Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2707/03-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I. Do simples facto de o arguido conduzir sob o efeito do álcool não é lícito presumir a existência de um nexo causal entre tal estado e a produção de um acidente.
II. Em caso de crime punido alternativamente com prisão ou multa, optando o julgador pela pena de prisão (artº 71º do Cod. Penal), é legalmente admissível (e cabe na letra e no espírito do artº 41º, nº 1 do CP) a suspensão da respectiva execução.
Sénio Alves
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2707/03


ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No Proc. Comum Singular que, com o nº 606/00.8GTSTR, corre termos no ... Juízo Criminal de ..., o arguido A. ... foi julgado e condenado, pela prática de um crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº 1 do CP, na pena de 14 meses de prisão; como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses; em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
I. Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que a taxa de álcool de que o arguido era portador foi, por si só, causa do acidente, sendo a única referência e fundamento feitos na douta sentença recorrida, o que equivale a falta de fundamentação, o que determina a nulidade, ou caso assim não se entenda,
II. Não foi tomada em conta na decisão a versão do arguido, segundo a qual este havia sido encandeado por um veículo que circulava em sentido contrário.
III. O acidente ficou a dever-se ao encandeamento que, associado ao mau estado do piso, provocou a saída da estrada para a berma enlameada.
IV. A vítima não levava posto o cinto de segurança, o que contribuiu para as lesões que determinaram a sua morte.
V. O arguido não contribuiu de forma exclusiva para a produção do acidente nem para o resultado morte que lhe sobreveio,
VI. Pelo que, não poderia ter-lhe sido imputada culpa exclusiva.
VII. A pena aplicada ao arguido não deveria ter sido a de prisão efectiva.
VIII. A personalidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior aos factos permitem a formulação de prognóstico favorável de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição,
IX. Pelo que deveria ter sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art° 50°, n° 1, do C.P..
X. Podendo ser acompanhada de imposição de deveres, regras de conduta ou do regime de prova previsto no art° 53° do mesmo Código.
XI. Igualmente foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir em medida muito superior à da sua culpa.
XII. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art°s 410°, n° 2, als. a) e c), 50°, n° 1 e n° 2, 53°, 70°, todos do Código Penal,
XIII. Pelo que deve ser alterada, modificando-se a matéria de facto em crise e substituindo-se a pena de prisão pela suspensão da execução da pena de prisão, bem como alterando-se a sanção de inibição de conduzir para período não superior a 4 meses.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºP sustentando a sua improcedência e formulando as seguintes conclusões:
1. Face à factualidade dada como provada, não se verificam qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.° n.° 2 do Código de Processo Penal.
2. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado pelo arguido é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 200 dias (sic), conforme dispõe o art.° 292 ° do Código Penal .
3. O crime de homicídio negligente previsto e punível pelo artigo 137.° n.° 1 do Código Penal é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
4. Cabe ao julgador determinar, dentro daquelas medidas abstractas e em função dos critérios estabelecidos no art° 71 ° do Código Penal, qual a pena concreta a aplicar ao arguido.
5. É totalmente legítima a aplicação de pena de prisão efectiva quando as circunstâncias do caso revelem que a aplicação de medida não detentiva de liberdade se mostra inadequada a satisfazer as exigências de prevenção do crime e a ressocialização do arguido.
6. No caso dos autos as finalidades da punição não se realizam de forma adequada e suficiente com a aplicação de medida não detentiva de liberdade.
7. A sanção acessória aplicada mostra-se correctamente doseada atenta a factualidade provada.
8. No caso vertente é manifesto que a condenação anterior não se mostra suficiente para afastar o Arguido da prática de actividades ilícitas, pelo que se justifica plenamente a sua condenação em pena de prisão efectiva.

II. Em sentido oposto vai o Parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, o qual - considerando embora que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, no que concerne ao nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente - face à documentação da prova entende que este Tribunal deve modificar a matéria de facto apurada, dando como não provado tal nexo causal, em obediência ao princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o arguido no que ao crime de homicídio negligente diz respeito.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

Cumpre decidir.

III. É a seguinte a factualidade apurada em 1ª instância:
A) No dia 27 de Novembro de 2000, cerca das 20.30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro misto de matrícula .... na Estrada Nacional n° 362 entre Tremês e Santarém no sentido Tremês - Santarém.
B) Antes de iniciar a condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, sendo portador da taxa de álcool no sangue de 2,76 gramas por litro.
C) Ao km 41,5 da referida via e quando descrevia uma curva para a sua direita, o arguido não conseguiu controlar a trajectória do veículo que conduzia em razão da diminuição de capacidades que o referido estado de embriaguez lhe causava, tendo o veículo saído da faixa de rodagem para o lado direito e embatido com a parte da frente numa barreira aí existente.
D) No veículo referido fazia-se transportar como passageiro ... que em consequência do descrito evento sofreu traumatismo vértebro-medular e craneo-encefálico, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida no mesmo dia.
E) Ao conduzir o veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas agiu o arguido livre e voluntariamente, sabendo tal actuação proibida e punida.
F) Sabia o arguido que, estando sob o efeito do álcool, não se encontrava na posse de todas as capacidades necessárias ao exercício da condução.
G) Não previu o arguido que dessa diminuição de capacidades pudesse resultar a verificação do acidente que veio a acorrer e a possibilidade da ocorrência de danos pessoais, nomeadamente a morte de terceiros.
H) Por sentença do Tribunal judicial de ... de 9 de Abril de 1999 0 arguido foi condenado pela autoria de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 800$00 e em proibição de conduzir cuja execução foi suspensa.
I) Tais penas foram declaradas extintas por despacho de 15.5.2000 em razão do pagamento no que respeita à multa e do decurso do prazo de suspensão no que respeita à proibição de conduzir.
J) Exerce a actividade profissional de pedreiro por conta própria, auferindo quantia mensal não inferior a 500 euros.
K) - Vive com a sua mulher que é operária fabril, auferindo cerca de 350 euros mensais e dois filhos de 8 e 20 anos de idade, estando ambos a seu cargo.
L) Habita com a família assim constituída em casa arrendada por cerca de 125 euros mensais.
M) Tem a 4ª classe do ensino primário.

E o tribunal recorrido fundamentou, desta forma, a sua convicção:
“A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação e análise dos seguintes meios de prova:
- as declarações prestadas pelo arguido em audiência admitindo os factos relativos à condução sob o efeito do álcool mas negando que o acidente se tivesse devido a esse facto embora não fornecendo outra explicação para a produção do mesmo (referiu encadeamento provocado por veículo que seguia em sentido contrário sem precisar se este trazia os máximos ligados);
- o depoimento da testemunha ..., cabo da GNR que se deslocou ao local do acidente e elaborou a respectiva participação, apenas no que concerne ao que verificou nessa deslocação e fez constar daquela;
- os depoimentos das testemunhas ... e ..., pessoas que conhecem o arguido, no que concerne à situação pessoal e em complemento do que o próprio declarou;
- o teor do certificado de registo criminal que se encontra nos autos;
- o teor dos documentos de fls. 3 a 7 e 44 a 45 nos quais se inclui o relatório da autópsia efectuada ao sinistrado falecido;
- o teor do assento de óbito de fls. 47.
Perante os referidos elementos probatórios e considerando que taxa de álcool no sangue da ordem em causa diminui por forma drástica as capacidades necessárias ao exercício da condução, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que o acidente retractado tem como única explicação e motivo esse facto e ainda assim seria na eventualidade de se ter verificado a circunstância aludida pelo arguido (encadeamento)”.

IV. Posto que houve documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, este tribunal conhecerá de facto e de direito.
São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
Em concreto, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
A) falta de prova do nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente;
B) incorrecta aplicação de pena efectiva de prisão, que deve - no caso - ser suspensa na sua execução;
C) excessividade do quantum da sanção acessória que lhe foi aplicada.

V. Vejamos, então, se lhe assiste razão.

A) Na douta sentença recorrida foi dado como provado que, quando descrevia uma curva para a sua direita, o arguido não conseguiu controlar a trajectória do veículo que conduzia “em razão da diminuição de capacidades que o referido estado de embriaguez lhe causava”, tendo o veículo saído da faixa de rodagem para o lado direito e embatido com a parte da frente numa barreira aí existente.
Isto é:
A Mª Juíza recorrida deu como provada a existência de um nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool que o arguido fazia do seu veículo e a perda de controlo da trajectória do mesmo, com a subsequente (e consequente) saída da faixa de rodagem e embate numa barreira.
O arguido conduzia com uma TAS de 2,76 g/l.
Por essa razão, considerando então que a TAS com que o arguido conduzia era de ordem a causar-lhe diminuição drástica das capacidades necessárias ao exercício da condução, o tribunal recorrido entendeu que o acidente em causa tem como única explicação e motivo esse facto.
A verdade, porém, é que - como bem assinalam o recorrente e o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação - a douta sentença é, de todo em todo, omissa no que concerne à motivação da convicção do julgador, no que à existência desse nexo causal diz respeito.
Vejamos:
É facto indesmentível que o arguido conduzia veículo motorizado com uma TAS de 2,76 g/l.
É, igualmente, seguro que o veículo conduzido pelo arguido se despistou, saiu da sua faixa de rodagem para a sua direita, embatendo com a parte da frente numa barreira aí existente, do que resultaram para o passageiro ... lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.
Em julgamento, prestaram depoimento - para além do arguido - as testemunhas ....
O arguido, admitindo embora ter consumido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução (cfr. fls. 166), atribui a causa do acidente ao encadeamento provocado, segundo afirma, pelos faróis de um veículo que seguia em sentido contrário ao seu e que, surgindo-lhe numa curva fechada, o terá feito perder a visibilidade da via, fazendo com que o carro fosse para a valeta, a qual, para além de funda, estava enlameada na sequência de chuvada anterior, sendo certo que a partir desse momento, não mais conseguiu retomar o controle do carro (fls. 167 e 168).
Directamente questionado pela Mª Juíza sobre a eventual influência do facto de conduzir sob influência do álcool na produção do acidente, respondeu: “(...) eu acho que não. Não sei, mas acho que não. Sentia-me bem).
A testemunha ..., cabo da GNR, não tendo presenciado o acidente, deslocou-se ao local onde o mesmo tinha ocorrido e elaborou o “croquis” de fls. 13; referiu que o acidente se deu numa curva apertada, fechada, de uma estrada com 5,40m de largura (fls. 177 e 178); sobre o estado em que se encontrava o piso, referiu ter ideia de que o mesmo se encontrava molhado: “(...) eu penso que naquela altura podia estar molhado porque eu tenho uma ideia que...” (fls. 178).
As restantes testemunhas ouvidas nada sabiam sobre o acidente dos autos.
Ora, não obstante o teor dos depoimentos referidos, a Mª Juíza concluiu que o acidente dos autos se deu em razão da diminuição de capacidades que o estado de embriaguez causava ao arguido.
É bem verdade que a livre convicção do julgador, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova - artº 127º do CPP.
Com efeito, é na conjugação destes dois factores (livre apreciação do julgador e regras da experiência) que a prova há-de ser apreciada (a não ser, naturalmente, que se trate de prova tarifada ou vinculada, o que não é - manifestamente - o caso dos autos).
Porém, liberdade (de apreciação) não se confunde com arbitrariedade.
O juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada.
Ora, nos termos do disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, “ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A exigência que ora se faz de que o tribunal não só indique como criticamente examine as provas que serviram para formar a sua convicção traduz-se num reforço das garantias de defesa do arguido e insere-se numa “luta” pela transparência da decisão, “de modo a que ela se construa não tanto em obediência a uma noção de puro vencimento mas de convencimento e também como elemento conducente a uma melhor ou mais cabal consciencialização pelo julgador, tudo possibilitando um conhecimento mais autêntico da situação pelo tribunal de recurso” - Ac. RL de 24/10/2002, rel: Trigo Mesquita, www.dgsi.pt.
E porque tem tal desiderato, essa exigência legal não se basta com a simples indicação das provas e da razão de ciência da prova testemunhal, antes se tornando necessário que na sentença se indique o processo de formação de convicção do julgador, a razão por que determinado depoimento foi privilegiado em detrimento de outro, em que medida e por que razão determinado meio de prova mereceu credibilidade e outro não.
Só desta forma “a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando concomitantemente ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou e apreciou a prova produzida, designadamente para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 410º do CPP” - Ac. RC de 17/05/2000, rel: Oliveira Mendes, www.dgsi.pt.
E a verdade é que da leitura da douta sentença recorrida não se alcança o processo de convicção do julgador quando deu como provada a existência de nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente.
Dito de outra forma: não se entende a razão pela qual foi dado como provado ter sido a diminuição das capacidades do arguido (motivada pela ingestão de bebidas alcoólicas) que determinou o facto de não ter conseguido controlar a trajectória do veículo que conduzia.
A este propósito, a Mª Juíza limita-se a escrever: “Perante os referidos elementos probatórios e considerando que taxa de álcool no sangue da ordem em causa diminui por forma drástica as capacidades necessárias ao exercício da condução, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que o acidente retractado tem como única explicação e motivo esse facto e ainda assim seria na eventualidade de se ter verificado a circunstância aludida pelo arguido (encadeamento)”.
Desde logo surge como inexplicável a última parte do trecho da sentença acabado de transcrever. Porque razão é que, a ser verdade que o arguido ficou encadeado pelos “máximos” de um veículo que seguia em sentido contrário ao seu, dessa forma perdendo momentaneamente a visibilidade da via, deixando o veículo sair para a direita e entrar numa vala, profunda e com água, deixando por tal facto de ter controlo sobre a direcção da viatura, ainda assim o acidente se teria ficado a dever à diminuição das capacidades do arguido, motivada pela ingestão de bebidas alcoólicas? Será que, no entendimento que parece estar subjacente à decisão recorrida, sempre que um determinado condutor seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida, é invariavelmente culpado pela produção de qualquer acidente em que tenha intervenção?
Não podemos sufragar esse entendimento.
É certo que a condução automóvel com uma TAS superior à legalmente permitida (maxime em casos como o dos autos em que tal TAS é superior, em mais de 100%, àquela a partir da qual a condução de veículo motorizado constitui crime) faz legitimamente supor alguma diminuição na capacidade de conduzir veículos automóveis por banda de qualquer condutor médio (é o que nos dizem as regras da experiência comum, se bem que seja facto conhecido que o grau dessa diminuição na capacidade de conduzir varia de indivíduo para indivíduo, em função de factores vários, como sejam a constituição física ou a habituação ao consumo de bebidas alcoólicas).
Porém, daí não resulta qualquer presunção (ainda por cima, inilidível) de verificação de nexo causal entre essa diminuição na capacidade de conduzir e a produção de qualquer acidente em que o condutor afectado por TAS superior à legalmente permitida tenha intervenção.
Mesmo num domínio de natureza estritamente civil, o STJ fixou jurisprudência (Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 6/2002, de 28/05/2002, DR I-série-A de 18/07/2002) no sentido de que “a al. c) do artº 19º do DL 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Daí que, como se afirma no Ac. RC de 26/11/2002, www.dgsi.pt, “impõe-se que dar causa a um acidente sob a influência do álcool ou em consequência de álcool ou de embriaguez tenha de ter uma e só uma leitura: a de que não basta a simples condução sob uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo permitido para concluir que há uma relação de causa e efeito entre o álcool e o acidente”.
E se é assim num domínio tipicamente civil, não poderá ser de outra forma no âmbito do direito penal (onde as presunções - terreno fértil no direito civil - aqui não abundam; de memória, apenas nos recordamos da presunção de inocência do arguido, até trânsito em julgado da decisão condenatória, que - para além do mais - o dispensa da prova da sua inocência).
O Tribunal da Relação do Porto, no seu Ac. de 23/10/91, www.dgsi.pt., já abordou questão com contornos semelhantes aos do caso em análise. E assim decidiu: “I. Não se poderá concluir pela culpa do condutor de um veículo automóvel ligeiro que na altura do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,85 g/l, apenas com base em que, ao descrever uma curva à sua direita, saiu da sua hemi-faixa de rodagem e invadiu a contrária, vindo a embater contra um velocípede motorizado que, em sentido oposto, circulava, pela sua hemi-faixa direita, provocando a morte do ciclomotorista. II. Tais factos não são suficientes para se concluir pelas causas determinantes do acidente, designadamente que este é de atribuir a alcoolemia do condutor arguido “por exclusão”, isto é, por não se ter encontrado qualquer outra explicação, ou que é de atribuir a distracção ou imperícia do mesmo, como conclui a sentença”.
E o mesmo Tribunal, agora no seu Ac. de 26/09/92, www.dgsi.pt. (no âmbito de processo crime em que o arguido era acusado da prática de um crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 59º, al. a) do antigo Código da Estrada), decidiu igualmente que “o ter-se provado que o arguido conduzia sob a influência do álcool não significa só por si que estivesse embriagado. E provada a embriaguez ainda era necessário provar o nexo de causalidade entre esse estado e o acidente para se julgar verificado o crime do artº 59º, al. a) do Cod. Estrada”.
Regressando ao caso dos autos:
O tribunal recorrido deu como provada, nos termos sobreditos, a existência de um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool do arguido e o acidente que teve lugar.
Contudo - e como da simples leitura da sentença decorre - tal convicção do julgador assentou, única e exclusivamente, nisso mesmo: na sua convicção. Não são, com efeito, indicados os meios de prova que a fundamentam nem, naturalmente e a esse propósito, é feito qualquer exame crítico da prova, em ordem a que este tribunal de recurso possa acompanhar (sindicar) o raciocínio feito no tribunal recorrido.
Aparentemente, o tribunal recorrido chegou a essa conclusão (convicção) por “exclusão”: não tendo apurado qualquer outra causa para o acidente, o mesmo teria que necessariamente resultar da embriaguez do arguido.
Não tem que ser assim, contudo. Desde logo, porque o facto de não se ter apurado qualquer outra causa não significa que ela não exista mas, apenas, que sobre a mesma não foi exercida prova concludente (pelo menos para o julgador); depois, porque - na sequência do que atrás referimos - não é de presumir a existência do falado nexo causal da simples condução sob o efeito do álcool: é necessária prova positiva dessa causalidade adequada.
E, no caso, tal prova não foi feita; e daí, naturalmente, que a Mª Juíza a não tivesse, por manifesta impossibilidade, indicado e examinado.
Mais:
Afirma-se na douta sentença recorrida que o arguido não forneceu explicação para o acidente para, logo de seguida, afirmar que o mesmo “referiu encadeamento provocado por veículo que seguia em sentido contrário sem precisar se este trazia os máximos ligados”.
Ora, o arguido forneceu uma explicação para o acidente (se ela é digna de crédito ou não é questão diversa, sendo certo - contudo - que a Mª Juíza também não explica a razão pela qual lhe pareceu indigna de crédito a versão dos factos, trazida a julgamento pelo arguido).
E a explicação é dada pela seguinte forma (fls. 166): “(...) tivemos o ... foi quando nos despistámos, entrámos na valeta, encadeei-me, vinha um carro de frente e encadeou-me e depois quando me encadeei fui à valeta, tinha chovido antes e a valeta ainda tinha água e lama e assim que o carro entrou na valeta, fui logo à berma, fiquei sem direcção e o carro bateu assim na minha mão, pronto, depois virou para o lado”.
Que o piso estava molhado, confirma-o a testemunha ..., cabo da GNR que se deslocou ao local do acidente, após a ocorrência do mesmo (fls. 178). Assim e pelo menos aparentemente, o tempo não estava bom, contrariamente ao que - de forma expressa - se alegava na acusação.
Tal circunstância, como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, “sendo relevante para aferir da credibilidade da versão do Arguido até porque descrita na aludida peça processual, estranhamente desapareceu do elenco da matéria de facto dada como provada (ou não provada) na Sentença ora em apreciação, sem que qualquer explicação para tal omissão se encontre na respectiva Fundamentação”.
Que o arguido não tenha precisado se o veículo que com ele se cruzou trazia os máximos ligados (como refere a Mª Juíza) não nos parece que assim tenha sido: “ali é uma curva, aparece um carro em máximos, a gente tenta sempre ir o máximo para a borda” - depoimento do arguido, a fls. 168.
Enfim, o arguido ofereceu uma versão própria sobre a produção do acidente em que teve intervenção.
Ainda que a mesma não tenha merecido crédito suficiente à Mª Juíza a quo (por razões que, aliás, não constam da sentença), certo é sempre que, perante a negação do arguido de que a condução que fazia em estado de embriaguez tivesse causado a diminuição das suas capacidades de condutor, na ausência de qualquer prova testemunhal em contrário, perante uma prova documental - nomeadamente o “croquis” de fls. 13 - que, neste aspecto, nada de útil nos traz, não existem quaisquer elementos que, de forma segura e isenta de dúvida razoável, levem à conclusão de que o acidente dos autos, de que resultou a morte de ..., tenha sido causado pela impossibilidade de controlar o veículo, por banda do arguido, em função da diminuição das capacidades que o estado de embriaguez lhe provocava.
Dito de outro modo: não há, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente.
Posto que este tribunal conhece (também) de facto, nos termos do disposto no artº 431º, al. b) do CPP, procede-se à modificação da matéria de facto apurada na 1ª instância, pela forma seguinte:
1. É eliminado, do rol dos factos provados, o trecho constante da al. C) respectiva, desde a expressão “em razão da diminuição...” até “causava”, trecho que passa a integrar o rol dos factos não provados;
2. Do rol dos factos não provados constará, igualmente, o facto - descrito na acusação - de que o estado do tempo era bom.
O factualismo agora dado como não apurado resulta, obviamente (e face ao que supra se deixou escrito), da ausência de prova - testemunhal, documental ou outra - concludente em ordem a formar a convicção do tribunal.
Perante a escassez probatória, quedou-se este tribunal perante dúvida sobre a verificação dos factos constantes da acusação (no que à existência do citado nexo causal diz respeito) que, por insanável, foi resolvida em obediência ao princípio in dubio pro reo, dando como não provada tal matéria.
E assim delimitada a matéria de facto apurada, óbvio se mostra que a mesma é insusceptível de integrar a previsão legal do artº 137º, nº 1 do Cod. Penal.
Com efeito, não resulta da matéria de facto apurada que a morte do ... haja sido causada por facto culposo do arguido.
A final, pois e na procedência parcial do recurso, se decretará a absolvição do arguido, no que ao crime de homicídio por negligência diz respeito.

B). Questiona o recorrente, ainda, a adequação de uma pena efectiva de prisão sendo, em seu entender, suficiente a suspensão da execução da pena.
Como é evidente, tal questão não se coloca, neste momento, quanto à pena aplicada pela prática do crime de homicídio negligente, atento o supra decidido.
Mas coloca-se, contudo, quanto à pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do CP.
Que a conduta do arguido integra a prática, por ele, de tal ilícito é algo que não merece contestação (e que, aliás, o arguido não questiona).
Tal crime é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Manda o artº 70º do Cod. Penal que sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, penas privativa e não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência à segunda, sempre que a mesma se mostre adequada a realizar as finalidades da punição.
O arguido sofreu já uma condenação em pena de multa, também pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez (sentença proferida em 9/4/99).
Estatui-se no nº 1 do artº 40º do Cod. Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Leal-Henriques e Simas Santos, Cod. Penal anotado, 3ª ed., 564, entendem, com razão, que o referido artº 40º do CP acabou por dar acolhimento legal ao entendimento doutrinário do Prof. Figueiredo Dias sobre o tema dos fins das penas e das medidas de segurança:
“- a finalidade primária da pena é o «restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime» (prevenção geral positiva de integração - artºs 18º, nº 2, da CRP e 40º, nº 1 do CP);
- esta finalidade primária não posterga o efeito, meramente lateral, causado pela pena em termos de prevenção geral negativa ou de intimidação geral;
- dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência individual ou inocuização (prevenção especial negativa);
- a culpa não é fundamento da pena, mas tão somente o seu limite inultrapassável (vd. artº 40º, nº 2, do CP)”.
O estatuído no artº 70º do Cod. Penal insere-se na “filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos (...) a impõem ou justificam, a recorrência às penas privativas de liberdade só deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora” - Ac. STJ de 25/01/01, Proc. nº 3406/00, 5ª sec..
Ora, o arguido conduziu veículo automóvel com uma TAS de 2,76 g/l.
Cerca de um ano e meio antes, havia sido julgado e condenado, precisamente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do CP.
Nessa ocasião, foi condenado em pena de multa.
É conhecido o alto grau de sinistralidade nas nossas estradas, com a perda de vidas humanas que lhe está associada.
A condução automóvel sob o efeito do álcool é, consabidamente, conduta que põe em perigo a segurança dos utentes das vias públicas e que contribui, de forma generosa, para essas altas taxas de sinistralidade.
Razões de prevenção geral desaconselham que um condutor de veículo automóvel, condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, seja novamente sancionado com multa quando, um ano depois, é novamente condenado pela prática de um crime da mesma natureza, sendo certo que acusava, então, uma TAS de 2,76 g/l.
Sabendo-se que a condução automóvel com uma TAS superior a 0,5 g/l é um ilícito contra-ordenacional (artº 81º, nºs 1 e 2 do Cod. Estrada) e que basta uma TAS de 1,20 g/l para que a condução automóvel constitua crime, facilmente nos apercebemos de que é bem elevada, no caso, a ilicitude do facto, em tudo o que isso significa de grau de violação do bem jurídico protegido na norma em causa (artº 292º, nº 1 do CP).
O “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime” ficaria, no caso, naturalmente comprometido com a aplicação de uma pena de carácter pecuniário.
Não merece, pois, qualquer censura a opção feita pelo tribunal recorrido por pena de prisão.
Ora, na determinação da medida concreta da pena, manda o artº 71º do Cod. Penal que se tomem em consideração todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, punindo-se em função da culpa e levando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
Quer isto dizer que, dentro dos limites definidos na lei, a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.
Estes critérios são, aliás, válidos para a determinação da medida concreta da sanção acessória (neste sentido, cfr. Ac. RP de 6/1/99, CJ ano XXIV, 1º, 227).
A medida da culpa constituirá, sempre e em última análise, o limite da pena - artº 40º, nº 2 do Cod. Penal.
O arguido agiu com dolo directo, por isso intenso.
Sendo indiscutível o alto grau de ilicitude do facto, em tudo quanto o mesmo envolve de violação do bem jurídico protegido no tipo legal de crime previsto no artº 292º do Cod. Penal (de modo imediato a segurança da circulação rodoviária, de modo mediato “outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física” - Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, II, 1093) são, de igual modo, prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de ilícitos.
A favor do arguido milita, contudo, o facto de ter estabilidade profissional e familiar, bem como a sua inserção social.
Dentro de uma moldura legal que oscila entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 1 ano de prisão, mostra-se justa e adequada ao circunstancialismo apurado a pena de 5 meses de prisão aplicada (nem, aliás, o recorrente questiona o quantum da pena concreta aplicada mas, tão somente, a adequação da efectividade da sua execução).
E poderá (deverá) ser suspensa na sua execução tal pena de prisão?
Dito de outra forma: optando o julgador por uma pena de prisão não superior a 6 meses poderá, posteriormente e face ao estatuído no nº 1 do artº 44º do CP, suspender a execução da pena?
Manda o artº 44º, nº 1 do Cod. Penal que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
Temos visto defender que, perante o estatuído neste dispositivo legal, ao juiz só é lícito actuar da seguinte forma:
- ou condena o arguido em pena de prisão efectiva, fundamentando essa decisão com a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (2ª parte do 1º período do nº 1 do artº 44º do CP);
- ou, não sendo caso de aplicação de prisão efectiva, deverá obrigatoriamente substitui-la por multa.
Não vemos que assim tenha que ser.
A suspensão da execução da pena de prisão é, ela própria, uma verdadeira pena.
Como ensina Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 205/206, a suspensão da execução da pena de prisão “é uma pena substitutiva da pena de prisão na sua execução, com o são também a prisão por dias livres e a prisão em regime de semidetenção. A suspensão da execução da pena tem a sua origem na condenação condicional (sursis à l’exécution de la peine) da lei belga de 1888 e da nossa Carta de Lei de 6 de Julho de 1893. Constitui uma verdadeira pena, mas diferentemente das demais, se cumprida, isto é, se não for revogada, é declarada extinta e a extinção implica o cancelamento no registo criminal (...)”.
Neste sentido ia, também, a lição de Beleza dos Santos (RLJ, 74º, 119).
E à mesma conclusão chegava Eduardo Correia, “Direito Criminal” II, 397: “a condenação condicional não deixa, porém, de funcionar com uma eficácia retributiva e preventiva e, portanto, como uma pena. Efectivamente, averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva, da condenação”.
Ainda no mesmo sentido, vai o entendimento de Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 196: “A suspensão da execução da pena é, quanto a nós, uma pena”.
Assim sendo, isto é, constituindo a suspensão da execução da pena de prisão uma pena em si mesma, de carácter não privativo da liberdade, é legalmente admissível (e cabe na letra e no espírito do artº 41º, nº 1 do CP) a substituição de pena curta de prisão (no caso dos autos, 5 meses de prisão) pela pena de suspensão da execução da pena de prisão.
O STJ, no seu Ac. de 4/2/98, Proc. nº 1012/97, considerou que “quando não possam ser substituídas por multa, nos termos do artº 44º do CP, as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outra pena não privativa de liberdade, como é a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que não se verifiquem os requisitos do artº 50º do mesmo Código”.
Ora, no caso, até se verificam, em nossa opinião, os requisitos enunciados nesse dispositivo: o arguido tem estabilidade familiar e profissional, está inserido socialmente, tudo apontando para que a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena sejam aptas a afastá-lo da prática de novas infracções.
É que, como refere o STJ, no seu Ac. de 15/11/2001, www.dgsi.pt., “o repúdio da opção pela pena alternativa de multa não implica, necessariamente, a sujeição do arguido a uma pena privativa de liberdade. As razões que arredaram a multa alternativa podem não ser suficientes para obviar a aplicação ao arguido de uma pena de substituição, designadamente a «suspensão da execução da pena de prisão»”.
Ora, assim enquadrados os termos da questão, entendemos por correcto e adequado suspender a execução da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos.

C) Vejamos, por fim, se é excessiva a sanção acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido.
Uma primeira observação:
Tal sanção acessória decorre da condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do CP (e não em função da condenação, que em sede de recurso não subsiste, pela prática do crime de homicídio por negligência).
Os factos dos autos foram praticados em 27/11/2000.
No vigência do artº 69º, nº 1, al. a) do CP (redacção anterior à da que lhe foi introduzida pela L. 77/01, de 13/7), o STJ fixou jurisprudência (Assento nº 5/99, DR I-série-A de 20/7/99) no sentido de que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”, isto é, com a proibição de conduzir veículos motorizados por período a fixar entre 1 mês e 1 ano.
Os critérios para a determinação da medida concreta da pena, enunciados no artº 71º do Cod. Penal são, como supra referido, aplicáveis não só à pena principal como, também, à sanção acessória.
Temos, por isso e neste momento, presentes as considerações acima expendidas a propósito da medida concreta da pena (principal) aplicada ao arguido.
E acrescentamos apenas que, como se assinala no Ac. RP de 6/1/99, CJ ano XXIV, 1º, 227 (e citando Figueiredo Dias), “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”, devendo esperar-se desta pena acessória que “contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
Sabido que é o alto grau de sinistralidade nas nossas estradas, com a perda de vidas humanas que lhe está associada, razões de prevenção geral aconselham alguma severidade na punição de condutas que põem em perigo a segurança de quem nelas circula.
Ainda assim, porém, nos parece um pouco severa a medida concreta da pena acessória encontrada, afigurando-se-nos mais adequado e equitativo condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses o que, na procedência parcial do recurso, se fará.
Naturalmente, as alterações introduzidas pela L. 77/01, de 13/7 ao artº 69º do Cod. Penal justificariam que, em obediência ao estatuído no artº 2º, nº 4 do CP, se procedesse à indagação do regime jurídico concretamente mais favorável ao arguido: se o vigente à data dos factos, se o actualmente em vigor.
Posto, porém, que após as ditas alterações, os mínimo e máximo da sanção acessória em causa foram elevados para o triplo, fácil é concluir que, em concreto, jamais seria admissível encontrar no regime actualmente vigente pena mais favorável ao arguido do que aquela que decorre da aplicação do regime vigente à data dos factos.

VI. Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em, na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido, absolvê-lo do crime de homicídio por negligência p.p. pelo artº 137º, nº 1 do CP, por cuja autoria foi julgado, mantendo, porém, a sua condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal, na pena de 5 meses de prisão que, contudo, se suspende na sua execução pelo período de 2 anos e reduzindo a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para o período de 6 (seis) meses.
Custas pelo arguido (sem prejuízo, naturalmente, do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Taxa de justiça: 3 UC’s.

(processado e revisto pelo relator).
Évora, 18 de Maio de 2004

Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício