ruinoso que foi efetuar o abaixamento da referida cota de soleira de 50 cms. para um míseros 3 cms., o que se tem vindo a revelar fatal. 40ª Esta alteração da exclusiva responsabilidade do Réu, sem o conhecimento da Autora, e muito menos sem qualquer autorização, tem dado causa a sucessivas e gravíssimas infiltrações. 41ª Tais infiltrações estão ainda a dar causa a assentamentos diferenciais na estrutura, percolação de água em paredes, fissuras em paredes e peitoris e soleiras; fissuras na cimalha de toda a cobertura bem como fissuras em telhas de beirado, roupeiros, etc…estando assim toda a estrutura do imóvel em risco de queda, tal como resulta de forma clara do relatório do Exmo. Perito nomeado pelo Tribunal que não deixa quaisquer dúvidas acerca de tais danos da exclusiva responsabilidade do Réu. 42ª Efetivamente o facto dado como assente no ponto 3, apesar de devidamente documentado com relatório de peritos, não foi devidamente considerado pelo Tribunal e deveria ter sido pois que o que esta em causa é a alegação de danos causados pela obra e a respetiva imputabilidade, ficando claro que o rebaixamento da cota de soleira é da exclusiva responsabilidade do Réu que podia e deveria ter evitado tais danos se tivesse em conta as cotas de soleira dos demais imóveis, na mesma Rua. 43ª A este propósito convém ainda reforçar com o ponto 4 que efetivamente deveria ter conduzido igualmente a uma sentença condenatória tanto mais que do ponto 5 também resulta demonstrado que aquando de chuvas mais copiosas, a garagem e os anexos têm sido alvo de inundações, tal como também tem sucedido quanto à própria moradia, tal como resulta das fotografias juntas aos autos sobre os números … , que não oferecem quaisquer dúvidas acerca da efetividade e gravidade dos danos; 44ª Por sua vez no que respeita ao ponto 11, também não se pode dar como assente que o Réu apenas realizou os trabalhos que lhe foram solicitados e fiscalizados pela autora nem que tenha sido a autora a pedir para proceder à inclinação da rampa de acesso ao pátio por pretender uma baixa percentagem de inclinação para facilitar o acesso a cadeira de rodas e pessoas com mobilidade reduzida. 45ª Em projeto, tendo em conta a legislação aplicável em termos de mobilidade condicionada (acessibilidades) foi contemplado um desnível que conduziu a uma rampa com uma inclinação muito inferior à máxima admissível, ou seja, de acordo com a referida inclinação máxima poderia a cota de soleira ter ficado a pelo menos mais 25 cm. do que a cota que existe efetivamente na obra. 46ª Todas as testemunhas confirmaram que a casa antiga, tinha 2 degraus com cerca de +-50 cms. de altura à semelhança de outras casas da rua. A fachada da garagem foi demolida, mas a parte correspondente à casa de habitação antiga manteve-se ver (págs. 370, 371, 372, 379, 380, 381 do processo da Câmara Municipal do Cartaxo). 47ª A fachada da habitação manteve-se, logo as janelas teriam a mesma altura, bem como a altura do telhado, bem como a cota altimétrica, de acordo com a altura do levantamento topográfico de 2010, existia um degrau de pedra que estava 20 cms. acima do passeio (declarações do arquitecto … uma vez que o interior e a plataforma do chão já tinha sido retirada). 48ª Facto provado n.º 11º é chocante, pois que tendo a Autora e ora Recorrente estado gravemente doente, no período da descrição do livro de obras, não pode a mesma ser responsabilizada pois que o Réu tinha era de cumprir, de forma escrupulosa, o contracto de empreitada, o que não fez, não se podendo desculpar com a Autora, que nem sequer se encontrava presente. 49ª A Autora peticiona ainda uma indemnização de € 3.000,00 de danos não patrimoniais e adita ao pedido e causa de pedir uma indemnização acrescida de € 25.000,00. 50ª Afigura-se inequívoco que o incumprimento do contracto de empreitada gera danos de natureza patrimonial e não patrimonial e ao contrário da sentença recorrida ficou provado, por documento, fato provado n.º 31, que a Autora é doente oncológica e não tendo outra possibilidade de evitar dormir na rua teve de fazer uso da casa a que respeita à empreitada não cumprida para ai passar a tentar recuperar da gravíssima doença, estando mais do que demonstrado que os defeitos da empreitada objetivamente deram causa direta e necessária ao agravamento da doença. 51ª A Autora, objetivamente, sofreu um agravamento do estado de saúde pois que o ambiente em termos de humidade relativa é mais do que adequado a afetar problemas respiratórios da paciente que só contribuem para o agravar da doença. 52ª A este propósito importa ainda relembrar o relatório do delegado de saúde junto aos autos que faz constar a verificação de sinais de humidade nos tetos e paredes com crescimento visível de fungos (bolor, manchas pretas, a presença de salitre nas paredes, fissuras verticais e horizontais nas paredes). 53ª A questão que se coloca, mais do que excluir a alegada falta de pressupostos da responsabilidade civil, é de saber qual a gravidade dos danos não patrimoniais causados direta e necessariamente na Autora e ora Recorrente que, por necessidade, teve de título uso da empreitada logo em 2014, quando a mesma se encontra inacabada e continua a estar em termo de quantificação face ao pedido a esse respeito de € 28.000,00, sendo certo que, neste particular, o critério será sempre o da equidade, da competência do Tribunal e atento o estado e gravidade da doença, e o prolongar do incumprimento da empreitada sempre se afigurará que quase três dezenas de milhares de euros é manifestamente insuficiente para que se possa falar de uma condenação que ultrapasse os critérios da equidade, ou seja, também neste particular, a sentença deve ser revogada condenando-se a Ré no valor indemnizatório peticionado a este título. 54ª No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra que constitui a obrigação prestação principal a seu cargo (artigo 1207.º do CC). 55ª A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contracto (artigo 1208.º do CC). 56ª No âmbito na inexecução do contrato, além da mora e do incumprimento definitivo, destaca-se também a execução defeituosa do contrato, ou incumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso do contrato na designação atribuída pelo artigo 799.º, n.º 1, do CC. 57ª Vícios são anomalias objetivas da obra traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas. 58ª Os artigos 1221.º a 1225.º do CC prevêem e regulam vários direitos reconhecidos ao dono da obra em reação a um cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro, traduzindo-se tais direitos na eliminação dos defeitos, na redução do preço, na resolução do contrato e em indemnização (artigo 562.º e seguintes e artigo 1223.º do CC), podendo esta última cumular-se com os demais, sendo certo que no outro processo intentado do Réu contra a, o Réu logrou ser pago na totalidade tornando assim impossível a redução do preço que poderia ser alcançada no presente processo. 59ª No âmbito do contracto de empreitada, a aceitação sem reservas, mesmo sem qualquer prova que a obra tenha sido verificada não se pode subsumir no disposto no n.º 2 do artigo 1219.º do CC. 60ª Os defeitos aparentes são aqueles que se revelam por sinais visíveis e permanentes, isto é, todos aqueles que podiam e deviam ser reconhecidos por um homem médio com inteligência média. Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, com efeito suspensivo e subindo nos próprios autos, e julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré no pedido quer nos danos patrimoniais quer nos danos não patrimoniais, por se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, se fará Justiça!». * Não houve lugar a resposta. * Observados os vistos legais, foi admitido o recurso. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se ocorreu: a) erro na fixação dos factos. b) erro de direito. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Da discussão da causa [em 1ª instância] resultaram provados os seguintes factos: Da petição inicial 1. Por documento escrito datado de 25/11/2010, intitulado de “Contrato de Empreitada” (junto aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente): a. a Ré “(…) – Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.” obrigou-se a realizar a ampliação e alteração de uma moradia de habitação unifamiliar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…). b. e a Autora (…) obrigou-se a pagar a quantia de € 122.877,00 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e setenta e sete euros), acrescida do IVA, à taxa legal em vigor. 2. A obra mencionada em 1.a) não foi dada como concluída juntos das entidades competentes e não tem licença de utilização. 3. Aquando do referido em 1), o imóvel tinha dois degraus para a Rua (…), à semelhança de todos os imóveis sitos na mesma Rua. 4. O imóvel referido em 1.a) encontra-se situado na parte mais baixa da Rua, onde conflui o escoamento das águas de outros três arruamentos e o pátio da escola básica que está localizada em frente. 5. A garagem e anexos do imóvel identificado em 1.a) têm sido alvo de inundações, o que sucede quando a chuva é mais copiosa. 6. Em 19/05/2021, a Autora remeteu à Ré uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalias Na sequência do contrato de empreitada celebrado com essa firma, datado de 25-11-2010, cujo objeto consistia numa obra de ampliação e alteração de uma moradia de habitação familiar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…), somos a comunicar que nos passados dias 25 de Abril e 10 de Maio, a mesma sofreu uma inundação total pelas águas pluviais, porquanto o piso térreo apresenta-se com um desnível em relação à rua pública que não permite que as referidas águas sejam impedidas de entrar no espaço habitável, o que não é compaginável com o projeto de arquitetura que serviu de base ao acima referido contrato, e cuja execução essa firma aceitou contratar a respetiva execução, o qual ainda se mostra por concluir. Pelo que, somos a solicitar a eliminação do defeito ora denunciado. Ficamos, pois, de aguardar. Com os melhores cumprimentos.” 7. Em 28/10/2022, a Autora enviou uma carta à Ré, com elementos fotográficos e vídeo, do seguinte teor: “(…), 28 de Outubro de 2022 Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalia Infiltração de Águas Pluviais Ref.ª: Proposta de Orçamento 2131.10 de 25/11/2010 Com referência ao contrato de empreitada celebrado com essa sociedade comercial, a fim de executar obra de ampliação e alteração, na moradia de habitação familiar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…), somos a comunicar a seguinte anomalia; infiltração de águas pluviais no piso térreo da sobredita moradia, correspondente à garagem e acesso ao interior daquela, ocorrido no passado dia 25 do presente mês. Tal infiltração decorre da inexistência de desnível entre o piso e a via pública. Como decorre do referido contrato de empreitada, a obra dele objeto deve ser executada sem defeitos. Assim, somos a solicitar a eliminação do defeito ora denunciado, concedendo-se um prazo de oito dias para a resolução do mesmo, caso assim não suceda, incorre essa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Com os melhores cumprimentos.” 8. A moradia aludida em 1.a) destina-se ao estabelecimento da residência própria e permanente da Autora. * Da contestação 9. Em 22/05/2017, a Autora comunicou à Ré que considerava “a obra finalizada e de acordo com a V/fatura n.º (…), emitida em 06/10/2014, os trabalhos foram concluídos nessa data”. 10. Após a realização das obras objecto do acordo referido em 1), a Autora foi residir para o imóvel em finais do ano de 2014. 11. Os trabalhos referentes à execução do acordo mencionado em 1) foram solicitados e fiscalizados pela Autora. 12. A cota a que o edifício está implantado, bem como a percentagem da inclinação da rampa de acesso ao pátio interior foram pedidos pela Autora, por pretender uma baixa percentagem de inclinação para facilitar o acesso a cadeiras de rodas e pessoas com mobilidade reduzida. * Do articulado superveniente 13. Em 15/12/2022, a Autora enviou à Ré uma carta registada com o seguinte teor: “Assunto: Contrato de Empreitada Anomalias no imóvel e infiltração de águas pluviais Na sequência do contrato de empreitada celebrado com essa firma, datado de 25-11-2010, cujo objeto consistia numa obra de ampliação e alteração de uma moradia de habitação familiar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…), somos a comunicar que se verifica que a entrada de águas pluviais no decorrer de vários anos tem provocado uma degradação, cada vez maior da habitação. As chuvas intensas que se têm registado nos últimos meses, implica uma preocupação constante com a entrada de águas, quer na entrada do imóvel, quer através do telhado e nas paredes da habitação. A obra não está concluída, a pintura foi defeituosa e alguns materiais aplicados não são da qualidade adequada, as telhas de cerâmica aplicadas estão a permitir a infiltração das águas pluviais, no interior da placa, paredes e nas caixas de estore e por sua vez, passam para os tetos e paredes interiores da habitação. Segundo alguns técnicos, estas infiltrações e degradação, têm a ver com facto do telhado não ter a inclinação, de acordo as normas e boas práticas da construção, não existem isolamentos adequados, nem está de acordo com o Projeto Inicial e aprovado pela Câmara Municipal do Cartaxo. Assim, dado que estas situações não são compagináveis com o projeto de arquitetura que serviu de base ao acima referido contrato, e cuja execução essa firma aceitou contratar a respetiva execução, o qual ainda se mostra por concluir. Pelo que, somos a solicitar a eliminação dos defeitos ora denunciado. Ficamos, pois, de aguardar uma resposta no prazo de oito dias para a resolução do mesmo, caso assim não suceda, incorre dessa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Com os melhores cumprimentos. Anexo: 6 folhas fotos”. 14. No dia 14/12/2022, foram chamados ao imóvel identificado em 1.a), os Bombeiros Municipais do Cartaxo. 15. Em 29/03/2023, a Autora enviou à Ré uma carta registada com A/R, com o seguinte teor: “Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalias no imóvel – piso flutuante a levantar Na sequência do contrato de empreitada celebrado com essa firma, datado de 25-11-2010, cujo objeto consistia numa obra de ampliação e alteração de uma moradia de habitação familiar já existente, sita na Rua (…), n.º 3, em (…), somos a comunicar que nesta data, se verifica uma degradação do pavimento interior da habitação, no qual foi colocado piso flutuante. Verificam-se em diferentes divisões, o seguinte: o pavimento e o rodapé apresentam graves deformações, avançado estado de deterioração, como alterações na cor e na forma. Existem bolhas no piso flutuante, ranhuras nas tábuas do piso, cor acastanhada diferente da cor inicial. Relativamente ao roupeiro apresenta uma degradação geral, interior, no nível inferior e superior o qual desenvolve grandes humidades e bolores, o qual só nos permite guardar roupa com alguma degradação. De referir, que a execução, até a esta data, ainda não aconteceu e o imóvel está por concluir. Pelo que, somos a solicitar a eliminação dos defeitos ora denunciados. Ficamos, pois, de aguardar uma resposta no prazo de oito dias para a resolução do mesmo, caso assim não suceda, incorre dessa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Com os melhores cumprimentos. Anexo: 5 folhas fotos”. 16. Em 12/04/2023, a Autora enviou à Ré uma carta registada com A/R, com o seguinte teor: “(…), 12 de Abril de 2023 Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalia Infiltração de Águas Pluviais Ref.ª: Proposta de Orçamento 2131.10 de 25/11/2010 Tendo em conta o contrato de empreitada celebrado com essa sociedade comercial, a fim de executar obra de ampliação e alteração, na moradia de habitação familiar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…), vimos por este meio informar que a degradação e deterioração do imóvel é cada vez maior, existem infiltrações diversas quer ao nível dos tectos, quer nas paredes junto às janelas, provocado pela não aplicação de isolamentos, primário e tintas de pouca qualidade, como se pode comprovar através de fotos do google de 2014. Verifica-se o deslocamento das telhas do beirado, o que está a provocar infiltrações no interior e exterior do imóvel. Já consta noutros ofícios, algumas destas referências, à degradação da cimalha, do lado do (…), no entanto, e porque nada se faz, a deterioração e as infiltrações são cada vez mais graves. Nesta data, as fissuras estão mais acentuadas, ao longo de todo o beirado, existindo telhas descoladas o que acarreta problemas de diversa ordem. De referir, que apesar de já ter sido dado conhecimento, o piso flutuante está a agravar-se cada dia que passa, está a criar bolhas e levantamentos das placas e apodrecimento n'algumas zonas da casa. Ficamos, pois, de aguardar uma resposta no prazo de oito dias para a resolução do mesmo, caso assim não suceda, incorre dessa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Anexo: 5 folhas fotos Com os melhores cumprimentos”. 17. Em 27/04/2023, a Autora enviou à Ré uma carta registada com A/R, com o seguinte teor: “(…), 27 de Abril de 2023 Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalia – Infiltração de Águas Pluviais Ref.ª: Proposta de Orçamento 2131.10 de 25/11/2010 Foi celebrado um contrato de empreitada com essa sociedade comercial, a fim de executar obra de ampliação e alteração, na moradia de habitação familiar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…). Temos reportado as diversas anomalias, existentes no imóvel desde 2014, data em que a obra foi abandonada e não concluída, conforme consta nas declarações efetuadas ao tribunal pelo gerente da firma, confirmadas pelas declarações do arquiteto responsável pelo projeto, à ordem dos engenheiros, conforme consta no processo inicial. No entanto, apesar de termos reportado as diferentes anomalias e informado da degradação, a deterioração do imóvel que é cada vez maior, devido às infiltrações das águas pluviais, quer ao nível dos tetos, nas paredes junto às janelas, e no chão interior da casa, o qual nos últimos meses, verifica-se um nível de humidade relevante, o piso flutuante está a fazer bolhas e a levantar o soalho, apresenta zonas húmidas e bolorentas, os rodapés estão a ceder e a desligarem-se das paredes em diversas divisões, e paredes interiores com rachas relevantes, nada foi feito pela empresa. Relativamente ao piso flutuante, já foi dado conhecimento à empresa, mas como a situação está a agravar-se cada dia que passa, apesar de não chover, há alguns meses. Assim e mais uma vez, solicita-se a vossa intervenção, e aguarda-se uma resposta no prazo de dez dias para a resolução das anomalias apresentadas, caso assim não suceda, incorre dessa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Com os melhores cumprimentos. Anexo: 10 folhas fotos”. 18. Em 08/06/2023, a Autora enviou à Ré uma carta registada com A/R, com o seguinte teor: “(…), 08 de junho de 2023 Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalias no imóvel – degradação geral do imóvel Na sequência do contrato de empreitada celebrado com essa firma, datado de 25-11-2010, cujo objeto consistia numa obra de ampliação e alteração de uma moradia de habitação familiar existente, sita na Rua (…), n.º 3, em (…). Vimos comunicar que cada dia que passa, verifica-se uma maior degradação e falta de condições de segurança, em todo o imóvel. Existem fissuras bastante acentuadas nas paredes interiores, sintoma de a casa tem um nível de humidade muito acentuada. Os rodapés estão a descolar-se devido à pressão exercida pelo pavimento que se está a levantar, o piso regista também zonas apodrecidas, bem como as aduelas de algumas portas. Na zona exterior verifica-se a cedência dos parapeitos, com rachas e queda de pedra, bem como novas fissuras nas paredes. Segundo alguns técnicos, estas infiltrações e a consequente degradação, têm a ver com facto do telhado não ter a inclinação suficiente, não ter isolamentos e não estar de acordo as normas e boas práticas da construção, nem estar de acordo com o Projeto Inicial, aprovado pela Câmara Municipal do Cartaxo. Assim, dado que estas situações não são compagináveis com o projeto de arquitetura que serviu de base ao acima referido contrato, e cuja execução essa firma aceitou contratar a respetiva execução, o qual ainda se mostra por concluir. Pelo que, somos a solicitar a eliminação dos defeitos ora denunciado. Ficamos, pois, de aguardar uma resposta no prazo de oito dias para a resolução do mesmo, caso assim não suceda, incorre dessa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Anexo: 8 folhas fotos Com os melhores cumprimentos.” 19. Em 16/09/2023, a Autora enviou à Ré uma carta registada com A/R, com o seguinte teor: “(…), 16 de Setembro de 2023 Assunto: Contrato de Empreitada – Anomalia Infiltração de Águas Pluviais Ref.ª: Proposta de Orçamento 2131.10 de 25/11/2010 Foi celebrado um contrato de empreitada com essa sociedade comercial, a fim de executar obra de ampliação e alteração, na moradia de habitação familiar, sita na Rua (…), n.º 3, em (…), de acordo com as regras do RJEU, o qual não aconteceu. Assim, temos reportado as diversas anomalias, existentes no imóvel desde 2014, data em que a obra foi abandonada e não concluída, conforme consta nas declarações efetuadas ao tribunal pelo gerente da firma, confirmadas pelas declarações do arquiteto responsável pelo projeto, à ordem dos engenheiros, conforme consta no processo inicial. No entanto, apesar de termos reportado as diferentes anomalias e informado da degradação, a deterioração e as várias inundações, no imóvel, pelas águas pluviais, nada foi feito, pela empresa. No dia 16 de setembro de 2023, pelas 7 horas da manhã, verificou-se nova inundação no imóvel, a partir da entrada das águas pluviais da rua e do quintal. Verifica-se que o quintal, inunda, dado que o escoamento não funciona. Estas inundações acontecem, porque a cota soleira do imóvel, está abaixo do nível da rua, conforme é visível a olho nu. A humidade que existe no imóvel é de alguma gravidade, dado que o piso flutuante levantou em algumas zonas, tem bolhas acentuadas e ranhuras. O roupeiro existente no closet, tem as madeiras a desligarem-se da estrutura base e estão pretas da humidade, o que faz que o roupeiro não seja usado para roupas, mas apenas existem caixas de plástico no seu interior. Alguns dos rodapés descolaram-se, devido ao nível de humidade. Todas estas anomalias já foram, devidamente reportados. Assim e mais uma vez, solicita-se a vossa intervenção, e aguarda-se uma resposta no prazo de dez dias para a resolução das anomalias apresentadas, caso assim não suceda, incorre dessa forma em mora, ficando a dona da obra com direito a exercer judicialmente os direitos decorrentes da lei e do contrato, a fim de obter a sua eliminação e indemnização que lhe são devidas, decorrentes do incumprimento contratual. Com os melhores cumprimentos. Anexo: 5 folhas fotos”. 20. O projeto prevê a colocação de isolamento térmico sobre a laje e esteira constituído por poliestireno extrudido moldado em placas, com 8 cm de espessura. 21. A laje do pavimento foi efectuada sem que lhe fosse colocado o isolamento térmico previsto em projecto da especialidade (betão celular autoclavado com 0,1 m de espessura). 22. Não foram executadas quaisquer ventilações no desvão sanitário, o que provoca condensação com acumulação de água no mesmo e na parte inferior da laje. 23. A viga de perímetro de fundação não tem qualquer tratamento contra a humidade. 24. Por causa do referido em 23), as paredes exteriores que estão assentes sobre a viga de fundação apresentam humidades. 25. No interior do desvão sanitário foram retiradas as madeiras e cofragens e mantidos alguns elementos de madeira para escoramento com apoio no solo. 26. Por causa da presença de humidade nos elementos construtivos do edifício, provocado pelo aludido em 20) a 25): a. verificam-se fissurações com origem em assentamentos; b. soltaram-se os rodapés e parte do revestimento das paredes estão estragadas; e c. surgiram estragos nos pavimentos, roupeiros, guarnições de portas e paredes. 27. A Ré colocou telhas de beirado com uma diminuta inclinação. 28. A lareira apresenta uma deficiente desenfumagem, o que prejudica a saída de fumos do interior e o surgimento de manchas e degradação da pintura, no tecto e paredes envolventes à mesma. 29. Para reabilitação do imóvel é necessário proceder à realização das seguintes intervenções: (…) 30. A intervenção nos estores com a retirada de uma lâmina em cada um deles (por causa da elevação do piso térreo com a colocação do isolamento térmico) tem um custo de € 200,00 (duzentos euros) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. 31. A Autora é doente oncológica. * Da resposta 32. As inundações mencionadas em 5) resultam de um escoamento deficiente das águas pluviais no arruamento exterior. 33. O projecto é da responsabilidade da Autora. * 3.2 – Factos não provados[6]: Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: A. Aquando do referido em 1), a cota de soleira do imóvel estivesse acima da cota térrea, cerca de 50 cm.. B. Entre o eixo da Rua (…), no ponto perpendicular ao portão de acesso ao alpendre interior (estacionamento) e o nível da soleira desse mesmo portão exista uma diferença negativa – 0,05 m. (58,20 – 58,15), e C. Da linha de soleira deste portão até à soleira e pavimento interior de acesso à habitação exista uma diferença de - 0,04 m. (58,22 – 58,18). D. Por causa do aludido em B e C) e por não ter sido prevista uma caleira com grelha de recolha das águas pluviais, junto e ao longo de toda a largura do portão de acesso ao interior, as águas pluviais entrem no interior da habitação identificada em 1.a) em situações de chuva com alguma intensidade. E. Nos dias 25/04/2021, 10/05/2021 e 25/10/2022 tenha ocorrido uma inundação da garagem e anexos. F. Aquando do mencionado em 14), tenha ocorrido uma inundação no imóvel. G. A cota de referência em acabamento do interior estivesse 0,03 cm. mais abaixo do que o previsto em projecto. H. O projeto de alteração do imóvel definisse como cota de referência em acabamento no interior de 0,06 cm.. I. A cota altimétrica da cota de soleira pudesse ter sido projectada em cota superior em cerca de mais 0,25 m. mesmo em respeito da legislação aplicável às acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada. J. Por causa da falta de colocação de isolamento, a pintura dos tectos se tenha degradado. K. O mencionado em 27) provoque a acumulação de água naquele local. L. As telhas aludidas em 27) não sejam as telhas previstas em projecto, nem em projecto de alterações. M. O mencionado em 20 a 28) tenha gerado sofrimento e incómodos à Autora e causado um enorme desgosto e desgaste psicológico. N. A Ré tivesse conhecimento do aludido em 31). O. Os estragos mencionados em 24), 26) e 28) tenham resultado da falta de manutenção do imóvel. P. Para reparar os estragos provocados, pelo aludido em 20 a 28) seja necessário proceder às seguintes intervenções: a. Roupeiros: i. retirada e substituição por novos, com um custo total de € 10.529,22 (dez mil e quinhentos e vinte e nove euros e vinte e dois cêntimos); b. Coberturas: i. levantamento e reposição de telhas e ripas para passagem e colocação de isolamento térmico sobre as lajes de esteira: ii. fornecimento e colocação de isolamento térmico sobre as lajes de esteira com poliestireno extrudido moldado, em placas de 80 mm. de espessura; iii. rectificação dos beirados, telhas (inclinações), cimalhas (degradadas) e inclusão de caleira sobre as paredes e suas ligações com tubos de queda aos tubos de drenagem existentes no pavimento; iv. elevação da chaminé da lareira até 0,50 m. acima da envolvente a 10 m., o que, com todos os materiais e acabamentos necessários, tenha um custo de € 21.608,00 (vinte e um mil e seiscentos e oito euros); c. Paredes, tectos e cantarias danificados: i. lavagem/limpeza de paredes pelo exterior, com retificação de fissuras, produtos de betumagem, aplicação de rede, primário e pintura final; ii. limpeza de paredes interiores, com retificação de fissuras, produtos de betumagem, aplicação de rede, primário e pintura final; iii. limpeza e pintura de tectos; iv. retirada e substituição de peitoris em pedra, incluindo carregamento e transporte para vazadouro de produtos sobrantes, desmontagem e montagem de caixilharia e estores com todos os materiais e trabalhos necessários, importe um custo de € 32.389,25 (trinta e dois mil e trezentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos); d. Lajes de piso e fundações: i. abertura de acesso ao desvão sanitário; ii. aquisição e aplicação de ventilações do desvão sanitário e tubagens para as fachadas; iii. limpeza do desvão sanitário e aplicação de “flint-coat” nas vigas de fundação; iv. aquisição e aplicação de isolamento térmico em poliestireno extrudido moldado em placas de 2 cm. de espessura, sob a laje do desvão sanitário com resistência térmica à que era prevista, incluindo todos os materiais e acessórios, tenha um custo de € 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez euros); e. Pavimentos: i. retirada do pavimento existente (degradado) e colocação de novo pavimento, também em soalho flutuante, após pintura de isolante sobre a betonilha ou colocação de tela em polietileno, incluindo base de apoio; ii. retirada dos rodapés de madeira (degradado) e colocação do mesmo tipo, após impermeabilização das bases de assentamento, cola, cortes e acabamentos, com todos os materiais necessários, tenha um custo de € 4.709,70 (quatro mil e setecentos e nove euros e setenta cêntimos); f. Estaleiro e trabalhos preparatórios: i. Montagem e desmontagem de estaleiro com os meios necessários aos trabalhos (andaimes, cavaletes, viaturas, equipamentos, ferramentas, equipamento de proteção coletiva e individual, proteção de móveis, janelas e portas); ii. limpeza e carregamento de produtos sobrantes em contentor e seu encaminhamento para recetor certificado; iii. eletricidade e águas para as obras; iv. desvio e arrumação de móveis e eletrodomésticos; v. apoio técnico para a realização das obras; vi. ocupação de via pública para as obras na fachada e beirado frontais tudo no total de € 3.630,00 (três mil e seiscentos e trinta euros). * IV – Fundamentação: 4.1 – Da alteração da decisão de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas dadas a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de 1ª instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. * 4.1.1 – Contradição entre factos e entre estes e a decisão: Apenas ocorre um quadro de vício de contradição, quando, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, subsidiariamente, com a fundamentação da decisão de facto. Na perspectiva da recorrente existe uma grosseira contradição entre os factos 2[7] e 9)[8]. Porém, aqueles pontos reportam-se a realidades diferentes: na primeira hipótese fala-se da relação entre a obra e o licenciamento administrativo e no segundo facto trata-se da relação entre o dono da obra e o empreiteiro na dimensão da entrega da obra à aqui Autora. Do ponto de vista da compatibilidade lógica, não existe qualquer contradição entre afirmar que a obra não tem licença de construção e que o respectivo termo não foi comunicado (ou não é conhecido) às entidades competentes e a circunstância da Autora considerar que a obra se mostrava finalizada em determinada data e do reconhecimento por parte desta que os trabalhos foram concluídos. A parte recorrente coloca em causa ainda a decisão de facto nos pontos 3[9], 4[10], 5[11] e 11[12], fazendo num caso a relacionação com o teor da decisão final e noutros tópicos com a prova produzida. Quanto à associação com a decisão final, a existir qualquer contradição a mesma não se encontra no domínio da avaliação da decisão de facto, mas antes da relação entre o mérito e a factualidade provada. Mesmo que tal sucedesse, ainda que estivesse demonstrada a existência de inundações relacionadas com o mau escoamento de águas, a sentença proferida apenas diz que decorreu o prazo de caducidade para a denúncia e a reparação dos defeitos da obra. Nesta óptica, em função da procedência da defesa por excepção, no aspecto formal, a sentença proferida não incorre em qualquer contradição. A improcedência não ocorre por não existirem defeitos na obra, mas antes por terem expirado os prazos legalmente impostos para a denúncia de defeitos. Efectivamente, após ter reconhecido a existência de defeitos, o Tribunal a quo afirmou que ocorria um cenário de caducidade. Tal como consta da decisão proferida, o Julgador da 1ª Instância disse que «quando a Autora comunicou estes defeitos, o direito a que os mesmos fossem reparados já havia caducado, visto que os devia ter denunciado logo aquando da receção da obra, competindo-lhe alegar e demonstrar que não conhecia tais vícios quando recebeu a obra, apesar de ter fiscalizado a realização dos trabalhos e aceite a obra sem reservas». Concluindo assim que a Ré seria absolvida do peticionado pela Autora quanto à eliminação dos defeitos. Deste modo, não existe qualquer contradição entre factos ou entre estes e a decisão, caso se considere que esta última situação corporiza um vício alocado ao artigo 607.º[13] do Código de Processo Civil. A questão da eventual contradição entre o ponto 11 dos factos provados e a prova produzida será analisada em sede da proposta de alteração dos factos provados. * 4.1.2 – Erro na apreciação dos factos: Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º[14] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso. Apesar de indicar passagens de gravações, a parte recorrente não indica minimamente qual é a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e utiliza um método que torna dificilmente perceptível aquilo que pretende em termos de modificabilidade da decisão de facto. Na verdade, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. Deste modo, o Tribunal ad quem está inibido de alterar a decisão de facto com base nas declarações produzidas em audiência, podendo, no entanto, modificar a decisão de facto a partir de outros elementos probatórios se for o caso. Todavia, não existe prova documental, pericial ou outra com idoneidade para infirmar o sentido da decisão de facto proferida. Ainda assim, não obstante a rejeição da impugnação da decisão de facto, admitindo solução mais benigna para os interesses da recorrente, a título subsidiário, o Tribunal ad quem ouviu e analisou toda a prova produzida e não detectou qualquer erro na avaliação da mesma. Para além de alguns dos trechos transcritos estarem segmentados e descontextualizados do sentido global da prova, a justificação apresentada pelo Juízo de Competência Genérica do Cartaxo está devidamente exteriorizada na fundamentação da matéria de facto e com um critério adequado às exigências do processo, tendo optado por uma das versões com uma justificação lógica e pormenorizada da prova obtida. Relativamente ao facto 11 compartilha-se da visão do Tribunal a quo quando afirma que o arquitecto (…) explicou as «exigências feitas pela Autora e por que motivo esta as fez» e (…) detalhou o tipo de acompanhamento efectuado pela Autora e as exigências da mesma, apesar de, por vezes, ter sido aconselhada a fazer de forma distinta. A prestação desta testemunha viabilizou ainda a fixação do facto 2. A explicação pela opção de fixação do facto 9 assenta na sentença proferida no âmbito do processo n.º 261/17.6T8CTX» onde «a Autora comunicou à Ré que considerava a obra finalizada e que se encontrava a habitar no imóvel desde finais de 2014» e não existe prova com a virtualidade de contrariar o referido veredicto factual. O aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[15]. E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as diversas fontes probatórias que não permite alterar as respostas em causa. Em síntese, de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa. Deste modo, por força das regras atinentes à distribuição do ónus da prova, face ao accionamento da disciplina inscrita nos artigos 342.º[16] do Código Civil e 414.º[17] do Código de Processo Civil, a referida demonstração não foi perfectibilizada. No mais, nenhuma outra matéria ou alusão escrita nas alegações teria a virtualidade de alterar a decisão de facto e a promover uma modificação do sentido decisório adoptado pela 1ª Instância. Nesta valência, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal ad quem, de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto Por conseguinte, é com base na factualidade inscrita na decisão recorrida que será realizada a operação de subsunção dos factos ao direito. * 4.2 – Erro de direito – Da caducidade: A caducidade pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma acção pelo decurso do tempo, traduzindo-se assim na verificação de uma circunstância que faz desencadear a extinção do direito. Cura Mariano sustenta que se optou por prazos de caducidade e não de prescrição para o exercício dos direitos do dono da obra, «por se entender que os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição não se harmonizavam com as razões que justificavam o estabelecimento de prazos curtos para o exercício dos direitos resultantes da descoberta dos defeitos[18]. Nos artigos 1221.º e seguintes do Código Civil atribui-se ao dono da obra em caso de cumprimento defeituoso do empreiteiro, além da indemnização, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato de empreitada. Romano Martinez advoga que «de entre os cinco meios jurídicos que a lei concedeu ao dono da obra em caso de cumprimento defeituoso, importa distinguir três grupos. No primeiro, encontram-se as pretensões de eliminação dos defeitos e de realização de nova obra; no segundo integram-se as pretensões de resolução do contrato e redução do preço; e, no terceiro, o direito a ser indemnizado»[19]. Para efectivar esse conjunto de direitos, no Código Civil estabeleceu-se um prazo de dois anos sobre a entrega da obra para o dono da obra detectar os defeitos ocultos (artigo 1224.º, n.º 2), prazo este que é alargado para cinco anos no caso de imóveis destinados a longa duração (artigo 1225.º, n.º 1). Estes prazos, por vezes designados de garantia, têm de ser conjugados com o prazo de um ano, após a denúncia, para ser intentada a acção judicial (artigos 1224.º, n.º 1 e 1225.º, n.º 2). Estes prazos fixam o final do período em que a falta de conformidade se deve manifestar, ser comunicada e exercidos os correspondentes direitos. Na hipótese sub judice é de atender ainda ao regime especial estipulado para as obras realizadas em imóveis de longa duração, sendo que é um juízo objectivo que deve presidir a esta qualificação, em função da sua utilização corrente e recorrendo ao critério da estrutura e do tipo de construção[20] [21] [22] [23] [24] [25] [26] [27]. E esta obra é destinada por sua natureza a longa duração e, como tal, a disciplina que lhe é aplicada encontra guarida no artigo 1225.º[28] do Código Civil. Estamos ainda perante uma empreitada de consumo a que é aplicável do DL n.º 67/2003, de 08/04 – que, entretanto, foi revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18/10, mas que continua a ser aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato foi celebrado e a sua execução decorreu no âmbito da vigência do mesmo – n.º 1 do artigo 53.º daquele diploma. Na empreitada, a responsabilidade por cumprimento defeituoso depende da prévia denúncia do defeito e do exercício tempestivo dos direitos a que alude a legislação, após a comunicação do defeito. O prazo de caducidade inicia-se após a denúncia dos respectivos defeitos e a contagem opera a partir do momento em que a declaração de denúncia se torna eficaz, ou seja quando a obra é recebida pelo dono da mesma, ou quando este não a recebe por razões imputáveis ao empreiteiro. Condensados os elementos de facto pertinentes à decisão em apreço e feito o excurso legislativo e analítico adequado à composição do litígio, verifica-se que, numa perspectiva substantiva, por força da caducidade, o empreiteiro já não pode ser responsabilizado pelos defeitos e pelos danos reclamados. Estando a procedência da pretensão da recorrente dependente em absoluto da pretendida alteração factual relacionada com o momento da conclusão e entrega da obra, não tendo esta sido modificada inexistem razões para promover a reformulação jurídica pretendida. Em função dessa não modificação da decisão de facto, não existe qualquer outro argumento recursivo com a virtualidade de permitir a alteração do julgamento efectuado aderindo-se, assim, no mais, à fundamentação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º[29] do Código de Processo Civil. E, neste contexto lógico-jurídico mantém-se a decisão recorrida absolvendo-se a Ré do pedido formulado. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida (e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido formulado). Custas a cargo da apelante nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 29/01/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Anabela Raimundo Fialho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Ficou consignado na decisão que «os demais factos alegados foram excluídos por terem sido considerados instrumentais, irrelevantes para o objeto do processo, conclusivos ou conceitos de direito, ou mera impugnação da alegação da contraparte». [7] (2) A obra mencionada em 1.a) não foi dada como concluída juntos das entidades competentes e não tem licença de utilização. [8] (9) Em 22/05/2017, a Autora comunicou à Ré que considerava “a obra finalizada e de acordo com a V/fatura n.º (…), emitida em 06/10/2014, os trabalhos foram concluídos nessa data.” [9] (3) Aquando do referido em 1), o imóvel tinha dois degraus para a Rua (…), à semelhança de todos os imóveis sitos na mesma Rua. [10] (4) O imóvel referido em 1.a), encontra-se situado na parte mais baixa da Rua, onde conflui o escoamento das águas de outros três arruamentos e o pátio da escola básica que está localizada em frente. [11] (5) A garagem e anexos do imóvel identificado em 1.a) têm sido alvo de inundações, o que sucede quando a chuva é mais copiosa. [12] (11) Os trabalhos referentes à execução do acordo mencionado em 1) foram solicitados e fiscalizados pela Autora. [13] Artigo 607.º (Sentença): 1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. [14] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder querendo à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [15] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021, 11/01/2024 e 16/12/2025, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt. [16] Artigo 342.º (Ónus da prova): 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. [17] Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida): A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. [18] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª Edição revista e aumentada, pág. 156. [19] Da Cessação do Contrato, 2ª Ed., pág. 575. [20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra 2011, pág. 901. [21] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. IV, Rei dos Livros, Lisboa 1995, pág. 325. [22] Pereira de Almeida, Direito Privado II (contrato de empreitada), AAFDL, Lisboa 1983, pág. 94. [23] Rosendo Dias José, Responsabilidade civil do construtor e do vendedor pelos defeitos, Livraria Petrony, Lisboa 1984, pág. 71. [24] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte especial). Contratos. Compra e venda. Locação. Empreitada, 2ª edição, Almedina, Coimbra 2001, pág. 497. [25] Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso. Em especial na compra e venda e na empreitada, reimpressão, Almedina, Coimbra 2001, pág. 373. [26] Rui Sá Gomes, Breves notas sobre o cumprimento defeituoso no contrato de empreitada, em “Ab uno ad omnes – 75 anos da Coimbra Editora”, Coimbra Editora, Coimbra 1998, pág. 634. [27] Cura Mariano, Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra 2005, pág. 177. [28] Artigo 1225.º (Imóveis destinados a longa duração): 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. [29] Artigo 663.º (Elaboração do acórdão): 1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância. 2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. 3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão. 4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar. 5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia. 6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria. 7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. |