Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
Descritores: | ESTAFETA ARECT ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PLATAFORMA DIGITAL PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
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Área Temática: | SOCIAL | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO; LEI 13/2023 | ||
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Sumário: | I – A presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, prevista no artigo 12.º- A do Código do Trabalho, não se aplica a uma relação jurídica iniciada em 21 de dezembro de 2020 e que não sofreu modificações.
II – Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho entre a plataforma digital e o prestador da atividade/estafeta se apenas se verifica uma das caraterísticas constantes do artigo 12.º do Código do Trabalho, de presunção daquele, e se apura, no essencial, (i) que o estafeta desenvolve a atividade na plataforma associado a um intermediário, pagando a ré, semanalmente, a este o valor devido pelas entregas, o qual, por sua vez, paga ao prestador o valor devido pelas entregas, menos 10% que retém para si, (ii) que a plataforma não intervém nos termos e condições da relação contratual entre o estafeta e o intermediário/“Parceiro da Frota”, designadamente na fixação do valor pago, sendo este que exclusivamente fatura à plataforma pela atividade do estafeta, (iii) que a plataforma não procedeu a qualquer processo de seleção do estafeta, e que a possibilidade de desativação da conta pela plataforma, ou de restrição à mesma, se prende apenas com violação de obrigações assumidas pelo estafeta e não com avaliação da qualidade do serviço por ele prestado, (iv) e que o estafeta se pode fazer substituir por outro estafeta registado na plataforma. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1915/23.3T8TMR.E2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1: I. Relatório O Ministério Público instaurou, no Juízo do Trabalho de Tomar, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., pedindo, a final, que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e AA, com início em 31-08-2021. Alegou, para o efeito e no essencial, que no exercício da sua atividade profissional a ré gere a aplicação informática digital conhecida por “Uber Eats” e que o referido AA realiza, mediante pagamento, entrega de refeições, na área de ..., conforme pedidos/tarefas que são distribuídas através da referida plataforma Acrescentou que a atividade de estafeta prestada por AA tem as caraterísticas de presunção de laboralidade, ínsitas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, devendo, por consequência, ser declarada a existência de contrato de trabalho. A ré contestou a ação, a pugnar, no que ora releva, pela sua improcedência. Para tanto sustentou, no essencial, que a relação contratual com o prestador da atividade se iniciou antes de 1 de maio de 2023, pelo que não há lugar à aplicação da presunção prevista no artigo 12.º-A do Código de Processo, e que ainda que assim se não entenda a presunção se mostra ilidida. Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido, no que aqui importa, à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, “(…) não se reconhecendo a existência de contrato de trabalho entre AA e a Ré, absolve-se esta do pedido”. Mais foi aí fixado à causa o valor de € 2.000,00. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1.ª As leis laborais, salvo regras interpretativas especificas por elas próprias estabelecidas, devem ser interpretadas de acordo com os critérios gerais dos artigos 12.º e 13.º do Cod. Civil. 2.ª O art.º 35.º, n.º 1 da Lei 13/2023 de 3 de abril dispõe que Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores áquele momento. 3.º O art.º 12, n.º 2 do Cod. Civil estabelece que a Lei nova só produz efeitos para o futuro, mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que a Lei nova se aplica de imediato às relações já constituídas desde que ainda subsistentes e o contrato de trabalho é precisamente uma dessas situações. 4.ª De acordo com o art.º 12, n.º 2 do C.C. se a Lei nova pretende estabelecer uma disciplina das condições de trabalho com abstração dos factos que lhe deram origem, essas normas devem ser aplicadas de imediato às relações laborais constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, mas ainda subsistentes àquela data. 5.ª A qualificação de um contrato é uma questão juridico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes. 6.ª As presunções de laboralidade (quer as do art.º 12.º nas suas diversas versões, quer a do art.º 12.º-A do Cod. Do Trabalho ) destinam.se a operar essa qualificação olhando sobretudo para a execução que as partes fazem do acordado e essa execução não sofre alteração por força da entrada em vigor da Lei Nova. 7.ª A aplicação imediata da Lei Nova que estabelece nova presunção de laboralidade às relações laborais constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, mas ainda subsistentes, não limita o princípio da Liberdade contratual das partes, sendo esta “ a Liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se” sobretudo se o nomen não corresponde à execução efetiva, não havendo, por isso legitimas expectativas a proteger, não se afetando a função estabilizadora do Direito que as normas transitórias visam proteger 8.º Não estão em causa condições de validade do contrato, nem efeitos de factos ou situações passadas anteriormente. O que se trata é de avaliar os factos com base em diferente juízo normativo, a noção de contrato de trabalho e dos seus elementos constitutivos mantem-se exatamente igual, “ sendo a presunção de laboralidade um instrumento, uma nova metodologia de qualificação do contrato” . 9.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo que a presunção de laboralidade prevista no art.º 12-A do Código do trabalho e a nova redação do art.º 12.º, introduzidas pela Lei 13/2023 de 3 de abril, se aplica às relações contratuais iniciadas em momento anterior à entrada em vigor da referida norma e que ainda subsistam, a essa data. 10.º Diga-se ab initio que o artigo 12-A não afasta aplicação do artigo 12 .º do Cod. Do Trabalho e, à semelhança deste, basta-se com a verificação de duas (podendo no entanto, ser mais) das caraterística que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade. 11.ª Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma , através do parceiro de Frota, o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforma estivesse operacional. 12.ª Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta ou o Parceiro de Frota não têm qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se a eleger um dos lugares onde a plataforma decidiu operar como qualquer outro trabalhador que se candidate a um emprego onde ele, obviamente, existe, pelo que dizer que o estafeta escolhe o local onde presta a actividade é, salvo o devido respeito, uma falácia. Acresce que é a plataforma quem indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota ( e só esta é paga) pelo que se considera preenchida a caraterística do art.º 12, n.º 1 alínea a) do C.T.. 13.ª A aplicação informática, como defende o Exmo.Sr. Juiz Pedro Santos, é um instrumento de trabalho incorpóreo essencial, sem o qual não haveria relação entre o prestador da atividade e a plataforma enquanto sujeito da relação jurídica. E é absolutamente imprescindível que exista e que o prestador a ela continue a ter acesso para que a relação se mantenha. É através dela que é feita toda a organização da atividade, pelo que considero que esta caraterística do art.º 12.º alínea b) assim como a caraterística da alínea f) do n.º 1 do art.º 12-A se tem por verificada uma vez que não se exige que todos os instrumentos pertençam ao beneficiário da atividade, como já acontecia com a presunção de laboralidade da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. 14.º Estando preenchidas duas das caraterísticas prevista no art.º 12.º do Cod. do Trabalho (as alíneas a) e b) ) está verificada a presunção de laboralidade, mas se assim não fosse, sempre se teria de considerer que também estão verificadas as caraterísticas previstas no art.º 12-A , n.º 1 do Cod. do Trab., nas alíneas a) b) c) d) e) e f). 15.º A retribuição paga ao estafeta tem uma componente fixa que é determinada unilateralmente pela plataforma e tem uma parte variável que pode ter a colaboração do estafeta na sua determinação. Contudo essa parte variável é ainda encontrada a partir de um mínimo (0,10 €) e de um máximo (99,00 € ) fixados pela plataforma, pelo que está verificada a caraterística da alínea a) do art.º 12-A do Cod. Trab. 16.º A plataforma digital exerce o poder de direção, de gestão e organização da prestação de atividade e o poder de regulamentar sobre a prestação de atividade em todos os aspetos que a envolvam. 17.º Fá-lo quando define o próprio processo de registo na aplicação, quando define quanto, quando e como paga o serviço de entrega sem intervenção ativa do prestador que apenas pode alterar o valor a receber por Km a partir de um mínimo fixado pela R., não lhe permitindo sequer o recebimento direto das “gorjetas”, quando define ab initio um percurso de entrega e só esse é pago, quando cria um “radar de viagens” parra “tabelar preços” e a intervir na prestação da atividade. Em conclusão, considero que está verificada a caraterística da alínea b) do art.º 12 –A do CT. 18.º A plataforma digital tem o poder de controlar e supervisionar a prestação de atividade incluindo em tempo real ou verificar a qualidade da atividade prestada nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica quando recolhe dados, incluindo, biométricos, com a geolocalização do prestador de atividade a partir do momento em que este se coloca online , quando disponibiliza uma funcionalidade que permite ao cliente final colocar a sua apreciação sobre a prestação de atividade do estafeta, ( Feedback). pelo que está verificada a caraterística da alínea c) do art.º 12 –A do CT. 19.º E não se diga que a plataforma não faz uso dessa informação porque independentemente do uso que a plataforma faz desta informação quem decide o uso que faz é a plataforma, não o prestador, ou o parceiro de frota! 20º Com a alínea d) do art.º 12.º-A entramos no domínio do controlo e das restrições à própria atividade e não à prestação propriamente dita. Se relativamente à escolha de horários, períodos de ausência , à possibilidade de aceitar ou recusar pedidos não há restrições, já no que respeita à utilização de subcontratados ou substitutos, nomeadamente partilha de contas a plataforma impõe regras próprias a que o estafeta tem de obedecer, podendo mesmo impedir o acesso temporário à conta e ou o cancelamento definitivo da mesma, se não cumpridas pelo estafeta impedindo-o de trabalhar. 21.º O poder disciplinar prende-se com a sujeição do prestador de atividade à direcção do empregador e é o critério distintivo principal entre o trabalhador subordinado e o independente. 22.º Como já se referiu, o prestador de atividade está sujeito a um controlo do seu desempenho, está adstrito a um conjunto de regras impostas pelo dono da aplicação, que tem sobre ele o poder de lhe restringir o acesso à plataforma de forma temporária ou definitiva. 23.º Do âmbito desta alínea e) essas possibilidades aparecem associadas ao poder disciplinar que por sua vez, remete, sem margem para dúvidas, para o trabalho subordinado. 24.º Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detem o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando prestador sujeitos às regras impostas pela plataforma, pelo que também esta caraterística se tem como verificada. 25.º A presunção de laboralidade não foi ilidida porque para tal a prova tem de ser efetiva, não bastando declarações negociais escritas afirmativas de que a prestação é feita ao Parceiro de Frota insertas num formulário elaborado unilateralmente – contrato de adesão- ou afirmações de que existem poderes que não são exercidos ou que há controlos inócuos, porque é exatamente contra isso que foi criada a presunção de laboralidade! 26.ª O estafeta acedeu à aplicação da Ré através de um “Parceiro de Frota”, mas não se provou que este tivesse qualquer intervenção no modo como a atividade é prestada, resultando que a sua única função foi facultar o acesso do estafeta à aplicação gerida pela R. através da sua conta, faturar e receber da R. o pagamento que é devido ao estafeta nas condições definidas R., desse pagamento do qual retem para si 10% e entrega o restante ao estafeta, incluindo a totalidade das gorjetas, pelo que não se apuraram indícios de laboralidade relativamente a ele. Pelo exposto, estando verificada a presunção de laboralidade com o preenchimentos das caraterísticas previstas no art.º 12.º, n.º 1 alíneas a) e b) e art.º 12-A, n.º 1 alíneas a) b) c) d) e) e f) relativamente à Ré, UBER EATS PORTUGAL, Unipessoal, Lda, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre o prestador de atividade AA e a R, desde 21-12-2020, a tempo parcial.». Contra-alegou a ré, a pugnar pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na 1.ª instância e subido os autos a esta Relação, não tendo obtido vencimento o projeto de acórdão apresentado pela relatora inicial, tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, foram os autos conclusos ao primeiro adjunto para elaboração de acórdão. Cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objeto deste (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Assim, tendo em conta as referidas conclusões das alegações de recurso, a questão essencial a decidir consiste em determinar se entre a ré e o prestador de atividade/estafeta se verifica a existência de um contrato de trabalho, com início em 21 de dezembro de 2020 (tendo em conta os factos provados sob os n.ºs 6 e 23), o que envolve a sub-questão de saber se existe presunção de laboralidade, quer por força do disposto no artigo 12.º quer por força do artigo 12.º-A, ambos do Código do Trabalho. III. Factos A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir impugnada nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. A Ré UBER EATS Portugal Unipessoal Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos, atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações online e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração, consultadoria, conceção e produção de publicidades e marketing, aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais, atividades que desenvolve com o CAE principal 62090-R3 e CAE secundários 70220-R3 e 73110-R3 [Cfr. certidão permanente de fls. 28 e seg.]; 2. No âmbito da sua atividade, a Ré gere o sítio da internet www.ubereats.com/pt e a Plataforma e Aplicação informática Uber Eats, efetuando serviços à distância, a solicitação dos interessados; 3. Para tanto, a Ré promove a reunião de estafetas em áreas geográficas determinadas, os quais aí mostram disponibilidade para aceitarem propostas de entrega correspondentes a pedidos de pessoas interessadas, recolherem os produtos solicitados por estas e efetuarem o transporte e entrega nos lugares indicados; 4. No dia 7 de setembro de 2023, pelas 14h, no estabelecimento comercial McDonalds, sito na ..., os Inspetores da ACT verificaram que aí se encontrava AA, que se dirigiu ao ponto de recolha de refeições, com uma mochila térmica de modo a aí colocar a refeição pedida na Aplicação Uber Eats do seu telemóvel, para entrega ao cliente final na morada indicada; 5. O referido cidadão estava apetrechado com uma mochila térmica de cor verde com o logotipo Uber Eats; 6. Para desenvolver a atividade de estafeta através da Plataforma informática gerida pela Ré, o cidadão em causa estava aí registado e a usar a Aplicação Uber Eats, assumindo a qualidade de “Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”, o que sucedia desde dezembro de 2020; 7. Para se registar na referida Plataforma e Aplicação, AA associou-se a um intermediário, designado “Parceiro de Frota, de quem recebeu um convite, tendo submetido a documentação exigida pela Ré, designadamente, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal, associou a matrícula do veículo em que passaria a deslocar-se para fazer as entregas, juntou cópia dos respetivos documentos, assim como da sua carta de condução; 8. Demostrou, por fotografia, que tinha a mochila térmica com as dimensões e as condições de higiene; 9. E, para finalizar o registo, concordou com o teor de um documento contendo aos termos e condições aplicáveis ao caso e que lhe foi apresentado já redigido, sem possibilidade de alteração; 10. Cumpridas estas etapas e uma vez ativada a conta, para iniciar a sua atividade AA teve de ligar-se à internet, aceder à sua conta na Aplicação com o nome por si escolhido e respetivo código de segurança e acionar o botão de disponibilidade para poder receber propostas de entrega; 11. O cidadão em causa desenvolve essa atividade de entregador/estafeta na zona de ...; 12. O valor devido pela entrega tem uma componente fixa e uma componente variável, sendo a primeira fixada pela Ré tendo em conta circunstâncias como o horário da entrega (sendo os de maior fluxo mais bem pagos), condições meteorológicas adversas, feriados ou períodos de alta procura; 13. A componente variável depende da distância a percorrer para efetuar a entrega (entre o ponto de recolha e o local de destino) e o custo por quilómetro, que pode ser modificado pelo estafeta; 14. O estafeta toma conhecimento do valor que pode receber, relativamente a cada proposta de entrega, no momento em que a mesma lhe é apresentada na Aplicação; 15. A Ré paga semanalmente o valor devido pelas entregas ao intermediário, designado “Parceiro de Frota, a quem o prestador AA se associou, pagamento esse que é feito para o IBAN indicado; 16. Posteriormente, o intermediário “Parceiro de Frota” paga a AA o valor devido pelas entregas, menos 10% que retém para si; 17. A partir do momento em que a estafeta faz login na Aplicação, a Plataforma fica a saber a sua localização, através do sistema de geolocalização, sendo este conhecimento indispensável para atribuição das propostas de entrega e cálculo do valor do serviço; 18. Com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta podem ser controlados em tempo real pela Plataforma e pelo cliente, que pode acompanhar o processo; 19. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes e das propostas de entrega, que surgem na Aplicação tendo em conta diversos fatores, entre os quais a localização; 20. Em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a plataforma pode desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à Aplicação; 21. Para impedir que o estafeta se faça substituir por outrem, a Plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta; 22. O cliente final paga o preço na Plataforma, podendo incluir as gorjetas, que são depois entregues por inteiro pelo “parceiro de frota” ao estafeta, salvo acordo em contrário; 23. O cidadão AA desenvolve a sua atividade de estafeta nos referidos termos desde 21 de dezembro de 2020, à noite durante a semana, das 19h às 24h e nas suas folgas, das 11h às 24h, horário este que decorre de opção própria; 24. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, ou associado a um intermediário, tendo AA seguido esta última opção; 25. Atualmente, AA exerce a sua atividade de estafeta associado ao “Parceiro de Frota” WBS II Veículos, Lda., NIPC ..., com sede na ...; 26. No momento em que efetua registo na plataforma associado a um intermediário, o estafeta subscreve (manifestando concordância) o documento de fls. 131 a 139, intitulado “Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ✓ Você trabalha e/ou presta serviços para uma empresa (não para a Uber Eats) para prestar Serviços de Entrega. A Uber Eats não está envolvida no acordo celebrado entre si e a empresa ("Empresa de Parceiro de Frota"). ✓ O presente Contrato do Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota rege o uso da App para a prestação de Serviços de Entrega. ✓ Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, pode usar a App para ter acesso aos propostas de Serviço de Entrega da Uber Eats. A não ser que tenha acordado em sentido diverso com a sua Empresa de Parceira de Frota, Você decide se, quando e onde usa a App, a Seu exclusivo critério. Você pode tomar esta decisão unilateralmente e em tempo real, através da seleção de um botão no Seu smartphone. Por uma questão de clareza a Uber Eats não submete o Parceiro de Entregas a uma obrigação de exclusividade connosco. ✓ Exceto se acordado em sentido diferente com a sua Empresa de Parceiro de Frota, Você decide se pretende ou não aceitar um pedido. O Parceiro de Entregas não está obrigado a usar a App ou a prestar Serviços de Entrega, incluindo no momento em que está ligado à App. O Parceiro de Entregas pode aceitar ou rejeitar qualquer pedido. ✓ Se o Parceiro de Entregas aceitar uma proposta, irá prestar o Serviço de Entrega a clientes para a sua Empresa de Parceiro de Frota, o qual é um prestador de serviços da Uber Eats. ✓ Por favor, leia este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota atentamente. O Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota contém informação sobre a possibilidade de as partes modificarem ou terminarem o mesmo, sobre o modo de proceder se houver algum problema e outra informação importante, incluindo informação sobre seguros e responsabilidade. ✓ O Parceiro de Entregas tem o direito de terminar o presente contrato mediante notificação à Uber Eats, nos termos aqui descritos. PARTES Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ('Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats. Uber Portier B.V. ('Portier) é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita. O Parceiro de Entregas é um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega, que mantém atualmente uma relação contratual ou laboral com um Parceiro de Frota para prestar Serviços de Entrega ("Você", "Seu", "Parceiro de Entregas", "Parceiro") DEFINIÇÕES "Parceiro de Entregas Independente" refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota. (…) "Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats. "Cliente" refere-se a qualquer individuo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats. (…) "Empresa de Parceiro de Frota" refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega. "Comerciante" refere-se a um negócio cujos produtos (comida ou outros bens) sejam disponibilizados para venda através da App Uber Eats. "Território" refere-se a Portugal. (…) TERMOS 1. Geral a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Ao assinar este Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega. b. A sua Empresa de Parceiro de Frota acordou separar os contratos para o Parceiro de Entregas e o Parceiro de Frotas acederem à App Uber Eats e prestarem Serviços de Entrega ("Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota" ou "Contrato") c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a sua utilização dos mesmos para a prestação de Serviços de Entrega para a sua Empresa de Parceiro de Frota. d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte. e. Ao utilizar a App, poderá receber propostas efetuadas por Clientes dos Comerciantes da Uber Eats para que possa prestar os Serviços de Entrega aos Clientes em nome da sua Empresa de Parceiro de Frota. f. Este Contrato rege exclusivamente o uso da App Uber Eats e não cobre a prestação de qualquer outro serviço através de aplicações de afiliados da Uber Eats (como o fornecimento de transporte de passageiros). 2. Serviços de Entrega. Você pode aceitar uma proposta de Serviços de Entrega selecionando a opção de aceitar uma proposta na App. Pode também recusar uma proposta de Serviços de Entrega selecionando a cruz vermelha na proposta de Serviços de Entrega na App ou ignorar uma proposta de Serviços de Entrega. Para que fique claro, não há consequências caso recuse ou ignore proposta de Serviços de Entrega. 3. Estatuto. a. Este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou the da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso trabalhador, prestador de serviços, agente, parceiro legal ou representante autorizado. b. Ao aceitar este Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Negócio o Parceiro de Entregas aceita que a Uber Eats não tem qualquer intervenção na relação contratual entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. 4. Utilização da App. a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que: i. A Uber Eats não controla, nem direciona a sua utilização da App; ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte. b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que: i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender. ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes. c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega; d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App. e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo par quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra. f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Melo de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade) g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar. h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Ware, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja Ap integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente. i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos. j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos, 5. As suas Obrigações. a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e cumprir com todos os requisitos legais. b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato d. d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas. f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes. g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado. h. Deve apenas usar o Melo de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Melo de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento), Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território. i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua; j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de serviços de entrega serão da sua responsabilidade; k. (…) l. (…) m. (…) n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App. o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade. p. (…) q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos. r. (…) 6. Taxa de Entrega. a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota. b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços ("Taxa Mínima por Quilómetro"). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou. d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por - serviços baseados em localização. f. Caso (1) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas. 7. Dispositivo. O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta Uber Eats com ninguém. (…) 14. Resolução. a. O Parceiro de Entregas pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (ii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato: (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou ação semelhante) contra b. Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (i) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega: (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados: aceitar propostas sem Intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas: fornecer informações falsas ou documentos falsificados ou (iv) (…) c. (…) 15. Aviso legal. (…) 16. Limitação de Responsabilidade (…) 17. Geral (…) (…) 27. Entre a Ré e o intermediário designado “Parceiro de Frota”, por seu turno, é mutuamente aceite o acordo de fls. 195 a 204, intitulado “Contrato de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ✓ O presente Contrato de Parceiro de Frota ("Contrato") rege a sua habilitação para prestar Serviços de Entrega à Uber Eats. ✓ Enquanto Parceiro de Frota, é responsável pelo modo como os Parceiros de Entregas usam a App. Isto inclui a decisão sobre se, quando e onde os Parceiros usam a App, assim como por quaisquer acordos ou pagamentos entre si e o Seu Estafeta. Embora a Uber Eats não faça parte da relação contratual estabelecida entre si e os Seus Estafetas, é dever do Parceiro de Frota garantir que essa relação está em conformidade com toda a regulamentação aplicável, incluindo leis laborais, fiscais e de segurança social ✓ Se concordar com o presente Contrato de Parceiro de Frota, pode contratar com Estafetas que, por sua vez, podem usar a App para ter acesso às propostas de Serviço de Entregas da Uber Eats. Pode decidir se, quando e onde os Seus Estafetas usam a App, a Seu exclusivo critério. Exceto se acordado em sentido diferente, nem o Parceiro de Frota nem o Seu Estafeta estão vinculados a qualquer obrigação de exclusividade com a Uber Eats da Uber Eats or Uber Portier B.V. ou qualquer afiliada da Uber Eats or da Uber Portier B.V. ✓ Você concorda, compreende e garante que os Seus Estafetas não foram cedidos nem são trabalhadores da Uber Eats. Se os Seus Estafetas aceitarem uma proposta, Você é responsável pela prestação dos Serviços de Entrega aos clientes enquanto prestador de serviços da Uber Eats. ✓ (…) PARTES Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ('Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato de Parceiro de Frota ("Contrato"), na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats. Uber Portier B.V. ('Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Frota o acesso à App, de forma gratuita. O Parceiro de Frota é um empresário independente no negócio de Serviços de Entrega ("Você", "Seu", "Parceiro de Frota") DEFINIÇÕES "Estafeta" ou "Parceiro de Entregas" refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado o Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota. "Identificação do Parceiro de Entregas” refere-se aos dados de identificação e palavra-passe que permitem ao Parceiro de Entregas usar e aceder à App. "Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros bens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats. “Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats. (…) TERMOS 1. Geral. a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam de fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Neste contexto, Você e os Seus Estafetas têm a oportunidade de prestar Serviços de Entrega aos Clientes. Ao concordar com as condições do presente Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega enquanto prestador de serviços. b. Para prestarem Serviços de Entrega, os Seus Estafetas devem acordar em termos separados para prestarem os Serviços de Entrega em nome do Parceiro de Frota ("Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota"). c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a utilização dos mesmos por parte do Parceiro de Frota e pelos Seus Estafetas para que possa prestar Serviços de Entrega como prestador de serviços. d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecerá aos Seus Estafetas que tenham concordado com os Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota acesso à App Uber Eats para os Parceiros de Entregas ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte. Também lhe será fornecido acesso a ferramentas que lhe fornecem informações sobre a utilização da App pelos próprios. e. Ao utilizar a App, os Seus Estafetas poderão receber propostas da Uber Eats para que prestem os Serviços de Entrega aos Clientes em Seu nome. (…) 2. Serviços de Entrega. Se os Seus Estafetas aceitarem uma proposta de entrega da Uber Eats em Seu nome, Você concorda em prestar serviços de entrega a pedido da Uber Eats em troca do pagamento da taxa de entrega (conforme definido infra). As propostas de entrega para serviços de entrega podem ser aceites clicando na opção aceitar uma proposta na App. Os Seus Estafetas também podem recusar propostas de serviços de entrega em Seu nome clicando na cruz vermelha na proposta de serviços de entrega na App ou Ignorar uma proposta de serviços de entrega. Para que nique claro, não há consequências para propostas recusadas ou ignoradas de Serviços de Entrega. 3. Estatuto a. Este Contrato não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats, ou os Seus Estafetas e nós, ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou lhe da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso funcionário, trabalhador, agente, parceiro legal ou representante autorizado. b. O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente. 4. Utilização da App. (…) 5. As suas Obrigações a. Por forma a manter o acesso à App, o Parceiro de Frota e os Seus Parceiros de Entrega devem (1) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (i) cumprir com todos os requisitos legais. b. O Parceiro de Frota e os Seus Estafetas devem acordar completar todos os passos do processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. O Parceiro de Frota deve cumprir e atingir os requisitos constantes do presente Contrato. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos deste Contrato a Uber Eats reserva o direito de, a qualquer momento, restringir por qualquer forma o acesso dos Seus Estafetas à App. Se a Uber Eats restringir por qualquer forma o acesso ou utilização da App pelos referidos motivos, as Cláusulas 11, 16 e 17 deste Contrato serão aplicáveis. d. O Parceiro de Frota deve fornecer ou assegurar que os Seus Estafetas tenham todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para prestar os Serviços de Entrega. e. Ao usar a App para prestar Serviços de Entrega, o Parceiro de Frota irá assegurar que os Seus Estafetas atuam com a devida competência, cuidado e diligência e deve cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis, bem como os costumes locais e boas práticas, principalmente aquelas relacionadas com a segurança dos Clientes, segurança rodoviária, segurança alimentar, regulamentos de entrega de álcool e higiene e tomará medidas para garantir que os Seus Estafetas façam o mesmo. f. (…) g. Deve assegurar que os Seus Estafetas apenas utilizam o Meio de Transporte identificado na sua conta junto de nós. O parceiro de Frota deve assegurar que o Meio de Transporte identificado pelos Seus Estafetas deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento) (…) h. O Parceiro de Frota é responsável por quaisquer taxas, impostos, bem como contribuições à segurança social em que possa incorrer em resultado da prestação de Serviços de Entrega. i. (…) j. k. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App por si e pelos Seus Estafetas todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Melo de Transporte usado durante o período de vigência deste Contrato ou outros seguros exigidos por lei, com a nível de cobertura exigido por lei. k. (…) l. (…) m. (…) n. (…) 6. Taxa de Entrega. a. O Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas podem determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas não desejam receber uma proposta de Serviços de Entrega (Taxa Mínima por Quilómetro"). Ao indicar esse limite, o Parceiro de Frota e os Seus Estafetas receberão apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a tarifa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que determinaram. b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida na App ao Seu Estafeta incluirá uma taxa proposta (incluindo qualquer IVA ou outro imposto sobre vendas (a "Taxa de Entrega"), que em caso algum deve considerar uma taxa de quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. c. A tarifa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados na localização. d. (…) e. A Taxa de Serviço não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações ao Seu Estafeta, diretamente em dinheiro ou através da App. O Parceiro de Frota compromete-se a transferir as gratificações pagas através da App aos Seus Etafetas, salvo acordo em contrário com o mesmo. f. Receberá Taxas de Entrega e gratificações de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível do Território, poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. O desconto aplicável será apresentado na App. Ao escolher receber o pagamento mais cedo, o Parceira de Entregas está a aceitar o desconto apresentado na App. g. Se (i) existir evidências comprovadas de que o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas cometeram fraude (ii) que o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas cancelaram um pedido após este ter sido aceite e o Serviço de Entrega não tiver sido, desse modo, prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a Taxa de Entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega deste modo deverá ser exercida de forma razoável e com base em razões objetivas. h. O Parceiro de Frota concorda que cumpre com as leis aplicáveis relativamente a pagamento e/ou vencimentos dos Seus Estafetas, incluindo a observância do salário mínimo nacional (se aplicável). 7. Impostos. O Parceiro de Frota deve a cumprir as obrigações legais relativas a inscrição nos serviços de finanças, cálculos, retenções e pagamento de impostos devidos pelos Serviços de Entrega dos Seus Estafetas e prestar-nos toda a informação fiscal relevante (incluindo o Seu NIF válido, se a lei na sua região assim o exigir). É responsável por manter os Seus dados fiscais completos e atualizados. É responsável pelo pagamento dos Seus impostos, incluindo sobre o Seu rendimento e contribuições para a Segurança Social. Com base em considerações de natureza regulatória ou fiscal, podemos optar, sujeito à nossa discricionariedade, por recolher e entregar impostos aplicáveis à prestação de Serviços de Entrega, e podemos entregar qualquer informação relevante de natureza fiscal que nos tenha transmitido diretamente às autoridades tributárias, por sus conta ou não. Para os efeitos desta cláusula, as referências a "impostos" incluem IVA, impostos sobre o rendimento, contribuições para a segurança social, imposto de selo e tributos similares. 8. Faturas. A Uber Eats e Você acordam, por meio deste Contrato, em recorrer à autofacturação relativamente aos Serviços de Entrega que presta, conforme o disposto na legislação aplicável. (…) (…) Ao clicar "Sim, eu aceito”, aceita vincular-se a este Contrato. (…) 28. A Ré não intervém na definição dos termos e condições da relação contratual existente entre o estafeta e o Parceiro de Frota, designadamente na fixação do valor pago; 29. É o Parceiro de Frota que exclusivamente fatura à Ré pela atividade do estafeta; 30. A taxa mínima por quilómetro, que integra a componente variável do valor devido pela entrega, pode ser ajustada pelo estafeta a qualquer momento, de acordo com o seu critério, entre um mínimo de 0,10€ e um máximo de 99€, por forma a receberem propostas de entrega apenas acima do valor mínimo assim definido (que também podem ser rejeitadas); 31. No caso, o estafeta AA já ajustou a taxa mínima por quilómetro de 0,10€ para valores superiores entre 0,50€ e 14,90€; 32. A Plataforma, quando apresenta a proposta de entrega ao estafeta, indica o valor final que o mesmo irá receber caso aceite o pedido; 33. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Aplicação que lhes permite visualizar outras propostas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”; 34. O pagamento aos estafetas é, em regra, feito semanalmente, por transferência bancária, caso os mesmos não optem por recolher os rendimentos mais cedo, através da ferramenta "Flex Pay", na qual podem acompanhar e receber logo os ganhos que geram através da Plataforma; 35. Os estafetas é que decidem o local onde prestam a sua atividade, indicando essa opção na Aplicação, sendo a única limitação a Plataforma estar ativa na área geográfica escolhida; 36. Os estafetas podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejem contactar, deixando de receber propostas de entrega desse clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção; 37. A Plataforma não dá indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, embora a proximidade dum ponto de recolha assegure maior probabilidade de receber propostas de entrega; 38. Cada estafeta é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção, podendo trabalhar com outras plataformas em simultâneo (multiapping); 39. Perante uma proposta de entrega, o estafeta tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção; 40. Os estafetas escolhem livremente a roupa que vestem para fazerem entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta), não tendo de estar identificados com qualquer elemento da marca da Uber Eats, podendo inclusive usar marcas concorrentes; 41. A mochila que os estafetas usam é imposta pela Ré, por razões de higiene e segurança alimentar, sem marca específica, podendo ser usada uma mochila de marcas concorrentes; 42. A emissão de faturação por parte do Parceiro de Frota surge na sequência do pagamento pela Ré dos valores relativos às entregas realizadas pelo estafeta; 43. Os clientes da Ré têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma, previamente, para poderem encomendar produtos; 44. O reconhecimento facial mencionado em 21 reporta-se ao controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, imposto pela Ré, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que depois é comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas fora das situações permitidas, apurando se quem se encontra a prestar atividade através de uma determinada conta é o respetivo titular, o único que comprovou que cumpre com todos os requisitos para exercer a sua atividade, tendo apresentado os documentos exigidos; 45. O reconhecimento facial é despoletado pela Aplicação de forma automática e aleatória; 46. Cabendo ao estafeta decidir quando e durante quanto tempo se liga à plataforma, no caso concreto de AA, entre os dias 24 de junho e 3 de julho de 2023, o mesmo não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (9 dias seguidos); 47. Apesar do referido em 46, AA continua com a conta ativa; 48. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas, reagindo apenas para verificar a identidade do estafeta nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil; 49. O referido em 48 visa assegurar que não existe partilha de contas; 50. Os estafetas podem escolher as rotas que seguem, o sistema de navegação que utilizam (se assim entenderem) e a forma como comunicam com o cliente no momento da entrega da encomenda; 51. A ativação do GPS é necessária para o funcionamento da Plataforma, designadamente para a apresentação de propostas de entrega, sendo preferidos os estafetas que estão melhor posicionados para recolher a encomenda (mais próximos) e entregá-la no menor tempo possível. 52. O GPS permite aos clientes acompanharem a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe; 53. Uma vez recolhida a encomenda, o estafeta pode optar por não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, não sendo penalizado por isso, embora o bom funcionamento da Aplicação e o próprio serviço fiquem comprometidos, já que o cliente deixa de poder acompanhar o trajeto seguido pelo estafeta e prever o tempo que falta para a entrega; 54. Apesar da disponibilidade permanente da Aplicação, em determinados horários e zonas geográficas podem não existir estabelecimentos abertos e/ou clientes a efetuar pedidos através da Plataforma; 55. O estafeta pode-se fazer substituir por outro estafeta registado, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição; 56. Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebem comunicações da Ré a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante sem ser por intermédio da Plataforma; 57. Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, não havendo análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção; 58. Para registo da plataforma, o estafeta deve cumprir os seguintes requisitos: i. Idade mínima de 18 anos; ii. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; iii. Carta de condução, se conduzir uma moto; iv. Seguro, se conduzir uma mota; v. Não ter antecedentes criminais. B) A 1.ª instância deu como não provada a seguinte factualidade: 1. Que seja exigência da Ré o uso de mochila com o logotipo da UBER; 2. Que o estafeta não possa alterar a zona onde exerce a sua atividade; 3. Que o estafeta só saiba quanto vai receber após aceitar a proposta de entrega; 4. Que o pagamento ao estafeta seja apenas semanal; 5. Que o IBAN para onde é transferido o pagamento tenha sido indicado por AA; 6. Que o AA desenvolva a atividade de estafeta desde agosto de 2021; 7. Que a Aplicação tenha um horário de funcionamento; 8. Que o estafeta apenas possa escolher os dias e as horas em que desempenha funções; 9. Que o estafeta não possa ter clientes próprios, dispor de uma organização empresarial própria e tenha que proceder a entregas identificado com a sigla UBEREATS; 10. Que a Ré tenha celebrado um contrato de seguro para proteção dos parceiros motoristas da Uber Eats/estafetas, nomeadamente em caso de lesão permanente ou temporária durante os serviços de entregas e em caso de óbito; 11. Que os intermediários aos quais AA esteve associado tenham sido BB, NIPC ... e CC, NUIPC ...; IV. Enquadramento jurídico 1. Como se deixou referido supra (sob II.) a questão essencial a decidir consiste em determinar se entre a ré e o prestador de atividade/estafeta existe um contrato de trabalho, desde 21 de dezembro de 2020, o que envolve a sub-questão de saber se existe presunção da existência desse contrato, quer por via do artigo 12.º quer por via do artigo 12.º-A, ambos do Código do Trabalho. A 1.ª instância considerou não se verificar a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho e quanto à presunção do artigo 12.º-A, do mesmo compêndio legal, não ser aqui aplicável, por a prestação da atividade se ter iniciado em data anterior a 1 de maio de 2023. E concluiu não se verificar a existência de contrato de trabalho entre a ré/recorrida e o prestador da atividade, tendo para tanto desenvolvido a seguinte fundamentação: «(…) [a] relação contratual existente (de prestação de serviço) não é com a Ré, mas, eventualmente, com o intermediário/ “parceiro de frota”, que não é parte nos autos. Apurou-se, com efeito, que para desenvolver a atividade de estafeta através da plataforma informática gerida pela Ré, o cidadão em causa estava aí registado na qualidade de “Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”. Para se registar como tal, associou-se a um intermediário, designado “Parceiro de Frota”, de quem recebeu um convite, tendo submetido a documentação exigida pela Ré. O valor devido pelas entregas é pago ao intermediário, no caso a sociedade WBS II Veículos Lda., que por seu turno é quem paga ao estafeta, retendo 10% para si, sendo que a Ré não intervém na definição dos termos e condições da relação contratual existente entre o estafeta e o “Parceiro de Frota”, designadamente na fixação do valor pago. É o “Parceiro de Frota”, de resto, quem exclusivamente fatura à Ré pela atividade do estafeta. Os estafetas, podem, pois, desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, ou associados a um intermediário, tendo AA seguido esta última opção. Na verdade, no contrato (de adesão) aceite pelo estafeta - “Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota” (fls. 131 a 139) - refere-se desde logo, como princípio fundamental, que o mesmo trabalha e/ou presta serviços para uma empresa (não para a Uber Eats) para prestar Serviços de Entrega, sendo que a Uber Eats não está envolvida no acordo celebrado entre o estafeta e a empresa (“Empresa de Parceiro de Frota”), e sendo o contrato em causa respeitante (regendo) ao uso da App para a prestação de serviços de Entrega. Em suma, desde já é forçoso concluir que a factualidade apurada não permite concluir pela existência de um contrato de trabalho em que a Ré seja parte». O recorrente discorda de tal interpretação, argumentando, em suma, que se verifica presunção de laboralidade não só decorrente do artigo 12.º, como também do artigo 12.º-A, ambos do Código do Trabalho e, de qualquer modo, que os factos provados configuram a existência de um contrato de trabalho entre a ré/recorrida e AA. Vejamos. Refira-se, em breve parêntesis, que a situação em apreciação nos presentes autos é em tudo semelhante à que foi apreciada por este tribunal no recente acórdão proferido em 5 de dezembro de 2024, no proc. n.º 1964/23.1T8PTM.E2, em que o ora relator interveio como adjunto. Não vislumbrando fundamento legal para nos afastarmos do ali decidido, vamos acompanhar de perto o que aí se escreveu. Fechado o parêntesis, avancemos. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas (artigo 11.º do Código do Trabalho e artigo 1152.º do Código Civil). Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º, do Código Civil). Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua atividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e organização dessa outra pessoa. Mas, como adverte Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª Edição, 2023, Almedina, pág. 140), «[h]á (…) uma progressiva desvalorização dos comportamentos directivos na caracterização do trabalho subordinado. Se se adoptar como critério identificativo a ocorrência de ordens e instruções pelas quais o trabalhador, em regime de obediência, paute o seu comportamento na execução do contrato, deixar-se-à à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento. Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua actividade em proveito de outra, no quadro de uma organização do trabalho (seja qual for a sua dimensão) concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador do trabalho está adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização do trabalho, ainda que execute a sua actividade, sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções” – nem, porventura, o beneficiário estar em condições (técnicas ou práticas) de a formular». Perante as dificuldade que, em termos práticos, se colocam na qualificação de trabalho, a lei (artigo 12.º e 12.º-A do Contrato de Trabalho) estabelecem presunções, ilidíveis (artigo 350.º do Código Civil), da existência de um contrato de trabalho: assim, presume-se a existência de contrato de trabalho desde que se verifiquem, pelos menos, duas das características elencadas nas alíneas de um dos referidos normativos. No caso em apreço, haverá que atender à sua especificidade, tendo em conta as mudanças que se têm verificado nos últimos anos na forma de organização do trabalho, designadamente o trabalho prestado com recurso a plataformas digitais, que criaram enormes dificuldades na qualificação da relação que se estabelece entre a plataforma digital e o prestador de serviço. Por isso, como se assinalou no «Livro Verde Sobre o Futuro do Trabalho», 2021, a propósito do trabalho em plataformas digitais (pág. 172), tornou-se necessário «[c]riar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre o trabalhador por conta de outrem e o trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital». Neste contexto, a Lei n.º 13/2023, de 03-04, aditou ao Código do Trabalho o referido artigo 12.º-A, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação – artigo 37.º, n.º 1– ou seja, 1 de maio seguinte, e que estabeleceu presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital: de acordo com o referido artigo 12.º-A, presume-se a existência de contrato de trabalho desde que se verifiquem, pelos menos, duas características elencadas nas alíneas. Atentemos no que dispõe cada um dos artigos. Quanto ao artigo 12.º: «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)». Quanto ao artigo 12.º-A: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. (…)». Considerando que o recorrente sustenta, desde logo, a aplicabilidade do artigo 12.º-A aos presentes autos importa analisar esta questão. Como se assinalou no referido acórdão deste tribunal de 5 de dezembro de 2024, «[a]tualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que quando está em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida, a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho só é aplicável às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de dezembro de 2003. Cita-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2018 (Proc. n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt: «I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes. II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir à violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas.». Sabemos que este entendimento tem sido objeto de crítica de alguma doutrina. Aliás, na sentença recorrida houve o cuidado de identificar alguns autores que tem defendido solução diversa. Mas certo é que existe uma jurisprudência consolidada sobre o tema – recentemente reiterada, por exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2024 (Proc. n.º 12510/19.1T8SNT.L1.S1) e de 01-06-2022 (Proc. n.º 21116/18.1T8LSB.L1.S1) - e esta Secção Social de Évora tem acompanhado esta jurisprudência. Ademais, entendemos que esta jurisprudência se aplica totalmente à presunção consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, uma vez que o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023 tem uma redação similar à dos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estiveram na base do entendimento acima mencionado». Subscreve-se integralmente este entendimento, pelo que tendo-se iniciado a prestação da atividade/estafeta em 21 de dezembro de 2020 (factos n.ºs 6 e 23), não tendo sofrido alterações até ao presente e tendo o referido artigo 12.º-A entrado em vigor em 1 de maio de 2023, não pode o mesmo ser convocado para os presentes autos. Aliás, acentue-se, se até ao presente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem seguido, de modo reiterado e uniforme, o entendimento indicado, e este tribunal tem acompanhado essa jurisprudência, não se lobriga que por estar em causa uma prestação de atividade no âmbito de uma plataforma digital, se altere tal entendimento, quando, é certo, em matéria de aplicação da lei no tempo, o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, que introduziu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, tem redação idêntica à que consta do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Código do Trabalho de 2003), e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho de 2009), no âmbito dos quais se firmou o referido entendimento uniforme. Não se ignora que resulta da Diretiva (EU) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, uma clara intenção de tornar as presunções nela previstas aplicáveis a todas as relações de trabalho, independentemente da data da sua constituição: todavia, como aí se estipula, tal só será aplicável ao período após 2 de dezembro de 2026 (artigo 5.º, n.º 6). Por consequência, por força da aplicação da lei no tempo, não podendo para o caso em apreço ser convocado o disposto no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, queda prejudicada a análise de (eventual) presunção de laboralidade ao abrigo desse normativo legal (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Resta, então, analisar a presunção de laboralidade ao abrigo do artigo 12.º do Código do Trabalho, mais especificamente das suas alíneas a) e b) do n.º 1, aquelas em que se ancora o recorrente, sendo certo que se afigura manifesto que as restantes não são aplicáveis ao caso. i) Quanto à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º (A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado) Com referência a esta caraterística, resulta, no essencial, da matéria de facto: - a ré promove a reunião de estafetas em áreas geográficas determinadas, os quais aí mostram disponibilidade para aceitarem propostas de entrega correspondentes a pedidos de pessoas interessadas, recolherem os produtos solicitados por estas e efetuarem o transporte e entrega nos lugares indicados (n.º 3); - O cidadão AA desenvolve a atividade de entregador/estafeta na zona de ... (n.º 11); - ele é que decide o local onde presta a sua atividade, indicando essa opção na Aplicação, sendo a única limitação a Plataforma estar ativa na área geográfica escolhida (n.º 35); - a Plataforma não lhe dá indicação sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, embora a proximidade dum ponto de recolha assegure maior probabilidade de receber propostas de entrega (n.º 37); - pode escolher as rotas que segue, o sistema de navegação que utiliza (se assim entender) e a forma como comunica com o cliente no momento da entrega da encomenda (n.º 50); Daqui decorre que AA não prestava a atividade especificamente em local pertencente à ré: todavia, era esta que, depois dele ter aceite a proposta concreta, lhe indicava o local onde devia recolher e entregar a encomenda. Neste âmbito, e pese embora AA pudesse escolher a rota a seguir, considerando a concreta atividade desenvolvida por AA – de recolha e entrega de refeições – e que o local onde devia fazer essa recolha e entrega lhe era indicado pela ré, entende-se a situação deverá subsumir-se à caraterística prevista na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º. ii) Quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º («Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade») Extrai-se da factualidade que assente ficou, maxime dos seus n.ºs 5, 40 e 41, que na atividade que prestava AA utilizava equipamento (telemóvel smartphone), mochila – que não tinha que estar identificada com o logotipo da ré – e roupa que não eram pertença desta (intui-se que fossem pertença daquele). Por isso, tais equipamentos não podem subsumir-se na referida caraterística da alínea b). Poderá, porém, questionar-se se a aplicação app utilizada pelo prestador de atividade/estafeta deverá inscrever-se no instrumento de trabalho referido na alínea. A questão foi analisada no referido acórdão deste tribunal de 5 de dezembro de 2024, nos termos que merecem a nossa concordância, e que por isso transcrevemos: «Sobre a aplicação informática App Uber Eats temos conhecimento que tem sido ampla a discussão quanto a ser considerada, ou não, instrumento de trabalho. Reconhecemos que se trata de uma matéria que não é isenta de dúvidas, sobretudo quando analisada à luz da presunção consagrada no artigo 12.º, que foi pensada para relações de trabalho da era pré-digital. Ora, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, o Código do Trabalho não detinha qualquer definição de “plataforma digital”. Após a entrada em vigor desta lei, a noção de plataforma digital ficou consagrada no n.º 2 do artigo 12.º-A do referido código. Prescreve esta norma: «entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.» . Ou seja, no âmbito da nova definição consagrada no Código do Trabalho, a existência de aplicação informática para o exercício da atividade desenvolvida pela pessoa coletiva, é um dos elementos integradores do conceito de plataforma digital, e não algo separado da definição. Antes desta definição dada pelo legislador laboral, surgiu no ordenamento jurídico português a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), cujo artigo 17.º prescreve: «(…) consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.». Também aqui nos parece que a existência de uma aplicação informática dedicada à concretização daquele modelo de negócio é um elemento que integra a definição de plataforma eletrónica. A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, define no seu artigo 2.º, alínea e), plataforma eletrónica como sendo «a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos». Mais uma vez, a existência da aplicação informática é um requisito da definição e não algo que está para além dela. Por último, a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2024/2831, de 23 de outubro de 2024, também define, no artigo 2.º, “Plataforma de trabalho digital” como sendo uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço, pelo menos em parte, à distância, através de meios eletrónicos, como um sítio Web ou uma aplicação móvel, entre outros requisitos. Sintetizando, tendo em consideração as situações focadas parece-nos que a definição de plataforma digital, consagrada no nosso ordenamento jurídico, integra a existência de uma aplicação informática ou de outros meios informáticos. Sem estes, não há plataforma digital. Por isso, ainda que a questão relacionada com a consideração da App Uber Eats como equipamento/instrumento de trabalho, como já referimos, não seja isenta de dúvidas, temos como melhor solução, sob reserva de melhor apreciação, não a considerar equipamento/instrumento de trabalho pertencentes à ré para efeitos da alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho. Equipamento ou instrumento de trabalho será, por exemplo, o telemóvel que torna possível o acesso à App. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 17-10-2024 (Proc. n.º 2821/31,7T8VRL.G1), publicado em www.dgsi.pt, onde se pode ler: «Por sua vez, a App administrada pela ré, enquanto plataforma digital que gere os serviços de entrega que AA assegura, não pode ser incluída nos “equipamentos ou instrumentos de trabalho” que se procura determinar se pertencem à beneficiária da atividade de prestação de serviços de entrega, porquanto: • uma plataforma digital não pode “pertencer” à ré, pois esse verbo reconduz-nos a uma ideia de propriedade, e o direito de propriedade só pode ser constituído relativamente a coisas corpóreas (cf. artigo 1302.º, n.º 1, do Código Civil), entre as quais não se conta uma plataforma digital/app; • os vocábulos “equipamentos ou instrumentos de trabalho” traduzem uma ideia de materialidade, de utensílio ou aparelho empregado na execução de qualquer trabalho, um bem físico, sendo que uma plataforma digital de “per si” constitui uma criação do espírito humano e não uma coisa com existência física, à semelhança, por exemplo, do sistema de G.P.S., de que o estafeta poderá utilizar para se orientar durante uma entrega; • o proémio do artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., faz corresponder, ainda que de forma imprópria, o empregador à “plataforma digital”, pois a entidade patronal será sempre a pessoa singular ou coletiva que gere a plataforma digital (cf. artigo 12.º-A, n.º 2, do C.T.), enquanto sujeito detentor de personalidade e capacidade jurídicas; mas se assim é, a App, que mais não é do que uma plataforma digital, não pode ser considerada instrumento ou equipamento pertencente a uma plataforma digital que o estafeta utiliza na sua atividade (cf. artigo 12.º-A, n.º 1, al. f), do C.T.)». Em suma, sendo os principais equipamentos e instrumentos de trabalho – meio de transporte, telemóvel e mochila térmica – pertencentes aos estafetas, afigura-se-nos que o autor não logrou provar o indício de laboralidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho». Nesta sequência, tem-se apenas por verificada a caraterística da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, pelo que, ao abrigo do mesmo inexiste presunção de laboralidade. Não obstante as conclusões alcançadas – de por força da aplicação da lei no tempo, não poder ser convocada para o caso a presunção do artigo 12.º-A, e de não se verificar a presunção de laboralidade do artigo 12.º, ambos do Código do Trabalho – importa assinalar, como se escreveu no já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2024, «(…) não existe propriamente uma fronteira entre trabalho subordinado e trabalhos autónomos, mas antes uma “mancha”, uma “terra-de-ninguém” onde existem contratos que apresentam traços de autonomia e de dependência em diferentes variações de intensidade. Há muito que se entende que o método subsuntivo é frequentemente incapaz ou pelo menos insuficiente para a qualificação de tais relações contratuais, tendo-se desenvolvido, em alternativa, o método indiciário. Em suma, sem que se possa afirmar uma subsunção total de uma relação ao tipo legal de trabalho subordinado, uma relação contratual será, no entanto, qualificada como tal se apresentar traços ou características na sua execução que a aproximam mais do contrato de trabalho do que do contrato de prestação de serviços». Ora, no caso em apreço, quando se liga à plataforma digital o prestador de atividade/estafeta passa a integrar um serviço organizado e concebido pela ré, observando parâmetros de organização e funcionamento definidos pela mesma, o que poderia levar a considerar que se submetem à autoridade da ré na organização desse trabalho e, nessa conformidade da existência de um contrato. Todavia, elementos/indícios existentes nos autos que se afiguram particularmente relevantes e que apontam em sentido contrário. Assim, desde logo, AA/prestador de atividade desenvolve a atividade na plataforma associado a um intermediário: a ré paga semanalmente o valor devido pelas entregas ao intermediário (“Parceiro de Frota”), sendo este que, posteriormente, paga a AA o valor devido pelas entregas, menos 10% que retém para si (n.ºs 7,15, 15, 24). E, saliente-se, a ré não intervém nos termos e condições da relação contratual entre o estafeta e o “Parceiro da Frota”, designadamente na fixação do valor pago, sendo este que exclusivamente fatura à ré pela atividade do estafeta (n.ºs 28 e 29). Além disso, para registo na plataforma não existe qualquer processo de seleção e a ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas, reagindo apenas para verificar a identidade do estafeta nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil (n.ºs 48 e 57), sendo que a possibilidade de desativação da conta pela ré, ou de restrição à mesma, se prende com violação de obrigações assumidas, nomeadamente com permissão de utilização da conta por terceiros, e não propriamente para avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido (n.º 20). Também o prestador de atividade pode exercê-la quando (note-se, por exemplo, que entre os dias 24 de junho e 3 de julho de 2023 não se ligou à plataforma) e onde (dentro da área geográfica) quiser, pode definir uma taxa mínima por quilómetro, pode bloquear comerciantes ou clientes com quem não deseje contactar/fazer entregas, assim como pode aceitar ou não a realização do serviço (entre outros, factos n.ºs 30, 31, 35, 36, 39). Acresce que se pode fazer substituir por outro estafeta registado, e até quando completa recorrentemente entregas para um determinado restaurante recebe comunicação da ré, a relembrar que é livre de oferecer o serviço diretamente ao restaurante, sem intervenção da plataforma (n.ºs 55 e 56). Ora, ressalvado o devido respeito por diferentemente entendimento, afigura-se que a concreta factualidade provada não se enquadra, ou se e quiser não se “encaixa”, com a subsunção da prestação da atividade por parte de AA a um contrato de trabalho com a ré, tal como definido com o artigo 1152.º do Código Civil e artigo 11.º do Código Civil, apontando, ao invés, que o trabalho era prestado à ré com efetiva autonomia e que a à mesma (ré) o que interessava era o resultado desse trabalho. Nesta sequência, impõe-se concluir pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 5. Não são devidas custas, face à isenção de que goza o Ministério Público/recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Custas Processuais, artigo 9.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Sem custas. * Évora, 16 de janeiro de 2025 João Luís Nunes (relator, por vencimento) Paula do Paço Emília Ramos Costa (votou vencida) Declaração de voto de vencida: Apesar de se concordar com a não aplicação ao presente processo do disposto no art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03-04, discordo do entendimento de que não se mostra verificada a presunção de laboralidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, bem como com a conclusão final de que não estamos perante uma relação contratual de trabalho. Na esteira do voto de vencida, proferido no acórdão de 07-11-2024, no âmbito do processo n.º 1625/23.1T8BJA.E1, que se mostra publicado no site www.dgsi.pt, procederei à análise dos fundamentos que me levam a entendimento diverso daquele que teve vencimento. Concordando que se mostra verificada a característica que faz presumir a existência de contrato de trabalho, a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, entende-se, igualmente, que se mostra verificada a al. b) desse dispositivo legal. Consta da al. b) que se presume a existência de contrato de trabalho quando “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade”. Da matéria factual dada como provada resulta que é a Ré a detentora do software que organiza e gere toda a atividade desenvolvida pelo estafeta AA, sendo que se o estafeta não se ligar a tal software não pode exercer a sua atividade. Esse software é um programa informático que possui um proprietário, que é a Ré, e é dentro desse programa informático, que se aceita, ou não, o login do estafeta (visto que se não existir reconhecimento facial do mesmo, não é possível se ligar); que são enviadas ao estafeta as propostas de recolhe e entrega; que, após a aceitação deste, lhe são indicados os locais de recolhe e de entrega; que lhe é indicado o percurso pelo qual será pago, ainda que o estafeta escolha outro percurso; que lhe é indicado o montante exato que irá receber por tal atividade, o qual integra uma vertente fixa e uma vertente variável (esta de acordo com os quilómetros do percurso determinado pelo programa informático); e que é efetuado um controlo, em direto, da atividade do estafeta através de um sistema de geolocalização, que se encontra incorporado no referido programa informático. Posto isto, o sistema informático, que inevitavelmente tem de estar no telemóvel do estafeta, que tem de estar ligado à internet, corresponde a toda a atividade organizativa da Ré e constitui, ele próprio, o instrumento de trabalho, por excelência, desta, sendo bem mais relevante do que o meio de transporte utilizado, o telemóvel ou a mochila térmica para transporte de alimentos. Aliás, conforme bem refere o acórdão do TRG, proferido em 17-10-2024, no âmbito do processo n.º 2834/23.9T8VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt: A ré é uma empresa que, entre o mais, gere online um negócio de entregas de bens asseguradas por estafetas. Para o efeito detém um software (aplicação EMP01...), que funciona como uma “loja”, não física, mas digital, conectando comerciantes a clientes, que assim vendem e compram produtos. É a ré que gere e organiza estes serviços de recolha e entrega de mercadorias, recorrendo a estafetas para os executar. Estes, em contrapartida, recebem um valor por cada entrega pré-estabelecido na App. Pormenorizando: no referido software registam-se (criam conta) os potenciais vendedores que fornecem os produtos (estabelecimentos comerciais) e os potenciais compradores (clientes que os adquirem). No referido software a ré faz o contacto entre comerciantes e clientes, sendo ela a distribuir os serviços de recolha e entrega pelos estafetas, a estes fornecendo toda a informação, como os destinatários e locais de recolha e entrega, e remuneração a receber pela prestação do serviço […] A App dispõe de um sistema de navegação integrado (GPS) que permite, não só distribuir o serviço de entregas pelos estafetas (mais próximos), como acompanhar o trajecto do estafeta desde a aceitação até à entrega […]. Do exposto decorre que o software (app) utilizado é o meio de produção do trabalho mais importante, a infraestrutura decisiva, a qual é detida pela ré. Os estafetas sempre que estão ao serviço, necessariamente têm de se socorrer desta aplicação informática. Têm de se conectar e de a utilizar, sendo ali que tudo se processa, desde a atribuição das encomendas, até aos pagamentos, passando pelo uso de GPS incorporado no software. Sem tal instrumento os estafetas não poderiam trabalhar. Os meios de produção incluem equipamentos como instalações de fábricas, armazéns, máquinas, bem como infraestruturas, mormente de fornecimento de energia, de transportes, de telecomunicações, de internet, etc, os quais, associados à força de trabalho humano, geram a produção final. Os softwares são programas, aplicativos que mediante pré-instruções permitem a realização de diversas tarefas, mormente em áreas de negócios. O hardware (valorizado pelo tribunal a quo) é apenas a parte física do equipamento, como é o caso do computador ou smartphone. Os softwares (programas de computador) são bens intelectuais, passíveis de protecção através de direitos de autor/patentes[9], com valor económico, alguns deles atingindo quantitativos consideráveis. Pelo exposto, concluímos pela verificação desta presunção. Ora, tendo o Autor conseguido provar duas das presunções previstas no referido art. 12.º, compete à Ré o ónus da prova de as ilidir. É verdade que se provou que os estafetas podem recusar as propostas de entrega; podem pedir antecipadamente o pagamento, que, porém, é regularmente pago semanalmente; podem escolher a sua área de atividade dentro da cobertura territorial da plataforma; podem escolher o período horário em que se ligam à plataforma, podendo passar dias, semanas ou meses sem se ligarem; podem selecionar os clientes e os comerciantes; podem fazer-se substituir por outro estafeta registado na plataforma, no exercício da sua atividade; podem escolher a forma como se apresentam, no que respeita à roupa, bem como o modo de comunicar com os clientes; podem trabalhar para outras plataforma; e podem escolher no percurso um caminho diverso daquele que é indicado pelo GPS do programa informático da empresa Ré. Porém, aquilo que realmente interessa para apurar qual o tipo de relação contratual em apreço, não é o período em que dura a relação contratual entre os estafetas e a empresa que gere a plataforma digital ou se os estafetas podem ou não escolher o horário em que exercem a atividade; antes sim, que tipo de relação se estabelece a partir do momento em que aderem à plataforma digital. Assim, desde o momento em que fazem log in tudo é determinado e é feito em conformidade com as regras estabelecidas na empresa gestora dessa plataforma, deixando os estafetas de possuir qualquer autonomia. Na realidade, até as aparentes possibilidades de autonomia, resultam das cláusulas gerais tipo da empresa Ré, sobre as quais os estafetas não possuem qualquer poder negocial. É verdade que podem recusar as propostas que lhes surgem no écran do telemóvel, no entanto, não possuem qualquer controlo sobre as propostas que lhes são enviadas, nem controlam o critério desse envio. É verdade que podem pedir antecipadamente o pagamento, mas têm de o fazer através de uma ferramenta existente na plataforma, e porque a Ré lhes concedeu essa possibilidade. Também é verdade que os estafetas escolhem a sua área de atividade dentro da cobertura territorial da plataforma, porém, enquanto se mantiverem nessa área, apenas podem aceitar pedidos dessa área e isto porque foi assim que a Ré concebeu a organização da sua empresa. E se é verdade que os estafetas podem escolher o horário que querem fazer e se o querem fazer, tal não impede que, através de preços pré-determinados variáveis na atribuição do valor por quilómetro, a Ré consiga atrair mais estafetas nos períodos em que, por existir mais procura dos clientes, fixa valores mais elevados. Também é verdade que os estafetas podem recusar comerciantes e clientes, mas dependendo eles dos pedidos que o algoritmo lhes fornece e podendo auferir incentivos fixos e variáveis quanto mais entregas efetuarem, não nos parece esta possibilidade efetivamente relevante. Existe ainda a possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outro estafeta, porque a Ré os autoriza a tal, mas também aqui apenas por outro estafeta registado na plataforma, sendo que o outro estafeta terá de entrar com a sua própria conta e não com a conta do estafeta substituído, e será o substituto a receber o pagamento, não se compreendendo, assim, qual possa seja a razão para que exista este tipo de substituição e qual possa ser a vantagem para o substituído. É verdade que podem se inscrever em plataformas concorrentes, mas quando estão a atuar nesta plataforma têm de respeitar as determinações e agir de acordo com os programas que constam da plataforma, pois de outra forma, não se conseguem ligar, não conseguem aceitar o pedido, não se conseguem deslocar entre o local da recolha e o local da entrega. E qualquer benefício que a Ré lhes conceda, uma vez que não foi pelos estafetas negociado, tem de constar da plataforma e os estafetas têm de seguir as orientações do programa para o obter. Por fim, apesar de a Ré não os obrigar a seguir o percurso previsto no GPS incorporado no seu programa informático, independentemente do caminho que venham a efetuar, são sempre remunerados pelo caminho proposto pela Ré, não havendo, uma vez mais, qualquer poder negocial por parte do estafeta. Pelo exposto, é nosso entendimento que todos estes fatores, a que acresce toda a atividade que os prestadores têm de efetuar segundo o programa informático, ou seja, segundo as diretivas dadas pela Ré e que constam desse programa informático, é manifesto que estamos perante um poder de direção, onde existe uma inequívoca subordinação do prestador à empresa. Entendemos que se mostra igualmente verificado o poder sancionatório da Ré para com os estafetas. Efetivamente, a Ré pode resolver o contrato (ou seja, impedir que o estafeta tenha acesso ao software constante da respetiva APP e, dessa forma, possa continuar a desenvolver a sua atividade de recolha e entrega de pedidos) sem qualquer aviso prévio e sem qualquer audição do estafeta sobre aquilo que lhe seja imputado, nos casos mencionados no ponto 14, al. b), do contrato existente entre as partes (facto provado 26), designadamente: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (i) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega: (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados: aceitar propostas sem Intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas: fornecer informações falsas ou documentos falsificados ou (iv) (…) Atente-se que umas das circunstâncias que determina a resolução unilateral do contrato por parte da Ré é a da interrupção do funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, e isto apesar de se ter provado que o estafeta pode desligar o GPS da Uber (facto provado 53). De qualquer modo, em face do contrato subscrito pelos estafetas com a Ré, nada impede a Ré de resolver, querendo, e sem aviso e audição prévia, unilateralmente, o contrato, quando o estafeta desligue o GPS da Uber. Basta atentar no que se mostra enumerado para facilmente se concluir que a maior parte desses motivos estão relacionados com o modo como o estafeta efetua a sua prestação de atividade. Pelo exposto, quanto ao referido estafeta, mostra-se verificada a existência de um contrato de trabalho, não só porque se verificam duas presunções previstas no art. 12.º do Código do Trabalho, como também porque a Ré não conseguiu ilidir tais presunções, sendo evidente a subordinação jurídica dos estafetas a esta plataforma dominada e gerida pela Ré. Conforme bem refere António Monteiro Fernandes, em “Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador”, Estudos APODICT 9, p. 244: Com efeito, a plataforma digital envolve “uma delegação ou transferência da execução imediata do controlo da prestação de trabalho para o algoritmo e para os clientes, que avaliam os resultados do serviço através da aplicação”. Mas trata-se de uma máscara que disfarça o exercício da direcção e controlo do trabalho pela empresa criadora e gestora da plataforma – ou, se se preferir, uma “nova face” de um velho esquema que é o da subordinação jurídica. Essa nova face pode, quando muito, aconselhar que o elenco dos indícios de subordinação seja enriquecido e afinado. Por fim, importa apenas mencionar que, quanto ao “Parceiro de Frota”, através do qual o estafeta acedeu à aplicação da Ré, não se provou que o mesmo tivesse qualquer intervenção, nem no montante do pagamento que era efetuado ao estafeta (resultando provado apenas que tinha direito a 10% desse pagamento), nem no modo como a atividade era prestada, nem nas sanções que pudessem vir a ser aplicadas ao estafeta, ou seja, não se provou que este “Parceiro de Frota” exercesse sobre o estafeta qualquer poder de direção, controlo ou disciplinar, contrariamente ao que ocorre relativamente à Ré. Assim, e em conclusão, quanto ao presente estafeta, declararia a existência de contrato de trabalho. Évora, 16 de janeiro de 2025 Emília Ramos Costa Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)
1. Relator, por vencimento: João Nunes; Adjuntas: Paula do Paço, Emília Ramos Costa.↩︎ |