Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Estabelecendo o plano de revitalização do devedor diferenciações entre os credores, é necessário que nele se justifique o diferente tratamento, com a indicação das razões objectivas que lhe estão subjacentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Devedores: (…) e (…) Recorrido / Credor: (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA O processo consiste no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) a que se apresentaram os devedores (…) e (…), tendo apresentado a homologação o acordo que foi votado por credores representando 67,54% dos créditos constantes da lista definitiva de credores: votaram favoravelmente o acordo de pagamento 5 credores, num universo de 8 credores votantes em 10 credores constantes da lista, representando os votos favoráveis emitidos 67,54 % do total dos créditos reconhecidos; verificou-se a abstenção de dois dos dez credores. II – O Objeto do Recurso O credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA solicitou a não homologação do acordo invocando a violação do princípio da igualdade, sendo diferenciado o tratamento entre si e o credor (…), cujo crédito é também garantido, já que lhe é aplicado um perdão de 20%. Salienta ainda a ambiguidade relativamente ao número de prestações elencadas (120 prestações mensais/108 prestações mensais). Os devedores consideram sem fundamento a posição do credor (…), pois a proposta apresentada é mais vantajosa para tal credor, uma vez que o prazo de pagamento é menor do que o prazo previsto para o credor (…), com crédito de idêntica natureza; o período de carência visa permitir o pagamento aos credores privilegiados sem o que não será possível o cumprimento do plano; o perdão de 20% corresponde aos juros, imposto de selo e comissões vincendos (ou seja, nos quais o credor ainda não incorreu). Foi recusada a homologação do acordo de pagamentos com fundamento na violação não negligenciável das regras procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo, atenta a violação do princípio da igualdade relativamente ao credor (…), dada a divergente forma de tratamento relativamente ao credor garantido e também aos credores comuns. Inconformados, os Devedores apresentam-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que homologue o acordo de pagamento aprovado. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) O Tribunal a quo, por sentença indeferiu a homologação do acordo de pagamento, mediante entendimento de que houve violação do princípio da igualdade relativamente ao credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., dada a divergente forma de tratamento entre este e os credores de natureza garantidos e/ou de natureza comuns. b) Assim, importa reapreciar a matéria dos autos, e bem assim o andamento de todo o processo circunscrevendo-se, porém, os factos ao princípio da igualdade prescrito no Art. 194º do C.I.R.E. c) Destarte, começando no âmbito da graduação de créditos, foi o crédito (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. reconhecido com natureza garantida (no valor de € 1.005,13) com natureza de crédito garantido sob condição (no valor de € 22.946,31), fixando-se os direitos de voto na totalidade do valor. d) Em bom rigor, permitiu-se ao credor (…) integrar na reclamação de créditos, juros, comissões e impostos vincendos no valor de € 4.061,03 (valor este integrado no montante € 22.946,31), ao passo que os demais credores se viram compelidos de reclamar os seus créditos apenas o capital em dívida sem qualquer contemplação de valores vincendos, derrogando assim o princípio da igualdade de tratamento entre credores. e) Com efeito, apenas o credor (…) verá os valores vincendos, no montante de no valor de € 4.061,03, serem remunerados à taxa de juro proposta no âmbito do plano de pagamentos apresentada. f) Significa que, permite-se ao credor (…) um acréscimo de rendimentos superior pela via do PEAP à que resultaria no cumprimento normal do contrato celebrado inter partes, situação esta que não tem paralelo relativamente aos demais credores. g) Ora, é cristalino que logo no âmbito da graduação de créditos, o tribunal a quo elaborou uma diferenciação desproporcionada entre credores, sem qualquer justificação material plausível para tão desigualdade clamorosa de tratamento, permitindo-se a uns que reclamem valores vincendos e a outros não. h) Por outro lado, no que concerne ao acordo de pagamentos carreado aos autos, entende o douto tribunal que “Verifica-se, assim, em nosso entender a violação do princípio da igualdade relativamente a este credor, dada a divergente forma de tratamento relativamente ao credor garantido e também aos credores comuns.” i) Antes de mais, importa referir que o credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. foi graduado pelo douto tribunal, com natureza garantida (no valor de € 1.005,13) e com natureza de crédito garantido sob condição (no valor de € 22.946,31) pelo que, averiguar o princípio da igualdade deste credor em comparação com os créditos de natureza comum parece desapropriado, desde logo, em face à diferente natureza entre créditos. j) Sem prejuízo, e numa análise ao acordo de pagamentos carreado aos autos pelos Apelantes, e começando pelos créditos de natureza “Garantido”, verifica-se que se apresenta dois credores, a saber: Credor (…), com montante em dívida de € 1.005,13 garantido com hipoteca sobre bem móvel e Caixa Económica do (…), no montante de € 90.840,71, garantido com hipoteca sobre bem imóvel. k) Atendendo aos valores em dívida entre os credores supra aludidos, bem como a coisa sobre a qual incide a hipoteca de cada credor, foram propostas condições distintas entre eles. l) Assim, e com base nas razões objetivadas supra identificadas, foi proposto ao credor (…) o pagamento do seu crédito num período de 120 prestações, pois, a não a acontecer assim, seria ressarcido no prazo igual ao crédito da Caixa Económica do (…), correndo o risco de ver a sua única garantia totalmente depreciada. m) Foi precisamente por ter sido levado “em consideração a diferente natureza e, a fazer alguma discriminação”, conforme refere o douto despacho, que o credor (…), terá primazia no pagamento do seu crédito de natureza garantido, não violando, desta feita, o princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE. n) No que tange, ao crédito de natureza “Garantido Sob Condição”, tem-se apenas o crédito do Credor (…) no montante € 22.946,31. o) A este credor foram propostas as seguintes condições financeiras: “pagamento em 80,00% do montante reclamado, em 120 prestações mensais totais, com um período de carência de Capital de 12 meses e 108 prestações mensais, iguais e sucessivas com juros calculados de 1,5% ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após o trânsito em julgado da douta sentença homologação do Plano.” p) Ora, para compreensão do perdão proposto de 20,00% sob o montante reclamado por parte do credor (…), tem-se desde logo que atender que tão somente a este credor foi permitido reclamar o valor de € 4.061,03 que correspondem juros, impostos de selo e comissões vincendas, ou seja, que o devedor ainda não incorreu, mas que, no entanto, foram reclamados e incorporados no valor € 22.946,31, como sendo, à data, uma dívida já certa, líquida e exigível, o que não confere com a realidade. q) Se não fosse contemplado tal perdão (de 20,00%), então estar-se-ia a calcular juro sob juro, ou seja, sobre a TAEG contratualiza de 6,01% (conforme contrato de crédito que se anexa) ainda incidiria o juro de 1,50% proposto pelo devedor no seu plano de pagamentos. r) Sem o perdão de 20,00% (corresponde aproximadamente ao valor de € 4.061,03), o credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. ao reclamar continuamente juros e impostos vincendos, cria vantagens sob os demais credores, na medida em que vê esses valores vincendos ainda serem remuneradas à taxa de juro de 1,50% proposta no âmbito do plano de pagamentos, e com isso obter um acréscimo de rendimentos superior pela via do PEAP à que resultaria no cumprimento normal do contrato de crédito. s) Tal perdão, no entanto, não foi proposto aos demais credores, nomeadamente aos credores de natureza comum e/ou garantidos, porque para além de se tratar de créditos de graduação diferentes e, portanto, de realidade distintas, estes reclamaram os seus créditos até à data do despacho da nomeação do administrador judicial provisório, não englobando impostos de selo, comissões e juros vincendos. t) Portanto, foi no cumprimento da graduação de créditos estabelecida pelo tribunal a quo que os devedores apresentaram o plano proposto, destrinçando cada grupo de credores e entre cada grupo, propondo as mesmas condições financeiras, com exceção dos créditos de natureza garantidos, situação esta já supra debatida. u) Nesse ensejo, os apelantes, e contrariamente ao que faz transparecer no douto despacho, apresentaram um acordo de pagamentos por forma a liquidarem todas as suas responsabilidades perante os credores, permanecendo assim com o seu património mas, não a qualquer custo, ou seja, não se sacrificando para com isso o credor ser ressarcido com valores vincendos e ainda sobre tais valores serem remunerados a taxa de juro de 1,50%. v) Veja-se que o PEAP tem como finalidade que os devedores liquidem aos seus créditos em tudo aquilo que lhes for possível, atendendo às suas limitações financeiras, e não que os credores obtenham rendimentos superiores àqueles que seriam no cumprimento normal do contrato celebrado inter partes. w) Ora, é com base nessas premissas que os devedores estruturaram o plano de pagamentos e o qual veio a merecer a sua homologação com o quórum de 67,54%. x) Por existirem no caso sub judice razões objetivas de diferenciação entre créditos de natureza diferente, o plano não viola o princípio da igualdade entre os credores, consignado no artigo 194.º do CIRE, como tal, o plano deveria ter sido homologado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 215.º, ex vi do artigo 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar se o acordo de pagamento apresentado deve ser objeto de homologação judicial. III – Fundamentos A – Dados a considerar Os que constam do que supra se deixa e exposto e, bem assim, o seguinte: 1 - O Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 222.º-D, n.º 3, do CIRE; 2 – Nessa lista constam os créditos reclamados por (…), SA, ambos garantidos por hipoteca que incide sobre veículo automóvel, sendo: - € 947,16 de capital, € 12,06 de juros e € 45,90 de despesas, no total de € 1.005,13; - € 22.946,31 de capital, com menção de se tratar de crédito garantido sob condição; 3 – Nessa lista constam créditos reclamados por (…), ambos garantidos por hipoteca que incide sobre bem imóvel, sendo: - € 84.533,13 de capital, € 213,59 de juros, € 22,31 de comissões, no total de € 84.769,03; - € 6.051,66 de capital, € 15,30 de juros, € 4,72 de comissões, no total de € 6.071,68; 3 - Os devedores (…) e de (…) apresentaram-se a impugnar a lista provisória de créditos peticionando o seguinte: - a retificação da natureza do crédito de (…) – Instituição Financeira de Crédito S.A. como garantido nos termos da alínea a), n.º 4 do artigo 47.º do CIRE; - que o credor (…) – Instituição Financeira de Crédito S.A. seja notificado para proceder à reclamação do seu crédito devendo cingir-se aos valor até à data de da reclamação, à semelhança de todos os restantes credores e não contabilizar valores futuros e vincendos sob pena de criar vantagens económicas exclusivas para o seu crédito; - que credor (…) Bank, S.A. – Sucursal em Portugal seja notificado para proceder à junção nos presentes autos do documento justificativo das despesas de contencioso no valor de € 4.640,74 em que incorreu. 4 - Relativamente ao credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., tal impugnação foi objeto de decisão nos seguintes termos: - ao credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. foi reconhecido um crédito no valor de € 1.005,13 com natureza garantida por hipoteca sobre o veículo automóvel de matrícula 92-(…)-33, e no valor de € 22.946,31 com natureza de crédito garantido sob condição, fixando-se os direitos de voto na totalidade do valor; - relativamente a tal credor, deve ser considerado o valor do crédito na sua totalidade, incluindo os valores vincendos, pois, visando os presentes autos a restruturação da globalidade do passivo, terão de considerar-se todos os montantes a suportar pelos devedores e a incluir no plano. 5 – O acordo de pagamento prevê, relativamente ao crédito de € 22.946,31 de que é titular o credor (…), inserido na coluna do doc. anexo como capital em dívida, o pagamento em 80,00% do montante reclamado, em 120 prestações mensais totais, com um período de carência de Capital de 12 meses e 108 prestações mensais, iguais e sucessivas com juros calculados de 1,5% ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após o trânsito em julgado da douta sentença homologação do Plano. 6 – Relativamente aos créditos da (…), o acordo prevê o pagamento de 100% do montante reclamado mantendo-se as demais condições contratuais com um período de carência de Capital de 12 meses, e não sendo afetadas as demais garantias que possuem, com início de pagamentos 30 dias após o trânsito em julgado da douta sentença homologação do Plano. B – O Direito Nos termos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, o juiz decide se deve homologar o acordo pagamento ou recursar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. Ora, o art. 215.º do CIRE estatui o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. As normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que se decida sobre as propostas apresentadas em ordem à aprovação do plano e, bem assim, as relativas ao modo como deve ser elaborado e apresentado, incluindo as normas respeitantes à convocatória para a assembleia de aprovação do plano e ainda, aquelas que respeitam ao seu funcionamento, a ter lugar em sede de processo de insolvência.[1] Já as «normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.»[2] No caso em apreço, foi recusada a homologação do acordo de pagamento com fundamento na violação do princípio da igualdade dos credores consagrado no artigo 194.º do CIRE, o que assume relevância por contender com as normas aplicáveis ao conteúdo do acordo – cfr. artigo 215.º do CIRE. Ora, determina o art. 194.º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. Necessário se torna, desde logo, justificar no próprio plano o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas para essa diferença.[3] Seguindo de perto a avalizada jurisprudência da 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, especializada, além do mais, na temática insolvencial, cabe transcrever, em parte, o sumário do Acórdão de 24/11/2015[4]: Estabelecendo o plano de revitalização do devedor diferenciações entre os credores, é necessário que nele se justifique o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas que lhe estão subjacentes. O acordo apresentado a juízo para homologação contempla, efetivamente, tratamento diferenciado de créditos da mesma natureza: os créditos da (…), que contemplam o capital em dívida decorrente do crédito à habitação, beneficiam do pagamento de 100%, enquanto que um dos créditos de (…), que, por integrar capital em dívida ainda não vencido, foi tido por condicional, suporta o perdão de 20%. Do plano não consta a menção do fundamento para o tratamento diferenciado dos credores. Os devedores invocam agora, em sede de alegações e não já no acordo apresentado, que se permitiu ao credor (…) integrar na reclamação de créditos, juros, comissões e impostos vincendos no valor de € 4.061,03 (valor este integrado no montante € 22.946,31), ao passo que os demais credores se viram compelidos de reclamar nos seus créditos apenas o capital em dívida sem qualquer contemplação de valores vincendos, derrogando assim o princípio da igualdade de tratamento entre credores – cfr. al. d) das conclusões. Inexiste, porém, evidência que os créditos reconhecidos a (…), assim como os demais créditos comuns reconhecidos, não contemplem capital que se reporte a prestações vincendas, que apenas respeitem a capital cujo prazo inicial e contratualmente previsto das prestações antecedia a data de apresentação a juízo dos devedores (não se considerando, obviamente, o disposto no art. 781.º do CC). Inexiste ainda evidência de que todos os demais créditos, aqueles que obtêm pagamento a 100%, não contemplem verbas de diversa natureza que, não fosse a situação de incumprimento dos Devedores, não estariam vencidas (por não se ter alcançado ainda o prazo contratualmente previsto para o respetivo pagamento) sendo que, mesmo assim, todos os créditos reclamados (e não só aquele que é sacrificado com o perdão de 20%), são contemplados com a taxa de juros de, pelo menos, 1,5%. Mais invocam agora os Devedores que, atendendo aos valores em dívida entre os credores supra aludidos, bem como a coisa sobre a qual incide a hipoteca de cada credor, foram propostas condições distintas entre eles. Tal justificação, por não constar do acordo apresentado a homologação, não pode ser considerada. Adianta-se, porém, que não constituiria causa objetivamente justificativa da diferenciação aplicada. O credor que goza de hipoteca sobre o veículo automóvel não há de ser compelido a abrir mão dessa garantia e a dar o crédito como satisfeito obtendo pagamento de 80% do crédito reclamado quando todos os demais credores, mesmo os credores comuns, obtêm pagamento de 100%. Como consta da decisão proferida em 1.ª Instância, «o crédito da (…) respeita à aquisição de um veículo automóvel o qual não se considerou vencido na totalidade, tendo sido considerada uma parte como crédito garantido e outra como crédito condicional, a vencer-se em caso de eventual incumprimento. Sucede que, ao pretenderem os insolventes cumprir o contrato e ficarem com o bem a que o mesmo respeita sem, contudo, liquidarem a totalidade do capital e propondo um perdão de 20% deste crédito e nenhum perdão para os demais credores comuns, estão a tratar de forma desigual este credor, relativamente aos vários créditos comuns, dado que a única diferença está na circunstância de uma parte das prestações não se encontrar vencida. Acresce que, este crédito beneficiará de garantia quanto ao remanescente ainda não vencido e classificado como condicional, pelo que, deveria ser levada em consideração essa diferente natureza e, a fazer alguma discriminação, a mesma teria que efetuar-se pela positiva. Não se compreende como poderão os devedores pretender manter a propriedade do veículo automóvel, sem que liquidem, à semelhança do que preveem fazer com os demais créditos comuns, a totalidade do capital devido, ou à semelhança do que preveem para o crédito garantido referente à aquisição de habitação e ao crédito comum da titularidade do mesmo credor.» Termos em que se conclui que, apresentando o acordo de pagamento tratamento diferenciado entre credores sem contemplar a enunciação das razões objetivas que sustentam tal tratamento, impunha-se a não homologação desse acordo por violação do Princípio da Igualdade. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 22 de outubro de 2020 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Cfr. Carvalho Fernandes de João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, p. 781. [2] Carvalho Fernandes de João Labareda, ob. e loc. citados. [3] Ac. STJ de 08/10/2015 (Júlio Gomes), processo n.º 1898/13.8TYLSB.S1. [4] Relatado por José Rainho. |