Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO OBJECTO DO PROCESSO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A deficiente qualidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência só poderá provocar a nulidade do acto se ocorrer impossibilidade de conhecer o teor dos depoimentos e tal for susceptível de influir no exame e decisão da causa. 2. Tal não ocorre se, embora seja necessária a amplificação do som em alguns momentos, os depoimentos são perceptíveis, não existindo qualquer impossibilidade de conhecimento do seu teor. 3. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior discussão de factos acordados na tentativa de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nessa tentativa. 4. As ajudas de custo ibéricas e as ajudas de custo internacionais, pagas a um motorista de transportes internacionais de mercadorias, para custear despesas diárias com alimentação, integram o conceito de retribuição, para os fins do art. 71.º n.º 2 da LAT, se estas visavam compensar custos não aleatórios (como é o caso das despesas de alimentação, realizadas diariamente), e eram pagas independentemente da despesa efectiva realizada a esse título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Sines, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 22.06.2022 por AA, quando exercia as funções de motorista de veículos pesados sob as ordens e direcção de TRASNSMENIR – Transportes Internacionais, Lda., encontrando-se parte da retribuição transferida para Generali Seguros, S.A.. Na tentativa de conciliação, a seguradora e a empregadora reconheceram o evento como acidente de trabalho e aceitaram o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões identificadas no boletim de alta médica da seguradora. Ocorreu discordância quanto à retribuição, pois o sinistrado reclamou uma retribuição anual de € 31.037,74, enquanto a seguradora afirmou que apenas se responsabilizava pelo montante anual para si transferido de € 17.077,76, e a empregadora afirmou que este último valor era o auferido pelo sinistrado, pelo que não se reconhecia devedora de quaisquer importâncias. Ocorreu, também, discordância quanto às incapacidades temporária e permanente – o sinistrado afirmando que padecia de incapacidade permanente superior à atribuída no exame médico singular, a seguradora e a empregadora também não a aceitando, por a considerarem de valor inferior. Proposta petição inicial pelo sinistrado, a seguradora contestou mantendo a sua posição – reconhecendo a existência do acidente e a sua configuração como de trabalho, aceitando o nexo causal entre este e as lesões descritas no boletim de alta médica, reconhecendo a existência de um contrato de seguro pelo qual se encontrava para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo A. com base na retribuição anual de € 17.077,76, e afirmando não estar de acordo com o resultado do exame médico-legal realizado na fase conciliatória no que concerne à IPP, à IPATH e às incapacidades temporárias fixadas. Quanto à empregadora, na sua contestação impugnou a caracterização do evento como acidente de trabalho, alegou que a retribuição anual era apenas a transferida para a seguradora e não aceitou as incapacidades atribuídas no exame médico-legal. No despacho saneador, foi decidido que “perante a posição que em concreto foi tomada por cada uma das rés em sede de tentativa de conciliação, está vedado a qualquer das RR., máxime à 2.ª R., alegar agora em sede de contestação, desconhecer os factos que expressamente aceitou, aceitação esta que não coloca em causa ter realmente ocorrido. E assim sendo, caberá desconsiderar nessa parte o alegado na contestação da 2.ª R.” E no mesmo despacho, foi fixada a seguinte matéria assente: A. “Em 24 de Junho de 2022, o autor encontrava-se a desempenhar a função de motorista de veículos pesados para a 2.ª R. B. No dia 14.06.2022, quando o autor se encontrava no exercício das suas funções de motorista, em Burgos, Espanha, ao descer do camião, escorregou e caiu ao pavimento. C. Em consequência directa e necessária dessa queda, o autor sofreu lesões. D. À data do sinistro, a 2.ª R. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho referente ao sinistrado transferida para a 1.ª R. por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pela retribuição anual de €17.077,76, correspondente ao montante salarial mensal de €1.219,84 x 14 meses. E. O autor sofreu ITA de 25.06.2022 até 06.12.2023 (530 dias). F. A alta clínica é fixável em 06.12.2023. G. A 1.ª R. liquidou ao autor a título de indeminizações pela ITA, o total de €17.447,89. H. O autor nasceu em …/…/1975.” Por seu turno, o objecto do litígio foi assim fixado: 1. “Do montante da retribuição anual devida ao autor e, consequentemente, da responsabilidade da 2.ª R. 2. Das prestações a que o autor tem direito de acordo com a responsabilidade de cada uma das rés.” E os temas da prova foram assim fixados: 1. “Qual a retribuição anual do autor. 2. Quais as lesões sofridas pelo autor e sequelas de que é portador em consequência do sinistro; 3. Se é de atribuir ao autor incapacidade permanente para o trabalho e em que medida; 4. Se o autor suportou despesas de deslocação em virtude do sinistro e em que montante.” A Ré empregadora reclamou, pedindo a admissão integral da sua contestação, a eliminação das alíneas B) e C) da matéria assente, e a alteração do objecto do litígio e dos temas da prova, com introdução de questões relativas à existência do acidente de trabalho e ao nexo causal entre este e as lesões sofridas. A seguradora também reclamou, pedindo a eliminação da al. E) dos factos considerados assentes. Foi proferido despacho indeferindo a reclamação da empregadora e deferindo a da seguradora. No apenso de fixação de incapacidade, realizada junta médica, foi proferida decisão, fixando a IPP em 22,19%. Realizado julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: “(…) o tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Reconhecendo ao sinistrado AA o direito à indemnização no valor total de € 23.917,31 (…), pelos períodos de Incapacidade Total Absoluta (ITA) de 25.06.2022 até 06.12.2023: a. Condena a 1.ª R. “Generali Seguros, S.A.”, no pagamento ao autor a título de indemnização, de € 296,60 (…), a que acrescem juros de mora à taxa legal, devidos a partir da data em que cada uma das prestações passou a ser devida até efectivo e integral pagamento. b. Condena a 2.ª R. “Transmenir Transportes Internacionais, Lda.” no pagamento ao autor a título de indemnização, € 6.172,82 (…), a que acrescem juros de mora à taxa legal, devidos a partir da data em que cada uma das prestações passou a ser devida até efectivo e integral pagamento. 2. Reconhecendo ao autor o direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.575,49 (…), a que corresponde o capital de remição de € 50.282,12 (…), devido desde o dia seguinte ao da alta clínica, 07.12.2023: a. Condena a 1.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia de € 2.652,69 (…), a que corresponde o capital de remição de € 37.306,78 (…), devido desde o dia seguinte ao da alta clínica, 07.12.2023, acrescido de juros de mora à taxa legal, devidos desde aquela data até efectivo e integral pagamento; b. Condena a 2.ª R. no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia de € 922,80 (…), a que corresponde o capital de remição de € 12.977,34 (…), devido desde o dia seguinte ao da alta clínica, 07.12.2023, acrescido de juros de mora à taxa legal, devidos desde aquela data até efectivo e integral pagamento. 3. Absolve as rés do demais peticionado pelo autor. * Valor da acção: € 50.751,54 (…) - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho, correspondendo à soma de todas as quantias arbitradas ao autor (€ 50.282,12 + € 296,60 + € 6.172,82).” Na própria data de realização do julgamento (16.09.2025), a secção disponibilizou às partes a gravação da audiência (ref.ª Citius n.º 102708565). Proferida a sentença (em 30.09.2025), a Ré empregadora apresentou requerimento (em 08.10.2025) de acesso à gravação da audiência, o que foi de novo disponibilizado pela secção, nessa mesma data (ref.ª Citius n.º 102900096). Em 12.10.2025, a Ré empregadora apresentou requerimento arguindo a nulidade da audiência de julgamento, por deficiência da gravação, “nomeadamente no que concerne às declarações prestadas pelo Autor, que são inaudíveis, o mesmo sucedendo com parte da intervenção Mandatário da ora Ré.” Foi proferido despacho indeferindo a reclamação, por extemporaneidade. Mais foi consignado o seguinte: “(…) procedemos à audição do registo áudio, por recurso à plataforma Citius, sendo o mesmo audível, ainda que em volume baixo.” Recorre a Ré empregadora, concluindo: a. Em 08.10.2025, por via do ofício com a referência 102899559, o Mandatário da Recorrente foi notificado da atribuição de acesso aos ficheiros áudio. b. Por via de requerimento junto aos autos em 12.10.2025, com a referência 53612379, pela Recorrente fora arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 155º do CPC, a deficiência da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada a 16.09.20255, nomeadamente no que diz respeito às declarações do Autor e intervenção do Mandatário da 2ª Ré, que são inaudíveis. c. Não obstante, por via do despacho com a referência 102937107, Mma. Juiz do Tribunal A Quo indeferiu a requerida nulidade pelo facto de entender que a sua arguição fora extemporânea, d. Entendimento com o qual não se concorda, tendo em conta que o acesso aos ficheiros áudio apenas fora facultado à Recorrente na aludida data de 08.10.2025. e. Assim, deverá o referido despacho ora em crise ser revogado e, consequentemente, ser reconhecida a supra identificada nulidade, com todas as demais consequências daí resultantes, nomeadamente a revogação da sentença sub judice, o que se requer. f. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida proferida por via do Despacho com a referência citius 102132849, que indeferiu a sua Reclamação que recaiu sobre o Despacho Saneador. g. Resulta do despacho recorrido, no que diz respeito à matéria da “desconsideração parcial da contestação (verificação do evento) e sua caracterização como acidente de trabalho”, que “Neste aspecto nada mais cumpre decidir para além do já decidido”, vide 5º paragrafo da página primeira do despacho recorrido. h. Decorre do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, aplicável por força do vertido no artigo 77º do CPT, que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, i. Bem como quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, j. A Mma. Juiz do Tribunal A Quo entendeu ainda indeferir o demais requerido na Reclamação da recorrente, nomeadamente a alteração dos factos dados como assentes, o Objecto do Litígio e os Temas da Prova, k. E fê-lo, uma vez mais, em violação das normas supra, que também constitui uma nulidade, a qual aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. l. O Despacho recorrido, também relativamente a esta matéria, peca por omissão de fundamentação de facto e de direito, o que se traduz na sua nulidade, m. Constando apenas do mesmo que a diligência em causa “não tem utilidade para os autos” e “coloca em causa a intimidade e dados do trabalhador”, n. Pelo exposto, o Despacho Recorrido deverá ser assim declarado nulo, revogado e substituído de forma a ser declarada a admissibilidade de toda a contestação da recorrente, com a consequente alteração dos factos assentes, objecto do litígio e temas da prova melhor descritos na Reclamação do Despacho Saneador, o que se requer. o. Decorre do ponto 20 do Factos Provados da Sentença sub judice, que a Mma. Juiz deu como assente que “As rubricas do recibo de vencimento do autor referentes a Ajudas de Custo Ibéricas e a Ajudas de Custo Internacionais visavam custear despesas diárias com alimentação enquanto o autor se encontrasse deslocado em Espanha ou noutro país, nomeadamente Franca e Alemanha”. vide página 7 da sentença recorrida. p. Mais, no terceiro parágrafo da página 16 da sentença recorrida, a Mma. Juiz invoca, uma vez mais, que “as rubricas do recibo de vencimento do autor referentes a Ajudas de Custo Ibéricas e a Ajudas de Custo Internacionais visavam custear despesas diárias com alimentação enquanto o autor se encontrasse deslocado em Espanha ou noutro país, nomeadamente Franca e Alemanha”. (sublinhado e negrito de nossa autoria), q. A Mma. Juiz entendeu fixar a retribuição mensal líquida do Autor em €. 1.824,22, e fê-lo, unicamente, com base nas declarações do próprio (Autor), cujo teor da gravação não é perceptível, r. Sendo que da sentença não fora dado como provado tal facto, isto é, o valor da remuneração anual do Autor. s. Acresce ainda salientar que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo considerou as importâncias recebidas pelo Autor, a título de Ajudas de Custo Ibérias e Internacionais, como retribuição, t. Bem sabendo que a Jurisprudência maioritária tem defendido que “O montante pago de forma regular pelo empregador ao trabalhador sinistrado a título de ajudas de custo no estrangeiro não integra o conceito de retribuição, para o efeito de calcular o valor das indemnizações e pensões a atribuir, se aquelas ajudas de custo se destinam a pagar as despesas suportadas pelo trabalhador com as refeições”, vide o sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/12/2018, Processo 184/11.2TTSTR.E1, que poderá ser visualizado in www.dgsi.pt. (o negrito é de nossa autoria). u. As verbas correspondentes às Ajudas de Custo Ibéricas e Internacionais pagas pela Recorrente ao Autor, jamais poderiam ser consideradas como retribuição e integradas no quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida, v. A sentença recorrida viola o disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, devendo, por isso, ser declarada a nulidade da mesma, o que se requer. w. Com a sua consequente revogação e substituição de forma a que seja dado como provado o vencimento mensal deduzido das parcelas correspondentes às Ajudas de Custo Ibéricas e Internacionais, conforme se extrai da matéria de facto dada como provada, x. Caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de direito se equaciona, mas sempre sem conceder, deveria aplicar-se aos autos o valor das rúbricas de retribuição fixadas na Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a Associação Nacional das Transportadoras (ANTRAM) e a Federação dos Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes (FECTRANS) publicada no Boletim do Trabalho nº 45 de 08.12.2019, y. Sendo a mesma igualmente e aplicável a todo o sector por inerência de Portaria de Extensão, z. Razão pela qual não se vislumbra qualquer fundamento de facto e de facto para a Mma. Juiz do Tribunal A Quo fixar a remuneração do Autor no montante anual de €. 23.018,64, aa. Impugna-se a Sentença Recorrida relativamente à fundamentação de facto e de direito para nela se concluir pelo montante da retribuição anual devida ao autor e da consequente responsabilidade da ora Recorrente, no pagamento do valor ao mesmo, da importância de €. 6.172,82, a título de ITA e de €. 12.977,34, por conta da pensão anual vitalícia remível, bb. Em suma, a Sentença recorrida ser declarada nula e, consequentemente revogada e substituída de forma a que a remuneração anual do Autor seja fixada na quantia de €. 14.185,92, com a consequente absolvição da Recorrente. Na resposta, o sinistrado sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou parecer propondo que ao recurso seja negado provimento. Entretanto, por Acórdão desta Relação de 27.11.2025, já transitado em julgado, proferido no apenso B, foi negado provimento a apelação autónoma que a Ré empregadora havia interposto de despacho que lhe havia indeferido requerimento de prova relativo à descaracterização do acidente. Cumpre-nos agora decidir. Da gravação da audiência Argumenta a Recorrente que a gravação da audiência é em parte imperceptível, que tal prejudica a sua impugnação da matéria de facto e que deve assim ser anulado o julgamento. A este respeito, diremos que a deficiente qualidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência só poderia provocar a nulidade do acto se houvesse a impossibilidade de se conhecer o teor dos depoimentos e essa impossibilidade fosse susceptível de influir no exame e decisão da causa – neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de Évora de 15.07.2025 (Proc. 581/22.8T8TMR.E1), publicado na página da DGSI. E este é o cerne da questão, tal como se apresenta nos autos. Com efeito, ouvimos a gravação da audiência de julgamento, e a deficiência técnica apontada pela Recorrente não existe. Embora seja necessária a amplificação do som em alguns momentos, os depoimentos são perceptíveis, não existindo qualquer impossibilidade de conhecimento do seu teor. E tanto basta para que esta parte do recurso deva improceder. Da arguição de nulidade da sentença Argumenta a Recorrente que o despacho que indeferiu a reclamação do saneador e a sentença incorreram em nulidade, sob múltiplos argumentos, ao abrigo do disposto no art. 615.º n.º 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil. No que respeita à invocação de falta de fundamentação – alínea b) daquela norma – diremos que apenas ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, mas não a respectiva nulidade. Citando Alberto dos Reis1, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” Também Teixeira de Sousa2 afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.” Não sendo exigível que a fundamentação seja longa nem exaustiva, bastando que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva, faz-se notar, de todo o modo, que o despacho que indeferiu a reclamação do saneador especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, fundando-se na estabilização parcial do litígio, em virtude das declarações prestadas na tentativa de conciliação. O que se passa é que a Recorrente discorda da análise jurídica ali realizada, mas tal não configura falta de fundamentação, poderá tão só traduzir-se em erro de direito e determinar a alteração da decisão recorrida, mas dessa análise iremos ocupar-nos mais adiante. Assim, porque a fundamentação justificativa da decisão consta do aludido despacho, fica afastada esta arguição de nulidade. Quanto ao fundamento de nulidade por omissão de pronúncia – alínea d) do n.º 1 do art. 615.º – diremos que esta nulidade apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas. Referia o Prof. Alberto dos Reis3, que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” No caso, a Recorrente argui a nulidade despacho que indeferiu a reclamação do saneador, apenas por discordância da argumentação jurídica ali utilizada, mas tal não corresponde a omissão de pronúncia. Quanto muito, poderá ocorrer erro de direito, mas a proceder apenas ditará a revogação da decisão, não a sua anulação. Finalmente, quanto à alegação de ambiguidade ou obscuridade da sentença – alínea c) do n.º 1 do art. 615.º – diremos que a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Alberto dos Reis4 escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” E também se escreveu5 que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” A Recorrente argumenta que a sentença é ambígua ou obscura ao considerar as ajudas de custo ibéricas e internacionais como parte da retribuição. No entanto, a sentença justifica os fundamentos pelos quais chegou a essa conclusão, de forma expressa e clara, traduzindo o exercício pelo tribunal recorrido do seu poder de livre apreciação da prova e de aplicação do Direito, pelo que de modo algum se pode dizer que ocorre alguma nulidade nesse exercício. Se a Recorrente discorda dessa conclusão da sentença recorrida, o seu fundamento de recurso não é a invocação de nulidade, mas a invocação dos fundamentos jurídicos que poderão ditar outra solução. Logo, também esta linha de arguição de nulidade não merece atendimento. Julgam-se, pois, improcedentes todas as arguições de nulidade invocadas pela Recorrente. Da alteração da decisão de facto De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Recorrente discorda que sejam considerados assentes os factos relativos à existência e caracterização do acidente, argumentando que essa matéria é controvertida. Analisando, decorre do art. 112.º do Código de Processo do Trabalho que na falta de acordo na tentativa de conciliação, são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. Prossegue assim o processo para a fase contenciosa para resolução das questões sobre as quais não foi possível formular acordo, não sendo possível a posterior discussão de factos acordados no auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto, devendo o juiz “considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados” – art. 131.º n.º 1 al. c) do Código de Processo do Trabalho.6 No caso, as declarações prestadas pela seguradora e pela empregadora na tentativa de conciliação, após a descrição sumária do acidente – quando o autor se encontrava no exercício das suas funções de motorista, em Burgos, Espanha, ao descer do camião, escorregou e caiu ao pavimento – são bem claras: ambas reconheceram o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho, e aceitaram o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado. Como tal, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, essa matéria está estabilizada, e bem se procedeu ao fixar os pontos 1, 2 e 3 do elenco fáctico. Improcede, pois, a impugnação fáctica. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em 24 de Junho de 2022, o autor encontrava-se a desempenhar a função de motorista de veículos pesados para a 2.ª Ré. 2. No dia 24.06.2022, quando o autor se encontrava no exercício das suas funções de motorista, em Burgos, Espanha, ao descer do camião, escorregou e caiu ao pavimento. 3. Em consequência directa e necessária dessa queda, o autor sofreu lesões. 4. À data do sinistro, a 2.ª R. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho referente ao sinistrado transferida para a 1.ª R. por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pela retribuição anual de €17.077,76, correspondente ao montante salarial mensal de €1.219,84 x 14 meses. 5. A alta clínica é fixável em 06.12.2023. 6. A 1.ª R. liquidou ao autor a título de indeminizações pela ITA, o total de €17.447,89. 7. O autor nasceu em …/…/1975. 8. Em consequência do acidente, o autor foi assistido no Hospital de Burgos. 9. Em consequência do acidente, a 2.ª R. participou o sinistro à 1.ª Ré. 10. No dia 26.06.2022, o autor foi observado Clidis Clinica de Diagnóstico de Sines, tendo sido remetido para consulta de Ortopedia no Hospital Particular do Algarve, Alvor. 11. O autor foi a consulta de Ortopedia no dia 29.06.2022, no Hospital Particular do Algarve, Alvor. 12. No dia 18.07.2022, devido à fractura do calcâneo, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Particular do Algarve, Alvor. 13. O autor foi posteriormente acompanhado naquela unidade hospitalar. 14. Referente a Janeiro de 2022, a 2.ª R. emitiu recibo ao autor: No valor toral ilíquido de €1.487,21 Remuneração Base: €486,67 Subsídio de Férias: €40,55 13.º Mês: €40,55 Prestação Pecuniária: €143,83 Trabalho nocturno: €48,67 Complemento Salarial €23,33 Ajudas de Custo Tir: €90,00 Ajudas de Custo IB: €286,00 Ajudas de Custo INTERN.: €327,60 15. Referente a Fevereiro de 2022, a 2.ª R. emitiu recibo ao autor: No valor toral ilíquido de €2.012,41 Remuneração Base: €730,00 Subsídio de Férias: €60,83 13.º Mês: €60,83 Prestação Pecuniária: €215,75 Trabalho nocturno (10%): €73,00 Complemento Salarial €35,00 Ajudas de Custo Tir: €135,00 Ajudas de Custo IB: €338,00 Ajudas de Custo INTERN.: €364,00. 16. Referente a Março de 2022, a 2.ª R. emitiu recibo ao autor: No valor toral ilíquido de €1.882,61 Remuneração Base: €730,00 Subsídio de Férias: €60,83 13.º Mês: €60,83 Prestação Pecuniária: €215,75 Trabalho nocturno (10%): €73,00 Complemento Salarial €35,00 Ajudas de Custo Tir: €00,00 Ajudas de Custo IB: €416,00 Ajudas de Custo INTERN.: €291,20. 17. Referente a Abril de 2022, a 2.ª R. emitiu recibo ao autor: No valor toral ilíquido de €2.230,81 Remuneração Base: €730,00 Subsídio de Férias: €60,83 13.º Mês: €60,83 Prestação Pecuniária: €215,75 Trabalho nocturno (10%): €73,00 Complemento Salarial €35,00 Ajudas de Custo Tir: €135,00 Ajudas de Custo IB: €338,00 Ajudas de Custo INTERN.: €542,40. 18. Referente a Maio de 2022, a 2.ª R. emitiu recibo ao autor: No valor toral ilíquido de €2.230,81 Remuneração Base: €730,00 Subsídio de Férias: €60,83 13.º Mês: €60,83 Prestação Pecuniária: €215,75 Trabalho nocturno (10%): €73,00 Complemento Salarial €35,00 Ajudas de Custo Tir: €135,00 Ajudas de Custo IB: €338,00 Ajudas de Custo INTERN.: €582,40. 19. Referente a Junho de 2022, a 2.ª R. emitiu recibo ao autor: No valor toral ilíquido de €1.665,46 Remuneração Base: €730,00 Subsídio de Férias: €60,83 13.º Mês: €60,83 Prestação Pecuniária: €172,60 Trabalho nocturno (74º 75%): €73,00 Complemento Salarial €28,00 Ajudas de Custo Tir: €108,00 Ajudas de Custo IB: €338,00 Ajudas de Custo INTERN.: €254,80. 20. As rúbricas do recibo de vencimento do autor referentes a Ajudas de Custo Ibéricas e a Ajudas de Custo Internacionais visavam custear despesas diárias com alimentação enquanto o autor se encontrasse deslocado em Espanha ou noutro país, nomeadamente França e Alemanha. 21. Em consequência directa e necessária da referida queda, o autor sofreu traumatismo do membro inferior direito com fractura calcânea, de que lhe resultara sequelas de limitações de flexão dorsal do tornozelo direito e eversão do pé direito e cicatrizes facilmente ulceráveis e dolorosas. 22. Em consequência daquelas lesões, o autor sofreu ITA de 25.06.2022 até 06.12.2023. 23. Em consequência das sequelas de que ficou portador, foi fixada ao autor IPP de 22,19%. APLICANDO O DIREITO Da retribuição do sinistrado Argumenta a Recorrente que as verbas correspondentes às ajudas de custo ibéricas e internacionais, não podem ser consideradas como retribuição e integradas no quantum indemnizatório, tanto mais que está demonstrado que “20. As rúbricas do recibo de vencimento do autor referentes a Ajudas de Custo Ibéricas e a Ajudas de Custo Internacionais visavam custear despesas diárias com alimentação enquanto o autor se encontrasse deslocado em Espanha ou noutro país, nomeadamente Franca e Alemanha.” No âmbito dos acidentes de trabalho, face ao disposto no art. 71.º n.º 2 da LAT, o conceito de retribuição tem carácter mais abrangente que o previsto no Código do Trabalho, pois engloba todas as prestações que o sinistrado aufira com regularidade e que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Citando o Acórdão desta Relação de Évora de 13.01.2022 (Proc. 2220/17.0T8PTM.E1), publicado na página da DGSI, “o conceito de retribuição consagrado na LAT, alarga-se (…) a todas as prestações recebidas, com carácter de regularidade, mesmo que estas, face à lei ou a qualquer outra fonte de direito laboral aplicável, não revistam tal natureza. O que o diploma legal destaca é que tais prestações regularmente pagas não podem visar compensar o sinistrado por custos aleatórios. No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, por isso se atende, para efeitos de cálculo das prestações que visam reparar o acidente, ao salário médio, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava a sua vida.” A propósito do enquadramento das ajudas de custo pagas regularmente, nomeadamente as destinadas a custear despesas diárias com alimentação, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte: • “É de considerar integrado na retribuição do trabalho o subsídio de alimentação, pois que no conceito legal (e laboral) de retribuição abrange-se não só a retribuição base (salário propriamente dito), mas todas as demais prestações pecuniárias ou não, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade” – Acórdão de 29.04.210 (Proc. 4092/05.8TBAVR.C1.S1); • “Os valores pagos a título de “ajudas de custo operacionais”, que o eram regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, desde logo, num restaurante, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, por não se destinarem a suportar custos aleatórios” – Acórdão de 12.01.2023 (Proc. 4286/15.8T8LSB.L1.S1); • “Face à noção do artigo 71.º n.º 2 da LAT não é suficiente para excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho invocar apenas que a prestação regular se destina a cobrir custos, havendo que provar igualmente – ónus da prova que cabe ao empregador (ou segurador) – que tais custos são aleatórios” – Acórdão de 11.09.2024 (Proc. 3533/20.9T8LRS.C1.S1); • “Havendo uma importância que, com a designação de “ajudas de custo”, é paga ao sinistrado regularmente (11 meses em cada ano) a mesma integra a retribuição para efeitos de reparação do acidente de trabalho, tanto mais que não se tendo provado que as quantias pagas com essa designação o fossem para reembolsar o autor das despesas que efectuava, pelo que o empregador não logrou provar que tais quantias se destinassem a compensar o sinistrado por quaisquer custos, mormente aleatórios (parte final do n.º 2 do artigo 71.º da LAT)” – Acórdão de 18.06.2025 (Proc. 2477/21.1T8VRL.P1.S1), todos publicados na página da DGSI. Importa notar que a lei, ao excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho apenas as prestações regulares que se destinem a compensar custos aleatórios, admite que são retribuição, para esse restrito efeito, as prestações que sejam compensatórias de custos não aleatórios. E este é o caso dos autos, pois o A. recebeu todos os meses – logo, de forma regular – ajudas de custo que visavam compensar custos não aleatórios, como as despesas com alimentação, realizadas diariamente, e pagas independentemente da despesa efectiva realizada a esse título (a Recorrente não alegou, nem demonstrou, que exigia factura das despesas de alimentação realizadas e que apenas pagava pelos valores assim documentados). Como tal, também esta parte do recurso não procede. E visto que a sentença determinou que retribuição anual auferida pelo sinistrado era de € 23.018,64, por corresponder “ao valor total ilíquido auferido pelo autor em seis meses € 11.509,31, dividido por seis meses e multiplicado por 12 meses, incluindo já os subsídios de férias e de Natal”, e concordando-se com esse raciocínio por cumprir o que a esse título se dispõe no art. 71.º n.ºs 2 e 3 da LAT, resta-nos confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Évora, 29 de Janeiro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Luís Jardim Emília Ramos Costa
__________________________________________ 1. In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.↩︎ 2. In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.↩︎ 3. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.↩︎ 4. In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.↩︎ 5. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689.↩︎ 6. Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 628/14.1TTPRT.P1), da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1), da Relação do Porto de 04.04.2022 (Proc. 1537/14.0T8MAI.P1), e desta Relação de Évora de 13.10.2022 (Proc. 2008/19.3T8PTM.E1) e de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎ |