Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
239/13.9 GAVNO.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 08/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O requerimento para pagamento da pena de multa em prestações pode ser for apresentado pelo condenado após o decurso do prazo previsto no n.º2 do artigo 489.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No processo sumaríssimo com o nº 239/13. 9 GAVNO do Juízo Local de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por decisão de 27.06.2016, foi a arguida DD condenada, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (Cinco Euros), perfazendo a quantia total de 550,00€ (quinhentos e cinquenta Euros).

Posteriormente, notificada da promoção do Ministério Público no sentido de, nos termos previstos no art.º 49.º, n.º 1, do C. Penal, ser fixada prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, veio a mesma, alegando que a sua situação de carência económica a impossibilitou de proceder ao pagamento da multa, requerer o pagamento daquela em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, de 30,55€.

Ouvido o Ministério Público sobre tal pedido, veio o mesmo promover o seu indeferimento por extemporâneo, sustentando que o pedido de pagamento em prestações da pena de multa apenas pode ser feito no prazo de quinze dias após notificação da conta.

Notificada de tal promoção, a arguida nada disse.

Em 20.09.2017, foi proferido despacho que indeferiu o mencionado pedido de pagamento em prestações por extemporâneo, vindo ainda a determinar a conversão da multa não paga em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária e a emissão, após trânsito, dos correspondentes mandados de detenção.

1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformada com essa decisão, dela recorreu a arguida pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1 - A arguida foi condenada por sentença transitada em julgado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5 (Cinco Euros), o que perfaz a quantia total de € 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Euros).

2 - A arguida não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego entretanto sofrida.

4 - O Tribunal entendeu que a arguida não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

5 - Em consequência de não ter pago a multa em causa e de não ter requerido prestação de trabalho a favor da comunidade o Tribunal determinou nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal que fosse substituída a pena de multa à qual equivalem 73 dias de prisão subsidiária.

6 - Entende a aqui recorrente no entanto que não foi devidamente aplicado o direito relativamente à situação concreta da arguida, porquanto se é certo que o trabalho a favor da comunidade deverá ser requerido pela arguida nos termos do art. 48.º do C.P. por outro também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas.

7 - Dispõe o art. 70.º, n.º 1 que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

8 - Razão pela qual, entende a arguida, que não deveria o Tribunal “a quo” converter a pena de multa em prisão subsidiária.

9 - Entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do C.P. ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva no sentido de que apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerida pelo condenado, deverá o Tribunal por respeito ao artigo 70.º, n.º 1 do C.P. fazê-lo, interpelando a arguida no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário.

10 - Ao não fazê-lo entende desta forma a arguida que com a substituição “sem mais” da pena de multa por 73 dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art. 70.º, n.º 1 do Código Penal.

É POIS EM SUMA O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDARÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»

1.2.2. - O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:

«A. Nos presentes autos foi a recorrente condenada numa pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5,00;

B. É verdade que o sistema penal português dá prevalência à recuperação e à reinserção social sob as penas privativas da liberdade, principalmente as de curta duração;

C. Contudo, a recorrente teria de ter alegado que se encontrava numa situação que admitiria o pagamento em prestações nesta altura dos autos, justificando a extemporaneidade do seu pedido, o que não ocorreu;

D. Mais se diga que em momento algum dos autos a recorrente requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, como refere no recurso, o que poderia, de facto, conduzir a entendimento diverso pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça, em face da inexistência de prova que conduzisse o Tribunal a quo a Decisão diversa.»

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do C.P.P. emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se se mostram reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

2. 2. – Da Decisão Recorrida

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Veio a arguida DD requerer o pagamento da pena de multa em prestações mensais.

O M.P. promove o indeferimento da pretensão por ser intempestiva.

No que concerne à tempestividade do requerimento de pagamento da pena de multa em prestações importa atentar no art. 489.º do C.P.P. que estatui que “1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2- O prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”

Significa isto que, após o trânsito em julgado, o arguido é notificado para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, decorrendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da mesma.

Contudo, nos presentes autos há muito que se encontra esgotado o prazo para requerer o pagamento (11.10.2016).

Indefere-se assim ao requerido por extemporaneidade.

Tendo sido promovido e já dado contraditório sobre a eventual conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, cumpre decidir.

Nos presentes autos, foi a arguida DD condenada, por sentença transitada em julgado, na pena de 110 dias de multa à razão diária de €5,00, num total de €550,00.

Todavia, a arguida não pagou voluntariamente aquela multa, não se mostrando possível a sua cobrança coerciva conforme demonstram as pesquisas feitas nos autos, sendo certo que a mesma não veio requerer em tempo a sua substituição por trabalho a favor da comunidade nem o pagamento da mesma em prestações (art. 47.º, n.º3 e 48.º do Código Penal).

Notificada para se pronunciar sobre o não pagamento voluntário o mesmo nada veio dizer aos autos que seja causa de não conversão.

O Ministério Público pugnou pela conversão em prisão subsidiária.

Em conformidade, e uma vez que se mostram esgotadas as possibilidades de o arguido cumprir pena não detentiva da liberdade, determino a conversão da multa não paga em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º1, do Código Penal, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal.
*
Notifique, sendo a arguida, tentando-se via O.P.C. e enviando ainda notificação para a morada do TIR (mas note-se que o trânsito não dependerá, em nossa perspectiva, de notificação pessoal do arguido do presente despacho. A notificação da decisão que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, efectuada ao defensor do arguido e ao arguido por via postal, garante os direitos deste, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária – o art. 49.º, n.º 2, do CP, diz expressamente que “o condenado pode a todo o tempo evitar … a execução da prisão subsidiária, pagando …” – como pode aquele vir a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa (n.º 3, do mesmo normativo). Por outro lado, mesmo em casos mais graves de notificação de despacho que revogou a suspensão da execução de pena de prisão – situação em que o arguido não pode obstar à pena de prisão através de qualquer pagamento – se tem bastado com a notificação ao arguido namorada do TIR – neste sentido cfr. Ac. Uniformizador de Jurisprudência 6/2010 de 21 de Maio de 2010 publicado no D.R. n.º 99 série I.”).

Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção, deles devendo constar expressamente o valor a pagar e faculdade prevista no art. 49º, n.º 2 e 3 do CP e atendendo ainda ao que dispõe o art. 491.-A, n.º3 do CPP, consignando-se expressamente que o montante da pena de multa em falta é de €550,00 e que a importância a descontar por cada dia ou fracção em que a arguido esteja detido é de €7,53 (dividir quantia multa em falta pelo n.º de dias de prisão subsidiária)».

2. 3. – Apreciando e decidindo

2.3.1. – Com interesse para a decisão, mostram-se assentes os seguintes factos:

1 – Por decisão de 27.06.2016, foi a arguida DD, condenada pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.° 2, do C. Penal, na pena de multa de 110 (cento e dez) dias, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo um total de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros) - (cfr. fls 558 e 559);

2 – Elaborada a conta, foi a arguida, bem como o seu Ex.mo Defensor notificados, nos termos do art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais, por ofícios datados de 21.09.2016, para em 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efectuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade ou, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas, sendo remetidas as guias de liquidação da multa e das custas, as quais tinham apostas como data limite de pagamento o dia 11.10.2016 - (cfr. fls 566 a 571 e 574);

3 – Decorrido o referido prazo sem que a arguida tivesse procedido ao pagamento da multa e das custas, mediante promoção de 31.10.2016, requereu o M.º P.º que se averiguasse da existência de bens em nome da arguida - (cfr. fls 578);

4 – Por despacho de 0.11.2016, foi deferido o requerido, tendo sido solicitados os elementos em causas - (cfr. fls 579 e 580 a 615, 617 a 621);

6 – Perante o teor negativo dos elementos solicitados, veio o M.º P.º a promover, em 07.12.2016, a notificação da arguida para «no prazo de 10 dias, informar ou requerer o que tiver por conveniente relativamente ao não pagamento da multa e custas processuais a que foi condenada nos autos, sob pena de, nada dizendo ou requerendo, poderem vir-lhe a ser penhorados bens sua pertença, ou, no que concerne à pena de multa aplicada, e caso não lhe sejam conhecidos bens penhoráveis, vir a cumprir pena de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente» - (cfr. fls 622);

7 – Por despacho de 13.12.2016, foi deferida a referida promoção do M.º P.º, vindo a arguida e o seu Ex.mo Defensor a ser notificados nos termos requeridos, por ofícios datados de 21.12.2016 – (cfr. fls 623 a 625 e 627);

8 – A arguida nada requereu;

9 – Por despacho de 06.02.2017, foi deferida a promoção do M.º P.º no sentido de se solicitar ao OPC informação sobre a existência de bens susceptíveis de penhora, vindo então a apurar-se, através da “Declaração sobre as condições económicas” subscrita pela própria arguida DD e por elemento do Órgão de Polícia Criminal (GNR), entrada nos autos a 03.04.2017, que a mesma se encontra desempregada, não possui bens próprios, aufere o RSI mensal de 300,00€, tem dois filhos menores a cargo e gasta 150,00€ de renda de casa e 90,00€ em despesas domésticas - (cfr. fls 639 a 641, 643 e 644);

10 – Face aos elementos constantes dos autos, por promoção de 24.04.2017, decidiu o M.º P.º não instaurar execução por custas contra a arguida, nos termos do disposto no art.° 35.°, n.° 4, do RCP, e, ao abrigo do art.º 49.°, n.° 1, do C. Penal, promoveu a fixação de prisão subsidiária e a oportuna emissão de mandados de detenção - (cfr. fls 651);

11 – Por despacho de 28.04.2017, ordenou o Tribunal a notificação da arguida e do seu ilustre Defensor para, em dez dias, se pronunciarem sobre o promovido pelo M.º P.º, notificações que vieram a ter lugar através de ofícios datados de 03.05.2017 - (cfr. fls 652, 653, 654 e 656);

12 – Em 11.05.2017, a arguida, invocando o seu estado de carência económica e a impossibilidade daí decorrente de pagar a multa de uma só vez, veio requerer o pagamento da multa em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, de 30,55€ - (cfr. fls 657);

13 – Ouvido, pronunciou-se o M.º P.º, promovendo o indeferimento do requerido, por intempestivo, considerando ainda que tal pedido apenas poderia ter sido feito até 15 dias depois da notificação da conta - (cfr. fls 658);

14 – Por despacho de 14.06.2017, foi determinada a notificação da arguida para, em 10 dias, se pronunciar sobre a invocada extemporaneidade, notificação que veio a ser feita apenas na pessoa do seu Ilustre Defensor, nada tendo sido dito ou requerido - (cfr. fls 659 e 660);

15 – Em 20.09.2017, foi proferido o despacho de fls 662/4, que indeferiu o referido pedido de pagamento da multa em prestações formulado pela arguida, por extemporâneo, e determinou a conversão da multa não paga em 73 dias de prisão subsidiária, do qual vem interposto o presente recurso.

2.3.2. – Da conversão da multa em prisão subsidiária
Alega a recorrente que não pagou a multa dada a sua situação de carência económica, que o Tribunal a quo não deveria ter convertido a multa em prisão subsidiária, já que a lei dá preferência às penas não privativas de liberdade, e que, ao ter indeferido o pedido de pagamento em prestações sem ter notificado a arguida para esclarecer se estava disposta a prestar trabalho a favor da comunidade, fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 48.º e 70.º, n.º 1, do C. Penal, uma vez que optou pela prisão em detrimento de pena não detentiva.

Na sua resposta, pugna o Ministério Público pela improcedência do recurso, afirmando que, muito embora alegando a sua carência económica, a arguida não juntou comprovativo de tal facto, apesar de reconhecer também que da sentença já constava que aquela se encontrava desempregada, dizendo ainda que sempre poderá a arguida lançar mão do disposto no art.º 49.º, n.º 3, do C. Penal.

Vejamos.
Quanto à pena de multa, estabelece o art.º 47.º do C. Penal:
«1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.» (sublinhados nossos)

E quanto à substituição da multa por trabalho, determina-se no art.º 48.º do mesmo C. Penal:

«1 – A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º »

Já quanto à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, estabelece o art.º 49.º do C. Penal:

«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.»
(sublinhados e negrito nossos)

Sob a epígrafe «prazo de pagamento», determina-se também no art.º 489.º do C. P. P. que:

«1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.»

E refere-se também no art.º 490.º do C.P.P., agora quanto à substituição da multa por dias de trabalho, que:

«1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.» (sublinhado nosso)

Quanto ao «não pagamento da multa», estipula-se no art.º 491.º do C.P.P. :

«1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.

2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.» (sublinhado e negrito nossos)

Por fim, prevê ainda a lei o pagamento da multa a outras entidades, nos termos constantes do art.º 491.º-A do C.P.P., no qual se lê:

«1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.

4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.» (sublinhados e negrito nossos)

Entendeu o Mmo Juiz a quo que o requerimento apresentado pela arguida solicitando o pagamento da multa em prestações foi apresentado fora de tempo, razão pela qual o indeferiu, por extemporâneo, vindo, em consequência, a determinar a conversão da multa não paga em 73 dias de prisão subsidiária.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos, desde logo, que o requerimento em causa não deveria ter sido indeferido por extemporâneo, afigurando-se que o mesmo deveria ter sido apreciado quanto aos seus fundamentos.

Na verdade, e muito embora saibamos que a Jurisprudência das Relações não tem sido unânime sobre a matéria, existindo decisões que entendem que o prazo de quinze dias previsto nos art.ºs 489.º. n.ºs 1 e 2, e 490.º, n.º 1, do C.P.P., prazo dentro do qual deve ser requerido o pagamento da multa em prestações ou a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, é um prazo peremptório, findo o qual consideram precludido tal direito, consideramos que o entendimento que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente é o que considera que o prazo previsto para o condenado requerer o pagamento da multa em prestações ou a substituição da multa por prestação de trabalho comunitário não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de tais formas de pagamento virem a ser requeridas mais tarde, assim se observando o princípio enformador da nossa lei penal de dar preferência às penas não privativas da liberdade, evitando-se a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por razões meramente formais.

Conforme claramente resulta da conjugação do disposto no art.º 489.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. com o disposto no art.º 49.º. n.ºs 1 e 2, do C. Penal, inexiste qualquer prazo peremptório para o pagamento voluntário da multa, pagamento que poderá ocorrer no referido prazo de 15 dias ou para além dele, isto é, a todo o tempo e mesmo depois da conversão da multa em prisão subsidiária.

De facto, nos termos expressamente previstos no n.º 2 do art.º 49.º do C. Penal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

Quer isto dizer que, mesmo depois de convertida a multa em prisão subsidiária, poderá o condenado proceder ao pagamento da totalidade ou de parte da multa, assim evitando a execução da prisão ou de parte dela.

E daí que a lei também preveja outras formas de pagamento da multa ou de parte dela a outras entidades, designadamente à entidade policial ou no próprio estabelecimento prisional, por forma a evitar a prisão que poderia decorrer apenas da circunstância de o Tribunal onde o processo corre termos não poder receber o respectivo pagamento por se encontrar encerrado, determinando-se ainda, por forma a facilitar a contagem dos dias de prisão que devem ser descontados face ao pagamento parcial da multa, que os mandados contenham a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.

De tal resulta, como regra, a possibilidade de, a todo o momento, o condenado poder proceder ao pagamento, total ou parcial, da multa que lhe foi fixada.

E, assim sendo, se o pagamento da multa pode ser efectuado a todo o momento, por que razão estaria o arguido impedido de solicitar, também para lá do referido prazo de 15 dias, as outras formas de cumprimento voluntário da pena de multa?

Não vislumbramos qual seria o sentido de tal proibição, sendo certo que as diversas formas de cumprimento da pena de multa mais não são do que distintas formas de se evitar a prisão de condenados em multa por falta de condições económicas para procederem ao seu pagamento.

Não descortinamos nenhum sentido em tal proibição, não se afigurando compreensível que a lei aceitasse que o pagamento total ou parcial da multa fosse feito a todo o tempo, portanto para além do prazo de 15 dias inicialmente fixado para o seu pagamento, e não permitisse que, também para além desse prazo, fossem requeridas e tivessem lugar as outras formas de cumprimento voluntário da mesma pena.

As formas de cumprimento voluntário incluem, para além do próprio pagamento integral, o pagamento deferido, o pagamento em prestações e ainda a prestação de trabalho a favor da comunidade.

E se o primeiro pode ter lugar a todo o tempo, porque teriam tratamento diferenciado os demais, quando o prazo para eles fixado é precisamente o estabelecido para aquele?

Aliás, determina-se também no n.º 3 do art.º 489.º do C.P.P. que o disposto no número anterior (2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito) não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações, sendo que, quanto à substituição da multa por dias de trabalho, estabelece-se também no art.º 490.º, n.º 1, que tal substituição é pedida nos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Acresce que o entendimento que vimos defendendo não conflitua com a fixação do referido prazo de 15 dias, prazo que mais não visa do que indicar o momento a partir do qual se poderá dar início à execução coerciva.

Na verdade, o decurso de tal prazo mostra-se determinante para poder proceder-se à execução patrimonial, sendo que nos termos previstos no n.º 1 do art.º 491.º do C.P.P., decorrido que seja o prazo de pagamento da multa (15 dias) ou de alguma das suas prestações, sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.

Quer isto dizer que o mencionado prazo de 15 dias é importante para determinar o momento a partir do qual poderá dar-se início à execução patrimonial, mas não para se concluir que, decorrido tal prazo, apenas passará a ser possível uma das formas de cumprimento voluntário legalmente previstas (o pagamento da multa) e não já as demais formas de cumprimento igualmente voluntário também previstas na lei (pagamento deferido, pagamento em prestações e trabalho comunitário).

Não vislumbramos qualquer razão para distinguir tais formas de cumprimento voluntário no que respeita ao prazo durante o qual podem ser requeridas, sendo que da lei também não decorre qualquer distinção nessa matéria.

E onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete distinguir.

Acresce que, vendo a tramitação processual, se verifica que o Tribunal a quo e o Magistrado do Ministério Público que tramitou o processo não tiveram ao longo do processo sempre o mesmo entendimento quanto ao prazo em que a arguida deveria requerer outras formas de cumprimento voluntário da multa.

Com efeito, já depois de decorrido o prazo de 15 dias para pagamento da multa, perante os elementos recolhidos que davam conta que a mesma não possuía quaisquer bens, promoveu o Ministério Público, em 07.12.2016, a notificação da arguida para «no prazo de 10 dias, informar ou requerer o que tiver por conveniente relativamente ao não pagamento da multa e custas processuais a que foi condenada nos autos, sob pena de, nada dizendo ou requerendo, poderem vir-lhe a ser penhorados bens sua pertença, ou, no que concerne à pena de multa aplicada, e caso não lhe sejam conhecidos bens penhoráveis, vir a cumprir pena de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente», notificação que veio efectivamente a ser ordenada pelo Tribunal a quo nos termos promovidos por despacho de 13.12.2016, tendo os ofícios de notificação data de 21.12.2016 (cfr. fls 622, 623 a 625 e 627).

Ora, que outro objectivo tinha tal notificação que não a de permitir que a arguida solicitasse o pagamento diferido ou em prestações ou ainda a prestação de trabalho a favor da comunidade?

Não descortinamos que outra finalidade pudesse ter aquela notificação.

E se em Dezembro de 2016 ainda se admitia nos autos que a arguida pudesse formular tais pedidos, apesar de já ter decorrido o prazo de 15 dias para pagamento da multa, por que razão deixou de o poder fazer mais tarde?

O prazo de 15 dias terminou em 11.10.2016 (cfr. guia de fls 570), pelo que a entender-se que tal prazo tinha natureza peremptória, a extemporaneidade tanto se verificava em 11.05.2017, data em que foi requerido o pagamento em prestações em causa nos autos, como em 13.12.2016, data em que foi ordenada a notificação da arguida para requerer o que tivesse por conveniente.

Não há mais ou menos extemporaneidades. Atingida a data limite, a partir da mesma qualquer pedido seria extemporâneo, pelo que ficaria sem qualquer sentido a notificação que foi feita à arguida, só podendo compreender-se a mesma se admitirmos que os pedidos que a arguida tivesse formulado no seguimento de tal notificação seriam apreciados pelo seu conteúdo e fundamento e não pelo seu carácter tempestivo ou intempestivo.

Assim, decorrido o prazo de 15 dias previsto no art.º 489.º do C.P.P., se o pagamento da multa não tiver sido efectuado, nem tiver sido solicitada qualquer outra forma de cumprimento, poderá dar-se início à execução coerciva, caso o condenado detenha bens para o efeito, mas nada impede que o mesmo requeira, posteriormente a tal prazo, que lhe seja deferida uma das outras formas de cumprimento voluntário da pena de multa, impondo-se a apreciação do pedido formulado quanto aos seus fundamentos.

São diversas as decisões dos Tribunais da Relação que têm entendido não ser extemporâneo o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho apresentado depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art.º 498.º, n.º 1, do C.P.P., entendimento que tem plena aplicação ao pedido de pagamento da multa em prestações.

A título de exemplo, podemos referir:
«Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP.» (Ac. TRE de 12.07.2012)

«O prazo previsto no art. 490.º, n.º 1, do CPP, para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido.» (Ac. TRE de 08.01.2013).

«Após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.» (Ac. do TRP de 07.07.2016)

«Não é intempestivo o requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade se apresentado para além do prazo a que se reportam os artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal.» (Ac. do TRP de 27.02.2013)

«I. A substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade pode ser requerida para além do prazo previsto nos artºs. 490º, nº1 e 489º, nº2, do CPP.

II. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente, que dá preferência às penas não privativas da liberdade, uma vez que evita a conversão da pena de multa em prisão.» (Ac. do TRP de 27.02.2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.222).

«1. O prazo para pagamento da multa, quando esta for liquidada de forma fraccionada, decorre até se terem vencido todas as prestações.

2. Tendo sido facultado o pagamento da multa em prestações, o condenado pode apresentar, no decurso do prazo de pagamento daquelas, pedido para substituição, ainda que parcial, da multa por dias de trabalho.» (Ac. TRC de 30.01.2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.41)

Voltando ao caso dos autos, tendo a arguida apresentado um pedido de pagamento em prestações da multa em que fora condenada, nos termos constantes de fls 657, invocando a sua situação de carência económica e a impossibilidade daí decorrente de pagar a multa de uma só vez, impunha-se que tal pedido fosse efectivamente apreciado quanto aos seus fundamentos e não simplesmente indeferido por extemporâneo, sendo ainda seguido da conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos que ficaram a constar do despacho recorrido.

E não se diga que a arguida alegou apenas a sua carência económica, sem dela fazer prova.

Na verdade, para além de se ter apurado nos autos, através da recolha de informações levada a cabo pela Secretaria e pelo próprio Ministério Público, que a mesma não possuía quaisquer bens e estava desempregada, o que levou até o Ministério Público a decidir não instaurar execução nos termos previstos no art.º 35.º, n.º 4, do R.C.P (o Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução), certo é que, embora a impulso do Tribunal e com intervenção do OPC, a arguida DD já subscrevera a “declaração sobre as condições económicas”, junta a fls 644 e entrada nos autos em 03.04.2017, na qual se refere que a mesma se encontra desempregada, não possui bens próprios, aufere o RSI mensal de 300,00€, tem dois filhos menores a cargo e gasta 150,00€ de renda de casa e 90,00€ em despesas domésticas.

Assim, quando em 11.05.2017, no seguimento da notificação que lhe foi feita para se pronunciar sobre a promoção em que o M.º P.º requeria a fixação de prisão subsidiária e a oportuna emissão dos correspondentes mandados de detenção, veio a arguida requerer o pagamento em prestações invocando o seu estado de carência económica, já se encontrava junto aos autos o documento pela mesma subscrito dando conta da sua situação económica, afigurando-se plausível que a mesma tivesse considerado que a prova de tal carência já constava dos autos, uma vez que, cerca de um mês antes, tinha preenchido documento, para ser junto aos autos, onde dava conta de toda a sua situação económica e familiar.

E tal documento retrata, de forma manifesta e indubitável, o seu estado de insuficiência económica, situação que o Tribunal a quo também não podia ignorar quando converteu a multa em prisão subsidiária.

Perante tal prova, constante dos autos, afigura-se evidente que a arguida não reunia de facto condições para proceder ao pagamento da multa, afigurando-se até extremamente meritório que, com um nível tão baixo de rendimentos e duas crianças a cargo, a mesma se propusesse pagar em prestações a multa em que fora condenada.

Acresce que, perante a prova da insuficiência económica da arguida que se encontrava já junta aos autos, tendo-se ponderado a hipótese de conversão da multa em prisão subsidiária - conversão que veio mesmo a ser decretada -, impunha-se também, em nosso entendimento, que fosse igualmente analisada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 49.º do C. Penal, já que, perante o quadro de rendimentos da arguida e pessoas que tinha a seu cargo, dois filhos menores, resulta evidente que a falta de pagamento da multa não lhe é culposamente imputável, sendo certo que a arguida alegara já, no requerimento em que solicitara o pagamento em prestações, que estava impossibilitada de proceder ao pagamento da multa de uma só vez, atento o seu estado de carência económica.

E muito embora um eventual pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária pudesse vir a ser formulado pela arguida, tal iniciativa poderia/deveria partir também do Tribunal se os elementos juntos aos autos o permitissem, o que era manifestamente o caso.

Porém, no despacho recorrido não se faz qualquer análise ou alusão à alegada situação de carência económica vivida pela arguida, nem à invocada impossibilidade de pagamento decorrente de tal insuficiência económica, quedando-se o despacho recorrido na análise formal da observância de prazos e alheando-se da real situação económica vivida pela arguida e pelo seu agregado familiar, determinando-se a conversão da multa em prisão subsidiária sem se atender ao que havia sido alegado pela arguida.

Ora, se a prova junta aos autos não era suficiente para o Tribunal a quo aquilatar da alegada situação de insuficiência económica vivida pela arguida, deveria tê-la notificado para juntar os elementos que considerava em falta.

A propósito da conversão da multa em prisão subsidiária, podemos ler no Ac. do TRC de 27.09.2017:

«I - Para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade.

II - Não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, do CP, vindo depois a incorrer em incumprimento.

III - Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do CP, e que aqueles não tenham sido cumpridos.

IV -A transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva.

V - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.»

E ainda no Ac. do TRC de 06.02.2013:
«A lei - art.º 49º, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.

Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º 49º.

E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.»

No caso em apreço, o Tribunal a quo, para além de não ter apreciado o pedido de pagamento da multa em prestações formulado pela arguida e seus fundamentos, limitando-se a indeferi-lo por extemporâneo, também não analisou a situação de insuficiência económica invocada por aquela, nem a alegada impossibilidade de pagamento da multa decorrente de tal carência económica por forma a poder decidir, quanto à conversão da multa em prisão subsidiária, sobre a possibilidade de suspensão da sua execução.

Por fim, quanto ao trabalho a favor da comunidade, entendemos que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho teria que ser formulado pela arguida, nos termos previstos no art.º 48.º do C. Penal, pedido que, em nosso entendimento e como vimos, poderia no entanto vir a ser apresentado para além do prazo de 15 dias previsto nos art.ºs 489.º e 490.º do C.P.P..

Nos termos expostos, entendemos que no momento em que foi proferido o despacho recorrido não se mostravam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Consequentemente, impõe-se revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o pedido formulado pela arguida de pagamento da multa em prestações e seus fundamentos, bem como a sua alegada situação de insuficiência económica, decidindo em conformidade.

2. 4. - Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Assim, procedendo o recurso interposto pela arguida, não é a mesma responsável pelo pagamento de quaisquer custas.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela arguida, DD, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que o mesmo seja substituído por outro que conheça do pedido de pagamento em prestações formulado pela arguida, nos termos referidos.

Sem custas.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)

Évora, 21 de Agosto de 2018

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(Maria Leonor Botelho)
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(Maria Filomena Soares)