Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL TÍTULO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, sendo consequentemente a existência de um título válido para a sua ocupação um dos casos que a lei prevê como obstando à restituição da coisa ao proprietário. II - Se é certo que a Ré, mesmo sem negar o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel reivindicado, poderia opor à pretendida restituição deste a existência de uma relação real ou obrigacional que sustentasse juridicamente a sua permanência na casa que foi a morada de família do ex- casal, não é menos verdade que não alegou, como lhe incumbia, qualquer relação jurídica passível de a constituir no direito de ali permanecer, tanto mais que improcedeu a acção por si intentada para que lhe fosse atribuída a casa de morada de família, pelo que não é locatária, e não detém igualmente qualquer outro título legítimo, v.g. ser comodatária do imóvel, que justifique a sua permanência no mesmo. III - Ademais, quer estivéssemos perante a promessa de doação de um outro imóvel quer em face da promessa de entrega de uma quantia em dinheiro na sequência da venda deste, nem uma nem outra promessa se refeririam a negócios passíveis de execução específica (cfr. artigo 830.º, n.º 1, in fine), pelo que não vislumbramos sequer como poderia a factualidade alegada pela ré, mesmo que se tivesse provado, titular a sua permanência no imóvel. IV - Assim, havendo reconhecimento do direito de propriedade, não tendo a ré demonstrado a existência de qualquer título válido que suporte a sua utilização do imóvel, e tendo cessado, pelo menos em 14.10.2011, a mera tolerância por parte do Autor para que a ré ali permanecesse, não pode igualmente deixar de proceder a sua pretendida restituição. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1. P… instaurou em 28.11.2012 a presente acção sumária contra L…, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos, e a condenação da R. a restituir-lhe o imóvel. Em fundamento da sua pretensão, invocou ser desde 1998 o único proprietário de tal prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar duplex, que a Ré habita sozinha desde 2008, devido a mera tolerância do Autor, que lhe tem permitido a utilização do imóvel uma vez que tem residido no estrangeiro, sendo certo que neste momento o Autor necessita do imóvel, tendo pedido à Ré, desde 14.10.2011, a sua restituição, o que a Ré até ao momento não fez. 2. A R. contestou, aceitando a qualidade de proprietário do prédio que o Autor invocou, mas impugnando o pedido de entrega, alegando, no essencial, que deve ter-se por legítima a ocupação que faz do prédio, uma vez que A. e R. foram casados entre si e centraram no imóvel a sua vida pessoal e conjugal, até o A. abandonar o lar conjugal, em 2003, continuando a R. a residir ali após o divórcio que teve lugar em 2008, e até hoje, por não ter sido efectuada a partilha do património do casal e ter sido acordado com o A. que só deixaria de ocupar o imóvel quando este fosse vendido e adquirido um apartamento a colocar em seu nome, o que ainda não sucedeu. 3. Após apresentação de resposta - na qual o autor negou ter feito qualquer acordo com a R., salvo quanto a alimentos, e juntou certidão comprovativa do indeferimento do pedido de atribuição da casa de morada de família que aquela havia formulado na acção de divórcio -, foi dispensada a realização da audiência preliminar e a fixação da base instrutória, foi realizado o julgamento e proferida sentença, datada de 26.06.2015 (fls. 152-159), em que se decidiu julgar procedente a acção, declarando o A. como dono e legítimo proprietário do prédio em causa e condenando a R. a proceder à entrega ao A. desse prédio, livre e devoluto de pessoas e bens. 4. Tendo a Ré apelado, por Acórdão deste Tribunal da Relação de 03.11.2016, decidiu-se «julgar procedente a apelação do despacho recorrido (de fls. 192), que assim se revoga, declarando verificada a nulidade da produção de prova em audiência de julgamento (por omissão da gravação), da subsequente sentença (de fls. 152-159) e do demais processado daquela absolutamente dependente, e determinando a repetição integral dessa audiência, com o consequente prosseguimento da tramitação processual tendente à sua realização e devida gravação». 5. A R. apresentou articulado superveniente requerendo a suspensão da instância, com o fundamento de que havia instaurado contra o aqui A. pedido de atribuição da casa de morada de família, que tem por objecto o imóvel a que se reportam os presentes autos, e que constitui causa prejudicial à sua decisão. Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação, em 02.10.2018[3], foi julgada improcedente a apelação interposta nesse processo n.º 662/07.8TBPTM-A.E1, e foi confirmada a sentença que havia julgado a acção improcedente e absolvido o réu do pedido. 6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, declarando o autor titular do direito de propriedade sobre o identificado prédio, e condenando a R. a restitui-lo, livre e devoluto de pessoas. 7. Novamente inconformada, a Ré apelou, extraindo-se das conclusões de recurso que entende ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 8, 11 e 13, cuja modificação propõe, considerando ainda que devia ter sido considerada provada a matéria constante dos artigos 15 a 18 da contestação, nos termos que indica, concluindo que a sentença recorrida, que não reconheceu a existência de um contrato inominado celebrado entre A. e R., que lhe permite permanecer no imóvel, efectuou uma incorrecta aplicação do direito, violando o disposto no artigo 405.º do Código Civil. 8. Pelo Autor foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 9. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistas as conclusões do recurso apresentadas pela Recorrente, as únicas questões a apreciar consistem em saber se deve ser modificada a matéria de facto nos termos pretendidos pela Apelante; e se existe um contrato inominado que constitua fundamento para a revogação da sentença recorrida. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Os factos considerados provados na sentença recorrida foram os seguintes: «1 – Encontra-se inscrita no registo predial em benefício do Autor P…, pela Ap. n.º …, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em …, Silves, com a área total de 1.910 m2, sendo a área coberta de 72 m2, composta por rés-do-chão e 1.º andar duplex, destinada a habitação, tendo no rés-do-chão quartos, duas casas-de-banho e corredor e, no 1.º andar duplex, cozinha, casa de jantar, sala e despensa, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob a ficha n.º …, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. 2 – O Autor e a Ré L… passaram a viver juntos, como se marido e mulher fossem, em 1998, na Beira, em Moçambique. 3 – Em 24 de Novembro de 1999, o Autor e a Ré contraíram casamento na St. Andrew’s Church, em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos. 4 – No princípio do ano de 2000, o Autor e a Ré mudaram-se para Portugal, passando a residir no imóvel referido em 1), aí levando por diante a vida quotidiana de todos os dias, entrando e saindo do imóvel quando entendiam, pernoitando diariamente no mesmo, aí tomando as suas refeições, recebendo correspondência, aí recebendo e convivendo com outras pessoas e amigos, centrando no imóvel toda a sua vida pessoal e conjugal. 5 – Em Novembro de 2003, o Autor saiu de casa (i.e., do imóvel referido em 1)), abandonando o lar conjugal, e não mais regressando ao mesmo. 6 – Após o referido em 5), a Ré continuou a residir no imóvel referido em 1), passando a habitar sozinha no mesmo, o que sucede desde então até ao presente, aí levando por diante a vida quotidiana de todos os dias, entrando e saindo do imóvel quando entende, pernoitando diariamente no mesmo, aí tomando as suas refeições, recebendo correspondência, aí recebendo e convivendo com outras pessoas e amigos, centrando no imóvel toda a sua vida pessoal. 7 – No seguimento do seu abandono do lar conjugal, em 2007 o Autor instaurou contra a Ré acção de divórcio litigioso que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Portimão, sob o n.º 662/07.8TBPTM, e onde, a final, foi decretado o divórcio entre o Autor e a Ré, por sentença datada de 13/2/2008, transitada em julgado em 14/7/2008. 8 – A Ré formulou, no âmbito do processo de divórcio litigioso referido em 7), pedido reconvencional de atribuição da casa de morada de família, o qual veio a ser objecto de indeferimento, com fundamento no facto de Autor se ter obrigado, no âmbito do processo n.º 1538/05.9TBPTM do Tribunal de Família e Menores de Portimão, a prestar à Ré pensão de alimentos (tendo-se comprometido, por via de transacção firmada entre as partes no dia 17/4/2007 e logo homologada judicialmente, a pagar à Ré € 400,00 mensais até Julho de 2008, e € 200,00 mensais entre Agosto de 2008 e Abril de 2012). 9 – Após o divórcio referido em 7), não existiu partilha de bens comuns entre o Autor e a Ré. 10 – Em Julho de 2008, a Ré solicitou e foi-lhe deferido apoio judiciário com vista à instauração de uma acção visando a atribuição da casa de morada de família. 11 – O Autor permitiu a utilização e habitação pela Ré do imóvel referido em 1) até ao dia 30/6/2012, uma vez que tem residido no estrangeiro, sendo que o Autor, através de carta enviada à Ré no dia 14/10/2011 pelo seu mandatário, pediu à Ré a entrega do aludido imóvel até ao referido dia 30/6/2012. 12 – O Autor pediu ainda à Ré a entrega do imóvel referido em 1) através de cartas enviadas à Ré nos dias 10/7/2012 e 27/7/2012 pelo seu mandatário, que vieram devolvidas ao remetente. 13 – Até ao presente, a Ré nunca entregou ao Autor o imóvel referido em 1), nomeadamente as respetivas chaves, apesar de o Autor necessitar do mesmo quando se encontra em Portugal. 14 – Na pendência da presente ação, em 14/01/2016, a Ré instaurou contra o Autor acção de atribuição da casa de morada da família, requerendo que lhe fosse atribuída para sua habitação o imóvel referido em 1), nos termos do disposto no art. 1793.º do Código Civil, que correu termos sob o processo n.º 662/07.8TBPTM-A do Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 3, tendo em tal processo sido proferida decisão a indeferir a pretensão da Ré, através de sentença proferida em 14/6/2017, transitada em julgado em 7/11/2018. 15 – Até ao presente, o imóvel referido em 1) não foi vendido pelo Autor, nem o Autor comprou um apartamento que tenha colocado em nome da Ré». Consignou-se em seguida que «todos os demais factos concretos articulados pelas partes foram dados como não provados». ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Da impugnação da matéria de facto Insurge-se a Apelante aduzindo que na sentença recorrida «não terá sido efetuada uma correta valoração dos elementos de prova, levando, por isso, a que tivesse sido dada como provada matéria de facto que não o devia ter sido e como não provada matéria de facto que deveria ter sido julgada como provada e depois também não se fez uma correta aplicação do direito». Conforme decorre do preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição. De tal artigo resulta que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos: i) a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; iii) a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; iv) a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Vistas as alegações de recurso e o preceito legal em referência, dir-se-á que, ao contrário do invocado nas contra-alegações quanto ao incumprimento do ónus de indicar as concretas passagens da gravação em que funda a sua discordância – o que, tendo presente que os ónus previstos naquele preceito são de cumprimento cumulativo, determinaria a imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto fundada na prova oral produzida –, verifica-se ter a recorrente cumprido suficientemente os ónus que sobre si impendem nos termos do indicado artigo 640.º, porquanto identificou os pontos da matéria de facto de que discorda, indicou qual a resposta que pretendia fosse dada aos ditos pontos da matéria de facto, referiu os concretos meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, e indicou os concretos momentos das passagens do registo da gravação, com referência ao início e final do momento das identificadas declarações, que considera justificar convicção diversa da formada pelo tribunal a quo. Cumpre-nos, pois, proceder à reapreciação dos indicados pontos de facto, incluindo dos alegados nos artigos 15 a 18 da contestação, já que, em técnica que reputamos pouco precisa, na sentença recorrida foram genericamente considerados não provados no final da fundamentação de facto, impondo-se apreciar se, em face dos meios de prova indicados pela Recorrente deviam, ao invés, ter sido considerados provados, como preconizado pela Apelante. Ora, como temos vindo a afirmar e é hoje consabido, na apreciação da matéria de facto, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[5]. Porém, a convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas. Acresce que, o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, impõe ainda ao juiz que na fundamentação da sentença tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, analisando criticamente a prova não vinculada segundo a sua livre convicção acerca de cada facto, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais elementos que foram decisivos para a sua convicção, tendo em vista as questões que ao tribunal cumpre solucionar, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, preceito este que, com as devidas adaptações, se aplica à elaboração do acórdão, por força da remissão efectuada pelo artigo 663.º, n.º 2, do CPC. O que acabamos de referir aplica-se de pleno à deduzida impugnação a respeito do ponto 8 da matéria de facto provada, uma vez que decorre apenas de prova vinculada, no caso, o documento autêntico junto de fls. 70 a 99, correspondente à certidão da sentença e acórdão proferidos no processo de divórcio litigioso que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Portimão, sob o n.º 662/07.8TBPTM. Diz a Apelante que não corresponde à verdade que o pedido de atribuição da casa de morada de família efetuado pela Ré na acção especial de divórcio tivesse sido indeferido, como consta naquele ponto 8, “com fundamento no facto de Autor se ter obrigado, no âmbito do Proc. nº 1538/05.9TBPTM, a prestar à Ré pensão de alimentos (tendo-se comprometido, por via de transacção firmada entre as partes no dia 17/4/2007 e logo homologada judicialmente, a pagar à Ré € 400,00 mensais até Julho de 2008, e € 200,00 mensais entre Agosto de 2008 e Abril de 2012)”, precisando que o fundamento do indeferimento do pedido de atribuição da casa de morada de família formulado na referida ação especial de divórcio ficou a dever-se a razões estritamente processuais e formais, e não a razões materiais ou de fundo. Analisada a indicada certidão verificamos que em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, e o Réu foi absolvido do pedido com o indicado fundamento. Porém, face ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, este Tribunal da Relação, pelo Acórdão proferido em 26.06.2008, veio a julgar improcedente a apelação e a confirmar as decisões recorridas, mas fazendo constar no segmento decisório “que a relativa ao pedido de atribuição da casa de morada de família é com fundamento diverso daquele em que assentou a decisão recorrida”. Na realidade, cotejadas ambas as decisões, podemos constatar que a decisão proferida em primeira instância foi fundamentada nesta parte com a menção de que tendo corrido no mesmo tribunal o processo n.º 1538/05.9TBPTM, no qual foi proferida decisão judicial homologando o acordo nos termos do qual o Autor ficou obrigado a pagar à Ré uma pensão de alimentos, e entendendo-se por alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, a habitação está incluída nos alimentos”, concluiu-se que “não se vislumbra fundamento legal, para que no âmbito deste processo de Divórcio Litigioso se atribua à Ré a Casa de Morada de Família, para além do que já foi decidido no âmbito da acção de Alimentos” (fls. 72). Por seu turno, no acórdão proferido neste Tribunal, discordando-se desse argumento, veio a concluir-se que “tendo o pedido de atribuição da casa de morada de família sido formulado a título definitivo, era legalmente inadmissível e consequentemente não poderia ser admitido. Assim, embora com fundamento diverso, confirma-se a decisão e julga-se improcedente a apelação no tocante à segunda questão” (fls. 95). Portanto, assiste razão à Apelante quando pretende a modificação do ponto 8 da matéria de facto provada. Como assim, e por uma questão de rigor, impõe-se a modificação do facto provado sob o n.º 8, passando a constar do mesmo que: «A Ré formulou, no âmbito do processo de divórcio litigioso referido em 7), pedido reconvencional de atribuição da casa de morada de família, o qual veio a ser objecto de indeferimento, em primeira instância, com fundamento no facto de o Autor se ter obrigado, no âmbito do processo n.º 1538/05.9TBPTM do Tribunal de Família e Menores de Portimão, a prestar à Ré pensão de alimentos (tendo-se comprometido, por via de transacção firmada entre as partes no dia 17/4/2007 e logo homologada judicialmente, a pagar à Ré € 400,00 mensais até Julho de 2008, e € 200,00 mensais entre Agosto de 2008 e Abril de 2012)”, indeferimento confirmado em segunda instância mas com o fundamento de que, tendo o pedido de atribuição da casa de morada de família sido formulado a título definitivo, ser legalmente inadmissível». Não obstante, sempre diremos não vislumbrar que o fundamento pelo qual o pedido então deduzido foi julgado improcedente possa vir no caso em presença a ser relevante sob qualquer uma das soluções plausíveis da questão de direito, especialmente considerando que o pedido para atribuição da casa de morada de família entretanto deduzido na pendência desta acção, foi também julgado improcedente por decisão transitada em julgado (ponto 14 da matéria de facto). Isto posto. Pretende também a Apelante que não devia ter sido dada como provada a matéria constante do número 11, tal como se encontra redigido, porquanto apresenta matéria conclusiva e não apenas fáctica, entendendo que a matéria de facto que aí se encontra vertida é a seguinte: “O Autor, que tem residido no estrangeiro, permitiu a utilização e habitação pela Ré do imóvel referido em 1), sendo que, através de carta enviada à Ré no dia 14/10/2011 pelo seu mandatário, pediu à Ré a entrega do aludido imóvel até ao dia 30/6/2012.” Salvo o devido respeito, não se alcança – nem a Apelante explica –, em que medida a preconizada alteração se reflecte na sua posição processual, ao retirar “uma vez que”, e mudar a ordem da escrita. Deste modo, como o fundamento legal da reapreciação da matéria de facto certamente não se compadece com o entendimento sobre a melhor forma de expressão da língua portuguesa, por não se vislumbrar a relevância do pretendido, indefere-se a modificação da matéria de facto constante do ponto 11 dos factos provados. Entende ainda a Recorrente que da matéria de facto supra transcrita não devia ter sido dado como provado o segmento constante da segunda parte do número 13 “…apesar de o Autor necessitar do mesmo quando se encontra em Portugal”. A seu ver, trata-se de matéria conclusiva e não foi demonstrado que o Autor necessite do imóvel quando está em Portugal. Pelo contrário, resulta dos depoimentos das testemunhas D… e Mar… que não obstante a Ré estar a utilizar o imóvel, tal nunca impediu o Autor de se deslocar a Portugal e aqui permanecer pelo período de tempo que entender. Mais uma vez, a Apelante apega-se à forma e não ao fundo. Quanto àquela, pelas razões que imediatamente antecedem, não nos debruçaremos, dizendo apenas que realmente o facto de a ré continuar a residir no imóvel pertencente ao autor não tem impedido que este venha a Portugal e aqui permaneça pelo tempo que entende. Na realidade, extrai-se isso mesmo do depoimento das indicadas testemunhas – que são respectivamente o primo direito do Autor e a mulher deste –: que o primo passa mais ou menos 6 meses na Nova Zelândia e 6 meses em Portugal. Ora, significa isso que o Autor continua a vir a Portugal e passa aqui o tempo que entende, o que não se confunde com o facto de, por isso, não se ter demonstrado que o Autor/Recorrido necessite do imóvel quando está em Portugal. De facto, auditados integralmente os depoimentos das indicadas testemunhas – e não apenas os segmentos transcritos pela Recorrente –, verifica-se que somente por desatenção ou por entendimento desfasado das regras da experiência comum, – que, reiteramos, sustentam a formação da convicção do julgador quando estamos perante prova de livre apreciação pelo tribunal –, se poderia defender, como a Apelante, que não se demonstrou que o Autor necessita do imóvel quando se encontra em Portugal. Efectivamente, disseram as mesmas testemunhas que quando o casal se separou o autor foi viver para casa deles, durante cerca de seis meses; depois, como eles também queriam ter o seu espaço, chegou a alugar uma caravana ao lado da casa dos depoentes, e uns tempos depois foi viver para fora nas condições referidas, passando cá o verão. Quando vem para Portugal já não vai para casa deles, tendo passado a “alugar” uma casa ao pé de Ourique. Nestas circunstâncias, dizer que, porque o autor continua a vir para Portugal apesar de a Ré continuar a residir na casa de que é proprietário, e que aqui passa temporadas, significa não necessitar da casa, quando para o efeito tem que arrendar uma casa ou ficar, por favor, em casa de outrem, quando possui no nosso país casa própria que não pode usar, atenta contra todas as regras do normal acontecer, já que o comum será que quem tem casa própria, não necessite de arrendar outra para se alojar em zona próxima do lugar onde o seu imóvel se situa (salvo naturalmente circunstâncias específicas que agora não importa considerar). Concluindo, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas, cujos excertos a Apelante invocou para sustentar a preconizada alteração do ponto 13 da matéria de facto, podemos concluir que, ao invés do pretendido, os mesmos não impõem decisão diversa da recorrida, antes confirmam a convicção firmada em primeira instância, que subscrevemos. Nestes termos, mantém-se igualmente a matéria de facto provada no ponto 13. Invoca ainda a Apelante que da matéria de facto que genericamente foi julgada não provada, devia ter sido considerada provada a constante dos artigos 15 a 18 da sua contestação, pretendendo que da matéria de facto dada como provada sob o n.º 10, bem como, do que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas Mar…, Ed… e Ju…, e ainda das regras de experiência comum, devia ter sido dado como provado que: «− Foi estabelecido um acordo entre o Autor e a Ré possibilitando que esta pudesse continuar a permanecer, ocupar e residir no imóvel, até que este fosse vendido e adquirido para a Ré outro imóvel para onde esta se pudesse mudar; − O A. contribuiria para a aquisição a favor da Ré do imóvel para onde esta se pudesse mudar». Neste ponto cumpre ter presente que, conforme temos vindo a afirmar, a reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que – atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto –, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso que, se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados. Ora, é verdade que a dado passo do seu depoimento a testemunha Mar…, perguntada sobre se sabia ter sido estabelecido algum entendimento entre o Sr. P… e a D. L… para a permanência da senhora na casa depois dele ter saído, respondeu que ele disse que lhe dava um andar. Porém, omite a Recorrente o contexto em que tal afirmação foi produzida pela testemunha, que igualmente referiu não saber as coisas que eles falaram, mas saber que o Peter desde sempre quis a casa, e lhe disse (à testemunha) que ela (ora Ré) queria ficar na casa, tendo-lhe ele até dito que lhe compraria um apartamento se ela saísse, mas ela negou e disse que queria ficar ali, sendo que o apartamento nunca foi comprado. Perguntada se sabia a razão pela qual a D. L… não saiu da casa, respondeu achar que é “porque gosta de estar lá” e, mais adiante, “porque quer a casa”. No mesmo sentido, a testemunha D… afirmou no seu depoimento que a Ré ficou com a casa porque não quis sair e que o autor sempre quis a casa de volta. Perguntado sobre se sabia de algum entendimento entre ambos a respeito da casa, transmitiu ter a ideia de o Autor lhe ter dito que deixava a Ré ficar 4 anos, porque ela ainda estava a estudar, e era por isso que a deixava ficar. Invoca ainda a Apelante, em motivação da sua pretensão, o depoimento da testemunha Ed…, filho da Ré, que a dado passo do mesmo, na parte transcrita nas alegações, referiu saber “que uma senhora, que infelizmente faleceu, chamada Mar… chamou-lhe a atenção [refere-se ao autor], e segundo esta conversa ele decidiu fazer um acordo com a minha mãe em que iriam vender a casa e que iriam repartir entre ambos”, considerando, por isso, que no entendimento da mãe ela neste momento está a fazer aquilo que combinou com o Sr. P…. Auditado integralmente o depoimento da identificada testemunha, verificamos que pese embora inicialmente pareça resultar do mesmo que o filho da ré acompanhava com muita proximidade a vida do casal, o certo é que, instado para precisar parte das suas afirmações, mais para o final do seu depoimento, acaba por referir que nunca sequer veio a Portugal antes da separação do casal, nunca falou com a tal senhora Mar… que teria chamado a atenção do autor para este apoiar a ré, o mesmo ocorrendo com um outro casal (cujo nome não é perceptível na audição), e que também teria significado ao autor a necessidade de apoiar a ré. Acresce que, no decurso do seu depoimento é notório que o mesmo se encontra influenciado pelo entendimento que a testemunha tem quanto ao que são as obrigações do Autor para com a Ré. Assim, perpassa do mesmo que o depoente começa por referir que “ele não queria sustentar a minha mãe”; “era importante a mãe ter algum amparo, seja adquirir [casa], seja dinheiro, para ela não ir para a rua”; “tem que haver uma espécie de compensação da outra parte pelo abandono”; “homem que abandona tem peso na consciência”, e terá sido por isso, na perspectiva da testemunha, que na sequência das conversas da vizinha Mar…e, numa segunda ocasião, do casal, que a mãe não instaurou o processo para atribuição da casa de morada de família em 2008, pensando que a mãe ao não sair da casa está a fazer o que combinaram, tanto mais que se estivesse em Moçambique não tinha estas condições financeiras, tendo vindo para cá com ele, e ficado abandonada, sem trabalho, família, etc. Porém, instado sobre as razões pelas quais a mãe não trabalha, porque não terminou os estudos, e porque não regressou nestes anos todos que já passaram a Moçambique, acabou a justificar ser por não ter encerrado aqui este capítulo. Finalmente, invoca a Apelante o depoimento da testemunha Ju…, que perguntada sobre se “sabe se houve algum entendimento entre ela e o ex-marido para que ela pudesse continuar a morar na casa”, respondeu “eu sei que a minha prima tinha pedido a casa de morada da família em 2008 … e depois a minha prima liga-me a dizer que o marido falou com a D. Mar… e acho que eles lá combinaram em ele dar alguma coisa à L… depois de vender a casa, o próprio ex-marido pediu à L… para procurar uma agência para pôr a casa à venda e que depois ia dar algum dinheiro para a L… arranjar um sítio dela e como ela já tinha pedido o apoio judiciário…”. E, mais adiante “… houve uma conversa entre a vizinha e o ex-marido e eles conversaram que não seria justo a D. L… sair, ela não tinha onde ficar e que o ex-marido ia falar com a D. L… para pôr a casa à venda para lhe dar algum dinheiro para ela arranjar um cantinho dela.” Ocorre, porém, que a mesma testemunha também declarou “que ela ficou sempre na casa porque não tinha onde viver”, pensar que a casa também era da prima e só posteriormente ter vindo a saber que não era dela e, quando questionada sobre se a casa chegou mesmo a estar à venda, referiu que a ré mandou um e-mail para o ex-marido a esse respeito, mas ele nunca respondeu, dizendo ainda que a própria depoente tem esse e-mail. Porém, tal e-mail não consta dos autos, o que muito se estranha, sobretudo quando faleceu a única pessoa que teria ouvido da boca do autor o ora invocado acordo entre ambos. E, mais, não podemos deixar de ficar surpreendidos com o depoimento desta prima da ré que, tendo dito que nunca os visitou no Algarve, até declarou ter agradecido à vizinha Mar… o que tinha feito pela prima. Mesmo admitindo que foi por telefone, convenhamos que não será muito comum aquilo que foi relatado. Ademais, ouvimos ainda a testemunha El…, amiga da ré há cerca de dez anos, que declarou tê-la sempre conhecido a residir naquele local, mas já sozinha, não lhe conhecendo mais morada nenhuma. Mais declarou que a Ré lhe transmitiu que “tinha lá ficado porque não tinha para onde ir morar”; “que lhe foi atribuída a casa de morada de família”, mas instada, disse não saber se pelo tribunal se pelo ex-marido. Declarou ainda que a ré lhe disse “que ele queria que ela saísse”; “que ia vender a casa e dar-lhe alguma coisa para ela comprar uma casa para habitar”; instada, veio ainda a referir “pensa que seria um valor porque ela disse que andava a ver valores e ele dava para entrada”. Disse ainda que quando a conheceu não sabe se ela ainda lá estava com a concordância dele ou não, e que “ela disse que tinha falado e se ele prometeu ou não, não sabe se ele lhe dava casa para habitar”. Isto posto, não se vislumbra, desde logo em face do princípio a observar em casos de dúvida, ínsito no artigo 414.º do CPC – de acordo com o qual, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a qual o mesmo aproveita –, como poderia a ré pretender que se mostra demonstrado que perante a eminência da instauração da acção com vista à atribuição da casa de morada de família, o ora A. propôs à Ré que esta pudesse continuar a permanecer, ocupar e residir no imóvel, até que este fosse vendido e adquirido para a Ré outro imóvel para onde esta se pudesse mudar, contribuindo o Autor para a aquisição a favor da Ré desse imóvel, e que a Ré aceitou a proposta que lhe foi feita, encontrando-se a ocupar o imóvel nos termos acordados com o Autor (súmula dos artigos 15.º a 18.º da contestação). Na realidade, para além da falta de objectividade dos depoimentos prestados pelo filho e prima da Ré, que desde logo partem do pressuposto, não demonstrado, de que havia bens comuns a partilhar, e/ou de que a casa seria bem comum do casal e lhe teria sido atribuída como casa de morada de família, quando, como decorre da materialidade provada, a mesma é bem próprio do autor, e a pretensão deduzida pela ré de que lhe fosse atribuída foi julgada improcedente, não se vislumbrando em que direito se estribaria a ré para fundar um acordo como o alegado, quando não alegou e, portanto, não demonstrou que existissem bens comuns que não foram partilhados e que algo tivesse a haver da sua quota parte nos mesmos, enfim, algo objectivo que, de acordo com as regras da experiência comum, tornasse verosímil a existência do invocado acordo, sobre o qual, aliás, e conforme notado na decisão recorrida, as testemunhas prestaram depoimento indireto, decorrente do que lhes foi transmitido pela ora Recorrente. Nestes termos, e salvo quanto ao modificado facto n.º 8, não havendo também qualquer justificação para a alteração oficiosa da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 662.º do CPC, devem os factos provados n.ºs 11 e 13 e não provados correspondentes aos artigos 15.º a 18.º da contestação, manter-se tal como foram considerados em primeira instância, ademais porque não se vislumbra qualquer violação de apreciação de meios de prova, porque todos os produzidos relativamente a esta factualidade se encontram sujeitos ao princípio da livre apreciação das provas, segundo a prudente convicção do julgador, que se mostra vertido no n.º 5 do artigo 607.º daquela codificação, e que no caso, coincide com aquela que este Tribunal igualmente formou. ***** III.2.2. – Da obrigação de restituição do imóvelConforme decorre das alegações de recurso, a Apelante impetra a absolvição do pedido de restituição do imóvel, com fundamento na existência de um acordo entre A. e Ré (contrato inominado) que lhe permite permanecer no mesmo, e que dependia da modificação da decisão da matéria de facto não provada nos moldes por si pretendidos, pretensão que, não tendo merecido provimento na parte relevante, vota desde logo ao insucesso a questão de direito. Na verdade, é uma evidência que, em face dos factos provados e não provados, e atento o preceituado nos artigos 1305.º, 1311.º, 1316.º e 1317.º, alínea a), todos do Código Civil[6], a presente acção de reivindicação não pode deixar de proceder, desde logo, nos termos e pelos fundamentos que foram avançados na decisão recorrida. Aduziremos ainda complementarmente que conforme decorre da factualidade provada em 1) o Autor demonstrou ter adquirido, por compra, o direito de propriedade sobre o imóvel em causa, registando-o a seu favor, e, por consequência, beneficiando da presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial, de que aquele direito lhe pertence. Assim, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição sobre o imóvel, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, podendo exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence – cfr. artigos 1305.º e 1311.º, n.º 1, do CC. Ora, de harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, “[o] que vale por dizer que, enquanto sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do réu, este tem o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição”[7], sendo consequentemente a existência de um título válido para a sua ocupação um dos casos que a lei prevê como obstando à restituição da coisa ao proprietário. Na situação em apreço, a Apelante invocou na sua contestação que deve ter-se por legítima a ocupação que faz do prédio, uma vez que A. e R. foram casados entre si e centraram no imóvel a sua vida pessoal e conjugal até o A. abandonar o lar conjugal, em 2003, continuando a R. a residir ali após o divórcio que teve lugar em 2008, e até hoje, por não ter sido efectuada a partilha do património do casal e ter sido acordado com o A. que só deixaria de ocupar o imóvel quando este fosse vendido e adquirido um apartamento a colocar em seu nome, o que ainda não sucedeu. Porém, tendo a Apelante casado com o Apelado posteriormente à aquisição por este da casa para a qual o casal veio residir e onde até hoje aquela permanece, não coloca em causa que o direito de propriedade sobre o imóvel pertence única e exclusivamente ao seu ex-marido. Aliás, nem se compreenderia que o fizesse já que, tendo o Autor nacionalidade britânica e a Ré nacionalidade moçambicana, pese embora tenham casado nos Emirados Árabes Unidos, residiam ambos, à data, em Moçambique, conforme decorre da certidão de casamento que faz fls. 147 dos autos. Assim, de acordo com o preceituado no artigo 53.º, n.º 2, do CC, não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, o regime de bens do casamento, rege-se pela lei da sua residência habitual comum à data do casamento, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 1717.º do Código Civil Moçambicano, então vigente – coincidente em número e em substância com o Código Civil português –, “na falta de convenção antenupcial, … o casamento considera-se celebrado sobre o regime da comunhão de adquiridos”. Deste modo, tendo Autor e Ré casado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, e tendo aquele adquirido o imóvel antes da celebração do casamento com a ré, o prédio reivindicado não integra a comunhão conjugal. Aliás, a Ré aceitou que o mesmo pertence ao Autor. Apesar disso, alegou genericamente, sem concretizar, que após o divórcio não houve partilha dos bens do casal, o que se mostra provado no ponto 7. Não obstante, não invocou quais os bens que haveria para partilhar, daí que tal alegação seja inócua para justificar a oposição à entrega do imóvel, porquanto é uma evidência que o mesmo não seria incluído em qualquer eventual partilha de quaisquer outros eventuais bens comuns, cuja existência a Ré nem sequer alegou. Ora, se é certo que a Ré, mesmo sem negar o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel reivindicado, poderia opor à pretendida restituição deste a existência de uma relação real ou obrigacional que sustentasse juridicamente a sua permanência na casa que foi a morada de família do ex- casal, não é menos verdade que não alegou, como lhe incumbia, qualquer relação jurídica passível de a constituir no direito de ali permanecer, tanto mais que improcedeu a acção por si intentada para que lhe fosse atribuída a casa de morada de família, pelo que não é locatária, e não detém igualmente qualquer outro título legítimo, v.g. ser comodatária do imóvel, que justifique a sua permanência no mesmo. Efectivamente, não tendo havido qualquer acto de entrega pelo Autor à Ré, para que esta se servisse da casa, com a obrigação de posteriormente a restituir, ou seja, não existindo a entrega constitutiva do contrato de comodato, na noção que decorre do artigo 1129.º do CC, este não se formou, sendo que, mesmo que por mera hipótese considerássemos que o longo tempo de permanência da Ré no imóvel configuraria uma espécie de entrega tácita do Autor, o certo é que, de harmonia com o disposto no artigo 1137.º, n.º 2, do CC, a comodatária estaria obrigada à restituição logo que o mesmo fosse exigido pelo proprietário. Na espécie, demonstrou-se que a primeira notificação que o Autor dirigiu à Ré para que lhe restituísse a casa data de 14.10.2011, pelo que, mesmo a prefigurar-se a existência de um contrato de comodato, tal acto daquele configuraria a sua denúncia ad nutum, constituindo esta na obrigação de restituição da coisa. Finalmente, ainda diremos que quer estivéssemos perante a promessa de doação de um outro imóvel quer em face da promessa de entrega de uma quantia em dinheiro na sequência da venda deste, nem uma nem outra promessa se refeririam a negócios passíveis de execução específica (cfr. artigo 830.º, n.º 1, in fine), pelo que não vislumbramos sequer como poderia a factualidade alegada pela ré, mesmo que se tivesse provado, titular a sua permanência no imóvel. Pelo exposto, de harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, não tendo a ré demonstrado a existência de qualquer título válido que suporte a sua utilização do imóvel, e tendo cessado, pelo menos em 14.10.2011, a mera tolerância por parte do Autor para que a ré ali permanecesse, não pode igualmente deixar de proceder a pretendida restituição. Nestes termos, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. Vencida, a Apelante, suportaria as custas devidas, sendo nesta instância apenas as de parte, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Sem tributação, em face do apoio judiciário de que a Apelante beneficia. ***** Évora, 27 de Fevereiro de 2020Albertina Pedroso (relatora) Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Que a ora Relatora subscreveu, na qualidade de 2.ª adjunta. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Cfr. neste sentido, ABRANTES GERALDES, obra citada, pág. 290; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [6] Doravante abreviadamente designado CC. [7] Cfr. Acórdão STJ de 07.03.2017, proferido no processo n.º 3585/14.0TBMAI.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |