Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PREJUÍZO PARA OS CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da pretensão de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 2692/13.1TBSTR-B (Apelação 1ª Espécie) Comarca de Santarém (Santarém – IC-SC-J1) Recorrente: (…) R39.2015 I. (…) veio, no requerimento inicial de apresentação à insolvência, requerer a exoneração do passivo restante. O Senhor Administrador da Insolvência propôs, no relatório a que alude o artigo 155.º, do C.I.R.E., a prossecução dos autos para a fase de liquidação e a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Na Assembleia de apreciação de relatório, o credor (…), S.A., pronunciou-se desfavoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante (vide cópia do Despacho de fls. 45 deste apenso). Foi proferido Despacho sobre o pedido de exoneração do passivo restante, em que foi decidido o seguinte: Em face do exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por (…). …” Inconformada com tal decisão, veio a Insolvente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1) Vem a presente apelação interposta da douta decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por alegadamente, se encontrar preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. 2) Invoca, em suma, o tribunal a quo, que a recorrente se apresentou à insolvência após o decurso do prazo de 6 meses, não se tendo verificado uma perspectiva séria de melhoria da situação económica por parte da recorrente, prejudicando-se assim os credores. 3) Contudo, a recorrente não partilha desse douto entendimento. 4) É claro e decorrente do próprio preceito legal que os pressupostos enumerados na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE são cumulativos. 5) O que, in casu e salvo melhor opinião, não se verificou. 6) Todavia e, se por mera hipótese académica e, sem prescindir possamos concluir pelo preenchimento do requisito da não apresentação atempada à insolvência, 7) O mesmo não sucede relativamente à não existência de perspectiva séria de melhoria da situação financeira da recorrente, uma vez que mesmo com o aumento das despesas decorrentes do problema coronário do marido, surgido em 2007, conseguiu honrar os seus compromissos até final do ano de 2009. 8) E, muito menos, quanto ao requisito do prejuízo dos credores, que para além de não ter sido feita prova em juízo, esse prejuízo nem sequer foi alegado, salvo melhor opinião. 9) Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-201, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Martins de Sousa, disponível em www.dgsi.pt, “II - O retardamento da apresentação de pessoa singular (que a essa apresentação não esteja obrigada pela lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo dos credores de responsabilidade do devedor apresentante. 10) O incumprimento efectivo da recorrente ocorreu em final do ano de 2009, mais concretamente em Outubro, sendo certo que encetou todos os esforços no sentido do cumprimento das suas obrigações, até ao momento em que não mais conseguiu. 11) A recorrente sempre acreditou na melhoria da sua situação económica, tudo fez para honrar os seus compromissos e, nunca pensou que o problema cardíaco do marido a conduzisse à situação em que se encontra. A baixa médica do marido foi o culminar do problema, com um decréscimo efectivo de rendimento. 12) Relativamente ao pressuposto do prejuízo para os credores, a douta sentença limita-se a remeter para um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-12-2010, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador José Carvalho. 13) É linear na jurisprudência e doutrina que o prejuízo do credor deve ser alegado e provado em juízo e, que o acumular de juros de mora não pode, por si só, ser considerado prejuízo. 14) Em momento algum, os credores vieram alegar prejuízo efectivo e, muito menos fizeram prova desse prejuízo. 15) O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência veio dar parecer favorável ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 16) Não compreende a aqui recorrente como é que se dá como provado factos que nem sequer foram objecto de alegação e prova. 17) Veja-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/06/2012, disponível em www.dgsi.pt., “o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação”. 18) No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-01-2012, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt, “O prejuízo … deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa”. 19) “Importa dizer que o ónus da prova dos factos que poderiam conduzir ao indeferimento liminar compete aos credores e ou administrador da insolvência, conforme se sentenciou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.7.2011 – Processo: 7295/08.0TBanco BBRG.G1.S1– acessível, in www.dgsi.pt”. 20) Nesse mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.10.2010, “… o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. n° 2 do artigo 342° do Código Civil”. 21) E, em sede de conclusão veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-01-2014, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Paulo Sá, “Desde o acórdão de 21.10.10, proferido no processo n.º 3850/09.TBVLG-D. P1.S1, passando pelos acórdãos de 6.7.11 …, de 24.01.12…, de 19.04.12…, de 14 de Fevereiro de 2013, …, até ao mais recente de 21.03.13, proferido no processo 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, se tem defendido, neste Tribunal, que os factos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE devem ser alegados e provados pelo administrador da insolvência ou pelos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai o respectivo ónus de prova”. 22) In casu, nenhum credor invocou prejuízo concreto, ou culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem tais factos resultam do acervo documental, sendo certo que nem o invés seria de esperar, uma vez que esse prejuízo não se verificou e, não existiu culpa da insolvente. 23) Resta concluir que, in casu, o referido pressuposto não se encontra preenchido. 24) Pelo que, se por mera hipótese académica se admitir e, sem prescindir, que se encontra preenchido o pressuposto da não apresentação atempada à insolvência, por parte da insolvente, o mesmo não se pode dizer relativamente aos demais pressupostos. 25) Conclui-se, assim que, ao contrário do entendimento da Mmª Juiz a quo, não se encontram preenchidos os pressupostos que conduzem ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 26) Não restando, por isso, dúvidas que o presente recurso de apelação merece provimento, devendo assim, em conformidade, a decisão que agora se impugna ser revogada e substituída por uma outra que determine o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas., senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve a douta decisão ser revogada, determinando-se o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. …” Cumpre decidir. *** II. Na 1ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:1. (…) nasceu no dia 30 de Junho de 1980. 2. É solteira, vive em união de facto e tem uma filha nascida a 30 de Março de 2003. 3. A insolvente exerce a actividade de operadora, na empresa Sonae, Modelo Continente Hipermercados, S.A. auferindo um vencimento base de € 594,00 a que acresce subsídio de alimentação no valor de € 152,00. 4. O companheiro da insolvente encontra-se de baixa por doença, auferindo um subsídio mensal de € 591,30. 5. A devedora veio apresentar-se à insolvência no dia 5 de Dezembro de 2013. 6. Da lista provisória de credores constam os seguintes: - (…) Global Limited, por crédito contraído em 24-10-2007; - Banco (…), S.A., por crédito contraído em 19-03-2008; - Banco (…) Personal Finance, S.A., por crédito contraído em 25-01-2005; - (…), S.A., por crédito contraído em 28-12-2006. 7. A insolvente contraiu três créditos junto do Banco (…) Personal Finance, S.A., respectivamente, em 25-01-2005, 10-10-2006 e 05-04-2009, encontrando-se em incumprimento relativamente aos mesmos, desde 02-02-2012, 19-12-2013 e 16-10-2009. 8. A insolvente contraiu dois créditos junto da (…), Sucursal em Portugal da S.A francesa (…), respectivamente, em 28-12-2006 e 12-03-2008, encontrando-se em incumprimento relativamente aos mesmos desde 01-10-2009. 9. É executada numa acção executiva que contra si foi instaurada, no ano de 2012, e que se encontra pendente. 7. Do certificado do registo criminal da insolvente não consta registada nenhuma condenação. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber se deve ser concedido à Insolvente o benefício de exoneração do passivo restante. O enquadramento jurídico da questão em apreço, já foi por nós abordado no Acórdão desta Relação de 13.09.2012, proferido no processo n.º 739/12.8TBFAR-E.E1, que passamos a citar: “Entre as medidas de protecção dos devedores, pessoas singulares, foi instituída pelo CIRE a figura da exoneração do passivo restante, tendo em vista permitir a devedores que tenham caído na insolvência e que preencham determinados requisitos, recomeçar uma vida nova, sem os encargos resultantes de parte das dívidas que os levaram à insolvência. Estipula a alínea d), n.º 1 do art.º 238º do CIRE, entre os fundamentos do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o facto do devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, com prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A questão que levanta alguma polémica, é a da definição do conceito de “prejuízo para os credores”. Desde logo, deve ser excluído deste conceito o simples vencimento de juros de mora sobre os créditos vencidos, uma vez que os mesmos são a natural compensação indemnizatória, pelo não cumprimento atempado do pagamento de um crédito (vide neste sentido, Ac. do STJ de 21-10-2010 in site DGSI com o n.º de ref.ª 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1). Na verdade, não faria qualquer sentido que o legislador tivesse querido excluir deste benefício, o que é normal em relação aos créditos, nomeadamente aos créditos de instituições financeiras, que é terem uma compensação indemnizatória, por via do pagamento de juros sobre o capital em dívida, a partir do momento que o devedor entra em mora. O mesmo se dirá relativamente às provisões que as Entidades Financeiras têm de fazer junto do Banco de Portugal, após o vencimento do crédito. A não ser esta a interpretação, este benefício para os devedores, reduzir-se-ia a uma aplicação a casos pontuais, sem a expressão que a introdução desta figura quis alcançar. Já assim não será, quando o devedor, consciente da sua dívida perante um determinado credor e da sua incapacidade para a solver, venha a contrair outras dívidas, mormente outros empréstimos, que agravem o seu passivo e assim dificultem ao primitivo credor a satisfação do seu crédito. Somo assim levados a concluir que, só nos casos em que a demora na apresentação à insolvência conduza à impossibilidade ou a dificuldade acrescida na satisfação dos créditos, deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (vide neste sentido, Ac. do STJ de 21-10-2010 in site DGSI com o n.º de ref.ª 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1).. Sendo que a prova da não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 238º do CIRE, compete aos credores (vide neste sentido, Ac. do STJ de 21-10-2010 in site DGSI com o n.º de ref.ª 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1).” O que vai de encontro à jurisprudência uniforme do STJ, espelhada no Acórdão de 21.01.2014, proferido no processo 497/13.9TBSTR-E.E1.S1, que citamos: “A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, “no âmbito da pretensão de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efectivo para os credores” (v. Ac. do STJ de 13.11.2011, in www.dgsi.pt no processo 85/10.1TBVDC-F.P1.S1.), pois, para que possa proferir despacho de indeferimento liminar têm de estar preenchidos, cumulativamente, três requisitos: a) A não apresentação do devedor à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) Que o devedor conheça da inexistência, (ou não podendo ignorar sem culpa grave) de qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica; c) Que desse incumprimento, resulte para os credores um prejuízo.” E mais adiante: “Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência, uma vez que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche (ao autor apenas “cabe a prova dos factos que segundo a norma substantiva aplicável, cabem serem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido” – v. A. VARELA, in RLJ, ano 117, 30/31), como decorre, inequivocamente, do disposto no n.º 3 do art.º 236.º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as condições exigidas no artigo seguinte (Ac. do STJ de 21.10.2010, in www.dgsi.pt, no processo 3850/09TBVLG.D.Pl.S1. Ac do STJ de 06.07.2011 in www.dgsi.pt no processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. do STJ de 19-06-2012, na Revista n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1 51 – 1.ª Secção). Como se referiu, os credores não invocaram factos que fundamentem a existência de prejuízo concreto que os tenha afectado, ou culpa do requerente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem tais factos resultam do acervo documental. Por isso, do que se deixou dito, não resultam preenchidos todos os fundamentos legalmente exigidos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, pelo que se impunha a procedência da apelação. Esta tese defendida no voto de vencido e no acórdão da Relação de Évora que é invocado como fundamento (de 22.11.2012, proc. 1110/11.4BENT-D.E1), colhe o apoio unânime da jurisprudência deste Tribunal. Desde o acórdão de 21.10.10, proferido no processo n.º 3850/09.TBVLG-D. P1.S1, passando pelos acórdãos de 6.7.11 (proc. 7295/08.BTBBRG.G1.S1), de 24.01.12 (processo n.º 152/10TBBRG-E.G1.S1), de 19.04.12 (proc. 434/11.5TJCBR), de 14 de Fevereiro de 2013 (processo n.º 3327/10.0TBSTBD), até ao mais recente de 21.03.13, proferido no processo 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1, se tem defendido, neste Tribunal, que os factos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE devem ser alegados e provados pelo administrador da insolvência ou pelos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai o respectivo ónus de prova.” No caso em apreço, como se pode ver da matéria dada como provada, não resulta que do facto da ora Insolvente se ter apresentado à insolvência mais de seis meses após ter cessado o pagamento das prestações devidas relativamente a alguns dos créditos que anteriormente contraiu, causou prejuízo aos seus credores, entendido este no âmbito do conceito que acima definimos. Nem mesmo que os sucessivos créditos que foi contraindo, agravaram o seu passivo com a consequente impossibilidade de solver os créditos contraindo anteriormente, cuja prova era, aliás, ónus dos credores da Insolvente. Ademais, dois dos créditos, um no valor de € 107.978,00 e outro de € 7.831,93, contraídos, respectivamente, para aquisição de habitação e de veículo automóvel, estão garantidos por hipoteca e reserva de propriedade, respectivamente, representando cerca de 75% dos créditos. E, como se retira tanto do Requerimento Inicial, como do Relatório do Sr. AI, os créditos sobre a Insolvente, serão responsabilidade da Insolvente e do seu companheiro (…), pai da filha comum do casal, também declarado Insolvente no Proc. 2690/13.5TBSTR. Sendo certo que, ao contrário do que transparece do despacho recorrido, a justificação apresentada pela Insolvente para o seu descalabro financeiro (e do seu companheiro), apesar de não estar dada como provada, faz todo o sentido, uma vez que a maioria dos créditos contraídos é anterior à descoberta da alegada doença coronária do companheiro da Insolvente em 2007 que, segundo alegou, veio a agravar-se em 2013. Perante este quadro, e não havendo razões para indeferir liminarmente o peticionado pela Insolvente, admite-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Resta fixar o valor a excluir do “rendimento disponível”. Como acima referimos, entre as medidas de protecção dos devedores, pessoas singulares, foi instituída pelo CIRE a figura da exoneração do passivo restante, tendo em vista permitir a devedores que tenham caído na insolvência e que preencham determinados requisitos, recomeçar uma vida nova, sem os encargos resultantes de parte das dívidas que os levaram à insolvência. No entanto, não se pode encarar este novo Instituto, como uma forma de desresponsabilização completa do insolvente perante os seus credores, havendo que encontrar, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo, um equilíbrio entre a necessidade de sustento condigno do insolvente e o pagamento das dívidas aos seus credores, tendo por pano de fundo os rendimentos do insolvente. O que acarreta, necessariamente, a imposição de fortes sacrifícios ao insolvente, não sendo expectável que pretenda manter o nível de vida que tinha anteriormente à declaração de insolvência. O valor a excluir do “rendimento disponível”, tal como está consagrado no art.º 239º n.º 3 alínea b), i), do CIRE, deve ser o bastante para o insolvente manter uma vida minimamente condigna, durante o período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, não definindo, no entanto, o seu valor mínimo. No domínio do regime laboral, o legislador fixou o salário mínimo nacional como a verba minimamente condigna da remuneração do trabalho e consequentemente do sustento dos trabalhadores que é, muitas das vezes, a única fonte de rendimento do trabalhador e do seu agregado familiar. E, quanto ao limite da impenhorabilidade dos rendimentos do executado, em execução comum, entende o legislador, como regra, que se deve ater ao valor do salário mínimo nacional. Atentos esses parâmetros, afigura-se-nos que o valor do salário mínimo, define o limite mínimo da verba a excluir do “rendimento disponível”, o mesmo é dizer, que é o valor minimamente condigno para o Insolvente prover ao seu sustento. Por outro lado, para determinar o concreto valor a excluir do “rendimento disponível” a ceder ao Fiduciário, o Tribunal deve ter em conta a verba que seja bastante para as necessidades básicas do Insolvente, sendo os comprovados gastos mensais do Insolvente uma mera referência para o Tribunal analisar as suas necessidades e determinar o referido valor. Conforme resulta da matéria dada como provada, a Insolvente aufere um vencimento mensal base de € 594,00 a que acresce subsídio de alimentação no valor de € 152,00, tendo alegado que as despesas mensais mínimas para o seu sustento condigno (e da sua filha) ascendem a cerca de € 390,00 mensais, a que acrescerão as despesas com o arrendamento de uma habitação para viverem (uma vez que perderão a sua habitação própria pela liquidação do activo), no montante previsível de € 350,00 mensais. Em face do exposto, e ainda ao facto de que o companheiro da ora Insolvente, também ele Insolvente, contribuirá, por certo, com parte do seu actual rendimento para as despesas familiares, determina-se que do “rendimento disponível” a ser cedido ao Fiduciário, seja excluído, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b), i), do CIRE, o valor global mensal líquido de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros). *** III. DecisãoPelo acima exposto, procede parcialmente o recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, decide-se: a) Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulada pela Insolvente; b) Que do “rendimento disponível” a ser cedido ao Fiduciário, seja excluído, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 3 alínea b), i), do CIRE, o valor global mensal líquido de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros). Custas pela massa falida na proporção do decaimento da Insolvente. Registe e notifique. Évora, 28 de Maio de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |