Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60/11.9TTEVR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO CONJUNTO
ARTIGO 12.º DA PORTARIA N.º 114/2008
DE 6 DE FEVEREIRO
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Não é correcta a leitura linear do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com ulteriores alterações, face ao disposto no artigo 9.º do Código Civil e à razão de ser da norma em referência – que radica, essencialmente, na apresentação de requerimentos conjuntos, apresentados pelos mandatários das diferentes partes e em relação aos quais bem se compreende que não possam ser atendidos se uma delas omite a respectiva “adesão”.
II- Não se verifica tal situação e não pode acolher-se a consideração da falta de apresentação de articulado quando este foi tempestivamente apresentado e por quem tinha poderes suficientes para o exercício do mandato.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. P…, residente na Rua…, em Évora, apresentou em 17 de Fevereiro de 2011, no Tribunal do Trabalho de Évora, o requerimento em formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), acompanhado da comunicação de despedimento que faz fls. 20 a 31 dos autos, declarando em tal requerimento opor-se ao despedimento promovido por A…, com sede na Praça…, em Évora, e requerendo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
1.1 Realizada a audiência de partes, nos termos que estão documentados a fls. 33 e 34, não foi possível obter o acordo, pelo que o processo prosseguiu.
1.2 A ré, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º-J do mesmo diploma legal, veio apresentar articulado para motivar o despedimento do autor, nos termos de fls. 35 e seguintes.
Sustenta que a autora foi despedida com justa causa, com base em processo disciplinar devidamente instruído e perante a prova quanto à veracidade dos factos – comportamentos da autora que descreve e que afirma configurarem desobediência, desrespeito, falta de urbanidade e probidade com os colegas e utentes, falta de zelo e diligência e deslealdade para com a empregadora e, nessa medida, violação dos deveres laborais a que está vinculada.
Conclui afirmando que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente, reconhecendo-se a existência de justa causa e a licitude do despedimento, sem possibilidade de reintegração.
Com o articulado, entregue por via electrónica e acompanhado dos respectivos formulários, foi ainda entregue procuração (fls. 53), na qual a ré, A…, “constitui seus bastantes procuradores Dr.ª M… (…) e Dr. H… (…), a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”.
A contestação mostra-se assinada pela Sr.ª Dr.ª M…. Nos formulários, onde se regista a entrega do articulado em 30 de Março de 2011, consta como mandatária subscritora a Sr.ª Dr.ª M…, com certificação da respectiva assinatura electrónica (fls. 37 e 56).
No formulário consta ainda:
Subscrição Múltipla
O Mandatário subscritor declara nos termos do Artº 12º n.º 2 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro que esta Peça Processual será também subscrita por:
H…, Advogado(a), com a cédula profissional (…)”.
1.3 A autora contestou nos termos documentados a fls. 151 e seguintes (artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho), igualmente por via electrónica.
No respectivo articulado, começa por suscitar a nulidade do processo disciplinar, por diferentes vícios alegadamente existentes.
Impugna depois a verificação dos pressupostos que justificam o despedimento e alega a ilicitude deste.
Deduz reconvenção, afirmando a existência de danos e reclamando o pagamento de indemnização.
Conclui pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, com a procedência da reconvenção que deduziu, reclama indemnização.
1.4 Em 18 de Abril de 2011, nos termos documentados a fls. 173 e 174, foi certificada a assinatura electrónica do Sr. Dr. H…, por “declaração electrónica de adesão”, onde consta:
“Nos termos do Artº 12º n.º 2 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro o mandatário subscritor declara a sua adesão ao conteúdo material da Peça Processual (…)”.
Na sequência deste procedimento, foi proferido despacho em 26 de Abril de 2011 (fls. 175 e 176) onde, após a transcrição do que foi consignado, em relação à subscrição múltipla (acima referido), pela mandatária da ré subscritora do articulado de motivação de despedimento, bem como do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e da consideração da data em que foi enviada a declaração electrónica de adesão, consta:
“A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento constante do Título VI, capítulo I do C.P.T., inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, n.º 1 do artº. 98 – C do C.P.T.
A peça processual subscrita por mais de um mandatário reporta-se ao articulado em que o empregador motiva o despedimento, sendo que a não apresentação deste articulado tem as consequências previstas no art.º 98º – J n.º 3 alíneas a) a c), dentre elas a declaração da ilicitude do despedimento.
Em consequência e atento o acima exposto considero que o articulado para motivar o despedimento não foi apresentado pela falta da declaração electrónica de adesão do sr. advogado no prazo legal da alínea b) do n.º 1 do artº. 12.º da citada Portaria.
Notifique e após trânsito abra de novo conclusão nos autos.”
Notificada, a ré veio apresentar requerimento em 5 de Maio de 2011 (fls. 177 a 181) onde sustenta que a procuração emitida contém dois mandatos, sem que tenha dado poderes aos mandatários para agirem conjuntamente; ao apresentar-se o articulado via Citius foi feita uma subscrição ao Dr. H… para que este pudesse vir a ter acesso ao processo informaticamente no Citius; termina requerendo que o articulado por si apresentado via CITIUS, em 30/03/2011, seja tido como validamente apresentado, por não se aplicar ao caso em concreto o referido artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, seguindo os autos os seus trâmites normais.
Relativamente a este requerimento, foi proferido novo despacho em 25 de Maio de 2011 (fls. 200) que, remetendo para os motivos anteriormente aduzidos, manteve o despacho anteriormente proferido e, em consequência, indeferiu o requerido.
Em novos requerimentos e na parte que aqui interessa, a ré suscita o esclarecimento do despacho antes referido, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo Civil, “quanto à questão da procuração junto aos autos ser plural nos termos do artigo 1160.º do Código Civil” (fls. 201 a 204) e reitera o entendimento antes expendido quanto à aceitação do articulado e o prosseguimento dos autos (fls. 208 a 210).
Proferido novo despacho em 27 de Junho de 2011 (fls. 212), foi mantido o despacho anterior e indeferido o requerido, determinando-se – à semelhança dos despachos anteriores – a notificação às partes e, transitado o despacho, a abertura de nova conclusão nos autos.
Aberta conclusão em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença nessa data (fls. 213 e 214) que, considerando que a empregadora, devidamente notificada, não apresentou articulado a motivar o despedimento, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora P… e, em consequência, condenou “a empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade com base na remuneração mensal de € 554,00 no montante de € 6.094,00 (seis mil e noventa e quatro euros) artº. 98-J n.º 3 a) do C.P.T.”, e “a pagar à trabalhadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento 10.1.2011 até ao trânsito em julgado desta decisão e a liquidar em execução de sentença”.
Depois de fixar o valor à acção, determinou a notificação da “trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, artº. 98º – J n.º 3 c) do C.P.T.”.
2. A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo, enferma de falta de fundamentação nos termos do art.º 659º, 660º, ambos do C.P.C., pelo que deverá ter como consequência a nulidade prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.668º do C.P.C.,
B) O Tribunal a quo fez uma interpretação errada das normas jurídicas aplicadas ao caso Sub Júdice, violando o art.12º da Portaria n.º 114/2008 de 06 de Fevereiro, conjugado com art.º9º do C.C.,
C) No que se refere à decisão de considerar como não apresentado o articulado a motivar o despedimento, e quanto à interpretação a dar à norma contida no art.º98-J, n.º 3 do C.PT conjugada com o art.12º da Portaria n.º 114/2008 de 06 de Fevereiro.
D) Em 30/03/2011 foi apresentado Articulado a motivar o despedimento, dentro do prazo de que disponha para o fazer, conforme comprovativo da entrega que se junta como doc.1 e se dá por integralmente reproduzido.
E) Em 28/04/2011, o Tribunal a quo notificou a Recorrente do despacho que considerou o Articulado não tinha sido apresentado pela falta da declaração electrónica de adesão do mandatário no prazo legal da alínea b) do n.º 1 do art.º 12 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro, aplicando a consequência do n.º 3 do referido artigo.
F) A Recorrente em 05/05/2011, apresentou requerimento a tentar clarificar o seguinte:
I) A Procuração na qual mandatou a Dra. M… e o Dr. H… não era uma procuração conjunta, mas sim disjunta, podendo ambos actuarem de per si.
II) Motivo pelo qual não era necessário e muito menos exigível que ambos assinassem as peças processuais,
III) A subscrição feita ao Dr. H… apenas serviu para que este pudesse ter acesso ao processo via citius e assim acompanhar o andamento do mesmo.
IV) Neste sentido a declaração electrónica do Dr. H… vinculada ao prazo previsto na alínea b) do art.º 12º, nem lhe poderia ser assacada a consequência do seu n.º 3.
V) Requerendo que considera-se como apresentado o Articulado a motivar o despedimento.
G) Contudo, o Tribunal a quo por despacho datado de 25/05/2011, não se pronunciou, sobre a principal questão:
– O facto de procuração ser disjunta e não conjunta, ou seja, pelo facto de existir pluralidade de mandatários e estes poderem agir de per si, respeitando a vontade da mandante.
H) Por esse motivo, em 06/06/2011, e mais uma vez não se conformando com o despacho de Tribunal a quo, a Recorrente requereu e expôs o seguinte:
I) Que os despachos anteriores e opções tomadas nos mesmos, nos termos do n.º1 do art. 158º do C.P.C., fossem devidamente fundamentados;
II) A pronúncia sobre a questão principal, ou seja, relativa à interpretação do art.12.º da referida Portaria conjugada com o facto de a Procuração conferir um mandato disjunto;
III) E também que fosse oficiado o ITIJ para cabal esclarecimento data da subscrição efectuada no processo n.º69/10.0TIEVR, referido no requerimento de 05/05/2011 e sobre o qual o Tribunal a quo apenas tinha referido que a adesão teria sido feita atempadamente.
J) Como sempre, não fundamentou a decisão tomada, pois que na verdade o referido Articulado foi apresentado, em clara violação dos art.sº659º, 660º, ambos do C.P.C.,
K) Sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, tudo nos termos do art.º 668º do C.P.C.
L) A Recorrente através da Procuração Forense datada de 30/03/2011, mandatou dois advogados para a sua representação jurídica, a Dra. M… e o Dr. H...
M) O que significa que conforme dispõe o art. 1160º do C.C. "Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente".
N) Ora, a vontade da Recorrente não foi a dar os poderes conferidos à Dra. M… e ao Dr. H… para que fossem exercidos conjuntamente, e,
O) Não porque fosse exigível que também ele subscrevesse o referido Articulado.
P) Não foi essa a vontade, expressa da mandante na citada procuração.
Q) Assim, considera a Recorrente, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo interpretou erradamente o art.12.º da Portaria 114/2008, de 06 de Fevereiro.
R) Assim, na nossa modesta opinião, o referido artigo apenas tem aplicação nas situações em que seja exigível ou obrigatório a assinatura da peça processual por dois ou mais mandatários, como é o caso por exemplo, das procurações que assim o exijam, ou nos casos em que as partes divergentes chegam a acordo e o mesmo tenha que ser subscrito/assinado por ambas as partes, para que possa produzir os seus efeitos.
S) Por outro lado, nos requisitos ou procedimentos constantes dos art.ºs 98º-B a 98°-P do C.P.T., que regulamentam a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não existe qualquer exigência que imponha que o Articulado a motivar o despedimento tenha que ser assinado por mais de um advogado, quando exista pluralidade de mandatados na Procuração.
T) Motivo pelo qual, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto a esta norma, exigindo que a peça seja subscrita conjuntamente por ambos os mandatários, substituindo-se à vontade da mandante,
U) Nem com a atribuição da consequência do n.º 3 do mesmo artigo.
V) Assim, não tendo aplicação o art.º12º da referida Portaria ao caso em apreço, a declaração electrónica de adesão do Dr. H…, não está vinculada ao prazo previsto na alínea b) do n.º1 do referido artigo, nem aos demais condicionalismos.
W) A não ser assim, estar-se-ia a aplicar uma sanção mais gravosa na tramitação via citius do que na tramitação da entrada do referido processo em suporte de papel,
X) O que na nossa modesta opinião, contraria a ratio legis e a letra da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, e
Y) Da própria plataforma Citius.
Z) Tanto mais assim é que ainda coexistem as duas modalidades de entrega das peças processuais.
Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser:
– Declarada nula a sentença ora recorrida, por violação dos artigos 659.º, 660.º e alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º, todos do Código de Processo Civil;
– Bem como por violação do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, conjugado com artigo 9.º do Código Civil, por errada interpretação.
– Em consequência, deverá ser aceite o articulado, apresentado em 30 de Março de 2011, pela recorrente, devendo o processo seguir os seus trâmites normais, com a marcação da audiência de julgamento.
4. A autora não apresentou contra-alegações.
5. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer, sustentando o seguinte entendimento:
Quanto à arguição de nulidade, não pode conhecer-se a mesma por extemporaneidade da sua arguição, por inobservância do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Quanto à interpretação do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o entendimento expendido na sentença recorrida parece ser o mais consentâneo com a letra da lei, ao que acresce que o despacho que considerou o articulado do empregador como não apresentado com aquele fundamento, transitou em julgado, pelo que também nesta parte o recurso deve ser indeferido.
Notificado à recorrida e à recorrente, apenas esta veio responder, refutando as razões expendidas no parecer e reiterando que deve ser dado provimento ao recurso.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ As alegadas nulidades da sentença.
§ A alegada interpretação errada do artigo 12.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Importa considerar, com relevância para a decisão a proferir, os factos que ficaram consignados no relatório que antecede, sob os pontos 1.1 a 1.4.
2. A arguição de nulidade da sentença.
Nas respectivas conclusões de recurso, a recorrente começa por suscitar a existência de nulidades várias, quer da sentença, quer dos despachos que a antecederam, por alegada falta de especificação de fundamentos e omissão de pronúncia, reportando-se às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Em sede de sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cuja disciplina releva na jurisdição laboral, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
A decisão proferida deve ser coerente com os respectivos fundamentos.
É nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [artigo 668.º, n.º 1, alínea b)] ou quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [artigo 668.º, n.º 1, alínea d)].
A arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da remissão genérica do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, em processo laboral, o artigo 77.º do mesmo diploma legal consagra um regime particular de arguição de nulidades de sentença, “que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (artigo 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC – e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
Apreciando o requerimento de interposição de recurso, logo se vê que no mesmo a recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença; a alusão à nulidade de sentença consta apenas nas alegações.
Assim, temos de concluir que a recorrente não respeitou o estatuído no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.
O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3)” – acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, processo 834/08.8TTSTB.E1.
Acolhendo este entendimento e porque a recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso mas apenas em sede de motivação/alegações, não pode este Tribunal tomar conhecimento das pretensas nulidades, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso.
De qualquer modo, não se vê que tais vícios ocorram.
Especificamente em relação à falta de discriminação dos fundamentos de facto e de direito importa salientar que, para que a nulidade opere não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente, impondo-se que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
Quanto à omissão de pronúncia, é pacífico que apenas se verifica se o juiz não considerou e não decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas, questões em sentido técnico, que o tribunal tenha o dever de conhecer para a correcta decisão da causa e de que não haja conhecido. Já não ocorre se o juiz, conhecendo das questões postas ao tribunal, não abordou (todos) os argumentos das partes que sustentavam tais questões, ou se errou na análise feita.
Ora, no despacho de fls. 175 e que considerou que o articulado para motivar o despedimento não foi apresentado, enquadra-se a matéria em discussão, ainda que em termos muito sucintos, quanto aos factos [tendo sido tal peça processual apresentada via CITIUS em 30 de Março de 2011, a declaração electrónica de adesão do Sr. Dr. H… apenas foi enviada em 18 de Abril de 2011] e quanto ao direito [a aplicação do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, particularmente do seu n.º 1, alínea b), e n.º 3].
Na sentença recorrida, considerando-se – perante os termos do despacho antecedente – que a empregadora, devidamente notificada, não apresentou articulado a motivar o despedimento, foi declarada a ilicitude deste e foi a recorrente condenada a pagar diferentes prestações à trabalhadora, por aplicação do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Face a estes elementos não pode afirmar-se a ausência de fundamentação.
Por outro lado, o alegado facto de não terem sido apreciados todos os argumentos suscitados pela recorrente e a discordância desta quanto ao sentido da decisão, podendo justificar a existência de erro de julgamento, não configuram omissão de pronúncia e, nessa medida, não determinam a pretendida nulidade.
Improcede nesta parte o recurso.
3. A alegada interpretação errada do artigo 12.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.
3.1 A ré/recorrente, interpondo recurso da sentença proferida a fls. 213 e 214, na sequência da notificação da mesma, impugna também, por essa via, os despachos antecedentes, particularmente o despacho exarado a fls. 175 e 176, acima citado e parcialmente transcrito e que, por aplicação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Portaria n.º 114/2008, considerou como não apresentado o articulado da ré, de motivação do despedimento.
Com tal impugnação, a recorrente pretende que, em prejuízo desse despacho, se determine o prosseguimento do processo, considerando-se os articulados apresentados e marcando-se audiência de julgamento.
No respectivo parecer e contrariando esta pretensão, o Ministério Público suscita a existência de caso julgado em relação ao aludido despacho, o que, a proceder, determinava a inutilidade do recurso, na medida em que a sentença pressupõe a ausência do articulado a motivar o despedimento e o recurso visa a consideração do contrário.
A presente acção rege-se pelas regras do Código de Processo do Trabalho, na redacção vigente, aprovada pelo Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
Este diploma alterou de modo relevante as regras que se referem aos recursos. Na parte que aqui interessa, dispõe o artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho que cabe recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo (n.º 1), cabendo ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância discriminadas nas diferentes alíneas do n.º 2, onde se incluem a decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J e as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, dando o tribunal provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente (artigo 79.º-A, n.º 3 e n.º 4).
Ora, o despacho em questão, proferido pelo tribunal de 1.ª instância, a fls. 175 e 176, não integra qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente a alínea h); na verdade, não só não é absolutamente inútil a sua impugnação com o recurso da decisão final, como existe manifesta conexão entre ambas as decisões. Daí que o meio adequado para a sua impugnação seja por via de recurso da decisão final, sem que possa afirmar-se, até aí, a existência de trânsito em julgado, nos termos e com as implicações afirmadas no artigo 677.º do Código de Processo Civil.
Ao interpor recurso da sentença que a condenou nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a ré/recorrente impugna o despacho antecedente que é pressuposto de tal decisão, sem que haja razões que obstem à sua apreciação, especificamente, sem que tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.
3.2 Como se mencionou anteriormente, o despacho impugnado considerou não ter sido apresentado o articulado para motivar o despedimento por aplicação do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
A ré/recorrente, no essencial, pretende que a disciplina desta norma não se aplica à situação dos autos, na medida em que o articulado em causa não carece da assinatura de mais do que um mandatário.
Está aqui em causa a reforma visando a denominada desmaterialização do processo, com a supressão gradual, tanto quanto possível, do suporte de papel e a sua substituição por registos informáticos no sistema denominado CITIUS, especificamente, o envio de peças processuais por via electrónica, a que se reporta o artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nos termos do qual a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, garantindo a tramitação electrónica dos processos a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
A definição em causa foi concretizada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, n.º 195-A/2010, de 8 de Abril e n.º 471/2010 de 8 de Julho.
Releva aqui o artigo 12.º da Portaria, nos termos do qual, nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento: um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do CITIUS e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar [n.º 1, alínea a)]; no prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do CITIUS, uma declaração electrónica de adesão à peça, assinada digitalmente [n.º 1, alínea b)]; a apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do CITIUS está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos definidos na mesma portaria [n.º 2]; nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo máximo de máximo de dois dias fixado na alínea b) do número 1 do artigo 12.º da citada Portaria, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta [n.º 3]. Assinala-se aqui a existência de um manifesto erro de escrita no n.º 3 do artigo 12.º: quando a norma refere “prazo fixado na alínea b) do número anterior”, quer seguramente referir-se à alínea b) do n.º 1, na certeza de que o número “anterior” (n.º 2) não contém quaisquer alíneas e não se reporta a prazos.
Numa perspectiva literal, subjacente ao despacho proferido em 1.ª instância e impugnado no presente recurso, a norma em causa reporta-se a qualquer situação em que ocorra a intervenção de mais do que um mandatário, mesmo quando essa intervenção se reporte a diferentes mandatários da mesma parte e qualquer deles tenha plenos poderes de representação.
Não se afigura correcta a aceitação dessa leitura, face ao disposto no artigo 9.º do Código Civil e à razão de ser da norma em referência – que radica, essencialmente, na apresentação de requerimentos conjuntos, apresentados pelos mandatários das diferentes partes e que, podendo ser petições, contestações e requerimentos de interposição de recurso (que serão os casos menos frequentes), são essencialmente e a título de exemplo, requerimentos de transacção, pedidos de alteração de datas de diligência ou pedidos de suspensão da instância – casos em que, envolvendo o requerimento as várias partes, bem se compreende que não possa ser atendido se uma delas omite a respectiva “adesão”.
Mesmo nestas situações, é discutível se a falta de adesão tempestiva de um dos mandatários determina a aplicação automática da sanção que consta no artigo 12.º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, face ao disposto, nomeadamente, nos artigos 40.º e 486.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil, perante diferentes omissões processuais.
O que não pode acolher-se é a leitura linear da norma – porque contrária ao disposto no artigo 9.º do Código Civil – e a consideração da falta de apresentação de articulado quando o mesmo foi tempestivamente apresentado e por quem tinha poderes suficientes para o exercício do mandato.
No caso dos autos e conforme se extrai do teor de fls. 53 (procuração), a ré/recorrente constituiu seus mandatários a Sr.ª Dr.ª M… e o Sr. Dr. H…, sem que tenha condicionado o respectivo mandato à intervenção conjunta de ambos, pelo que cada um deles o exerce de forma plena.
Assim, a apresentação do articulado de motivação do despedimento não estava condicionada à intervenção de ambos os mandatários e, nessa medida, tendo sido apresentado e assinado pela Sr.ª Dr.ª M…, não estava condicionado à adesão do Sr. Dr. H...
Esta conclusão não é alterada pela circunstância de ter sido a própria mandatária da ré a gerar a questão que aqui se discute, ao declarar no formulário que o articulado por si apresentado seria também subscrito pelo outro mandatário, ainda que sem esclarecer então a razão que a levou a tal observação. Na verdade, devem prevalecer as razões substanciais, em detrimento das meramente formais.
Conclui-se então que, não carecendo o articulado apresentado pela ré, de motivação do despedimento, da intervenção de mais do que um mandatário, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
3.3 Sem prejuízo da conclusão antecedente e apesar de não integrar a argumentação da recorrente, importa salientar que entendimento diverso sempre seria susceptível de levar à consideração de inconstitucionalidade relativamente ao aludido artigo 12.º, por violação do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
Acolhe-se a este propósito o que se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, parcialmente transcrito no Acórdão n.º 223/2011, do Tribunal Constitucional, de 3 de Maio de 2011 (que, por razões estritamente formais e que mereceram a discordância de dois dos cinco juízes, expressa nas respectivas declarações de voto, não tomou conhecimento do objecto do recurso):
“Como resulta do disposto no artigo 138.º-A, a portaria destina-se a regular a tramitação electrónica dos processos.
E, ao considerar a peça processual como não apresentada, a portaria regula matéria que não respeita à mera tramitação electrónica, pois sanciona o incumprimento com a preclusão do direito das recorrentes à defesa.
O artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa estipula quais os actos normativos existentes na ordem jurídica e dentro destes os regulamentos.
Como refere Carlos Blanco de Morais, in “Curso de Direito Constitucional”, Tomo I, 108, na graduação hierárquica dos regulamentos a Portaria surge depois da Resolução do Conselho de Ministros e do Decreto Regulamentar.
O Código de Processo Civil sanciona em vários preceitos a falta de cumprimento de prazo (artigo 145.º), de pagamento de taxa de justiça (artigos 467.º e 486.º-A).
O disposto no artigo 12.º, n.º 3, da Portaria exorbita a sua função pois não pode considerar-se como matéria secundária uma sanção (que é afinal do que se trata) que inviabiliza a defesa dos recorrentes”.
4. A conclusão antecedente, quanto à inaplicabilidade do disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, em relação à apresentação do articulado da ré para motivar o despedimento da autora, determina a procedência do recurso e a revogação do despacho impugnado, proferido a fls. 175 e 176 e que considerou que o referido articulado não foi apresentado, bem como da subsequente sentença que, considerando que a empregadora, devidamente notificada, não apresentou articulado a motivar o despedimento, nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora e condenou a ré/empregadora em conformidade.
Impõe-se antes que, considerando o articulado de motivação do despedimento apresentado pela ré/empregadora e os articulados subsequentes, o processo prossiga os seus trâmites normais, previstos nos artigos 98.º-M e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
III)
Decisão
1. Destarte acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, revogam o despacho impugnado (proferido a fls. 175 e 176 e que considerou que não foi apresentado o articulado para motivar o despedimento) e a subsequente sentença condenatória objecto de recurso, prosseguindo o processo nos termos que anteriormente, em sede de fundamentação, se deixaram enunciados.
2. Custas pela parte vencida a final.
Évora, 6 de Março de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)