Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Transitado um despacho exarado nos autos, não pode o mesmo vir a ser impugnado na apelação. II – Não tendo sido requerida e observada a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode o apelante pretender que a Relação modifique a matéria de facto fixada, com base nos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou, no Tribunal de …, um processo de injunção contra “B”, para pagamento da quantia de 10.363,50 euros, acrescida de juros à taxa comercial, relativa ao fornecimento de leite. PROCESSO Nº 1795/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O réu deduziu oposição, invocando que pagou, através de cheque, o leite que adquiriu ao autor. Posteriormente, o senhor juiz mandou notificar o autor para completar a autoliquidação da taxa de justiça devida (fls. 29). O autor assim procedeu, juntou comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça inicial e notificou a parte contrária (fls. 32, 33 e 34). O processo prosseguiu e, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 29.6.2006, o autor requereu "a junção aos autos de depósito autónomo, para complemento da taxa de justiça subsequente, uma vez que a que foi anteriormente junta aos autos, por lapso, não se mostra correctamente paga". O senhor juiz deferiu a junção, sem condenação do autor, e notificou as partes, tendo depois declarado suspensa a instância, por 15 dias, a pedido de autor e réu (fls. 54 e 55). O autor requereu, depois, o prosseguimento dos autos, por se haver frustrado a possibilidade de acordo. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu no pagamento da quantia de 5.113,50 euros (4.870,00 euros + IVA de 243,50 euros). Para tanto, considerou-se apurado: 1. Entre Março e Junho de 2004, o autor forneceu ao réu, a pedido deste, 9.870 litros de leite de ovelha ao preço de 1,00 euro por litro. 2. Para pagamento do leite de ovelha fornecido, o réu entregou ao autor a quantia de 5.000,00 euros. Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" não convidar o autor a aperfeiçoar o requerimento inicial, a que não estava legalmente obrigado, mas que a experiência vem revelando, quanto à causa de pedir e fixação da matéria controvertida, tal ser de atender, também, em homenagem ao princípio do contraditório. 2ª. Encontra-se o processo inquinado desde início, no que tange ao pagamento das taxas de justiça por parte do autor. Entende o réu que, atentas as disposições legais vigentes, o requerimento inicial deveria ter sido objecto de despacho a ordenar o seu desentranhamento. Todavia, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição (requerimento de injunção), não deve o Juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se ao autor a oportunidade de, no prazo de 10 dias efectuar o pagamento em falta - vide Ac. da Rel. de Lisboa, de 16-11-2006 (relator Tibério Silva), em www.dgsi.pt. No entanto, "in casu", atento o disposto no n.º 4 do art. 19° do Dec. Lei 269/98, de 1 de Setembro, o desentranhamento da respectiva peça processual deveria ter sido determinado, pois entendemos ser essa a consequência que o legislador visa com a aludida disposição e o autor em nada seria prejudicado, pois poderia sempre lançar mão à apresentação de novo requerimento. 3ª. No que tange à falta do pagamento da multa prevista no n° 1 do art. 512°-B do CPC, o Meritíssimo Juiz ao afastar, no seu despacho de fls. 54, a condenação do autor na multa cominada no supra referido artigo, não o poderia ter feito. Mas, ainda assim, ao arrepio do disposto no aludido preceito legal, não determinou, como lhe competia, a impossibilidade de realização das diligências de prova que na audiência de julgamento foram requeridas pela parte em falta. 4ª. Sendo certo que, da douta sentença de fls. 150 e ss., no ponto III -Motivação da Decisão de Facto, a fls., 152, a convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos que o autor juntou e nos depoimentos do pai e do autor. Pelo que a sentença padece de vício, por atender a meios de prova cuja impossibilidade de realização deveria ter sido determinada por imperativo legal, e que por lapso manifesto o Meritíssimo Juiz considerou. 5ª. Ainda assim, os documentos juntos pelo recorrido, nada dizem, pois poderiam e foram emitidos quando este muito bem entendeu, não contêm qualquer assinatura do recorrente nem de qualquer seu colaborador, nem se provou que os documentos tenham sido entregues ao recorrente. Por tal razão, apenas poderia ter ficado provado que o autor, no âmbito da sua actividade comercial, emitiu em nome do réu, as facturas que juntou, subsistindo, sempre, fundadas dúvidas sobre se o autor forneceu ao réu, a pedido deste, os produtos constantes nas tais facturas. O mesmo é dizer que não tendo esses particulares aspectos de facto sido devidamente esclarecidos pela parte que tinha o ónus de o fazer e a quem os mesmos aproveitavam, deveria ter sofrido essa parte as consequências da subsistência da aludida dúvida sobre a realidade de tais aspectos, dúvida essa que, em face do disposto no art. 5160 do CPC, deveria ter sido resolvida contra essa mesma parte. Quanto aos depoimentos do pai e do avô do autor, nada se dirá, em virtude de se ter prescindido da gravação da prova. 6ª. Pelo que se entende dever o Tribunal "ad quem" determinar a reforma da douta decisão, com a consequente absolvição do réu, em virtude da mesma se basear em diligências de prova que não poderiam ter sido admitidas. Destarte, encontrava-se o Tribunal impossibilitado de conhecer das diligências de prova requeridas pelo autor e, por isso, as mesmas não podem ser consideradas para efeitos da decisão. Por outro lado, quanto à factualidade, como supra se refere, a prova documental junta não revela sem dúvida o fornecimento dos bens que o autor alegadamente forneceu ao réu. Assim, não fez o autor prova do alegado incumprimento da obrigação por parte do réu, como lhe competia, devendo, por esse motivo, o Venerando Tribunal da Relação de Évora determinar o afastamento da motivação da decisão de facto (ponto III da sentença), com a consequente absolvição do réu do pedido. O autor contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cabe decidir. Vejamos, então: Importa atentar, antes de mais, que já não é momento oportuno para saber se o senhor juiz devia ou não ter convidado o autor a aperfeiçoar o requerimento inicial, sem que essa questão tivesse sido suscitada ao longo do processo. De resto, nem se entende que razão poderia existir para fundar tal convite. Do mesmo modo, as matérias relativas ao pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, e respectivas consequências, são agora insindicáveis, uma vez que transitaram os despachos proferidos sobre a incompleta autoliquidação dessa taxas, pelo autor, e a necessidade de auto liquidação complementar. O réu tomou conhecimento das autoliquidaçães complementares das taxas de justiça inicial e subsequente que o autor realizou, sem qualquer sanção, e nada impugnou, pelo que agora não pode a Relação conhecer do tema, por se mostrar definitivamente julgado (formou-se caso julgado formal sobre a questão, nos termos do art. 6720 do CPC). Por outro lado, não tendo ficado gravada a prova produzida em julgamento, carece a Relação de fundamento para modificar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo que a prova documental junta aos autos não permite, só por si, infirmar o que foi dado como provado e consta da sentença (art. 712° n° 1 alíneas a) e b) do CPC). Ora, dos factos considerados provados pelo Tribunal "a quo" decorre que o réu não pagou a totalidade do preço devido pelo leite fornecido pelo autor, a pedido do réu, ou seja, não cumpriu integralmente a prestação a que estava obrigado (art. 762° n° 1 CC). Donde a razão da condenação. Deste modo, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 8 de Nov. de 2007 |