Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em incidente de qualificação da insolvência, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE encerram uma presunção juris et de jure – por definição, inilidível e irrefutável – de culpa grave da parte dos administradores/gerentes na criação ou agravamento de uma situação de insolvência. Mas, antes, terá que se fazer a prova segura de que, no caso concreto e em relação a eles, tais situações abstractas ali descritas efectivamente se verificaram. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação do Requerido (alegação a fls. 347 a 388): O Requerido EV..., residente …, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 12 de Março de 2014 (ora a fls. 328 a 345), nestes autos de incidente de qualificação da insolvência, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Mértola, instaurados pela Requerente “A..., SA.”, com sede …, e relativos à insolvente “Sociedade ..., Lda.”, sedeada em … – que declarou culposa tal insolvência e nessa declaração veio a abranger o ora Apelante, decretando a sua inibição “para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos” –, intentando a sua revogação, e que não seja abrangido por tal declaração, alegando, para tanto e em síntese, que “sem prejuízo dos interesses em jogo no caso vertente, o certo é que o agora recorrente não foi responsável pela insolvência ajuizada, pelo que laborou em erro a douta sentença”. Realmente, “não existe nos factos assentes qualquer outorga de qualquer produto financeiro, crédito ou outro, por parte do ora recorrente durante o ínfimo e parco período da sua gerência de direito” (que “ocorreu durante 31 de Agosto a 19 de Novembro de 2011”, aduz – “ou seja, o recorrente foi gerente da referida sociedade apenas durante um período pouco superior a dois meses”). E, assim, resulta que “NG... detinha, até à declaração da insolvência, uma intervenção directa e imediata na celebração dos negócios que envolviam a insolvente e, consequentemente, na constituição de dívidas”. “Pelo que não foi o recorrente o responsável pela gestão danosa da sociedade em apreço, nem lhe deu causa à situação falimentar, que se iniciou em, atente-se, 2007, e que se encontrava já manifesta e sem recuperação possível em 2009”. Termos em que se deve, agora, dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida “relativamente ao recorrente, que não pode ser responsabilizado pela gestão danosa e insolvência culposa de uma sociedade que geriu no plano meramente nominal, apenas por dois meses, sendo que quando foi o mesmo designado gestor da farmácia já esta se encontrava tecnicamente insolvente, por gestão de facto do único responsável Dr. NG…”, conclui. II. Apelação da Requerida (alegação a fls. 393 a 421): E a Requerida IP..., residente …, vem também apresentar recurso da mesma douta sentença, na parte em que declarou culposa a insolvência e a incluiu nessa declaração, decretando a sua inibição “para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos” –, intentando a sua revogação e que não seja abrangida pela declaração, alegando, para tanto e em síntese, que deve agora ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido de vir a incluir factos oportunamente alegados, e que provam a sua impossibilidade de exercer a gerência da insolvente; ainda a rectificação dos pontos 32) e 33), que incluem lapsos manifestos; e a pura e simples eliminação do seu ponto 35). E “a Apelante, para além de nunca ter sido gerente de facto da insolvente, renunciou à gerência (de direito) da insolvente em 13.02.2011”, sendo que “a conclusão de que os créditos contraídos em 2010, no valor global de € 75.000,00, colocaram em causa a sustentabilidade da insolvente e o prosseguimento da sua actividade, é precipitada, forçada e sem sustento factual”. Pois “não existe nestes autos um único facto alegado ou provado donde resulte que os créditos em apreço foram utilizados em proveito ou benefício dos gerentes da insolvente ou de terceiros”. São, assim, termos, conclui, em que deve a douta sentença vir a “ser revogada e substituída por decisão que não considere afectada a Apelante pela qualificação da insolvência da ‘Sociedade ..., Lda.’, como culposa”. O Digno Magistrado do Ministério Público responde a ambos os recursos (fls. 426 a 430 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, porquanto o EV... praticou actos que “levam sempre ao carácter culposo da insolvência”, pois outorgou em contrato sem nenhuma contrapartida financeira para a insolvente. A IP... porque “foi gerente de direito e de facto num período que contribuiu para que em 2011 houvesse um incumprimento generalizado dos compromissos da sociedade insolvente”. É que “o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a actuação do administrador do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência”, aduz. São, assim, termos em que se deverá negar provimento aos recursos e vir a confirmar a douta sentença por eles impugnada. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) “A..., S.A.”, pessoa colectiva n.º …, com sede …., intentou acção declarativa, sob a forma de processo especial de insolvência, contra a “Sociedade …, Lda.”, autuada em 01 de Fevereiro de 2012. 2) Não foi deduzida oposição no prazo legal pela “Sociedade …, Lda.”. 3) Por decisão de 05 de Março de 2012, proferida nos autos principais, decidiu-se: “(…) declarar a situação de insolvência da ‘Sociedade …, Lda.’, pessoal colectiva n.º …, com sede na …, e foi declarado (…) aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno (…)”. 4) A insolvente dedica-se à comercialização de medicamentos no estabelecimento comercial de farmácia, designado de “Farmácia P…”, que passou a ser sua propriedade em 2007. 5) A insolvente, matriculada em 27 de Maio de 2007, tinha inscrita como gerente, IP.... 6) Em 23 de Julho de 2007 foi designado gerente JP… . 7) A 13 de Fevereiro de 2011 os gerentes indicados supra em 5 e 6 destes factos renunciaram, sendo designado CS…, com o n.º de contribuinte fiscal … . 8) A 31 de Agosto de 2011 CS… renunciou à gerência e foi designado E..., portador do n.º de contribuinte fiscal … . 9) A 19 de Novembro de 2011 E... renuncia a tais funções, sendo designado NG.... 10) IP... exerceu, do final de 2006 a Junho de 2013, as funções de farmacêutica na “Sociedade Área …, Lda.”, com sede … . 11) CS... não esteve presente na assembleia onde foi nomeado para gerente da “Sociedade …, Lda”. 12) Nunca deu o consentimento para exercer a gerência dessa sociedade, nem nunca desempenhou materialmente aquelas funções. 13) Em 24 de Fevereiro de 2012 foi designado gerente NG.... 14) NG... exercia, de facto, as funções de gerência desde 30 de Abril de 2007. 15) O total do activo da insolvente, em 2007, era de € 3.938.908,10, em 2008, de € 4.301.313,59 e em 2009, de € 6.419.189,21. 16) O total do passivo da insolvente, em 2007, era de € 1.425.611,68, em 2008, de € 1.768.826,47 e em 2009, de € 3.866.449,71. 17) O capital próprio, em 2007, era de € 2.513.296,42, em 2008, de € 2.532.487,12 e em 2009, de € 2.557.739,50. 18) E os seus resultados líquidos foram de € -96.818,58, em 2007, de € 19.190,70, em 2008, e de € 20.252,38, em 2009. 19) Os “Proveitos e Ganhos” resultantes das vendas de mercadorias aumentaram de € 1.224.991,74, em 2007, para € 1.551.151,05 em 2008, e para € 1.549.151,49, em 2009. 20) Os “custos com mercadorias”, em 2007, ascendiam a € 875.917,11 e, em 2009, ascenderam a € 1.088.629,88. 21) Os “custos com pessoal” passaram de € 283.202,98, em 2007, para € 342.259,32, em 2009. 22) Os custos financeiros eram de € 15.187,29, em 2007, e passaram para € 30.936,79, em 2009. 23) Os “resultados transitados” foram de € 96.818,58, em 2008, e de € 77.627,88, em 2009. 24) A rubrica “outros devedores” passou de € 525.943,56 para € 2.736.332,87. 25) Da rúbrica ‘reservas de reavaliação’ consta o valor de € 2.300.000,00. 26) A rubrica ‘fornecedores’ variou de € 884.310,40 para € 1.055.783,63. 27) E a rubrica “instituições de crédito” variou de € 482.804,93 para € 2.654.514,93. 28) As contas do exercício de 2010 não foram publicitadas com depósito na Conservatória do Registo Comercial. 29) Em 28 de Setembro de 2009 IP... outorgou, como gerente da insolvente, um contrato de abertura de crédito em Conta Corrente, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), com o “Banco Popular, S.A.”. 30) Em 15 de Janeiro de 2010 IP... outorgou, como gerente da insolvente, um contrato de abertura de crédito em Conta Corrente, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), com o “Finibanco”. 31) Em 21 de Setembro de 2010 IP... outorgou, como gerente da insolvente, um contrato de empréstimo sob a forma de Abertura de Crédito, num valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com o “Barclays Bank PLC”. 32) Em Outubro de 2010 a “A..., S.A.” era credora da Insolvente da quantia de € 985.366,44 (novecentos oitenta cinco mil, trezentos e sessenta e seis euros, quarenta e quatro cêntimos), decorrentes do fornecimento de medicamentos e especialidades farmacêuticas [valor que ora se considera rectificado para € 700.104,84 (setecentos mil, cento e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), que consta do respectivo documento, a fls. 238 a 244 dos autos, pois houve manifesto lapso na indicação do primeiro.] 33) O valor em dívida foi objecto de um Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida, celebrado no dia 11 de Outubro de 2010, e outorgado por IP..., em nome da sociedade insolvente [ora rectifica-se que foi outorgado por JP…, em nome da sociedade insolvente, nos termos que constam do respectivo documento, a fls. 238 a 243 dos autos, pois houve manifesto lapso na indicação da primeira.] 34) Desse acordo, logo em Novembro de 2010, encontrava-se vencido e não pago o valor de € 197.387,24 (cento e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e sete euros, vinte e quatro cêntimos), cujo prazo de vencimento havia ocorrido no dia 14 de Novembro de 2010. 35) Em 2011 houve um incumprimento generalizado dos compromissos da insolvente, o que conduziu à ausência de medicamentos no estabelecimento. 36) Em 27 de Setembro de 2011, o estabelecimento da Farmácia P… e respectivo Alvará n.º … foram objecto de “contrato promessa de trespasse e autorização de exploração”, celebrado com a sociedade “A…, Unipessoal, Lda.”, e outorgado por E..., no qual se previa o pagamento de € 2.007.177,38 (dois milhões, sete mil, cento e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos). 37) Em 5 de Dezembro de 2011 a insolvente celebrou “Contrato Definito de Trespasse”, com aquela sociedade, outorgado por E..., sem que a referida contrapartida financeira prevista fosse recebida pela insolvente. 38) O Senhor Administrador de Insolvência enviou escrito datado de 21 de Junho de 2012, à Sociedade “A…”, a E... e ao estabelecimento comercial “Farmácia P…”, comunicando, em nome da massa insolvente, a resolução dos contratos indicados supra em 36) e 37) – (fls. 530 a 534). 39) Como activo da insolvente foi apreendido: - Alvará n.º …, da “Farmácia P…”, em …, num valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros); - Direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, num valor de € 20.000,00 (vinte mil euros); - 380 (trezentas e oitenta) acções nominativas de capital social da sociedade “L.., S.A.”; - 1.505 (mil e quinhentas e cinco) acções do capital social da sociedade “F…, SGPS”. 40) A insolvente não cumpriu as suas obrigações perante seus seguintes credores e montantes: (…) 41) Os créditos reclamados, verificados e graduados somam um montante de € 3.843.193,81 (três milhões e oitocentos quarenta e três mil, cento e noventa e três euros e oitenta e um cêntimos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a douta sentença recorrida considerou bem que aqui se verificavam os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a extensão aos gerentes da qualificação, como culposa, da insolvência da sociedade – que já não está em discussão – e, portanto, se a decisão do Tribunal a quo que assim o considerou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas nos dois recursos apresentados. Preliminarmente, quanto à impugnação que vem feita da matéria de facto, sendo embora verdade que vigora entre nós, neste incidente da qualificação da insolvência, um princípio inquisitório, podendo a decisão do juiz basear-se até em factos que não tenham sido alegados pelas partes, nos termos previstos no artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 de Abril –, o certo é que a factualidade que foi considerada na sentença é a suficiente para se resolver o presente incidente da qualificação da insolvência, rectius a extensão da sua declaração como culposa aos dois gerentes que interpuseram os recursos, e precisamente no sentido dessa sua não extensão aos mesmos. Como tal, sendo suficiente a factualidade supra descrita para os ilibar dessa afectação, seria, de todo, inútil, partir para aquela pretendida reapreciação factual, como intenta a apelante IP... no seu recurso. Em todo o caso, não se deixaram já de assinalar na factualidade transcrita supra a rectificação dos lapsos que da mesma constavam. É, aliás, curioso notar-se que nem a Requerente do incidente – a credora “A..., S.A.” (com um crédito que rondará já o milhão de euros) – pretendeu ir tão longe, e que a declaração culposa da insolvência afectasse os dois gerentes em causa (os ora recorrentes E... e IP...), mas apenas o gerente NG... (vide o seu douto requerimento inicial a fls. 4 a 18 dos autos). Depois, é que o Sr. Administrador da Insolvência (a fls. 43 a 47) e o Digno Magistrado do Ministério Público (a fls. 48 a 49) enveredaram por tal alargamento. Ora, isso é sintomático de que nem essa referida Requerente ficou com a percepção de que estes dois gerentes tivessem responsabilidades na criação ou agravamento da situação de insolvência da sociedade (isto apesar da Requerente ter interagido com ela, ao longo de tantos anos, através dos seus representantes, e ter acabado, afinal, por sair da relação tão rudemente prejudicada). Mas nem assim os responsabiliza, apenas o fazendo relativamente ao dito NG..., assim indicando que bem sabia com quem tratara ao longo de todo aquele tempo, e a quem imputar as culpas. Quanto à questão propriamente dita da verificação, in casu, dos requisitos legais da extensão aos gerentes da qualificação da insolvência como culposa, a douta sentença recorrida assim o entendeu por considerar verificadas situações que enquadra na previsão do artigo 186.º, n.º 2, alíneas b) e g), do CIRE (“Pelo supra exposto, conclui-se, deste modo, que se encontra demonstrada nos autos a factualidade a que alude as alíneas b) e g) do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, razão pela qual se presume, de forma inilidível, a qualificação da insolvência como culposa”, escreve a fls. 341 dos autos). Mas vejamos se assim deverá continuar a entender-se (não estando agora, naturalmente, em causa a declaração de insolvência culposa da parte da dita insolvente “Sociedade ..., Lda.” – só a extensão dessa declaração aos seus gerentes, ora recorrentes, E... e IP...). E, assim, nos termos do dito artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. E, pelo que reza o seu n.º 2, “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”. [Pelo seu artigo 185.º, será fortuita a insolvência que não seja passível de poder ser qualificada como culposa, apenas definindo a lei, no artigo seguinte, o regime e a delimitação desta última.] Diz a douta sentença – e alega o Ministério Público – serem inilidíveis as presunções de culpa que emergem de tais alíneas; também dizemos isso; mas é preciso que se verifiquem essas situações, e sem margem para dúvidas, dada a gravidade das suas consequências. É que não há, aqui, como em muitos outros domínios do Direito, efeitos automáticos. Necessário é sempre ir à procura das razões dos comportamentos, activos ou omissivos, dos cidadãos. É verdade que se pode defender, sem receio, que a insolvência é culposa, mercê daqueles indicados comportamentos, atribuídos ao gerente NG...; mas sê-lo-á assim tão nítida já em relação aos gerentes E... e IP...? Há que valorar. Recorde-se que a lei exige sempre uma “actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores” (citado artigo 186.º, n.º 1). É, assim, preciso sempre um desvalor de acção, uma imputação do facto ao agente em termos de censura ética, de exigência dum comportamento diverso daquele que teve, quando estava perfeitamente ao seu alcance tê-lo tido, e não o teve. Aqui chegados, face à materialidade dada como provada, verifica-se que não havia motivo para censurar o comportamento desses dois referidos gerentes da sociedade insolvente, designadamente na vertente por que foram apontados: de celebração de negócios ruinosos em seu proveito, ou de prosseguimento, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária da sociedade. Pois que ficou provado que, desde 27 de Maio de 2007 a 13 de Fevereiro de 2011, a sociedade teve inscrita, como gerente, IP... (vide os pontos 5 e 7), e que, desde 31 de Agosto de 2011 a 19 de Novembro de 2011, teve inscrito, como gerente, E... (pontos 8 e 9). Assim, desde já se poderá questionar que tipo de gerência ruinosa poderia ter tido, este último, entre os dias 31 de Agosto e 19 de Novembro de 2011 (em cerca de dois meses e meio, portanto) – e gerência tão decisiva, que marca logo a sociedade com o ferrete de uma insolvência culposa (“quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto”, reporta o citado artigo 186.º, n.º 1). Não, com certeza, e ao contrário do que concluiu a douta sentença, com o negócio aludido no ponto 36 (“Em 27 de Setembro de 2011, o estabelecimento da ‘Farmácia P…’ e respectivo Alvará n.º … foram objecto de contrato promessa de trespasse e autorização de exploração, celebrado com a sociedade ‘A…, Unipessoal, Lda.’, e outorgado por E..., no qual se previa o pagamento de € 2.007.177,38”). Um negócio que já vinha de antes da sua gerência (recorde-se que só de direito, pois que quem a exercia, de facto, era NG… desde 30 de Abril de 2007, segundo o ponto 14 da factualidade) e um negócio em que o primeiro se limitou a apor a sua assinatura (nesse dia 27 de Setembro, quando tinha iniciado funções em 31 de Agosto). [Veja-se o que escreveu a douta sentença a tal propósito: “percebendo-se assim que NG… apenas assumiu uma dívida avultadíssima incorrida por um terceiro – a Insolvente – porquanto exercia, de facto, funções de gestão e administração da Insolvente e do estabelecimento comercial de farmácia denominado ‘Farmácia P…’, detendo uma responsabilidade directa e imediata na celebração de negócios que envolvessem a insolvente e, consequentemente, na constituição de dívidas e na situação económica da insolvente. Note-se que essa gestão de facto vinha sendo feita desde, pelo menos, 01/03/2007 – data em que NG... e a sua mulher, AG.., avalizam uma livrança em branco para garantir o cumprimento do contrato celebrado entre a insolvente e a Caixa de Crédito Agrícola (fls. 404 a 411 do Vol. II do Apenso de Reclamação de Créditos)”.] E, certamente, muito menos, advindo tal qualificação de gerência ruinosa do negócio mencionado no ponto 37 (“Em 5 de Dezembro de 2011 a insolvente celebrou Contrato Definito de Trespasse, com aquela sociedade, outorgado por E..., sem que a referida contrapartida financeira prevista fosse recebida pela insolvente”), pois que aqui ainda é mais claro que tal pessoa ali foi chamado apenas para assinar, porquanto em 05 de Dezembro de 2011 já nem sequer de direito o mesmo era gerente (tinha renunciado em 19 de Novembro anterior). Em todo o caso – o que, naturalmente, não desculparia a censura devida, se a houvesse –, veio o sr. Administrador de Insolvência a comunicar, em 21 de Junho de 2012, a resolução desses contratos, em benefício da massa (ponto 38). Relativamente à gerente IP..., tendo estado inscrita de 27 de Maio de 2007 a 13 de Fevereiro de 2011, também o foi apenas de direito, valendo aqui as considerações anteriores sobre a efectiva gerência mas de NG..., desde 30 de Abril de 2007, segundo o ponto 14). E, assim, se apurou que a mesma exerceu, do final de 2006 a Junho de 2013, as funções de farmacêutica na “Sociedade Área …, Lda.”, com sede … (ponto 10). Tudo para concluir da dificuldade – acima de qualquer dúvida – de a ter por responsável, nos termos da lei (citado artigo 186.º, n.º 2, alínea g), CIRE), por fazer prosseguir, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Pois se não tinha controlo algum sobre a situação da sociedade insolvente (por definição, falta de poderes reais de gerência, apenas estando nomeada para essas funções)! [Remete-se para o que se escreveu na douta sentença a este propósito: (…) “Desde logo, todos os factos subsumidos às presunções constantes das alíneas b) e g) do n.º 2 do 186.º do CIRE, que levaram o Tribunal a qualificar a presente insolvência como culposa, foram praticados durante a gerência de facto de NG…, conforme consta dos factos dados como provados. Portanto, quando a esta pessoa, dúvidas não restam de que o mesmo terá de ser afectado pela qualificação da insolvência, já que terá sido ele a estar por trás do trespasse do estabelecimento comercial da farmácia P… – numa clara tentativa de dissipar o património da insolvente – e terá estado por detrás da realização de todos os contratos de crédito realizados pela insolvente, tornando o prosseguimento da actividade da mesma insustentável”.] O que não deixa de encerrar alguma contradição nos termos ir afirmando isso, por variadas vezes, ao longo da sentença – transmitindo a ideia de que ele, e só ele, é quem detinha as rédeas da sociedade e condicionava os seus destinos – e, depois, vir a concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que, afinal, os outros dois gerentes tinham autonomia suficiente para marcar o respectivo rumo e serem, assim, também censurados e responsabilizados pela insolvência. Para além de que, ao contrário do entendimento que foi expresso na douta sentença, servindo mesmo para censurar o seu comportamento, nem sequer foi a ora Apelante IP... quem assinou o contrato a que se refere o ponto 33 da factualidade provada: “O valor em dívida foi objecto de um Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida, celebrado no dia 11 de Outubro de 2010, e outorgado por IP..., em nome da sociedade insolvente [ora rectifica-se que foi outorgado por JP… em nome da sociedade insolvente, nos termos que constam do respectivo documento, a fls. 238 a 243 dos autos, pois houve manifesto lapso na indicação da primeira.]”. [Mais uma vez, se invoca um excerto da douta sentença, com sublinhado nosso: “Assim, por via desta importante previsão, a qualificação abrange quer os administradores de direito, ou seja, administradores legalmente designados constantes do contrato de sociedade e registo comercial; e administradores de facto, entendidos estes como as pessoas que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem. Todavia, têm estes gerentes de direito de ter qualquer tipo de participação pessoal de actos realizados à frente da empresa”.] Exactamente, acrescentamos agora, se exige essa intervenção efectiva dos administradores/gerentes em actos realizados à frente e em nome da sociedade. E, ademais, onde está a alegação de que esta concreta gerente enriqueceu ou se locupletou (ela ou um terceiro) à custa deste endividamento da insolvente, como exige a previsão legal do normativo em que se funda a conclusão de que o seu comportamento foi censurável e baseia mesmo a declaração de insolvência culposa da sociedade (a citada alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE)? [Vide, no sentido por nós propugnado, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, 2009, na anotação 6 ao artigo 186.º, páginas 611: “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística”; e na sua anotação 7, ainda a páginas 611: “De uma maneira geral, as situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 não suscitam difíceis problemas de interpretação, sem prejuízo de, na sua aplicação concreta, se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor”.] Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que revogar da ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância, em consequência do que se têm que julgar procedentes os dois recursos apresentados. E, em conclusão, dir-se-á: Em incidente de qualificação da insolvência, as várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE encerram uma presunção juris et de jure – por definição, inilidível e irrefutável – de culpa grave da parte dos administradores/gerentes na criação ou agravamento de uma situação de insolvência. Mas, antes, terá que se fazer a prova segura de que, no caso concreto e em relação a eles, tais situações abstractas ali descritas efectivamente se verificaram. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento aos recursos, e revogar a douta sentença recorrida na parte impugnada e em relação aos Apelantes. Custas pela massa insolvente. Registe e notifique. Évora, 10 de Julho de 2014 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |