Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | HERANÇA DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não há pedido igual e por isso caso julgado quando, numa acção anterior, foi pedida a condenação da Ré no pagamento de uma quantia determinada, respondendo pelo pagamento todos os seus bens, sejam bens próprios, sejam bens recebidos por herança e noutra acção foi pedida a condenação da Ré no pagamento da mesma quantia mas, na qualidade de única herdeira do falecido e respondendo pelo pagamento apenas os bens que recebeu por herança do seu falecido pai, salvaguardando que seja apenas o património autónomo da herança a responder pelas dívidas da responsabilidade do de cujus, nos termos do disposto nos artigos 2068.º e 2097.º do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Seguradoras Unidas, SA., com sede na Av.ª da Liberdade, 242, Lisboa, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), solteira, menor, representada por sua mãe (…), com ela residente na Rua de (…), n.º 12, (…), alegando, em síntese: - A Ré é filha e única herdeira de (…), conforme se verifica da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 11/02/2011, herança que a Ré aceitou expressamente e que foi partilhada, tendo cabido à Ré todos os bens; – (…) faleceu no dia 27/01/2011 em consequência de um acidente de viação ocorrido nessa data, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), no IP2, ao Km 300,8, em Portel; – Do acidente resultaram 3 mortos e 3 feridos, que a Autora indemnizou, por o falecido haver sido o único culpado na eclosão do acidente, sendo certo que o acidente ocorreu devido ao grau de alcoolemia de que aquele era portador; – A Autora tem direito de regresso para ser reembolsada das quantias que despendeu em consequência do acidente, nos termos do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o que reclama na presente ação; – Entre a Autora e (…), Lda., foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º (…), relativamente ao veículo de matrícula (…). Termina a Autora pedindo que a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança e, no caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da Autora sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no referido montante, restringido aos bens que receber da herança. Regularmente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, a Ré, para além da incompetência territorial do Tribunal Judicial de Évora, invoca o caso julgado da ação judicial que correu termos no Juízo central cível e criminal de Évora – com o número de processo 1057/17.0T8EVR – dizendo que as partes são as mesmas, a causa de pedir é igual e o pedido também é igual, ou seja, que existe uma repetição do objeto e dos sujeitos processuais, sendo que naquele processo a causa já se encontra decidida, por sentença transitada em julgado. Notificada, a Autora exerceu o contraditório quanto à exceção de caso julgado invocada pela Ré, conforme decorre do requerimento com a referência n.º 2832717, que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual. Analisada a prova documental junta aos autos, designadamente as certidões judiciais, verifica-se que correu termos neste Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Évora o processo com o n.º 1057/17.0T8EVR, em que é Autora Seguradoras Unidas, SA., e Ré (…). Nessa ação a Autora pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 364.545,76 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento, fundando essa pretensão no direito de regresso do que a Autora pagou em virtude do acidente de viação ocorrido no dia 27.01.2011, ao km 300,8, no IP2, em que foi interveniente o veículo de matrícula (…). Foi proferida decisão que «ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a exceção dilatória nominada de caso julgado e, consequentemente, absolveu a Ré de parte da presente instância, concretamente quanto à pretensão formulada a título principal pela Autora, devendo a instância prosseguir no mais, com vista à apreciação do pedido subsidiário deduzido pela demandante». Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): «1ª. – A Recorrente instaurou uma ação contra a Recorrida, que correu termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 1 – processo 1057/17.0T8EVR, na qual formulou o seguinte pedido: “Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 364.545,76, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento”. 2ª. – Em caso de procedência da ação, a Ré respondia com todos os seus bens, quer fossem próprios, quer fossem bens recebidos por herança do seu falecido pai até ao montante reclamado (364.545,76). 3ª. – Na verdade, a Recorrente não pediu, nesta ação, que a Ré/Recorrida fosse condenada a reconhecer a existência de um crédito a favor da mesma na herança de (…), mas sim a sua condenação no pagamento daquela quantia. 4ª. – Por isso, na sentença proferida, a Ré foi absolvida do pedido, constando da mesma o seguinte (vide certidão nos autos): “Resulta da petição inicial que a autora pretende efetivamente a condenação da Ré, não distinguido se essa condenação é feita à custa dos bens da herança de seu pai ou do seu património próprio. Resultando do disposto nos artigos 2068.º e 2071.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil que as dívidas do falecido têm como limite a respetiva herança e não o património próprio dos herdeiros, é patente que o pedido da autora, nesta ação, é manifestamente improcedente, o que se declara”. 5ª. – A sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Évora (vide certidão nos autos), já transitado em julgado, que considerou que a Ré apenas podia ser condenada a reconhecer a existência do crédito da Recorrente sobre a herança do falecido (…) e a ver satisfeito esse crédito restringido aos bens da dita herança e que o pedido formulado na petição inicial era bem diverso, uma vez que o que era peticionado era a condenação da Ré a pagar a quantia de € 364.545,76. 6ª. – E foi elaborado o sumário nos seguintes termos: “Por isso, a Ré, como herdeira de seu falecido pai, apenas pode ser condenada a reconhecer a existência do crédito da Autora sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito restringido aos bens da herança, devendo, por isso, improceder o pedido (formulado pela Autora) de condenação da própria herdeira, aqui Ré, na satisfação integral desse crédito”. 7ª. - A Recorrente instaurou nova ação contra a Recorrida, na qual foi proferido o despacho saneador ora em recurso, na qual pediu a condenação desta na “qualidade de única herdeira de seu falecido pai” a “pagar à A. a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança”. 8ª. – Nesta ação, a Recorrente pode receber até 364.545,76 se o valor dos bens herdados (e só esses) atingir esse montante (podendo mesmo nada receber ou receber uma percentagem mínima, embora a Recorrida tenha eventualmente bens próprios no valor de muitos milhões). 9ª. – Contrariamente ao que foi decidido e consta do despacho saneador em recurso, não há identidade de pedidos em ambas as ações. 10ª. – Enquanto numa das ações se pediu a condenação da Recorrida no pagamento de 364.545,76, a satisfazer por todos os seus bens, na outra pediu-se a condenação a pagar até 364.545,76, mas na qualidade de única herdeira do pai e só dentro do valor dos bens recebidos por herança. 11ª. – A procedência do pedido levava a que, num caso, a Recorrente perseguisse todos os bens da Recorrida, todo o seu património, qualquer que tivesse sido o título de aquisição e, no outro, a que só podia perseguir o património recebido por herança, não podendo ver satisfeito o seu crédito se os bens herdados (e só esses) fossem de valor inferior à dívida. 12ª. – Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 577.º, alínea i), 578.º, n.º 1 e 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser proferido acórdão que declare que não há identidade do pedido nas duas ações e ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. Proferindo tal decisão, farão V. Exªs. a costumada J U S T I Ç A» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos com interesse para a decisão do presente recurso constam do relatório. 2 – Questões a decidir. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se há caso julgado. 3 – Análise do recurso. O caso julgado consiste na repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido julgada por sentença que já não admita recurso ordinário, havendo, entre uma e outra, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (artigos 580.º e 581.º do CPC) e, quando reveste natureza excetiva, configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, todos do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 581.º do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua identidade jurídica, há identidade de pedido quando uma e noutra causa de pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, acrescentando que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Como refere Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 3.º volume, página 91), “[o] caso julgado consiste na propositura de uma acção idêntica a outra, a repetição de outra já decidida por sentença com trânsito em julgado.” E como diz Miguel Teixeira de Sousa “a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, página 568). Analisando o caso concreto: Depois de confrontada a presente ação, com a ação que correu termos sob o n.º 1057/17.0T8EVR, facilmente se constata que existe identidade entre os sujeitos já que as partes de cada uma das causas são as mesmas, mantendo, inclusivamente, as correspondentes posições processuais. Verifica-se, igualmente, que a causa de pedir se repete, numa e noutra ação, uma vez que ambas as causas assentam no direito de regresso do que a Autora pagou em virtude do acidente de viação ocorrido no dia 27.01.2011, ao km 300,8, no IP2, em que foi interveniente o veículo de matrícula (…). A sentença considerou que também o pedido formulado numa e noutra ação se repete. A recorrente discorda. Alega que, “enquanto numa das ações se pediu a condenação da Recorrida no pagamento de € 364.545,76, a satisfazer por todos os seus bens, na outra pediu-se a condenação a pagar até 364.545,76 mas na qualidade de única herdeira do pai e só dentro do valor dos bens recebidos por herança e a procedência do pedido levava a que, num caso, a Recorrente perseguisse todos os bens da Recorrida, todo o seu património, qualquer que tivesse sido o título de aquisição e, no outro, a que só podia perseguir o património recebido por herança, não podendo ver satisfeito o seu crédito se os bens herdados (e só esses) fossem de valor inferior à dívida” concluindo que estamos perante pedidos diferentes. E cremos que tem razão. Segundo o preceituado no artigo 580.º, n.º 3, do CPC, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Ou seja, dois pedidos são idênticos quando eles contêm a mesma pretensão material e a mesma pretensão processual. Ora, no processo n.º 1057/17.0T8EVR a Autora pediu a condenação da Ré: “a pagar à Autora a quantia € 364.545,76, acrescida de juros de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.” E nos nossos autos pede-se que: “a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança. No caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da Autora sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no montante de € 364.545,76, restringido aos bens que receber da herança.” Embora esteja em causa a condenação da Ré a pagar à Autora o mesmo montante em ambas as acções, a essência e o alcance do pedido é diferente: nos presentes autos a Autora pede a condenação da Recorrida na qualidade de única herdeira do seu falecido pai e restringe essa condenação ao limite dos bens que a Ré recebeu da herança de seu pai. Já no processo n.º 1057/17.0T8EVR a Autora pedia que a Ré fosse condenada a pagar uma quantia certa, no montante de € 364.545,76, sem distinguir quais os bens que respondiam pelo pagamento de tal quantia, pelo que em caso de procedência da ação, a Ré respondia com todos os seus bens, quer com os bens próprios, quer com os eventuais bens recebidos por herança do seu falecido pai e não pediu que a Ré fosse condenada a reconhecer a existência de um crédito a favor da mesma na herança de (…), mas sim a sua condenação no pagamento. E por isso, no acórdão proferido no processo anterior, o fundamento de improcedência da pretensão da autora ora recorrente radicou essencialmente na consideração de que “a Ré apenas podia ser condenada a reconhecer a existência do crédito da Autora sobre a herança do falecido (…) e a ver satisfeito esse crédito restringido aos bens da dita herança. Todavia, o pedido que a Autora formula na sua petição inicial é bem diverso, ou seja, peticiona a condenação da Ré a pagar aquela quantia de € 364.545,76, acrescida dos respetivos juros de mora, e já não o reconhecimento por parte da Ré da existência de um crédito a favor da Autora na herança do falecido (…)”. Em suma, na acção anterior foi pedida a condenação da Ré a pagar € 364.545,76, respondendo pelo pagamento todos os seus bens, sejam bens próprios, sejam bens recebidos por herança. Nesta acção, foi pedida a condenação da Ré na qualidade de única herdeira do falecido pai a pagar, até € 364.545,76, mas respondendo pelo pagamento apenas os bens que recebeu por herança do seu falecido pai, salvaguardando o facto de só o património autónomo constituído pelos bens da herança responda pelos encargos da herança, incluindo as dívidas do falecido, ou seja, que seja o património autónomo a responder pelas dívidas da responsabilidade do de cujus, nos termos do disposto nos artigos 2068º e 2097º do Código Civil. Não há, assim, caso julgado, devendo por isso proceder o recurso, com a revogação da decisão, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido em causa. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido em causa. Sem custas. Évora, 24.03.2022 Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita José António Moita |