Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
531/24.7T8ELV.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR POR INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
MÚTUO
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. Na acção de execução cujo título é constituído por injunção à qual foi conferida força executiva, não há lugar a despacho liminar, podendo as questões previstas pelo art.º 726º do CPC ser conhecidas quando o processo vai para despacho ao juiz.


II. O exequente que havia proposto o procedimento de injunção, conhece os factos que estão na origem da formação do título executivo, sendo-lhe exigível o domínio jurídico das condições de utilização daquela forma de processo especial e dos vícios do título obtido sem que estejam reunidas as condições previstas por lei para o efeito.


III. Proferida, no primeiro momento em que o processo de execução foi presente ao juiz para despacho, a decisão que julgou extinta a execução por verificação da excepção dilatória da ilegalidade do título executivo resultante de uso indevido do processo de injunção, inscreve-se no âmbito dos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo, não estando sujeita à obrigação de prévia notificação das partes para se pronunciarem sobre essa questão concreta.


IV. O critério decisivo para se aferir da admissibilidade do uso da injunção para cobrança do capital mutuado, reside na circunstância de versar a obrigação principal, sinalagmática, do contrato com as características de tendencial certeza jurídica da existência do direito de crédito reclamado, subjacente à criação deste meio simplificado e célere de conferir força executiva a tais obrigações.


V. No contrato de mútuo oneroso, essa obrigação principal é a restituição do capital mutuado, acrescido dos juros remuneratórios acordados.


VI. A circunstância de o mutuante ter resolvido o contrato por incumprimento definitivo do devedor, desacompanhada da verificação sobre se o pedido formulado na injunção contém valores estranhos à obrigação principal do contrato mútuo, não permite, por si só, concluir que ocorreu uso indevido do processo de injunção.

Decisão Texto Integral: Apelação 531/24.7T8ELV.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: Maria Adelaide Domingos


2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques


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I. RELATÓRIO


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A.


Cofidis propôs contra AA a presente Execução Sumária para cobrança da quantia exequenda de 10.373,69 €, titulada pelo requerimento da injunção que com o n.º 79104/22.0... correu termos no Balcão Nacional de Injunções, no qual vinha peticionada a quantia de € 8.335,45, correspondendo € 6.221,42 ao capital, € 1.961,03 a juros de mora e € 153,00 a taxa de justiça, ao qual por despacho do Sr. Secretário de Justiça daquele Balcão, foi conferida força executiva através da referência identificadora n.º ....


No requerimento de injunção em apreço, alegou a Exequente, entre o mais, o seguinte:


“(…)


2.º


Nos termos contratuais, a pedido do(s) requerido(s), a COFIDIS disponibilizou–lhes a quantia de 5000 € (cinco mil euros) – contrato de financiamento n.º ... – através de crédito na sua conta corrente,


3.º


O contrato celebrado contém cláusulas contratuais gerais, cujo conteúdo foi prévia e integralmente comunicado e explicado ao(s) Requerido(s).


4.º


Nos termos do contrato, o valor em dívida teria de ser reembolsado à Cofidis, em prestações mensais, por débito em conta bancária do mutuário ou outra forma indicada pela Cofidis, sendo o montante dessa prestação determinado em função do montante de crédito utilizado, correspondendo a €102,62.


5.º


Em 1 de JANEIRO de 2020, na data de vencimento da prestação, a mesma não foi paga.


6.º


Desde essa data que o devedor deixou de cumprir, pontualmente, o pagamento das prestações mensais.


7.º


Nada mais pagou, desde então, até à presente data, não obstante as inúmeras interpelações efectuadas pela credora Cofidis, por carta, contacto pessoal, contacto telefónico, etc.





A Requerente procedeu à abertura e tramitação de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), tendo sido encerrado por frustração das tentativas de negociação, encetadas pela Requerente, para pôr fim à situação de incumprimento do(s) Requerido(s).


9.º


Em 9 de OUTUBRO de 2020, por iniciativa do credor, o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do devedor.


10.º


Nos termos contratuais, desde 1 de JANEIRO de 2020, o capital em dívida ascende a 6221,42 € (seis mil e duzentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora, contados desde 1 de JANEIRO de 2020 à taxa anual de 11,80%, por ser a que vigorava no momento da resolução do contrato, que nesta data ascendem a € 1961,03”.


B.


Foi proferido, com data de 06.06.2025, despacho de rejeição liminar da execução (cfr. artigos 726º, n.º 2, al.ª b) e 734º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), o qual, depois de sustentar que o requerimento de injunção não foi intentado para o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato - a remuneração -, mas sim para a efectivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, o que traduz direito indemnizatório decorrente da responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato, entendeu que estamos perante um título executivo ilegal, obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção, excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso que tem como consequência a absolvição da instância (cf. artigo 576º, n.º. 2 do e 578º Código Processo Civil).


C.


Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito, sublinhado e itálico da origem):


“1. Foi a Recorrente abruptamente surpreendida com a Douta Sentença datada de 06/06/2025, onde a Meretíssma Juiz, ao abrigo do disposto no artigo 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC, rejeita a execução em apreço e, em consequência, absolve o Recorrido da instância.


2. Alegando a M. Juiz que o requerimento de injunção em causa “foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato.”, justificando, assim, o Tribunal a quo, a sua decisão, com base na exceção dilatória de uso indevido de procedimento de injunção.


3. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o supra exposto, considerando que tais alegações (sempre respeitosamente) não correspondem à verdade, e o raciocínio do Douto Tribunal a quo ficou desfazado da realidade efectiva dos factos.


4. Não tendo a Recorrente demandado qualquer valor a título de “indemnização” pelo incumprimento, mas tão só os valores em dívida emergentes do contrato.


5. É pacífico na jurisprudência Portuguesa que a cobrança de valores a títulos de capital, e juros pode ser efetuada através do procedimento especial de injunção, que foi exactamente o demandado pela Recorrente.


6. Ora, à luz do DL 269/98 de 1 de Setembro, a Autora pode lançar mão do procedimento de injunção para obter força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 €, sendo pressuposto objetivo genérico do procedimento da injunção a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato.


7. Por isso, salvo o devido respeito pela supracitada Sentença, a origem do crédito da Autora não se funda em qualquer indemnização resultante do incumprimento do contrato, pelo que considera a Recorrente que a causa não foi bem julgada, padecendo a Sentença do vício de nulidade, estando enfermada de um conjunto de ilegalidades que prejudicam a sua validade, vícios esses que são intrínsecos à formação da Sentença – em concreto, vícios formais do silogismo judiciário, que têm como consequência jurídica a nulidade da referida peça processual, por falta de fundamento, concomitantemente, e com esses vícios da própria Sentença, existe um efetivo erro de julgamento, sendo que, com a devida vénia, entende a Recorrente que a presente Sentença revela uma decisão injusta.


8. Pelo que impugna, neste Recurso, a decisão de rejeição da execução e, com consequência, a absolvição do Recorrido da instância.


9. É manifesta a existência, no âmbito do processo em apreço, de erro de julgamento, o qual, in casu, se baseia numa distorção da realidade factual, por errónea apreciação do invocado na injunção, e na consequente errónea aplicação do Direito ao caso concreto.


10. Tais vícios e erro de julgamento, tiveram como resultado uma injusta decisão e prejudicaram, substancialmente, o exercício pleno do direito de defesa por parte da ora Recorrente, pois que, em momento algum a Recorrente solicitou, no procedimento de injunção, a condenação do Réu ao pagamento de qualquer indemnização contratual.


11. Assim sendo, a Douta Sentença recorrida deve ser revogada, pois nela se faz, salvo o devido respeito, errada apreciação dos factos e aplicação do direito, não existindo assim um verdadeiro impedimento para o prosseguimento dos autos executivos para efetiva satisfação do crédito da Recorrente.


12. O erro de julgamento da matéria de direito sucedeu porque o Tribunal a quo declarou que o requerimento de injunção “foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração - mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato.”, entendendo o Tribunal a quo que o pedido deduzido pela Recorrente não poder ser apreciado com recurso à tramitação do processo especial escolhido – procedimento de injunção, porquanto segundo o Douto Tribunal a Recorrente faz no mesmo, um pedido de pagamento de indemnização por incumprimento.


13. Considera a Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, não ter feito a Douta Sentença uma correta interpretação dos requisitos do requerimento de injunção, visto ser admissível o uso do procedimento de injunção, já que o caso concreto se trata de uma de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato incumprido, tendo em conta que a Recorrente apresentou requerimento de injunção com vista à condenação do Recorrido ao pagamento das quantias em incumprimento, nomeadamente capital e juros.


14. Em momento algum, no procedimento de injunção, a ora Recorrente pediu a condenação dos Recorridos ao pagamento de uma indemnização pelo incumprimento, por exemplo a título de cláusula penal, cumprindo, por isso, criteriosamente, a forma e o conteúdo previsto pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, resulta inclusive, do próprio texto da lei, mais concretamente, na alínea e), do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que deve o requerente “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.


15. É doutrina dominante que “O regime legal da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos previsto no DL 269/98 de 1/09, apenas é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não podendo tal acção ser usada para as pretensões originadas pelo incumprimento do contrato que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato.”, nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 11/12.3TBETZ.E1, de 07-12-2012, o que, respeitosamente, se entende não se verificar no presente caso, pois conforme se constata no procedimento de injunção apresentado, a Recorrente apenas requer o pagamento dos juros de mora, contados desde o incumprimento, a acrescer ainda os juros de mora vincendos, não tendo peticionado qualquer indemnização pelo incumprimento, nomeadamente, a título de cláusula penal.


16. Pelo que não corresponde à verdade a Recorrente tenha requerido o pagamento da indemnização por incumprimento definitivo.


17. Nesse sentido, salvo mais informada opinião, considera a Recorrente ser este o processo especial adequado ao caso em concreto, do exposto, resultando que não poderia ter sido a orientação da Douta Sentença recorrida, senão a de julgar procedente a pretensão da ora Recorrente na cobrança por via executiva dos valores devidos pelo Recorrido, o que estava, inclusivamente, a suceder através da penhora de vencimento, à qual o Recorrido em momento algum se opôs, considerando, assim, não estarmos perante qualquer exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.


18. Por tudo o exposto, e com o devido respeito, a decisão recorrida deambula por um conjunto de argumentos jurídicos dos quais não é possível concluir, uma vez mais se afirma, pela nulidade, no caso em apreço.


19. Devendo, pois, a Sentença proferida ser totalmente revogada e substituída por outra.


20. Numa outra ordem de considerações, e sem prescindir do supra exposto, dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, tem a Recorrente que sublinhar que a Douta Sentença de que se recorre foi uma decisão “surpresa”, tendo existido efectiva violação, por parte do Tribunal a quo, de normas jurídicas, nomeadamente do disposto no artigo 3.º do CPC – princípio do contraditório, e n.º 4 do artigo 20.º da CRP, por preterição de notificação às partes para ser assegurado o seu direito de pronúncia sobre a excepção suscitada pelo Tribunal Recorrido, pois que não foi sequer dada a oportunidade para a Recorrente se pronunciar sobre a eventual existência da excepção em causa, tendo sido, assim, completamente vedado à Recorrente o princípio, basilar do Direito Português, do contraditório.


21. Não pôde a Recorrente explicar-se, justificar-se nem proceder à junção de qualquer documento que pudesse atestar o já alegado – que apenas foi demandado o valor de capital e juros, tal como disposto na alínea e), do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, nem foi dada a oportunidade à Recorrente de corrigir quaisquer lapsos de escrita, nomeadamente quanto aos valores indicados na injunção, lapsos esse que, de facto, existem no requerimento de injunção em apreço.


22. Tem a Recorrente, na sua posse, documentos que sustentam as suas alegações, tendo-lhe, no entanto, sido vedada a oportunidade de os juntar aos autos e com eles provar que não existe no caso em apreço nenhuma excepção dilatória, visto ser este o processo especial adequado ao caso concreto.


23. Crê a Recorrente que facilmente tal situação seria esclarecida se tivesse sido dada - como respeitosamente, se julga fulcral, num Estado de Direito, a oportunidade à Recorrente de se explicar, de rectificar lapsos de escrita e juntar documentos que corroborassem o por si alegado, o que não foi feito, tendo sido decidida a rejeição da execução em apreço de forma arbitrária.


24. Acredita a Recorrente ser fundamental o respeito pelo princípio do contraditório, sendo que a Sentença em apreço “consubstancia uma “decisão surpresa” e, como tal, nula por excesso de pronúncia.” – conforme Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo nº 6424/24.0T8SNT.L1-7 e disponível em www.dgsi.pt .


25. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar, sendo que a decisão surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar.


26. Por força desse entendimento amplo da regra do contraditório e face à garantia de processo equitativo do artigo 20º, n.º 4 da CRP, a decisão final só deve ser proferida assegurada que seja a participação efectiva dos titulares da relação litigiosa, antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a invocação de razões que julguem pertinentes perante uma eventual ocorrência de excepções dilatórias.


27. No caso de despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo a maioria da jurisprudência vem sustentando que o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do exequente sobre o motivo do indeferimento.


28. Sucede que, neste caso, não se está perante um despacho liminar de rejeição da execução, pois que a decisão apelada foi proferida ao abrigo do disposto no art.º 734º, n.º 1 do CPC.


29. A decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, ainda que tenha apreciado excepção de conhecimento oficioso, não deixou de influir sobre os direitos processuais das partes e sobre os ulteriores termos do processo, desde logo, porque determinou a extinção da instância, o que fez sem ter, previamente à sua prolação, permitido ao exequente, ora Recorrente o exercício de eventual pronúncia sobre a questão suscitada pelo Tribunal, pelo que, por essa razão, tal decisão, não precedida de qualquer anúncio sobre o conhecimento da excepção, consubstancia uma “decisão surpresa”, respeitosamente se entende.


30. Estava o Tribunal a quo obrigado a facultar às partes o prévio exercício do direito de pronúncia, contraditório que, efectivamente, não foi viabilizado, designadamente, para que a Recorrente aduzisse as suas razões sobre a verificação ou não da identificada excepção e tivesse a oportunidade de suprir lapsos de escrita (os quais existem na injunção quanto aos valores indicados) e juntar documentação que sustentasse o por si alegado.


31. Tendo, tal direito, sido negado, conclui a Recorrente pela efectiva violação do princípio do contraditório, por preterição de notificação às partes para ser assegurado o seu direito de pronúncia sobre a excepção suscitada pelo Douto Tribunal Recorrido.


32. E estando em causa uma decisão que pressupõe o conhecimento do vício – falta de notificação às partes para se pronunciarem sobre a excepção -, a questão suscitada segue, respeitosamente se entende, o regime do erro de julgamento, pelo facto da infracção praticada passar a estar coberta pela decisão, ao menos de modo implícito – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pp. 384-385.


33. “(...) IV. Tratando-se de despacho que no decurso de um processo o extingue com base em questões não suscitadas pelas partes, impõe-se, ao abrigo do art.º 3º nº 3 do CPC, e, não obstante se tratarem de questões de conhecimento oficioso, a prévia audição das mesmas partes, permitindo-lhes uma tomada de posição sobre tais questões. V. Não sendo observada tal audição prévia, a rejeição da execução configura decisão surpresa. VI. A violação do princípio do contraditório acarreta a nulidade da subsequente decisão judicial, por excesso de pronúncia nos termos previstos no art.º 615º al. d) do CPC, na medida em que decide uma questão que, sem a realização do contraditório prévio, não poderia decidir.” – cf. com Douto Acórdão do TRL proferido no âmbito do Processo n.º 5863/24.1T8SNT.L1-8 e disponível para consulta em www.dgsi.pt .


34. Caso assim não se entenda, mas sem prescindir, tenhamos em consideração o teor do Acórdão do TRL proferido no âmbito do Processo n.º 5527/24.6T8SNT.L1-7 disponível em www.dgsi.pt : “III. A procedência da excepção do uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a rejeição total da execução, mas apenas parcial.” - muito embora este caso trazido à coleção em nada se pareça ao alegado pela Recorrente, que apenas demandou o Recorrido ao pagamento do capital e juros, e salvo Douta e mais esclarecida opinião, mesmo que o Tribunal de 1.ª Instância considerasse que a Recorrente demandou na injunção apresentada qualquer quantia além do valor de capital acrescido de juros, respeitosamente entende a Recorrente, deveria o Tribunal a quo ter tido em consideração a corrente doutrinária dominante em Portugal que defende que:


“verificada a excepção dilatória do uso indevido de procedimento injuntivo (...) há que decidir se tal deve conduzir à rejeição total ou parcial da execução. afigura-se-nos que o facto de o procedimento de injunção não ser a via processual adequada para a obter o pagamento dos encargos associados à cobrança da dívida, não impede o prosseguimento da execução para cobrança das quantias directamente emergentes do incumprimento do contrato, que se fundam no requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória. Destarte, assiste razão à recorrente quando sustenta que a procedência da excepção do uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a extinção total da instância executiva, mas apenas parcial. Neste mesmo sentido, foi decidido no acórdão proferido nesta secção em 10/9/24, relatado pela ora relatora, no P. nº 13136/21.5T8SNT.L1 (embora aí estivesse em causa a injunção especial prevista no DL nº 62/2013).”.


35. Vejamos, em sentido idêntico o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 6121/23.4T8SNT.L1-2: “Estando-se perante a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção, bem como da consequente falta ou insuficiência do título executivo (que se formou com a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção), impõe-se o aproveitamento desse título, na parte relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito do procedimento de injunção, em obediência aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais.”.


36. Desta forma, respeitosamente entende a Recorrente que deveria ter sido proporcionado às partes o direito de resposta decorrente do princípio do contraditório, através do qual a Recorrente poderia proceder a correcções de lapsos de escrita, juntar documentos e tentar sustentar a sua alegação de não estarmos presentes a uma excepção de uso indevido da injunção (o que não sucedeu) e se mesmo depois das explicações da Recorrente, o Douto Tribunal de Primeira Instância continuasse a considerar terem sido cobrados valores indevidos (o que não ocorreu), deveria, respeitosamente se julga, ter sido rejeitada a execução, apenas parcialmente, como supra exposto.


37. Por todo o exposto e salvo mais informada opinião, considera a Recorrente ser este o processo especial adequado ao caso em concreto, pelo que não estamos perante qualquer exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, devendo, pois, a Sentença proferida ser considerada nula ou totalmente revogada e substituída por outra que admita o requerimento executivo e determine a prossecução dos autos, alterando-se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo.


38. E fazendo-se JUSTIÇA! (…)”.


D.


Notificados das alegações de recurso, os Recorridos não contra-alegaram.


E.


Por despacho de 17.11.2025, foi admitido o recurso e apreciada, no sentido da improcedência, a invocada nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório / prolação de decisão surpresa.


F.


Com a sua anuência, foram dispensados os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


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G.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


Deste modo, são as seguintes as questões, exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso:


1. Se a decisão proferida é nula por omissão do cumprimento do prévio contraditório;


2. Se houve, por parte da Recorrente, uso indevido do processo de injunção;


3. Se, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se encontra e em que medida, afectada a validade do título executivo constituído pelo requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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A. De facto


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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.


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B. De direito


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Da nulidade por omissão do contraditório


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Alega a Recorrente que a decisão recorrida é uma decisão surpresa, por preterição da notificação às partes para ser assegurado o seu direito de pronúncia sobre a excepção suscitada pelo tribunal, privando a Recorrente de se pronunciar e de juntar elementos comprovativos de que, no processo de injunção que deu origem à execução, apenas foi reclamado o pagamento do valor de capital e juros, assim como de corrigir lapsos de escrita que existiram, nomeadamente quanto aos valores indicados na injunção, o que viola o disposto no artigo 3º do CPC e no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.


Em causa está a violação do princípio do contraditório com acolhimento na lei ordinária sob o n.º 3 do artigo 3º do CPC, decorrência do direito de acesso aos tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.


Sobre a essencialidade do direito ao contraditório na garantia do acesso ao direito, acolhemos as palavras do Juiz Conselheiro Messias Bento, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000: 1


«Como este Tribunal tem repetidamente sublinhado (…), o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório (…).


O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. (…).» (sublinhado nosso).


O aludido n.º 3 do artigo 3º do CPC, concretiza o princípio do contraditório, impondo que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões de facto ou de direito que se coloquem no decurso e na decisão do processo.


Todavia, há um conjunto de obrigações processuais e de questões de direito que as partes têm o dever de, em momento prévio à propositura da acção, prever e que dão azo à rejeição ou ao indeferimento ou à improcedência liminar da sua pretensão, como os casos:


i.


Na face declarativa do processo:


- de falta os pressupostos da p.i. previstos no artigo 558º do CPC; e


- de manifesta improcedência do pedido ou de ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis, de que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. n.º 1 do artigo 590º do CPC.


ii.


Na fase executiva:


- de manifesta falta ou insuficiência do título executivo – cfr. al.ª a) do n.º 2 do art.º 726º do CPC;


- da ocorrência de excepções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso – cfr. al.ª b) do n.º 2 do art.º 726º do CPC;


- de manifesta inexistência de factos constitutivos ou da existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso – cfr. al.ª c) do n.º 2 do art.º 726º do CPC;


- da impossibilidade de sujeitar o litígio a arbitragem, no caso de execução de decisão arbitral – cfr. al.ª a) do n.º 2 do art.º 726º do CPC.


Compreendemos, assim, que a “decisão surpresa” está não só relacionada com a ausência de um momento processual para as partes exercerem o contraditório, mas também com os limites da autorresponsabilização das partes, na medida em que estas, assessoradas que estão por mandatário forense, têm o dever de conhecer o direito aplicável aos factos e, consequentemente, de equacionar as possíveis soluções jurídicas quando são convocadas a exercer determinada prerrogativa processual.


Sobre o papel da autorresponsabilização das partes no exercício do direito do contraditório, a nossa jurisprudência constitucional vem considerando que “…recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…).” Cabe-lhes, assim, “…a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (neste sentido, v. o acórdão n.º 173/2016 do Tribunal Constitucional, relatado pela Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, citando Carlos Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)” 2 (sublinhados nossos).


Lebre de Freitas, apresenta-nos, no domínio processual civil, uma visão algo diversa, ao sustentar que o tribunal deve informar previamente as partes sempre que, concordando com a qualificação jurídica que estas atribuíram a um contrato, “se propuser aplicar uma norma jurídica, específica ou genérica, do respectivo regime (…) que as partes durante o processo não tiveram em conta”. Para este autor, não assegura o exercício do contraditório que “às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (…)”, sendo ainda exigível que “mesmo depois desta alegação, possam fazê-lo ainda quanto a questões de direito novas, isto é, ainda não discutidas no processo” (inIntrodução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 4ª edição, Gestlegal, 2017, págs. 135 e ss.).


Parece-nos, todavia, mais equilibrada a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018, relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Roque no processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, 3 por não abdicar tão extensivamente da responsabilidade das partes na análise técnico-jurídica das incidências do caso, quando considera que a “…decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram esperadas. (…) A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspectivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento” (sublinhados nossos).


Conhecidas estas perspectivas, não inteiramente convergentes, sobre o que devemos considerar ser uma “decisão surpresa”, desçamos ao caso que nos coloca a decisão recorrida, proferida no primeiro momento em que o processo de execução foi presente ao juiz para despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 726º, n.º 2, al.ª b) e 734º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e que julgou extinta a execução por verificação de excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, consistente na ilegalidade do título executivo por uso indevido do processo de injunção.


Estamos perante um dos casos que consentem o indeferimento liminar do requerimento executivo e que a Exequente, ao abrigo do princípio da responsabilização por actos processuais próprios, tinha obrigação de antecipar:


- não apenas porque dominava, em todas as suas incidências factuais, a causa da eventual patologia – tenha-se presente que foi a Exequente quem intentou o procedimento injuntivo nos termos que deram azo à identificação das deficiências destacadas pela decisão recorrida e foi também por sua única decisão que usou o título assim obtido para instaurar o processo de execução em apreço; bem como


- por se lhe impor o conhecimento jurídico dos vícios decorrentes da utilização indevida daquela forma de processo especial para obter um título executivo fora das condições prescritas por lei.


Para além de ter sido proferida no primeiro momento em que a Sr.ª Juíza de 1ª instância tomou contacto com o processo, a decisão proferida não se funda em quaisquer factos novos ou desconhecidos da Exequente, nem aflora questão jurídica inesperada que Exequente não devesse ter ponderado antes de intentar o processo de execução e o procedimento de injunção.


Assim, cremos que o caso concreto não revela os supramencionados contornos de uma “decisão surpresa”, caracterizada pela solução jurídica que “as partes não tinham a obrigação de prever” ou por “uma decisão com que não poderiam contar” o que, como vimos, se não confunde com o desconhecimento ou impreparação das partes relativamente à possibilidade vir a ser colocada determinada questão jurídica.


Acresce que, não sendo tecnicamente um despacho liminar, a decisão recorrida foi proferida em fase precoce dos autos, assim que o processo foi concluso à Sr.ª Juíza, ao abrigo de norma processual que remete para os termos da apreciação liminar do requerimento executivo.


Este entendimento inscreve-se, não apenas na exigência de autorresponsabilização processual na formulação conferida pelo supracitado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018, como é também tributário da posição maioritária, na nossa jurisprudência, sobre a prolação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial / requerimento executivo, de que são exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.02.2018 e de 09.10.2018, respectivamente, relatados pelos Juízes Desembargadores Jorge Arcanjo no proc. n.º 5500/17.0T8CBR.C1 e Alberto Ruço no proc. n.º 1809/17.1T8ACB.C1, do Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2019, relatado pelo Juiz Desembargador Rui Machado e Moura no proc. n.º 1501/17.7T8SLV.E1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2020, 05.12.2024, 30.01.2025 e 22.05.2025, relatados, respectivamente, pelos Juízes Desembargadores José Capacete no proc. n.º 959/13.8TBALQ-A.L1­, Laurinda Gemas nos processos n.ºs 8399/23.4T8SNT.L1-2 e 4737/24.0T8SNT.L1-2 e Cláudia Barata no proc. n.º 5821/24.6T8SNT.L1-6. 4


Nos indicados acórdãos dos Tribunais da Relação, considerou-se que o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor / exequente sobre o motivo do indeferimento (despacho preliminar), além do mais porque a lei prevê o contraditório diferido, dada ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência, e em situação de igualdade das partes.


O mais recente citado acórdão do T.R.L. – de 22.05.2025 - respeita a situação cujos contornos têm vários pontos de contacto com o dos presentes autos e pronunciou-se no sentido de que “[n]a acção executiva cujo título dado à execução é uma injunção na qual foi aposta força executiva, não há lugar a despacho liminar, podendo por isso ser proferido esse despacho logo que os autos passem pelo crivo do Juiz do Tribunal de Execução” e que a rejeição liminar da execução em momento posterior ao da penhora e citação do executado quando a intervenção do juiz não se mostre suscitada pelas partes ou pelo agente de execução “…não comporta qualquer audição prévia da parte, não existindo violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.” (sublinhados nossos).


Também da fundamentação do aresto do T.R.L. de 30.01.2025 consta que “…ao proferir uma decisão de rejeição oficiosa da execução, à semelhança do que sucede nos despachos de indeferimento liminar de petição ou requerimento inicial, não é necessário que o juiz proceda à prévia audição das partes (as mais das vezes, apenas do autor/requerente/exequente), já que, sendo caso disso, ainda poderá vir a ser exercido o contraditório quanto às questões apreciadas (incluindo do réu/requerido/executado, nos termos do art.º 641.º, n.º 7, do CPC). É, assim, lícito ao juiz, ante a ressalva expressa constante do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, proferir uma tal decisão sem previamente convidar as partes a pronunciarem-se a esse respeito, pois o contraditório não deixará de ser cumprido, nos termos previstos na lei (o que não significa que o juiz não possa, se o julgar conveniente, ouvi-las, ao abrigo do dever de gestão processual).” (sublinhado nosso).


Uma nota final sobre dois argumentos usados pela Recorrente nas alegações para estribar a arguição da nulidade em análise:


A ideia de que o exercício do contraditório permitiria à Exequente a rectificação dos lapsos incorridos no requerimento de injunção ou a apresentação de prova documental justificativa da matéria de facto aí alegada, encontra-se claramente desfasada da fase processual executiva em que nos encontramos. O vício que afecta o título em resultado do uso indevido do processo de injunção só poderia ser suprido na fase declarativa do direito arrogado pela Exequente, fosse pela via rectificativa dos termos da sua pretensão – causa de pedir ou pedido constantes do requerimento de injunção -, fosse pela via da apresentação da prova necessária à formação do título, questão que nunca se chegou a colocar porque nessa fase do processo não foi deduzida oposição.


O que não pode é pretender exercer, no processo de execução, as prerrogativas processuais que se impusessem no processo de injunção, em ordem a regularizar a instância ou fazer a demonstração do seu direito.


Assim, entende-se que o despacho recorrido não configura uma decisão surpresa, não estando a Sr.ª Juíza de 1ª instância obrigada a conceder a palavra à Exequente para se pronunciar sobre o concreto fundamento legal de rejeição da execução.


*


Do uso indevido do processo de injunção


*


A questão central colocada pelo recurso em apreço consiste em saber se a Exequente fez uso indevido do processo de injunção porque, como consta da fundamentação da decisão recorrida:


«…foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. O que vem pedido no requerimento de injunção dado à execução não se reconduz ao “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes”».


Compulsados os demais termos da mesma decisão, contém também uma transcrição dos artigos 2º a 10º da exposição de facto, feita no requerimento de injunção. Desta, retém-se que, através do contrato de financiamento n.º ..., a Requerente Cofidis disponibilizou ao Requerido, por crédito na conta corrente deste, a quantia de 5.000,00 €, tendo sido convencionado o reembolso à Requerente, do valor em dívida, em prestações mensais de 102,62 € cada, valor que o Requerido deixou de pagar em 1 de Janeiro de 2020, data de vencimento de uma prestação.


A fundamentação da 1ª instância sublinha e destaca o facto alegado no artigo 9º do requerimento de injunção cujo teor é: “[e]m 9 de OUTUBRO de 2020, por iniciativa do credor, o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do devedor.”.


Assim concretizada a passagem do requerimento de injunção que, no entendimento da 1ª instância, levou à conclusão de que ocorreu o uso indevido daquele procedimento especial pela Requerente “Cofidis”, a razão apontada consiste no facto de ter sido resolvido o contrato por iniciativa do credor, no dia 09.10.2020, com fundamento no incumprimento definitivo do devedor. Nada mais vem indicado na decisão recorrida, seja relativamente aos factos alegados, seja quanto às componentes do pedido formulado pela Requerente, para sustentar o entendimento de ter havido uso impróprio do processo de injunção.


Assim sendo, podemos sistematizar as seguintes questões centrais colocadas pelo presente recurso:


1. a)


Devemos considerar que a declaração resolutiva do contrato de mútuo celebrado entre as partes por incumprimento definitivo do devedor, impede o credor de fazer uso do processo especial de injunção?


2.


Se entendermos que a resolução do contrato não impede o recurso ao processo de injunção, encontra-se este procedimento reservado às obrigações principais directamente resultantes do contrato – no caso do mútuo, o pagamento do capital e juros convencionados – ou pode também abranger outras estipulações contratuais como cláusulas penais, despesas de outra natureza (encargos com processo, representação, honorários, entre outras) e juros sancionatórios ou sobretaxas contratuais?


*


Sobre parte destas questões, nomeadamente as colocadas em 2, encontra-se substancial lavor da jurisprudência, no sentido de que o processo de injunção é inidóneo para pedir a condenação do Requerido no pagamento:


- de cláusula penal prevista para o incumprimento das obrigações principais assumidas pelo aderente, por não versar a obrigação principal, sinalagmática e característica do contrato, mas antes uma obrigação secundária e por poder implicar a ponderação de outras questões de direito como as da sua validade e/ou proporcionalidade que a afastam da intenção subjacente à criação do processo de injunção como um meio simplificado e célere de conferir força executiva às obrigações directamente (principais) provenientes de contratos que encerram uma tendencial certeza jurídica da existência do direito de crédito reclamado. Neste sentido, podemos consultar, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18.09.2025 e 15.09.2022, relatados, respectivamente, pelo aqui relator e pelo Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, nos processos números 2274/20.1T8ENT.E1 e 990/24.8T8ENT.E1, 5 do Tribunal da Relação do Porto de 07.06.2021 relatado pelo Juiz Desembargador Joaquim Moura no processo n.º 2495/19.0T8VLG-A.P1, 6 do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes no processo n.º 88236/19.0YIPRT.L1-7, 7 assim como os anteriores do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2015 e 17.12.2015, relatados pelos Juízes Desembargadores Catarina Arêlo Manso e Teresa Albuquerque nos processos n.ºs 154495/13.0YIPRT.L1-8 e 122528/14.9YIPRT.L1-2, do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015 e de 15.01.2019, relatados pelos Juízes Desembargadores Vítor Amaral e Rodrigues Pires nos processos n.ºs 126391/14.1YIPRT.P1 e 141613/14.0YIPRT.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Mata Ribeiro no processo n.º 826/09.0TBSTB.E1. 8


- de encargos tidos com o processo, dependentes que estão da análise de cláusulas contratuais assessórias do contrato de mútuo ou de pressupostos da responsabilidade civil contratual dos mutuários – como o valor dos prejuízos sofridos pelo mutuante ou o nexo de causalidade entre estes e o incumprimento dos Réus - que não cumprem os requisitos substantivos da utilização do procedimento de injunção. Neste sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.05.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral no processo n.º 58796/22.5YIPRT.C1 9, do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024, relatado pelo aqui relator no processo n.º 14700/23.3YIPRT.E1 10 e do supracitado do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.205, relatado pela Juíza Desembargadora Cláudia Barata.


*


Quanto à resposta a dar às questões identificadas em 1. supra, parece-nos pertinente recordar que o procedimento de injunção é “…uma solução legal tendente à realização de objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante pressupondo a inexistência de litígio atual e efetivo entre Requerente e Requerido”. 11


Tem como objectivo “…conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (cfr. art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09).


Deste modo, só é aplicável às situações em que esteja em discussão, de acordo com o pedido formulado e a respectiva causa de pedir, obrigação pecuniária emergente do contrato celebrado invocado.


Na doutrina, SALVADOR DA COSTA, em anotação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, considera que o regime processual em apreço “...não tem a virtualidade de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual (…)” (in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 7.ª edição, Almedina, 2020, pág. 13). Para MARCO CARVALHO GONÇALVES, não é “…admissível a dedução, em sede de procedimento de injunção, de pedido de pagamento de uma cláusula penal (art. 810.º do CC) e/ou de indemnização por incumprimento contratual (…)” (in “Lições de Processo Civil Executivo”, 5.ª edição, Almedina, 2022, p. 135).”. E PAULO DUARTE TEIXEIRA (in “Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, Revista “Themis”, VII, n.º 13, pág. 184) defende que só pode “…ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.”


Com arrimo nestes argumentos, também consideramos que o procedimento de injunção só é aplicável às situações em que esteja em discussão, de acordo com o pedido formulado e a respectiva causa de pedir, uma obrigação pecuniária principal, sinalagmática e característica do contrato que encerre a tendencial certeza jurídica da existência do direito de crédito reclamado, subjacente à criação do processo de injunção como um meio simplificado e célere de conferir força executiva a tais obrigações.


Porém, atendo-nos aos fundamentos da decisão recorrida, a resposta que o presente recurso reclama, é à questão sobre se o facto de ter havido a resolução do contrato de mútuo celebrado entre as partes por incumprimento definitivo do devedor, obsta a que o credor utilize o procedimento de injunção ou limita o âmbito das prestações contratuais principais a incluir no respectivo pedido.


Vejamos então.


Por força do disposto no artigo 781º do CC, a falta de pagamento de uma prestação da obrigação unitária, fraccionada ou repartida no tempo e com objecto previamente fixado pelas partes no contrato, dá origem à perda do benefício do prazo estabelecida a favor do devedor pelo n.º 1 do artigo 779º do CC.


Tal significa que, se as partes nada convencionarem em sentido contrário:


- a mora do devedor no pagamento de uma prestação da obrigação de capital e juros, convencionada para a amortização do contrato de quantia mutuada, produz a caducidade do prazo das prestações vincendas e a sua “exigibilidade” antecipada, conferindo ao credor a faculdade de reclamar o cumprimento imediato de todas as prestações contratuais previstas (embora possa optar por não o fazer); e


- o vencimento de todas as prestações, exigíveis antecipadamente, está dependente do exercício do direito potestativo do credor, mediante interpelação ao devedor para o cumprimento imediato.


Nos contratos de crédito ao consumo, prevê o n.º 1 do artigo 20º do Regime Jurídico dos Contrato de Crédito a Consumidores (DL n.º 133/2009, de 02 de Junho) que, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrer: a) a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito; e b) o credor, sem sucesso, tiver concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. Prevê-se ainda, no n.º 2 do mesmo artigo que “[a] resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”.


Saber se por força da exigibilidade imediata do capital pelo credor resultante da perda de benefício do prazo em contrato de mútuo (cfr. art.º 781º do CC) e a consequente falta de diferimento no tempo entre a privação do capital e a sua recuperação pelo credor, prevalece ou não a obrigação por parte do devedor de pagar os juros remuneratórios relativamente ao espaço temporal não decorrido como consequência da antecipação de vencimento, teve já resposta do Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 7/2009 (revista n.º 1992/08 – 6.ª Secção) que uniformizou jurisprudência no sentido de que: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” 12 (sublinhado nosso). Isto, tal como o AUJ 7/2009 expressamente ressalva na sua fundamentação, sem prejuízo da liberdade das partes estipularem diferentemente (cfr. art.º 406º do CC).


Estamos, portanto, em condições de afirmar que a simples mora do devedor permite ao credor do contrato de mútuo amortizável em prestações, o exercício do direito potestativo de exigir o pagamento antecipado das prestações vincendas que, dependendo do que estiver concretamente previsto no contrato, podem respeitar apenas ao capital em dívida ou também aos respectivos juros remuneratórios nelas incorporados.


Embora ocorra, por vezes, uma só comunicação da instituição bancária na qual é transmitida a intenção simultânea de exercer os direitos potestativos de exigir o pagamento imediato das prestações vincendas e de pôr fim à relação contratual (considerada pela jurisprudência uma resolução do contrato), a verdade é que se trata do exercício de faculdades distintas e que não obedecem aos mesmos pressupostos.


A perda do benefício do prazo, é consequência da simples “mora solvendi”, ou atraso no cumprimento da prestação (cfr. art.º 781º do CC), enquanto a resolução do contrato depende da verificação de uma situação de incumprimento definitivo do devedor (cfr. art.ºs 801º e 808º do CC).


A resolução põe, também, fim ao vínculo contratual das partes, implicando uma tendencial destruição retroactiva do respectivos efeitos (cfr. artigos 433º a 435º do Código Civil), enquanto a exigência imediata da totalidade das prestações vincendas coexiste com a vigência do contrato.


Ainda assim, as duas faculdades encontram-se mais interligadas no contrato de mútuo do que noutros tipos contratuais (como a compra e venda), porque a perda do benefício do prazo do mutuário / devedor, o coloca numa posição em que pouca ou nenhuma vantagem contratual mantém se satisfizer a exigência do credor em receber de imediato o montante total mutuado.


Contrariamente ao contrato de compra e venda a prestações, em que o pagamento antecipado da totalidade do preço pelo comprador lhe assegura a ulterior manutenção da posse e da propriedade coisa adquirida, no contrato de mútuo, o principal benefício do mutuário consiste na dilação temporal e no fraccionamento da obrigação de reembolso do capital que lhe foi entregue pelo mutuante. Uma vez exigida a restituição imediata da totalidade deste e, se o contrato o consentir, dos juros remuneratórios, a satisfação destas obrigações esgota antecipadamente os objectivos que o mutuário tinha quanto contraiu o empréstimo.


Deste modo, as declarações de exigência imediata das prestações vincendas e de cessação do contrato são, tantas vezes, coincidentes no contrato de mútuo bancário / crédito ao consumo, ocorrendo quando o mutuante credor considera que o mutuário devedor não se encontra em condições de retomar o pagamento das prestações convencionadas.


A jurisprudência uniformizada pelo supracitado AUJ n.º 7/2009 do Supremo Tribunal de Justiça aproximou as consequências legais da declaração do vencimento imediato das prestações seguintes do contrato de mútuo oneroso, às consequências restitutórias inerentes à resolução do contrato porque, ao excluir daquelas a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, limitou-as ao capital.


Por isso, independentemente da resolução do contrato converter a obrigação originária de reembolso do capital mutuado, numa obrigação de restituição resultante da destruição retroactiva dos efeitos do negócio, não descortinamos, no contrato de mútuo, diferença relevante no conteúdo patrimonial da obrigação, entre o mecanismo da exigência do valor do capital das prestações vincendas no âmbito do contrato ainda vigente e a restituição do capital entregue por via da “denúncia” operada pelo mutuante para pôr fim ao contrato.


Perante esta constatação, propendemos a considerar que, mais do que a circunstância de ter, ou não, sido resolvido o contrato de mútuo celebrado entre as partes, o critério decisivo para se aferir da admissibilidade do uso da injunção para cobrança do capital mutuado, deve residir na mencionada circunstância de versar a obrigação principal, sinalagmática, do contrato com as características de tendencial certeza jurídica da existência do direito de crédito reclamado, subjacente à criação deste meio simplificado e célere de conferir força executiva a tais obrigações.


No contrato de mútuo, essa obrigação principal é a restituição do capital mutuado acrescido dos juros remuneratórios acordados.


Façamos aqui um parêntesis para recordar que, a par do efeito restitutivo do capital mutuado que diz respeito à obrigação principal do contrato, podem coexistir com a resolução do contrato de mútuo, pretensões do credor com vista a exigir do devedor o pagamento de eventuais sanções contratuais ou a reparação de outros danos imputados à sua conduta contratual. Estas podem resultar estipulações contratuais secundárias como cláusulas penais, de fixação de despesas e encargos, de fidelização, entre outras, bem como de pretensão indemnizatória sustentada nos termos gerais do direito.


Têm como traço comum, não respeitarem à obrigação principal do contrato, circunstância que as torna inelegíveis para serem reclamadas em procedimento de injunção, impondo ao arrogado titular do direito a utilização de outra forma de processo com vista a obter a sua declaração.


Aqui chegados, regressamos aos termos da decisão recorrida para dar conta de que, não tendo indicado outros fundamentos para concluir que a Exequente fez uso indevido do processo de injunção para além da alegação da “Cofidis” no sentido de que procedeu à resolução do contrato de mútuo por incumprimento definitivo do devedor , o argumento da 1ª instância se afigura, à luz das considerações apresentadas, insuficiente para extrair a sobredita conclusão.


Haveria que identificar outras razões, das quais resultasse que o pedido formulado pela Requerente no procedimento de injunção diz respeito a valores que transcendem o capital e os juros contratualizados, abrangendo outros que se não encontram no âmbito do núcleo central das obrigações assumidas no contrato de mútuo.


Motivos pelos quais se não acompanham os fundamentos da decisão em apreciação.


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Custas


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, apenas a Recorrente / Exequente recorreu, tendo-lhe sido favorável a decisão do recurso. O Requerido, por seu turno, não apresentou contra-alegações, nem a prolação da decisão recorrida esteve na origem de acto processual por si praticado ou omitido.


Assim, deverão as custas do recurso ser suportadas pela parte que vier a ser condenada no pagamento das devidas pelo processo principal.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida.


2.


Ordenar a baixa definitiva do processo à 1ª instância, para tramitação dos subsequentes termos.


3.


Custas do recurso a suportar a final pela parte que for condenada no seu pagamento no processo principal.


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Notifique.


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***


Évora, d.c.s.


Ricardo Miranda Peixoto


Maria Adelaide Domingos


Filipe Aveiro Marques

________________________________________

1. Prolatado no processo n.º 102/2001 da 3ª Secção. Disponível na ligação: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc//acordaos/20010330.html↩︎

2. Disponível na ligação:

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160173.html↩︎

3. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/809cb57bb10252de802582cc003293f7?OpenDocument↩︎

4. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9fecf75ae97cd0518025824800401340?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4435e99cfcfcfe918025834300540633?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/21b358e9bfc50316802583ec0032173d?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4dece84d3bd3333680258bf8004104dc?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/db10f0094b3c06938025850b0052cf07?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/75b9a9278cf493b980258c2e005c3ea0?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e476dc9fc43358c980258c9d00511273?OpenDocument↩︎

5. Disponíveis nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d4388d3c7af757c480258d16005723a7?OpenDocument↩︎

6. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e6ac9ea632c3a28a802588cc00338de2?OpenDocument

Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5edcdaaec7861e04802587110038501a?OpenDocument↩︎

7. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8db971c57d430080802587a40032f0e5?OpenDocument↩︎

8. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a92acb899a0fb1f180257ee6002d80c9?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06dc14732166b5bb80257f7100405688?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8ab369bdbc7d9bef802583c3004009ba?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5cd6085e9fe152f580257f0f003ccdd6?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7afd9f76928ea78d8025790c003ba6a0?OpenDocument↩︎

9. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/6b5c4411b11ff908802589cc00468658?OpenDocument↩︎

10. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c69182bf6dd6a5d680258be70039fc8b?OpenDocument↩︎

11. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 3.ª Edição, 2003, pág. 139.↩︎

12. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/746f99ffe9647bc2802575a500484338?OpenDocument↩︎