Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 2 – É possível o recurso a elementos exteriores ao título executivo indicados no requerimento executivo para efeitos de concretização da obrigação exequenda. 3 – Se a deliberação da assembleia de comproprietários de área urbana de génese ilegal (AUGI) aprova a fórmula de cálculo aplicável para comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão, conforme os lotes a aprovar no licenciamento camarário, o valor da comparticipação de cada um dos interessados é determinável através da aplicação dessa mesma fórmula 4 – Não é indispensável que conste do título executivo o exacto montante da obrigação a pagar no futuro, bastando ao exequente liquidá-lo posteriormente a partir de simples cálculo aritmético. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4284/17.7T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à execução ordinária instaurada por Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do (…) contra (…) e (…) vieram os executados deduzir oposição à execução. Notificados do saneador-sentença, os embargantes interpuseram recurso de apelação. * Em síntese, os executados fundamentaram a oposição à execução na circunstância da área indicada no pedido de licenciamento ter sofrido alterações e contestam ainda o valor da acta que fundamenta a execução e o respectivo conteúdo, pedindo a correspondente absolvição. Requereram ainda a condenação da exequente por litigância de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a 2.500,00 euros. * A exequente apresentou articulado de contestação, onde defende que o apuramento efectuado foi concretizado de acordo com o alvará aprovado em 08/2009, que a deliberação da assembleia geral de 27/03/2004 não foi sujeita a qualquer condicionamento, foi validamente adoptada e publicada em jornal de âmbito nacional, e os executados não a impugnaram pelo meio legal próprio, quando dela tiveram conhecimento e que os executados foram interpelados através da carta oferecida juntamente com o requerimento executivo. * Em sede de despacho saneador, os embargos foram julgados improcedente, sendo determinado o prosseguimento da execução. * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: «1 – Ficou demonstrado que da área total considerada no título executivo, de 948.237 m2 foi desanexada até à data da propositura da ação, por determinação da Câmara Municipal de Palmela, as áreas de 49.882m2 e 110.000m2 por pertencerem a outra AUGI. 2 – O Tribunal recorrido não apurou face à questão levantada pelos apelantes em saber se a parcela por si titulada se mantinha na área remanescente da AUGI representada pela apelada face a tal desanexação, 3 – O Tribunal recorrido devia ter dado tais factos como provados, com base nos documentos juntos pelos apelantes (não impugnados pela apelada) e concluído não ter ficado apurado se a parcela de terreno titulada pelos apelantes se mantinha, ou não, como integrante da Augi aqui em causa. 4 – Tal questão era fundamental para se aferir pela responsabilidade dos apelantes no pagamento da dívida exequenda, ficando inquinada pela solução dada pelo Tribunal recorrido, razão pela qual se impugna. 5 – De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b), do C.P.C. impugna-se a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, nos termos seguintes: 6 – Por força dos documentos juntos com a petição de embargos sob os nºs 1 e 2, não impugnados pela apelada e o edital da Câmara Municipal de Palmela de 20/06/2010, junto com o requerimento executivo, não podia o tribunal recorrido ter dado como provado o ponto 3 da matéria de facto assente e, por outro lado, devia ter dado como provado os factos descritos nos artigos 5º, 6º, 10º, 12º e 15º da petição de embargos. 6.1 – Deste modo, requer-se a esse Venerando Tribunal que, nos termos do artigo 662º, nº 1, do C.P.C. proceda à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: 6.2.1 – Considerar como não provado o ponto 3 dos factos assentes: “3. O referido prédio 40 faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de (…).” 6.2.2 – Dar como provados os factos invocados nos artigos 5º, 6º, 10º a 12º e 15º da petição de embargos: “a) A fórmula constante do título executivo tomou em consideração a área total dos prédios de 948.237 m2. b) Desta área foi determinado pela Câmara Municipal de Palmela desanexar 49.882 m2 e 110.000 m2 por pertencer a outra AUGI (…). c) Houve um aumento de 106 lotes do número de lotes a constituir e um aumento de cerca de 50 fogos do número apresentado no pedido de licenciamento da operação de loteamento, aprovado em 13 de Dezembro de 2000. d) A área indicada no pedido de licenciamento de operação de loteamento da planta síntese ou desenho urbano, aprovado condicionalmente à data da aprovação da fórmula, sofreu significativas alterações, concretamente, na área loteanda, com a sua diminuição e o aumento de fogos e lotes”. e) Os executados possuem 895,70/230.000 avos do prédio descrito sob a ficha 452 / 19870403 (à data de 2005), o que não representa a mesma proporção dos prédios constantes da proposta de alteração à Licença de loteamento (à data de 2010). f) Desconhecem os executados até à presente data qual a área da Augi que a exequente representa e se fazem parte da mesma a que se reporta o título executivo”. 7 – Face à alteração da matéria de facto nos termos supra mencionados, entende-se que este Venerando Tribunal tem condições para se pronunciar quanto a esta questão, no sentido de concluir que a responsabilidade dos apelantes não ficou demonstrada e, dessa forma, decidir pela revogação da decisão, ou anulando a decisão recorrida nesta matéria por deficiente e determinar a ampliação da matéria de facto, para o apuramento de tal questão, de acordo com o artigo 662º, nº 2, alínea c), do C.P.C., o que aqui se requer. 8 – No caso de procedência da última, sugere-se que a ampliação da matéria de facto vise a resposta ao seguinte facto: “A parcela de terreno titulado pelos executados e descrita em 2 faz parte integrante da AUGI do (…), com as alterações introduzidas até 2010?” 9 – O Tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos elencados nos pontos 8º, 9º, 10º e, parcialmente, 15º a 17º da matéria julgada como assente. 10 – O Tribunal recorrido não deu como verificados factos invocados e demonstrados pelos apelantes através de documentos não impugnados, designadamente, os factos descritos na petição de embargos sob os artigos 14º, 23º, 27º a 31º, 35º a 37º, 39º, 41º, 42º, 44º a 46º, 49º a 54º, 56º, 77º a 81º, 84º a 88º, 90º, 91º e 97º e os documentos juntos com tal articulado sob os nºs 1 a 9, bem como o edital junto pela apelada com o requerimento executivo. 11 – O Tribunal recorrido não valorizou corretamente os documentos juntos pelos apelados sob o nº 1 (Análise/Informação Técnica sobre o licenciamento das obras de urbanização emitido pela Câmara Municipal de Palmela, com informações de 2004, 2005 e 2006), sob o nº 2 (Carta enviada aos apelantes pela apelada em que comunicam a desanexação de parcelas de terreno que deixam de fazer parte da Augi e comunicam alterações ao projeto de loteamento e áreas dos lotes e área total da Augi, em 2009), sob o nº 3 (Carta enviada pela apelada aos apelantes, em 2009, no qual referem qual o valor das taxas municipais devidas por estes pelo seu lote), sob o nº 4 (Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela, de Dezembro de 2004, a esclarecer como são calculadas as taxas municipais e o momento a partir do qual podem ser calculadas (à data da aprovação das obras de urbanização e de todos os projetos de especialidade), sob o nº 5 (Análise/Informação Técnica emitida pela Câmara Municipal de Palmela, na qual se dá conta da falta de cumprimento da apelada em relação às correções necessárias sobre o projeto de loteamento, bem como falta de apresentação de projetos necessários à sua aprovação), sob o nº 6 (Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela, na qual se declara que naquela data (Fevereiro de 2005) ainda não havia sido dada autorização provisória para o início das obras de urbanização), sob o nº 7 (Documento emitido pela Câmara Municipal de Palmela através do qual se constata que em Março de 2006 ainda existia necessidade de proceder a alterações ao projeto apresentado e que não era possível conceder a autorização provisória para o início das obras de urbanização), sob o nº 8 (Carta emitida pela Câmara Municipal de Palmela ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, na sequência de uma reclamação apresentada por uma comproprietária, na qual informa o estado do processo de licenciamento da AUGI aqui em causa, referindo que naquela data (Abril de 2007) ainda não havia sido concedida, ainda que provisoriamente, autorização para inicio das obras de urbanização. Mais se refere que só após a deliberação para essa autorização pode vir a ser fixado o montante da respetiva caução e o montante de comparticipação de cada lote nos custos de execução, bem como o cálculo das taxas camarárias) e sob o nº 9 (Carta enviada pela apelada à Câmara Municipal de Palmela, a solicitar informações sobre o valor da caução e taxas camarárias, em Maio de 2004). 12 – O Tribunal recorrido devia ter dado como provados os seguintes factos: a) Na data a que se reporta o título executivo não se encontrava o projeto aprovado, nem previstas as áreas para os respetivos comproprietários. b) Do conteúdo do título executivo dado à execução não é possível determinar qual foi o período considerado para efeitos de concretização do elemento “G” que constitui a fórmula para calcular a comparticipação devida por cada comproprietário. c) O mesmo acontecendo com o elemento “GO”. d) Nem o valor considerado para o apuramento do valor do elemento “T”. e) O mesmo se verificando em relação ao valor referente ao elemento “IE”. f) Não existe no título executivo a tabela anexa referida na última página, quando se designa o conceito de 2K”, por tal não ter sido submetido a discussão e aprovação. g) Do Título executivo não se infirmam quais as áreas fixadas para determinação dos elementos “STPT” e “STPL”. h) Do título executivo não se infere quais os elementos constitutivos da operação aritmética da qual resulta o valor de € 25.852,76. i) Na data da assembleia geral a que corresponde o título executivo era impossível concretizar a fórmula aprovada, por falta de informações suficientes para calcular os seus elementos, o que ainda hoje acontece. j) Naquela data não se encontravam aprovados os projetos de especialidade, não tinha sido concedida por parte da edilidade camarária qualquer autorização, ainda que provisória para início das obras e a área de loteamento encontrava-se aprovada com inúmeros condicionalismos. k) Do título executivo não é possível determinar quais as quantias a pagar por cada um dos comproprietários, por manifesta omissão sobre a concretização dos elementos que constituem a fórmula. l) Até à data da propositura da ação a exequente não logrou obter a deliberação exigida pelo artigo 26º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro. m) Do título executivo não se percebe como se concretizou o elemento “P” correspondente ao custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projetos) no valor de € 762,66 a pagar por cada comproprietário, já que naquela data ainda não existia nenhum projeto aprovado. n) Nesta data não é ainda possível determinar o elemento “G”, correspondente ao custo com a gestão do processo, por se desconhecer quando será a aprovação das contas finais. o) Até à data da propositura da execução não foi dada qualquer autorização provisória para o início das obras de urbanização, nem estas executadas, pelo que não se sabe como foi determinado o elemento “GO” referente ao custo com a gestão de tais obras. p) O elemento “T”, correspondente ao valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização de infraestruturas só é possível fixar quando todos os projetos de especialidade estiverem aprovados por parte daquela e das entidades externas consultadas, o que não acontecia na data da referida assembleia. q) O valor dessas taxas não consta do título executivo. r) Não era possível determinar o elemento “STPT”, correspondente à área máxima total de construção atribuída ao loteamento por não existir, até à data, a emissão de qualquer alvará. s) Em 26/01/2009 a exequente comunicou aos comproprietários a possibilidade de alteração do STP (área de construção). t) A área indicada no pedido de licenciamento de operação de loteamento, cuja planta síntese ou desenho urbano foi aprovado condicionalmente em 2000, foi objeto de alteração, em 18 de Outubro de 2006, desconhecendo-se a situação atual. u) O pedido aprovado em 2000 sofreu profundas alterações, só vindo a merecer aprovação em Outubro de 2006, mas em termos de “desenho urbano” e em alguns aspectos sob condição. v) Na data em que foi exigida a comparticipação aos executados, ainda não existia qualquer taxa definida por aquela entidade camarária, nem estava prestada a caução referida nos artigos 26º e 27º da Lei 91/95, de 14.9. w) A Câmara Municipal de Palmela, em 15/12/2004, comunicou à exequente que: “A deliberação conducente à fixação do valor das taxas de urbanização e da caução só deverá ocorrer a partir do momento em que todos os projetos de especialidade, exigíveis, tenham merecido a emissão de parecer favorável por parte das entidades externas consultadas, bem como por parte da Câmara Municipal nas respetivas áreas de competência e as cedências e demais obrigações decorrentes da operação de loteamento se achem concretizadas”. x) Em 12 de Novembro de 2004, face aos aditamentos ao desenho urbano aprovado em 2000, comunicou a Câmara Municipal de Palmela à exequente: “Neste aditamento apresentado, o desenho urbano indicado, não se encontra de acordo com a planta síntese aprovada, tendo sido efetuadas diversas alterações, nomeadamente junto a estrada nacional, onde foram anulados arruamentos e lotes”. y) Em 28/07/2006, a mesma Câmara Municipal refere “compete à assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar o projeto de reconversão a apresentar à Câmara Municipal, na modalidade de operação de loteamento. Não estando o procedimento de loteamento ainda concluído (emissão do alvará de loteamento), considera-se que a competência relativa ao projeto de loteamento e as suas eventuais alterações se mantêm exclusivamente na esfera da assembleia de proprietário ou comproprietários”. z) Referindo aquela edilidade que havia necessidade de promover uma alteração à licença de loteamento. aa) Por ofício da Câmara Municipal de Palmela, de 16.04.07, foi enviado ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, a seguinte informação: “Em face da delimitação estabelecida para a AUGI do (…) foi apresentado, em 28/10/1998, pela Administração Conjunta desta AUGI (a qual se encontrava devidamente constituída e registada nos termos da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro), um pedido de licenciamento da operação de loteamento de reconversão, tendo o seu desenho urbano sido aprovado de forma condicionada por deliberação da Câmara Municipal, datada de 13.12.2000” e “Não houve, portanto, até à presente data qualquer deliberação da Câmara Municipal de Palmela no sentido de autorizar (ainda que provisoriamente) o início de obras de urbanização na AUGI do (…)”. bb) À data de 20/07/2004, a exequente “ainda não procedeu à apresentação da totalidade dos projetos, nomeadamente arranjos exteriores, regularização da vala, soluções alternativas para abastecimento de água e drenagem ao loteamento (retificação aos projetos apresentados)”. cc) Pela Câmara Municipal de Palmela foi informado, já após a realização da mencionada assembleia que “qualquer autorização provisória para início de obras de urbanização, deverá ajustar-se aos projetos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas e carecerá de deliberação que, nos termos do artigo 26º da mesma Lei, (91/95) fixará os termos e condições, nomeadamente técnicas e financeiras, que se mostrem necessários à boa execução das mesmas (…) mais se informa que a Câmara Municipal não procedeu a qualquer deliberação”. dd) O documento junto com o requerimento executivo corresponde a um edital previsto no artigo 20º da Lei nº 91/95 de 2.9, que não a deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento, conforme artigo 24º, nem alvará de loteamento como se preceitua no artigo 29º, ambos do mesmo diploma, reportando-se a 2010 e, não, a 2004. ee) O que foi aprovado em 13/12/2000 foi apenas “o desenho urbano” e não qualquer alvará. ff) A comissão de administração mandante no requerimento executivo existe há catorze anos. 13 – Nos termos do artigo 662º, nº 1, do C.P.C., requer-se que esse Venerando Tribunal se digne alterar a matéria de facto dada como assente, no sentido de aditar todos os factos supra. 14 – Face a tal factualidade, cuja inclusão se requer, não podem dar-se como verificados os factos dados como provados pelo tribunal recorrido nos pontos 9º e 10º da matéria julgada como assente, uma vez que do título executivo e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, em 2010, ainda não era possível definir, concretamente, todos os valores que consubstanciam a fórmula em causa. 15 – Desconhece-se como foi apurado o valor reclamado pela apelada, não se encontrando demonstrado nos autos a concretização de tal valor. 16 – Não podia o Tribunal recorrido ter dado como provado quais o nºs de lotes a atribuir aos embargantes, quais as suas áreas e STPL e, muito menos, que foram aplicados os valores aprovados na assembleia geral de 27/03/2004. 17 – A fórmula abstrata aprovada na assembleia de 27 de Março de 2004 foi alterada e modificada de forma significativa, não se encontrando no título executivo o modo como a apelada chegou ao valor reclamado aos apelantes. 18 – O Tribunal recorrido não podia ter considerado como provado o facto enunciado no ponto 9º e, muito menos, o facto 10º, razão pela qual se requer, no termo do artigo 662º, nºs 1 e 2, alínea c), do C.P.C. sejam os mesmos dados como não provados, por não existirem nos autos elementos suficientes e indesmentíveis para esse efeito. 19 – Os factos dados como provados nos pontos 15º e 16º encontram-se incompletos e indefinidos, uma vez que dos documentos que os sustentam resulta que tais aprovações ficaram sujeitas a inúmeros e diversos condicionalismos, o que deveria ter sido feito constar pelo Tribunal recorrido. 20 – Pelo que se requer a esse Venerando Tribunal, nos termos do mesmo preceito legal supra mencionado, a redação dos artigos 15º a 17 da matéria dada como provada, nos seguintes termos: a) “15- Por edital de 30/07/2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respetivas alterações, referente à Reconversão da AUGI da Quinta do (…), por deliberação da Câmara tomada em reuniões de públicas de 13/12/2000, 18/10/2006 e 19/08/2009, mas com condicionalismos”. b) “16- Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela de 19/08/2009, foi aprovada a licença de loteamento e respetivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do (…), mas com condicionalismos”. c) “17- Por despacho exarado pelo Sr. Vereador do Pelouro em 19/07/2009, no uso da competência subdelegada pela Sra. Presidente da Câmara (através do despacho nº 20/2009, de 23/11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização, mas com condicionalismos”. 21 – Do documento junto com os embargos sob o nº 1, constata-se que não existia ainda Alvará de Loteamento em 2009, pondo em causa a designação constante do documento nº 2 junto com aquela peça processual. 22 – Destes dois documentos constata-se uma diferença de STP entre 2004 e 2009, sendo que, atá à presente data a mesma ainda não se encontra definida. 23 – Existe uma diferença entre as taxas municipais referidas no documento junto pelos apelantes sob o nº 3 (€ 3.420,60 em 2010) e o documento junto com o requerimento executivo sob o nº 4 (€ 3.497,86 de Dezembro de 2014) ambas demonstrativas que na data da assembleia geral a que corresponde a acta que sustenta a execução como título executivo, as referidas taxas ainda não estavam definidas. 24 – O documento junto com os embargos sob o nº 3 contraria o conteúdo do documento junto sob o nº 2, uma vez que naquele se refere que ainda se estão a constituir o número de lotes e neste já se fala em Alvará de Loteamento, quando é anterior àquele. 25 – Dos autos não resulta que as alterações (que se desconhecem quais) referidas no mencionado edital de 2006 e 2009, tenham sido submetidas a qualquer assembleia de comproprietários da Augi e onde constassem as deliberações dos comproprietários sobre tais alterações e suas repercussões nos custos de reconversão. 26 – O Tribunal recorrido errou ao não considerar resultar dos autos que a aprovação da operação de loteamento tenha ficado sujeita a qualquer condicionamento, nomeadamente, a alterações ao projeto apresentado em 2000” e que “a operação de loteamento foi aprovada e sujeita a duas alterações, e só depois da última alteração é que foi efetuado o cálculo dos custos de reconversão”. 27 – Conforme se dispõe na Lei n.º 91/95, só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras (só assim não será relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projetos e acompanhamento técnico do processo). 28 – Resulta dos autos que o projecto de loteamento em termos apenas de desenho urbano e planta de síntese, foi aprovado em 2000, mas ficou sujeito a inúmeras e significativas alterações até 2009. 29 – Até à presente data não se encontra emitido qualquer Alvará de Loteamento, previsto no artigo 29º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, mas, tão só, uma Licença, o que influencia o cálculo da comparticipação de cada comproprietário, utilizando a fórmula abstrata constante no título executivo, o que, ao contrário do entendimento do tribunal recorrido, não é irrelevante, violando o disposto na lei 91/95. 30 – O Tribunal recorrido errou ao concluir que “os fatores “STPT” e “STPL” foram aprovados pelos comproprietários em assembleia geral, passando a constar de um quadro síntese que foi aprovado pela Câmara Municipal em 19/08/2009, aquando da aprovação do projeto urbanístico”. 31 – O elemento “K” que serviu de base para o cálculo do valor reclamado pela apelante não é o mesmo que consta como tabela anexa aquela e não corresponde ao quadro síntese aprovado pela Câmara Municipal em Agosto de 2009, já que os avos detidos pelos lotes sofreram significativas alterações desde 2004 até 2009, pelo que os documentos em questão são distintos entre si. 32 – Esta questão o Tribunal recorrido não tomou em consideração, tornando como válida uma tabela que não foi aprovada pelos comproprietários. 33 – Quanto aos elementos “STPT” e “STPL”, o que ficou aprovado foi a sua designação e o facto de pertencerem à fórmula para cálculo das comparticipações nos custos da reconversão e, não, a sua concretização, tanto que foi concedido um prazo aos comproprietários para, posteriormente, indicarem as áreas pretendidas para o seu lote. 34 – A área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respetivo alvará não estava definida, essencialmente, porque não existia alvará mas, também, porque não existe nos autos qualquer referência à área total de construção do loteamento. 35 – O Tribunal recorrido errou ao considerar o título executivo da ação principal – acta da assembleia geral de comproprietários da Augi realizada em 27/03/2004 onde foi aprovada a fórmula abstrata através da qual se calculam as comparticipações nos custos de reconversão do loteamento – como suficiente, pela certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto a acta dada à execução é manifestamente insuficiente por enfermar da ausência daqueles requisitos, não passíveis de suprimento. 36 – Torna-se gritante a motivação da sentença recorrida ao referir que, por força dos artigos 15º, nº 1 e 16º-C da mencionada lei se deva concluir que a dívida exequenda é exigível e determinável por cálculo aritmético, constituindo a acta de tal assembleia, indubitavelmente, título executivo, tratando-se de provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais as comparticipações aqui reclamadas. 37 – A fórmula abstrata adotada na referida assembleia para cálculo da repartição dos custos de reconversão por lote foi: CL = ( P + G + GO ) * K [ (T + IE) / STPT ] * STPL em que: CL = Custo de reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projetos), no montante de € 762,66 com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67, com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95, a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infraestruturas adicionado ao de quaisquer obras que, legalmente, sejam devidas; IE= Custo de todas as obras de infraestruturas a realizar; STPT= Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respetivo alvará; STPL = Área máxima de construção atribuída ao respetivo lote no alvará do loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo à respetiva ata. 38 – Resulta da mencionada acta que a área de construção a atribuir a cada lote não se mostrava definida à data da realização da assembleia, elemento esse que iria constar do respetivo alvará (vide artigo 77º do Dec. Lei nº 555/99, de 16/12) e que constitui elemento essencial para o cálculo do valor da comparticipação. 39 – Da fórmula abstrata de cálculo de comparticipação aprovada não resulta a determinação da prestação a cargo dos apelantes, já que na mesma não se indicam os valores que compõem, nomeadamente, os elementos G, GO (não se indica data prevista ou considerada pela assembleia para a aprovação das contas finais e para o início e conclusão das obras), T (não se indica o valor previsível e considerado dessas taxas). 40 – O título dado à execução não fornece todos os elementos necessários para a determinação da quantia exequenda (despesas de reconversão a cargo dos apelados), sendo por isso, manifestamente insuficiente, tornando-o inexequível, o que leva à extinção da execução, o que torna inexigível por ilíquida, a obrigação de pagar a quantia peticionada (cfr. artigos 713º, 729º, alíneas a) e e) e 731º). 41 – Os documentos juntos com o título executivo, concretamente, o edital da Câmara Municipal de Palmela de 2010, não constituem um documento complementar do título executivo [só o alvará constitui um documento que poderá completar tal e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote dos executados (STPL)]. 42 – O cálculo que é feito pela apelada e referido numa simples carta de 2014 enviada aos apelantes (documento que não é título executivo, nem dele complemento) não encontra qualquer sustentação no título executivo, não sendo possível determinar como foram apurados os elementos integrantes da fórmula em causa. 43 – Dos autos não existem documentos que possam concretizar todos os elementos da referida fórmula e, mesmo que existissem, teriam que figurar no processo como fazendo parte do título executivo, o que não acontece. 44 – À data da assembleia geral de 27 de Março de 2004 nada ainda existia que permitisse à exequente reclamar “a pronto” as verbas exorbitantes aos comproprietários que mais não são que a totalidade dos custos, ainda previsionais e, não, os adiantamentos ou comparticipações por conta da reconversão como se retira da letra e do espírito do artigo 16º-C da lei 91/95, de 2/09. 45 – As comparticipações para as despesas de reconversão acham-se reguladas pelas normas da administração conjunta, designadamente pelo artigo 16º-C da Lei das AUGI, sendo fixadas segundo critérios de razoabilidade, previsibilidade, oportunidade e gestão. 46 – Quer antes da redação da Lei 165/99, quer, fundamentalmente, após a atual redação a Lei das AUGI impôs a elaboração de mapas para a fixação das comparticipações, de forma a não deixar ao livre arbítrio dos órgãos da AUGI a fixação dos valores das comparticipações que eventualmente fossem devidas, como é o caso dos autos. 47 – E, atendendo ao número de comproprietários e aos valores envolvidos, trata-se de milhões de euros a entregar à comissão de administração, ainda numa fase embrionária e sem nada de concreto aprovado e em curso. 48 – A tabela junta com a acta que constitui título executivo não foi a que foi submetida a votação na assembleia de 27/03/2004, consubstanciado num “denominado” “apuramento de custos de reconversão”, mas datada de 20 de Novembro de 2014. 49 – A exequente não alegou no requerimento executivo que tivesse sido emitido o alvará de loteamento, nem que as obras tivessem tido início, fundando a sua pretensão executiva na deliberação constante na ata de 27/03/2004. 50 – O documento junto com o requerimento executivo corresponde a um edital previsto no artigo 20º da lei 91/95, de 2.9, que não a deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento, conforme artigo 24º, nem alvará de loteamento como se preceitua no artigo 29º ambos do mesmo diploma, sendo certo que, mesmo assim, se reporta à data de 2010 e, como tal, não é complemente do título executivo. 51 – Só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras (só assim não será relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projetos e acompanhamento técnico do processo). 52 – O artigo 713º do Código de Processo Civil exige que a obrigação seja certa, exigível e líquida, devendo constar da mesma todos os elementos constitutivos da operação aritmética. 53 – Toda a execução tem por base um título no qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, pelo que para que seja executivo o título tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta. 54 – O título executivo dos presentes autos não tem, isoladamente, a força executiva pretendida, nem faz presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, líquida e exigível. 55 – O título é válido quando serve os requisitos formais e substanciais, exigidos legalmente, pelo que inexiste título executivo quando lhe faltarem os requisitos essenciais, o que constitui uma nulidade insanável que é do conhecimento oficioso. 56 – Não contendo a acta apresentada como título executivo qualquer deliberação da assembleia dos proprietários da AUGI contendo, em concreto, as comparticipações e suas justificações quanto ao lote pertencente aos executados, é manifesta a insuficiência desse título. 57 – No sentido de sustentar a fundamentação do presente recurso, encontram-se inúmeras decisões judiciais de diversos tribunais, todas elas referentes à AUGI do (…), dando razão aos aí executados ou, levando a apelada a desistir da instância, algumas suportadas por doutos acórdãos desse Venerando Tribunal e supra identificados. 58 – Foram também indicados diversos processos em que a apelada desistiu das execuções instauradas contra os comproprietários que deduziram oposição com base nos mesmos argumentos que os aqui deduzidos, o que manifesta um reconhecimento por parte daquela da razão dos comproprietários, o que também não foi considerado pelo tribunal recorrido. 59 – Não justifica a apelado o período a partir do qual contabiliza os juros, razão pela qual devem os mesmos improceder, por não devidos, pelo menos, quanto ao período referido no requerimento executivo. 60 – O enquadramento jurídico feito pelo Tribunal recorrido viola claramente as disposições constantes na Lei 91/95, de 2/09, bem como as relativas às exigências legais do título executivo e da obrigação exequenda, conforme supra enunciado. 61 – Não existindo título que sustente a presente execução, por insuficiente, deve a mesma, obviamente, improceder e ser considerada extinta, nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder, por provado e, por conseguinte: a) Ser revogada parcialmente a decisão quanto à matéria de facto, nos termos supra enunciados, bem como a decisão recorrida pelo enquadramento jurídico feito b) Declararem-se totalmente procedentes os embargos, com a absolvição dos apelados do pedido, assim se fazendo a costumada Justiça!». * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de erro na: 1) apreciação da matéria de facto. 2) aplicação do direito. * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados: Mostram-se assentes, por acordo das partes e documentos, os seguintes factos: 1. A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os actos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI de (…). 2. A favor dos executados encontra-se registada, pela Ap. (…) de 1998/02/27 na Conservatória do Registo Predial de Palmela a aquisição de 720/84600 avos do prédio rústico sitona freguesia de Quinta do Anjo, Palmela, descrito sob o nº …/19950309 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…). 3. O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de (…). 4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…) realizada em 23/03/2002 fez aprovar a comissão de administração. 5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…), realizada em 27/03/2004, deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de 8.916.880,49 euros. 6. A assembleia geral deliberou ainda sobre a seguinte proposta: «1 - Que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que: CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no montante de 762,66 € (…), com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de 11,67 € (…), com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de 20,95 € (…), a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente, sejam devidas; IE = Custo de todas as infra-estruturas a realizar; STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará; STPL = Área máxima de construção atribuída ao respectivo lote no alvará de loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo. 2 - Que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional; 3 - Que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias meses, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, que o valor em dívida sujeito a um encargo equivalente a 6% (…) ao ano.» 7. Consta o seguinte da ata da assembleia geral, logo após o texto da proposta referida no ponto anterior: «Apresentada esta proposta (…), face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no actual projecto aprovado, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação». 8. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta. 9. Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, a exequente efectuou os cálculos relativos aos lotes a atribuir aos embargantes, que terá o número 749, com a área de 744,00 m2, e com uma STPL de 298,80 pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27/03/2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital Nº (…), de 30/07/2010, da Câmara Municipal de Palmela. 10. Do referido cálculo resulta que a comparticipação dos embargantes, com os custos de reconversão, ascende aos 25.852,76 euros. 11. Dessa quantia, os embargantes pagaram o valor de € 12.587,22. 12. Foi enviada ao embargante, pela exequente, uma missiva datada de 12/05/2014, na qual a primeira solicitou o pagamento da quantia remanescente, no valor de € 13.265,54 no prazo máximo de 15 dias. 13. Os embargantes não efectuaram o pagamento do valor constante da missiva referida em 12. 14. A deliberação aprovada na assembleia geral de comproprietários de 27/03/2004 foi publicada no dia 05/04/2004, no jornal “Correio da Manhã”. 15. Por edital de 30/07/2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respectivas alterações, referente à Reconversão da AUGI da Quinta do (…), por deliberação da Câmara tomada em reuniões de públicas de 13/12/2000, 18/10/2006 e 19/08/2009. 16. Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela de 19/08/2009, foi aprovada a licença de loteamento e respectivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do (…). 17. Por despacho exarado pelo Vereador do Pelouro em 19/07/2009, no uso da competência subdelegada pela Sra. Presidente da Câmara (através do despacho nº. 20/2009 de 23/11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização. * IV – Fundamentação: 4.1 – Erro na apreciação da matéria de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Os apelantes apresentam uma discordância quase global quanto ao contexto negocial na dimensão das obras realizadas, das áreas abrangidas e dos métodos de cálculo da responsabilidade individual de cada comproprietário. Em adição, os recorrentes adiantam que, à data da elaboração da acta, não existiam elementos que permitissem validar a equação ali impressa quanto à repartição dos custos associados à reconversão urbanística da Área Urbana de Génese Ilegal do (…). Todavia, a matéria que pretendem carrear agora para os factos provados assenta em petições de princípio que não se encontram demonstrados nos autos e que, além do mais, a não ser validado o conteúdo dos documentos que servem de base à decisão do Tribunal de Primeira Instância, constituiriam matéria controvertida e, como tal, não passível de ser directamente integrada no acervo dos factos demonstrados. Adicionalmente, como tem vindo a ser unanimemente sufragado pelos Tribunais Superiores que se pronunciaram a respeito deste assunto, a questão decidenda versa exclusivamente sobre a interpretação do direito aplicável e não está dependente de um juízo de alteração de factos. Nesta dimensão, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. Não existe, assim, por esta via, fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, porquanto a modificabilidade da decisão de facto não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. Nestes termos, mostra-se assim perfeitamente consolidada a matéria de facto apurada e é com base na mesma que será realizada a operação de subsunção ao direito. * 4.2 – Da apreciação jurídica da causa: Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[1]. A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 45º, nº 1, do CPC, a que sucedeu o artigo 10º, nºs 4 e 5, do NCPC). Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva[2]. Rui Pinto afirma que «deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos»[3]. A propósito da necessidade de título executivo, Abrantes Geraldes refere que «o título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução. Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva»[4]. É indiscutível que, por força da lei, em determinados condicionalismos, a acta da reunião da assembleia de comproprietários que deliberou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão pode valer como título executivo. Não merece contestação a afirmação que a execução exige que a obrigação seja certa, exigível e líquida e na sua aparência formal a acta apresentada comporta uma obrigação com essas características. Assim, a questão central é apurar se, no plano substancial, o título dado à execução fornece todos os elementos necessários para a determinação da quantia exequenda ao nível da quantificação das despesas de reconversão a cargo dos comproprietários. Entendem os recorrentes que só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se poderia exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras e que apenas não será assim relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projetos e acompanhamento técnico do processo. Em contraponto, seguindo a posição proposta pelo exequente, o Tribunal «a quo» validou todas as pretensões de pagamento incorporadas no título executivo. No caso sub judice, foi aprovado o licenciamento de loteamento e respectivas alterações e deferido o licenciamento das obras de urbanização, conforme resulta do edital número de 30/07/2010, da Câmara Municipal de Palmela. Foram enviadas cartas que continham a forma de cálculo e finalmente, em 07/09/2017, os custos de reconversão dos lotes correspondentes à participação das embargantes na área urbana de génese ilegal foram calculados pela aplicação desse critério. Sobre a valia probatória das actas subscritas pela Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do (…) já foi editada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, uma primeira vaga por volta do ano de 2008 e, mais recentemente, surgiu um segundo lote de decisões que incidem sobre a viabilidade do título executivo. De um lado surgem arestos que afirmaram que «não contendo a acta apresentada como título executivo qualquer deliberação da assembleia dos proprietários da AUGI concretizando as comparticipações do lote pertencente aos executados é manifesta a insuficiência desse título»[5] [6]. Para ter o valor de título executivo, nos termos do artigo 10º, nº5, da Lei nº 91/95, de 02/09, a acta da assembleia da administração conjunta de uma AUGI deve discriminar o concreto montante a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela mesma[7]. Esta conclusão está estruturada no seguinte raciocínio silogístico «a deliberação tomada a 27/03/2004 não consubstancia a determinação para pagamento de verba concreta e precisa, não determina o montante a pagar por cada comproprietário, indefinidos que estavam os lotes a atribuir a cada um deles, sendo certo que apenas na sequência da aprovação da licença de loteamento em 2010 é que se vieram a calcular concretos custos de reconversão por cada lote. A aprovação do orçamento provisional das obras de urbanização e dos métodos e fórmulas de cálculo, definindo-se o prazo de 30 dias para a entrega das comparticipações, sem aprovação do mapa donde se alcance a comparticipação devida por cada lote, e sem que estejam definidos os concretos lotes que cabem a cada comproprietário, não consubstancia título que contemple os itens necessários ao apuramento da quantia exequenda»[8]. Outra linha jurisprudencial defende que a impugnação da deliberação constitui o meio processual adequado à manifestação, por parte de titular de prédios abrangidos pela área urbana de génese ilegal (AUGI), da discordância relativamente ao critério fixado. E, por isso, na ausência desta impugnação fica certificada a validade do título executivo. Para esta opção jurisprudencial, em processo de reconversão de área urbana de génese ilegal (AUGI), as deliberações da assembleia que determinem o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão vinculam os proprietários ou comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, sendo admitida a impugnação judicial por parte daqueles que as não tenham aprovado[9] [10]. Os defensores desta tese asseveram que é manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à acta da assembleia de proprietários e comproprietários, permitindo à comissão de administração a instauração de ação executiva contra o proprietário de lotes de terreno, relativamente à sua contribuição para as despesas de reconversão devidas pelos respectivos prédios, na proporção fixada de acordo com os métodos e fórmulas de cálculo aprovadas em assembleia, dispensando o recurso ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desses créditos[11]. Esta divergência quanto à existência de título executivo foi recentemente solucionada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que aplicando a doutrina de Amâncio Ferreira[12], consagra a tese de que a acta da assembleia da administração conjunta de uma área urbana de génese ilegal (AUGI) incorpora uma obrigação certa, exigível e líquida. Dito de outra forma, não foram infirmados pelos meios processuais admissíveis os dados constantes da acta apresentada e é possível o recurso a elementos exteriores ao título executivo indicados no requerimento executivo, para efeitos de concretização da obrigação exequenda, não ficando, por essa via, a deliberação da assembleia desvirtuada no seu conteúdo vinculativo. É assim firmada posição no sentido de que não é indispensável que conste do título executivo o exacto montante da obrigação a pagar no futuro, bastando ao exequente liquidá-lo posteriormente a partir de simples cálculo aritmético. E concordamos com esta construção jurídica. Na verdade, no caso concreto, da aplicação desses elementos de cálculo não resulta que o título executivo perca a sua identidade nem o seu valor probatório, pois estão disponibilizados os dados que permitem formalizar a faculdade de realização coactiva da prestação cumprida. Nesse aresto do Supremo Tribunal de Justiça ficou assim decidido que se a deliberação da assembleia de comproprietários de área urbana de génese ilegal (AUGI) aprova a fórmula de cálculo aplicável para comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão, conforme os lotes a aprovar no licenciamento camarário, o valor da comparticipação de cada um dos interessados é determinável através da aplicação dessa mesma fórmula[13]. E da articulação entre os factos provados, com particular enfoque nos pontos identificados com os nºs 9[14] e 10[15], torna-se perfeitamente possível reconstituir a operação de cálculo que estava prevista na acta em discussão. A decisão jurídica tomada pelo Juízo de Execução de Setúbal corresponde a uma sentença que não merece censura, por a mesma conter um silogismo judiciário com um grau de certeza adequado aos fins do processo civil. Por conseguinte, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da parte vencida, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 30/01/2020 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário (vencida) __________________________________________________ [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 143. [2] A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 43. [3] Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 142-143. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2008, disponível em www.dgsi.pt. [6] Sobre este assunto ainda podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18/09/2008 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2015 e de 24/11/2016, disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/10/2019, in www.dgsi.pt. [8] No mesmo sentido, consultar também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/05/2019, publicado em www.dgsi.pt. [9] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2019 e 12/09/2019, consultáveis em www.dgsi.pt. [10] Como o mesmo veredicto também pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2019, também depositado em www.dgsi.pt. [11] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2018, integrado na plataforma www.dgsi.pt. [12] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 3ª edição, pág. 99, sublinha que «com o requerimento executivo fica verificado o requisito da liquidez quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético. A liquidação, nestes casos, tem lugar no próprio requerimento inicial onde o exequente depois de proceder a contas e operações. [13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2020, no âmbito do processo registado sob o nº 1078/18.6T8STB-A.E1.S1, da 6ª secção cível, ainda não publicado. [14] (9) Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, a exequente efectuou os cálculos relativos aos lotes a atribuir aos embargantes, que terá o número 749, com a área de 744,00 m2, e com uma STPL de 298,80 pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27/03/2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital Nº 03/DAU-GRAGI/2010 de 30/07/2010, da Câmara Municipal de Palmela. [15] (10) Do referido cálculo resulta que a comparticipação dos embargantes, com os custos de reconversão, ascende aos 25.852,76 euros. |