Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Se na sequência de uma solicitação de um tribunal oriundo da União Europeia, emitida ao abrigo da Decisão – Quadro 2005/214/JAI, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01.09, que aprovou o regime Jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, os autos foram remetidos à Relação e o relator, por decisão transitada em julgado, não só declinou a competência, como afirmou a competência material da secção de execução da Instância Central de Setúbal, não era lícito ao Sr. Juiz dessa secção declinar tal competência e ordenar a remessa dos autos à Secção Criminal da Instância Local. 2. Ao fazê-lo incumpriu a decisão do tribunal superior, proferida nos próprios autos (art.º 4º nº 1 da Lei nº 62/2013). | ||
| Decisão Texto Integral: | Conflito Negativo de Competência. Entidades em Conflito: Juiz 1, da instância Central – Secção de execução (Alcácer do Sal) - Comarca de Setúbal E Juiz 1 da Instância local – Secção criminal (Setúbal) – Comarca de Setúbal. * Os presentes autos tiveram início com uma solicitação de um tribunal oriundo da União Europeia, conforme certidão de fls. 2 a 6, emitida ao abrigo da Decisão – Quadro 2005/214/JAI, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01.09, que aprovou o regime Jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias. Constata-se que, com os fundamentos aduzidos no despacho de fls. 32, foram os presentes autos, que pendiam na Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Setúbal, remetidos para o Tribunal da Relação de Évora que, declarando-se incompetente para deles conhecer, determinou o envio dos autos ao primeiro Tribunal – cfr. despacho de fls. 36. No entanto, conforme despacho a fls. 42, foi determinada a remessa dos presentes autos à Secção Criminal da Instância local de Setúbal por entender ser o tribunal materialmente competente para os tramitar. A Sr.ª juíza da Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, por sua vez, em despacho fundamentado, declinou a competência, por entender que a mesma, no quadro das disposições legais comunitárias e nacionais, pertence à Instância Central, Secção de execução (Alcácer do Sal), da Comarca de Setúbal. O MP, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser acolhido o entendimento do MP junto da secção Criminal da Instância local de Setúbal e bem assim do despacho em que a Sr.ª Juíza titular da mesma secção, declinou a competência, por ser competente a secção de execução da Instância Central da Comarca de Setúbal. Cumpre apreciar e decidir. Conforme decorre dos autos, estes deram inicialmente entrada no J1, da Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Setúbal. Numa primeira fase este juízo declarou-se incompetente e remeteu os autos a este Tribunal da Relação por entender que se tratava de uma situação de revisão de sentença estrangeira. Por decisão transitada em julgado este Tribunal da Relação, não só decidiu que não se estava em presença de uma revisão de sentença estrangeira e considerou que no caso o processo de reconhecimento e execução da decisão em causa competia à primeira instância. Mas o Sr. Juiz Desembargador, não se limitou a declinar a competência, foi mais longe e argumentando que tendo a secção de execução da Instância Central de Évora, competência apenas para a área da Comarca de Évora, e sendo a residência do executado em Setúbal, a competência para o reconhecimento e execução da referida decisão cabia precisamente a secção de execução da Instância central de Setúbal (donde procediam os autos) e por isso ordenou que os autos fossem remetidos ao tribunal de «onde vieram». Nesta decisão o Sr. Desembargador relator, não se limitou a aferir da competência territorial. Afirmou também a competência material da secção de execução da Instância Central de Setúbal, pelo que não era lícito ao Sr. Juiz dessa secção declinar tal competência e ordenar a remessa dos autos à Secção Criminal da Instância Local. Na verdade ao fazê-lo incumpriu a decisão do tribunal superior, proferida nos próprios autos (art.º 4º nº 1 da Lei nº 62/2013). Impõe-se pois fazer respeitar tal decisão. Assim se sem necessidade de mais considerações, em cumprimento da decisão deste Tribunal da Relação, decide-se que o Tribunal territorial e materialmente competente para a tramitação dos presentes é o J1 da Secção de Execução da Instância Central de Setúbal. Notifique. Sem custas. Évora, em 9 de Maio de 2016. O Vice-presidente da Relação, (Des. Bernardo Domingos) |