Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2786/25.0T8FAR-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: PRAZO JUDICIAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
NOTIFICAÇÃO
RÉPLICA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão

(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)


1- Prorrogado o prazo inicial para apresentação de réplica, ao abrigo do disposto no artigo 586.º, do Código de Processo Civil, passa a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal, ou seja de 30 dias, acrescido do tempo da prorrogação, que no caso concreto é de 15 dias, não relevando, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que tenha deferido o pedido de prorrogação.


2-O prazo suplementar de três dias previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, apenas pode ser contabilizado no termo do prazo total, ou global (resultante do prazo legal inicial acrescido do período temporal decorrente da prorrogação deferida) e não no termo do prazo inicial.

Decisão Texto Integral: Apelação nº 2786/25.0TBFAR-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1


Apelante: Estreia Afirmativa, Lda


Apelada: AA Unipessoal, Lda


***


*


I – RELATÓRIO


Em 19/09/2025 AA Unipessoal, Lda intentou acção declarativa constitutiva, com processo comum, contra Estreia Afirmativa, Lda, terminando a pedir “a notificação da requerida para reconhecer o crédito da Autora no valor de 41.723,83€ e bem assim dos respetivos juros e indemnização no valor de 10.000,00€ , bem como “que se reconheça o direito de retenção do prédio rústico inscrito na matriz sob artigo 1720, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob n.º 15164/260728, sito em Fonte Maria, São Brás de Alportel a favor da Autora.”


Citada, veio a Ré a 23/10/2025 contestar a acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional contra a Autora, finalizando o seu articulado do seguinte modo:


“Termos em que:


a) Deve a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente e, em consequência, a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora na P.I., com as legais consequências.


b) Deve a Reconvenção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência:


(i) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de € 12.500,00 a título de multa pelo incumprimento do aditamento ao contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às sucessivas taxas legais comerciais desde o dia 9 de junho de junho de 2025, até efetivo e integral pagamento;


(ii) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de 43.644,50 a título de indemnização pelos defeitos e desconformidades da obra, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às sucessivas taxas legais comerciais, desde a data da notificação da presente reconvenção, até efetivo e integral pagamento.


(iii) Ser a Autora condenada a restituir à Ré a quantia de € 38.357,54, correspondente ao valor a mais que a Ré pagou à Autora pela obra por ela efetivamente realizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora.


c) Ser a Autora condenada ao pagamento das custas.”


Em 27/10/2025 o Tribunal recorrido expediu notificação do articulado da contestação/reconvenção aos ilustres mandatários da Autora/Reconvinda.


No dia 03/11/2025 a Ré/Reconvinte, através dos seus ilustres mandatários, endereçou aos autos requerimento, cuja notificação electrónica foi naquela mesma data expedida por aqueles aos ilustres mandatários da Autora/Reconvinda, com o seguinte teor:


Estreia Afirmativa, Lda, Ré nos autos à margem referenciados, tendo apresentado a sua contestação/reconvenção vem dizer e requerer:





A Ré juntou com a contestação os documentos 12 e 13, sendo que à data da sua apresentação não logrou obter o doc 13 assinado, nem os comprovativos de registo e envio das cartas (docs.12 e 13), da sua receção ou da falta dela por parte da Autora.





Na verdade, alguns desses documentos encontrava-se extraviados, sendo que após procura exaustiva por parte da Ré, foi possível encontra-los.





Termos em que requer a V. Exª se digne admitir a junção aos autos dos docs. 12 e 13 juntos com a contestação/reconvenção, agora completos, substituindo aqueles que foram inicialmente juntos.”


Em 02/12/2025 a Autora/Reconvinda endereçou aos autos, através dos seus ilustres mandatários, requerimento, cuja notificação expediu na referida data aos ilustres mandatários da Ré/Reconvinte, com o seguinte teor:


“AA UNIPESSOAL, LDA. Autora nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, em que é Ré ESTREIA AFIRMATIVA, LDA., tendo sido notificada da contestação com reconvenção apresentada pela Ré e do requerimento datado de 03-11-2025 vem ao abrigo do disposto no artigo 586.º do Código de Processo Civil requerer a prorrogação do prazo para apresentação da réplica e para o exercício do contraditório por mais 15 dias atenta a necessidade de analisar todos os documentos juntos aos autos, os quais também requerem uma análise técnica, necessitando a signatária de reunir com o sócio único da Autora o que ainda não foi possível ate à presente data por motivos relacionados com problemas de saúde da mandatária.


Motivos pelos quais e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 586.º do Código de Processo Civil deverá ser considerado que ocorre motivo ponderoso que impede e dificulta a organização da defesa da sociedade Autora para apresentação da réplica e do competente requerimento a exercer o contraditório aos documentos juntos posteriormente.”


A 04/12/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:


“Ref.ª 14358399, de 2/12/2025


Considerando as razões invocadas defiro a requerida prorrogação de prazo, por mais 15 dias.


D.N.”


Do mencionado despacho foi expedida notificação às Partes no dia 04/12/2025.


No dia 06/01/2026 a Autora/Reconvinda, através dos seus ilustres mandatários, endereçou aos autos articulado de “Réplica”, cuja notificação expediu nessa data aos ilustres mandatários da Ré/Reconvinte, no qual se defendeu do pedido reconvencional por excepção e impugnação, terminando o articulado do seguinte modo:


Termos em que deverá a reconvenção ser julgada totalmente improcedente por não provada e deverá a Autora/ Reconvinda ser absolvida do pedido reconvencional.


Devendo a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada, nos termos requeridos na petição inicial.”


Em 15/01/2026 a Ré/Reconvinte carreou para os autos, expedindo notificação nessa mesma data aos ilustres mandatários da Autora/Reconvinda, requerimento com o seguinte teor:


“ESTREIA AFIRMATIVA, LDA, Ré nos autos à margem referenciados, vem expor e requerer:





No dia 23 de outubro de 2025 a Ré apresentou a sua contestação/reconvenção nos presentes autos.





No dia 27 de outubro o Tribunal notificou a Autora da contestação/reconvenção apresentada pela Ré,





A qual se presume ter sido notificada à Autora no dia 30 de outubro de 2025.





O prazo para apresentar a Réplica começou a contar do dia 31 de outubro de 2025, terminando no dia 2 de dezembro de 2025.





No dia 2 de dezembro de 2025 a Autora requereu a prorrogação do prazo para apresentação da Réplica por mais 15 dias.





O que lhe foi deferido por despacho de V.Exª de 4 de dezembro de 2025.





Nos termos do artigo 569º, números 5 e 6, ex-vi artigo 586º, ambos do Código de Processo Civil.





A Autora apresentou a Réplica em juízo no dia 6 de janeiro de 2026.





Dispõe o artigo 138º do Código de Processo Civil que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do Juiz, é continuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.


10º


A título meramente exemplificativo, mas unânime, tenha-se em apreciação o Acórdão


do Tribunal da Relação do Porto, de 18/03/2024, cujo redator foi o Exmº Desembargador Nelson Fernandes, proferido no Proc. 3829/23.2T8VNG-A.P1, que diz no seu sumário:


I- O prazo processual é por regra contínuo sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade.


II- Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 569º do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante para efeitos de contagem do prazo, a data de notificação do despacho que defira tal pedido.


III- Em face do referido em I e II, apenas é aplicável o regime previsto no nº 2 do artigo 138º do CPC ao termo final desse prazo prorrogado e não, pois, também, ao que corresponderia ao termo do prazo inicial antes da prorrogação.


11º


Assim sendo, como é, a Autora tendo obtido a prorrogação do prazo de 30 dias para mais 15 dias para apresentar a Réplica nos presentes autos, ficou com o prazo de 45 dias para a apresentar.


12º


Tal prazo conta-se como um só desde o dia 31 de outubro de 2025, pelo que terminou no dia 14 de dezembro de 2025, que sendo um domingo passou para o dia 15 de dezembro de 2025.


13º


Tinha a Autora a possibilidade de apresentar a Réplica nos três dias seguintes, ou seja dias, 16, 17 e 18 de dezembro com multa, nos termos da lei, o que não fez.


14º


Antes apresentando a Réplica no dia 6 de janeiro de 2026, quando há muito se encontrava expirado o prazo de 45 que lhe foi concedido.


15º


A apresentação da Réplica é, pois, extemporânea, devendo ser desentranhada dos autos, e serem considerados confessados os fatos alegados pala Ré na sua reconvenção.”


A 03/03/2026 a Ré/Reconvinte apresentou requerimento dirigido ao Tribunal recorrido, de que notificou a Autora/Reconvinda nessa mesma data, que finalizou do seguinte modo:


“Termos em que requer a V.EXª que se pronuncie, desde já, sobre a intempestividade da Réplica apresentada pela Autora, conforme requerimento da Ré, supra referido.”


Em 13/03/2026 a Autora/Reconvinda enviou aos autos, expedindo nessa mesma data notificação à Ré/Reconvinte, peça processual com o seguinte teor:


AA UNIPESSOAL, LDA. Autora nos autos supra referidos e aí melhor identificada, tendo sido notificada do requerimento datado de 03-03-2026 apresentado pela Ré ESTREIA AFIRMATIVA, LDA. vem aos autos exercer o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


1. A Ré ESTREIA AFIRMATIVA, LDA. veio aos autos alegar e requerer a extemporaneidade da apresentação da réplica pela Autora e consequentemente peticionou o seu desentranhamento.


2. Peticionando que o tribunal se pronuncie acerca do requerido antes da realização da audiência prévia.


3. O que expressamente se impugna.


4. Ao arrepio do alegado pela Ré a Réplica foi apresentada tempestivamente. Senão vejamos,


5. Em 23-10-2025 a Ré apresentou contestação com reconvenção.


6. A Autora foi notificada em 27-10-2025.


7. Em 02-12-2025 a Autora requereu a prorrogação do prazo para apresentação da réplica.


8. Por despacho datado de 04-12-2025 o tribunal deferiu a requerida prorrogação de prazo por mais 15 dias.


9. O qual foi notificado à Autora nessa mesma data, presumindo-se a notificação da Autora ao terceiro dia útil ou seja no dia 09-12-2025.


10. Contados 15 dias desde essa data e considerando-se que os presentes autos não revestem natureza urgente, o prazo suspendeu-se durante as férias judiciais.


11. Sendo o último dia de prazo o dia 06-01-2026.


12. Pelo que a réplica apresentada pela Autora em 06-01-2026 é perfeitamente tempestiva.


13. Termos em que deverá ser indeferida a pretensão da Ré por falta de fundamento.”


Em sede de audiência prévia realizada em 26/03/2026 o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:


“Da alegada extemporaneidade da réplica:


Veio a ré invocar a extemporaneidade da réplica.


Compulsados os autos verifico que:


• a contestação/reconvenção foi notificada em 27/10/2025;


• no dia 2/12/2025, a I.M. da autora solicitou prorrogação de prazo para apresentar réplica, pelo período de 15 dias, o que foi deferido por despacho notificado no dia 4/12/2025;


• no dia 6/1/2026 foi apresentada réplica.


Cumpre apreciar e decidir


Considerando o prazo para apresentação da réplica – artigo 585.º, do C.P.C. - a tempestividade do pedido de prorrogação apresentado pela I.M. da autora, a prática do ato devido (apresentação de réplica) no último dia de que dispunha foi tempestiva.


Nestes termos, admite-se a réplica apresentada pela autora.


Notifique.”


*


Inconformada com o decidido reagiu a Ré/Reconvinte apresentando em 20/04/2026 requerimento de recurso, nele exarando as seguintes conclusões:


“ CONCLUSÕES:


1- O presente recurso vem interposto do despacho proferido em sede de Audiência Prévia, no dia 26 de março de 2026, que julgou tempestiva e admitiu a Réplica Apresentada pela Autora.


2- O despacho ora em crise faz uma errada interpretação da aplicação da lei processual, designadamente dos artigos 569º, nº 6 aplicável ex vi artigo 586º, e do artigo 138º nº 1, todos


do Código de Processo Civil., violando frontalmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores.


3- Nos termos do artigo 585º do Código de Processo Civil “ A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.


4- A contestação/Reconvenção foi notificada à Autora em 27/10/2025, presumindo-se efetuada a 30/10/2025.


5- Ora, contando-se os 30 dias após a data de 30/10/2025, a Autora tinha que apresentar a Réplica até ao dia 2 de dezembro de 2025.


6- Nessa data, último dia do prazo inicial, veio a Autora Requerer a prorrogação do prazo para apresentar a Réplica por mais 15 dias;


7- O que lhe foi deferido por despacho da Exmª Juiz datado de 4 de dezembro de 2025, notificado à Autora na mesma data.


8- O despacho em recurso, aderiu à tese da Autora, que alegou que tendo sido notificada a 4 de dezembro de 2025, presume-se que a notificação ocorreu no dia 9 de dezembro, data a partir da qual se começou a contar o prazo da prorrogação, ou seja os 15 dias adicionais.


9- Porém tal não é o que decorre da lei, dispõe o artigo 138º do CPC que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo (regra da continuidade dos prazos);


10- Por seu lado refere o artigo 569º, nº 6 do Código de Processo Civil que a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso.


11- Ora se a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso, torna-se claro e evidente que a decisão de deferimento, ainda que posterior ao requerimento apresentado no último dia do prazo inicial, não suspende o decurso do prazo em curso.


12- É que pela aplicação da regra da continuidade dos prazos, ao prazo inicial de 30 dias soma-se o prazo prorrogado de 15 dias, existindo um único prazo de 45 dias que se conta sem qualquer interrupção ou suspensão desde a data da notificação da contestação/reconvenção.


13- Na verdade, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação sendo irrelevante para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira, conforme decidiu doutamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/03/2024, cujo relator foi o Venerando Desembargador Nelson Fernandes, proferido no Proc. nº 3829/23.2T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.


14- Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Venerando Desembargador José Manuel Flores, de 07/02/2019, referente ao proc. nº 7153/15.1T8GMR-C.G1, disponível em www.dgsi.pt, que refere no seu sumário:


“Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no artigo 138,


nº1, do Código de Processo Civil.”


15- Também no mesmo sentido o Acórdão da Relação de Évora, Relatado pela Venerando Desembargador José Manuel Barata, de 10/02/2022, proferido no proc. nº 1951/16.6T8ent-A.E3, disponível em www.dgsi.pt, que no seu sumário refere:


“II- Prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 139/1, do Código de Processo Civil.”


16- Não restam, pois, duvidas que ao prazo para a apresentação da Réplica nos presentes autos se aplica a regra da continuidade, sendo que fica a haver um único prazo com a duração do tempo legal acrescido do tempo de prorrogação, sendo irrelevante para efeitos de contagem do prazo, a data de notificação do despacho que defira tal pedido.


17- Assim sendo, tendo a Autora logrado obter a prorrogação do prazo de 30 dias para mais 15 dias para apresentar a Réplica, ficou com um prazo de 45 dias para a apresentar, o qual se conta como um só desde o dia 31 de outubro de 2025 (primeiro dia do prazo), pelo que terminou em 14 de dezembro de 2025 que, sendo um domingo passou para o dia 15 de dezembro.


18- Tinha a Autora a possibilidade de apresentar a Réplica nos três dias úteis seguintes (artigo 139, nº 5 alíneas a), b) e c) do CPC), ou seja nos dias 16, 17 e 18 de dezembro de 2025, o que não fez.


19- Vindo a apresentar a Réplica no dia 6 de janeiro de 2026, quando há muito se encontrava expirado o prazo de 45 dias que lhe foi concedido.


20- Mesmo que por absurdo assim não se entenda, o que não se concede, e o prazo de 15 dias prorrogado só começasse a contar a partir do dia 2 de dezembro de 2025 (último dia do prazo inicial) ainda assim a Réplica é extemporânea.


21- Senão, vejamos, contado o prazo adicional de 15 dias a partir do términus do prazo inicial de 30 dias, a Autora teria que apresentar a sua Réplica até ao dia 17 de dezembro de 2025.


22- Podendo praticar o ato nos três dias uteis seguintes, o que poderia ter feito nos dias 18 e 19 de dezembro de 2025, até ao primeiro dia útil após ferias judiciais, que foi o dia 5 de janeiro de 2026, tendo apresentado a Réplica no dia 6 de janeiro de 2026, já o prazo se encontrava ultrapassado.


23- Pelo que a Réplica apresentada pela Autora é manifestamente extemporânea.


24- Sendo que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 138º, nº 1, 569º, nº 6, 585º e 586º todos do Código de Processo Civil.


25- Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado “in toto” sendo substituído por decisão deste Tribunal que decrete a extemporaneidade da Réplica apresentada pela Autora com as legais consequências.


26- Devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!”


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A Autora/Reconvinda não respondeu ao recurso.


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Por despacho de 14/05/2026 exarado no Tribunal a quo o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo, nada havendo a alterar por parte deste Tribunal Superior a este respeito.


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Colheram-se os Vistos.


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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto impõe-se apenas saber se o articulado de réplica apresentado pela Autora/Reconvinda foi, ou não carreado aos autos tempestivamente.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Estando em causa a apreciação de uma questão de cariz eminentemente adjectivo, ou processual, consta do relatório antecedente a factualidade com relevo para a decisão do presente recurso.


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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Decorre da análise dos autos que a ora Apelante endereçou aos autos principais em 23/10/2025 um articulado de contestação onde formulou separadamente um pedido reconvencional contra a ora Apelada, tendo o Tribunal a quo, conforme previsto no artigo 575.º, n.º 1, do CPC, expedido notificação desse articulado à Apelada no dia 27/10/2025, produzindo a mesma efeitos, de acordo com o disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, no dia 30/10/2025.


Resulta do artigo 584.º do CPC o seguinte:


“1. Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.”


No artigo 585.º do mesmo diploma legal diz-se que:


“A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.”


De acordo com o disposto no artigo acabado de transcrever podia a Apelada apresentar a sua réplica tempestivamente e sem qualquer cominação até ao dia 02/12/2025, atendendo ao disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o trigésimo dia contabilizado a partir de 30/10/2025 foi o dia 29/11/2025 (um sábado) e a segunda-feira seguinte (01/12/2025), correspondeu a dia de feriado nacional.


Considerando ainda o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, poderia a réplica ser apresentada, embora sujeita a cominação, ou seja com validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos dias 3, 4 e 5 de Dezembro de 2025.


Sucede que no dia 02/12/2025, ou seja no último dia de que a Apelada beneficiava para apresentar a réplica tempestivamente e sem dependência de cominação para assegurar a sua validade, a mesma requereu ao Tribunal a quo a prorrogação do prazo para apresentação da réplica por quinze dias invocando o artigo 586.º do CPC.


Resulta do artigo 586.º do CPC, o seguinte:


“É aplicável à réplica a possibilidade de prorrogação prevista nos nºs 4 a 6 do artigo 569.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a sua apresentação.”


Decorre do n.º 6 do artigo 569.º do CPC, que:


“6.A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º”


O Tribunal a quo deferiu a pretendida prorrogação por despacho exarado em 04/12/2025, do qual foi expedida notificação às Partes, por via electrónica realizada na plataforma Citius, nessa mesma data.


Em anotação a este preceito legal dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I”, 2020, 2.ª edição, Almedina, pág. 662), o seguinte:


“Como é evidente, o pedido de prorrogação deverá ser formulado antes de terminar o prazo inicialmente fixado e, é claro, com antecedência que previna a eventualidade de vir a ser rejeitado. Aliás, para além de o prazo em curso não se suspender por via da apresentação do requerimento, a decisão do juiz, seja qual for o seu sentido, não admite recurso.”


No mesmo sentido e também em comentário a este n.º 6 do artigo 569.º do CPC, esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º”, 4.ª edição, 2019, Almedina, pág. 553), que:


“A não suspensão do prazo em curso com a apresentação do requerimento de prorrogação compreende-se: se assim não fosse, bastaria ao réu requerer a prorrogação no último dia do prazo para que o indeferimento do pedido não pudesse já evitar um resultado equivalente à prorrogação, pelo tempo que decorresse entre o pedido e a decisão.”


Resulta ainda do artigo 138.º do CPC, que:


“1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”


Acompanhamos a linha orientadora doutrinária acabada de indicar relativamente à continuidade e, como regra, não suspensão, dos prazos legalmente estabelecidos ou fixados por despacho do juiz.


No caso em apreço o processo principal não tem natureza, ou carácter, legalmente urgente.


Na conformidade exposta e perante os elementos de facto que fluem do processo principal, descritos em sede de relatório, percebemos, desde logo, que a Apelada entendeu requerer a prorrogação de prazo para apresentação de réplica precisamente no trigésimo dia contado desde a produção de efeitos da notificação que lhe fora expedida do articulado da contestação/reconvenção.


A decisão sobre esse pedido foi proferida após o prazo de 24 horas previsto legalmente, mais concretamente em 48 horas, ou seja a 04/12/2025, tendo sido de imediato expedida notificação por via electrónica na plataforma Citius, às Partes.


De todo o modo não foi levantada expressamente qualquer questão, mormente em sede do presente recurso, sobre consequências processuais decorrentes do despacho recorrido ter sido proferido após a tal janela temporal de 24 horas, pelo que ainda que pudesse equacionar-se uma eventual nulidade processual inominada, nos termos do artigo 195.º do CPC, como parecem defender Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (obra citada, pág. 553), o certo é que não se tratando de matéria de conhecimento oficioso nada mais se oferece adiantar quanto a tal.


Continuando na apreciação verificamos que não sendo de equacionar como defensável a suspensão do prazo para apresentação da réplica após a data de 02/12/2025 e tendo a 04/12/2025 sido decidido prorrogar tal prazo por 15 dias, por apelo à regra da continuidade dos prazos conclui-se que este último acréscimo temporal, fixado pelo Tribunal, somou-se ao prazo legalmente fixado de 30 dias, de tal resultando um prazo total único de 45 dias para a Apelada deduzir a sua réplica contabilizado desde o dia 30/10/2025, expirando o mesmo, sem qualquer cominação, em 15/12/2025 (pois o dia 14/12/2025 foi um domingo, como tal dia não útil), podendo ainda a apresentação do articulado da réplica ser feita num dos três dias úteis seguintes, ou seja 16/12, 17/12 e 18/12, ficando, então, a validade do acto sujeita ao pagamento imediato de multa.


No campo da jurisprudência dos Tribunais superiores e sufragando a linha orientadora a que expressamente aderimos acima podemos mencionar, por todos, os acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça em 28/11/2017 (Proc.º n.º 1050/09.7TBBGC.G1.S1), no Tribunal da Relação de Guimarães em 07/02/2019 (Proc.º 7153/15.1T8GMR-C.G1), no Tribunal da Relação de Évora em 05/11/2020 (Proc.º n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1) e em 10/03/2022 (Proc.º 1951/16.6T8ENT-A.E3) e no Tribunal da Relação do Porto em 18/03/2024 (Proc.º n.º 3829/23.2T8VNG-A.P1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.


No acórdão do STJ identificado consta expresso na respectiva nota sumativa que:


“IV. Prorrogado o prazo legal para a interposição do recurso de apelação, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação”, bem como que:


III – O prazo suplementar dos três dias previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, apenas pode ser contado no termo do prazo total – prazo inicial e prorrogação e não no termo do prazo inicial.”


No aresto proferido neste Tribunal da Relação de Évora em 05/11/2020 relativo a uma prorrogação de prazo para apresentação de contestação consta sumariado que:


“Ainda que o prazo para o réu contestar seja prorrogado nos termos dos artigos 141.º, n.º 1 e 569.º, n.º 5, do CPC, continua a existir um único prazo, que deve ser contado nos termos estabelecidos no artigo 138.º, n.º 1, do mesmo Código.


O regime previsto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC apenas poderá aplicar-se no final desse prazo.”


No acórdão mais recente dos que acima se identificaram, de 18/03/2024, também referente à prorrogação de prazo para contestar, decorre do respectivo sumário o seguinte:
“I - O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade.
II - Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal pedido.”



No caso em apreço verificamos que a Apelada apenas veio a praticar o acto de entrega da réplica nos autos a 06/01/2026, sem que nessa ocasião tenha logrado alegar (e demonstrar), factos tendentes a ilustrar justo impedimento para a prática anterior e atempada do acto.


Isto dito percebemos ter a réplica sido enviada aos autos fora de prazo.


Por fim e a talhe de foice sempre se dirá que, não havendo que considerar, pelas razões já descritas supra, a possibilidade de suspensão após a data de 02/12/2025 do prazo para apresentação da réplica por parte da Apelada, caso lhe tivesse sido indeferida pelo Tribunal a quo a requerida prorrogação de prazo a mesma só poderia ter praticado esse acto e mediante o pagamento de multa até à data limite de 05/12/2025, correspondente ao terceiro dia útil após o fim do prazo de 30 dias.


Na conformidade exposta, procedem as conclusões recursivas alinhadas pela Apelante no seu recurso, o que implicará, necessariamente, a revogação do despacho recorrido.


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V – DECISÃO


Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao presente recurso de Apelação interposto pela Apelante Estreia Afirmativa, Lda, decidindo-se, em consequência, o seguinte:

a. Revogar o despacho recorrido, proferido em acta de audiência prévia em 26/03/2026, que admitiu a réplica apresentada pela Autora/Reconvinda, o qual se substitui por despacho que deferindo o requerimento dirigido aos autos pela Ré/Reconvinte em 15/01/2026 não admite nos autos, por extemporaneidade, a aludida réplica;


b) Fixar custas a cargo da Apelada (artigo 527º, nº 1- , 1ª parte e nº 2, do CPC).


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ÉVORA, 14/07/2026,


(José António Moita-Relator)


(Manuel Bargado - 1.º Adjunto)


(Maria João Sousa e Faro – 2.ª Adjunta)