Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
719/08-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MENORES
FALTA DE PAGAMENTO
PENHORA
BENS IMPENHORÁVEIS
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
A excepção quanto ao crédito de alimentos prevista no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, tem como limite mínimo o valor do rendimento social de inserção, já que este corresponderá ao mínimo de existência.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 719/08-2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de Família e Menores de … correu termos um processo de regulação do poder paternal de “A” e “B”, nascidas respectivamente em 03-09-1990 e 17-09-1996, filhas de “C” e de “D”.
A respectiva responsabilidade parental foi regulada por sentença de 30-03-1998, nos termos da qual - e para o que ora nos interessa - foi imposta ao pai a obrigação de contribuir mensalmente com 30.000$00 para alimentos das filhas.
Em 26-06-2006, requereu “D” a fixação de montante de alimentos a prestar pelo Estado - Fundo de Garantia de Alimentos a Menores - alegando a falta de pagamento de alimentos desde Janeiro de 2005 e o desconhecimento da situação económica do requerido.
Efectuadas as diligências tidas por adequadas, apurou-se que o requerido tem em dívida alimentos referentes aos anos de 2005, no montante de € 1280 euros, de 2006 no montante de € 480 euros e de Janeiro de 2007, no montante de € 160 euros, que trabalha, sendo conhecida a sua entidade patronal.
Por isso, foi determinada, em 29-10-2007, a notificação desta para deduzir no vencimento daquele o valor das prestações vencidas no valor de € 160 euros mensais, para amortização da dívida vencida até perfazer o montante desta de € 1920 euros.
Contra tal decisão se insurge o requerido em agravo oportunamente interposto e alegado, no qual sustenta a inconstitucionalidade do art. 1890 da OTM na interpretação subjacente à decisão recorrida que prescinde do limite mínimo da impenhorabilidade definido pelo salário mínimo nacional.
O MP e a requerente “D” contra-alegaram em defesa da subsistência da decisão recorrida.
Remetidos os autos de recurso - instruído para subir em separado - a esta Relação, após diligências preliminares de complementação da instrução, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÂO
Em causa a questão de saber se, estando em causa créditos alimentares de filhos menores sobre qualquer dos respectivos progenitores, o montante do salário mínimo nacional funciona como critério e limite mínimo imposto pelo princípio constitucional do respeito da dignidade humana em que se baseia a República Portuguesa (art. 1° da Constituição).
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Das alíneas a) e b) do art. 824° n0 1 decorre o princípio da impenhorabilidade de 2/3 dos vencimentos, salários ou quaisquer prestações periódicas pagas a título de aposentação ou regalia social, ou outras de natureza semelhante.
Mas logo, o nº 2 do mesmo preceito estabelece limites máximos e mínimos para tal impenhorabilidade: assim, esta não se verifica se o montante dessas prestações periódicas for ou exceder o equivalente a três salários mínimos nacionais (limite máximo) ou for igual ou equivalente ao salário mínimo nacional (limite mínimo), mas neste caso desde que ocorram dois requisitos: não ter o executado outros rendimentos e o crédito exequendo não ser de alimentos.
No caso em apreço, não está verdadeiramente em causa este limite mínimo, pois que o recorrente aufere importância superior; a inconstitucionalidade - segundo ele - decorreria de o remanescente disponível que lhe fica, após a efectivação do desconto, ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Desconhece-se no caso em apreço se o executado dispõe de outros rendimentos ou bens. Mas a natureza alimentícia do crédito em causa - e cujo incumprimento determinou a penhora e a redução do rendimento mensalmente disponível para valores inferiores ao do salário mínimo nacional - elimina as restrições legais decorrentes do apontado limite mínimo.
O que bem se compreende, pois, "existindo obrigação alimentícia paternal, estão em conflito interesses da mesma natureza: o dos filhos, credores de alimentos, e o do dignidade humana do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidades vitais a satisfazer", ambos com dignidade constitucional (arts. 26°, n° 1, e 3, 36°, n° 5, e 69°, da CRP).
Se o respeito pela dignidade humana do devedor impõe a salvaguarda de um limite mínimo de subsistência, igual veneração deve merecer a dignidade dos seus filhos, cuja subsistência se pretende assegurar, não sendo lícito sacrificar este para salvaguardar aquele.
Aliás, a invocação do respeito pela dignidade humana funciona a favor do devedor e do credor de alimentos;
Como se escreveu no Ac. Tribunal Constitucional n.º 306/2005 (in http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos/20050306.html) o princípio da dignidade humana
" ... não pode aqui ser lançado a um só prato da balança, uma vez que a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna".
O direito à existência com dignidade humana do devedor tem a mesma dignidade constitucional que o dos credores de alimentos, não justificando a natureza destes créditos o respeito do limite mínimo do salário mínimo nacional; daí a alteração da redacção do nº 2 do art. 824° por forma a afastar as dúvidas de constitucionalidade da redacção anterior introduzida pelo DL n° 38/2003 de 8 de Março.
Com efeito, anteriormente a este diploma, era a seguinte a redacção do referido n° 2 do art. 824° CPC:
"A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado".
Com aquele DL n° 38/2003, a redacção deste preceito passou para:
"A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional".
Por outro lado, importa não olvidar que foi o próprio devedor quem se colocou na situação que ora invoca para se eximir às suas obrigações ao incumprir a obrigação de alimentos; só de si se pode queixar pois foi esse seu comportamento relapso e desinteressado que, perdurando no tempo, fez acumular a sua dívida de alimentos.
A invocação de inconstitucionalidade contra a reacção promovida pelos lesados por tal comportamento configura assim um evidente abuso do direito que, embora previsto no art. 334° do CC, não deixa de ser acolhido em sede de direito constitucional: os direitos previstos na Constituição, tal como os demais, também são susceptíveis de serem "abusados", competindo à Ordem Jurídica - se quiser ser mesmo "jurídica" - recusar êxito à sua invocação, quanto mais não seja para prevenir, por essa via constitucional, o "amolecimento ósseo" das obrigações civis referido no Acórdão n.º 177/2002 do Tribunal Constitucional, um dos vários onde foi apreciada a constitucionalidade do art. 824° do CPC.
Mas se assim não fosse, a ponderação casuística dos interesses em confronto imporia pela via da adequação proporcional a prevalência do interesse do credor de alimentos.
Com efeito, se a especial natureza deste crédito exclui o limite mínimo da impenhorabilidade definido pelo valor do salário mínimo nacional, daí não decorre necessariamente que todo o valor deste seja susceptível de apreensão e desconto, privando o devedor de meios de subsistência.
Significa isto que quem, não dispondo de outros rendimentos, aufira valores equivalentes ou próximos do salário mínimo nacional e seja simultaneamente devedor de alimentos pode ter o seu rendimento remanescente reduzido a valores inferiores àquele mas não totalmente consumido pela satisfação do crédito alimentício; de outro modo, nada lhe ficaria para viver ...
E a questão que se coloca é a de saber qual é esse limite mínimo de subsistência garantido para além do qual não são lícitos quaisquer descontos, mesmo os de natureza alimentícia.
Com efeito, deve entender-se que "existe um limiar de rendimentos abaixo do qual a penhora do executado (que não disponha de outros bens, bem entendido) que os atinja afectará sempre a dignidade humana do executado. É o que se poderá ainda entender para as prestações ( ... ) recebidas a título de "rendimento mínimo garantido", de "rendimento social de inserção", ou, mais claramente, para o chamado "mínimo de existência" ou "mínimo de sobrevivência condigna".
Considerando, por exemplo, os pressupostos e forma de fixação do "rendimento mínimo garantido" - designadamente, a indexação ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo e a variação da prestação segundo a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação -, pode dizer-se que só a salvaguarda da totalidade dessas prestações poderá proteger o "mínimo de existência" do devedor e seu agregado, cuja garantia decorre do valor da dignidade humana" (Cfr. Ac. Trib. Constitucional de 14-02-2007).
O Rendimento Social de Inserção consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção social de forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária (art. 1 ° da Lei n° 13/2003 de 21 de Maio).
De acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, na colisão de direitos deste tipo, "a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência" é assegurada pelo valor do rendimento social de inserção e corresponde à realização, na sua dimensão positiva, da garantia do mínimo de existência.".
Logo, o valor de referência necessário para assegurar a auto-sobrevivência do devedor é o "valor do rendimento social de inserção, que no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana" quando esteja em causa a realização coactiva da prestação alimentar devida a filhos menores.
Posto isto, rondando essas pensões os € 200 euros mensais, deparamo-nos com a questão de saber qual o montante auferido mensalmente pelo requerido.
A resposta a tal questão, com efeito, não resulta da instrução do recurso remetido a esta Relação e, tanto quanto decorre destes autos, não foi (ou não terá sido) apurada na 1ª instância.
Mas, segundo o agravante, ele aufere €450 euros de salário mensal líquido (cfr. Art. 12° da alegação de recurso).
Como é óbvio, a soma da prestação mensal já anteriormente estabelecida com a ora fixada para recuperar os atrasos atinge os € 310 euros mensais: o remanescente que lhe fica para prover à sua própria subsistência é de cerca de € 140 euros mensais, inferior ao valor daquele rendimento mínimo que, como resulta do exposto, se considera intangível qualquer que seja a natureza do crédito.
É por isso que, nesta parte, concedendo provimento parcial ao agravo, se altera o montante fixado para recuperar as prestações atrasadas em € 80 euros mensais.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em:
- negar provimento ao agravo no que concerne à questão da inconstitucionalidade;
- conceder-lhe provimento no que concerne ao montante da dedução mensal para amortização das prestações vencidas e não pagas até perfazer a quantia de € 1.920 euros, assim alterando a decisão recorrida.

Évora e Tribunal da Relação, 18.09.08