Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2707/06-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções alcançadas por acordo, que foram homologadas por sentença transitada, podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos que, entretanto, se hajam produzido.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2707/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, casada, residente no Anexo da Quinta do …, Estrada Municipal nº …, …, …, requereu (8.6.2006) nessa Comarca, por apenso à acção divórcio por mútuo consentimento (n° 631/2002-2° Juízo Cível), contra “B”, seu marido, residente na "Casa Principal" da mesma Quinta do …, requereu a alteração do acordo sobre a casa de morada de família já homologado por sentença proferida nessa acção, invocando os seguintes fundamentos, em resumo:
Foi sempre na '"Casa Principal" da Quinta do … que se localizava a casa de morada de família, tendo sido acordado naquele processo de divórcio que a Quinta do … se destinaria ao cônjuge marido, mas o "Anexo" se destinaria à mulher, mas apenas nos dias de Segunda a Quinta-feira - deixando-a, pois, vaga de Sexta a Segunda-feira - e uma fracção autónoma sita na …, Lisboa, destinar-se-ia à residência do cônjuge mulher, podendo o marido usá-la de Segunda a Quinta-feira, o que, porém, não tem feito por desnecessidade - e esse acordo foi feito na convicção de que o requerido o cumpriria, o que não tem acontecido, razão porque a requerente já anteriormente solicitou a sua alteração judicial, mas sem êxito. E a requerente que era a directora de serviços na Direcção Regional de Economia do …, foi requisitada e a partir do mês de Maio de 2006 passou a exercer as funções profissionais como técnica superior na Secretaria-Geral do Ministério da Economia em Lisboa, cidade onde precisa - em absoluto - de habitação. Ora, assim como o cônjuge marido não precisa do apartamento de Lisboa, também a requerente pode prescindir do "Anexo" da Quinta …
Termina pedindo que, em alteração ao acordo em alusão, lhe seja atribuído até a partilha dos bens do casal o direito exclusivo de habitar, permanecer, comer e dormir na fracção autónoma sita … (Lisboa).

O Mmo. Juiz indeferiu liminarmente o requerido, invocando que o acordo que a requerente pretende alterar foi homologado por sentença proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento e já transitada em julgado, e a excepção dilatória do caso julgado constituir fundamento para esse indeferimento (v. arts.494° alínea a) e 234°-A Cód. Proc. Civil).

Recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O acordo de utilização da casa de morada de família celebrado no âmbito dos acordos a que se refere o art. 1775° nº 2 Cód. Civil (divórcio por mútuo consentimento) é susceptível de ser objecto de alteração, nos termos do art. 1413° Cód. Proc. Civil, desde que ocorra alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (art.437° nºs 1 e 2 Cód. Civil);
b) No caso "sub judice" após a celebração entre recorrente e recorrido, do acordo de utilização da(s) casa(s) de morada de família, ocorreram circunstâncias pessoais na vida profissional da recorrente que integram o conceito de alteração anormal das circunstâncias (art.437° nºs 1 e 2 Cód. Civil) - deslocação em comissão do serviço público, por requisição, de … para Lisboa;
c) Tendo em conta a descrita alteração da situação pessoal profissional da recorrente o acordo de utilização da(s) casa(s) de morada de família, celebrado entre recorrente e recorrido, é susceptível de ser alterado por força do disposto no art. 1413° Cód. Proc. Civil e do art. 437° nºs 1 e 2 Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Como prevê o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações do recorrente que circunscrevem o âmbito do recurso.
Ficando o recurso circunscrito às questões suscitadas nessas conclusões, Tribunal não está vinculado à apreciação dos argumentos aí expendidos, porquanto não são estas que lhe fixam o objecto. Por conseguinte o argumento apresentado pela recorrente (v. conclusão das alegações sob a alínea a) segundo o qual a alteração de circunstâncias é fundamento para alterar o acordo sobre a utilização da casa de morada de família homologado por sentença em conformidade com o art. 1775° nº 2 Cód. Civil - não tem que ser objecto de apreciação, mas sim a questão subjacente, ou seja, a do indeferimento liminar e respectiva fundamentação.
Como se referiu, a douta decisão recorrida que proferiu esse despacho liminar foi fundamentada pelo Mmo. Juiz com a existência da excepção dilatória do caso julgado. E como é desse despacho que foi interposto o presente recurso de agravo, o que interessa saber é se se verifica, ou não, essa excepção dilatória, mas não se o aludido acordo já homologado ainda pode ser alterado, ou não.
A excepção do caso julgado destina-se essencialmente a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias, e em conformidade com o art. 497° nº 1 Cód. Proc. Civil pressupõe a repetição de uma causa depois de uma anterior ter sido julgada por sentença que já não admite recurso ordinário, isto é, que já transitou em julgado (v. art. 677° Cód. Proc. Civil).
Mas como se repete a causa quando se verifica que entre a anterior e a nova há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (v. art.498° nº 1 a 4 Cód. Proc. Civil), facilmente se constata que esses requisitos não existem entre uma sentença homologatória de acordo sobre a casa de morada de família, proferida em processo de divórcio por mútuo consentimento, e o procedimento em que se pretenda obter uma alteração a esse acordo.
Como a homologação do acordo se limita a conferir simples eficácia jurídica entre as partes, sob controlo do Juiz que homologa, ou não, conforme considere acautelados os interesses dos cônjuges ou dos filhos (v. art.1778° Cód. Civil), a sentença homologatória apenas se limita a formalizar esse controlo. E não recaindo esse acordo dos cônjuges sobre o objecto do processo, não tem subjacente um pedido de uma parte contra a outra e por isso também não existe causa de pedir, não fazendo sentido dizer que se formou caso julgado, contrariamente ao que o Mmo. Juiz considerou.
Na verdade, um dos fundamentos do despacho liminar de indeferimento foi precisamente a existência da aludida excepção dilatória do caso julgado.
Igualmente, e por aquela razão, também não tem cabimento invocar uma improcedência do pedido.
Além disso, o art. 1411 ° nº 1 Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Valor das resoluções") estabelece que nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos que se tenham produzido, o que significa que essa possibilidade é independente do respectivo trânsito em julgado, ou seja, mesmo depois de a resolução deixar de poder ser objecto de recurso ordinário ou de reclamação (v. art. 677° Cód. Proc. Civil). São decisões instáveis (v. Prof. J. A. Reis, Processos especiais, vol. II, pág. 403).
Por conseguinte, com argumentos diferentes daquele que a recorrente apresentou neste recurso (v. conclusão sob a alínea a), o mesmo procede.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a mandar citar o requerido.
Custas pela parte que a final ficar vencida.
Évora, 25 de Janeiro de 2007