Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ – IMPARCIALIDADE JUDICIAL– APARÊNCIA IMPARCIALIDADE– DIMENSÃO OBJETIVA IMPARCIALIDADE – CONVICÇÃO SUBJETIVA JULGADOR – SIMPLICIDADE ATO JURISDICIONAL – UNIÃO FACTO MAGISTRADOS – RISCO SUSPEIÇÃO – ART.º 43.º N.ºS 1 E 4 CPP – ART.º 32.º N.º 1 CRP – ART.º 6.º N.º 1 CEDH | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. O pedido de escusa deve ser deferido quando, à luz do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, exista um risco sério e objetivamente fundado de a intervenção do juiz vir a ser considerada suspeita, bastando a afetação da aparência de imparcialidade. II. A imparcialidade judicial integra uma dimensão objetiva, aferida segundo o critério do cidadão médio, sendo irrelevante a convicção subjetiva do julgador ou a simplicidade do ato jurisdicional a praticar (artigo 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH). III. A intervenção do juiz em processo em que a promoção é subscrita por magistrada do Ministério Público com quem vive em união de facto é objetivamente apta a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade, justificando o deferimento do pedido de escusa e a nova distribuição do ato jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I . RELATÓRIO AA, Juiz de Direito em exercício de funções no Juízo Local Criminal de … – Juiz …, suscitou, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a) do CPP o presente incidente de escusa na intervenção no Processo de inquérito (atos jurisdicionais) com o n.º 1535/23…. do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, aduzindo para tanto os seguintes fundamentos: “Pese embora o signatário entenda que está em causa um caso de impedimento nos termos do art. 115.º, n.º 1, al. b) e i), do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal (no sentido da aplicabilidade dos impedimentos do processo civil ao processo penal veja-se HENRIQUES GASPAR in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 128 e Acs. do TRE de 10-04-2018, proc. n.º 40/18.3YREVR, do STJ de 08-01-2015, proc. n.º 6099/13.2TDPRT.P1-A.S1, e do TRC de 15-12-2016, proc. n.º 247/15.5GARSD-A.C1, www.dgsi.pt), a fim de evitar a suscitação de conflitos, requerer-se-á a escusa. * Do pedido de escusa: Os presentes autos foram distribuídos ao presente Juiz … do Juízo Local Criminal de …, de que o signatário AA, é titular desde Setembro de 2022, para a prática de acto jurisdicional em inquérito, concretamente, para a declaração de perda de um objecto (canivete). Sucede que o presente inquérito é titulado pela Magistrada do Ministério Público, a exercer actualmente funções no DIAP de …, Dra. BB, com quem o signatário vive em condições análogas à dos cônjuges, tendo a mesma proferido o despacho de a 11-03-2026 onde é promovida tal perda. Nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, o juiz pode pedir ao tribunal competente a escusa da sua intervenção quando «ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Ora, a relação análoga à dos cônjuges entre o julgador/decisor e o titular do inquérito/requerente é susceptível de fazer perigar, objectivamente, e por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na imparcialidade do signatário, nomeadamente, podendo ser tida como potencialmente influenciadora da decisão (a este respeito, sobre a escusa em caso de acusação por cônjuge, cf. os Acs. do TRE de 25-03-2025, proc. n.º 77/25.6YREVR, e de 03-02-2026, proc. n.º 36/26.1YREVR, www.dgsi.pt). Aliás, o art. 7.º, n.º 1, al. b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art. 109.º, n.º ,1 al. a), do Estatuto do Ministério Público prevêem a presente situação como impedimento ao exercício de funções no mesmo tribunal e afigura-se-nos, de resto, que a presente situação é análoga à prevista como impedimento quanto a juízes no mesmo processo pelo art. 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (“Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.”). Assim e ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, requer-se ao Venerando Tribunal da Relação de Évora que escuse o signatário de intervir nos presentes autos. Para tanto, extraia certidão do presente despacho e dos despachos de 29-03-2024 e de 11-03-2026, e remeta ao TRE.”. * Para instruir os autos foi solicitado ao Processo de Escusa n.º 81/26…., relativo ao mesmo requerente, a documentação ali constantes comprovativa da sua união de facto com a Procuradora titular do inquérito. Assim, considera-se o pedido de escusa instruído não se revelando necessária a produção de outras provas. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar se, no caso concreto, se encontram preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de escusa deduzido pelo Exmo. Juiz de Direito, à luz do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a) do CPP. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada — ou, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, pode o juiz pedir escusa — quando exista o risco de essa intervenção ser considerada suspeita, por ocorrer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Como é entendimento da jurisprudência1, o conceito de imparcialidade integra uma dimensão subjetiva — ligada à convicção íntima do julgador — e uma dimensão objetiva, respeitante à perceção externa da sua posição de neutralidade, aferida segundo o critério do cidadão médio, razoável e informado. Esta exigência de imparcialidade objetiva resulta diretamente do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio da confiança dos cidadãos na administração da justiça. Conforme afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não basta que o juiz seja imparcial é necessário ainda parecê-lo aos olhos da comunidade2. Diversamente do incidente de recusa, a escusa assenta, em larga medida, numa avaliação prudencial do próprio magistrado sobre a adequação da sua intervenção no processo, devendo ser apreciada com menor rigor formal e com especial atenção à função preventiva a ela associada. Como sublinha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça3, a escusa visa evitar situações que, não sendo ainda geradoras de suspeição formal, possam vir a comprometer a imagem de imparcialidade da justiça, prevenindo conflitos posteriores e protegendo o prestígio dos tribunais. No caso concreto, encontram-se apurados os seguintes elementos relevantes: 1. O requerente é o juiz competente para a prática do ato jurisdicional consistente na declaração de perda a favor do Estado de um objeto apreendido (canivete); 2. Tal intervenção jurisdicional é promovida no âmbito de inquérito titulado por Magistrada do Ministério Público com quem o juiz requerente vive em condições análogas às dos cônjuges; 3. A promoção do Ministério Público que desencadeia a intervenção judicial foi subscrita pela referida Magistrada. Estes elementos são objetivos, exteriorizados e incontroversos. Vejamos agora a relevância da relação de união de facto para efeitos de imparcialidade objetiva. A existência de uma relação conjugal ou análoga entre magistrados intervenientes no mesmo processo é expressamente valorizada pelo legislador como suscetível de afetar a aparência de imparcialidade. Com efeito o artigo 39.º, n.º 3 do CPP impede que juízes cônjuges ou unidos de facto exerçam funções no mesmo processo. Depois o Estatuto dos Magistrados Judiciais4 e o Estatuto do Ministério Público consagram impedimentos ao exercício de funções no mesmo tribunal em situações materialmente idênticas. Ainda que tais normas não sejam, em sentido estrito, diretamente aplicáveis à situação em análise, elas traduzem uma clara opção legislativa de tutela reforçada da imparcialidade e da confiança pública, não suscetível de ser ignorada na interpretação e aplicação do artigo 43.º do CPP. À luz dessa opção normativa, a circunstância de um juiz ser chamado a decidir uma pretensão jurisdicional autonomamente promovida pela magistrada do Ministério Público com quem mantém uma relação de união de facto é, objetivamente considerada, apta a gerar no cidadão médio uma dúvida legítima quanto à isenção da decisão, independentemente da simplicidade do ato a praticar, da inexistência de arguido constituído e da previsibilidade ou caráter vinculado da decisão. A imparcialidade do juiz não se mede pela maior ou menor complexidade do processo ou pelo impacto material da decisão, mas pela ausência de fatores que possam comprometer, embora apenas na aparência, a sua independência e neutralidade. Assim, ponderadas todas as circunstâncias objetivas do caso, à luz do critério do cidadão médio, conclui-se comportar a intervenção do requerente no processo um risco sério e objetivamente fundado de ser considerada suspeita, por motivo adequado a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade. Mostram-se, portanto, verificados os pressupostos legais previstos no artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, devendo o pedido de escusa ser deferido. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Deferir o pedido de escusa formulado pelo Exmo. Juiz de Direito AA; 2. Escusá‑lo de intervir no Processo de Inquérito (atos jurisdicionais) n.º 1535/23…; 3. Determinar que os autos sigam os ulteriores termos legais, com nova distribuição do ato jurisdicional devido. Sem tributação. Notifique. Évora, 21 de abril de 2026 Beatriz Marques Borges Mafalda Sequinho dos Santos Edgar Valente
.............................................................................................................. 1 Cf. entre outros: - Ac. STJ de 08-06-2022, P. 27/16.0GEMMN.E1‑A.S1, Relatora Teresa Almeida disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/d96bfb205664ff528025886100318a5b; - Ac. TC n.º 1112/2025, de 12-11-2025, Relator Afonso Patrão, disponível para consulta em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251112.html; - Ac. TRE de 06-07-2022, P. 92/22.1YREVR, Relatora Maria Filomena Soares, disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/326e0354e1e1bc4680258867002f1d16 [dgsi.pt] 2 Cf. entre outros: - TEDH — Piersack c. Bélgica, 01-10-1982, Application n.º 8692/79, Relator / Juiz Presidente: Gérard Wiarda, disponível para consulta em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57557; - TEDH — De Cubber c. Bélgica, 26-10-1984, Application n.º 9186/80, Presidente / Relator Gérard Wiarda (Presidente da Câmara) disponível para consulta em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57465. 3 Cf. entre outros: - Ac. STJ de 21‑01‑2016, P. 1345/10.7JAPRT.P1‑A.S1, relator Nuno Gomes da Silva, disponível para consulta em: https://jurisprudencia.pt/acordao/126709/pdf/; - Ac. STJ de 13‑03‑2025, P. 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1, relator Jorge Gonçalves, disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8375696dc47051180258c520037ae48. 4 Cf. artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 109.º do Estatuto do MP. |