Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DOLO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Se da acusação consta que o arguido conduziu um veículo automóvel num determinado dia, hora e local, e que o fez de forma deliberada, então é porque ponderou na referida conduta e a quis levar a cabo, e tal é quanto basta para que esteja preenchido o elemento volitivo do dolo. II - Refere também a acusação que o arguido atuou de forma consciente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e punida por lei (isto é, agiu com consciência da ilicitude). III - Assim, da acusação constam todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime de condução sem habilitação legal, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido (que rejeitou a acusação, por esta ser manifestamente infundada). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos como o número acima mencionado, distribuídos para julgamento, em processo sumário, no Tribunal Judicial de Almeirim, por despacho constante de fls. 26 a 29, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada nos termos do art. 311º nº 3 al. d) do CPPenal. Inconformado com tal despacho o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O tipo objectivo de ilícito de condução sem habilitação legal abarca a condução de veículo a motor em via pública ou equiparada, sem o respectivo título habilitante. II. No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, o crime consuma-se a título doloso. III. A acusação proferida a fls. 23, reúne todos os requisitos, de forma e substância, legalmente exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, do C. Processo Penal. IV. A acusação deduzida contém, por remissão para o auto lavrado pela entidade fiscalizadora, todos os elementos objectivos típicos. V. A acusação contém, também, o elemento subjectivo do tipo, na dupla vertente em que concretiza o conhecimento do arguido de que a sua conduta não era permitida por lei, e a vontade de a concretizar, não obstante esse conhecimento. VI. Ao rejeitar a acusação, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 389.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, al. b) e 311, n.ºs 2, al. a) e 3 al. b), todos do Código de Processo Penal. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho proferido em 1.ª instância, ora recorrido, e substituído por outro que proceda a exame preliminar e designe data para realização de audiência de discussão e julgamento. Fazendo assim, V. Ex.as, a tão costumada JUSTIÇA!». O arguido não respondeu ao recurso. Nesta Relação, o Exmo. Procuradora Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado procedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- O teor do despacho recorrido é o seguinte: «Registe e autue como processo especial sumário. O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. A) Do fundamento da acusação pública Vem imputada ao arguido a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto punido artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O Ministério Público substituiu a acusação pela leitura do auto de notícia, com o aditamento de que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem que possuísse uma licença de condução que o habilitasse a conduzir, sabendo ser a sua conduta reprovável e punida por lei. “Como resulta do disposto no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal a acusação tem que narrar, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis (alíneas b) e c) do citado preceito). E tal exigência legal deriva da circunstância de ser a acusação que fixa o objecto do processo, delimitando o âmbito da ulterior actividade investigatória a desenvolver pelo juiz, nomeadamente na fase de julgamento. Deve, pois, conter a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o requerente entende estarem indiciados, integradores, tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso a acusação não obedeça a tais requisitos é nula como expressamente se contempla no mencionado artigo 283º, nº 3. Registe-se que são precisamente os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Como refere Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., pág. 379 “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado”. Assim, os elementos objectivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos e os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. Num crime doloso – só esse está aqui em causa – da acusação há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo). Quanto ao elemento volitivo não se basta com a alegação isolada de uma actuação deliberada, mas antes com a descrição do que efectivamente foi querido pelo agente, ou seja, que o arguido quis conduzir o veículo sem carta de condução, nisso se traduzindo querer praticar um facto criminoso (…) sendo assim, jamais poderia ser proferido despacho de recebimento da acusação. Como mencionam Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal, 2.ª edição, tomo II, pág. 140, em anotação ao artigo 283.º “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação (…). O dolo como elemento subjectivo - enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas – constitutivo do tipo legal, será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283º/3 C P Penal, impõe que seja incluído na acusação. E se ultrapassada fosse a fase processual em que a acusação particular deduzida podia ter sido rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada por falta de alegação de factos do tipo subjectivo, na fase de julgamento restaria ponderar a possibilidade de accionar os mecanismos dos arts 358 e 359 do mesmo diploma. Mas seria tal possível? Crime na noção contida na alínea a) do artigo 1º do Código de Processo Penal é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”. A propósito da alínea d) do n.º 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, Germano Marques da Silva in Curso, III, 207/8, entende que, “esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação – princípio da vinculação temática – como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser condenado pelos factos acusados, e não por outros. Daí que a lei fulmine com nulidade, a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal (artigo 379º, nº 1, alínea b) do mesmo Código). Mas, em certas circunstâncias, e no que à fase do julgamento respeita, o Código de Processo Penal possibilita o conhecimento de novos factos e a condenação do arguido por eles. Com efeito, se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver (novos factos conhecidos na audiência que não excedem o âmbito do objecto do processo, tal como foi definido na acusação) o tribunal pode deles conhecer, desde que, oficiosamente ou a requerimento, comunique tal alteração ao arguido e lhe conceda, se requerido, o prazo necessário para a preparação da respectiva defesa, salvo se os novos factos tiverem sido alegados pela defesa (artigo 358º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal). Se a alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia for substancial – tal como é definida no art. 1º, f), do C. Processo Penal – já o tribunal só pode deles conhecer se, feita a sua comunicação, o Ministério Público, o arguido e o assistente concordarem com a continuação do julgamento pelos novos factos, e a alteração não determinar a incompetência do tribunal (art. 359º, nº 3, do C. Processo Penal). Como refere Francisco Isasca (Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português 2ª Ed., 200 e ss.), dá-se uma reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem a menor intervenção do julgador e portanto, sem trair o princípio do acusatório. Ora, o artigo 1º, alínea f) do Código de Processo Penal define “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. É óbvio que a descrição dos factos constantes da acusação não integra sequer um crime, pois a omissão do elemento subjectivo do tipo legal de crime que se pretende imputar manifestamente não permite a imputação de uma conduta ilícita típica ao arguido. Consequentemente, afastada estaria a possibilidade do julgador suprir a falta da alegação dos factos integradores do tipo subjectivo, com recurso às aludidas normas que precisamente pressupõem que os factos da acusação constituam crime. Por isso discordamos de jurisprudência existente no sentido de que a insuficiência de narração na acusação do elemento subjectivo não constitui fundamento para a sua rejeição. Entendemos, em contrário, que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção. E sendo assim, ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição do arguido, demonstrando-se que o prosseguimento do processo nestas circunstâncias seria uma pura inutilidade” (neste sentido, Ac. do TRC, de 01.06.2011. proc. 150/10.5T3OVR.C1, relator: Maria Pilar Oliveira, disponível em www.dgsi.pt). Face ao exposto, rejeito a acusação pública por ser manifestamente infundada. Notifique pela via mais expedita». III- Apreciação do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso as questão a decidir consiste em saber, se a acusação deve ser rejeitada por virtude de não descrever os factos relativos ao elemento volitivo ou emocional do dolo. Mas uma melhor apreensão da questão suscitada, importa descrever o teor da acusação, em processo sumário, que foi substituída pelo Ministério Público pela leitura do auto de notícia, com o aditamento do elemento subjectivo, nos termos do art. 389º nº1 do CPPenal, que é o seguinte: No dia 19 de Janeiro de 2014, pelas 13:55, na Rua de Angola, JMLCA, id. a fls. 2, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (…..), sem que para tal possuísse qualquer título de habilitação legal. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem que possuísse uma licença de condução que o habilitasse a conduzir, sabendo ser a sua conduta reprovável e punida por lei. No que respeita ao conteúdo obrigatório da acusação, dispõe o art. 283º, nº 3 al. b) do CPPenal, que esta contém para além do mais, a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” Por sua vez, estabelece o nº 2 art. 311º do mesmo diploma que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação por manifestamente infundada (al. a), sendo de considerar como tal, além do mais, se os factos constantes da acusação não constituírem crime (nº 3 al. d). Crime nos termos do art. 1º al. a) do CPPenal “ é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”. “O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal (…) ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante”, vide, Paulo Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição pág. 791. Como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 208, a alínea. d) do nº 3 do art. 311 “era desnecessária , porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência de objecto do processo, tornando-se inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. A acusação deve, assim, conter os elementos objectivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos e os elementos subjectivos que traduzem a conduta interior do agente na sua relação com o facto material. No caso em apreço, estamos perante um crime doloso, por isso, a acusação tem de descrever também os elementos relativos a este elemento subjectivo. Nos termos do art. 14º do C.Penal, o dolo pode revestir a modalidade de directo ou intencional (quando o agente quer o facto criminoso, necessário (quando o agente não quer o facto como alvo a que se dirigisse, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e dolo eventual (quando o agente prevê o facto como possível, conformando-se com o resultado, art. 14º do C.Penal. A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, como se refere, no Acórdão de fixação de Jurisprudência nº 1/2015, DR, 1ª série, nº 18 de 27-1-2015, ou seja, “o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias de facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (dos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário) ou ainda a previsão desse resultado ou a criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). A acrescer a esses elementos teríamos o dolo emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos do tipo de culpa doloso, na doutrina de Figueiredo Dias. Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime costumam ser expressos na acusação, por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)”. A Mma juiz rejeitou a acusação com o argumento de que o elemento volitivo não se basta com uma actuação deliberada, mas antes com a descrição do que efectivamente foi querido pelo agente, ou seja, que o arguido quis conduzir o veículo sem carta de condução, nisso se traduzindo querer praticar um facto criminoso (…) sendo assim jamais poderia ser proferido despacho de recebimento de acusação. O elemento volitivo do dolo consiste na vontade por parte do agente de realizar o facto típico, depois de ter representado (ou previsto) as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito. O agir de forma deliberada, de acordo com o dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, significa: “Tomar uma decisão, geralmente importante, depois de pensar; pensar com cuidado, antes de tomar uma decisão importante, ponderar, reflectir”. Se da acusação consta que conduziu um veículo automóvel num determinado dia, hora e local e que o fez de forma deliberada, então, é porque ponderou na conduta referida e que a quis levar a cabo, que é quanto baste para que esteja preenchido o elemento volitivo do dolo. Refere também a acusação que actuou de forma consciente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e punida por lei por lei, isto é, com consciência da ilicitude. Constam assim da acusação os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução sem habilitação legal, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro, que dê seguimento ao processo. Sem custas. Notifique. Évora, 02-06-2015 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |