Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/14.0 GBADV.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DE INJÚRIA
ILEGITIMIDADE DO MP
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Estando em causa a convolação em julgamento do crime de violência doméstica para um crime de natureza particular – crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal – ainda que tenha havido queixa e constituição como Assistente por banda da ofendida, na falta de acusação particular, o Ministério Público perdeu legitimidade para o exercício da acção penal a partir do momento em que se cristalizou aquela alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública ou na pronúncia, atento o disposto nos artigos 50.º, nº 1, do Código de Processo Penal e 188.º, nº 1, do Código Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 33/14.0 GBADV, da Comarca de Beja, Instância Local de Almodôvar, Secção de Competência Genérica, J1, mediante pronúncia, precedendo pedido de indemnização civil [por banda da ofendida Fátima Palma Guerreiro, que se constituiu Assistente nos autos], e contestação [por banda do arguido/demandado, na qual nega o cometimento dos factos/crime por que está pronunciado], foi submetido a julgamento o arguido F [filho de …, natural da freguesia e concelho de Almodôvar, nascido em 20.05.1969, divorciado, mineiro e residente na Rua …, Almodôvar], e por sentença proferida e depositada em 16.10.2015, foi decidido:
“(…)

A) Absolver o arguido F, do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º/n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal;

B) Operando a respectiva convolação, condenar o arguido F, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), no montante global de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros);

C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenar o arguido/demandado F, no pagamento à demandante FG da quantia de 300,00€ (trezentos euros), absolvendo do demais peticionado;

D) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 513.º e 514.º. n.º1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º9 do Regulamento das Custas Processuais (Tabela III anexa ao referido diploma legal), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s;

E) Custas civis a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do CPC aplicável ex vi artigo 523.º do CPP).
*
Fixo o valor do enxerto cível em 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros).
(…)”.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1- O Tribunal a quo, após ter dado cumprimento ao estatuído no artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP, acabou por absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica mas condenou-o pela prática de um crime de injúria, numa pena de multa de 80 dias à taxa diária de 7,00€ num total de 560,00€.

2- E ainda no pagamento da quantia de 300,00€ a título de indemnização civil.

3- Não obstante, carecendo o Ministério Público de legitimidade para acusar quanto a factos autonomamente integrados num crime de injúria, não podia o Tribunal a quo ter condenado o recorrente pela prática desse crime, por falta de acusação particular.

4- Mostram-se assim postergadas as normas contidas nos artigos 181º e 188º do Código Penal e 50º,nº1do Código de processo Penal;

5- Mesmo que assim não se entenda, perante a absolvição do recorrente, pela prática de um crime de violência doméstica, e consequente autonomização do crime de injúria, o Tribunal recorrido deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal, considerando que a mencionada convolação implicou não uma mera alteração da qualificação jurídica, mas uma verdadeira alteração substancial dos factos.

6- Omitido que foi o cumprimento do disposto no artigo 359º do CPP entende o recorrente, salvo o devido respeito, que a sentença sofre de nulidade nos termos do nº1 alínea b)do artigo 379º do CPP, já que o Tribunal a quo conheceu de factos diversos dos descritos na pronúncia (mesmo quanto aos factos relativos aos elementos subjectivos do tipo

7- Assim, entende o recorrente salvo o devido respeito, que a sentença do Tribunal a quo agora posta em crise sempre será nula nos termos do nº1 alínea b) do artigo 379º do CPP,

Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº1, do Código Penal ou caso assim não se entenda, deverá a douta sentença recorrida ser declarada nula, ordenando-se a reabertura da audiência para, com o mesmo tribunal e nos termos do artigo 359º do CPP, se proceder à comunicação ao arguido/recorrente da alteração substancial dos factos, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Com o que se fará
JUSTIÇA”.

Admitido o recurso interposto pelo arguido [cfr. fls. 335], notificados os devidos sujeitos processuais, apresentaram articulado de resposta:

[i] A Assistente, alegando em síntese conclusiva que:
“a) O recurso interposto pelo arguido é manifestamente infundado.
b) A douta sentença não merece qualquer reparo.
c) Deve manter-se a sentença proferida.”

[ii] A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, concluindo nos termos seguintes:

1.º A falta de acusação particular não inutiliza a acusação por quem, à data, detinha exclusiva legitimidade para o efeito, visto que o Ministério Público acusou por factos relativamente aos quais tinha legitimidade e os pressupostos processuais relativos a tal acusação estabilizara-se nesse preciso momento.

2.º A ofendida, assistente nos autos, manifestou a sua vontade quanto ao prosseguimento da acção penal ao constituir-se assistente e acompanhar a acusação pública, não sendo exigível que a assistente tivesse deduzido uma acusação particular nos termos do disposto no art. 285.º CPP, tanto o mais que nem nesses termos foi a mesma notificada, nem o deveria ter sido.

3.º A alteração substancial é uma alteração dos factos que releve a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

4.º Uma vez que não houve no caso qualquer agravação das sanções aplicáveis (antes pelo contrário, cabe apenas questionar o que se entente por crime diverso, sendo que nesta sede, temos não haver crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo facto histórico.

5.º No caso dos autos temos que os factos em causa correspondem a um todo, motivo pelo qual não se está, forçosamente, no campo de aplicação do disposto no art. 359.º CPP.

6.º Na douta sentença recorrida foram acrescentados factos que foram dados como provados e que não constavam da acusação e que foram comunicados aos intervenientes processuais, na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, sem que a assistente, o Ministério Público ou até o arguido, ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1 CPP, se pronunciassem ou tivessem requerido prazo para preparação da defesa.

7.º Por último, há ainda que ter em conta que foi comunicada a alteração da qualificação jurídica nos termos do disposto no art. 358.º, n.º 3 CPP, conforme consta da acta da audiência de leitura e bem assim do despacho proferido pela Meritíssima Juíza e que se encontra devidamente gravado no suporto informático.

8.º Dada a palavra ao arguido, o mesmo não pediu prazo e nada requereu, não arguido qualquer nulidade nem requereu prazo para preparar a sua defesa.

9.º Assim, entende o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente, porquanto foi se verifica a nulidade por si invocada nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, motivo pelo qual deve improceder o recurso interposto pelo arguido.

Contudo, V. Exas. Farão Justiça.”.

Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, alegando, em síntese, que “(…) Analisados os fundamentos do recurso, nada nos resta acrescentar à correcta e bem fundamentada argumentação oferecida pela digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância na resposta apresentada às motivações do arguido, resposta essa que acompanhamos e, integralmente, subscrevemos (…)” e, em consequência, pugna pela improcedência do recurso.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, as Relações conhecem de facto e de direito – artigo 428º, do Código de Processo Penal – sendo certo que o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3, 119º e 123º, nº 2, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, disponível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Vistas as conclusões do recurso em apreço, as questões suscitadas ao conhecimento desta instância, resumem-se às seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):

(i) - Se a decisão recorrida padece de nulidade nos termos prevenidos no artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por inobservância do preceituado no artigo 359º, do mesmo compêndio legal;

(ii) - Se o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir na acção penal relativamente a crime de natureza particular, ante a ausência de acusação particular e atento o disposto nos artigos 50º, nº 1, do Código de Processo Penal e 188º, nº 1, do Código Penal.

III
Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (que se transcrevem na parte pertinente ao seu conhecimento):
“(…)
II – Fundamentação:
Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes:

A) Factos Provados:
1) O arguido F e a assistente FG, contraíram casamento em 24 de Julho de 1991 e co-habitaram até 24 de Fevereiro de 2014.

2) Dessa relação matrimonial nasceu, em 30 de Março de 1998, C.

3) Em 2004, o casal fixou a sua residência na Rua … em Almodôvar, onde viveu junto com a filha até à data referida em 1).

4) O relacionamento entre a assistente e o arguido, a partir de data não concretamente apurada, nos últimos quatro anos de convivência, começou a ser pautado por discussões motivadas por dinheiro e pela recusa da assistente em manter relações sexuais com o arguido.

5) Nessas discussões o arguido, por diversas vezes, dirigia-se à assistente proferindo as expressões “cadela”, “Tu nem para foder serves”, “não vales nada” “Os teus não valem nada mas tu ainda vales menos.”, “és um zero”.

6) Por diversas ocasiões o arguido, no discurso que mantinha com a assistente, utilizava a expressão “Vai morrer longe para não cheirares mal”.

7) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Janeiro de 2014, ao aperceber-se que a conta conjunta do casal, não tinha dinheiro, o arguido dirigiu-se à assistente usando as expressões “És uma ladra! Andas-me a chular!”

8) No dia 20 de Janeiro de 2014, em hora não concretamente apurada, à hora do jantar, durante a refeição, no interior da habitação do casal referida em 3), o arguido dirigiu-se à assistente e perguntou-lhe se havia dinheiro, tendo aquela respondido que não e que aquele devia gastar menos.

9) Na sequência do referido em 8), entre o arguido e assistente iniciou-se uma discussão.

10) No decurso da discussão referida em 9), o arguido dirigiu-se à assistente proferindo as expressões “Atiro-te da janela lá para baixo. Ou sais a bem ou sais a mal.”

11) Na mesma ocasião referida em 9) o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu as expressões “Filha da puta”, “Ladra”, “Mentirosa”, “Não vales nada”.

12) Aquando da data referida em 8), a assistente há cerca de uma semana que havia deixado de dormir no mesmo quarto e no mesmo leito que o arguido.

13) Na data referida em 8), após a discussão, a assistente comunicou ao arguido que ia sair de casa e que pretendia a separação, decisão que este acatou.

14) A assistente saiu da casa de morada de família, acompanhada pela filha, no dia 24 de Fevereiro de 2014.

15) No dia referido em 14), antes de sair de casa de morada de família, a assistente deu conhecimento ao arguido, antes de este sair de casa para o local de trabalho, que iria fazê-lo naquele dia, decisão que este acatou.

16) Na data referida em 14), antes de sair e casa na companhia da assistente, a filha do casal C, redigiu pelo seu punho e deixou ao arguido o bilhete com o seguinte teor “Pai, sabes que eu gosto muito de ti se não sabes deverás saber que eu gosto de ti e da mãe igualmente. Quero que saibas que apesar de já não dormir aqui não quer dizer que nos vamos deixar de ver, aliás irás ver-me todos os dias, e amanhã tenho fazer um trabalho na parte da tarde. Com isto quero dizer que nunca te vou deixar e que por mais adulto que sejas eu vou cuidar de ti e não te vou querer ver em baixo. Beijinhos da tua filha C e até amanhã”.

17) No período compreendido entre a data referida em 8) e a data em que saiu de casa de morada de família, a assistente continuou a residir na mesma, confeccionando as refeições e tratando de todas as lides domésticas como sempre fizera, embora tivesse deixado de partilhar o leito com o arguido.

18) No período referido em 17), o casal continuou a conviver sem que tenha existido qualquer discussão, tendo a assistente reunido os pertences que pretendia levar consigo.

19) Após a data referida em 8) e antes da data referida em 14), o arguido e assistente, por acordo, deslocaram-se os dois sozinhos a uma propriedade, onde tinham criação de animais, para proceder ao abate de dois cabritos, que o arguido fez na presença desta, utilizando uma faca.

20) Arguido e assistente acordaram, inicialmente, divorciar-se por mútuo consentimento e de forma amigável, tendo a assistente posteriormente mudado de ideias.

21) A assistente apresentou denúncia em 26 de Fevereiro de 2014, devido a rumores públicos que lhe imputavam a responsabilidade pela separação.

22) Até Janeiro de 2012 e durante um período de cerca de cinco anos, na casa de morada de família do casal, referida em 3) residiu com este, uma tia da assistente, já idosa, que a instituiu sua testamentária e que lhe dava regularmente dinheiro.

23) A seguir ao período referido em 22), durante cerca de oito meses, residiu na casa de morada de família do casal, um irmão da assistente.

24) Após o período referido em 23), durante cerca de três meses, a mãe da assistente foi residir com o casal, porquanto o pai da assistente esteve internado.

25) No período em que o casal viveu maritalmente, era a assistente quem geria o orçamento familiar e a conta conjunta do casal, onde era depositado o vencimento do arguido.

26) Na data em que a assistente decidiu separar-se do arguido, a mesma era proprietária de um prédio urbano, vulgo monte, e tinha um veículo automóvel marca BMW que lhe havia sido oferecido pela tia.

27) O arguido sabia que as condutas que adoptou eram aptas a causar à assistente, lesões psíquicas, o que conseguiu, humilhando-a.

28) O arguido agiu de modo livre, voluntária e conscientemente com o intuito de lesar a ofendida, sua mulher, na honra e consideração, pois sabia que as expressões que lhe dirigia eram objectiva e subjectivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa e que ao proferi-las faltava ao respeito devido à sua esposa, não se coibindo contudo de o fazer, mesmo em frente da sua filha, ainda menor.

29) Em todas as ocasiões supra descritas o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saber que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Quanto à sua situação pessoal:
30) O arguido é mineiro, auferindo um vencimento mensal de 1208,00€ (mil, duzentos e oito euros).

31) Reside com a companheira, que trabalha como empregada de balcão e aufere o salário mínimo nacional.

32) A casa é própria, tendo sido adquirida com recurso a mútuo bancário, pagando o arguido a prestação mensal de 238,00€ (duzentos e trinta e oito euros).

33) Paga mensalmente 150,00 € (cento e cinquenta euros) a título de prestação de alimentos a sua filha.

34) Tem como habilitações literárias a 4.ª classe de escolaridade.

35) É reputado no meio onde vive, e pela própria assistente, como pessoa trabalhadora.

36) É considerado, pelos amigos, como uma pessoa calma.

37) O arguido e a assistente já se divorciaram, tendo ambos novas relações afectivas.

38) O arguido já foi condenado, por sentença proferida em 04.11.2012, no âmbito do Processo sumaríssimo n.º--/12.2GTBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Almodôvar, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 6,50€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, pelas prática em 09.07.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal, penas, estas, declaradas extintas em 15.02.2013.
*
B) Factos Não Provados
Não se logrou provar:
A) Que o arguido impusesse à assistente a prática de actos sexuais e que quando a mesma recusava, o mesmo lhe desferisse empurrões e pontapés, e a puxasse arrastando-a;

B) Que nas ocasiões em que assistente se recusava a ter relações sexuais com o arguido o mesmo em tom alto, sério e agressivo proferisse a expressão “mais vale ir às putas do que estar contigo!” vai-te para o caralho!

C) Quais as concretas circunstâncias em que o arguido proferia a expressão “vai morrer longe para não cheirar mal”.

D) Que o arguido tenha apelidado a assistente de “vaca” e “mentirosa”.

E) Que a assistente tenha dito ao arguido para ir ter relações sexuais com a mãe deste.

F) Que como consequência necessária e directa da conduta do arguido a assistente tenha sofrido dores no corpo.

G) Que com as suas condutas o arguido tenha agido com o intuito de lesar a assistente na sua integridade física e na dignidade enquanto pessoa humana, atingindo-a física, emocional e psicologicamente através de maus tratos, bem sabendo que tais comportamentos são punidos por lei, não se coibindo ainda assim de os praticar no interior da residência na presença da filha menor.

Quanto ao Pedido de Indemnização Civil
Para além dos factos não provados, supra referidos, resultou ainda não provado:
H) Para além do provado em 4), que a relação do demandado e da demandante fosse pautada por episódios de agressões físicas e psíquicas desde 2004.

I) Que no dia 26 de Dezembro de 2010, pelas 16h34h, o arguido se tenha dirigido à residência da demandante sita na Praceta de Cabo Verde, n.º20, 2.º Direito em Faro.

J) Que o arguido tenha perpetrado agressões à ofendida na presença de vizinhos e que tal tenha causado na demandante forte humilhação, consternação e transtorno.

L) Que a demandante tenha durante vários dias evitado quaisquer contactos sociais com a vizinhança por sentir vergonha do escândalo gerado em torno das agressões de que foi vítima

M) Que nos dias que se seguiram às agressões e ainda na actualidade a demandante tenha sentido e sinta receio e medo de voltar a ser agredida.

N) O arguido tenha agido com o propósito de causar dor, medo e inquietação à demandante.
*
C) Motivação da decisão de facto:
(…)
D) Enquadramento jurídico-penal
O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º/1, al. a) e n.º2 do Código Penal.

Nos termos do n.º1, al. a) do referido artigo, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a cônjuge ou ex-cônjuge, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. E, sendo tais factos praticados na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, verifica-se uma agravação da pena, sendo o agente punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

O tipo incriminador em análise, pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo. Como tal, o crime de violência doméstica é um crime específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso, por quem tenha “dever de solidariedade conjugal, em relações de pura igualdade” – cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2.ª ed..

As condutas previstas e punidas por este tipo, podem consistir em maus tratos físicos, ou seja ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, que podem traduzir-se em humilhações, provocações, molestações, ou ameaças.

Importa traçar a fronteira entre este tipo legal e os crimes de ofensa à integridade física simples (p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal), ameaça (p. e p. pelo art. 153.º/1 do Código Penal) ou injúria (p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal), pois a prática de qualquer um destes crimes não configura um crime de violência doméstica só por a vítima ser cônjuge ou ex-cônjuge do agente, é necessário que se verifiquem “maus tratos físicos ou psíquicos” (Ac. TRG, de 18/03/2013, relatora Maria Luísa Arantes, disponível in www.dgsi.pt ).

Assim, entende-se que o traço distintivo assenta no bem jurídico protegido através da incriminação.

O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332).

O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima, “O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos.” (Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.º8, pág. 305).

O crime de violência doméstica pressupõe, assim, a existência de maus tratos, físicos ou psíquicos, através de actos que revelem crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima.

Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28/09/2011, relator Artur Oliveira “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.” Sendo que, “ I. Os maus tratos previstos pelo crime de violência doméstica, do artigo 152.º do Código Penal, têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas. II. (…) III. O relevante é que os maus-tratos psíquicos estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.“ (Ac. TRP de 29.02.2012, processo 368/09.3PQPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).

Foi neste quadro de contornos graves que foi criada a incriminação da violência doméstica e que se justifica a sua natureza de crime público e a implementação, através da Lei n.º112/2009, de 16 de Setembro, de um regime jurídico específico para protecção das vítimas, atenta a sua especial vulnerabilidade.

Como resulta da própria norma, a acção típica não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação das liberdades da pessoa tuteladas por outros tipos legais, importa que se trate de uma situação de “maus tratos”, que se dão como verificados quando a acção do agente se concretiza em actos violentos, que pela sua imagem global e pela gravidade da situação tipifiquem uma perigosidade típica para saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.

Importa, assim, analisar e caracterizar se, no caso concreto, o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, in Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, “um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima”, e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica do art. 152.º do Código Penal.

Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele. Cita-se, neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 17/05/2010, relator Cruz Bucho, assim sumariado “ Se as condutas apuradas integram os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça mas não satisfazem o tipo da violência doméstica, por não revelarem o «especial desvalor da acção» ou a «particular danosidade social» do facto que fundamentam a especificidade deste crime, apenas há que aplicar as normas gerais”.

O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é susceptível de se classificar como “maus tratos”.

Vejamos quais são os factos apurados que ocorreram durante o casamento do arguido e da assistente, para aferir da sua relevância penal, à luz do tipo incriminador em referência.

Resultou provado que o casal, arguido e assistente, casaram em 24 de Julho de 1991, sendo que nos últimos quatro anos de convivência, a relação entre o casal começou a ser pautada por discussões motivadas por dinheiro e pela recusa da assistente em manter relações sexuais. No decurso dessas discussões, por diversas vezes, o arguido dirigia-se à assistente proferindo as expressões “Cadela”, “Tu nem para foder serves”, “não vales nada”, “os teus não valem nada mas tu vales ainda menos”. Mais se provou que, o arguido, por vezes, no discurso que mantinha com a assistente usava a expressão “vai morrer longe para não cheirares mal”.

Provou-se, ainda, que em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de Janeiro de 2014, o arguido dirigiu-se à assistente usando as expressões “És uma ladra! Andas-me a chular!”, por se ter apercebido que a conta conjunta do casal não tinha dinheiro. E que, no dia 20 de Janeiro de 2014, o arguido encetou uma discussão com a assistente, porquanto ao perguntar-lhe se havia dinheiro, aquela respondeu que não e que deveria gastar menos.

Nessa sequência, e no decurso dessa discussão o arguido dirigiu-se à assistente dizendo “Atiro-te da janela lá para baixo”, “Ou sais a bem ou sais a mal”, “Filha da puta”, “ladra”, “mentirosa”, “não vales nada”.

Mais se provou que era a assistente quem geria a conta conjunta do casal, na qual era depositado o vencimento do arguido.

Porém, não podemos deixar de considerar que as expressões (sem dúvida ofensivas da honra e consideração da assistente) utilizadas pelo arguido foram proferidas em situações específicas em que o mesmo era sexualmente rejeitado por aquela. Com efeito, não resultou provado que o arguido, dirigisse à assistente tais expressões sempre que lhe apetecia, dizia-o quando discutia com esta, num contexto de incompreensão por a mesma o rejeitar sexualmente.

Ora, num contexto que evidencia uma relação desgastada e de menor controlo das respostas emocionais, e numa situação específica de foro intimo, o que se conclui é que o arguido insultou a assistente ao dirigir-se àquela naqueles termos. No entanto, as expressões utilizadas, constituem uma resposta temporalmente definida, ou seja, não traduzem um juízo genérico e definitivo sobre o carácter e personalidade da assistente, mas antes um juízo perante uma concreta conduta – a recusa em manter relações sexuais com o marido- que motivava as discussões.

O mesmo se passa quanto aos episódios referidos em 7) e 8), discussões, estas, motivadas por questões relacionadas com dinheiro e com a conta conjunta do casal, onde era depositado o vencimento do arguido, e que apenas era movimentada pela assistente.

Ora, conforme ficou provado, as expressões utilizada pelo arguido e por este dirigidas à assistente, ainda que ofensivas da honra e consideração que lhe são devidas, não revelam o tal elemento de adequação à afectação da dignidade do seu cônjuge, conforme exige o tipo legal da violência doméstica.

Atento o contexto relacional em que foram praticadas, as condutas do arguido não revelam um sentimento de superioridade e de domínio sobre a assistente, com o intuito de anular a sua personalidade e dignidade.
Com efeito, da factualidade provada, não resulta que a assistente estivesse numa situação de submissão.

Senão vejamos: era a assistente quem geria a conta conjunta do casal e o orçamento familiar; a tia, que residia com o casal, ofereceu-lhe um veículo automóvel marca BMW, e dava-lhe dinheiro com regularidade; no dia que a assistente verbalizou que queria separar-se, o arguido acatou a decisão da mesma e continuaram a co-habitar durante um mês, sem que tivesse havido qualquer discussão ou comportamento do arguido que pudesse limitar-lhe a sua liberdade e vontade; após essa data deslocaram-se os dois sozinhos a uma propriedade onde o mesmo procedeu ao abate de dois cabritos, utilizando uma faca, na presença da assistente e no dia que a assistente decidiu sair de casa, comunicou tal facto ao arguido, decisão que o mesmo acatou.

Mais resultou provado, que a assistente decidiu apresentar queixa porquanto, e após sair de casa de morada de família, terão existido rumores públicos que imputavam a separação à mesma.

Ora, os comportamentos do arguido são reprováveis, porém, consideramos que tais condutas não revelam a crueldade, o desprezo, a particular vontade de humilhar a assistente de forma a permitir enquadrar em “maus tratos”, nos termos em que os mesmos são definidos pela doutrina e jurisprudência supra citadas, nem ficou demonstrado que o arguido tenha agido com tal intencionalidade.

Por outro lado, o próprio comportamento da ofendida, não nos permite concluir pela verificação de uma situação receio, medo, inferioridade ou submissão face ao comportamento do arguido, ou que a conduta do arguido lhe tenha causado lesões (ou um perigo) na sua saúde física e psíquica, de tal forma sérias e graves, que justifique a protecção específica deste tipo incriminador.

A factualidade assim globalmente considerada não é passível de se subsumir no tipo legal de violência doméstica, pelo que importa pois absolver o arguido pela prática deste crime.

Cumpre assim decompor o crime de violência doméstica pelo qual o arguido vinha acusado, e por terem ganho autonomia, verificar se o arguido deve ser condenado pela prática do crime de ameaça e de injúrias.

No entanto, tratando-se de crimes de natureza semi-pública, ou seja, dependem de apresentação de queixa, cujo direito de apresentação se extingue no prazo de seis meses a contar da data de conhecimento dos factos pelo titular (artigos 153.º, n.º2, 181.º e 188.º, 115.º, n.º1 do Código Penal), o Tribunal apenas se irá apreciar os factos ocorridos a 20 de Janeiro de 2014, porquanto, não foi possível aferir a data concreta dos demais factos imputados ao arguido.
*
Do crime de ameaça
Ficou provado que o arguido, no dia 20 de Janeiro de 2014, dirigiu-se à assistente proferindo a seguinte expressão “Atiro-te da janela lá para baixo. Ou sais a bem ou sais a mal”.

Dispõe o artigo 153.º/1 do Código Penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”

Trata-se de um crime semi-público, cujo procedimento criminal depende de queixa (art. 153.º/2 do Código Penal,), bastando para tal que o ofendido dê conhecimento do facto ao Ministério Público (artigo 49.º/1 do Código de Processo Penal), como, in casu, ocorreu.

Este normativo legal tutela a liberdade pessoal de acção e de decisão, coarctada pela actuação do agente que retira ou inibe a liberdade de decidir e de agir da vítima. Segundo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 342, Coimbra Editora, 1999 “ As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. (…). Há, na verdade, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de acção. Por isso as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “ prejudicar a sua liberdade de determinação” não se mostram referidas a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.” É certo que o artigo 153.º do Código Penal se refere à vida, à integridade física e ao património. Contudo, a tutela conferida a esses bens jurídicos é apenas indirecta, pois o que directamente se criminaliza é, como supra referido, a liberdade de acção ou de decisão, ou seja a liberdade pessoal.

O tipo incriminador exige que a ameaça perpetrada se reconduza a um mal futuro, cuja ocorrência dependa – ou surja como dependente – da vontade do agente, e que a mesma se reporte à prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, restringindo, assim, o campo de actuação deste elemento.

No que refere ao elemento subjectivo, este tipo-de-ilícito exige a existência de dolo, bastando-se este com a consciência (representação ou conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.

No que concerne à adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação, o critério tem de ser objectivo-individual: “objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada”- Ac. TRP de 14.07.2004.

Assim, para aferir da capacidade intimidatória da expressão utilizada tem de se atender à conduta na sua globalidade, ao circunstancialismo em que ocorre, assim como às características próprias do agente e da pessoa ameaçada.

Ora, in casu, a expressão utilizada pelo arguido, não anuncia um mal futuro, mas algo que o mesmo disse que faria naquele momento, consubstanciando, no fundo, uma mera declaração não séria, um desabafo no seio da discussão conjugal, atento todo o contexto e factualidade provada, susceptível de causar incómodo, mas sem a necessária adequação a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da assistente.

Assim, e por não se verificar preenchido o elemento objectivo, não se encontra preenchido este tipo de crime.

Do crime de injúrias:
Dispõe o artigo 181.º, n.º1 do Código Penal “ Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.

Trata-se porém de um crime de natureza particular, que depende de queixa e de acusação particular (artigo 188.º/1 do Código Penal), tendo a assistente aderido à acusação do Ministério Público para efeitos de acusação particular (nos termos do artigo 284.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal) o Ministério Público legitimidade para prosseguir com a acção penal.

O bem jurídico protegido no crime em apreço é a honra e a consideração pessoal.

Injuriar é atribuir a alguém facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado.

A doutrina dominante vem perspectivando a honra como um bem jurídico complexo que inclui o valor pessoal ou interior de cada indivíduo – radicado na sua dignidade pessoal – e a própria reputação ou consideração exterior.

Quanto aos elementos do tipo objectivo, sinteticamente, de acordo com Faria Costa Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Editora, pá. 609), poder-se-á afirmar que esses elementos se estruturaram em dois grandes segmentos:

- o da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado através da imputação de um facto ofensivo da honra de outrem, a formulação de um juízo de desvalor, reprodução de uma imputação ou de um juízo;

- que as condutas descritas se levem a cabo dirigindo-se ao próprio lesado.

Facto traduz-se naquilo que é ou acontece.

Imputar significa atribuir um facto, apresentá-lo como correcto ou verdadeiro, segundo a convicção ou perspectiva do imputante.

Formular um juízo de desvalor será toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo.

Relativamente ao tipo subjectivo, o crime de injúria é um crime doloso, sendo suficiente, tão-só, a imputação baseada em dolo eventual (art. 13.º e 14.º do CP).

Resulta dos factos provados que o arguido se dirigiu à assistente, no dia 20 de Janeiro de 2014, e proferiu as seguintes expressões “filha da puta”, “ladra”, “mentirosa”, “não vales nada”. Ao dirigir à assistente as expressões referidas, o arguido quis ofendê-la na sua honra e consideração pessoais.

Ora, sem necessidade de grandes dissertações, facilmente se compreende que tais expressões são idóneas a ofender ostensivamente honra da assistente.

Em suma, mostrando-se preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do crime de injúria p. e p. nos termos dos artigos 181.º do Código Penal e não se verificando quaisquer causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, deverá o arguido ser condenado pela prática deste crime.
*
(…)”.
Da compulsa dos autos importa ainda atentar que:

Na sessão de julgamento que teve lugar em 16.10.2015, precedendo a leitura pública da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo proferiu despacho comunicando alterações não substanciais quer de factos, quer da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal e, ciente do teor do mencionado despacho, a Exmª Defensora (constituída) do arguido (além dos restantes intervenientes processuais) disse nada ter a requerer [cfr. acta constante de fls. 325 e 326].

Nos termos da decisão instrutória de pronúncia quer os factos relativos à materialidade objectiva, quer os atinentes ao elemento subjectivo do crime de injúria ora imputado ao arguido na sentença recorrida, mostram-se ali devidamente elencados, como já se mostravam enunciados na acusação pública deduzida [cfr. fls. 236 a 248 e 161 a 164].

IV
Com vista à apreciação da supra primeira editada questão, [(i)], importa, antes de mais, atentar que:

No processo penal com estrutura acusatória é pela acusação que se define o objecto do processo nas fases jurisdicionais. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “(…) o processo de tipo acusatório caracteriza-se essencialmente por ser uma disputa entre duas partes, a acusação e a defesa, disciplinada por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse conformis lebello). A definição do thema decidendum pela acusação é, pois, uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.” – cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Editorial Verbo, 5ª Edição, pág. 361. E, porque assim, a definição do thema probandi há-de constar da acusação, sob pena de nulidade como preceituado no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.

Como refere o mesmo autor, na ob. cit., pág. 380, “A norma incriminadora não faz parte do facto, (…), mas é a referência à norma que dá ao facto o concreto sentido de ilicitude. O facto com relevância penal é o facto com significado e esse significado é-lhe dado pela referência à norma incriminadora. Por isso que a alteração da norma incriminadora pode alterar a significação do facto, logo a sua relevância jurídico-penal.”.

Dispõe o artigo 358º, do Código de Processo Penal, sob o título “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, que:

1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”.

Por seu turno, o artigo 359º, do citado Código, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” estatui que:

1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.

2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

3- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

4- Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”.

E, o artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal, define alteração substancial dos factos, “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

Assim, embora a lei não defina expressamente o que seja alteração não substancial dos factos, ela há-de representar, por contraposição à indicada noção de alteração substancial dos factos, uma modificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que não tenha por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Por seu turno, estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, que:

1. É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.”.

Atento o que se deixa exposto, precedendo audição do CD contendo o despacho judicial em que o Tribunal a quo, dando cumprimento ao estatuído no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, comunicou a todos os intervenientes processuais, designadamente ao arguido e sua Exmª Defensora (constituída), a alteração de factos tal como constante do despacho de pronúncia e o aditamento de outros resultantes da discussão da causa e bem assim a alteração da qualificação jurídica do acervo factual constante da pronúncia como traduzindo, tão só, a imputação ao arguido de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, sendo certo que, neste conspecto (o único que nos interessa), os factos relativos quer à tipicidade objectiva, quer à tipicidade subjectiva do mencionado ilícito já se encontravam elencados quer na acusação pública deduzida, quer na decisão instrutória de pronúncia, afigura-se-nos óbvia a falta de razão do recorrente ao reclamar o cumprimento pelo Tribunal a quo do formalismo prevenido no artigo 359º, do Código de Processo Penal. Desde logo, porque é a própria lei a definir como alteração não substancial aquela que tiver por desiderato a alteração, apenas, da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, depois, porque tal diferente qualificação jurídica a ocorrer, como ocorreu, não conduziu a uma agravação da condição jurídico-penal do arguido e, por último, porque este foi prevenido e confrontado com essa alteração, tendo podido orientar, querendo (e não quis!), quanto a ela a sua estratégia de defesa – v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 445/97 e 481/2011, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 11/2013, de 16.06.2013, publicado no D.R. 138, Série I, de 19.07.2013.

Em face do que se deixa exposto, dispensando-nos de acrescidas considerações, porque redundantes, forçoso é concluir que a pretensão recursiva, neste segmento, improcede não se vislumbrando na decisão recorrida a alegada nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por preterição do formalismo prevenido no artigo 359º, do mesmo compêndio legal, que in casu, repete-se, não se impunha.

Apreciando agora a segunda questão, [(ii)], aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, da ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir na acção penal relativamente a crime de natureza particular, ante a ausência de acusação particular, ressalvado o devido respeito pelo entendimento expresso na decisão recorrida [e secundado pela Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância e, neste Tribunal ad quem, pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta], não o acompanhamos, outrossim, somos do parecer que estando em causa (convolação em) crime de natureza particular – crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal – ainda que tenha havido queixa (descurando deliberadamente se tempestivamente apresentada pelas razões infra expendidas) e constituição como Assistente por banda da ofendida, na falta daquela – acusação particular –, o Ministério Público perdeu legitimidade para o exercício da acção penal a partir do momento em que se cristalizou aquela alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública ou na pronúncia, atento o disposto nos artigos 50º, nº 1, do Código de Processo Penal e 188º, nº 1, do Código Penal.

Importa antes de mais não olvidar que, em razão da não prova de determinados factos constantes da pronúncia (e já da acusação pública deduzida) o enquadramento jurídico-penal dos factos sobrantes fez soçobrar a imputação ao arguido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal, em que se mostrava incurso.

Por outro, também urge não olvidar que, no crime de injúria (tal como no de difamação) o bem jurídico protegido é a honra, nas suas múltiplas refracções, enquanto no crime de violência doméstica, como muito bem se afirma no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2015, proferido no processo nº 1340/14.7 TAPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “(…) Identifica-se a protecção da “saúde”, como bem jurídico, complexo, abrangendo a saúde física, psíquica, mental e moral, orientada para o desenvolvimento harmonioso da personalidade (assim, Taipa de Carvalho, Nuno Brandão e Lamas Leite, nos locs cits). [“Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, 2012, p. 519; “A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica”, Julgar 12, p. 21; e “A Violência Relacional Intima”, Julgar 12, p. 51 – introdução nossa das obras mencionadas pela Relatora do aresto em causa] Este bem jurídico é uma “concretização do direito fundamental da integridade pessoal (art. 25º CRP), do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º CRP), ambos emanações directas do princípio da dignidade da pessoa humana” (Lamas Leite, loc. cit. p. 49/50). A abrangência do tipo, “permite recobrir a integridade física e psíquica, a liberdade, a autodeterminação sexual, entre outros”. Em suma, o livre desenvolvimento da personalidade humana no âmbito de “uma relação interpessoal dominada por vínculos familiares ou análogos” (idem). “O fundamento último das acções e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo” (idem). A ratio do tipo não reside, pois, na protecção da família, da comunidade familiar ou conjugal, mas na protecção da pessoa individual na família, da pessoa que integra a comunidade familiar ou conjugal, na tutela da sua dignidade. Quanto ao conceito de maus-tratos e à identificação de comportamentos susceptíveis de o enquadrar, “devem estar em causa actos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima”, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da imagem global do facto para se decidir do preenchimento do tipo (Nuno Brandão, loc. cit.). Toda esta avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” se revela muito importante no momento subsuntivo. A fronteira entre as condutas que têm dignidade punitiva e merecem punição à luz do tipo violência doméstica e aquelas que não devem ser aqui relevantes para o direito penal, nem sempre é fácil de traçar, na prática. (…) Porém, a intervenção penal deve manter, também aqui, a sua função de protecção de última ratio, resistindo-se a prosseguir, através dela, a modelagens de comportamentos (aqui, no âmbito de relações de conjugalidade) que apenas sejam merecedores de censura ético-moral. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal e que não a obtenha de outra forma menos lesiva), não a perseguição de comportamentos que se afastem de determinados padrões de comportamento socialmente dominantes. O art. 152º do CP protege determinado tipo de vítima, de determinado tipo de agressor, com quem aquela se encontre em determinada relação (actual ou passada), mas as situações de violência familiar em causa têm que ser concretamente reveladoras de um abuso de poder na relação afectiva. (…)”. É que, como se salienta no mencionado Aresto de 30.06.2015, “(…) Ocorrendo os factos provados num quadro de relacionamento conjugal deteriorado, mas em que, apesar dessa degradação, os cônjuges se foram mantendo livremente no casamento, sem posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras ofensas pontuais ao seu bom nome, embora merecedoras de censura penal, não encontram tutela à luz do artigo 152º do Código Penal (…)”. Porque, como bem se assinala no mesmo Aresto, “(…) uma conduta deve ser qualificada como maltratante na medida em que seja de tal forma desvaliosa que vá para além da afectação apenas da integridade física ou psicológica e emocional, ou da honra da ofendida, porquanto assume um carácter de maior perfídia, de maior lesão, ao atentar contra o núcleo central da personalidade humana, ou seja, a sua própria dignidade (…)” e “(…) é precisamente este elemento que permite destrinçar este tipo penal de todos os outros que se encontram previstos no Código Penal e que tutelam bens jurídicos que acabam por também ser aqui tutelados. É que, o crime de violência doméstica não é um tipo de crime correspondente a uma espécie de somatório de crimes contra as pessoas desde que cometidos numa relação afectiva. O crime de violência doméstica não é um conjunto de crimes de injúria e/ou de ofensas à integridade física, etc. Não basta uma pluralidade de crimes, apenas unificados pelo facto de terem sido cometidos no âmbito de uma relação afectiva, para que, sem que algo mais se comprove, automaticamente se integrar tal conduta como maltratante e, portanto, como um único crime, mas de violência doméstica. (…). É que a diferença assenta, como se disse, no específico bem jurídico e na necessidade da adequação da conduta global a atingir o referido bem jurídico, revelando uma significação bem mais abrangente e mais censurável que a soma das várias condutas criminosas e, por isso, se revela como muito mais grave que a mera conjunção desses crimes “parcelares”.” [sublinhado nosso].

Porque assim, em situações como a agora em apreço (ou similares), o julgador ao cogitar a (legal) possibilidade de convolação do acervo factual sobrante para outro tipo de ilícito criminal, não só não pode descurar, em cada caso concreto em que é chamado a ponderar tal convolação, a verificação da tipicidade objectiva e subjectiva do crime a que tal acervo factual é subsumível, como não pode escamotear a verificação in casu das específicas condições de procedibilidade do crime a cujo tratamento subsuntivo quer proceder, a saber, se o mesmo revestindo natureza pública se basta com a mera denúncia e, por conseguinte, o Ministério Público sempre poderia promover por sua iniciativa o processo penal, e/ou se revestindo natureza semi-pública carecia de queixa por banda do ofendido, “considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação” – cfr. artigo 113º, nº 1, do Código Penal -, e a mesma tempestivamente apresentada e, então, o Ministério Público para ter promovido o processo, uma e outra realidade, têm que estar evidenciadas nos autos – cfr. artigo 49º, nº 1, do Código de Processo Penal e 115º, do Código Penal –, e/ou se revestindo natureza particular, o procedimento criminal para ter sido exercido carecia de queixa (tempestiva) e de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas que, queixando-se, se tenham constituído assistentes – cfr. artigo 50º, do Código de Processo Penal e 117º e 188º, nº 1, do Código Penal.

Como ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1984, pág. 122 e 123, a propósito da questão de saber “se na denúncia e na acusação particular deparamos com exigências do direito penal substantivo ou antes com verdadeiros pressupostos processuais” considerou que “A circunstância de tais requisitos, pela estreitíssima e necessária relação que possuem com os diversos tipos de crime, encontrarem assento no Código Penal (…) não deve obstar a que se veja neles autênticos pressupostos processuais: são, é certo, em último termo, pressupostos da dignidade punitiva do facto, mas, verdadeiramente, estão fora deste, nada têm a ver com o comportamento violador dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência material, antes só com o problema prático da sua punição. Por isto se pode também dizer, com razão, que a decisão sobre a exigência ou não-exigência de denúncia e de acusação particular se inscreve no espaço processual e não afecta a valoração social da relação da vida a que se refere. Seja como for quanto a este ponto, deparamos aqui com uma série de hipótese em que a lei torna a iniciativa de investigar a prática da infracção e a decisão de a submeter a julgamento dependentes da co-actuação do ofendido ou de outras pessoas, a quem a lei confere o direito de denúncia – a que também se chama queixa ou participação (…) ou de acusação particular – por vezes designada querela ou requerimento (…). Nesta medida, estamos perante limitações (nos crimes semi-públicos, em que a denúncia não substitui a acusação pública, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo perante autênticas excepções (nos crimes particulares em sentido estrito) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal.”.

Como se lê no Acórdão de 30.09.2014, proferido no processo nº 556/12.0 PBSTB.E1, deste Tribunal da Relação de Évora, disponível em www.dgsi.pt/jtre “(...) “O conteúdo de tal pressuposto é politico-criminalmente cunhado a partir da teoria da consequência jurídica do crime”. Não se olvide que é em atenção ao significado criminal relativamente pequeno do crime – em particular quando ligado a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respectivo – que o legislador exige que o procedimento criminal só tenha lugar se tal corresponder ao interesse e à vontade do ofendido, ora apresentando queixa, no caso de crime semi-público, ora deduzindo acusação, no caso de crime particular. Neste sentido, somos tentados a dizer com Taipa de Carvalho: “Há que não esquecer que o próprio legislador se serve, por vezes, destas figuras como técnica (…) de descriminalização de facto”. “Fazendo depender o processo penal por certo crime de apresentação da queixa ou da acusação particular, o legislador sabe – e é isso que, muitas vezes, pretende – que, em muitos casos, tal vai equivaler a uma não penalização do agente, pois as estatísticas lhe indicam que muitos crimes, cujo procedimento depende de queixa, não chegam a ser julgados precisamente pela não apresentação da queixa”. Nesta conformidade, o conteúdo do pressuposto-criminal-queixa quanto do pressuposto-criminal-acusação-particular contendem com o próprio direito substantivo na medida em que a sua teleologia e as intenções politico-criminais que lhes presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição: sendo condição (positiva) do procedimento criminal, condicionam a responsabilidade penal.”.

Vale o exposto por se afirmar que, como no caso em apreço, estando em causa a convolação do acervo factual (sobrante) para crime de injúria, de natureza particular, impunha-se ao Tribunal a quo verificar o conteúdo do pressuposto criminal queixa – acusação particular e, na sua inverificação nos autos, mais precisamente na inverificação de acusação particular, concluir pela falta de legitimidade do Ministério Público (porque a perdeu) para o procedimento criminal – no mesmo sentido, v.g., além dos já citados, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.03.2013, proferido no processo nº 1/11.3 GCSTR.E1 e o que relatamos, em 28.06.2011, no processo nº 311/07.4 PBBJA.E1, disponíveis no mesmo local supra indicado.

E, ressalvado o sempre e devido respeito, contra este entendimento, não se argumente, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2015, proferido no processo nº 48/13.5 PFPDL.L1-3, in www.dgsi.pt/jtrl que “exigir que, a par de todas essas inequívocas manifestações de vontade de ver condenado o autor dos factos delituosos, a vítima tivesse praticado um acto puramente formal de acusação, que depende de notificação para o efeito, quando tal notificação não foi feita nem tinha campo de aplicação, seria impor uma perversidade ao sistema, sem vantagem qualquer dos direitos ou interesses em colisão”, porque se nos afigura, em verdade, que outro entendimento é que, efectivamente, contende com princípios fundamentais do processo penal, designadamente, do acusatório, da exigência de processo equitativo, da oficialidade e da legalidade, mais se nos afigurando que o que perfilhamos é o que melhor espelha o respeito pelo entendimento consensual e unânime da lei processual penal como direito constitucional aplicado e não aligeira a cautela, cuidado e consideração que a decisão de submeter outrem a julgamento impõe e que, em cada passo ou fase do processo, deve ser analisada com rigor e ponderação, despojada de qualquer ideia justicialista.

Em conclusão, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido deve proceder.

Finalmente e em consequência de tudo o que se deixa expendido, também falece a responsabilidade civil que ao arguido/demandado é assacada na decisão recorrida – cfr. artigos 129º, do Código Penal e 483º, do Código Civil –, impondo-se a sua absolvição do pedido cível em que foi condenado na primeira instância.

V
Em vista do decaimento parcial no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não são devidas custas.

VI
Decisão
Nestes termos acordam em:

A) - Conceder (parcial) provimento ao recurso interposto pelo arguido/demandado F. e em consequência:

i. Absolvê-lo da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, atenta a inexistência de acusação particular e a consequente ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir a acção penal;

ii. Absolvê-lo, também, do pedido cível em que foi condenado.

B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 15 de Dezembro de 2016

(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

(José Proença da Costa)