Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções alcançadas por acordo, que foram homologadas por sentença transitada, podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos que, entretanto, se hajam produzido. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2707/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casada, residente no Anexo da Quinta do …, Estrada Municipal nº …, …, …, requereu (8.6.2006) nessa Comarca, por apenso à acção divórcio por mútuo consentimento (n° 631/2002-2° Juízo Cível), contra “B”, seu marido, residente na "Casa Principal" da mesma Quinta do …, requereu a alteração do acordo sobre a casa de morada de família já homologado por sentença proferida nessa acção, invocando os seguintes fundamentos, em resumo: Foi sempre na '"Casa Principal" da Quinta do … que se localizava a casa de morada de família, tendo sido acordado naquele processo de divórcio que a Quinta do … se destinaria ao cônjuge marido, mas o "Anexo" se destinaria à mulher, mas apenas nos dias de Segunda a Quinta-feira - deixando-a, pois, vaga de Sexta a Segunda-feira - e uma fracção autónoma sita na …, Lisboa, destinar-se-ia à residência do cônjuge mulher, podendo o marido usá-la de Segunda a Quinta-feira, o que, porém, não tem feito por desnecessidade - e esse acordo foi feito na convicção de que o requerido o cumpriria, o que não tem acontecido, razão porque a requerente já anteriormente solicitou a sua alteração judicial, mas sem êxito. E a requerente que era a directora de serviços na Direcção Regional de Economia do …, foi requisitada e a partir do mês de Maio de 2006 passou a exercer as funções profissionais como técnica superior na Secretaria-Geral do Ministério da Economia em Lisboa, cidade onde precisa - em absoluto - de habitação. Ora, assim como o cônjuge marido não precisa do apartamento de Lisboa, também a requerente pode prescindir do "Anexo" da Quinta … Termina pedindo que, em alteração ao acordo em alusão, lhe seja atribuído até a partilha dos bens do casal o direito exclusivo de habitar, permanecer, comer e dormir na fracção autónoma sita … (Lisboa). O Mmo. Juiz indeferiu liminarmente o requerido, invocando que o acordo que a requerente pretende alterar foi homologado por sentença proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento e já transitada em julgado, e a excepção dilatória do caso julgado constituir fundamento para esse indeferimento (v. arts.494° alínea a) e 234°-A Cód. Proc. Civil). Recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O acordo de utilização da casa de morada de família celebrado no âmbito dos acordos a que se refere o art. 1775° nº 2 Cód. Civil (divórcio por mútuo consentimento) é susceptível de ser objecto de alteração, nos termos do art. 1413° Cód. Proc. Civil, desde que ocorra alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (art.437° nºs 1 e 2 Cód. Civil); b) No caso "sub judice" após a celebração entre recorrente e recorrido, do acordo de utilização da(s) casa(s) de morada de família, ocorreram circunstâncias pessoais na vida profissional da recorrente que integram o conceito de alteração anormal das circunstâncias (art.437° nºs 1 e 2 Cód. Civil) - deslocação em comissão do serviço público, por requisição, de … para Lisboa; c) Tendo em conta a descrita alteração da situação pessoal profissional da recorrente o acordo de utilização da(s) casa(s) de morada de família, celebrado entre recorrente e recorrido, é susceptível de ser alterado por força do disposto no art. 1413° Cód. Proc. Civil e do art. 437° nºs 1 e 2 Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como prevê o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações do recorrente que circunscrevem o âmbito do recurso. Ficando o recurso circunscrito às questões suscitadas nessas conclusões, Tribunal não está vinculado à apreciação dos argumentos aí expendidos, porquanto não são estas que lhe fixam o objecto. Por conseguinte o argumento apresentado pela recorrente (v. conclusão das alegações sob a alínea a) segundo o qual a alteração de circunstâncias é fundamento para alterar o acordo sobre a utilização da casa de morada de família homologado por sentença em conformidade com o art. 1775° nº 2 Cód. Civil - não tem que ser objecto de apreciação, mas sim a questão subjacente, ou seja, a do indeferimento liminar e respectiva fundamentação. Como se referiu, a douta decisão recorrida que proferiu esse despacho liminar foi fundamentada pelo Mmo. Juiz com a existência da excepção dilatória do caso julgado. E como é desse despacho que foi interposto o presente recurso de agravo, o que interessa saber é se se verifica, ou não, essa excepção dilatória, mas não se o aludido acordo já homologado ainda pode ser alterado, ou não. A excepção do caso julgado destina-se essencialmente a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias, e em conformidade com o art. 497° nº 1 Cód. Proc. Civil pressupõe a repetição de uma causa depois de uma anterior ter sido julgada por sentença que já não admite recurso ordinário, isto é, que já transitou em julgado (v. art. 677° Cód. Proc. Civil). Mas como se repete a causa quando se verifica que entre a anterior e a nova há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (v. art.498° nº 1 a 4 Cód. Proc. Civil), facilmente se constata que esses requisitos não existem entre uma sentença homologatória de acordo sobre a casa de morada de família, proferida em processo de divórcio por mútuo consentimento, e o procedimento em que se pretenda obter uma alteração a esse acordo. Como a homologação do acordo se limita a conferir simples eficácia jurídica entre as partes, sob controlo do Juiz que homologa, ou não, conforme considere acautelados os interesses dos cônjuges ou dos filhos (v. art.1778° Cód. Civil), a sentença homologatória apenas se limita a formalizar esse controlo. E não recaindo esse acordo dos cônjuges sobre o objecto do processo, não tem subjacente um pedido de uma parte contra a outra e por isso também não existe causa de pedir, não fazendo sentido dizer que se formou caso julgado, contrariamente ao que o Mmo. Juiz considerou. Na verdade, um dos fundamentos do despacho liminar de indeferimento foi precisamente a existência da aludida excepção dilatória do caso julgado. Igualmente, e por aquela razão, também não tem cabimento invocar uma improcedência do pedido. Além disso, o art. 1411 ° nº 1 Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Valor das resoluções") estabelece que nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos que se tenham produzido, o que significa que essa possibilidade é independente do respectivo trânsito em julgado, ou seja, mesmo depois de a resolução deixar de poder ser objecto de recurso ordinário ou de reclamação (v. art. 677° Cód. Proc. Civil). São decisões instáveis (v. Prof. J. A. Reis, Processos especiais, vol. II, pág. 403). Por conseguinte, com argumentos diferentes daquele que a recorrente apresentou neste recurso (v. conclusão sob a alínea a), o mesmo procede. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a mandar citar o requerido. Custas pela parte que a final ficar vencida. Évora, 25 de Janeiro de 2007 |