Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2454/14.9T8ENT.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PROVA PERICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 - Tendo o tribunal a quo deferido os pedidos de esclarecimento do perito, impunha-se-lhe levar essa tramitação até ao seu termo legalmente exigível (e expectável), obtendo pelos meios adequados os esclarecimentos pretendidos
2- O que não podia era interromper a tramitação processual que iniciara e deixar de realizar uma subsequente formalidade legalmente prescrita no quadro dessa tramitação, que obrigava à realização de ato processual tendente à obtenção dos esclarecimentos do perito anteriormente pedidos e deferidos (e até inicialmente ordenados), sendo essa formalidade relevante para a decisão a proferir no termo do incidente respeitante à adequação do cumprimento da obrigação de tapagem.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

No âmbito de autos de execução comum, actualmente a correr termos na Secção de Execução do Entroncamento da Instância Central da Comarca de Santarém (depois de iniciados no Tribunal Judicial de Tomar), fundada em sentença proferida em prévia acção declarativa (conforme decisão prolatada em 16/3/2005, e confirmada em recurso, por acórdão de 9/5/2006, já transitado em julgado), em que os RR. CC e DD foram condenados a tapar porta e janelas abertas na parede norte de prédio composto por casa de habitação, que deita para o prédio da A., e ora exequente, BB, foi deduzida por aqueles, enquanto executados, oposição à execução, que veio a ser julgada improcedente (conforme decisão prolatada em 19/11/2010, e confirmada em recurso, por acórdão de 29/2/2012, já transitado em julgado), sendo determinado o prosseguimento da execução.

Não obstante o longo tempo já decorrido desde o trânsito daquelas decisões, mostra-se subsistente nos autos incidente respeitante à discussão sobre se se mostra cumprida (ou não) pelos executados a obrigação de tapagem que lhes foi imposta pela sentença exequenda, com as partes a sustentarem posições divergentes, que genericamente se caracterizam do seguinte modo: para os executados, essa determinação judicial satisfaz-se com a aplicação de materiais que impeçam a abertura normal de porta e janelas e a visualização através delas para o exterior, v.g. soldaduras, barras metálicas, vidro fosco, etc. (a cuja aplicação já se terá procedido); para a exequente, essa imposição exige a eliminação dessa porta e janelas, com a colocação de materiais de alvenaria que tapem as respectivas aberturas.

Após vicissitudes várias, foi entendido como necessária à decisão do referido incidente, no sentido de aferir da adequação das obras efectuadas pelos executados ao determinado na sentença exequenda, a realização de perícia sobre as referidas obras e as concretas condições impeditivas da normal utilização daquelas porta e janelas decorrentes de tais obras.

Na sequência dessa perícia e da junção do respectivo relatório (em que, no essencial, se afirmou que a porta e as janelas em causa foram objecto de intervenção que as tornou apenas susceptíveis de abertura por «formas não convencionais» ou com «recurso a métodos de força»), e depois de formulados pedidos das partes de esclarecimentos do perito (para cujo efeito foi designada diligência, qualificada de tentativa de conciliação, a que faltou o perito convocado, pelo que ficaram por prestar os esclarecimentos pretendidos), foi entendido pelo tribunal de 1ª instância proferir de imediato decisão sobre o referido incidente – e aí se decidiu julgar cumprida a obrigação exequenda e declarar extinta pelo cumprimento a presente execução para prestação de facto (cfr. decisão de fls. 389-390). Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, no essencial, o seguinte: na sentença exequenda não se fez referência a que materiais em concreto deveriam ser utilizados na tapagem da porta e das janelas ou ao modo de fazer essa tapagem (e a A. também não o mencionou no seu pedido da acção declarativa); resulta do relatório pericial que a porta e as janelas estão tapadas; a questão de saber se os materiais usados na tapagem e o modo de fazer essa tapagem asseguram definitivamente tal tapagem, suscitada pela exequente, já escapa ao âmbito do cumprimento da prestação exequenda, atento o aludido teor da sentença e do pedido; se a exequente entender ser insuficiente a tapagem feita para assegurar as finalidades do seu pedido, terá de propor nova acção de condenação, em que formulará pedido quanto aos termos concretos dessa tapagem e alegará factos demonstrativos da insuficiência da tapagem já efectuada.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a exequente, formulando as seguintes conclusões:

«1ª) Os executados não procederam ao tapamento das aberturas, portas e janelas, a que foram condenados na procedência da acção declarativa, por forma a fazer desaparecer definitivamente as mesmas. De facto,

2ª) Os executados não chegaram a eliminar tais porta e janelas, pois, em qualquer altura, querendo, podem facilmente, remover as línguas de soldadura colocadas nos quatro cantos da porta e remover a folha de vidro duplo fosco. Efectivamente,

3ª) Aliás, como resulta da leitura crítica e reflexiva do relatório pericial, permanecem tanto a porta apetrechada com o mesmo aro, dobradiças, parte em chapa, fechadura, puxador intactos, assim como as aberturas, janelas, como sempre estiveram; com a única diferença das aludidas línguas de soldadura nos cantos e em perfil de alumínio preenchido por uma folha fixa de vidro duplo fosco; ou seja, em parte alguma do mesmo relatório se encontra expressa tapamento permanente e definitivo.

4ª) As partes ofereceram e requereram a produção de prova, por inspecção judicial, testemunhal, pericial, e pretendia a exequente, ainda, por declaração de parte aos factos, por si conhecidos, e nos quais interveio.

5ª) O tribunal a quo designou uma tentativa de conciliação, com vista também a esclarecimentos a prestar pelo Exmo. Sr. Perito, para o dia 19/03/2015, não tendo comparecido o mesmo.

6ª) A douta sentença é nula, por não terem sido produzidas todas as provas requeridas necessárias e úteis, pertinentes aos cabais esclarecimentos dos factos e à boa decisão da causa.

7ª) Como, ao extinguir a execução por cumprimento, a obrigação é impugnável.

8ª) A exequente não terá de propor outra acção declarativa de condenação, para o mesmo fim e pedido.

9ª) Por erro de interpretação e/ou de aplicação, a decisão proferida não se mostra ou revela a mais consentânea com a subsunção dos factos ao direito aplicável, bem assim os princípios gerais do direito civil e processual atinentes.

10ª) Salvo o devido respeito, mostra-se violado o disposto nos arts. 341º, nº 1, 342º, 346º, 360º, nº 1, 362º, 390º, 1360º, nº 1, 1364º do CC e arts. 1º, 2º, 3º, 195º e 732º, nº 2, do CPC.»


Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da exequente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar do acerto da decisão de extinção da execução, ora em recurso – ou seja, saber se o tribunal de 1ª instância: a) poderia formular tal decisão no momento e contexto processual em que o processo se encontrava (i.e., sem ter permitido a prestação de esclarecimentos do perito, que anteriormente promovera, ao designar diligência para o efeito, e a que aquele faltou), à luz do regime das nulidades previsto no artº 195º do NCPC; b) poderia determinar a extinção da execução com a fundamentação substantiva apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, verificar se seria (ou será) possível decidir nos termos em que o fez o tribunal recorrido.

Comece-se por salientar que a decisão recorrida usou uma argumentação assente em duas premissas: por um lado, partiu-se da menção, no relatório pericial, de que a porta e as janelas em causa foram tapadas de algum modo, na medida em que passaram a poder ser abertas apenas com recurso a meios não convencionais; por outro lado, teve-se em conta não ter havido, na determinação da obrigação de tapagem, uma especificação, no pedido da acção declarativa e na sentença exequenda, sobre a exacta medida do cumprimento dessa obrigação pelos executados – e, articulando a ocorrência de tapagem em certa medida e a inexistência de uma concreta definição da medida da tapagem imposta, deu-se por assente que tinha sido já cumprida a obrigação, transferindo para uma nova acção a discussão sobre se a tapagem efectuada era ou não satisfatória para os interesses do beneficiário da tapagem.

Compreende-se a saturação do tribunal de 1ª instância com uma actuação processual das partes no sentido de fazerem persistir até à exaustão um litígio que se iniciou em 2000 e que já está substantivamente resolvido desde 2006, e de o arrastar para a fase executiva, numa lógica de nenhuma parte ceder nada à outra e de cada uma tentar frustrar a pretensão da parte contrária, sendo essas pretensões obviamente o mais opostas possível, com os executados a quererem a tapagem pelo mínimo (só colocar umas soldaduras na porta e nas janelas) e a exequente a pretendê-la pelo máximo (eliminação com alvenaria de porta e janelas). Porém, a forma de reagir à utilização abusiva do processo é a fazer aplicação do instituto da litigância de má fé (ainda que o legislador tenha permitido que este seja mais um meio de prolongar processos, através de eventuais arguições de nulidade e recursos, como é frequente na comum prática forense), e não a de procurar soluções artificiosas para pôr cobro aos litígios, como a que foi ensaiada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, o tribunal a quo procurou evitar decidir a questão essencial do incidente suscitado: a de saber se o concreto modo de tapagem adoptado pelos executados cumpre a obrigação de tapagem que lhes foi determinada pela sentença exequenda. E, de forma sofística, ficcionou que a sentença exequenda apenas impunha uma tapagem mínima, por omissão de uma concretização do modo de tapagem, e daí inferiu um cumprimento da obrigação de tapagem para efeitos do presente processo – e isso sem ter de decidir se esse cumprimento era o adequado, ao mesmo tempo que reconhecia que podia não o ser, remetendo a discussão sobre esse ponto para uma nova iniciativa da parte beneficiária da tapagem e em processo diverso.

Não é razoável entender que a sentença determinativa de tapagem teria de entrar no pormenor de definir o concreto modo de realização dessa obrigação: trata-se nitidamente de matéria de execução. E também não é crível que uma sentença determinativa de tapagem possa ser interpretada como uma sentença de mínimos, em que se possa considerar que a mesma se deva ter por cumprida através de uma qualquer forma de tapagem: a decisão sobre se a ordem judicial de tapagem foi adequadamente cumprida é de matriz jurisdicional, devendo ser proferida pelo tribunal que formalmente ditou essa ordem, sem que se possa deixar a cargo da parte beneficiária considerar-se ou não satisfeita com uma qualquer acção de eventual cumprimento da parte contrária.

Quando as partes não se conseguem entender sobre a forma de cumprimento da ordem de tapagem e se mostra inviável uma solução consensualizada (como é aqui o caso, em que chegou a designar-se tentativa de conciliação, sem que fosse possível qualquer acordo), tem de ser o tribunal a assumir plenamente a sua função decisora, determinando a exacta medida do cumprimento daquela obrigação de tapagem (e no mesmo processo em cujo âmbito essa obrigação tem de ser cumprida). E se o tribunal não formula decisão sobre esse específico ponto, estamos até perante uma efectiva omissão de pronúncia (de que apenas não se conhece directamente, por não arguida em termos formais).

No caso presente, o tribunal a quo pecou por duas vias.

Num primeiro plano, esse tribunal deu início a uma particular tramitação que induziu a percepção de que entendia dever tomar posição sobre a adequação do cumprimento da obrigação de tapagem, na medida em que se procedeu à realização de uma perícia, com vista a apurar as concretas condições de intervenção dos executados sobre a porta e as janelas em causa, para a partir daí poder decidir se essa intervenção cumpria plenamente (ou não) a ordem judicial de tapagem – o que implicava conduzir até ao seu termo a tramitação processual própria da produção de prova pericial, a qual incluiria, designadamente, a possibilidade de reclamações das partes ou de formulação de pedidos de esclarecimento destas e do tribunal (cfr. artos 485º e 486º do NCPC) e a prestação de esclarecimentos pelo perito, oralmente ou por escrito. E o tribunal, prosseguindo com essa tramitação, e perante os pedidos nesse sentido das partes (cfr. fls. 380-381 e 384), chegou a designar diligência para prestação oral desses esclarecimentos pelo perito (cfr. despacho de fls. 386). Mas, não obstante não ter colhido esses esclarecimentos (por falta do perito á diligência), entendeu inesperadamente o tribunal a quo inflectir essa direcção, não mais procurando obter tais esclarecimentos do perito – e, do mesmo passo, aderir à opinião de que já não teria de se pronunciar sobre a adequação do cumprimento da obrigação de tapagem, proferindo a decisão recorrida.

Ou seja: dentro da linha de orientação processual adoptada pelo tribunal a quo, e em que envolveu as partes, a quem consentiu (e deferiu) pedidos de esclarecimentos do perito, impunha-se-lhe levar essa tramitação até ao seu termo legalmente exigível (e expectável), obtendo pelos meios adequados os esclarecimentos pretendidos; o que não podia era interromper a tramitação processual que iniciara e deixar de realizar uma subsequente formalidade legalmente prescrita no quadro dessa tramitação, que obrigava à realização de acto processual tendente à obtenção dos esclarecimentos do perito anteriormente pedidos e deferidos (e até inicialmente ordenados), sendo essa formalidade relevante para a decisão a proferir no termo do incidente respeitante à adequação do cumprimento da obrigação de tapagem (e que se considera, como supra se evidenciou, que tem de ser proferida pelo tribunal a quo, conforme foi entendimento inicial deste tribunal, ao adoptar a referida tramitação processual, mas a que o mesmo entretanto renunciou, na própria decisão recorrida, e atenta a orientação aí acolhida).

Assiste, assim, razão aos apelantes quando sustentam a ocorrência de omissão de formalidade legalmente prescrita (em função da tramitação processual adoptada pelo tribunal) com influência no exame e decisão da causa, para efeitos do disposto no artº 195º do NCPC – do que decorre a nulidade prevista nesse preceito, com a consequente anulação da decisão recorrida e a necessidade de retomar a tramitação processual em curso e legalmente prescrita, respeitante à diligência de perícia ordenada pelo tribunal a quo, no ponto imediatamente subsequente à acta de fls. 387-388 e concernente à obtenção de esclarecimentos do perito, nos termos anteriormente pedidos pelas partes e deferidos pelo despacho de fls. 386.

Num segundo plano, deve ainda ter-se em conta que a prolação da decisão respeitante à adequação do cumprimento da obrigação de tapagem, e que se impunha ao tribunal a quo proferir (como supra se demonstrou), exigia a obtenção de elementos de factos a recolher a partir da prova pericial ordenada (e dos esclarecimentos do perito que ficaram por produzir, como vimos), que teriam de ser sistematizados numa decisão de facto fundante da decisão de direito sobre a mencionada adequação. Ao não conduzir a fase de produção de prova pericial até ao seu termo (nos termos supra expostos) e ao renunciar a proferir uma decisão sobre a adequação do cumprimento da obrigação de tapagem, acabou o tribunal a quo por limitar-se, na decisão recorrida, a formular um singelo juízo de facto no sentido de resultar do relatório pericial que «a porta e as janelas em referência estão tapadas».

Ora, tal menção é manifestamente insuficiente (e, logo, deficiente) para a prolação pelo tribunal a quo de uma decisão sobre a adequação do cumprimento da obrigação de tapagem (já que deixa por perceber a concreta medida dessa tapagem), como se lhe impunha no termo do respectivo incidente – o que faz incorrer a decisão recorrida na anulabilidade prevista no artº 662º, nº 2, al. c), do NCPC, susceptível de conhecimento oficioso por este tribunal de recurso.

Ou seja: também por esta outra via haveria que anular a decisão recorrida, ao abrigo do artº 662º, nº 2, al. c), do NCPC, com a consequente necessidade de prolação de nova decisão final do incidente respeitante à adequação do cumprimento da obrigação de tapagem, agora fundada na completa obtenção dos elementos de facto pertinentes para tal decisão, designadamente a partir da prova pericial produzida (e sistematizados numa decisão de facto com a devida suficiência).

De tudo isto se extrai, pois, que o tribunal de 1ª instância não poderia ter proferido a decisão recorrida no momento processual em que o fez, nem com o conteúdo que dela consta, na medida em que deveria ter prosseguido com a tramitação própria da produção de prova pericial em curso e até ao seu termo, e com vista à prolação de decisão final do incidente respeitante à adequação do cumprimento da obrigação de tapagem – assim se devendo anular a tramitação subsequente à acta de fls. 387-388 (incluindo a decisão recorrida de fls. 389-390) e determinar o prosseguimento do processo com os trâmites processuais que no caso couberem (e que integram, pelo menos, a obtenção de esclarecimentos do perito, nos termos anteriormente pedidos pelas partes e deferidos pelo despacho de fls. 386), de modo a culminarem com a prolação da aludida decisão final do incidente, com o alcance supra indicado.

Em suma: merece provimento o presente recurso, pelas razões aduzidas, devendo ser decretada a anulação do processado subsequente à acta de fls. 387-388, que inclui a decisão recorrida de fls. 389-390, e determinada a retoma da pertinente tramitação processual, o que implicará, em primeira linha, que o tribunal a quo providencie pela obtenção de esclarecimentos do perito, nos termos anteriormente pedidos pelas partes e deferidos pelo despacho de fls. 386, com vista à prolação de decisão final do incidente respeitante à adequação do cumprimento da obrigação de tapagem.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, anulando a tramitação subsequente à acta de fls. 387-388, no que se inclui a decisão recorrida de fls. 389-390, e determinando o prosseguimento do processo com os pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos.

Sem custas, por os executados apelados a elas não terem dado causa (artº 527º, nos 1 e 2, a contrario, do NCPC).

Évora, 16/06/2016
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)