Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i. A dedução a que se alude na alínea b) do n.º 2 do art. 390º do actual Código do Trabalho impõe-se ao juiz ante a mera circunstância objectiva do trabalhador que, pretendendo impugnar judicialmente o despedimento de que tenha sido alvo por parte da sua entidade empregadora, o não faça dentro do prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do mesmo; ii. Constituindo o subsídio de desemprego uma prestação do Estado substitutiva da retribuição do trabalhador, uma vez recuperada esta pelo trabalhador, a prestação referente àquele, que o trabalhador, porventura, haja recebido na sequência do despedimento, tem de ser devolvida à Segurança Social. Nessa medida justifica-se, plenamente, que a dedução a que se alude na al. c) do n.º 2 do art. 390º do actual Código do Trabalho constitua matéria de conhecimento oficioso. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Maria, residente em…, mediante o formulário a que se alude nos artigos 98º-C e 98º-D do Código do Processo do Trabalho, deduziu, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a Casa do Povo, com sede na Rua…. Pede que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo pela ré em 13 de Outubro de 2012. Convocadas as partes para uma audiência inicial e realizada esta, não se logrou obter a conciliação que aí foi tentada. Por despacho proferido em audiência de partes, foi determinada a suspensão do prazo para apresentação, pela ré, do articulado motivador de despedimento, até que a esta fosse nomeado patrono, porquanto a mesma solicitara apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Dando-se conhecimento no processo de que havia sido indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido pela ré, o Sr. Juiz determinou que os autos aguardassem até 15 de Fevereiro de 2013. Volvida esta data sem que nada fosse apresentado pela ré, o Sr. Juiz proferiu a decisão de fls. 32 a 35 nos seguintes termos: «Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora Maria por parte da empregadora Casa do Povo e, consequentemente: a) Condena-se o empregador Casa do Povo a reintegrar a trabalhadora Maria, ou, caso esta opte por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar à trabalhadora, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena-se, ainda, o empregador Casa do Povo no pagamento das retribuições que o trabalhador Maria deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado; c) Determina-se a notificação da trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Custas pelo empregador Casa do Povo, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Civil». Entretanto, a ré fez juntar aos autos diversa documentação atinente a diligências que efectuou junto da Segurança Social, a fim de obter apoio judiciário, documentação que foi rejeitada por despacho proferido em 11-03-2013 (fls. 163). Por seu turno a autora deduziu articulado ao abrigo do disposto no art. 98º-J n.º 3 al. c) do Código de Processo Trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6.383,73, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a notificação à ré desse articulado até integral pagamento. Alega, em síntese, ter sido admitida ao serviço da ré em 1 de Abril de 2010, auferindo, à data do despedimento a retribuição mensal de € 485,00, acrescida de € 79,20 a título de subsídio de alimentação. Foi despedida em 13 de Outubro de 2012 e, até à data do seu despedimento, encontravam-se por pagar as remunerações a que alude no art. 4º do seu articulado, no valor global de € 1.624,56, sobre o qual incidem descontos legais, donde resulta um montante legal líquido em dívida de € 1.613,47. Por carta enviada pela ré em 14-11-2012, esta propunha-se pagar-lhe o vencimento de Outubro em 4 prestações, todavia apenas pagou o valor de € 480,00, razão pela qual se encontra em dívida o montante de € 1.133,47. Assiste-lhe ainda o direito aos proporcionais de férias subsídio de férias e de Natal em virtude da cessação do contrato no montante de € 328,41, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos aos meses de Janeiro a Março de 2013, no montante de € 363,75, as retribuições em dívida desde a data do despedimento até à sentença que condenou a ré, no montante de € 3.103,10 e a indemnização de € 1.455,00. Notificada a ré para contestar o articulado deduzido pela autora, sob legal cominação, veio aquela fazê-lo, alegando, em síntese que se a autora considera ter sido despedida em 13/10/2012, já não estava em curso qualquer vínculo laboral nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e, por isso, não lhe são devidas as verbas de € 328,41 e de € 363,75 a que alude, respectivamente, nos arts. 8º e 9º da petição. Quanto às verbas que reclama nos artigos 10º e 11º da petição a título de retribuições devidas desde o despedimento até à sentença que condenou a ré e de indemnização, no máximo assistiria à autora o direito a receber € 630,50, reconhecendo, portanto, dever à autora o montante global de € 1.763,97. Conclui que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente e a ré absolvida das quantias que lhe são pedidas mas não devidas, a apurar em sede de decisão final, devendo ainda ser considerada a isenção de custas, mercê do estatuto de utilidade pública de que é detentora. As partes foram convocadas para uma nova tentativa de conciliação e, realizada esta, requereram a suspensão da instância por período não superior a 15 dias alegando existirem algumas possibilidades de se pôr termo à causa por acordo, suspensão que foi deferida por despacho de 20-05-2013. Volvido aquele prazo sem que algo fosse requerido pelas partes na sequência da aludida suspensão, o Sr. Juiz, constatando que a divergência entre as mesmas se situava apenas ao nível da aplicação das regras de direito e que inexistiam factos que entre elas fossem controvertidos, proferiu a sentença de fls. 212 a 218, a qual culminou com a seguinte decisão: «Por tudo o exposto e julgando a acção procedente condena-se a ré Casa do Povo a pagar à autora Maria a quantia ilíquida de € 4.957,82 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), referentes a salários em falta e a quantia líquida de € 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros), referente a indemnização em substituição da reintegração, tudo acrescido de juros contados à taxa legal desde a notificação da ré do articulado do autor a que alude o artigo 98º-J, nº 3, alínea c), do Código de Processo do Trabalho e até efectivo e integral pagamento. Fixa-se o valor da causa em € 6.412,82. Sem custas, dada a isenção da ré que ficou totalmente vencida». Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo na sua douta sentença não considerou, apesar de ter sido alegado pela Ré, a necessidade de apurar as verbas passíveis de ser deduzidas na sentença, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390º do CT; B) Não considerou a matéria alegada na Contestação como controvertida e como tal não realizou a audiência de discussão e julgamento, onde a Ré teria a possibilidade de fazer, ou não, prova da existência de verbas percebidas pelo A. e dedutíveis nos termos do mesmo artigo 390º do Código do Trabalho; C) O douto Tribunal a quo na douta sentença decretada, não teve em conta o conhecimento oficioso das verbas a deduzir nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo Artigo 390º do CT; D) E se as verbas que possam integrar a alínea a) do artigo 390º do CT não são de conhecimento oficioso, antes carecendo de prova a produzir pela R. ora Recorrente, já as quantias referidas na alínea c) do mesmo número 2 do artº 390º do CT ao contrário das primeiras, são de conhecimento oficioso, competindo ao Mmº Juiz a quo assegurar, oficiosamente, a devolução ao Estado das quantias auferidas pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego, sob pena de “dupla” remuneração aquando da atribuição das retribuições intercalares. E) Nem tão pouco, no que concerne ao subsídio de desemprego e ao lay-off, entendeu o douto Tribunal a quo conhecer, oficiosamente, o alegado pela Ré em sede de contestação, sendo certo que é entendimento dos tribunais superiores que as deduções a que aludem as alíneas b) e c) do referido artigo são de conhecimento oficioso, em face da natureza dos interesses em causa. (Acórdão do TR Porto, Procº 154/06.2TTMTS-C, de 28/11/2011, por exemplo) F) Ora, para além de não ter tido em conta a existência de eventuais verbas a deduzir, nos termos do artº 390º do CT, apesar de tal ter sido expressamente alegado pela R na sua contestação, o Mmº Juiz a quo também não deu à mesma Ré a possibilidade de provar a existência dessas verbas, o que teria acontecido se tivesse considerando tal matéria controvertida e por isso sujeitável a discussão em audiência de Julgamento. G) Ao entender como entendeu o digno Magistrado a quo, este entendimento viola os artigos 390º nº 2 a) e c) do CT. E não poderia deixar de considerar a existência de matéria controvertida e como tal susceptível de apuramento em sede de audiência de julgamento. Nestes termos, Requer-se a revogação da douta SENTENÇA recorrida e a sua substituição por outra que: 1 – Considere a existência das deduções previstas na alínea a) do nº 2 do Artigo 390º do CT, nos termos invocados, atentos os factos alegados e invocados na Contestação e a sua não valoração pelo Tribunal a quo, em clara violação do princípio do contraditório; 2 – Que o conhecimento oficioso das deduções decorrentes do estipulado na alínea c) do mesmo nº 2 do artigo 390º do CT, sejam consideradas de conhecimento oficioso pelo Tribunal a quo para todos os devidos efeitos legais; 3 – Que o alegado pela Ré, em sede de Contestação, sobre verbas a deduzir, seja considerada matéria controvertida e como tal sujeita a audiência de discussão e julgamento. 4 – Tudo isto com as legais consequências sobre a douta sentença proferida e ora sob recurso. Assim decidindo, V Exªs Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA! Não houve contra-alegação. Admitido o recurso, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, recebidos os autos nesta Relação foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 320 a 325 no sentido de haver lugar à revogação da sentença recorrida, embora por razões diversas das apresentadas pela recorrente, pois, em seu entender deve proceder-se às deduções previstas na lei substantiva, a qual prevalece sobre a lei adjectiva, mas, atenta a natureza do processo especial em causa, tais deduções devem ser objecto de liquidação de sentença pelo trabalhador, previamente a uma eventual instauração de execução. Não houve resposta a este parecer. Foi junto aos autos expediente emitido pela Segurança Social, dando conta de haver sido indeferido à autora o benefício de apoio judiciário por ela requerido em 08-07-2013. Dispensados os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objecto da apreciação do mesmo pelo Tribunal ad quem, à excepção de questões de natureza oficiosa que, como tal devam ser analisadas, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões: · Alegação pela ré, na sua contestação, de matéria controvertida sobre a existência de verbas percebidas pela autora e dedutíveis nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho e necessidade de apuramento dessas verbas em audiência de discussão e julgamento; · Conhecimento oficioso das verbas a deduzir nos termos da alínea b) e c) do n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho. II – APRECIAÇÃO Fundamentos de facto Em 1ª instância, considerou-se assente, por acordo das partes, a seguinte matéria de facto: 1. A A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Abril de 2010. 2. Foi despedida em 13 de Outubro de 2012. 3. Auferia à data do despedimento a retribuição mensal de € 485.00 (Quatrocentos e Oitenta e Cinco Euros), acrescida de € 79.20 (Setenta e Nove Euros e Vinte Cêntimos) a título de subsídio de alimentação. 4. Em 13 de Outubro de 2012, data do despedimento, encontravam-se por pagar as seguintes prestações: i. Vencimento correspondente ao mês de Outubro de 2012, € 242,50; ii. Subsídio de Férias de 2011, no montante de € 485,00; iii. Subsídio de Férias de 2012, pago em duodécimos, respeitante ao mês de Outubro, no montante de € 21,89; iv. Subsídio de Natal respeitante ao ano de 2011, no montante de €485,00; v. Subsídio de Natal respeitante ao ano de 2012, no montante de €408,17; 5. Em carta enviada ao R. em 14 de Novembro de 2012, com o epíteto “Pagamento do vencimento de Outubro” a A. afirma pretender proceder ao pagamento da quantia em dívida em quatro prestações similares ao vencimento, com início em 31 de Outubro. 6. Todavia apenas pagou a quantia de € 480,00 através de transferência bancária. 7. A autora entregou, neste Tribunal, o formulário dando início à presente acção no dia 13/11/2012. Muito embora a matéria de facto que acabámos de descrever não tivesse sido alvo de qualquer impugnação, afigura-se que, em relação à que consta do ponto 5. contém um mero lapso de escrita em termos de onde se escreveu “R.” se pretendia escrever “A.” e onde se escreveu “A.” se pretendia escrever “R.”. Iremos, pois, considerar essa matéria de facto com esta rectificação. Posto isto, passemos à apreciação da primeira das suscitadas questões de recurso. Assim: Fundamentos de direito · Da invocada alegação pela ré, na sua contestação, de matéria controvertida sobre a existência de verbas percebidas pela autora e dedutíveis nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho e necessidade de apuramento dessas verbas em audiência de discussão e julgamento. Em síntese, alega e conclui a ré/apelante que o senhor juiz do Tribunal a quo não considerou a matéria que expressamente alegara, como controvertida, na contestação e, como tal, não realizou a audiência de discussão e julgamento onde a ré teria a possibilidade de fazer, ou não, prova da existência de verbas percebidas pela autora e dedutíveis nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho e, por outro lado, não considerou na sentença recorrida, apesar de ter sido por ela alegado, a necessidade de apurar as verbas passíveis de aí serem deduzidas. Desde já se afirma não assistir razão à ré/apelante quanto a esta questão e isto pela circunstância de, para além da matéria de facto que expressamente confessou na sua contestação (art. 4º) e que diz respeito à que a autora alegara nos artigos 1º a 6º da petição, matéria que, por essa razão, o Sr. Juiz considerou como assente nos pontos 1. a 6. dos factos tidos por demonstrados na sentença recorrida, a ré/apelante, naquele seu articulado, não alegou qualquer outra matéria de facto que se pudesse entender como controvertida e a carecer de discussão em audiência de julgamento, mormente a respeito de importâncias auferidas pela autora em consequência da cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, limitando-se, ao invés, a contrariar os direitos invocados por esta nos artigos 8º a 11º da petição e que a mesma entendera como resultantes da cessação, por despedimento ilícito, do seu contrato de trabalho com a ré, tecendo esta meras considerações jurídicas sobre tais direitos e sobre a sua interpretação acerca do disposto no n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho. Não merece, pois, censura a circunstância do Sr. Juiz ter considerado dispor de todos os elementos para a apreciação do mérito da causa na sequência da petição deduzida pela autora ao abrigo do disposto no art. 98º-J n.º 3 al. c) do Código de Processo do Trabalho e da contestação formulada pela ré, sem necessidade de audiência de discussão e julgamento. · Do alegado dever de conhecimento oficioso das verbas a deduzir nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho Alega, no essencial, a ré/apelante que se as verbas que possam integrar a alínea a) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho não são de conhecimento oficioso, antes carecendo de prova a produzir, já as quantias referidas na alínea c) do mesmo normativo, ao contrário das primeiras, são de conhecimento oficioso, competindo ao Sr. Juiz do Tribunal a quo assegurar, oficiosamente, a devolução ao Estado das quantias auferidas pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego, sob pena de “dupla” remuneração aquando da atribuição das retribuições intercalares, acrescentando, por outro lado, que, nem sequer no que concerne ao subsídio de desemprego e ao lay-off, entendeu o douto Tribunal a quo conhecer, oficiosamente, o alegado pela ré em sede de contestação, sendo certo que é entendimento dos tribunais superiores que as deduções a que aludem as alíneas b) e c) do referido artigo são de conhecimento oficioso, em face da natureza dos interesses em causa. Diga-se, antes de mais, que quanto a subsídios de desemprego e importâncias pagas a título de lay-off, a ré/apelante limitou-se a alegar no art. 15º da sua contestação que: «Havendo ainda que apurar em sede de sentença quais os montantes percebidos pela A quer da Segurança Social a título de subsídio de desemprego quer as que foram pagas pela R. a título de lay-off, importâncias essas que deverão ser igualmente deduzidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 390º do CT», nada referindo, sequer, quanto a verbas que tenha pago à autora a título de invocado lay-off. Posto isto, estipula-se no n.º 2 alíneas b) e c) do art. 390º do Código do Trabalho que «[à]s retribuições referidas no número anterior deduzem-se: (…) b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social». Ora, quanto à dedução a que se alude na alínea b) do mencionado preceito – a qual corresponde à que se previa no n.º 4 do art. 437º do anterior Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e antes deste à que se previa no art. 13º n.º 2 al. a) da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27-02 – a mesma impõe-se ao juiz ante a mera circunstância objectiva do trabalhador alvo de despedimento por parte da sua entidade empregadora e que, tendo impugnado judicialmente esse despedimento, o não faça dentro do prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do mesmo. Com efeito, ao estabelecer esta norma limitadora da reparação a que se alude no n.º 1 do preceito em causa, o legislador pretende estimular o trabalhador a reagir de forma célere, com recurso à via judicial, caso pretenda obstar ao despedimento de que tenha sido alvo por parte do seu empregador e que, porventura, repute de ilícito. Como refere João Leal Amado em “Contrato de Trabalho”, 2ª Edição, pag. 424, «trata-se, como é comummente referido, de uma norma que, sem privar o trabalhador da faculdade de impugnar o despedimento dentro de um prazo mais dilatado, funciona como meio de pressão no sentido de que ele seja lesto na propositura da acção», referindo, por seu turno, Maria do Rosário Palma Ramalho em “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais – 3ª Edição, pagª 960, que «esta dedução tem como objectivo evitar que recaia sobre o empregador a consequência do trabalhador decidir impugnar o despedimento tardiamente». Sucede que, no caso em apreço e ante a matéria de facto assente que consta dos pontos 2. e 7. dos factos tidos por provados na sentença sob recurso, não havia que proceder à dedução a que se alude na mencionada alínea b) do n.º 2 do art. 390º do actual Código do Trabalho, pela simples razão da autora haver impugnado o despedimento de que fora alvo por parte da ré dentro do período de 30 dias subsequente à data em que o mesmo ocorreu, ou seja, em 13 de Outubro de 2012, uma vez que impugnou esse despedimento em 13 de Novembro do mesmo ano. Não se mostra, pois, violada esta norma por parte do Sr. Juiz do Tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida. Quanto à dedução a que se alude na norma da al. c) do n.º 2 do art. 390º do actual Código do Trabalho, assiste razão à ré/apelante, já que, contrariamente ao que se refere na sentença recorrida, o Sr. Juiz daquele Tribunal deveria, oficiosamente, ter considerado o que ali se estabelece, tanto mais que, embora em termos muito superficiais, a questão fora suscitada pela ré na sua contestação (art. 15º desta peça processual). Na verdade, como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2012, proferido no Proc. n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 e publicado em www.dgsi.pt, «diversas são as coisas relativamente à dedução do subsídio de desemprego, cuja etiologia e escopo são bem compreensíveis, justificando plenamente que a sua dedução constitua matéria de conhecimento oficioso… Trata-se de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem de ser devolvida à Segurança Social, não redundando por isso num qualquer benefício para o empregador. (Veja-se ora, em consonância, o n.º 2 do art. 75º do C.P.T., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro)». Haverá, pois, que alterar a sentença sob recurso, apenas na parte em que procedeu, de imediato, à liquidação das denominadas retribuições intercalares ou de tramitação sem acautelar a necessidade de dedução de subsídio de desemprego que à autora tenha sido atribuído na sequência do despedimento ilícito de que foi alvo por parte da ré em 13 de Outubro de 2012, relegando-se essa liquidação para ulterior incidente de liquidação. Dado que não ocorre, propriamente, um decaimento da autora na acção e uma vez que a mesma não contra-alegou nesta fase de recurso, não haverá que condenar a mesma em quaisquer custas, quer em relação à acção, quer no que respeita a esta fase de recurso, sendo certo que delas está a ré isenta nos termos do disposto no art. 4º n.º 1 al. f) do RCJ aprovado pela Lei n.º 7/2012 de 13-02. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida nos seguintes termos: Julga-se a acção procedente, condenando-se a ré Casa do Povo a pagar à autora Maria: - A quantia ilíquida de € 1.162,56 (mil cento e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de créditos salariais em falta; - A quantia líquida de € 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros) referente a indemnização em substituição da reintegração; - As retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos em 19 de Fevereiro de 2013 e que declarou a ilicitude de um tal despedimento, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído à autora durante esse período de tempo, tudo a liquidar em incidente próprio, devendo a ré entregar à Segurança Social a quantia correspondente a um tal subsídio; - Juros de mora sobre as importâncias em dívida, à taxa legal e a calcular desde a data de notificação da ré do articulado da autora a que alude o art. 98º-J, n.º 3 al. c) do C.P.T., até efectivo e integral pagamento. Sem custas por delas estar isenta a ré nos termos do art. 4º n.º 1 al. f) do RCJ aprovado pela Lei n.º 7/2012 de 13-02. Évora, 19/12/2013 José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço Acácio André Proença |