Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO UNIDADE MÍNIMA DE CULTURA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A partilha e desanexação que consta de uma “escritura de partilha” que divide um prédio, dando origem a novos prédios distintos, seguido de um acto de a transferência do domínio para outrem, através da partilha, com a consequente transferência das respectivas propriedades, domínio e titularidade para proprietários diferentes e que não tem por base a usucapião, tem que respeitar as regras atinentes à unidade mínima de cultura e o disposto no artigo 1376.º do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. O Ministério Público, propôs a presente acção declarativa contra AA, NIF ..., residente aos ..., ..., BB, NIF ..., residente à ..., ..., ..., ... ..., CC, NIF ..., residente à ..., ..., ..., ..., ..., DD, NIF ... e EE, casados entre si e ambos residentes à ..., ..., ..., ..., ..., FF, NIF ..., residente na ..., ..., ..., ..., ..., GG, NIF ..., residente na ..., ..., ..., ... ..., HH, NIF ... e II, NIF ..., casados entre si e ambos residentes na ..., ..., ..., ..., pedindo que: i) seja declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgado pelas Rés AA e DD, celebrada em 28.05.2016, no Cartório Notarial JJ, em ..., com o ii) consequente cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião efectuado com base nessa escritura de justificação, e ainda iii) a declaração de nulidade da escritura de partilha celebrada entre os Réus FF, GG e HH, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017, no Cartório Notarial JJ, com a iv) consequente declaração de nulidade da constituição da verba dois, identificada na escritura pública de partilha identificada, como prédio urbano e v) subsequente cancelamento dos registos dos prédios e inscrição matricial, das parcelas resultantes da divisão e fraccionamento. Alegou para tanto que, em 28 de Maio de 2016, as 1ª e 4ª RR, AA e a sobrinha DD, outorgaram escritura de justificação onde declararam que, com exclusão de outrem, são donas e legítimas possuidoras de parcela de terreno rústica, com área total de 2.333,33m2, a destacar da parte rústica do prédio misto, com área de 7.000m2, sito em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...51, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...16, ... da mesma freguesia ..., o que foi justificado com o facto de em 1965, KK ter dividido o prédio em três parcelas sendo uma delas a parcela a justificar e que, desde essa data, ficou na posse da AA e seu irmão, LL, ambos menores. Conquanto o LL faleceu em 2009, a posse da referida parcela passou para a justificante DD, sua filha, cultivando esta o terreno e dele retirando frutos e produtos hortícolas. Nessa escritura, as Rés alegaram então que há mais de 20 anos que possuem a parcela em nome próprio, sem interrupção, tendo adquirido o prédio por usucapião. Em consequência da desanexação, as Rés procederam ao registo de tal parcela em seu favor, tendo dado lugar ao prédio rústico inscrito e descrito na CRP ..., com o n.º ...12. Sustenta ainda o Ministério Público que tal doação do prédio às 1º e 4ª Rés não ocorreu nos termos e condições em que foi declarado na escritura de justificação, não sendo verdade que a Ré AA e o seu irmão LL, ainda menores, tenham passado a cultivar o terreno, realizando limpezas, colhendo os frutos, praticando sobre a parcela todos os actos de posse de forma exclusiva e independente, já que tal parcela antes correspondia a uma das quotas na herança de KK, que os seus herdeiros, os 4º, 5º e 6 RR, em 21.09.1992 adquiriam por sucessão hereditária, e inscreveram a seu favor, sem determinação de parte ou direito, daí não ter ocorrido qualquer divisão do prédio de modo a que as acima justificantes ficassem na posse de uma das parcelas. E que os herdeiros de KK, as 5º, 6º e 7º Réus, no dia 18 de Janeiro de 2017, outorgaram escritura notarial de partilha na qual fizeram constar que a sua mãe, KK faleceu em .../.../1990, tendo deixado um prédio misto com a área de 4.666.67m2, o qual corresponde ao remanescente da área do prédio após a desanexação da parcela adquirida por usucapião. Nesse contexto, procederam à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, e desanexaram ainda uma parcela de terreno de 2.301,3m2, que anexaram ao prédio urbano para ampliação do respectivo logradouro, constituindo a verba 2, que foi adjudicada aos Réu GG e a restante área foi adjudicada à Ré HH, tendo a Ré FF recebido as correspondentes tornas. Com esta conduta, violaram as regras atinentes à unidade mínima de cultura. Regularmente citados, os Réus contestaram, alegando, em suma, que são verdadeiras as declarações prestadas na 1ª escritura impugnada, pois que em meados do ano de 1965, a então KK procedeu à divisão verbal do terreno e “deu” uma parcela aos seus dois netos, filhos da sua filha FF, a Ré AA e o irmão LL, que apesar da sua juventude, já ajudavam os pais e a avó a “amanhar” a terra, o que continuou pelo decurso do tempo, preparando as semeaduras no terreno, plantavam batatas, alfaces, tomate, e outros produtos hortícolas indiferenciados e que são a base alimentar das suas famílias, bem como podavam, tratavam, regavam e colhiam os seus frutos usavam-nos para consumo próprio e dos familiares, o que sucedeu de forma pública e pacífica, sendo reconhecidos por todos como legitimas proprietárias, tendo sido nessa qualidade que demarcaram a terra, sem oposição de ninguém, assim estando justificado o recurso à usucapião. Sustentam ainda que contrariamente ao vertido na petição, a usucapião que operou a partir da doação verbal ocorrida em 1965, é um modo de aquisição originária do direito, pelo que não é afectada pelas normas previstas para o fraccionamento dos prédios rústicos. Quanto à 2ª escritura alegam corresponde a um mero acto de divisão, mas não de fracionamento, não tendo esta infringido nenhuma das normas invocadas como fundamento do peticionado. Pedem, em consequência, a improcedência da acção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos. Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1- A decisão recorrida considerou de forma errada que os RR. GG e HH, em sede de contestação, sustentaram que a escritura de partilha de 18 de janeiro de 2017 não constitui qualquer ato de fracionamento, mas de simples divisão, já que os Réus em causa adquiriram as respetivas parcelas por usucapião, a qual se sobrepõe às regras do fracionamento do prédio, porquanto em causa está um direito ex novo; 2- Pois, tais RR jamais invocaram a sua aquisição por usucapião das parcelas que lhes foram adjudicadas por força da escritura de partilha; 3- De acordo com o disposto no artº 303, por força do artigo 1292.º do Código Civil a usucapião, necessita ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita e dela pretende prevalecer-se, não podendo o tribunal dela tomar conhecimento de forma oficiosa; 4- Ainda que a sua invocação não tenha sido efetuada de forma explícita, sempre é necessário a invocação e alegação de factos que, de forma clara e inequivocamente, integrem os respetivos elementos ou requisitos e revelem sem margem para dúvidas a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito; 5- Da análise da contestação dos RR, nos artigos 7 e 9, apenas se faz referência à escritura de justificação e à posse exercida por AA e LL, como a KK decidiu dividir e doar verbalmente os terrenos aos filhos e netos, sem que tenha sido invocada ou feita qualquer prova em sede de julgamento do início e características dessa posse por parte dos RR GG e HH; 6- Nesses artigos da contestação os RR apenas fazem alusão às características da posse exercida sobre a parcela “doada” aos RR. AA, LL e DD, e ao seu modo da sua aquisição por usucapião, jamais havendo referência a quaisquer factos referentes à posse dos RR GG e HH; 7- As alusões à escritura de partilha, a partir do artigo 35, apenas respeitam à defesa do seu entendimento de que a escritura de partilha não constitui ato de fracionamento, uma vez que após a divisão os prédios se mantiveram sob domínio e titularidade do mesmo dono, negando que a escritura tivesse violado o disposto no artigo 1377.º do CC, conforme referido na petição inicial; 8- Após as considerações de direito com referência aos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da prevalência da aquisição originária mesma quando as parcelas são constituídas com violação da área inferior à unidade de cultura fixada por portaria, concluíram os RR na sua contestação que … “Não existe qualquer fundamento fáctico ou legal para declarar nula a escritura de usucapião; b) assim, como não existe qualquer argumento que impeça a escritura de partilha nos termos exarados; c) pelo que deve manter-se ambas as escrituras e consequentes registos nos precisos termos”; 9- Nem de forma tácita se pode entender que os RR tenham invocado factos que, clara e inequivocamente, integrem os respetivos elementos da usucapião, como a posse e a duração dessa posse, que revelassem a sua intenção de fundamentar o seu direito na usucapião; 10- Mal andou, pois, a decisão recorrida ou entender e extrapolar que as características da posse dos RR AA e DD, se referiam igualmente aos RR GG e HH; 11- A decisão em apreço não pode deixar de ser alvo de crítica pois, partindo do pressuposto errado que os RR GG e HH excecionaram a sua aquisição por usucapião ao direito invocado pelo A, veio a reconhecer, com base em tal errada interpretação, algo que os RR não chegaram a invocar ou requerer; 12- Por um lado, conclui que os termos da escritura de partilha não constituem qualquer das exceções previstas no artigo 1377.º do CC, logo, foi celebrada com violação pelo disposto nos artigos 1376.º e 1377.º, com a consequência de nulidade do artigo 1379.º do CC, contudo, ao construir uma realidade errada, de que os RR invocaram a sua aquisição originária, vem a subverter as reais consequências dos termos em que a escritura foi celebrada; 13- O erro de julgamento pode estender-se à sua própria qualificação dos factos, afetando e viciando a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto ou equívoco e nessa medida a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por erro na interpretação dos factos e representação da realidade dos autos, tendo sido proferida decisão contra os factos apurados, por violação ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4, do CPC; 14- Nestes termos requer-se a procedência do recurso, devendo ser declarado que a sentença padece de erro de julgamento e em consequência, ser revogada a substituída por outra que considere os factos apurados e declare a nulidade da escritura de partilha celebrada em 18.01.2017, por violação do disposto nos artigos 1376.º, 1377.º e 1379.º do C.Civil. Contudo, Vs. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!» Nas contra-alegações os RR. concluem da seguinte forma (transcrição): 1. Foi demonstrado provado pelas ora recorridas que os pressupostos constitutivos da usucapião encontram-se todos integral e absolutamente preenchidos, quer relativamente às RR AA e DD, quer quanto aos RR HH e GG. 2. Os RR HH e GG. apesar de terem exercido atos de posse à semelhança das RR AA e DD cujos atos de posse foram invocados e provados, outorgaram outro título notarial – Partilha. 3. É também que o instituto da usucapião prevalece sobre qualquer vicissitude e até mesmo as normas do fracionamento previstas nos aludidos artigos 1376.º e 1379.º do CC. 4. Acresce que, foi provado que no dia 21.09.1992 em consequência do óbito de KK foi registada a aquisição hereditária a favor dos Réus FF, GG e HH da titularidade do prédio objeto dos presentes autos, inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51 sem determinação de parte ou direito. 5. Foi provado também que em 1965 , KK dividiu o prédio em 3 parcelas.(…) uma das parcelas foi sujeita a escritura de justificação e as outras duas foram tituladas pela escritura de partilha em que se procedeu à desanexação da parte urbana e ampliação do logradouro, constituindo um prédio urbano em virtude te ter a casa adjudicada ao GG e por fim a terceira parcela rústica adjudicada à HH. 6. Portanto, a prova produzida não deixou dúvidas de que à data da partilha as parcelas conforme constituídas já existiam na esfera jurídica do GG e da HH, por via da usucapião resultante da posse exercida, com efeitos na afirmação da desanexação da parcela rústica com área inferior à unidade de cultura para ampliação do prédio urbano. 7. Em nenhum momento verificou-se qualquer erro de julgamento, muito menos qualquer erro de interpretação de factos e representação da realidade dos factos, pois foi provado toda a matéria que conduz à boa decisão. 8. Pois que usucapião foi invocada, pode não ter sido explicitamente, mas decorre de todo o petitório e é fácil deduzir se em 1965 KK divide a terra em 3 parcelas, e as entrega aos RR e estes a possuem então a usucapião está necessariamente justificada. 9. Não houve qualquer extrapolação das características da posse dos RR AA e DD, uma vez que, um facto está dependente do outro. 10. Resultou provado que as parcelas constantes da escritura de Partilha já faziam parte da esfera jurídica dos RR HH e GG, e não é por terem titulado esta aquisição com a designação de partilha que a prova produzida em julgamento não se aplica à RR HH e GG. 11. Não obstante, se por mera hipótese académica se considera-se que uma vez que na escritura de partilha não se ter invocado a usucapião, sempre se diria que tal matéria de facto foi invocada e provada em julgamento, e que caso assim não se entende-se sempre se deveria considerar ampliação da matéria de facto., mas em momento nenhum houve qualquer erro de julgamento. 12. Além de que o ato de fracionamento da parcela de terreno ocorre aquando a desanexação material do mesmo, que foi em 1965 quando os RR HH, GG, AA e LL tomaram posse das respetivas parcelas. 13. Assim e sem necessidade de mais considerandos, terá que decidir-se pela improcedência do presente recurso por carência de fundamento bastante para se alicerçar, mantendo-se a douta sentença. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE E MANTIDA A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ A SÃ, SERENA E OBJETIVA JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1) As 1º e 4º Rés são, respectivamente, filha e neta da 5ª Ré, FF. 2) A 4ª Ré é filha de LL, falecido em 2009, filho de FF. 3) No dia 21.09.1992, em consequência do óbito de KK, foi registada a aquisição por sucessão hereditária, a favor dos Réus FF, GG e HH, da titularidade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ..., com o n.º ...51, da freguesia ..., sem determinação de parte ou direito, e que à data possuía a área de 7.000m2. 4) No dia 28 de Maio de 2016, as 1ª e 4ª Rés, AA e a sobrinha DD, outorgaram escritura de justificação no Cartório Notarial da JJ, em .... 5) Na mesma intervieram MM e EE, na qualidade de cônjuges das outorgantes, que prestaram o necessário consentimento para a validade do acto. 6) MM faleceu em .../.../2020, tendo deixado como seus herdeiros, a cônjuge, 1ª Ré, e os seus filhos, 2º e 3º Réus. 7) Na referida escritura, as 1º e 4ª Rés declararam que, com exclusão de outrem, eram donas e legítimas possuidoras de parcela de terreno rústica, com área total de 2.333,33m2, a destacar da parte rústica do prédio misto, com área de 7.000m2, sito em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...51, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...16, ... da mesma freguesia ...; 8) Justificaram tal titularidade com o facto de, em 1965, KK ter dividido o prédio em três parcelas sendo uma delas a parcela a justificar e que, desde essa data, ficou na posse da AA e seu irmão, LL, ambos menores, bem como que LL faleceu em 2009, data em que a posse da referida parcela passou para a justificante DD, sua filha, cultivando esta o terreno e dele retirando frutos e produtos hortícolas. 9) Mais declararam ambas as Rés que, há mais de 20 anos, a DD por acessão na posse, que possuem a parcela em nome próprio, sem interrupção, tendo adquirido o prédio por usucapião, não tendo logrado proceder ao registo de tal aquisição por não possuírem título para o efeito nem hipótese de obtê-lo pelos meios extrajudiciais. 10) Em consequência da desanexação, as Rés procederam ao registo de tal parcela em seu favor, tendo dado lugar ao prédio rústico inscrito e descrito na CRP ..., com o n.º ...12. 11) A referida parcela mantinha-se inscrita, até a escritura de justificação em causa, na matriz, com o art.º ...16, ..., em nome da Cabeça de Casal da herança de KK, constituindo uma das quotas da sua herança, tendo os seus herdeiros, os 4.º, 5.º e 6.º Réus adquirido a mesma por sucessão hereditária em 21.09.1992, procedendo à sua inscrição a seu favor, sem determinação de parte ou direito. 12) No dia 18 de Janeiro de 2017, os herdeiros de KK (as 5ª, 6ª e 7ª Rés) outorgaram escritura notarial de partilha no Cartório Notarial da JJ, em .... 13) Naquele acto referiram que a sua mãe, KK faleceu em .../.../1990, tendo deixado os seguintes bens: “Verba Um - prédio misto com a área de 4.666.67 m2, composto por parte urbana e parte rústica, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., com o n.º ...51, da freguesia ..., inscrito na matriz rústica, artº ...16, ... e matriz urbana, artigo ...68”, correspondendo esta área ao remanescente da área do prédio, após a desanexação da parcela adquirida por usucapião. 14) Para o efeito, procederam à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, e desanexaram ainda uma parcela de terreno de 2.301,33m2, que anexaram ao prédio urbano para ampliação do respectivo logradouro, constituindo a verba 2. 15) Esta verba foi adjudicada aos Réu GG, que veio a inscrever como prédio urbano com o artigo ...97, freguesia ..., com área de 2,333,33m2 e inscrever na C. Registo Predial com o n.º (…). 16) A área restante do prédio ...51, com 2.333.33m2 foi adjudicada à Ré HH, tendo a Ré FF recebido as correspondentes tornas. 17) Pelo Réu II, na qualidade de cônjuge da 7ª Ré foi declarado prestar o seu consentimento para a validade dos actos. 18) Do teor da inscrição matricial e qualificação das parcelas do prédio rústico artigo ...16, ..., consta que o mesmo é constituído por: Parcela 1 – horta, com 0,6000000 ha; Parcela 2 – urbano com 0,050000 ha; Parcela ... – horta com 0,50000 ha. 19) Em data não concretamente apurada do ano de 1965, KK procedeu à divisão verbal do prédio aludido em 3) em três parcelas, que atribuiu, respectivamente, aos seus filhos HH (7.ª Ré), GG (6.º Réu) e a parcela restante aos seus dois netos, filhos da sua filha FF, AA (1.ª Ré) e seu irmão, LL, já falecido. 20) As aludidas parcelas foram então demarcadas sem a oposição de ninguém e ocupadas pelos beneficiários respectivos. 21) Apesar de menores, AA e LL passaram a “amanhar” limpar a respectiva parcela atribuídas por KK, do mato que nelas crescia, preparavam-nas para as semeaduras e plantavam produtos hortícolas, regavam e colhiam os seus frutos usavam- nos para consumo próprio e dos familiares. 22) Com a morte de LL, a sua filha, 4.ª Ré, ocasionalmente passou a colher frutos na respectiva parcela antes cultivada pelo seu pai. 23) A 1.ª e 4.ª Rés são reconhecidas pelos demais familiares e vizinhos da localidade de ..., como as legitimas proprietárias que, publicamente, desde o momento aludido em 19), exploram as respectivas parcelas. B) FACTOS NÃO PROVADOS COM INTERESSE PARA A CAUSA i) Não é verdade que a Ré AA e o seu irmão LL, ainda menores, e muito novos, tenham passado a cultivar o terreno, realizando limpezas, colhendo os frutos, praticando sobre a parcela todos os actos de posse de forma exclusiva e independente. ii) Não ocorreu qualquer divisão do prédio de modo a que as acima justificantes ficassem na posse de uma das parcelas, como referem, sendo que o mesmo sempre se manteve inscrito na matriz, com o artigo ...16, ..., em nome da Cabeça de Casal da herança de KK. iii) A parcela aludida em 7) constituía uma das quotas na herança de KK, que os seus herdeiros, a 1.ª e 4.ª Rés adquiriam por sucessão hereditária. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se a escritura de divisão de 18.01.2017 viola ou não as regras que definem a unidade mínima de cultura. 3 - Análise do recurso. Da analise da PI constata-se que o A. baseando-se na violação das regras de fracionamento pretende impugnar dois actos distintos: -A escritura de justificação notarial, outorgado pelas Rés AA e DD, celebrada em 28.05.2016;, E - A escritura de partilha celebrada entre os Réus FF, GG e HH, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017. Sabemos que, nos termos do artigo 1376.º, n.º 1, do C.C: «Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País. » atendendo-se para tal à Portaria 219/2016, de 9.08, que estabelece neste caso como unidade de cultura em terrenos de regadio 2,5 e em terrenos de sequeiro 48 ha. Na sentença foi afastada a ilegalidade de ambas as escrituras, com base no entendimento de que a usucapião, foi validamente operada e sendo uma forma originária de aquisição de direitos, pode validamente incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime jurídico que proíbe o fraccionamento de prédios rústicos por ofensa à área de cultura mínima. A sentença não distinguiu as situações correspondentes às duas escrituras diferentes, tratando-as como se em ambas tivesse subjacente a questão da usucapião. O recorrente veio recorrer defendendo que a escritura de partilha não tem por base essa usucapião, pois os RR, GG e HH jamais invocaram a sua aquisição por usucapião das parcelas que lhes foram adjudicadas, por força da escritura de partilha, concluindo que a sentença não poderia ir mais além do que a posição expressa pelas partes. Vejamos: Na posição dos RR. a incidência na posse dos terrenos em causa é sempre dirigida à posse exercida pelos dois netos, AA e LL pois, ao longo da contestação dos RR, dos artigos 7 a 33 apenas se faz alusão às características da posse exercida sobre a parcela “doada” aos RR. AA, LL e DD, e ao modo da sua aquisição por usucapião. A sentença recorrida, não distinguiu as duas escrituras e tratou-as como se, em ambas, estivesse em causa a mesma questão, “extrapolando” – como diz o recorrente – a matéria da usucapião. É que, a partilha e desanexação da “escritura de partilha” não tem por base qualquer referência à usucapião, nem a contestação invoca a usucapião relativamente aos RR. HH e GG. Na contestação apenas se defende que tal escritura é válida porque não houve propriamente fracionamento, mas apenas divisão. Ou seja, a usucapião não pode fundamentar a legalidade da “escritura de partilha”, pelo que se mantêm a questão de saber se tal escritura de partilha viola ou não as regras atinentes à unidade mínima de cultura por se ter procedido à desanexação da parte urbana, com a área de 32m2, e desanexação de uma parcela de terreno de 2.301,3m2, que anexaram ao prédio urbano para ampliação do respectivo logradouro, constituindo a verba 2, que foi adjudicada aos Réu GG, sendo a restante área foi adjudicada à Ré HH, tendo a Ré FF recebido as correspondentes tornas. Cremos que sim. A partilha viola as regras de fraaccionamento pois corresponde (e isso mesmo consta do seu teor) à desanexação da parte urbana e, destacamento (do prédio misto) da parte rústica parcelas de terreno e um prédio urbano. Esta divisão corresponde a um fracionamento, dando origem a novos prédios distintos, seguido de um acto de a transferência do domínio para outrem, através da partilha, com a consequente transferência das respectivas propriedades, domínio e titularidade para proprietários diferentes. Não há dúvida que, sendo assim, estamos perante uma situação de fraccionamento de prédio rústico, que viola o disposto no artigo 1376.º do CC (divisão partilhada), dando origem a novos prédios distintos e demarcados” do prédio mãe, sendo certo que estes novos prédios foram partilhados, com a consequente transferência das respectivas propriedades. Negar a esta partilha a qualificação de fraccionamento a partir da sua consideração em termos isolados do negócios partilha efectuado em simultâneo é fechar por completo os olhos à realidade dos factos concretos ocorridos e, mais do que isso, abrir a porta, em termos práticos, à legitimação de negócios em fraude à lei e o significado jurídico da partilha do prédio fraccionado após a divisão deste, pode representar um incentivo à realização de operações de divisão de prédios rústicos cujo resultado prático coincide, justamente, com aqueles que a norma do artigo 1376.º pretende proibir (criação de parcelas que violam a unidade de cultura fixada para a zona) – neste sentido Ac. STJ de 07-06-2011, Processo n.º 197/2000.E1, Relator: Nuno Cameira. Em suma, procede o recurso e, em consequência: A acção deve proceder parcialmente com a declaração de nulidade da escritura de partilha celebrada entre os Réus FF, GG e HH, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017, no Cartório Notarial JJ, com a consequente declaração de nulidade da constituição da verba dois, identificada na escritura pública de partilha identificada, como prédio urbano e v) subsequente cancelamento dos registos dos prédios e inscrição matricial, das parcelas resultantes da divisão e fraccionamento. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a nulidade da escritura de partilha celebrada entre os Réus FF, GG e HH, por nulidade do acto de divisão e fraccionamento, lavrada em 18.01.2017, no Cartório Notarial JJ, com a consequente declaração de nulidade da constituição da verba dois, identificada na escritura pública de partilha identificada, como prédio urbano e v) subsequente cancelamento dos registos dos prédios e inscrição matricial, das parcelas resultantes desta divisão e fraccionamento. Custas em ambas as instâncias em partes iguais. Évora, 28.06.2023 Elisabete Valente Ana Isabel Pessoa José António Moita |