Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS PERIGO MEDIDA TUTELAR ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2025 | ||
| Votação: | RELATORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Uma decisão desta natureza, em que as crianças são retiradas do seu núcleo familiar e entregues a um outro familiar, tem que assentar, para ser legal e legítima, em (1) factos reveladores e consubstanciadores de uma situação de perigo concreta, como previsto em termos exemplificativos no artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 01 de setembro; (2) factos reveladores da incapacidade parental dos pais para ultrapassar a situação de perigo em que as crianças se encontram; (3) aplicação de medida de entre as previstas no artigo 35.º da mesma LPCJP, adequada, suficiente, à remoção da concreta situação de perigo em que as crianças se encontram. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 708/24.5T8TMR-D.E1 – 1ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Tomar - Juiz 2 Recorrente: Ministério Público Tendo em conta a simplicidade da decisão, decide-se o presente recurso por decisão sumária. Decisão Sumária proferida na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Tomar - Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Santarém, corre termos o processo de promoção e proteção dos direitos das crianças (…) e (…), nascidos em 16-12-2016 e 17-01-2021, respetivamente, filhos de (…) e de (…), no âmbito do qual foi proferida decisão provisória determinando a retirada das crianças à mãe, a quem se encontravam confiadas na sequência de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e a entrega das mesmas à avó materna. Inconformado com tal decisão veio o MP interpor recurso, no qual apresentou as seguintes, transcritas conclusões: 1 – A decisão recorrida não especificou factos suficientemente consistentes e concretizados que justificassem a colocação das crianças de nomes (…) e (…) à guarda da sua avó paterna de nome (…). 2 – Nenhum facto se indicou que permita concluir que elas ficarão melhor com a avó e junto do pai do que se continuarem com a mãe. 3 – Nada se considerou indiciariamente provado quanto à questão de saber como irá a avó abordar as crianças para lhes explicar porque deixaram de viver com a mãe. 4 – Nada se provou quanto à capacidade da avó para manter as crianças afastadas do conflito que é mantido entre os pais. 5 – Nada se provou quanto à capacidade de tal avó para se manter equidistante do referido conflito. 6 – Pelo contrário, demonstrou-se indiciariamente que tal avó acompanhou o seu filho em situações em que o mesmo levantou suspeitas sobre alegados abusos praticados sobre as crianças nos momentos em que estiveram à responsabilidade da mãe. 7 – Também se demonstrou que tal avó procurou obter diretamente das crianças informações sobre o modo como eram cuidadas pela mãe e não se coibiu de levantar suspeições sobre o comportamento desta. 8 – Nada se considerou indiciariamente provado quanto à capacidade que a avó terá para fazer com que o pai apenas esteja com os filhos em visitas supervisionadas tal como se impõe na decisão recorrida, isto tendo presente que ele vive em casa contígua à sua. 9 – Pelas razões que se têm vindo a referir a decisão recorrida enferma do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: 10 – Um dos princípios que legitima a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança é princípio da proporcionalidade e atualidade e do qual resulta que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade, artigo 4.º, alínea e), da LPCJP. 11 – Está vastamente indiciado que a fonte de perigo para as crianças resultado forte conflito que é mantido entre os pais, com as consequentes acusações que fizeram um ao outro, com a repetida condução das crianças a hospitais a pretexto de alegados abusos acontecidos na casa de ume de outro, situação que contou também com a colaboração da avó. 12 – A decisão não é apta nem adequada para afastar os referidos perigos. 13 – O pai das crianças vive em casa contígua à que habitada pelos avós, o que significa que terá acesso fácil aos seus filhos, situação que a decisão recorrida pretende impedir 14 – Não está demonstrado que a avó se assuma como garante do cumprimento de tal decisão até porque ela toma o partido seu filho. 15 – A decisão recorrida não afasta o perigo de o pai e de a avó denegrirem a figura da mãe e de tudo fazerem para que ocorra um afastamento das crianças para com ela. 16 – A decisão recorrida também não afasta o perigo de a mãe continuar a apresentar denúncias contra o pai e contra a avó. 17 – A decisão recorrida não tema virtualidade de poder permitir que o Tribunal venha a ficar na posse de elementos mais credíveis e isentos do que os que tem hoje com vista encontrar a solução que melhor defenda os superiores interesses das crianças. 18 – A decisão recorrida para além de apenas ter determinado uma mudança de casas para as crianças irá produzir mais um fator de instabilidade na vida das mesmas, instabilidade traduzida no facto de serem afastadas da mãe e do pai, na mudança de equipamentos de infância e de ensino, de educadores, professores e terapeutas. 19 – Face ao que resultou indiciariamente provado, a produzir-se uma alteração na vidas das crianças, essa decisão não deveria passar por uma simples troca do lado materno para o lado paterno, essa decisão passaria por colocar aquelas em acolhimento residencial, isto é, em ambiente neutro. 19 – Não o tendo feito a decisão recorrida violou o disposto no artigo 4º, alínea e), da LPCJP. Por todo o exposto requer-se a V. Exªs: . Que revoguem a decisão proferida pelo tribunal e, em consequência, determinem que as crianças deverão continuar a residir com a sua mãe. . Caso assim não se entenda, requer-se a V. Exª que revoguem tal decisão e, em consequência, apliquem a favor das crianças, a título provisório, a medida de acolhimento residencial, isto nos termos do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, alínea f) e 50.º, todos da LPCJP. Contudo V. Exas. encontrarão, como sempre, a decisão JUSTA. * A mãe das crianças veio igualmente recorrer aderindo às razões e conclusões apresentadas pelo MP.* O pai das crianças respondeu ao recurso apresentado defendendo da confirmação da decisão recorrida.* II- FUNDAMENTAÇÃO:A - DE FACTO A 1ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto: Em face da inexistência de acordo quanto à medida a aplicar, promoveu-se a aplicação, a título provisória, da medida de apoio juntos dos pais na pessoa da mãe. O pai entende que deve ser aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, em concreto dos avós paternos. A mãe entende que se deve manter a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe. Com relevo, resultam indiciariamente provados os seguintes factos: 1) (…) nasceu em 16-12-2016 e é filho de(…) e de (…); 2) (…) nasceu a 17-01-2021 e filha de (…) e de (…); 3) Por despacho de 24-08-2023 foi aplicada a favor das crianças a medida provisória de acolhimento residencial pelo período de 3 meses; 4) Por acordo de promoção e protecção de 03-10-2023 foi aplicada a favor das crianças a medida de acolhimento residencial pelo período de 6 meses; 5) Por acordo de promoção e protecção de 24-01-2024 foi aplicada a favor das crianças a medida de acolhimento residencial pelo período de 6 meses; 6) Por acordo tutelar cível homologado por sentença de 20-05-2024 proferido no apenso A foi definido, além do mais, que a partir de 28-06-2024 as crianças ficavam a residir com a mãe, cabendo a gestão dos actos de particular importância a ambos os pais e que o pai podia ter as crianças consigo aos fins de semana de quinze em quinze dias; 7) Por acordo homologado por sentença de 26-11-2024 foi aplicada a favor das crianças a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo período de 6 meses; 8) No dia 24 de Outubro de 2024, a (…), no equipamento de infância que frequenta, urinou três vezes nas calças, o que não é usual acontecer, e relatou à educadora que “o mano emprestado (…) lhe dava beijos na boca e mexia no pipi; Faz ainda um movimento com a anca como se tivesse a ter relações”; 9) Em Julho de 2023, ambos os progenitores das crianças invocaram que os avós paternos maltratavam as crianças, preferindo que as mesmas fossem sujeitas a medida de acolhimento residencial; 10) Após o acolhimento das crianças, o progenitor veio manifestar que queria que as mesmas fossem cuidadas pelos avós paternos; 11) O agregado familiar das crianças é composto por estas, a sua mãe, o companheiro (…), a filha deste (…) e por (…); 12) Residem em (…), (…), em habitação T2, devidamente equipada e com condições de salubridade; 13) O pai reside em (…) em casa contígua à da avó paterna; 14) Antes de 26-11-2024, a mãe das crianças afirmou que a Iara lhe disse que não queria ir ao pai, e que dias antes de ir para o pai fez xixi na cama; 15) A mãe afirmou ainda, a propósito de marcas no braço da Iara, que esta disse que o pai lhe bateu com um cinto porque tinha puxado o cabelo ao irmão; 16) A mãe afirmou que o (…) lhe disse que não queria ir a casa do pai por este o obrigar a dizer que a mãe o maltrata, não tem comida em casa e que o (…) tem armas em casa; 17) Mais disse a mãe que o pai das crianças ameaçava de morte os filhos para não falarem consigo e agride os meninos; 18) Em 17-09-2024, a mãe declarou em conferência de pais que no dia 9 de Agosto de 2024 a (…) e o (…) chegaram junto de si com nódoas negras, a (...) com a perna com hematomas de cor arroxeada e o (…) com hematomas de cor arroxeada nas nádegas e que no dia 11 de Setembro de 2024 a (...) chegou junto de si com nódoas negras nas nádegas e (…) com braço direito com nódoas negras, e que pensa que as crianças terão sido alvo de agressões físicas em casa do pai; 19) Antes de 26-11-2024, o pai das crianças afirmou que a suspeita de abuso sexual é em relação ao padrasto da criança (…); 20) O pai das crianças relatou que a avó paterna estava a secar o cabelo a (…) e esta começou a bater com a escova na vagina, e lhe disse que foi o pai (…); 21) O pai das crianças relatou ainda que o (…) lhe disse que a mãe o castiga a si e à irmã, deixando-os no quarto escuro sem jantar, que viu o pai (…) em cima da mãe, fazendo gestos como de um acto sexual se tratasse e que houve um fim de semana em que ficaram sozinhos durante a noite; 22) O pai das crianças apresentou queixa contra o actual companheiro da mãe, (…), por alegadamente este, a 30-07-2024, lhe ter prometido fazer mal, apontando-lhe uma faca à frente do (…) e da (…); 23) Disse ainda que o (…) e a (…) não querem ir à mãe, por o sr. (…) os maltratar; 24) O pai das crianças teve-as consigo, contra a vontade da mãe, até 9 de Agosto, dia em que, na sequência do despacho de 07-08-2024, os entregou à mãe; 25) Por despacho de 06-09-2024, o Ministério Público acusou cada um dos pais das crianças de dois crimes de violência doméstica sobre os seus filhos (…) e (…) relativa a factos de 16-11-2022 a 23-07-2023, entre os quais, nesse período não comprarem alimentação e vestuário, não vestirem, não darem banho, não cozinharem e não darem alimentação aqueles, e de lhes desferirem bofetadas, com o que o (…) ficou a sangrar do ouvido e a (…) do lábio; 26) Em 11-01-2025, o pai e avó paterna foram ao serviço de urgência do Hospital D. Estefânia com a (…) por suspeita de abuso sexual, por na véspera ter sido entregue ao pai e repararem que teria eritema perienal/vulvar, tendo sido referido pela mãe que teria sido episódio de incontinência urinária na escola e enurese; 27) A avó paterna afirmou ainda que a (…) lhe diz que a mãe lhe bate e fecha no quarto, e que a comida disponível é escassa; 28) No dia 13-01-2025 a mãe recorre ao Serviço de Urgência de Pediatria da ULS do Médio com Tejo com a (…), com noção de disúria e hematúria, por suspeita de abuso sexual do pai, onde esteve no fim de semana imediatamente anterior; 29) Em exame objectivo realizado por médico constatou-se: sem hiperemia vulvar / perianal, sem lesões objetiváveis. Pequenas pápulas umbilicadas na região nadegueira – parecem molusco, pápula eritematosa n.º 1 com sinais de sobre infecção; 30) A mãe afirmou que a Iara lhe disse que o pai lhe toca no “pipi” e toma banho com ela e que a avó introduz um tubo transparente no “pipi” para lavar; 31) Que recusou que a mãe a lavasse, com queixas de dor; 32) Mais afirmou que a (...) tem medo de ir a casa do pai; 33) A mãe disse ainda que a (…) lhe contou que no Verão, quando foi a casa do pai, este ao lavá-la colocou-lhe o dedo dentro do “pipi”; 34) Mais afirma que as crianças vêm cheias de medo de que conte ao pai que os levou às urgências e que tem medo que o pai lhe bata se contarem o que se passa na casa deste; 35) No dia 13-01-2025, a mãe afirmou que a (...) não queria ver o pai nem a avó; 36) Nesse dia, em visita supervisionada da (...) com o pai e a avó, a I...) referiu queria primeiro ver a avó; 37) (…) mostrou-se feliz e entusiasmada quando os viu, procurando principalmente a avó, e não se constatou nenhum constrangimento no contacto com ambos; 38) Durante este convívio a (...) mostrou-se espontânea e extrovertida com o pai e a avó; 39) Neste período, a mãe e o pai das crianças acusam-se mutuamente na presença da criança; 40) O (…) frequenta o 2.º ano de escolaridade na Escola Ciência Viva do Agrupamento de Escolas de (…) e tem dificuldades de aprendizagem; 41) É assíduo e pontual e apresenta-se limpo e com vestuário adequado; 42) Toma medicação para Hiperactividade e Défice de Atenção; 43) Beneficia de terapia da fala e acompanhamento psicológico; 44) A (…) frequenta o Jardim de Infância da (…); 45) É assídua e pontual e apresenta-se limpa e com vestuário adequado; 46) (…) A educadora considera uma mais valia a (...) ter apoio psicológico; 47) O (…) gosta de ir a casa do pai; 48) Quando aí vai dorme no sofá em casa da avó paterna; 49) A (…) gosta de ir ao pai; 50) Quando aí vai dorme com a avó paterna; 51) O (…) e a (…) gostam da comida em casa da mãe e do pai; 52) O (…) e a (…) nunca ficaram de castigo no quarto; 53) O (…) e a (…) ficam tristes quando vão para a casa do pai. Motivação Os pontos 1) e 2) e 3) a 7) e 18) tiveram por base, respectivamente, os assentos de nascimento das crianças e o despacho de 24-08-2023, actas de 03-10-2023, 24-01-2024 destes autos, acta de 20-05-2024 no apenso A, acta de 26-11-2024 e acta de 17-09-2024 no apenso C. O ponto 8) radicou no teor da comunicação de 25-10-2024 junta a estes autos. Os pontos 9) e 10) estribaram-se na análise da comunicação de 11-08-2023 da CPCJ de (…). Os pontos 11) a 17) e 19) a 21) colheram suporte no relatório da EMAT de 24-11-2024, em conjugação com o relatório social da CPCJ de 08-08-2024 e a comunicação da mãe dos meninos de 03-08-2024 e de 05-08-2024 no apenso C. O ponto 22) e 23) emerge do teor do auto de participação de 31-07-2024 junto ao apenso C. O ponto 24) resulta da conjugação do requerimento de 05-08-2024 e do despacho de 07-08-2024 no apenso C com as declarações de cada um dos pais das crianças. O ponto 25) advém do teor da acusação de 06-09-2024 junta ao apenso C. Os pontos 26) e 27) sustentaram-se no oficio relativo ao episódio de urgência de 11-01-2025. Os pontos 28) a 39) ancorou-se no ofício relativo ao episódio de urgência de 13-01-2025. Os pontos 40) a 50) partiram do relatório da EMAT de 24-11-2024 e das informações quanto às crianças anexas aos requerimentos da mãe de 19-11-2024 e de 06-01-2025 juntas ao apenso C. Os pontos 51) e 52) tiveram por base as declarações, nesta parte espontâneas, de (…) em tal sentido. O ponto 53) suportaram-se nas declarações do menino (…), nos termos tidos por indiciariamente provados. * B – Dos factos provados retirou o tribunal a quo as conclusões seguintes, que considerou justificaram a aplicação de medida provisória com entrega das crianças à avó paterna, aplicando a medida de apoio junto de outro familiar:* Do acima referido, resulta claro que o (…) e a (…) se encontram em perigo quanto à sua formação e desenvolvimento, porquanto se encontram expostos ao conflito entre os seus pais, os quais não mantêm um diálogo cordial entre si e se acusam mutuamente de agressões físicas e castigos desadequados sobre as crianças e de abusos íntimos sobre a (...), tendo-a conduzido a urgências hospitalares para observação. Neste confronto, os pais discutem entre si e usam um discurso de desvalorização do outro, mesmo diante dos meninos, e procuram obstar ao contacto do outro progenitor com estes, comprometendo, por certo, a confiança e auto-estima das crianças, passível de gerar um sentimento de culpa e um conflito de lealdade. Mais, estão suficientemente indiciados pela prática de factos enquadráveis no crime de violência doméstica sobre os meninos, tendo sido acusados em 06-09-2024 pelo Ministério Público. Importa ainda salientar que a (...) terá relatado à sua educadora uma abordagem íntima do (…) – “o mano emprestado (…) lhe dava beijos na boca e mexia no pipi; faz ainda um movimento com a anca como se tivesse a ter relações” – que também a afectou, tanto assim que urinou três vezes nesse dia, o que não é usual. As crianças não podem estar mais tempo nesta situação. As mesmas encontram-se a residir habitualmente com a mãe desde 28-06-2024, ou seja, há cerca de 6 meses, e tem sido vários os episódios de discussão e confronto a que foram expostas. Estes pais entregam-se ao conflito e projectam-no nos seus filhos, não priorizando o interesse destes. Existe até a indiciação de que atentaram directamente contra a sua saúde, ao não lhe prestarem os cuidados devidos. Os pais não dispõem de competências para, por ora, proporcionarem ao (…) e da (…) um crescimento equilibrado e feliz, pelo que não os devem ter consigo. Tal é mais saliente quanto à mãe, em virtude do (…) integrar o seu agregado familiar e poder repetir a conduta intrusiva sobre a (…). Os avós paternos apresentam-se como disponíveis para os acolher. Constituirão alternativa adequada? A mãe entende que não. Acusou-os de “maus tratos”, mas nada indicou de concreto a tal respeito, e não se logrou detectar uma conduta atentatória do bem-estar físico das crianças. O pai fez semelhante acusação, contudo pugna agora para que fiquem os avós paternos, cuja casa é junto à sua. Esta proximidade pode proporcionar um envolver das crianças na conflitualidade entre os pais, atendo o discurso que o pai assume diante destes. Porém, tal também pode acontecer em convívios das crianças com a mãe, que adopta postura idêntica à do progenitor. E entre este risco e uma retirada para uma instituição, será de preferir uma colocação junto dos avós. Por outro lado, apesar da postura da mãe em contexto de visita acompanhada em 13-01-2025 (ao dizer que esta não queria ver nem o pai nem a avó), a (…) mostrou-se feliz e entusiasmada quando viu o pai e a avó e conviveu de modo espontâneo e extrovertido, preferindo ver primeiro a avó e procurando principalmente esta, sinal da sua confiança e vinculação afectiva a esta. Já o (…) gosta de ir ao pai, onde dorme em casa da avó paterna, apesar de se apresentar triste quando tem de deixar a casa. Nenhum dado surgiu que aponte para um comprometimento afectivo do menino com a avó. Os meninos poderão ser transferidos dos equipamentos formativos, escola e jardim de infância e a avó conseguirá diligenciar pela manutenção da terapia da fala e acompanhamento psicológico do (…), e também pelo acompanhamento psicológico de (…). Assim, entende-se adequada a aplicação da medida provisória de apoio junto de outro familiar, em concreto de (…), pelo período de 6 meses, a rever dentro de 3 meses (artigos 35.º, n.º 1, alínea b), 37.º, n.ºs 1 e 3, do LPCJP). Os pais devem conviver com as crianças, mas inicialmente em visitas acompanhadas por técnica, em calendário a definir por esta em articulação com os pais e a avó. Os pais devem ainda fazer formações de competências parentais e seguir as orientações das Técnicas da EMAT e do CAFAP. Por fim, importa que se realize avaliação das competências parentais de cada um dos pais. Pelo exposto, o tribunal decide aplicar a favor de (…), nascido em 16-12-2016, e de (…), nascida em 17-01-2021, as medidas provisórias de apoio junto de outro familiar, em concreto da avó (…), pelo período de 6 meses, a rever dentro de 3 meses, com os deveres de: - a avó materna assumir o cargo de encarregada de educação e diligenciar pela transferência de escola e jardim de infância, respectivamente do (…) e da (…); - a avó assegurar a manutenção da terapia da fala e acompanhamento psicológico do (…) e o acompanhamento psicológico da (…); - a avó diligenciar pela frequência assídua e pontual da escola pelo (…) e jardim de infância pela (…); - a avó colaborar com a intervenção e seguir as orientações da EMAT; - os pais conviverem com as crianças apenas em visitas acompanhadas por técnica, em calendário a definir por esta em articulação com os pais e a avó; - os pais absterem-se de adoptar um discurso depreciativo do outro progenitor diante das crianças; - os pais realizarem formações de competências parentais e seguir as orientações das Técnicas da EMAT e do CAFAP; Determina-se a emissão de mandados de condução dos meninos a casa da avó paterna, a cumprir pela GNR de (…), em articulação com a EMAT, devendo a recolha das crianças ocorrer nos respectivos equipamentos de infância. Solicite à EMAT a organização de calendário para a realização de visitas acompanhadas dos pais às crianças. Solicite ainda à EMAT a junção de relatório quanto situação das crianças até final de Abril de 2025. Solicite ao Gabinete médico legal competente a avaliação das competências parentais de cada um dos pais dos meninos. Oportunamente agendar-se-á data para a realização de debate judicial. Notifique, após o cumprimento dos mandados. * III – Apreciação do mérito do recurso:* 1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - 1.ª Questão: da nulidade da decisão por falta de especificação de factos justificadores da medida decretada. - 2.ª Questão: Se deve ser revogada e mantida a anteriormente aplicada, apoio junto da mãe, ou substituída pela a medida de acolhimento residencial. * III. 1. – Da nulidade da decisão por falta de especificação de factos justificadores da medida decretada Defende o MP que a decisão proferida enferma de nulidade consistente na falta de fundamentação dada a falta de facto respeitantes às condições da avó para afastar a situação de perigo em que se encontram as crianças, invocando a violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, CPC, que dispõe ser nula a sentença quando b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Analisada a decisão de facto verificamos que assiste razão ao MP. A mesma não contém factos relativos ao agregado familiar da avó paterna, condições de habitabilidade da casa de habitação, e capacidade de afastar as crianças do perigo identificado. Mas serão eles necessários para a decisão que se impunha tomar? Uma decisão desta natureza, em que as crianças são retiradas do seu núcleo familiar e entregues a um outro familiar, tem que assentar, para ser legal e legítima, em (1) factos reveladores e consubstanciadores de uma situação de perigo concreta, como previsto em termos exemplificativos no artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 01 de setembro; (2) factos reveladores da incapacidade parental dos pais para ultrapassar a situação de perigo em que as crianças se encontram; (3) aplicação de medida de entre as previstas no artigo 35.º da mesma LPCJP, adequada, suficiente, à remoção da concreta situação de perigo em que as crianças se encontram. (1) Não há dúvida que os factos considerados provados consubstanciam uma situação de perigo justificadora da intervenção protetiva, na medida em que nenhum dos progenitores mostra capacidade para respeitar o outro, evitar o conflito, maxime em frente dos filhos, com estas atuações provocando sofrimento totalmente inútil aos mesmos, existindo ainda imputações recíprocas de abusos de natureza sexual contra a (…). Independentemente da veracidade dos imputados abusos e do descrito pela (...) que envolve o filho do companheiro da mãe, a situação denunciada nos autos e a sujeição da criança a duas observações hospitalares, uma por iniciativa do pai e outra da mãe invocando abuso sexual sobre a filha, estes factos são mais do que suficientes para que se mostrem preenchida a noção de perigo a que estas duas crianças se encontram sujeitas. Na verdade, embora estes factos relativos aos abusos sexuais incidam direta e somente sobre a criança (…) a verdade é que eles afetam igualmente o irmão, (…), sendo que todos os demais factos afetam igualmente o seu bem-estar emocional e psicológico de ambos. Está preenchida à saciedade a previsão do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da LPCJP, segundo a qual uma criança esta em perigo sempre que sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais. (2) No presente caso, apesar dos pais terem celebrado acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do qual estabeleceram a residência das crianças com a mãe e convívios com o pai, a verdade é que permaneceram e até agudizaram conflito, que suplanta o que os deve unir – os filhos. Dos factos resulta que nenhum dos pais, tendo em conta o mau trato emocional a que sujeitam os filhos, independentemente do mais que está denunciado, não possui capacidades parentais mínimas para cuidar e educar dos filhos com base no respeito, um pelo outro, enquanto seres humanos e pais que são, para com os filhos, ensinando-lhes pelo exemplo o respeito pela família, para com os outros, em suma, como determina a Convenção dos Direitos da Criança, para e de acordo com os Direitos Humanos, como já resulta do que se expôs sobre a situação de perigo. Cremos que os factos suportam a conclusão do tribunal a quo, que é também nossa, relativamente à incapacidade destes pais e que justificou a retirada das crianças à mãe. Daqui retiramos já que não assiste, a nosso ver, razão ao MP quando pugna pela manutenção das crianças junto da mãe (mesmo que se conclua pela inexistência de qualquer situação de abuso sexual, estas crianças são vítimas de maus tratos emocionais e psicológicos por parte de ambos – mãe e pai). (3) Resulta dos factos provados que as crianças têm relação / laços afetivos profundos com avó paterna, o que a nosso ver justifica a decisão tomada e afasta o perigo apurado, que não está colocado em causa, pois não foi impugnada a matéria de facto considerada provada para efeitos de decisão provisória/cautelar. Não se mostram apurados, já dissemos factos relativos às condições habitacionais e do agregado familiar da avó paterna. Contudo, esta circunstância não afeta a decisão tomada, não existindo a nulidade apontada. Na verdade, para além de nos encontrarmos no âmbito de uma decisão que se impôs tomar de forma urgente, cautelar, enquanto se faz o diagnóstico da situação das crianças e definição do seu encaminhamento subsequente (cfr. artigo 37.º do CPC), este tipo de factos não se revela nem essencial nem tão pouco necessária para a decisão que se impunha tomar, retirada das crianças e entrega a quem delas pudesse cuidar. Perante uma situação como a descrita nos factos apurados, o mais importante para as crianças não são as condições físicas da habitação, mas sim as pessoas capazes de as confortar e acarinhar. Ou seja, perante o perigo indiciariamente apurado o meio adequado (se é que assim se pode qualificar) ou pelo menos com menor impacto traumático nas crianças, que necessariamente sofrem por serem novamente retiradas do seu agregado, passa necessariamente pela sua entrega a alguém com quem as mesmas têm já estabelecida uma relação de afetiva capaz de minimizar os danos emocionais da retirada e simultaneamente afastá-las do relacionamento tóxico decorrente da maledicência do pai e da mãe, fruto do conflito que os une, para além do afastamento do meio habitacional onde poderão ter ocorrido os factos denunciados e em apuramento. A eventual falta de condições materiais nunca pode ser motivo para uma retirada nem impeditiva da manutenção ou entrega de crianças a pessoas, especialmente familiares, com quem as mesmas têm uma relação de afeto previamente estabelecida. Esta conclusão é imposta pelo reconhecimento do direito da criança à manutenção e respeito pelas suas relações afetivas, se possível familiares, família nuclear ou alargada, biológica ou de facto/afetiva, como se mostra aliás vertido em princípios norteadores de intervenção protetiva no artigo 4.º, alíneas g) e h), que se relembram: g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. Acresce que a falta de condições habitacionais, económicas ou outras deve ser objeto de intervenção no sentido de facultar às famílias, que revelam capacidades de amar e tratar as crianças, com respeito pelos seus direitos fundamentais, os meios que lhes faltem para poderem ter uma vida digna e manter desse modo os filhos no seu seio, ao seu cuidado e bom trato. Esta é aliás a orientação que o TEDH tem seguido, tendo inclusivamente já condenado o Estado Português por, perante uma situação de incapacidade habitacional e económica, ter optado pela retirada dos filhos a uma mãe, ao invés de ter criado as condições necessárias para os manter juntos da mãe, apurado que estava a existência de laços afetivos profundos entre as crianças e a mãe, que revelava capacidade parental, violando o direito à vida familiar consagrada e protegida pelo artigo 8.º da CEDH (Soares de Melo c. Portugal, Queixa n.º 72850/14, acórdão, Estrasburgo 16 de Fevereiro de 2016, https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22languageisocode%22:[%22POR%22],%22appno%22:[%2272850/14%22],%22documentcollectionid2%22:[%22CHAMBER%22],%22itemid%22:[%22001-162118%22]}. Do exposto resulta, assim, que os factos apurados relativos à pessoa da avó paterna, concretamente sobre a relação da mesma com os netos, são suficientes para afastamento dos perigos concretos em que as crianças se encontravam, não existindo por isso qualquer insuficiência ou nulidade nomeadamente a invocada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. * III.2 – 2ª Questão: Se deve ser revogada e mantida a anteriormente aplicada, apoio junto da mãe, ou substituída pela a medida de acolhimento residencial.Tendo em conta a apreciação que supra se fez dos factos apurados, da sua suficiência para a decisão tomada, que se considerou adequada à remoção do perigo em que as crianças se encontravam, está prejudicado o conhecimento desta questão. * IV- DECISÃO:Face ao exposto decide-se: Julga-se improcedente o recurso interposto pelo MP mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Sumário: (…) Évora, 24 de abril de 2025 Maria Perquilhas |