Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA USUCAPIÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Perde o direito, por dele abusar (abuso de direito), na modalidade “venire contra factum proprium” ou de exercício fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, o demandante que, após ter contratualizado com um Município os termos em que devia processar-se o aproveitamento económico do seu prédio, com obrigações decorrentes para a autarquia, nomeadamente, a de desenvolvimento de um projeto de loteamento para o seu terreno, troca-o, nove anos depois, por uma servidão de passagem de pessoas, a pé, através do edifício dos Paços do Concelho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, viúvo, residente no ..., nº ..., Marvão, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Município de Portalegre, pedindo, nomeadamente, que seja condenado a reconhecer que sobre o seu prédio urbano, conhecido por Fábrica Real, sito na rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia 22, 24 e 26, Portalegre, composto de rés-do-chão, com vinte e três divisões, e primeiro andar, com dezassete divisões, para habitação, indústria e armazém, atualmente, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1065, existe uma servidão de passagem ou trânsito, a pé, com cerca de 2 e 3 metros de largura, 3 a 5 metros em altura, em retângulo e abóbada, e 20 a 40 metros de comprimento, constituída por usucapião ou destinação do pai de família, a favor do prédio urbano de que é proprietário, situado em São Lourenço - Parque Miguel Bombarda -, com a área total de 1786,17 m2, inscrito na matriz sob o artigo 57, da freguesia da Sé e São Lourenço, composto da esplanada Cine-Parque, com várias dependências, destinadas a bufete, escritórios e cabine, confrontando a norte, sul, nascente e poente, com João Serrano Sequeira, desanexado do artigo 240 do Livro B-3 da Suprimida de Portalegre, inscrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1066/19990608, repondo a passagem conforme se encontrava antes das obras efetuadas, abstendo-se, no futuro, de perturbar ou impedir o uso da dita passagem e indenizando-o por todos os prejuízos sofridos, quer patrimoniais, quer morais, a determinar em execução de sentença, alegando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada procedente, com exceção do pedido indemnizatório.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - O Autor AA é filho de BB e de CC; 2- Por óbito de BB correu, pelo Tribunal Judicial da extinta Comarca de Castelo de Vide, o inventário facultativo, com o nº 1/90, no âmbito do qual desempenhou as funções de cabeça-de-casal, o Autor AA; 3- A conferência de interessados foi realizada em 25 de março de 1998; 4 - As verbas levadas à aludida conferência de interessados foram aquelas que constavam da descrição de bens de fls. 283 a 306 do referido processo de inventário, designadamente, a verba nº 42, com a seguinte descrição: “Prédio urbano, com a área coberta de 895 m2, sito na Fábrica Real, Rua Guilherme Gomes Fernandes, com oitenta e cinco vãos, composto de rés-do-chão com vinte de três divisões e primeiro andar com dezassete divisões para habitação indústria e armazém. Um logradouro com 1627 m2, designado por esplanada “Cine Parque”, com várias dependências destinadas a bufete, escritório e cabine com a área coberta de 303 m2. Confrontações: norte - próprio, sul e nascente - Rua Pública e poente com a via pública e Maria …. Inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2020, sem registo, com o valor tributável de sete milhões quinhentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta escudos”; 5- Na dita conferência, os interessados deliberaram quanto à composição dos respetivos quinhões, tendo acordado, por unanimidade, que os imóveis fossem adjudicados da seguinte forma: ”Ao interessado Rui …, são adjudicadas as verbas (…). Parte da verba nº quarenta e dois que se desanexa pela forma seguinte: A parte urbana constituída pelo edifício conhecido por Fábrica Real, sito na Rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia, 22, 24 e 26, com todas as suas serventias e que corresponde a menos de um terço da totalidade do artigo 2020 da freguesia de S. Lourenço, concelho e cidade de Portalegre e que para efeitos de adjudicação lhe é atribuído o valor de dois milhões de escudos. A parte desanexada deste artigo é a que corresponde à delimitação feita a verde na planta que, com os requerimentos ao Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Portalegre e ao Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, se juntam após rubricados pela Exma. Srª Juiz, passando a fazer parte integrante desta ata. Ao interessado AA são adjudicadas as verbas (…): A parte da verba nº quarente e dois, restante da desanexação supra referida a que se atribui o valor de cinco milhões quinhentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta escudos …”; 6 - No dia 3 de março de 2009, por documento escrito, denominado “Título de Compra e Venda”, e na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, perante a Exma. Srª Conservadora do Registo Predial, Miguel …, Ana …, Maria …, estes representados o ato pelo primeiro, declararam vender ao Município de Portalegre - ali representado por António … -, livre de ónus ou encargos e pelo preço global de €1.496.393,60, os seguintes prédios: a) prédio urbano, destinado a habitação, indústria e armazém, sito na Fábrica Real, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade, sob o nº 1065; b) prédio urbano, destinado a delegação da FNAT, garagem para indústria e indústria de manufaturas de tapeçarias de Portalegre, sito no Parque Miguel Bombarda, nºs 1, 2, 3 e 4, inscrito na matriz predial sob o artigo1695 da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1090; 7- Em 2006, a Ré instalou nesses prédios a sua sede, após obras de restauro e alteração que efetuou no edifício, ao abrigo do programa Pólis; 8 - Tal prédio, antes das obras de alteração terem sido efetuadas e na sua fachada principal - edifício conhecido por Fábrica Real, sito na rua Guilherme Gomes Fernandes - tinha três números de polícia ou entradas, respetivamente os nºs 22, 24 e 26; 9 - Os prédios antes referidos estavam inscritos a favor dos vendedores, sob as descrições 1065/19990608 e 1090/20000131, ambas da Conservatória do Registo Predial de Portalegre, e relativamente a qualquer deles não constava a inscrição de qualquer servidão ou serventia de passagem que os onerasse; 10 - O prédio urbano situado em São Lourenço - Parque Miguel Bombarda -, com a área total de 1786,17 m2, inscrito na matriz sob o artigo 57, da freguesia da Sé e São Lourenço, composto de esplanada Cine-Parque, com várias de pendências, destinadas a bufete, escritórios e cabine, confrontando a norte, sul, nascente e poente, com João Serrano Sequeira, desanexado do artigo 240 do Livro B-3 da Suprimida de Portalegre, encontra-se inscrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1066/19990608, a favor de AA, por o ter adquirido, por partilha em inventário, por óbito de BB; 11- O prédio urbano situado em São Lourenço, denominado Fábrica Real, com a área total de 2126,36 m2, inscrito na matriz sob o artigo 58, da freguesia da Sé e São Lourenço, composto de parcela de terreno para estacionamento, confrontando a norte e poente com João Serrano Sequeira, nascente com o Parque Miguel Bombarda e a sul com a Câmara Municipal de Portalegre, encontra-se inscrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o nº 1066/19990608, a favor de AA, por o ter adquirido, por usucapião; 12- O prédio urbano situado no Parque Miguel Bombarda, Fábrica Real, avenida general Lacerda Machado, 5 e 6 e rua do Saco, com a área total e coberta de 2866,81 m2, encontra-se inscrito: a) na matriz sob o artigo 49, da freguesia da Sé e São Lourenço, com a seguinte composição e confrontações: rua do Saco e Parque Miguel Bombarda. Edifício composto de um piso destinado a armazéns e atividade industrial, com a área coberta de 429,54 m2; b) na matriz sob o artigo 50: Fábrica Real. Edifício composto de um piso destinado a armazéns e atividade industrial, com a área coberta de 210,40 m2; c) na matriz sob artigo 51: Fábrica Real. Edifício composto de um piso destinado a armazéns e atividade industrial, com a área coberta de 93,55m2; d) na matriz sob o artigo 1940: avenida General Lacerda Machado, nºs 5 e 6. Edifício para habitação e indústria; composto de rés-do-chão e primeiro andar com a área coberta de 221,55 m2; e) na matriz sob o artigo 55: dentro da Fábrica Real. Edifício composto de rés-do-chão esquerdo, central e direito, para armazém, primeiro andar lado poente, primeiro andar esquerdo, frente e direito, lado sul para habitação, com a área coberta de 387,59 m2; f) na matriz sob o artigo 54 - Parque Miguel Bombarda. Edifício composto de rés-do-chão para indústria e habitação, primeiro andar esquerdo e direito, para habitação, com a área coberta de 313,10 m2; g) na matriz sob o artigo 1039 - rua 31 de janeiro e Parque Miguel Bombarda. Edifício para comércio, habitação, serviços e armazéns e atividade industrial, com a área coberta de 922,48 m2; h) na matriz sob o artigo 59 - Fábrica Real - Terrenos situados dentro de aglomerados urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola, com a área de 288,60m2. Confronta a norte com beco Saco, Parque Miguel Bombarda e Maria …, a sul com rua Guilherme Gomes Fernandes, a nascente com Parque Miguel Bombarda e avenida General Lacerda Machado, e a poente com a rua 31 de janeiro e Maria …, e encontra-se inscrito e registado a favor do Autor, por o ter adquirido em partilha de herança de BB, sob o nº 1091/ 2000031, na Conservatória do Registo Predial de Portalegre; 13- Pelo sobredito nº 24 de polícia do prédio conhecido como Fábrica Real, acedia-se da rua Guilherme Gomes Fernandes, aos prédios antes referidos, situados nas traseiras do prédio do Réu Município de Portalegre, através de duas entradas (uma no alçado principal - com porta -, outra no alçado posterior), ambas com a largura aproximada de 2,40 metros, desenvolvendo-se o acesso através do prédio ora pertencente ao Réu, ao longo de um corredor com 10,50 metros extensão e 3 metros de largura, piso em pedra e com teto abobadado, de altura não concretamente apurada: 14 - Tal entrada existia, desde há mais de 50 anos, e possibilitava a circulação pedonal, através do acesso que a partir dela se desenvolvia, da rua Guilherme Gones Fernandes para o interior da zona do Cine-Parque e para diversos prédios do Autor, onde se encontravam instaladas oficinas, empresas e residências ali existentes, permitindo, também, o transporte, por parte dos comerciantes, utentes e habitantes, de bens de pequeno porte; 15 - Tal acesso foi, assim, usado pelo Autor e, antes dele, pelos seus pais, bem como por outras pessoas, e sempre foi utilizado à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, pacífica e publicamente; 16 - Com as obras de restauro e alteração efetuadas no seu prédio, o Réu fechou a sobredita entrada, assim impedindo o Autor, os rendeiros deste, bem como o público em geral de por ali passarem ou de por ela acederem aos prédios do Autor; 17 - O Réu eliminou a porta correspondente ao nº 24 de polícia, substituindo-a por uma janela. Na fachada posterior colocou um vão envidraçado, com uma porta de vidro; 18 - Na fachada posterior, o Réu construiu uma escadaria, ladeada pr um muro de suporte; 19 - Tudo sem o consentimento do Autor; 20 - O Autor tem tido dificuldade em arrendar os prédios; 21- Após as sobreditas alterações, introduzidas pelo Réu, no seu prédio, quem pretenda aceder, a pé, da rua Guilherme Gomes Fernandes aos sobreditos prédios do Autor, tem de percorrer uma maior distância; 22- No dia 5 de janeiro de 2006, entre o Município de Portalegre, na qualidade de primeiro signatário, e o ora Autor, AA, na qualidade de segundo signatário, foi assinado um documento, intitulado “Protocolo”, onde, além do mais, se fez constar:” (…) A Câmara Municipal de Portalegre adquiriu em tempo oportuno os edifícios dos Colégio e São Sebastião e Real Fábrica de Lanifícios de Portalegre para neles instalar o Centro de Congressos, a Galeria de Exposições Temporárias, o Executivo Municipal, o Posto de Turismo, Serviços Municipais e Municipalizados e o Centro de Monitorização Ambiental. (…) A recuperação e reabilitação do Colégio e Igreja de S. Sebastião e da Real Fábrica (…) terá de ser entendida como motor de requalificação do tecido urbano onde se insere. (…) É objetivo prioritário o reforço da atratibilidade e a consolidação da centralidade deste conjunto urbano, disponibilizando alojamento, atividades de lazer, comerciais e de serviços, recuperando qualificadamente a vida urbana no centro histórico de Portalegre, que nas últimas décadas tem sofrido um progressivo empobrecimento e desertificação. A reestruturação desta área reveste de particular delicadeza pela sua localização na cidade, pela sua relação com o conjunto edificado de S. Sebastião e Real Fábrica de Lanifícios e pela sua proximidade ao Jardim da Corredoura. (…) Clausulado do Protocolo (…) Cláusula Primeira 1. O primeiro signatário promete desenvolver um projeto de loteamento para os terrenos adjacentes a Norte ao conjunto edificado do Colégio e Igreja de S. Sebastião e Real Fábrica de Lanifícios de Portalegre, regrando a sua ocupação através da quantificação dos diferentes parâmetros urbanísticos, da definição da sua forma urbana, da rede viária e dos equipamentos. Cláusula Quarta 1. O primeiro signatário promete proceder ao realojamento de um fogo de habitação existente no edifício adjacente à fachada Norte da Fábrica Real, bem como proceder a relocalização da oficina de pintura de automóveis, da oficina de estofador e da oficina de torneiro existentes nos edifícios adjacentes à fachada Norte da Fábrica Real. 2. O segundo outorgante promete permutar os edifícios referidos na alínea anterior, situados no interior da parcela da cerca de S. Sebastião, Freguesia de S. Lourenço e inscritos na Matriz Predial Urbana de Portalegre, sob os Art.1324/Verba 39, Art. 1324/Verba 40, e artº 2020/Verba 42, pelo pavilhão industrial a construir pela Câmara Municipal de Portalegre onde as mesmas serão instaladas, sem qualquer compensação. A escritura de permuta será outorgada, nos 60 dias seguintes após o realojamento ou a relocalização dos arrendatários das parcelas constantes da alínea anterior. (…). 4. O segundo signatário promete autorizar a demolição dos referidos edifícios imediatamente após o realojamento ou a relocalização dos arrendatários das parcelas constantes da alínea anterior sem qualquer outra compensação. (…)”. B - O direito/doutrina/jurisprudência - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [1]; - A posse traduz-se numa atuação de facto sobre uma coisa, correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, com a intenção de agir como titular do aludido direito; daí que não sejam considerados possuidores os que exerçam um poder de facto sem a intenção de agir como beneficiário do direito[2]; -“ Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja da parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um poder de facto sobre ela”[3]; - A atuação de facto antes citada, quando mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor possibilidade de transformar uma situação de mera aparência em aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação; assim, a posse de um imóvel ou de parte dele, não havendo registo do título, nem da mera posse, durante quinze ou vinte anos, pode desembocar na aquisição do direito aparentemente exercido, se a posse for de boa ou de má-fé[4]; - A relação de facto com a coisa pode fundar-se ou não “num negócio abstratamente idóneo para a transferência da propriedade ou de um direito real de fruição” [5]; - A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé[6]; - A servidão coincide com um encargo - restrição ou limitação ao direito de propriedade -, que recai sobre um prédio (serviente) e aproveita exclusivamente a outro (dominante), pertencendo os prédios a donos diferentes; podem ser objeto da servidão predial qualquer vantagem, ainda que futura ou eventual - mesmo que não se traduza num acréscimo de valor para o prédio dominante - a gozar pelo seu titular através deste prédio[7]; - As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família[8]; - Apenas as servidões aparentes - as que se revelam por obras ou sinais visíveis e permanentes - podem ser constituídas por usucapião; “para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente”); o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras[9]; - A constituição da servidão, por destinação do pai de família, traduz-se na “possibilidade de a servidão se constituir com base numa situação criada entre dois prédios (ou entre duas frações do mesmo prédio), durante o período de tempo em que eles pertenceram ao mesmo dono” [10]; - Os pressupostos exigidos por este título de constituição são os seguintes: a) - os dois prédios (rústicos ou urbanos ou um rústico e outro urbano) ou as duas frações do mesmo prédio devem ter pertencido ao mesmo dono; ”nenhum obstáculo constitui também à solução a diferente aplicação dada a cada um dos prédios (…); b) a existência de sinais visíveis ou aparentes e permanentes, que revelem, sem margem para dúvidas, uma relação ou situação estável de serventia de um prédio para com outro ou de uma fração para com outra, sem que seja necessário que os sinais existam em ambos os prédios ou frações do mesmo prédio; “Os sinais hão-de revelar a serventia de um prédio a outro. Isto significa que hão-de ter sido postos com a intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro”; c) a separação, quanto ao seu domínio, dos prédios ou frações do prédio, sem que haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo; “não é necessário, (…), para excluir a servidão, que as partes se refiram expressamente à relação de serventia” [11]; - “A figura do abuso de direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima “perde o direito quem dele abusa” e em oposição ao velho adágio romano “qui suo jure utitur neminem laedit” [12]; por outras palavras: “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira “válvula de segurança” vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito” [13]. - Existe abuso do direito “(…) quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” [14]; - “Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se (…) a do “venire contra factum proprium”; na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciados no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”)” [15].
-Também subsumível ao abuso do direito é o exercício danoso inútil. Ou seja: “exercer direitos de modo inútil, com o objetivo de causar danos na esfera alheia” [16].
C - Aplicação do direito aos factos O recorrido/demandante AA fundamentou a sua pretensão - constituição de uma servidão de passagem ou de trânsito, a pé - na usucapião ou na destinação do pai de família. Quanto à usucapião Não restam dúvidas que uma atuação de facto sobre um imóvel ou parte dele, mantida durante quinze ou vinte anos, correspondente ao exercício do direito real de servidão, com a intenção de agir como titular deste direito, pode desembocar na sua aquisição. No caso dos autos, a atuação de facto antes referida, por parte do recorrido/demandante AA, relativamente a parte do prédio urbano, conhecido por Fábrica Real, sito na rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia 22, 24 e 26, Portalegre, composto de rés-do-chão, com vinte de três divisões e primeiro andar, com dezassete divisões, para habitação indústria e armazém, atualmente, inscrito na matriz sob o art. 2681, da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº 1065, propriedade do Município de Portalegre, a ter acontecido, iniciou-se em data não alegada, mas posterior, necessariamente, a 25 de março de 1998 - data da conferência de interessados, na qual se procedeu à partilha do bens deixados por BB e à desanexação do prédio, inscrito, na altura, na matriz predial sob o artigo 2020. Até então, o poder de facto exercido sobre este prédio, primeiramente, por parte do BB e após o seu falecimento, pelos interessados na sua herança, balizou-se pelo conteúdo do direito de propriedade. Sendo a ora invocada posse, correspondente a uma servidão de passagem, não titulada, de má fé, a transformação da situação de mera aparência em aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação apenas se verificaria passados vinte anos, o que, considerando, ainda, a data da propositura da ação (2015), não aconteceu. Acresce, por outro lado, que mesmo que o recorrido/demandante AA beneficiasse deste prazo, não se vislumbra, nos factos que emergiram da discussão da causa – nem foi alegado - o elemento subjetivo da posse invocada. Sucede, também, que esta posse não se revela por novas obras ou novos sinais visíveis ou permanentes, limitando-se, sim, a aproveitar os já existentes, aquando do seu início - um corredor com 10,50 metros de extensão e 3 metros de largura, piso em pedra e com teto abobadado, de altura não concretamente apurada -, pelo que não pode ser rotulada de aparente e, como tal, boa para usucapião. Assim sendo e com este fundamento, a pretensão do recorrido/demandante AA não é de subscrever.
Quanto à destinação do pai de família Um dos pressupostos para a constituição de uma servidão, por destinação do pai de família, coincide com a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem, sem margem para dúvidas, uma relação estável de serventia. Ora, não se vislumbra, inequivocamente, nos factos dados como assentes, esta relação - de passagem ou trânsito de pessoas, a pé -, entre o prédio urbano, conhecido por Fábrica Real, sito na rua Guilherme Gomes Fernandes, com os nºs de polícia 22 e 26, Portalegre - atualmente os Paços do Concelho de Portalegre -, composto, outrora, de rés-do-chão, com vinte de três divisões e primeiro andar, com dezassete divisões, em benefício do prédio urbano, sito no Parque Miguel Bombarda, composto da ex-esplanada Cine-Parque, com várias de pendências, destinadas a bufete, escritórios e cabine - propriedade do recorrido/demandante AA -, materializada num corredor, com 10,50 metros de extensão e 3 metros de largura, piso em pedra e com teto abobadado, de altura não concretamente apurada. Este, pelas suas características, aponta, essencialmente, para uma funcionalidade própria do antigo edifício da Fábrica Real, em linha com as conceções arquitetónicas típicas da época da sua construção e com a sua finalidade, alheia a preocupações de serventia de trânsito de pessoas, a pé, ainda que se admita que, uma vez ou outra, tenha sido utlizado, para o efeito, de forma mais ou menos esporádica. Não ocorre, assim, o pressuposto em causa. O mesmo se poderá dizer do requisito da não declaração oposta ao encargo, por sinal, não alegada, Na verdade, se é certo que, aquando da separação do domínio, se mencionou, documentalmente, que a adjudicação ao interessado Rui … do prédio urbano, conhecido por Fábrica Real, se fazia “ com todas as suas serventias” - expressão de sentido equívoco, por poder abarcar as em benefício ou em prejuízo -, não é menos certo que, quando, em 2009, o recorrente/demandado Município de Portalegre o adquiriu, os vendedores afirmaram que o faziam “livre de ónus ou encargos”. Ora, estas duas expressões/declarações, conjugadamente, ainda que materializadas em épocas diferentes, permitem concluir, com um mínimo de seguração, pela exclusão da serventia ou encargo. Acontece, ainda, que, admitindo-se, por hipótese, a verificação destes pressupostos constitutivos da uma servidão de passagem ou trânsito de pessoas, a pé, através do edifício dos Paços do Concelho de Portalegre, a pretensão do demandante /recorrido AA cai na alçada do abuso de direito. Efetivamente, a revitalização económica do seu prédio integra-se num projeto urbanístico de requalificação do tecido urbano da cidade de Portalegre, que, em 2006, foi, com a concordância do referenciado, objeto de “protocolo”, assumindo o Município de Portalegre determinadas obrigações, sendo de salientar, entre elas, a de desenvolvimento “de um projeto de loteamento para os terrenos adjacentes a Norte ao conjunto edificado do Colégio e Igreja de S. Sebastião e Real Fábrica de Lanifícios de Portalegre, regrando a sua ocupação através da quantificação dos diferentes parâmetros urbanísticos, da definição da sua forma urbana, da rede viária e dos equipamentos”. Tendo o demandante/recorrido AA optado por esta via de aproveitamento económico para o seu prédio, em parceira com o Município demandado, trocá-la, nove anos depois, por uma servidão de passagem, através do edifico dos Paços do Concelho, constitui, um “venire contra factum proprium” ou um exercício de um direito fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante”. Abusando o demandante/recorrido AA do direito, perde-o. É, pois, da subscrever a pretensão do recorrente Município de Portalegre. Em síntese[17]: perde o direito, por dele abusar (abuso de direito), na modalidade “venire contra factum proprium” ou de exercício fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, o demandante que, após ter contratualizado com um Município os termos em que devia processar-se o aproveitamento económico do seu prédio, com obrigações decorrentes para a autarquia, nomeadamente, a de desenvolvimento de um projeto de loteamento para o seu terreno, troca-o, nove anos depois, por uma servidão de passagem de pessoas, a pé, através do edifício dos Paços do Concelho. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar a sentença impugnada, absolvendo, em consequência, o Município de Portalegre dos pedidos. Custas pelo recorrente. ******* Évora, 11 de janeiro de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo Manuel António do Carmo Bargado __________________________________________________ |