Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DOLO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O dolo do crime de violação de domicílio traduzir-se-á no conhecimento pelo agente de que entra em habitação alheia sem a anuência de quem nela habita, e na vontade de não obstante esse conhecimento, nela penetrar e permanecer. II – No caso, porque da acusação não constava o elemento volitivo do dolo relativamente ao acusado crime de violação de domicílio, e porque, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 1/2015, de 27 de Janeiro, esta deficiência da acusação não pode ser suprida pelo mecanismo previsto no artº 358º do C.P.P., não restava ao Tribunal Coletivo outra solução, dado o não preenchimento de todos os elementos do tipo subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal Coletivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificado: AA, natural de …, nascido em …1971, filho de BB e de CC, solteiro, residente na Rua …, n.º …, …, atualmente preso no Estabelecimento Prisional de …. A final, foi decidido julgar a acusação parcialmente e, em consequência: a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal pelo qual vinha acusado. b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos factos julgados provados sob os nºs. 1 a 7 estão descritos os elementos objectivos do tipo dos crimes de roubo e de violação de domicílio imputados ao arguido, em total coincidência com a matéria descrita nos nºs. 1 a 7 da acusação. 2. Por seu turno, os nºs. 8 a 10 descrevem elementos subjectivos específicos do crime de roubo (8 e 9) e violação de domicílio (10) e, no nº 11, encontram-se descritos na acusação e provados no Acórdão o dolo genérico e a consciência da ilicitude relativamente a ambos os ilícitos. 3. Nesse nº 11, julgou-se provado que: “Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, molestando fisicamente o ofendido, fazer seus bens que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei” 4. A expressão “Ao atuar pela forma descrita” –que foi reproduzida pelo Acórdão na factualidade julgada provada- reporta-se a todos os factos objectivos descritos anteriormente, e não apenas a uma sua parte, pelo que os segmentos que se lhe seguem “o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente” e (…) “bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei”, que traduzem o dolo genérico e a consciência da ilicitude reportam-se, manifestamente, a todos os factos objectivos anteriormente descritos e não apenas aos que se respeitam ao crime de roubo. 5. Pelo que deve considerar-se que a factualidade julgada provada preenche não só os elementos objectivos mas também os elementos subjectivos do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º, nº 1, do Cód. Penal, pelo qual o arguido foi acusado e pelo qual deve ser condenado. 6. Ao decidir-se pela absolvição do arguido o Acórdão proferido nos autos violou o disposto no nº 1, do artº 190º, do Cód. Penal. 7. Nenhum dispositivo legal exige que o Ministério Público descreva na acusação o dolo, de forma individualizada, para cada crime que imputa ao arguido, nada impedindo que utilize uma mesma formulação para descrever o dolo genérico e a consciência da ilicitude relativamente aos vários crimes pelos quais acusa o arguido, como realizado no caso dos autos. 8. No caso, atendendo a todas as circunstâncias mencionadas no Acórdão relativamente a crime de roubo pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância, mostra-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de oito (8) meses de prisão pelo crime de violação de domicílio, que lhe foi imputado e pelo qual deve ser condenado. 9. Em cúmulo jurídico dessa pena e da pena de cinco anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de roubo, considerando o critério previsto no artº 77º, nº 1, do Cód. Penal e ponderando os extensos antecedentes criminais apresentados pelo arguido, reveladores de uma verdadeira carreira criminosa e não de uma pluriocasionalidade afigura-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de cinco (5) anos e cinco (5) meses de prisão.” O Arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO São os seguintes os factos que o acórdão recorrido indica como estando provados: “Da Acusação - 1. No dia 06.03.2021, entre as 21h15m e as 21h30, o ofendido DD encontrava-se na sua residência, sita na Rua …, …, …, quando ouviu bater à porta. 2. Dirigiu-se à porta e assim que a abriu, o arguido AA, que se encontrava junto à porta, empunhando uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar, na mão esquerda e uma faca, cujas características também não foi possível apurar, na mão direita, encostou tal faca ao pescoço do ofendido e empurrou-o para o interior da habitação, fazendo-o recuar cerca de 5 metros, ao longo do corredor, enquanto dizia: “dinheiro! dinheiro! dinheiro!”. 3. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido avistou a carteira do ofendido em cima de um móvel no fundo do corredor e, ato contínuo, espetou a faca na perna direita acima do joelho do ofendido DD. 4. Após, dirigiu-se ao mencionado móvel, passou a faca para a mão esquerda, agarrou a carteira e abandonou o local, levando consigo a carteira do ofendido DD, que continha todos os documentos do ofendido e a quantia de €1,20. 5. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu traumatismo da perna direita, com ferida de cerca de 2 cm, na face anterior da coxa, lesões que determinaram 15 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 6. A carteira do ofendido foi encontrada em 09.03.2021 por EE, funcionária de limpeza da Câmara Municipal de …, numa papeleira na Rua …, em …. 7. Ao fazer sua a referida carteira e a quantia monetária que se encontrava dentro da mesma, o arguido causou ao ofendido um prejuízo patrimonial de €1,20 (um euro e vinte cêntimos). 8. Sabia o arguido AA que ao atuar da forma descrita, atentava contra a integridade física e contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtração da sua carteira. 9. Sabia igualmente o arguido AA que ao atuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que o dinheiro e a carteira de que se apoderou não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário. 10. O arguido sabia que aquela era uma casa de habitação, local esse no qual só podia entrar e permanecer com o consentimento do ofendido, consentimento esse que sabia não possuir. 11. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, molestando fisicamente o ofendido, fazer seus bens que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. - Dos Antecedentes Criminais - 12. O arguido detém os seguintes antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal: a. uma condenação por acórdão datada de 1994/07/07, no âmbito do processo n.º 150/94 do Tribunal Judicial …, pela prática em 1993/09/16, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; b. uma condenação por acórdão datada de 1996/10/03, no âmbito do processo n.º 48/96 do Tribunal Judicial …, pela prática em 1996/02/09, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 4 anos de prisão; c. uma condenação por acórdão datada de 1997/01/15, no âmbito do processo n.º 87/96 do Tribunal Judicial …, pela prática em 1997/01/20, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; d. uma condenação por acórdão datada de 1997/01/23, no âmbito do processo n.º 91/96 do Tribunal Judicial …, pela prática em 1995/02/16, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 20 meses de prisão; e. uma condenação por acórdão datado de 1996 no âmbito do processo n.º 101/96 do Tribunal Judicial …, pela prática em 1996/01/24, de um crime de furto, tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão; f. uma condenação por sentença datada de 1998/05/14, no âmbito do processo n.º 1/98 do Tribunal Judicial …, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão; g. uma condenação por acórdão datado de 2001/04/05, transitada em 2001/04/20, no âmbito do processo n.º 136/00.8… do Tribunal Judicial …, pela prática em 2000/12/09 de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado em 18 meses de prisão; h. uma condenação por sentença datada de 2008/06/17, transitada em 2008/07/17, no âmbito do processo n.º 47/06.3… do Tribunal Judicial …, pela prática, em 2007/01/28 de dois crimes de furto qualificado, tendo sido condenado em 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e sujeita a condições; a suspensão foi revogada; i. uma condenação por acórdão datado de 2012/07/06, transitado em 2012/09/21, no âmbito do processo n.º 3/11.0… do Tribunal Judicial …, pela prática, em 2011/02/27 de um crime de furto qualificado e um crime de roubo na via pública tendo sido condenado em 3 anos de prisão efetiva; j. uma condenação por sentença datada de 2012/12/27, transitada em 2013/02/04, no âmbito do processo n.º 70/12.9… do Tribunal Judicial …, pela prática, em 2012/12/14 de um crime de resistência e coação sobre funcionário tendo sido condenado em 1 ano e 8 meses de prisão efetiva; k. uma condenação por sentença datada de 2021/06/23, transitada em 2021/09/09, no âmbito do processo n.º 57/20.8… do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 2020/10/10 de dois crimes de ameaça agravada, de um crime de injúria agravada, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada tendo sido condenado em 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. - Das Condições Socio Económicas - 13. Do relatório social efetivado à arguida pela DGRSP consta designadamente que: “AA é natural de …, localidade onde decorreu maioritariamente o seu processo de socialização, integrado num agregado familiar numeroso e de ascendência humilde, sendo o mais novo de seis filhos. As referências do próprio remetem para uma dinâmica familiar estruturada e caracterizada por uma interação relacional equilibrada e compensadora ao nível afetivo. A preocupação das figuras parentais em proporcionar condições essenciais a um desenvolvimento maturativo adequado, com veiculação de regras de conduta normativas é igualmente mencionada pelo arguido como um ponto de referência no processo de crescimento dos descendentes. Em termos escolares, o percurso do arguido reflete irregularidade decorrente de absentismo e desajuste na adaptação às regras, registando várias reprovações. Abandonou a escola aos 15 anos, com a conclusão do 1.º ciclo. Menciona ter adquirido habilitação escolar correspondente ao 3.º ciclo por via da frequência de formação profissional de dupla certificação. Relativamente ao trajeto profissional, AA destaca as competências maioritariamente adquiridas e exercidas no setor da construção civil, que desempenhou sempre por conta de outrem. O percurso laboral do arguido caracteriza-se pela irregularidade, com largos períodos de inatividade, situação progressivamente condicionada desde os 21 anos, ocasião em que, com o falecimento do pai, e por influência de um irmão mais velho, deu início, com escalada significativa, ao consumo de substâncias estupefacientes. Apesar da sujeição a intervenção institucional / tratamento, nomeadamente por imposição judicial no âmbito da aplicação de medidas penais não privativas da liberdade, registou sucessivas recaídas aditivas. O estilo de vida do arguido apresenta-se essencialmente centrado na satisfação das necessidades de consumo de estupefacientes e no convívio com pares de idênticas características, fatores potenciadores do seu primeiro contacto com o Sistema da Justiça, em 1993, então com 22 anos. O óbito de três dos irmãos do arguido, bem como o da sua mãe, ocorrido durante o período anterior de reclusão (janeiro de 2018) e a sucessão de incompatibilidade relacional com as duas irmãs sobrevivas, uma das quais emigrante na …, sugerem uma situação de isolamento familiar. No lapso temporal que constitui referência à factualidade considerada para efeitos dos presentes autos, AA encontrava-se em liberdade condicional, concedida aos 5/6 da pena anterior, desde o dia 04.08.2020. Regressado à terra natal, manteve residência na habitação familiar anteriormente partilhada com a mãe, da qual, com o óbito da mesma, passou a ser herdeiro, conjuntamente com as irmãs. O arguido mantinha um modo de vivência autónomo face aos familiares e não dispunha de enquadramento laboral, situação que relaciona com a escassez de oferta decorrente do confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, mas igualmente decorrente de uma imagem negativa que possui no meio comunitário local. AA persistia num quadro de vulnerabilidade pessoal e social, dependente de suportes institucionais, nomeadamente, a atribuição da prestação de Rendimento Social de Inserção (189,00 €) e fornecimento diário de alimentação na cantina social da Santa Casa da Misericórdia de …. No tocante ao acompanhamento da medida de liberdade condicional, o arguido nunca efetuou a devida apresentação e/ou compareceu ou estabeleceu qualquer tipo de contacto com os Serviços de Reinserção Social, nem mesmo quando convocado via postal. De igual modo, resultaram infrutíferas todas as tentativas de contacto telefónico, quer com o próprio, quer com familiares e/ou pessoas próximas. Através da articulação na ocasião estabelecida e de acordo com o OPC local, durante o período em referência, o quotidiano do arguido caracterizava-se, para além da ausência de uma forma estruturada de ocupação do tempo, nomeadamente pela via laboral, por um modelo existencial desorganizado, dedicando-se à mendicidade e ao convívio com pares ligados ao consumo de estupefacientes, o que se avalia implicitamente contemporâneo aos diversos episódios em que foi referenciado pela prática de comportamentos criminais que determinaram a sua reclusão atual. Comparativamente ao período anteriormente exposto, o enquadramento vivencial atual de AA não regista alterações, mantendo-se a relação deste com os familiares caracterizada pelo distanciamento e ausência de contactos. Paralelamente, a sua situação económica avalia-se precária, tendo em conta a ausência de recursos financeiros próprios e de empregabilidade. AA cumpre pena de prisão pela quinta vez. A Ficha Biográfica dos serviços prisionais averba para cumprimento a pena de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc.º 57/20.8… pela prática dos crimes de ameaça agravada, injúria agravada e ofensa à integridade física qualificada. Assinala ainda, para além da pendência processual referente aos presentes autos, menção aos Processos 3/11.0… e 47/06.3…, onde viu revogada a liberdade condicional concedida e determinado o cumprimento do remanescente das penas de prisão ainda não cumprido, na sequência do incidente de incumprimento. A análise ao percurso vivencial do arguido remete para uma história criminal caracterizada pela prática de crimes contra o património, constatando-se precocidade e reiteração, demonstrando baixa responsividade pessoal à intervenção da justiça. No contacto, em entrevista, o arguido revelou um estilo de interação adequado, assumindo, não obstante, uma atitude autocentrada e um discurso desculpabilizante acerca do percurso vivencial inadaptado, assim como sobre o trajeto criminal, apesar de tendencialmente orientados para a desejabilidade social. Na reflexão acerca do percurso de desajustamento apresentado, com padrões referenciais que apontam para défices ao nível do pensamento consequencial e da resolução de problemas, bem como para fragilidades quanto à capacidade de gestão das frustrações quotidianas, nomeadamente em situações adversas, verifica-se a tendência do arguido para agir fundamentalmente orientado pelos seus interesses imediatos, em prejuízo de uma correta avaliação das repercussões dos comportamentos que protagoniza. No tocante ao período decorrido em meio prisional e concretamente desde a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de … em maio de 2022, sobressai o cumprimento da pena em regime comum, em situação de inatividade laboral. Pelo seu discurso, a necessidade de mudança de atitude e de condutas ainda não foi reconhecida pelo próprio, nomeadamente no tocante à orientação dos seus comportamentos em conformidade com as normas. Como reflexo disso sobressai, ao nível disciplinar, a pendência de duas participações a aguardar decisão sancionatória devido dano provocado em bens da administração pública e recusa de sujeição a teste de rastreio toxicológico, factos de 27 de julho e 17 de agosto, respetivamente. No que concerne à dependência aditiva, a recusa ao teste toxicológico remete para a provável continuidade, o que constitui risco na ótica da sua ressocialização. Quanto ao presente processo e pelo que é dado a observar, o arguido revela capacidade de reconhecimento da ilicitude quanto a factos idênticos aos plasmados na acusação, se bem que se percecione relativizada, na abordagem, a dimensão da respetiva gravidade e o impacto de tais comportamentos, quer para eventuais lesados quer na sociedade em geral. Dado o enquadramento sociofamiliar do arguido no período precedente à reclusão, a situação penitenciária não representou outros impactos para além dos de natureza emocional, essencialmente para o próprio. AA surge-nos como um indivíduo com necessidades de intervenção aos níveis pessoal, familiar, laboral, económico, social e de saúde, cujo percurso pessoal surge associado a disfuncionalidade e desorganização, potenciadas pelo consumo de estupefacientes. Os défices de pensamento consequencial e alternativo e a capacidade reflexiva limitada, fundamentalmente relacionados com uma baixa interiorização do interdito e das convenções que, entendemos, evidencia, constituíram-se impulsionadores dos comportamentos desviantes protagonizados, aspetos que, pese embora as interações anteriores com o Sistema da Justiça, não se revelam minorados e, consequentemente, se apresentam comprometedores de um processo de ressocialização responsável. Apesar de o arguido reconhecer a presente situação penitenciária como reflexo dos comportamentos criminais protagonizados, avalia-se como imprescindível a consciencialização por parte do arguido da necessidade de orientar a sua conduta em meio prisional pelo investimento na aquisição e treino de competências com vista à adoção de um estilo de vida segundo os parâmetros do “dever-ser” social, assim como debelar a problemática aditiva, aspetos ainda carentes de ancoragem prática”.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “a) Que nas circunstâncias referidas em 1, o ofendido DD ouviu mexer na sua caixa de correio. b) Que nas circunstâncias referidas em 2, o arguido dizia “Dá-me dinheiro, senão mato-te!”.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “Para alcançar a sua convicção probatória, dando como provados e não provados os factos que deu, o Tribunal procedeu a uma análise e apreciação atenta, necessariamente crítica e conjugada, de toda a prova produzida em sede audiência de julgamento e daquela que era constante dos autos, norteando tal processo valorativo pelas regras da experiência comum e da normalidade, com observância estrita pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos do consignado pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Deste modo, foi tida em consideração: a prova documental junta aos autos, a saber: auto de notícia, fls. 3 e ss., aditamento, fls. 9, fotografias, de fls. 65-70, ficha biográfica, fls. 91, e os documentos clínicos, fls. 45-46; a prova pericial constituída pelo relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal – fls. 43-44; a prova testemunhal produzida em julgamento formada pelo depoimento das testemunhas DD, FF, GG, e EE; e auto de reconhecimento presencial, fls. 137-142. O arguido esteve presente na audiência de julgamento e optou por prestar declarações quanto aos factos que lhe são imputados na acusação, pelo que mais se atendeu às declarações prestadas pelo arguido. Os factos provados constantes de 1 a 4 assim advieram por terem resultado inequívocos do teor das declarações da testemunha DD o qual a tal factualidade se reportou de forma credível, coerente e espontânea, dúvidas tendo inexistindo que em tal circunstancialismo de tempo e lugar tratou o arguido de entrar na residência do ofendido para aí passar a espetar-lhe uma faca de que se encontrava munido, na perna direita, passando depois a apropriar-se da sua carteira, fazendo-a sua e abandonando o local, deixando DD ferido. O ofendido DD descreveu com pormenor e de maneira totalmente coincidente com a factualidade provada o ora sucedido a 6 de março de 2021, tendo referido que conhece o arguido por ser seu vizinho e por ter chegado a consumir com o mesmo produtos estupefacientes, descrevendo que em tal dia lhe “bateram à porta” tendo aparecido o arguido com “uma faca na mão (direita) e uma pistola na outra”, dizendo-lhe “Dinheiro! Dinheiro! Dinheiro!”, momento em que de imediato reconheceu a pessoa que estava perante si pela voz e estatura, encontrando-se o arguido de máscara, passando a ser empurrado até ao fundo do corredor da sua habitação e sendo-lhe “espetada” uma faca na perna direita, vendo ser-lhe subtraída a sua carteira que se encontrava em cima de um móvel, abandonando o arguido o local. O ofendido mais referiu que tinha no interior da sua carteira os seus documentos pessoais e a quantia monetária de € 1,20, corroborando o teor das fotografias que se encontram juntas aos autos e melhor referenciadas supra que expressam a agressão de que foi vítima, tendo ainda acrescentado, de relevo, que o arguido lhe encostou a mesma faca com que foi agredido na perna direita ao pescoço por forma a poder entrar na sua habitação logo após ter aberto a porta. No que se refere à pessoa do arguido como tendo sido o autor dos factos em apreço nos autos, diga-se que o depoimento da testemunha não suscitou quaisquer hesitações, pela forma espontânea e distanciada como foi prestado, tendo-se formado a convicção segura do Tribunal que a pessoa que agrediu e subtraiu bens ao ofendido foi o arguido AA. Assim, não mereceu acolhimento a versão prestada pelo arguido que não teve qualquer intervenção nos factos, contrariada que foi pela versão do ofendido que foi merecedora de total acreditação pelo Tribunal. Em suma, atendendo ao depoimento desta testemunha e, bem assim, conjugando-o de uma forma global com os demais elementos probatórios constantes dos autos, formou-se a convicção do Tribunal no sentido da verificação dos factos em apreço, não sendo merecedora de qualquer credibilidade a negação dos factos assumida pelo arguido. O facto provado em 5 assim adveio da simples análise do relatório pericial junto aos autos. No que se refere ao provado em 6, atendeu o Tribunal ao teor do aditamento exarado e suprarreferido, tendo FF, militar da GNR, descrito os moldes em que o mesmo terá sido lavrado, não se suscitando dúvidas sobre tal factualidade, ainda que a testemunha EE, interveniente na mesma, não se recordasse de tal factualidade. No que se refere ao depoimento das testemunhas GG e EE, estas nada adiantaram de valia probatória para os autos, sendo que EE não se recordava de ter recolhido a carteira do ofendido, pelo que o Tribunal acabou por atender ao depoimento da testemunha FF e ao auto constante dos autos que atesta de forma bastante o provado em 6. No que respeita aos factos provados de 7 a 11, estes acabam por advir, como não poderia deixar de ser, da simples aplicação de regras de normalidade e da experiência comum, tendo sido conjugados, para tanto, com a factualidade antecedente ora dada por assente. Quanto à factualidade provada referente aos antecedentes criminais e às condições pessoais do arguido, estes factos provados resultaram da simples análise do teor do seu Certificado de Registo Criminal e relatório social elaborado pela DGRSP juntos aos autos. Relativamente aos factos dados por não provados, os mesmos sucederam por falta de prova produzida (facto não provado em a)) que os permitisse suportar ou da produção de prova em sentido contrário (facto não provado em b)).” O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1) Deveria o arguido ter sido também condenado pela prática do crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal. O MÉRITO DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO O Recorrente restringiu o recurso, conforme lhe é possibilitado pelo artº 403º nº 1 e 2 do CPP, à decisão recorrida no segmento em que a mesma absolveu o arguido AA da prática do crime de violação de domicílio, já que, relativamente à condenação do arguido pela prática de um crime de roubo, o Recorrente conforma-se com a decisão em apreço Concretizando o recorrente suscita a seguinte questão: Deveria o arguido ter sido também condenado pela prática do crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto a factualidade julgada provada preenche não só os elementos objectivos, mas também os elementos subjectivos do sobredito tipo legal. Com sede no art. 190.º, n.º 1, a violação de domicílio é um crime que só se torna prefeito através de uma conduta dolosa do agente e cuja acção típica pode revestir as seguintes modalidades [quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se]. A questão colocada pelo Recorrente prende-se com o preenchimento, atenta a matéria de facto provada, dos elementos integrantes do tipo subjectivo do crime de violação de domicílio. Ora, «É sabido que a estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo directo – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta. Do que antecede decorre que a afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto. Ao nível do processo, esta exigência satisfaz-se com a prova e, consequentemente, com a menção no elenco dos factos provados, do conhecimento do agente da ilicitude da sua conduta, seja pela fórmula habitual, e algo conclusiva de, «bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei», seja por qualquer outra forma que descreva com objectividade este facto da vida interior do agente. O que não pode acontecer é ter-se por praticado o crime sem a prova da consciência da ilicitude.» (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2014, proferido no Proc. nº2572/10.2TALRA.C1 no site htpp//www.dgsi.pt).» Sustenta o Recorrente que a factualidade julgada provada preenche não só os elementos objectivos, mas também os elementos subjectivos do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º, nº 1, do Cód. Penal. Ora, a decisão recorrida rebateu tal argumentação, nos termos seguintes: «Compulsada a materialidade dada como provada, ficou demonstrado que o arguido, no dia 06-03-2021, se introduziu na habitação do ofendido DD empunhando uma faca e uma arma de fogo, encostando tal faca ao pescoço do ofendido e empurrando-o enquanto lhe exigia a entrega de dinheiro, acabando por avistar a carteira deste em cima de um móvel e, em ato contínuo, espetando tal faca que detinha na perna direita do ofendido, deixando-o ferido e passando a apoderar-se de tal carteira que fez sua e que continha documentos pessoais e a quantia monetária de € 1,20, abandonando de seguida o local. Demonstrado ficou, também, que o arguido causou prejuízo patrimonial ao ofendido e que bem sabia atuar contra a integridade física e liberdade pessoal deste, condicionando-lhe a sua capacidade e motivação para se opor ao ato de subtração ao empunhar uma faca e, ademais, acabando por usar tal faca para agredi-lo no imediato momento anterior a apropriar-se da carteira avistada. Mais se provou que bem sabia o arguido que atentava contra o património alheio e que os bens de que se apropriou não lhe pertenciam, atuando contra a vontade do seu proprietário, mais sabendo que o local onde entrou era uma casa de habitação onde só podia entrar com o consentimento do ofendido, consentimento esse que sabia não possuir. Assente igualmente ficou que o arguido agiu com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, molestando fisicamente o ofendido, fazer seus bens que sabia não lhe pertencerem, tudo tendo feito de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Objetiva e subjetivamente preencheu, pois, o arguido, os elementos do tipo do crime de roubo, pois que, com uma ilegítima intenção de apropriação subtraiu uma coisa móvel alheia por meio de violência contra uma pessoa, tendo agindo de uma forma eminentemente livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tal se tratava de conduta ilícita e punida por lei, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física e molestando o ofendido, fazer seus bens que bem sabia não lhe pertencerem. Verificando-se, então, que se encontram atendidos positivamente os elementos objetivo e subjetivo do ilícito de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa impõe-se, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, decidir pela condenação do arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo. No que se refere ao tipo de ilícito de violação do domicílio constata-se, porém, que não se encontram preenchidos os seus elementos típicos pois que, se é certo que o arguido se introduziu na habitação do ofendido sem o consentimento deste, local onde sabia só poder entrar com tal consentimento, verifica-se que não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime na sua totalidade, o qual é incindível da prática do crime, não constando sequer do libelo acusatório a necessária descrição fáctica tendente a tal preenchimento no que se refere à atuação dolosa, não tendo resultado provado que o arguido, para além de representar um facto típico, atuou com intenção de realizá-lo, inexistindo a narração de todos os factos integradores do elemento subjetivo do crime em apreço, designadamente, a vontade ou intenção de praticar o facto típico. Estando-se perante um tipo legal doloso, exigia-se que o arguido conhecesse as circunstâncias da factualidade típica (elemento intelectual do dolo) mas que, para além disso, agisse com vontade de realização do respetivo tipo objetivo (elemento volitivo do dolo), tendo conhecimento e consciência do caráter ilícito da sua conduta (o elemento tido por emocional). In casu, vislumbra-se uma incompleta descrição por parte da acusação do tipo subjetivo do crime imputado ao arguido a qual não poderá deixar de ditar a sua absolvição, não podendo o Tribunal nesta fase de julgamento suprir tal falha. Conforme veio expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça AUJ n.º 1/2015, de 27 de janeiro, “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” Destarte, encontra-se o Tribunal impedido de recorrer ao mecanismo previsto no artigo 358.º, do CPP (alteração não substancial dos factos descritos na acusação) para integrar a deficiente descrição do libelo acusatório, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime de violação de domicílio que é imputado ao arguido determinando a incompleta definição do tipo subjetivo, necessariamente, a absolvição.» Entende o Digno Magistrado Recorrente que o segmento do ponto provado nº11, “Ao atuar pela forma descrita…”, se refere e, por isso abrange, todas as condutas anteriormente descritas e portanto, todos os factos objectivos provados, da mesma forma que, tudo o que segue ao transcrito segmento se reporta ao dolo genérico e à consciência da ilicitude de todos aqueles factos, deste modo abrangendo também o tipo subjectivo do crime de violação de domicílio. Com ressalva, do devido respeito, que é muito, não é este o nosso entendimento. Conforme supra já se deixou referido, e em síntese, o dolo traduz-se no conhecimento e vontade da prática do facto pelo agente com consciência da sua censurabilidade. O dolo do crime de violação de domicílio traduzir-se-á, portanto – na fórmula que segue ou outra de idêntico conteúdo – no conhecimento pelo arguido de que entrava em habitação alheia sem a anuência de quem nela habitava, e na vontade de não obstante esse conhecimento, nela penetrar e permanecer. Resulta do ponto nº10 dos factos provados que o Tribunal Colectivo considerou provada matéria que preenche o elemento cognitivo do dolo. Relativamente ao ponto nº11 dos factos provados que, como vimos, o Digno Magistrado do Ministério Público interpreta como contemplando o elemento volitivo do dolo, sendo claro que o segmento que aí consta, “Ao atuar pela forma descrita…” se reporta a todos os factos objectivos anteriormente enunciados, é também claro que se refere aos factos objectivos preenchedores do crime de violação de domicílio. Porém, não se vê como possa entender-se que o segmento constante do mesmo facto provado “ … com o propósito concretizado de, …” seja susceptível de ser entendido como referindo-se ao elemento volitivo do crime de violação de domicílio, quando no mesmo segmento se mostra expressamente referido, como resulta do sentido semântico do conteúdo do ponto de facto em questão, ao recurso à força física e agressão física e à apropriação de bens alheios. Na verdade, para que se pudesse entender que o elemento volitivo do dolo do crime de violação de domicílio se encontrava presente no ponto nº11 dos factos provados do acórdão recorrido, era necessário que o mesmo tivesse a redacção que se segue ou idêntica à que se segue: - Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de entrar na residência do ofendido e, nela permanecer, ciente de que não tinha autorização para tal, bem como, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, molestando fisicamente o ofendido, fazer seus bens que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. Deste modo, porque da acusação não constava o elemento volitivo do dolo relativamente ao acusado crime de violação de domicílio, e porque, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 1/2015, de 27 de Janeiro, esta deficiência da acusação não pode ser suprida pelo mecanismo previsto no artº 358º do C.P.P., não restava ao Tribunal Colectivo outra solução, dado o não preenchimento de todos os elementos do tipo subjectivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada. Eis por que o presente recurso irá improceder. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso do Ministério Público, assim confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido. Sem tributação. Évora, 28 /06/ 2023 |