Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1093/03-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
INTERESSE PROTEGIDO
OBJECTO DO CRIME
OFENDIDO
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Prevendo o Estatuto da Ordem dos Veterinários que aquela pode “... constituir-se assistente” para defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os processos relacionados com o exercício da profissão, tem aquela legitimidade para se constituir assistente em processo crime em que se investiga um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358 do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo correu termos o Proc. n.º 48/03.3TACTX-A, no qual, por despacho de 7.02.03 (fol.ªs 23 a 26), foi indeferida a constituição de assistente requerida naqueles autos pela Ordem dos Veterinários, em síntese, por se considerar que – respeitando aqueles autos a um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358 do Código Penal, cujo bem tutelado pela incriminação é a integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público, ou seja, um interesse exclusivamente público - a requerente carece de legitimidade para se constituir assistente.
2. Recorreu a requerente – a Ordem dos Veterinários – concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
    a) Nos presentes autos estão em causa o exercício de actividade veterinária por parte de um indivíduo que, embora licenciado em medicina veterinária, não tem inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.
    b) Em causa está a defesa dos direitos e interesses da actividade veterinária.
    c) A Ordem exerce poderes de autoridade delegados pelo Estado, pelo que – nessa qualidade – é ofendida, nos termos do disposto no art.º 68 do CPP, e tem legitimidade para se constituir assistente.
    d) O acórdão citado no despacho recorrido – o acórdão de 16.10.2001, da Relação de Lisboa – não tem aplicação ou semelhança com o estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários: o art.º 7 n.º 2 do estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários constitui lei especial que, por si só, confere à Ordem dos Médicos Veterinários o direito de se constituir assistente nos presentes autos.
    e) A Ordem dos Médicos Veterinários tem legitimidade para se constituir assistente em processo de qualquer natureza, incluindo em processo penal, para defesa dos seus interesses da actividade veterinária, sendo que o exercício ilegal da profissão interessa sobremaneira à Ordem e a todos os seus membros (art.º 68 do CPP e 7 do estatuto aprovado pelo DL 368/91, de 4.10).
    f) O arguido não é membro da ordem, tendo praticado actos que são reservados a médicos veterinários, nos termos dos art.ºs 59 e 60 do estatuto da Ordem.
    g) “O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no 400 do Código Penal” (art.º 60 n.º 2 do estatuto).
    h) O crime previsto no art.º 60 n.º 2 do estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários não se reduz e não coincide com o crime de usurpação de funções, exigindo-se naquele, para além dos elementos típicos do crime de usurpação de funções, a falta de inscrição em vigor na Ordem do Médicos Veterinários.
    i) A exigência de inscrição em vigor na Ordem visa proteger, para além dos interesses do Estado, os interesses da própria Ordem e de todos os seus membros com inscrição em vigor, pelo que esta é ofendida nos casos, como o presente, de exercício de actividade veterinária por indivíduo sem inscrição em vigor.
    j) O despacho recorrido – ao indeferir a constituição da requerente como assistente – viola o disposto no art.º 68 do CPP e 7 n.º 2 do estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo DL 368/91, disposições que interpretou mal e erradamente, ao decidir que a Ordem não é ofendida e que tal preceito não confere à Ordem dos Médicos Veterinários legitimidade para se constituir assistente em processo penal.
    k) O disposto no art.º 7 do estatuo aprovado pelo DL 368/91 deve ser interpretado no sentido de que a Ordem dos Médicos Veterinários tem legitimidade para se constituir assistente em qualquer tipo de processos, nomeadamente em processo penal, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a Ordem dos Médicos Veterinários a intervir nos autos como assistente.
3. Respondeu o M.º P.º, concluindo a sua resposta dizendo que o titular do bem jurídico protegido pelo crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358 do CP, é o Estado e que, por isso, a Ordem dos Médicos Veterinários não tem legitimidade para se constituir assistente nos autos, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o despacho recorrido (invoca, para sustentar a sua resposta, os acórdãos da RP de 9.06.99, Col. Jur., t. 3, 241, e da RL de 16.10.01, Col. Jur., t. 4, 146).
4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
    - que o bem jurídico directa e imediatamente tutelado, no crime de usurpação de funções, é o interesse do Estado;
    - que o interesse tutelado com a incriminação é exclusivamente público, onde o estado visa, não a protecção de interesses corporativos, mas a garantia do bom e legal funcionamento dos serviços públicos ou de interesse público;
    - que o bem jurídico que ilumina este tipo legal consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público (Comentário Conimbricense ao CP, 441);
    - que a Ordem dos Médicos Veterinários, para efeitos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, não é titular de interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, pelo que não poderá a mesma constituir-se assistente nos autos.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a única questão suscitada, que é a de saber se a Ordem dos Médicos Veterinários tem legitimidade para se constituir assistente num processo que corre termos por denúncia de um crime de usurpação de funções, ou seja, pelo exercício da actividade veterinária por parte de um cidadão licenciado em medicina veterinária que não tem inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.
5.1. O CPP prevê, no art.º 68, várias situações em que é admissível a constituição de assistente, destacando-se, no que aqui importa considerar:
    a) - Podem constituir-se assistentes, no processo penal, as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito;
    b) - Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP).
    O Ministério Público, quer na 1.ª instância quer nesta, defende que a requerente não é ofendida, para efeitos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, por não ser titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tendo em atenção que o interesse protegido no crime de usurpação de funções é um interesse público, ou seja, o interesse do Estado no legal exercício da actividade da medicina veterinária – ele será, pois, o defraudado directo pelo exercício não titulado da profissão de médico veterinário e, consequentemente, o legítimo titular do específico interesse posto em crise com a prática daquele exercício por quem não reúne as condições legais para tal.
    Estamos de acordo.
    A situação, porém, e como defende a recorrente, não se enquadra na al.ª a) do n.º 1 do art.º 68 do CPP (se assim fosse o recurso teria de improceder, face aos argumentos aduzidos pelo Ministério Público e ao disposto no art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP), mas no corpo desse artigo, onde se estabelece que podem constituir-se assistentes as pessoas ou entidades a quem lei especial conferir esse direito (abstraindo, portanto, da sua qualidade de ofendidos, no sentido restrito que lhe é dado pelo art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP e vem sendo defendido pela doutrina, citando-se, a título de exemplo, Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, 129, onde defende que “ofendido é somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção”).
5.2. Estabelece o art.º 7 n.º 2 do estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo DL 368/91, de 4.10, que aquela “pode... constituir-se assistente, para defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os processos relacionados com o exercício da profissão...”.
Logo, a questão que se coloca é se no crime de usurpação de funções estão em causa, efectivamente, direitos ou interesses que àquela Ordem cumpra defender, condição necessária para se poder constituir assistente.
E desde já adiantamos que sim.
Entre outras atribuições, compete à Ordem do Médicos Veterinários (n.º 3 al.ªs a) e b) do referido estatuto):
a) Intervir na defesa da saúde pública, através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar;
b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de médico veterinário...”.
Também no preâmbulo daquele diploma (que aprova o estatuto) se consigna a necessidade “de instruir uma ordem profissional que regule e discipline o exercício da actividade médico-veterinária em termos de... garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes”.
No caso em apreço estamos perante um crime que consiste, sumariamente, no exercício da profissão de veterinário por alguém – licenciado em medicina veterinária – que não se encontra inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, condição necessária para o exercício de tal actividade.
    - Neste crime o interesse especialmente protegido com a incriminação é, em suma, a “integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público”, ou seja, a observância de determinadas regras para o exercício da profissão (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. 3, 441) – interesse cujo titular directo é o Estado, questão que parece não oferecer dúvidas.
    - O Estado, porém, quando criou a Ordem dos Médicos Veterinários, fê-lo porque sentiu a necessidade de garantir a prossecução dos interesses públicos subjacentes à actividade médico-veterinária – cuja defesa aquela melhor prosseguiria - e, para tanto, conferiu-lhe a faculdade de se constituir assistente, quando estivessem em causa os direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária (veja-se, concretamente, o preâmbulo do Estatuto acima mencionado); esta foi uma forma do Estado responder à necessidade de disciplinar o exercício da actividade veterinária e garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão subjacentes – o que se pretende, no fundo, é:
    1) que as funções de médico veterinário apenas sejam exercidas por quem reúna as condições exigidas por lei para tal;
    2) que a Ordem dos Médicos Veterinários, dentro das atribuições que lhe foram conferidas, regule e discipline o exercício daquela actividade, de modo a garantir a prossecução dos interesses públicos que estão subjacentes àquela actividade (e entre essas atribuições cabe o controlo da inscrição dos médicos veterinários na Ordem, requisito necessário para o exercício da actividade de médico veterinário, sob pena do agente incorrer no crime de usurpação de funções).
É neste quadro sistemático, e numa sequência lógica e coerente, que o Estado confere – como resulta do art.º 7 do estatuto – à Ordem dos Médicos Veterinários a faculdade de se constituir assistente quando esteja em causa a defesa dos interesses (de ordem pública) que àquela incumbe defender.
E no caso estão, pois o que está em causa é a defesa da dignidade e prestígio do exercício da profissão veterinária e, em última análise, a defesa da saúde pública, através do controlo do seu exercício por quem reúne as condições para tal – atribuições que àquela ordem foram conferidas.
Não obsta a este entendimento a jurisprudência que vem defendendo que a Ordem dos Advogados não tem legitimidade para se constituir assistente no crime de usurpação de funções; são diferentes as situações: no estatuto da Ordem dos Advogados confere-se legitimidade à Ordem “para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem...”, enquanto a legitimidade conferida à Ordem dos Médicos Veterinários visa, diferentemente, a “defesa de direitos ou interesses do exercício da actividade veterinária, bem como dos seus membros..., ou seja, um mais em relação àquele, que não se fica pela defesa dos seus membros, mas dos interesses da própria actividade, ou seja, do próprio interesse do Estado tutelado pela norma incriminadora e que à Ordem também incumbe defender.
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6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Médicos Veterinários e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, deferindo o requerido, admita a recorrente a intervir nos autos como assistente.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 23/ 9 / 2003

Alberto Borges
Chambel Mourisco
Fernanda Palma